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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
do; aquelles a que me refiro são relativos ao vencimento do engenheiro Cazimiro de Assumpção Menezes.
O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — Esses documentos ainda não vieram.
O Orador: — Já os pedi por duas vezes, mas visto que v. ex.ª me informa de que ainda não vieram, torno a insistir pela sua remessa, e se ainda d'esta vez não vierem, não tornarei mais a insistir por elles; mas desde já prometto protestar contra similhante procedimento com toda a força do meu direito e da minha justiça.
Tenho dito.
O sr. Secretario (Mouta eVasconcellos): — Manda-se fazer novamente a communicação.
O sr. A. Guerreiro: — Mando para a mesa um requerimento do director do correio de Valle Passos, Antonio José Pimentel, no mesmo sentido do que acaba de apresentar o sr. Custodio José Vieira, em que pede á camara se digne tornar-lhe extensivo e aos seus collegas o artigo 9.° e §§ 1.° e 2.° do decreto de 30 de dezembro de 1864, sendo-lhos permittida a aposentação de que fallam estas disposições legaes.
A pretensão d'esta classe não é estranha á camara; já apresentei aqui uma proposta por occasião da discussão do orçamento da despeza para ser melhorada a sorte d'estes individuos, e parece-me que a camara e a commissão a quem estão entregues estes documentos, os tomarão na maior consideração para ver se ainda n'esta sessão se deffere este pedido.
O sr. Presidente: — Vae entrar-se na ordem do dia.
ORDEM DO DIA
Leu-se o pertence ao n.º 7.
É o seguinte:
Pertence ao n.º 7
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção as diversas propostas, que foram apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.º 7, que modifica a fiscalisação e cobrança do real de agua.
A primeira proposta, offerecida pelo illustre deputado o sr. Illidio do Valle, comprehendo tres pontos:
1.° A abolição do imposto de 6 réis por litro de vinho, e outras bebidas, que derem entrada no Porto e Villa Nova de Gaia, e forem destinadas á exportação;
2.° A eliminação de todas as disposições do projecto relativas ao imposto de circulação;
3.° A suppressão das palavras praças de guerra, que se lêem no artigo 2.° do mesmo projecto.
Pelo que respeita ao primeiro ponto a vossa commissão entendeu, que n'um projecto especial poderá ser apreciada a idéa do illustre deputado; a qual se fosse adoptada desde já, o sem equivalente compensação para o thesouro, produziria uma diminuição de receita superior a 200:000$000 réis.
Pelo que respeita ao segundo, a vossa commissão concordou, em que seria uma grave injustiça relativa alliviar do imposto as bebidas na circulação, para as tributar unicamente na venda a retalho nas povoações de menos de 4:000 habitantes; isto é, fazer ahi recaír a incidencia do imposto sobre as classes menos favorecidas da fortuna, para exceptuar com injustificavel desigualdade as que mais podem satisfazer o encargo. Mas para que fique bem expresso, que nem a commissão, nem o governo desejam lançar um imposto pesado por este meio agora proposto para ser ensaiado entre nós, redigiu-se o artigo 1.° declarando explicitamente, que a parte a cobrar na circulação será de 2 réis em cada litro. Por esta maneira cessarão os escrupulos, dos que receiavam o lançamento de uma parte consideravel da taxa total de 7 réis, que pela auctorisação dada ao governo se poderia destacar para a circulação.
Com o terceiro ponto não teve a commissão duvida alguma em concordar. As praças de guerra, cujo numero de habitantes é inferior a 4:000, são muito poucas; e desde que se escolheu geralmente esse limite, no qual se comprehende a população fixa e a fluctuante, poderia não se encontrar apenas na categoria militar motivo sufficiente, para dar ás terras a importancia procurada, que o algarismo do censo é mais proprio para lhes assignalar, até em harmonia com o systema de classificação, que por identica base se adoptara tambem para a contribuição industrial.
A segunda proposta, apresentada pelo nobre deputado, o sr. visconde de Moreira de Rey, está em parte prevenida na lei de 13 de maio de 1872, que permitte as avenças ás camaras municipaes. A completa adopção d'essa doutrina importaria, porém, um methodo completamente diverso do actual, que á vossa commissão pareceu poder offerecer na pratica bastantes inconvenientes.
A terceira proposta, do illustre deputado o sr. Pinheiro Chagas, posto que já estivesse virtualmente comprehendida nas palavras receita actual, que se lêem no artigo 5.°, para maior clareza não teve duvida a commissão em a adoptar pela fórma que em seguida se descreve.
A quarta proposta, offerecida pelo nobre deputado o sr. Luciano de Castro, foi tambem adoptada pela vossa commissão, que teve unicamente em vista o aperfeiçoamento da lei, estimando muito a occasião de aproveitar com este intuito quaesquer indicações dos seus illustres collegas, que tão proficientemente entraram na discussão. E, á similhança da auctorisação conferida ao governo pela lei de 10 de junho de 1864, com a qual se promulgou o decreto n.º 6 de 7 de dezembro do mesmo anno, onde foi estatuida a penalidade para as infracções de que trata o artigo 6.° do projecto, pareceu á vossa commissão que se devia tambem hoje conservar auctorisação identica, para o governo ter a faculdade de attender ás differentes circumstancias dos casos occorrentes, ficando comtudo bem expressamente declarado, que são mantidas as apprehensões dos generos descaminhados, devendo no processo d'ellas estabelecer-se e desenvolver-se os differentes pontos, que constituem a materia da proposta.
Em conclusão, e resumindo as differentes considerações expostas, é a vossa commissão de fazenda de parecer:
1.° Que o artigo 1.° do projecto deve ser redigido pela seguinte maneira:
Artigo 1.° O imposto do real de agua sobre o vinho e o vinagre continuará a ser de 7 réis por cada litro fóra de Lisboa, Porto e Villa Nova de Gaia, e será cobrado nas lojas, casas e logares de venda, ou nas barreiras das povoações, podendo tambem ser uma parte, 2 réis por litro, cobrada na circulação, conforme determinarem os regulamentos.
2.° Que do artigo 2.° se devem eliminar as palavras «e praças de guerra»;
3.º Que o artigo 5.º seja redigido assim:
Art. 5.° As despezas com o serviço especial do real de agua não poderão exceder 12 por cento do rendimento do mesmo imposto no ultimo anno economico de 1876-1877.
4.° Que o artigo 6.° seja convertido no seguinte:
Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, determinando a epocha em que deverá começar a executar-se, fixando penas e multas não superiores ás prescriptas na legislação fiscal, e estabelecendo o processo das apprehensões dos generos descaminhados.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 12 de março de 1878. = José Dias Ferreira = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Antonio M. P. Carrilho = Manuel Maria de Mello e Simas = Joaquim de Matos Correia = Visconde de Guedes Teixeira = Visconde da Azarujinha = Custodio José Vieira = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio José de Seixas = Antonio José Teixeira, relator.
1.ª
Proponho que seja abolido o imposto de 6 réis por litro
Sessão de 19 de março de 1878