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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de vinho e outras bebidas, que derem entrada no Porto e Villa Nova de Gaia, com destino á exportação, creado por decretos de 30 de junho de 1870 e 8 de setembro de 1871. = Illidio do Valle.

Proponho que seja eliminado do projecto tudo o que diz respeito ao imposto de circulação. = Illidio do Valle.

Proponho que no artigo 2.° sejam eliminadas as palavras «praças de guerra». = Illidio do Valle.

2.ª

Proponho que o lançamento e cobrança do imposto fiquem a cargo das camaras municipaes, adoptando-se as garantias indispensaveis para receber a parte pertencente ao estado. = Visconde de Moreira de Rey.

3.ª

Proponho que o artigo 5.° seja substituido por outro, em que se fixe a verba do 90:000$000 réis, que corresponde a 12 por cento da receita actual do real de agua, para as despezas com o serviço especial d'esse imposto depois de modificado.

Sala das sessões, 1 de marco de 1878. = Manuel Pinheiro Chagas, deputado pela Covilhã.

4.ª

Proponho que a commissão redija o artigo por modo que se declare se póde haver apprehensões, quem as ha de julgar, se as auctoridades fiscaes, se as judiciaes, como se ha de dividir a importancia das multas, e que sejam applicadas as penas determinadas no decreto n.º 7 de 6 de dezembro de 1864. = José Luciano.

Foi approvado sem discussão o artigo 1.°

Leu-se o artigo 5.°

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Pedi a palavra apenas para declarar que a rasão que a illustre commissão dá para não approvar a proposta que tive a honra de mandar para a mesa, e é de que o meu desejo está em parte prevenido na lei de 13 de maio de 1872 que permitte as avenças ás camaras municipaes, me não satisfaz.

Não dou mais desenvolvimento a este ponto.

Foi approvado o artigo 5.° e seguidamente o 6.°

O sr. Ministro da Fazenda: — Vou mandar para a mesa duas propostas de lei.

(Leu.)

São as seguintes:

Proposta de lei

Senhores. — Tem-se controvertido na imprensa, nas camaras e nas conferencias do tribunal de contas, se este tribunal, em face das leis vigentes, tem competencia para applicar as prescripções determinadas no codigo civil ao julgamento das responsabilidades commettidas ao seu exame. Opiniões respeitaveis e de abalisados jurisconsultos divergem n'esta materia. Ha já, porém, um accordão do tribunal de contas, julgando-se incompetente para applicar a prescripção, de accordo com a promoção do distincto magistrado que representa o ministerio publico n'aquelle tribunal. Se, porém, ha divergencia sobre esta questão, não a ha na conveniencia de que o tribunal possa applicar aquelle preceito juridico, que a philosophia moderna do direito, e o bem entendido interesse publico, tem feito adoptar na legislação de todos os paizes civilisados.

Para evitar as duvidas e auctorisar o tribunal de contas a applicar a prescripção carece-se de lei. Na legislação franceza, que é fonte da nossa legislação em materia civil e em materia de contabilidade judiciaria, tambem a prescripção foi estabelecida no codigo civil, promulgado em 15 de março de 1803, e foi necessario que uma lei especial, a de 5 de setembro de 1807, regulando os direitos do thesouro sobre os bens dos seus agentes, a estabelecesse a favor dos responsaveis para com o mesmo thesouro.

Não basta, porém, que a lei mande pôr em execução no tribunal de contas os preceitos da lei que rege as relações civis dos individuos ácerca da prescripção, é mister que essa providencia seja acompanhada de outras providencias accessorias para remover os prejuizos a que sem ellas poderiam ficar expostos os interesses da fazenda nacional, e principalmente fixar um praso rasoavel, no fim do qual sómente possa começar a applicar-se a prescripção, determinar as circumstancias que a podem interromper e comminar penas contra os funccionarios, cuja negligencia possa prejudicar os direitos do estado. É este o objecto da presente proposta.

Por esta occasião proponho-vos tambem a solução, que me parece equitativa, de uma questão que se tem considerado duvidosa em relação ao resultado dos accordãos do tribunal de contas, que julgam as contas da epocha que o decreto com força de lei de 19 de agosto de 1853 chamou anteriores á epocha corrente.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É applicavel a prescripção de trinta annos, sem distincção de boa ou má fé, no julgamento das contas dos exactores e demais responsaveis para com o thesouro publico, sendo invocada pelas partes.

Art. 2.° O tempo da prescripção é contado desde o ultimo dia da gerencia, segundo as regras fixadas nos artigos 560.°, 562.° e 563.° do codigo civil.

Art. 3.° Póde ser allegada a prescripção em qualquer estado do processo, assim no tribunal de contas como no supremo tribunal administrativo.

Art. 4.° A prescripção regulada por esta lei interrompe-se:

1.° Por citação ou intimação judicial ou administrativa do responsavel;

2.° Pelo reconhecimento expresso do direito da parte a quem a prescripção póde prejudicar, ou por factos de que se deduza necessariamente esse reconhecimento.

Art. 5.° O effeito da interrupção é inutilisar para a prescripção todo o tempo decorrido anteriormente.

Art. 6.° Não se conta para os effeitos d'esta lei o tempo decorrido desde a distribuição do processo no tribunal de contas.

Art. 7.° As disposições d'esta lei serão applicaveis ás gerencias findas antes da sua publicação quando tenham decorrido cinco annos, contados desde o dia em que ella começar a obrigar.

Art. 8.° É o governo auctorisado a encarregar do exame, liquidação e ajustamento das contas actualmente existentes no archivo do tribunal de contas os empregados do mesmo tribunal ou de outras repartições do estado, que lhe parecerem necessarios para que a este serviço se dê todo o possivel desenvolvimento dentro do praso marcado, no artigo antecedente, propondo opportunamente ás côrtes a retribuição extraordinaria que a cada um for devida pelos trabalhos que fizer.

Art. 9.° Os empregados que por sua negligencia ou falta de zêlo no cumprimento de seus deveres contribuirem para a prescripção de quaesquer direitos, alem de incorrerem nas penas actualmente estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor, ficarão solidariamente responsaveis para com a parte prejudicada.

Art. 10.° A responsabilidade de que trata o artigo antecedente será julgada no mesmo accordão que applicar a prescripção.

Art. 11.° É permittido o encontro dos creditos com as dividas dos responsaveis á fazenda publica, quando tanto os creditos como as dividas forem o resultado dos accordãos definitivos do tribunal de contas, que julgarem contas anteriores á epocha corrente, e disserem respeito ao mesmo responsavel.

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 19 de marco de 1878. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi enviada ás commissões de fazenda e legislação civil.