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SESSÃO DE 19 DE MARÇO DE 1878

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto

SUMMARIO

Apresentação de requerimentos, representações e projectos de lei. — O sr. ministro da fazenda apresentou duas propostas de lei: 1.º, para que seja applicavel a prescripção de trinta annos, sem distincção de boa ou má fé nos julgamentos das contas dos exactores e demais responsaveis para com o thesouro publico, sendo invocada pelas partes. O tempo da prescripção é contado desde o ultimo dia da gerencia, segundo as regras fixadas nos artigos 560.º e 563.º do codigo civil; 2.º, abolindo o imposto especial de 60 réis em decilitro de vinho, geropiga, aguardente o vinagre que entrar na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, estabelecido por decreto de 30 de junho de 1870, na parte em que recáe sobre os generos destinados á exportação. — Na ordem do dia approva-se o pertence ao projecto n.º 7 ou parecer sobre as propostas apresentadas ao projecto do real de agua; e bem assim o projecto n.º 17 (lei eleitoral) na generalidade. Ficou pendente a discussão do artigo 1.°

Presentes á chamada 39 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Rocha Peixoto (Alfredo), Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, Cunha Belem, Carrilho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Vieira da Mota, Custodio José Vieira, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Pinheiro Osorio, Paula Medeiros, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Ferreira Freire, Lopo Vaz, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Pires de Lima, Mello e Simas, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Pedro Jacome, Placido de Abreu, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, A. J. d'Avila, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Telles de Vasconcellos, Ferreira de Mesquita, Correia Godinho, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Conde da Foz, Forjaz de Sampaio, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Jayme Moniz, Ferreira Braga, Matos Correia, Dias Ferreira, Namorado, José Luciano, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Luiz de Campos, Freitas Branco, Cunha Monteiro, Pedro Correia, Pedro Franco, Pedro Roberto, Visconde da Arriaga, Viscondeda Azarujinha, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, A. J. Boavida, Arrobas, Conde de Bertiandos, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Palma, J. Perdigão, Barros é Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Guilherme Pacheco, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Nogueira, José de Mello Gouveia, Pinto Basto, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mariano de Carvalho, Miguel Coutinho (D.), Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde de Carregoso.

Acta — approvada.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

EXPEDIENTE

Officio

Da camara dos dignos pares do reino, participando que aquella camara adoptou a proposição de lei que tem por fim addicionar aos direitos de importação cobrados nas alfandegas sobfo cereaes, o imposto de 40 réis por 30 kilogrammas dos mesmos cereaes, a qual convertida em decreto das côrtes geraes ha de opportunamente ser submettida, á real sancção.

Mandou-se archivar.

Foram julgados urgentes os seguintes projectos:

Projecto de lei

Senhores. — A situação precaria em que se encontram os magistrados administrativos, impõe-nos o dever de olhar com cuidado para o futuro d'estes funccionarios.

Melhorar as condições da sua existencia, dar-lhes garantias contra a prepotencia dos governos, estabelecer-lhes accesso na ordem hyerarchica administrativa, e decretar-lhes as aposentações para valer-lhes no futuro, é adquirir para o exercicio de tão levantado cargo, funccionarios dignos de desempenhar com imparcialidade e decoro missão tão elevada.

A organisação da magistratura administrativa é pois uma necessidade impreterivel.

Não permitte porém o estado de fazenda publica que se augmentem as despezas do estado, quando se estão pedindo ao contribuinte sacrificios indispensaveis para se estabelecer o equilibrio orçamental.

D'a qui a primeira difficuldade para realisar, desde já, uma reforma de tamanho momento.

Importa adial-a.

Ha porém actos de tamanha justiça, que embaraçal-os á mingua de lei que os sanccione, fôra estabelecer uma iniquidade, ou decretar uma espoliação.

Exemplifiquemos.

Ha administradores que têem dedicado ao serviço do um concelho uma vida inteira.

O zêlo d'estes funccionarios, o seu desvélo pelo bem estar dos administrados, e sobre tudo os seus sentimentos de conciliação e tolerancia lhes grangearam a estima geral.

Privar o concelho onde esses administradores serviram por largos annos, de remunerar-lhes os serviços quando os julgue dignos de recompensa, é não só sanccionar uma injustiça, mas ainda impedir o cumprimento de um dever impreterivel.

Foi este o pensamento do projecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação.

Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes a aposentar com o ordenado por inteiro os magistrados administrativos, que tiverem, n'um só concelho, vinte e cinco ou mais annos de bom e effectivo serviço e soffrerom impossibilidade physica ou moral de continuar a servir.

§ unico. Verificada a impossibilidade mencionada n'este artigo, a aposentação só póde ser concedida com metade do ordenado aos empregados que tiverem vinte annos do bom e effectivo serviço e com um terço de ordenado quando este serviço houver durado por quinze annos ou mais.

Art. 2.° As camaras que usarem da faculdade que lhes confere o artigo 1.°, consignarão nos respectivos orçamentos as verbas necessarias para pagar o ordenado aos magistrados que aposentarem nos termos d'esta lei.

§ 1.º Quando as camaras se recusarem a inserir nos orçamentos municipaes as verbas necessarias para pagamento dos magistrados aposentados, proceder-se-ha na fórma designada, no artigo 133.° do novo codigo administrativo.

§ 2.° A impossibilidade physica e moral a que se refere o artigo 1.° deve ser devidamente comprovada perante as corporações a que pertence a faculdade de aposentação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 19 de março

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de 1878. = Visconde de Guedes Teixeira. = M. M. de Mello e Simas.

Foi enviado a commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. — A villa de Chaves foi antigamente praça de guerra, e supposto ter desapparecido inteiramente a sua importancia sob o ponto de vista militar, e, como assim, estar completamente abandonada, ainda se acha circumdada de muralhas que obstam ao seu desenvolvimento material, e concorrem poderosamente para que as suas condições hygienicas não sejam tão boas como era para desejar.

Aquellas muralhas, que n'outros tempos podiam ter muita importancia militar, mas que jamais a podem readquirir, são um tropeço constante ao alargamento da povoação, em si bastante acanhada, e, emquanto ellas existirem, não passará a villa de Chaves de ser o que desde ha muito é, nem poderá o municipio promover o seu desenvolvimento, quer pelo alargamento e prolongamento das ruas, quer por novas edificações, porque por todos os lados encontra immediatamente as muralhas como obstaculo invencivel a qualquer idéa de progresso ou melhoramento.

Acresce, alem d'isso, que aquellas muralhas ameaçam ruina na sua maior parte, o á medida que se forem desmoronando, não serão jamais levantadas, porque ao estado não convem fazer essa inutil despeza, e o municipio não póde nem deve concorrer para a conservação d'esse obstaculo constante a qualquer tentativa de melhoramento ou desenvolvimento do tão importante povoação.

Uma das referidas muralhas, que hoje serve de rua chamada da «Muralha», communica o hospital militar com a praça do mercado, abateu em tres differentes partes por effeito de velhice e dos temporaes de novembro e dezembro de 1876, com grave prejuizo do transito publico e de uma propriedade particular; e, apesar do tempo decorrido, lá está por levantar ou reparar, offerecendo um vergonhoso aspecto, porque o ministerio da guerra, quando a camara municipal lho representou, sobre a necessidade do mandar levantar áquella muralha abatida, recusou fazel-o, por não lhe reconhecer importancia alguma sob o aspecto militar, e o municipio não podia fazer a reparação por lhe faltar auctoridade para isso, em rasão do ser a muralha propriedade do estado; e assim continuará aquelle triste espectaculo, emquanto uma providencia legislativa lhe não pozer termo; e o que tem succedido com esta, ha de succeder com as outras muralhas, porque nada resiste á acção do tempo, e ellas estão todas ou na sua maior parto ameaçando ruina.

Em volta d'aquellas muralhas existem os respectivos fossos da antiga praça de guerra, que sendo de insignificante valor para o estado, podem ser de incalculavel importancia para o municipio, servindo de auxiliar ao desenvolvimento e alargamento da povoação; e se é certo que a villa de Chaves não tem nem póde vir a ter importancia alguma sob o aspecto militar, não tem rasão de ser a conservação das muralhas e fossos, que só podem servir de impecilho ao desenvolvimento material e hygienico da povoação, e como assim, de reconhecida justiça é fazer desapparecer aquello embaraço constante ao progresso de uma terra tão importante pelo seu commercio, e que tende a um grande desenvolvimento com a viação publica, sendo, como é já, centro de cinco estradas de rodagem, e mais tarde poderá ser testa de um caminho de ferro que se prolongue do Minho ate lá, e de um ramal do caminho de ferro do Douro:

Considerando pois, que a antiga praça de Chaves não tem, nem jamais poderá ter importancia alguma, sob o aspecto militar;

Considerando que desde ha muitos annos, áquella praça se acha abandonada;

Considerando que as muralhas se acham em parte desmoronadas e em parte ameaçando ruina, o que, em uma vez abatendo, não podem nem devem ser levantadas ou reconstruidas, quer pelo estado, quer pelo municipio, pelos motivos que venho de expender, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a entregar á camara municipal de Chaves as muralhas e os fossos, que circundam áquella villa, e que se acham na posse do estado.

Art. 2.° A camara municipal de Chaves poderá ordenar o desmoronamento das alludidas muralhas quando e á medida que o desenvolvimento material e a salubridade d'aquella villa o exijam.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 19 de março de 1878. = Antonio José Antunes Guerreiro, deputado por Chaves.

Foi enviado á commissão de fazenda.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mando para a mesa o seguinte requerimento.

(Leu.)

Não pretendo n'esta occasião discutir a sentença dada pelo conselho dos decanos da universidade, em virtude da qual foram riscados onze estudantes.

Desejo unicamente chamar a attenção da camara e do governo para este assumpto, que opportunamente deverá aqui ser discutido. (Apoiados.)

Lamento que não esteja presente ao menos um dos membros do governo, ao qual se possa pedir explicações sobre os differentes assumptos que qualquer deputado tenha necessidade de discutir antes da ordem do dia.

Ha muito que tenho tido o maior desejo de ver presente o sr. ministro do reino, para lhe fazer algumas perguntas sobre o que se está praticando no concelho de Villa Viçosa com relação a um membro da camara illegitima e violentamente excluido do seu logar, a que tem incontestavel direito.

Agora era necessario ouvir do sr. ministro do reino explicações urgentes sobre o objecto do meu requerimento, mas s. ex.ª não se digna comparecer.

Uma voz: — Está doente.

O Orador: — Estará, mas eu ainda hontem tive o prazo de ver o illustre ministro.

Se a falta de s. ex.ª fosse ao menos supprida por algum dos seus collegas que lhe transmittisse as reflexões e pedidos que se fazem, menos inconveniente haveria; a ausencia porém, do governo é completa.

Apesar, porém, da ausencia do governo eu não posso deixai de dizer a v. ex.ª que me parece de todo o ponto importante que a camara tome conhecimento do assumpto do meu requerimento, (Apoiados) porque, sem querer apreciar agora a sentença que riscou os estudantes, entendo que não ha rasão alguma que possa justificar a demora que houve em a proferir. (Apoiados.)

Ou o defeito é da lei, e em tal caso é preciso reformar-se, ou é d'aquelles a quem cumpre executal-a, e sendo assim, recáe sobre elles naturalmente justa censura e grave responsabilidade. (Apoiados.)

Em qualquer dos casos deve o parlamento tomar conhecimento de tão grave assumpto.

Deixar durar um anno um processo, que deveria ser o mais rapido possivel, deixar fazer acto o anno passado aos estudantes envolvidos n'este, e deixai-os matricular no corrente anno, o que é o peior, para em seguida lhes fazer perder este tempo o capital, é injusto, (Apoiados.) é inflingir um castigo não só a elles, mas ás suas familias. (Apoiados)

Isto parece-me intuitivo, e não póde haver rasão alguma de bom senso que justifique uma legislação (se tal legislação existe) perfeitamente inquisitorial e anachronica. (Apoiados.)

Desejava tambem perguntar ao sr. ministro do reino, se elle estivesse presente, o que lamento profundamente, porque o negocio é de toda a importancia, se s. ex.ª faz ou não tenção de aconselhar o poder moderador a usar da sua prerogativa para o perdão pedido por estes academicos.

Entendo que, sem quebra da disciplina, se póde e deve aconselhar n'este sentido, o digo sem quebra da disciplina,

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porque esta disciplina foi em todos os tempos a rasão suprema da conveniencia publica para não deferir ás justas pretensões da academia.

Quem, no caso presente quebrou a disciplina, ou foi a lei, ou foram os seus executores.

A sentença proferida ou por injusta ou por extemporanea deve ser revogada por o poder competente. (Apoiados.)

Mando para a mesa o meu requerimento, e peço a v. ex.ª o obsequio de o mandar expedir com a maxima urgencia, porque desejo que ainda n'esta sessão haja tempo para se discutir este assumpto, da discussão do qual ha de pelo menos resultar o reconhecimento da necessidade que ha de reformar uma legislação absurdissima, e digna de tempos de pouco saudosa recordação.

O sr. Presidente: — O requerimento será expedido hoje mesmo.

O sr. Visconde de Guedes Teixeira: — Mando para a mesa um requerimento de Albino Antonio da Silva, director do correio da Lapa, em que pede para ser aposentado.

Entendo que esta petição é de justiça, não só polos serviços prestados por este empregado no exercicio do seu emprega durante quarenta e quatro annos, mas tambem pelos serviços prestados á causa da liberdade, pelo que soffreu os horrores da prisão politica.

Mando tambem para a mesa um projecto de lei auctorisando as camaras municipaes a aposentarem os magistrados administrativos que, n'um só concelho tiverem completado vinte e cinco annos do bom e effectivo serviço, e que estejam impossibilitados, physica ou moralmente, de continuarem a exercer os seus empregos.

Este projecto de lei vae tambem assignado pelo sr. Mello e Simas e como prende com a reforma administrativa, pedia a v. ex.ª o urgencia.

Foi julgado urgente, admittido á discussão e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Vae no expediente.

O sr. Carrilho: — Mando para a mesa quatro pareceres da commissão de fazenda:

O 1.° é relativo aos vencimentos das praças dos corpos de policia de Lisboa e Porto.

O 2.° é para conceder um subsidio de 3:000$000 réis para a manutenção do corpo de policia civil de Coimbra.

O 3.° refere-se á bibliotheca da universidade de Coimbra.

O 4.° diz respeito á reforma do museu nacional de Lisboa.

Mando igualmente para a mesa um requerimento de Maria Henriqueta, viuva do guarda a cavallo n.º 8-E do corpo auxiliar das alfandegas do 4.º districto, o que foi morto pelos contrabandistas, proximo a Elvas, pedindo a esta camara uma pensão em attenção aos serviços prestados á nação pelo seu fallecido marido.

O sr. Guerreiro: — Mando para a mesa o seguinte projecto de lei de que peço a urgencia.

(Leu.)

Foi julgado urgente, admittido e enviado á commissão de fazenda.

Vae no expediente.

O sr. Luiz de Lencastre: — Mando para a mesa os projectos das commissões reunidas de fazenda e legislação e da, marinha o ultramar, ácerca das reformas das secretarias d'estado da justiça e da marinha o ultramar.

O sr. J. J. Alves: — No anno de 1876 foi aqui apresentado um requerimento do sr. Luiz Carneiro de Sousa e Faro, lente do instituto de Goa, que me parece ter sido remettido á commissão do ultramar.

Peço portanto á illustre commissão que dê uma solução ao pedido que fez aquelle cavalheiro, porque o reputo inteiramente justo.

Foi igualmente apresentado pelo sr. deputado Barros e Cunha, em fevereiro do anno passado, um requerimento do sr. João Lourenço Aldeia, contramestre da armada real, pedindo á camara dos senhores deputados que lhe seja mandado abonar um vencimento garantido por lei, que lhe está computado em 18$000 réis, e até hoje não tem sido interpretada esta lei de fórma que elle possa receber o vencimento a que julga, por ella com direito.

Devo advertir que este servidor do estado, sentou praça em 5 de março de 1823, assistiu a differentes combates navaes, dois no Tejo e outro á entrada do canal do Zambeze, e alem d'isso tem muitos outros serviços que são attestados por documentos que se acham juntos ao requerimento.

Merecendo, como entendo, estes serviços toda a consideração, espero que a illustre commissão a quem este requerimento está confiado, em occasião proxima dê o seu parecer afim de que o supplicante não continue a ser prejudicado nos seus interesses.

O sr. Illidio do Valle: — Mando para a mesa uma representação do varias emprezas de tranways e outras de viação, pedindo que o imposto industrial de 14 por cento sobre os seus dividendos, que hoje pagam, seja reduzido a 5 por cento. Creio que ninguem contesta a utilidade publica que resulta do estabelecimento d'estas emprezas, tanto pela facilidade das communicações, como pelas economias que se fazem em transportes, e augmentode valor predial em todas as localidades em que ellas funccionam. E tanto o proprio governo assim o tem entendido, que por vezes as tem favorecido com a reducção ou isempção do imposto na importação do seu material fixo e circulante, e algumas concessões relativas ás expropriações.

Parece, pois, da maxima conveniencia para o paiz, que se procure facilitar o seu desenvolvimento, em vez de o embaraçar ou impedir, cerceando-lhe com um pesado imposto os seus proventos, que geralmente não remuneram os capitães empregados. É demais um principio de justiça, visto que outras companhias, que se, reputam puramente fabris, pagam menor imposto, não sendo estas consideradas de utilidade publica.

Na representação que enviu, vem espendidas mais largamente todas as rasões que abonam e justificam a pretensão.

Peço a v. ex.ª que se digne envial-a á respectiva commissão, esperando que será tomada na justa consideração que merece.

O sr. Cunha Belem: — Visto que a grande calamidade das seccas continua a perseguir a provincia do Algarve, é dever dos representantes d'aquella provincia pugnar pelos seus interesses e collocar os corpos municipaes em circumstancias de poderem oceorrer ás necessidades d'aquelles povos que se vêem affectados por tão lamentavel desgraça.

N'este sentido a camara municipal de Lagos apresenta uma representação pedindo que lhe seja concedida a quantia de 7:000$000 réis que dispendeu em uma estrada, então considerada municipal e que mais tarde foi considerada districtal, para com aquella importancia poder emprehender outras obras que sejam uteis aos povos do municipio.

Este pedido que se me affigura de justiça, já em uma das sessões passadas foi advogado pelo meu collega e amigo o sr. Pinheiro Chagas.

A camara municipal de Villa do Bispo pediu ha bastante tempo permissão para levantar a quantia do 700$000 réis do cofre da viação para a empregarem outras obras publicas. Este pedido creio que está affecto á camara dos dignos pares, e eu já pedi, e agora, de novo peço ao sr. ministro do reino, que solicite d'aquella casa do parlamento a conversão d'este pedido em lei.

Por esta occasião mando tambem para a mesa o requerimento do facultativo veterinario de 3.ª classe, José Maria Casqueiro, pedindo melhoria de situação para si e para a sua classe.

Não é por dó dos animaes que o exercito sustenta a classe dos facultativos veterinarios, mas sim por um sentimento

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do interesse para conservar os valores que elles representam, alem do egoismo de os conservar validos para os effeitos da guerra, porque o cavallo e o muar, no exercito, representam um elemento de guerra, e por isso e mister conserval-os, como é mister conservar as fortificações, os homens e as armas.

Effectivamente a classe dos facultativos veterinarios militares, assim como outras classes que concorrem para formar o machinismo militar, estão em um estado muito precario.

O facultativo veterinario não tem futuro algum, e apenas póde aspirar ao posto de capitão, com um soldo muito limitado, não tendo quasi esperança alguma de reforma vantajosa; sendo por isso conveniente que se lhe melhore essa situação.

Pertence á illustre commissão de guerra estudar esta questão.

O requerimento d'este veterinario apresenta um plano de organisação do seu quadro, no qual ha effectivamente alvitres acecitaveis; outros talvez não o sejam muito, mas em todo o caso a commissão de guerra poderá julgar este negocio, pelos conhecimentos que tem do assumpto, e á camara competirá resolver como entender melhor.

Limito aqui as minhas considerações, podia alargal-as mais, mas não quero roubar á camara tempo que lhe é preciosissimo.

O sr. Pinheiro Chagas: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Gavião contra a divisão comarca.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para recommendar á camara o assumpto de que acaba de fallar o sr. Cunha Belem, a respeito de um pedido da camara municipal de Lagos.

Esta camara municipal já me tinha feito a honra de me incumbir de apresentar um requerimento sobre o mesmo assumpto a que se referiu s. ex.ª, que tão bem tem sabido defender os seus interesses.

Direi a v. ex.ª que, tendo o Algarve representantes tão eloquentes e que tão brilhantemente defendem os seus direitos, será da minha parte indiscripção ir juntar a minha voz á dos seus defensores; mas a camara sabe que o Algarve está lutando com graves difficuldades...

Vozes: — O paiz todo.

O Orador: — O paiz todo, apoiado; mas o Algarve, alem de outros inconvenientes que são communs ao paiz todo, tem tido que lutar, e está lutando, com outros que lhe são peculiares.

Por conseguinte, acho justo que a camara attenda aos pedidos que lhe são feitos, e especialmente ao pedido que lhe faz agora a camara municipal de Lagos.

Junto a minha voz á voz eloquente do sr. Cunha Belem que sustentou excellentemente a necessidade da camara e o paiz soccorrerem n'este momento o nosso Algarve, e auxiliarem a camara municipal de Lagos no justo pedido que ella faz.

Peço a v. ex.ª que mande publicar no Diario do governo esta representação da camara municipal de Gavião contra a divisão comarca.

O sr. Paula Medeiros: — Eu tive a honra de mandar para a mesa, ha um mez, um projecto de lei, a fim de que o subsidio votado aos soldados do Mindello começasse a ter vencimento no dia em que fosse publicada a lei, do mesmo modo que se procedeu com relação á pensão votada á duqueza de Saldanha.

A quantia a dispender com estes homens é insignificante, e ha de ter um periodo muito curto, em consequencia do estado de velhice em que se acha a grande parte d'aquelles soldados.

Por isso eu pergunto ao nobre ministro da fazenda se tem alguma difficuldade em que vote aquella diminuta quantia para beneficiar aquelles desgraçados.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Pedi a palavra unicamente para dizer que por parte do governo não ha repugnancia nenhuma em se attender ao pedido do illustre deputado.

O sr. Paula Medeiros: — Agradeço a s. ex.ª a resposta que me deu.

O sr. O. J. Vieira: — Pedi a palara para mandar para a mesa duas representações, e peço a v. ex.ª que lhes mande dar o destino conveniente. Uma é de alguns escripturarios de escrivães de fazenda, em que pedem augmento de ordenado.

O pedido é muito justo, mas parece-me que o thesouro o não poderá attender por ora.

Não pedem só isto, pedem tambem que a promoção a escrivães de fazenda se faça segundo a antiguidade.

Tambem me não parece muito rasoavel o pedido, porque não basta attender á antiguidade; é preciso attender ás habilitações e ao prestimo.

A outra está em termos inteiramento differentes. É de Francisco José de Freitas Villar, director do correio de Peso da Regua.

Este queixa-se do que o decreto de 12 de novembro de 1869 não estendesse as disposições relativas á aposentação, aos directores, e só aos administradores de correios. Elle demonstra que os administradores estão em igualdade de circumstancias, e que por conseguinte não ha igualdade na lei com respeito a estes empregados.

E em especial ácerca d'este empregado, tenho a dizer a v. ex.ª e á camara, que poucos haverá nas circumstancias d'elle, e que mais mereçam o que pede na sua representação.

É um homem com muitos e importantes serviços ao estado, na defeza do qual, e da liberdade, perdeu um braço.

Direi, por conseguinte, que se as circumstancias do thesouro consentirem se attenda a este pedido, é de toda a justiça que se faça.

O sr. Julio de Vilhena: — Mando para a mesa uma representação dos empregados da repartição de fazenda do districto de Coimbra, em que pedem augmento de ordenado.

Ao contrario do meu illustre amigo, o sr. Custodio José Vieira, eu entendo que os empregados da repartição de fazenda têem todo o direito a ser contemplados por esta camara.

Os primeiros officiaes ganham apenas 300$000 réis, os aspirantes de primeira classe têem 240$000 réis o os outros empregados subalternos ganham 160$000 réis. É impossivel que com estes ordenados satisfaçam ás suas necessidades.

Acho justissimo o pedido dos empregados da repartição de fazenda do districto de Coimbra, e recommendo-o á competente commissão para que dê o seu parecer sobre elle. E ao sr. ministro da fazenda, cujas idéas são já conhecidas a este respeito, porque, segundo se diz n'esta representação, prometteu que não angmentaria os ordenados dos empregados, sem primeiro attender ás circumstancias em que estão os requerentes, recommendo especialmente este negocio.

O sr. Luciano de Castro: —... (O ar. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O Marçal Pacheco: — Pergunto a v. ex.ª se já vieram os documentos que pedi pela repartição do obras publicas na sessão de 9 de janeiro.

Desejava ouvir a resposta de v. ex.ª para depois fazer mais algumas considerações se ella m'as suscitasse.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — Os documentos pedidos pelo sr. deputado Marçal Pacheco, que se referem ás despezas feitas com os trabalhos no caminho de ferro do Algarve, vieram no dia 26 de janeiro, estão desde esse dia na secretaria onde poderão ser consultados pelo sr. deputado.

O Orador: — Não são esses os documentos a que allu-

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do; aquelles a que me refiro são relativos ao vencimento do engenheiro Cazimiro de Assumpção Menezes.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — Esses documentos ainda não vieram.

O Orador: — Já os pedi por duas vezes, mas visto que v. ex.ª me informa de que ainda não vieram, torno a insistir pela sua remessa, e se ainda d'esta vez não vierem, não tornarei mais a insistir por elles; mas desde já prometto protestar contra similhante procedimento com toda a força do meu direito e da minha justiça.

Tenho dito.

O sr. Secretario (Mouta eVasconcellos): — Manda-se fazer novamente a communicação.

O sr. A. Guerreiro: — Mando para a mesa um requerimento do director do correio de Valle Passos, Antonio José Pimentel, no mesmo sentido do que acaba de apresentar o sr. Custodio José Vieira, em que pede á camara se digne tornar-lhe extensivo e aos seus collegas o artigo 9.° e §§ 1.° e 2.° do decreto de 30 de dezembro de 1864, sendo-lhos permittida a aposentação de que fallam estas disposições legaes.

A pretensão d'esta classe não é estranha á camara; já apresentei aqui uma proposta por occasião da discussão do orçamento da despeza para ser melhorada a sorte d'estes individuos, e parece-me que a camara e a commissão a quem estão entregues estes documentos, os tomarão na maior consideração para ver se ainda n'esta sessão se deffere este pedido.

O sr. Presidente: — Vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Leu-se o pertence ao n.º 7.

É o seguinte:

Pertence ao n.º 7

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção as diversas propostas, que foram apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.º 7, que modifica a fiscalisação e cobrança do real de agua.

A primeira proposta, offerecida pelo illustre deputado o sr. Illidio do Valle, comprehendo tres pontos:

1.° A abolição do imposto de 6 réis por litro de vinho, e outras bebidas, que derem entrada no Porto e Villa Nova de Gaia, e forem destinadas á exportação;

2.° A eliminação de todas as disposições do projecto relativas ao imposto de circulação;

3.° A suppressão das palavras praças de guerra, que se lêem no artigo 2.° do mesmo projecto.

Pelo que respeita ao primeiro ponto a vossa commissão entendeu, que n'um projecto especial poderá ser apreciada a idéa do illustre deputado; a qual se fosse adoptada desde já, o sem equivalente compensação para o thesouro, produziria uma diminuição de receita superior a 200:000$000 réis.

Pelo que respeita ao segundo, a vossa commissão concordou, em que seria uma grave injustiça relativa alliviar do imposto as bebidas na circulação, para as tributar unicamente na venda a retalho nas povoações de menos de 4:000 habitantes; isto é, fazer ahi recaír a incidencia do imposto sobre as classes menos favorecidas da fortuna, para exceptuar com injustificavel desigualdade as que mais podem satisfazer o encargo. Mas para que fique bem expresso, que nem a commissão, nem o governo desejam lançar um imposto pesado por este meio agora proposto para ser ensaiado entre nós, redigiu-se o artigo 1.° declarando explicitamente, que a parte a cobrar na circulação será de 2 réis em cada litro. Por esta maneira cessarão os escrupulos, dos que receiavam o lançamento de uma parte consideravel da taxa total de 7 réis, que pela auctorisação dada ao governo se poderia destacar para a circulação.

Com o terceiro ponto não teve a commissão duvida alguma em concordar. As praças de guerra, cujo numero de habitantes é inferior a 4:000, são muito poucas; e desde que se escolheu geralmente esse limite, no qual se comprehende a população fixa e a fluctuante, poderia não se encontrar apenas na categoria militar motivo sufficiente, para dar ás terras a importancia procurada, que o algarismo do censo é mais proprio para lhes assignalar, até em harmonia com o systema de classificação, que por identica base se adoptara tambem para a contribuição industrial.

A segunda proposta, apresentada pelo nobre deputado, o sr. visconde de Moreira de Rey, está em parte prevenida na lei de 13 de maio de 1872, que permitte as avenças ás camaras municipaes. A completa adopção d'essa doutrina importaria, porém, um methodo completamente diverso do actual, que á vossa commissão pareceu poder offerecer na pratica bastantes inconvenientes.

A terceira proposta, do illustre deputado o sr. Pinheiro Chagas, posto que já estivesse virtualmente comprehendida nas palavras receita actual, que se lêem no artigo 5.°, para maior clareza não teve duvida a commissão em a adoptar pela fórma que em seguida se descreve.

A quarta proposta, offerecida pelo nobre deputado o sr. Luciano de Castro, foi tambem adoptada pela vossa commissão, que teve unicamente em vista o aperfeiçoamento da lei, estimando muito a occasião de aproveitar com este intuito quaesquer indicações dos seus illustres collegas, que tão proficientemente entraram na discussão. E, á similhança da auctorisação conferida ao governo pela lei de 10 de junho de 1864, com a qual se promulgou o decreto n.º 6 de 7 de dezembro do mesmo anno, onde foi estatuida a penalidade para as infracções de que trata o artigo 6.° do projecto, pareceu á vossa commissão que se devia tambem hoje conservar auctorisação identica, para o governo ter a faculdade de attender ás differentes circumstancias dos casos occorrentes, ficando comtudo bem expressamente declarado, que são mantidas as apprehensões dos generos descaminhados, devendo no processo d'ellas estabelecer-se e desenvolver-se os differentes pontos, que constituem a materia da proposta.

Em conclusão, e resumindo as differentes considerações expostas, é a vossa commissão de fazenda de parecer:

1.° Que o artigo 1.° do projecto deve ser redigido pela seguinte maneira:

Artigo 1.° O imposto do real de agua sobre o vinho e o vinagre continuará a ser de 7 réis por cada litro fóra de Lisboa, Porto e Villa Nova de Gaia, e será cobrado nas lojas, casas e logares de venda, ou nas barreiras das povoações, podendo tambem ser uma parte, 2 réis por litro, cobrada na circulação, conforme determinarem os regulamentos.

2.° Que do artigo 2.° se devem eliminar as palavras «e praças de guerra»;

3.º Que o artigo 5.º seja redigido assim:

Art. 5.° As despezas com o serviço especial do real de agua não poderão exceder 12 por cento do rendimento do mesmo imposto no ultimo anno economico de 1876-1877.

4.° Que o artigo 6.° seja convertido no seguinte:

Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, determinando a epocha em que deverá começar a executar-se, fixando penas e multas não superiores ás prescriptas na legislação fiscal, e estabelecendo o processo das apprehensões dos generos descaminhados.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 12 de março de 1878. = José Dias Ferreira = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Antonio M. P. Carrilho = Manuel Maria de Mello e Simas = Joaquim de Matos Correia = Visconde de Guedes Teixeira = Visconde da Azarujinha = Custodio José Vieira = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio José de Seixas = Antonio José Teixeira, relator.

1.ª

Proponho que seja abolido o imposto de 6 réis por litro

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de vinho e outras bebidas, que derem entrada no Porto e Villa Nova de Gaia, com destino á exportação, creado por decretos de 30 de junho de 1870 e 8 de setembro de 1871. = Illidio do Valle.

Proponho que seja eliminado do projecto tudo o que diz respeito ao imposto de circulação. = Illidio do Valle.

Proponho que no artigo 2.° sejam eliminadas as palavras «praças de guerra». = Illidio do Valle.

2.ª

Proponho que o lançamento e cobrança do imposto fiquem a cargo das camaras municipaes, adoptando-se as garantias indispensaveis para receber a parte pertencente ao estado. = Visconde de Moreira de Rey.

3.ª

Proponho que o artigo 5.° seja substituido por outro, em que se fixe a verba do 90:000$000 réis, que corresponde a 12 por cento da receita actual do real de agua, para as despezas com o serviço especial d'esse imposto depois de modificado.

Sala das sessões, 1 de marco de 1878. = Manuel Pinheiro Chagas, deputado pela Covilhã.

4.ª

Proponho que a commissão redija o artigo por modo que se declare se póde haver apprehensões, quem as ha de julgar, se as auctoridades fiscaes, se as judiciaes, como se ha de dividir a importancia das multas, e que sejam applicadas as penas determinadas no decreto n.º 7 de 6 de dezembro de 1864. = José Luciano.

Foi approvado sem discussão o artigo 1.°

Leu-se o artigo 5.°

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Pedi a palavra apenas para declarar que a rasão que a illustre commissão dá para não approvar a proposta que tive a honra de mandar para a mesa, e é de que o meu desejo está em parte prevenido na lei de 13 de maio de 1872 que permitte as avenças ás camaras municipaes, me não satisfaz.

Não dou mais desenvolvimento a este ponto.

Foi approvado o artigo 5.° e seguidamente o 6.°

O sr. Ministro da Fazenda: — Vou mandar para a mesa duas propostas de lei.

(Leu.)

São as seguintes:

Proposta de lei

Senhores. — Tem-se controvertido na imprensa, nas camaras e nas conferencias do tribunal de contas, se este tribunal, em face das leis vigentes, tem competencia para applicar as prescripções determinadas no codigo civil ao julgamento das responsabilidades commettidas ao seu exame. Opiniões respeitaveis e de abalisados jurisconsultos divergem n'esta materia. Ha já, porém, um accordão do tribunal de contas, julgando-se incompetente para applicar a prescripção, de accordo com a promoção do distincto magistrado que representa o ministerio publico n'aquelle tribunal. Se, porém, ha divergencia sobre esta questão, não a ha na conveniencia de que o tribunal possa applicar aquelle preceito juridico, que a philosophia moderna do direito, e o bem entendido interesse publico, tem feito adoptar na legislação de todos os paizes civilisados.

Para evitar as duvidas e auctorisar o tribunal de contas a applicar a prescripção carece-se de lei. Na legislação franceza, que é fonte da nossa legislação em materia civil e em materia de contabilidade judiciaria, tambem a prescripção foi estabelecida no codigo civil, promulgado em 15 de março de 1803, e foi necessario que uma lei especial, a de 5 de setembro de 1807, regulando os direitos do thesouro sobre os bens dos seus agentes, a estabelecesse a favor dos responsaveis para com o mesmo thesouro.

Não basta, porém, que a lei mande pôr em execução no tribunal de contas os preceitos da lei que rege as relações civis dos individuos ácerca da prescripção, é mister que essa providencia seja acompanhada de outras providencias accessorias para remover os prejuizos a que sem ellas poderiam ficar expostos os interesses da fazenda nacional, e principalmente fixar um praso rasoavel, no fim do qual sómente possa começar a applicar-se a prescripção, determinar as circumstancias que a podem interromper e comminar penas contra os funccionarios, cuja negligencia possa prejudicar os direitos do estado. É este o objecto da presente proposta.

Por esta occasião proponho-vos tambem a solução, que me parece equitativa, de uma questão que se tem considerado duvidosa em relação ao resultado dos accordãos do tribunal de contas, que julgam as contas da epocha que o decreto com força de lei de 19 de agosto de 1853 chamou anteriores á epocha corrente.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É applicavel a prescripção de trinta annos, sem distincção de boa ou má fé, no julgamento das contas dos exactores e demais responsaveis para com o thesouro publico, sendo invocada pelas partes.

Art. 2.° O tempo da prescripção é contado desde o ultimo dia da gerencia, segundo as regras fixadas nos artigos 560.°, 562.° e 563.° do codigo civil.

Art. 3.° Póde ser allegada a prescripção em qualquer estado do processo, assim no tribunal de contas como no supremo tribunal administrativo.

Art. 4.° A prescripção regulada por esta lei interrompe-se:

1.° Por citação ou intimação judicial ou administrativa do responsavel;

2.° Pelo reconhecimento expresso do direito da parte a quem a prescripção póde prejudicar, ou por factos de que se deduza necessariamente esse reconhecimento.

Art. 5.° O effeito da interrupção é inutilisar para a prescripção todo o tempo decorrido anteriormente.

Art. 6.° Não se conta para os effeitos d'esta lei o tempo decorrido desde a distribuição do processo no tribunal de contas.

Art. 7.° As disposições d'esta lei serão applicaveis ás gerencias findas antes da sua publicação quando tenham decorrido cinco annos, contados desde o dia em que ella começar a obrigar.

Art. 8.° É o governo auctorisado a encarregar do exame, liquidação e ajustamento das contas actualmente existentes no archivo do tribunal de contas os empregados do mesmo tribunal ou de outras repartições do estado, que lhe parecerem necessarios para que a este serviço se dê todo o possivel desenvolvimento dentro do praso marcado, no artigo antecedente, propondo opportunamente ás côrtes a retribuição extraordinaria que a cada um for devida pelos trabalhos que fizer.

Art. 9.° Os empregados que por sua negligencia ou falta de zêlo no cumprimento de seus deveres contribuirem para a prescripção de quaesquer direitos, alem de incorrerem nas penas actualmente estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor, ficarão solidariamente responsaveis para com a parte prejudicada.

Art. 10.° A responsabilidade de que trata o artigo antecedente será julgada no mesmo accordão que applicar a prescripção.

Art. 11.° É permittido o encontro dos creditos com as dividas dos responsaveis á fazenda publica, quando tanto os creditos como as dividas forem o resultado dos accordãos definitivos do tribunal de contas, que julgarem contas anteriores á epocha corrente, e disserem respeito ao mesmo responsavel.

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 19 de marco de 1878. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi enviada ás commissões de fazenda e legislação civil.

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Proposta de lei

Senhores. — Durou por mais de um seculo, como sabeis, o facto de ser regulada por uma legislação especial a exportação dos vinhos pela barra do Porto. Filha de inveterados preconceitos e de errados principios economicos que vigoraram no ultimo seculo, a legislação especial, complicada e restrictiva, que regulava o commercio dos vinhos do Douro, conhecido em todos os mercados do mundo com o nome de vinhos do Porto, vigorou desde que foi instituida pelo marquez de Pombal até 1834. Abolida por um momento n'aquella epocha, volveu de novo a ser posta em vigor. Prevaleceram ainda uma vez o preconceito, a rotina e os interesses creados contra os mais elementares e reconhecidos principios da sciencia economica. Com o decreto dictatorial, depois approvado pelas côrtes deli de outubro de 1852, cessaram os privilegios mais odiosos e as restricções mais prejudiciaes da antiga legislação. Subsistiu porém o regimen especial para o commercio dos vinhos do Porto.

Na sessão legislativa de 1860 propoz o governo a abolição completa á aquelle regimen. A camara dos senhores deputados discutiu e approvou a proposta do governo. Porém com a saída dos conselhos da corôa do ministerio que havia iniciado aquella medida, não foi ella discutida na outra camara, nem por consequencia convertida em lei. Na sessão legislativa de 1865 uma nova tentativa teve melhor exito, e ficou de uma vez abolida a legislação especial e restrictiva. Porém, como compensação da receita que existia em virtude da legislação vigente, foi creado o modico imposto de 1$000 réis em pipa legalmente pareada de vinho, geropiga e vinagre, que desse entrada nas barreiras do Porto e Villa Nova de Gaia.

Em 1870 as circumstancias apuradas do thesouro, e a necessidade de elevar a receita publica, determinaram a elevação d'este imposto a 60 réis por decalitro, auctorisada por decreto dictatorial, mais tarde approvado pelas côrtes de 30 de junho, e que era a reproducçâo das propostas de lei apresentadas ao parlamento em maio de 1869 e em março de 1870.

Têem regido até hoje as disposições d'este decreto com força de lei sem demasiado prejuizo para o commercio do Porto, alem do inevitavel gravame que causam todos os impostos, porque o atrazo da nossa viação não permittia facilmente aos vinhos do Douro e de outras procedencias que costumavam exportar-se pela barra do Porto, procurar exportação por outras barras para se eximirem ao pagamento do imposto especial que pesa sobre os que por aquella se exportam. Porém o desenvolvimento que têem tido nos ultimos tempos a viação accelerada, e sobretudo a proxima conclusão das linhas ferreas do Douro e Minho, parece ameaçarem a barra do Porto de uma competencia desigual o desvantajosa para esta dos outros portos do continente, sobretudo em relação aos vinhos que se destinam ao Brazil. Pelo menos a associação commercial do Porto receia esta competencia, e deseja, como parece justo, que ella se não exerça em condições desiguaes e para ella desvantajosas. E na verdade, se ella se exercesse d'esta maneira, prejudicada ficaria tambem a fazenda publica, porque os vinhos que evitassem a barra do Porto, apesar de lhes ser mais commoda pela distancia, para fugirem ao imposto especial, tambem por esse facto desfalcariam a importancia da receita até agora cobrada.

Já em 1875 a associação commercial do Porto tinha reclamado perante o governo contra o imposto especial creado em 1870. Porém a desigualdade de que se queixava, embora fosse a mesma de que hoje se queixa, só agora ameaça ter consequencias mais prejudiciaes do que as que resultavam do gravame do imposto, de que as circumstancias do thesouro não permittiam ao estado libertal-a, sem reflectidamente se pensar nos meios de substituir a receita d'esta provensencia.

Hoje pois, no actual estado de cousas, e sem prejuizo de uma solução mais radical que reclama tambem mais detido exame, convem collocar o commercio da exportação pela barra do Porto em circumstancias analogas ás do commercio pelas outras barras, sem detrimento da receita do estado.

Parece ao governo que, generalisando-se o imposto da exportação dos vinhos por todos os portos do continente, mas generalisando-se sómente na proporção necessaria para que a receita a cobrar não seja inferior á que actualmente se cobra pelo imposto especial, cuja abolição se reclama, ficam satisfeitas as reclamações do commercio do Porto no que ellas têem de mais rasoavel e justo, sem prejuizo dos interesses geraes do estado.

O novo imposto, podendo ser mais suave e dar a mesma receita, por abranger maior materia collectavel, ainda o é tambem por ser cobrado na epocha da exportação, e não na da entrada para os armazens, como acontece com o imposto actual, o qual é pago ás vezes muitos annos antes de ser exportado o genero sobre que recae.

É principio incontroverso que os generos são tanto mais desvantajosamente onerados quanto mais proximos da producção e mais longe do consumo são feridos pelo imposto.

Fundado n'estas considerações, tenho a honra de submetter ao vosso exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E abolido o imposto especial de 60 réis em decalitro de vinho, geropiga, aguardente e vinagro que entrarem na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, estabelecido pelo decreto de 30 de junho de 1870, na parte em que recae sobre os generos destinados á exportação.

Art. 2.° É creado um imposto especial de 2 por cento ad valorem sobre o vinho que se exportar pelos portos seccos e molhados do continente do reino.

Art. 3.° Fica isento do pagamento de imposto creado pelo artigo antecedente o vinho que já tiver pago o imposto que é abolido pelo artigo 1.°

Art. 4.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, aos 19 de março de 1878. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi enviada á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Continua a discussão do projecto de lei n.º 17.

O sr. Pinheiro Chagas: — (0 sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Ministro da Justiça (Barjona de Freitas): — (S. ex.ª não restituiu e seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Visconde de Moreira de Rey — Encaro esta questão praticamente, e á necessidado pratica sacrifico n'este momento as vantagens mais ou menos comprovadas de qualquer theoria.

Encarando o assumpto praticamente, não podemos n'este momento considerar senão, se o projecto que se discute é, ou não, superior á legislação actualmente em vigor.

Para mim julgo inquestionavel a superioridade da proposta que discutimos, sobre a legislação vigente, ou o decreto de 1869, e n'estas circumstancias voto o projecto, prescindinde do o comparar até com a legislação de 1859.

Não reputo a occasião opportuna para apreciar theorias diversas, n'este paiz inteiramente novas, e muito menos para exigir que essas theorias tenham cabimento ou representação na lei que discutimos.

Enganam-se os illustres deputados que discutem, uns por amor dos principios, outros por amor da sciencia, enganam-se todos os que julgam que ha vantagem em accumular n'esta discussão theorias, propostas, exigencias, a proposito de todas as disposições e de todos os artigos.

Façam isso e ficaremos com a legislação actual, a unica cousa que conseguiremos praticamente é impedir o melho-

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ramento que é introduzido por este projecto que está em discussão.

É possivel, porventura, quando nos achamos quasi no fim da sessão, quando nos encontramos nas vesperas de umas eleições geraes, discutir ainda e chegar a accordo sobre uma lei que satisfaça os illustres deputados que por um lado defendem o proclamam a necessidade da representação das minorias, e por outro parecem exigir a reforma de diversos ramos da legislação, a proposito da votação da reforma eleitoral?!

Creio que rasoavelmente não podem ter outra esperança que não seja impedir a discussão do actual projecto. A consequencia fatal, que eu desejo evitar, seria a necessidade de se fazer a eleição da nova camara, pela legislação em vigor, legislação que se acha condemnada por todos os partidos, e que foi condemnada, pouco tempo depois de se achar em execução, pelo seu proprio auctor.

N'estas circumstancias, e cedendo a esta necessidade pratica, voto o projecto em discussão; e votando-o com a consciencia e convicção profunda, de que elle representa um grande melhoramento em comparação da lei actual.

Direi por esta occasião a v. ex.ª e á camara que o projecto não representa o meu desideratum em materia eleitoral, e muito menos a suprema perfeição que todos desejariam conseguir n'um ramo tão importante da legislação, mas cedendo, como disse, ás considerações que expuz desisto de impugnar mesmo alguns pontos em que não estou de accordo, passando ligeiramente sobre a doutrina, que mais ou menos encobertamente algumas disposições encerra.

Para mim, a principal vantagem que tem o projecto que se discute é o alargamento, não do suffragio, mas do numero dos circulos eleitoraes.

Eu sou, no momento actual, partidario convicto da eleição do campanario; e digo francamente a v. ex.ª e á camara, que, na minha opinião, as difficuldades, tanto financeiras como administrativas, que actualmente opprimem o paiz, ou hão de ser resolvidas pela eleição de campanario, isto é, pela eleição de homens que inspirem confiança aos sons eleitores, e tenham sobre esses eleitores a auctoridade suficiente para que elles, dopois de os elegerem, acceitem como leis do paiz as diversas medidas que os seus representantes votem, ou então, não digo que não tenham remedio essas difficuldades, mas esse remedio ha de ser por força muito difficil, e em muitos casos póde ser peior que os males a que se applicar.

Este systema que eu defendo nas nossas actuaes condições, systema que, alem de muitas e boas rasões em seu abono se funda na auctoridade de um dos primeiros homens d'este paiz, de um homem ao qual, depois de morto todos fazem justiça, este systema que tem por si a auctoridade e o prestigio de Alexandre Herculano e que eu reputo o melhor e talvez o unico para as actuaes condições de Portugal, póde ter inconvenientes, e sei que os tem, n'um paiz dividido por questões politicas de primeira ordem, quando se debatem systemas diametralmente oppostos, quando a luta é principal ou unicamente entre principios adversos e irreconciliaveis.

Na luta em que se acha, por exemplo, a nação franceza, quando não ha transacção possivel entro os partidos, quando a idéa republicana travou combate face a face com os principios monarchicos, eu creio que o melhor meio de representação nacional são os circulos grandes, é a eleição de dez ou doze deputados por cada circulo, e ahi é conveniente ou indispensavel a representação das minorias.

Mas, sr. presidente, na nossa politica pouca dividida, em que ás vezes apenas é perceptivel a divergencia de principios ou a opposição de idéas, eu estou plenamente de accordo com o nobre ministro da justiça em que o melhor, em que o unico meio de assegurar representação ás minorias é a eleição de campanario, é a eleição feita em circulos pequenos. (Apoiados.)

Outro ponto a que eu quero referir-me de passagem é ao alargamento do suffragio eleitoral.

Digo a v. ex.ª que não impugno esta disposição unicamente pela necessidade pratica que eu tenho de não impedir a votação d'esta lei.

Mas faltaria a um dover de consciencia não declarando francamente a v. ex.ª e á camara, que o alargamento do suffragio nas actuaes circumstancias é absolutamente contrario á minha opinião, (Apoiados.) e entendo que é absolutamente prejudicial á verdareira representação nacional nas condições do nosso paiz. (Apoiados.)

Eu sei que é moda ou peior que moda, todos se inculcarem ultra-liberaes e ultra-democratas

Sei que os governos, que têem principios conservadores, e que os devem ter, hisitam e trepidam com o receio de parecerem reaccionarios ou pouco avançados perante a moda.

Por isso não tomam francamente o seu logar, por isso não cumprem o dever de se opporem a innovações intenpestivas e inconvenientes, que parecendo illusoriamente liberaes, são verdadeiramente reaccionarias ou governamentaes de todos os governos possiveis. (Apoiados.) '

É incontestavel que pelos nossos habitos, pela nossa legislação, o governo qualquer que elle seja, quer sejam os circulos grandes, sejam pequenos, sejam muitos ou poucos, exerce a corrupção, a pressão e a influencia a tal ponto, que não ha ministerio possivel que não traga a esta camara uma meioria extraordinaria. (Apoiados.)

Mas dá-se mais. Não são só as leis e os meios de pressão da parte do governo.

O paiz é peior que o governo. A indifferença ou descrença do eleitor é peior que a pressão governamental. O paiz é mais culpado que todo o systema do governo, porque nas diversas circumscripções eleitoraes os eleitores são os primeiros a acercarem-se do governo, seja elle quem for para lhe offerecerem deputados sem elle lh'os pedir. (Apoiados.)

Quando isto acontece com o suffragio restricto, quando acontece com eleitores que offerecem uma certa garantia de independencia, de propriedade e de illustração; o que imaginam os illustres deputados que vae a acontecer ampliando-se o suffragio a quem não offerece as mesmas garantias que offerecem ou representam os eleitores actuaes? (Apoiados.)

Para essa theoria é que eu não vou. Eu não tenho receio nenhum de me chamarem mais retrogrado ou mais conservador que o sr. duque d'Avila e de Balama, ou que o ministerio que elle representava,

Não é por palavras nem palavriados, nem por titulos que quero referir as minhas opiniões nem aminha significação n'esta casa. Eu quero dizer francamente o que entendo, e como o entendo, e declaro sempre os motivos que actuam no meu espirito para restringir o suffragio, quando entendo que não deve ser ampliado, ou para o ampliar quando entenda que a restricção é prejudicial.

Mas a lei esta cercada de taes disposições, o alargamento do suffragio está cercado de umas taes condições, que eu creio que a reforma não vae produzir um mal sensivel no paiz. Terá graves inconvenientes nos grandes centros das populações, hão esperimentar-se, hão de sentir-se e na minha opinião, hão de fazer-se sentir a ponto de fazer arrepender aquelles, que por vontade ou condescendencia acceitaram ou adoptaram, as disposições actuaes.

Nem o governo, nem os illustres deputados, que mais ardem em liberalismo e democracia serão capazes de igualar os legisladores de 1820.

A historia ensinou quanto foram infelizes aquelles, que quizeram dotar este paiz com instituições excessivamente republicanas, dando a todos os cidadãos, liberdades que elles não entendiam, não queriam, não apreciavam, e não podiam gosar.

Esse systema caiu pouco tempo depois, e caiu no meio

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dos applausos do paiz inteiro, que não chegou a perceber a vantagem que em taes liberdades escriptas havia, e foi isso o que determinou a restauração bem recebida pelo paiz, e v. ex.ª sabe que as medidas de Mousinho da Silveira correspondendo verdadeiramente ás necessidades praticas do paiz, arvoraram o implantaram o verdadeiro amor á liberdade.

Acceita-se o que corresponde á realidade, despreza-se a theoria que não póde ter applicação util.

A concessão de liberdades, escriptas só no papel, não tem outro fim, nem póde ter outro resultado que não seja comprometter na opinião publica o amor da verdadeira liberdade.

O liberalismo de papel ou de palavriado faz persuadir a maior parte do paiz, de que as liberdades tão apregoadas não têem valor algum, e são mais nocivas do que aproveitaveis.

O sr. Lopo Vaz: — No desempenho da minha missão de relator compete-me tomar a palavra para responder aos srs. deputados que impugnaram ou discordaram da doutrina do projecto em discussão.

Serei summamente succinto, porque a hora vae adiantada e eu não quero levar a palavra para casa, e tambem porque a maxima parte das considerações que eu me propunha fazer, foram prevenidas pelo meu estimavel amigo o sr. ministro da justiça, que no seu brilhante discurso respondeu proficientemente a todas as arguições feitas ao projecto que se discute.

O illustre deputado e meu amigo, o sr. conselheiro Dias Ferreira impugnou o artigo do projecto em que se estabelece que se interponham para os tribunaes administrativos os recursos, das eleições das commissões de recenseamento, julgando preferivel que estes recursos sejam interpostos para o poder judicial, opinião a que se associou o illustre deputado o sr. conselheiro José Luciano de Castro.

Sr. presidente, a commissão que tenho a honra de representar, não creou nem estabeleceu o contencioso administrativo, achou-o estabelecido nas leis em vigor e por consequencia tendo de propor que os recursos de que se trata fossem interpostos ou para os tribunaes administrativos ou para os judiciaes, optou pela primeira solução por lhe parecer mais conforme com o espirito da nossa legislação.

Segundo a nossa legislação as questões que dizem principalmente respeito aos direitos individuaes, como por exemplo as relativas ás operações de recenseamento eleitoral, são affectas aos tribunaes judiciaes, e as que se referem a direitos ou interesses relativamente geraes, como por exemplo as relativas á validade das eleições dos corpos administrativos, são affectas aos tribunaes do contencioso administrativo.

Foi em harmonia com estas considerações que a commissão propoz que fossem affectos aos tribunaes administrativos os recursos das eleições das commissões recenseadoras. Julgo desnecessario e inopportuno emittir a minha opinião n'este momento sobre se deve ou não manter-se a instituição dos tribunaes do contencioso administrativo, mas parece-me inquestionavel a affirmação de que, desde que existem, é mais conforme com a sua indole a decisão d'estes recursos do que com a dos tribunaes judiciaes, que eu desejo sempre ver estranhos ás questões politicas que entre si agitam os diversos partidos do paiz. (Apoiados.)

Nem o sr. conselheiro Dias Ferreira, nem o sr. conselheiro José Luciano de Castro apresentaram outras considerações para fundamentar a sua opinião, alem da defeituosa organisação dos conselhos de districto.

Esta consideração não foi esquecida pela commissão que tenho a honra de representar, e de certo impressionaria o nosso animo se não tivessemos em vista as disposições da reforma administrativa já votada n'esta casa, e que todos esperâmos que brevemente seja convertida em lei.

Segundo a reforma administrativa os conselhos de districto melhoram notavelmente na sua organisação, porque perdem a maior parte das suas actuaes attribuições não contenciosas, perdem a feição da corporação tutelar para assumirem a de tribuual contencioso, no qual deve haver, pelo menos, dois bachareis formados em direito.

De mais a mais, da decisão dos conselhos do districto cabe recurso para o supremo tribunal administrativo, e este tribunal, pela independencia dos seus membros, e pela rectidão e imparcialidade das suas decisões, inspira a todos igual ou superior confiança á inspirada pelos tribunaes judiciaes. (Apoiados.)

Nem se diga que nós propomos a revogação das disposições das leis eleitoraes de 1852 e 1859.

Estas leis declararam expressamente os tribunaes para que deviam ser interpostos os recursos das decisões das commissões de recenseamento sobre as operações de recenseamento e sobre a formação das assembléas eleitoraes, mas foram omissas sobre recursos relativos á validade da eleição dessas commissões.

Deve, pois, suppor-se que quizeram que se mantivessem em toda a sua plenitude as disposições legaes, segundo as quaes os recursos relativos á eleição dos corpos administrativos são decididos pelos tribunaes do contencioso administrativo.

Foi em harmonia com esta interpretação que a commissão consignou no projecto que sejam affectos a estes tribunaes os recursos de que se trata.

Devo, porém, declarar a v. ex.ª e á camara que não temos entranhado amor a esta disposição.

A commissão no intuito de formular um projecto, que melhorasse e augmentasse a representação dos eleitores, no intuito do conseguir este resultado na presente sessão legislativa, procurou eximir-se a tudo quanto podesse prejudical-o e por isso não propoz muitas outras alterações á legislação em vigor; que aliás reputa convenientes, e cingiu-se quanto em si coube ás bases do nosso actual regimen eleitoral.

Foi esta a principal consideração, que imperou no seu animo, para acatar em tudo a letra ou o espirito das leis vigentes, não propondo muitas outras alterações ou modificações.

Se o illustre deputado quizer enviar para a mesa uma emenda, ou substituição ao artigo do projecto, a commissão tomal-a-ha na consideração, que merece, e não serei eu que levante obstaculos á sua acceitação.

O illustre deputado o sr. Luciano de Castro propoz que a divisão dos circulos annexos ao projecto em discussão seja substituida pela estabelecida na lei de 23 de novembro de 1859, e fundamentou a sua proposta no facto de se propor a formação de circulos com desiguaes numeros de fogos, tendo alguns pouco mais de 5:000 fogos e outros mais de 9:000 fogos.

Este argumento não está realmente á altura da vasta intelligencia e conhecimentos profundos do illustre deputado, não só por que nos circulos organisados pela lei de 1859 notam-se similhantes desigualdades, mas tambem por que s. ex.ª sabe muito bem que nas divisões de territorio ha do haver necessariamente desigualdades em relação á população, visto que é indispensavel attender conjunctamente a muitos outros factos e circumstancias. (Apoiados.)

Disse tambem s. ex.ª que a adopção da divisão feita em 1859 teria a vantagem de responder cabalmente a quaesquer suspeitas de parcialidade politica, que se allegam contra a divisão annexa ao projecto que se discute.

Agradeço deveras, não só em meu nome, mas tambem em nome do partido a que tenho a honra de pertencer, o zêlo e cuidado que s. ex.ª mostra em que não soffra a menor suspeita a imparcialidade e rectidão do nosso procedimento.

E para agradecer, porque provém de um nosso adver-

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sario politico, e de um adversario que tantas vezes tem contestado a nossa imparcialidade. (Apoiados.)

Mas permitta-me s. ex.ª que lhe diga que podemos com o peso das nossas responsabilidades e não nos eximimos a ellas. (Apoiados.)

Procurámos modelar o nosso procedimento pelas regras da justiça e do bem geral, sem esquecer a cortezia para com os adversarios; esforçámo-nos por cumprir o nosso dever e por provar que o cumprimos. Se o paiz nos fizer justiça, teremos o apoio da opinião e receberemos como galardão os louvores dos nossos concidadãos; mas se formos injustamente apreciados, nem por isso deixaremos de observar o que julgarmos que constitue o nosso dever.

Se se provasse que a divisão proposta está mal feita, e que a de 1859 é preferivel, o nosso dever seria acceitar esta e repudiar áquella; mas emquanto isso se não provar, emquanto estivermos convencidos doeque a nova divisão agora proposta é preferivel á de 1859, o nosso dever é defendel-a e mantel-a, quaesquer que possam ser as suspeitas que os nossos adversarios nos irroguem.

Disse o illustre deputado que na formação dos circulos sómente tivemos em vista intuitos politicos. E quaes foram esses intuitos?

Eis o que o illustre deputado não disse, nem era capaz de dizer, porque não é facil provar tão injusta asserção. Se nós tivessemos em vista hostilisar o illustre deputado e os seus collegas e correligionarios, não adoptariamos a regra de acatar a integridade dos circulos, que s. ex.ªs representam actualmente. Podiamos tel-os dividido e fraccionado por fórma que é licito suppor que a proxima futura eleição dos illustres deputados seria altamente arriscada, ou, pelo menos, muito duvidosa. (Apoiados.)

Não o fizemos; mantivemos a actual delimitação da totalidade ou quasi totalidade dos circulos, representados pela opposição.

Não digo que o nosso procedimento seja credor dos elogios dos nossos adversarios, mas com certeza não merece as suas censuras. (Apoiados.)

Eu, sr. presidente, por certo não corresponderia ao partido contrario ao meu, que houvesse sido generoso e cortez para com o meu partido, com a declaração de que suspeitava da lealdade e rectidão do seu procedimento.

Disse tambem o illustre deputado que nós elevámos arbitrariamente a 148 o numero dos circulos eleitoraes, e por consequencia que não ha rasão para que o numero seja exactamente esse ou outro, podendo portanto adoptar-se a divisão de 1859 em que ha apenas mais 17 circulos..

A lei de 1859 tem desigualdades e imperfeições, que não se notam na proposta sujeita á apreciação da camara. Para o demonstrar basta dizer, que segundo áquella lei o districto mais representado era o de Coimbra.

Coimbra tinha 12 circulos, sendo o seu numero total de fogos segundo a estatistica de 1864, 67:475, e por consequencia o numero de fogos agrupados em cada circulo era termo medio, de 5:623.

A media dos fogos dos circulos era no districto de Portalegre do 6:087, no de Evora de 6:237 e no de Beja de 6:744.

Já v. ex.ª e a camara veem que segundo a divisão de 1859 o districto de Coimbra era mais representado do que os districtos do Alemtejo.

O Alemtejo pela sua pouca população e vastissimo territorio deve ter circulos, que tenham, em termo medio, menor numero de fogos do que os das outras provincias do paiz e é effectivame o que acontece na divisão annexa ao projecto; pois pela divisão de 1859 os circulos do muito povoado districto de Coimbra tinham em termo medio, menos fogos do que todos os circulos do paiz, incluindo os do Alemtejo!...

Muitas outras desigualdades podem ser apontadas.

Nós propomos que o continente do reino seja dividido em 126 circulos, e este numero não é arbitrario, como ao illustre deputado parece, por que é approximadamente a media dos circulos formados pelas tros ultimas leis eleitoraes.

Os circulos no continente, segundo o decreto de 30 de setembro de 1852 eram 131, segundo a lei do 1859 eram 152 e segundo o decreto de 18 de março de 1869 eram 92.

A media d'estes tres numeros é 125, e nós propomos no mappa annexo ao projecto 126 circulos, isto é, approximadamente áquella media.

Nós tem, pois, rasão o illustre deputado quando affirma que é puramente arbitrario o numero de circulos propostos pela commissão. (Apoiados.)

Obdecemos a uma regra boa ou má, mas em todo o caso a uma regra, que exclue o arbitrio.

Não tivemos em vista fazer uma divisão tal que augmentasse a representação nacional em relação á lei actualmente em vigor e que ao mesmo tempo não constituisse uma representação muito superior ou inferior ao conjunclo das 3 ultimas leis eleitoraes.

Quem adopta esta regra e a cumpre, não procede arbitrariamente. (Apoiados)

Na distribuição do numero total dos circulos do continente pelos districtos, tivemos igualmente em vista que cada districto não fique tendo representação inferior á que tinha em relação ao conjunto das 3 mencionadas leis, satisfazendo assim a um preceito que foi offendido e violado pela proposta apresentada pelo governo transacto.

Em harmonia com este principio, propomos a creação de mais alguns circulos alem dos propostos por aquelle governo.

O districto de Vianna, por exemplo, tinha pela divisão de 1852, 7 circulos, pela de 1859, 9 e pela de 1869, 5: a media d'estes 3 numeros é de 6 e uma fracção.

Na proposta do governo devidia-se aquelle districto em 5 circulos, e na nossa em 6 que é approximadamente áquella media.

No districto de Braga houve respectivamente em virtude das 3 ultimas leis 11, 12 e 7 deputados, cuja media é 10.

Na proposta do gouerno devidiu-se este districto em 8 circulos e na nossa em 10, que é exactamente áquella media.

No districto de Vizeu houve respectivamente 11, 14 e 9 circulos, cuja media é 11 e uma pequena fracção. Segundo a proposta do governo transacto dividia-se este districto em 10 circulos e segundo a nossa em 11, que é approximadamente áquella media.

O districto de Coimbra teve successivamente dez, doze e seis deputados, sendo a media nove e uma pequena fracção. Na proposta de lei dividia-se este districto em oito circulos, e na nossa divide-se em nove, que é approximadamente áquella media.

E assim successivamente.

Na proposta de lei apresentada pelo governo transacto tinha-se fixado o numero dos circulos do continente do reino em 117, por se entender que d'este modo ficaria tendo cada circulo, em termo medio, 8:159 fogos, que é approximadamente a media dos fogos agrupados nos circulos constituidos pelo conjuncto das tres ultimas leis eleitoraes, extrahida a media em relação á população do paiz constatada pela estatistica official de 1664. Assim, segundo alei de 1852, cada circulo teria, em termo medio 7:314 fogos, segundo a de 1859 6:303 fogos e segundo a de 1869 10:415 fogos: media d'estas tres medias 8:010 fogos.

Mas esta base é defeituosa e inacceitavel porque aproveita para os tres calculos a estatistica de 1864, que tão sómente foi tomada em consideração na divisão eleitoral de 1869.

Para que os calculos fossem acceitaveis, era mister que fossem formados em relação ás estatisticas da população que foram consideradas nas tres divisões eleitoraes. A com

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missão, que tenho a honra de representar, procedeu á rectificação dos calculos em harmonia com os principios expostos, e achou o resultado de que a media das tres medias não só não era de 8:159 fogos por ciculo, mas que era inferior a 8:000 fogos: por isso a fixou approximadamente em 7:600 fogos, ou, melhor, fixou-a exactamente em 7:604 fogos por circulo, que tal é o quociente resultante da divisão do numero total de fogos existentes no continente do reino segundo a estatistica de 1864 (958:201) pelo numero total dos circulos (126) propostos pela mesma commissão.

D'este modo, e observando estes preceitos, conseguiu a commissão que não só o paiz, mas tambem cada um dos 17 districtos em que se acha dividido o continente não ficasse tendo representação inferior ás medias extrahidas das divisões feitas pelas tres leis eleitoraes, a que me tenho referido.

Quem assim procede não se limita a mostrar que tomou na maxima consideração o principio da população; mostra alem d'isso que excluiu todo o arbitrio na formação das circumscripções eleitoraes. Eu podia proseguir na domonstração, que tenho feito, a proposito de todos os districtos do continente, mas o assumpto é tão fastidioso que o não farei, mesmo porque o que deixo dito basta para demonstrar que n'esta divisão se obedeceu a preceitos, dos quaes destoa a divisão proposta pelo governo transacto e bem assim a feita em 1859.

Na formação de cada circulo não podemos tomar em tamanha consideração o principio da população, porque era mister attender tambem a todos os outros preceitos que devem reger as divisões de territorio e é este o motivo unico das desigualdades notadas pelos illustres deputados os srs. conselheiro Luciano de Castro e Pinheiro Chagas.

Nem eu posso explicar a acrimonia do sr. Pinheiro Chagas a este respeito, quando e certo que não alterámos a delimitação actual do circulo que s. ex.ª actualmente representa, o circulo da Covilhã.

Se nós quizessemos hostilisar o ser desagradaveis a este respeito ao illustre deputado, não nos faltaria pretexto plausivel e por isso não creia s. ex.ª que foi por falta de pretexto que deixámos de o fazer.

Basta dizer que segundo a divisão eleitoral em vigor o circulo da Covilhã não é o menos populoso do districto de Castello Branco, e apesar d'isso é o circulo d'este districto que tem menor numero de eleitores segundo o recenseamento publicado no Diario do governo n.º 224 do anno de 1876.

Não nos faltaria, pois, argumento para fazer maior o agrupamento de povos, que constitue o circulo da Covilhã. (Apoiados.)

O illustre deputado e meu amigo, o sr. Pinheiro Chagas, fez exposição, dos principios da doutrina que professa sobretudo quanto respeita á representação nacional, e a este proposito sustentou que, se ser eleitor constitue um direito, votar constitue um dever, e por isso quer o voto obrigatorio, quer que se estabeleçam multas ou penas para os eleitores que não votarem, a ver se assim se obsta á grande enfermidade dos systemas representativos, a abstenção dos eleitores.

Declaro francamente a v. ex.ª e á camara que não posso concordar com esta theoria verdadeiramente cerebrina, que confundo as noções mais elementares da sciencia juridica. (Apoiados.) Votar é um direito, e o direito é meramente facultativo, não é obrigatorio. É certo que os eleitores têem o dever moral de votar, mas não têem, não podem ter o o dever juridico, porque as obrigações juridicas podem ser extorquidas pela coacção, os sujeitos d'essas obrigações podem ser forçados a cumpril-as, e o direito é livre, liberrimo no seu exercicio, exclue por força da sua natureza toda e qualquer força ou coacção. (Apoiados.)

Se o suffragio fosse uma obrigação juridica, deixaria isso facto de ser um direito; era um encargo, e portanto seria muito, mais liberal restringir, não alargar, o suffragio, o que é evidentemente contrario a todos os principios das sciencias sociaes. (Apoiados.)

O meio efficaz contra a abstenção, não é a imposição de multas aos que se abstém, é sim o derramamento da instrucção em alta escala, as praticas salutares da liberdade e a cuidadosa educação dos povos para a pratica do regimen constitucional.

Do mais a mais, o illustre deputado não combateu o escrutinio secreto, e portanto qualquer eleitor eximir-se-ía facilmente á multa, lançando na urna uma lista branca, e realmente não vale a pena forçar um qualquer individuo a votar, e permittir-lhe ao mesmo tempo que não vote em pessoa alguma. (Apoiados.)

Stuart Mill oeoutros escriptores defendem o voto obrigatorio, mas são coherentes porque combatem o escrutinio secreto. O illustre deputado não.

Os srs. José Luciano de Castro e Pinheiro Chagas proclamaram a representação das minorias como doutrina constitucional, e alem d'isso como principio vivificador do systema monarchico representativo.

Sr. presidente, eu discordo plenamente da opinião dos illustres deputados sob o ponto de vista dos principios. Se as leis fossem sempre discutidas e votadas directamente pelos cidadãos, seriam sempre afinal decididas pela maioria dos cidadãos, e, portanto, é mister para que a soberania nacional não seja uma burla que o organismo seja tal que as leis sejam sempre decididas pela maioria parlamentar constituida pelas maiorias eleitoraes.

Segundo o nosso actual regimen todos os deputados podem intervir na votação das leis sem quebra d'aquelle principio, porque todos são eleitos pelas maiorias eleitoraes.

Ou triumphem n'este casa as opiniões do partido progressista ou as do partido regenerador, ou as de outro qualquer partido ou deputado, triumpha sempre a opinião seguida pela maioria dos deputados representantes das maiorios eleitoraes.

Supponha, porém, v. ex.ª e a camara que estava estabelecido entre nós o systema da representação das minorias, e vejamos o resultado.

Supponhamos que os deputados são 30, sendo 20 eleitos por 20:000 eleitores e 10 eleitos por 10:000 eleitores.

Se aquelles 20 deputados se conservarem sempre unidos as leis serão decididas pela maioria parlamentar constituida pela maioria dos eleitores.

Como, porém, não ha o mandato imperativo, nenhuma rasão ha para crer que estes 20 deputados terão sempre uma só opinião a proposito de todos os negocios publicos, que forem sujeitos ao seu exame.

Se na votação de uma qualquer lei 6 d'aquelles 20 deputados forem unir-se aos 10 eleitos, pela minoria resultará o seguinte: 14 deputados eleitos pela maioria da nação constituem a minoria parlamentar, e a maioria parlamentar, a maioria que ha de ditar as leis ao paiz fica esnstituida por 16 deputados, 10 dos quaes foram eleitos pela minoria da nação.

Será isto justo? Não, por que se as leis fossem decididas directamente pelos eleitores, triumpharia a opinião da maioria d'elles e não a da minoria. Não é justo porque os 20:000 eleitores elegendo os 20 deputados, mostraram quererem as leis que fossem decididas pela unanimidade ou maioria dos seus deputados. Não é justo porque é principio incontestavel da soberania nacional, que as leis devem ser decididas pela maioria dos cidadãos, por si ou pelos seus deputados. Não é justo porque o principio das maiorias parlamentares para a decisão das leis, só é admissivel em face das noções do direito de soberania quando essas maiorias sejam a representação da maioria dos eleitores. (Apoiados.)

Os deputados só têem o direito de fazer as leis em virtude do mandato que lhes é conferido pelos seus eleitores, e por consequencia se as leis não forem decididas pela unanimidade ou maioria dos deputados eleitos pela maioria da

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nação, resulta que fica quebrantado o principio da soberania nacional, porque a maioria, que faz a lei, não foi eleita pela maioria da nação. (Apoiados.)

São muitos e variados os diversos systemas apresentados para execução da representação das minorias. Ha o systema da representação pessoal, apresentado por Androé em 1855 e perfilhado por Thomás Hare e Stuart Mill.

O systema da representação proporcional, defendido por Morin em 1861 e seguido por Borely e Fisher.

O systema do voto cumulativo, apresentado na camara dos communs em Inglaterra em 1877.

O do voto incompleto apresentado no mesmo anno n'aquelle paiz e que foi adoptado para alguns circulos.

O do voto uninominal, apresentado por Walter Baily e seguido por Ernesto Naville.

Ha alem d'estes, muitos outros systemas que seria ocioso relembrar, porque estes bastam para inspirar desconfiança uma doutrina cuja execução provoca tão notavel diversididade de opiniões. (Apoiados.)

O systema adoptado pelo illustre deputado o sr. José Luciano, e votado em Genebra em 1874 por uma commissão presidida por Ernesto Naville, é, com poucas variantes, o systema de representação proporcional, defendido por Morin em 1861. É uma das variantes do modo de pôr em pratica o chamado quociente eleitoral.

Eu sinto que a hora vá tão adiantada, porque não posso examinar detidamente estes systemas e nem ao menos o perfilhado pelo illustre deputado.

Lembrarei apenas que o systema seguido por s. ex.ª tem, entre outros inconvenientes, e de poder dar o resultado de ficarem sem deputado, sem representante, eleitores que concorreram para que uma lista tivesse maior numero de representantes, do que teriam se esses eleitores não houvessem votado n'ella.

Supponha-se, por exemplo, que um circulo com 1:000 eleitores tem de eleger 5 deputados.

Appareceram no escrutinio a lista A com 5 nomes tendo 600 votos, e a lista B tambem com 5 nomes tendo 400 votos.

Segundo o systema do illustre deputado, a lista A dará 3 deputados, que são os mais votados n'essa lista, o igualmente a lista B dará os 2 mais votados.

Ora se 200 eleitores não houvessem votado na lista A, esta lista daria sómente 2 deputados e não 3: logo a estes 200 votos se deve que esta lista tenha mais um representante.

Supponha-se, porém, que estes 200 votos recaíram sobre um candidato que não póde obter mais votos alem d'estes, e que os outros 4 candidatos tiveram todos mais de 200 votos. É claro que o candidato em que votaram estes 200 eleitores não fica eleito por ser menos votado.

Em resultado final, os 200 eleitores dão á lista A um deputado, que sem, elles ella não poderia ter, e apesar d'isso ficam sem representante, não obstante o numero total dos seus votos equivalerem ao quociente eleitoral, isto é, á quinta parte dos votos que entraram na urna.

Será isto rasoavel e logico?...

Evidentemente não. (Apoiados.)

Eu não me alongo em mais considerações, porque a hora vae muito adiantada, pois que muitas observações me occorrem fazer ácerca da representação das minorias.

Eu não digo o que o systema do quociente eleitoral não seja theoricamente preferivel ao adoptado entro nós, mas organisado por modo diverso do que pretendem os propugnadores da representação das minorias.

Assim se cada circulo houvesse de dar, por exemplo, cinco deputados, poderia estabelecer-se que o numero de votos necessario para eleger um deputado, seria a quinta parte dos votos apurados em todo o circulo, constituindo esta quinta parte a maoria em relação aos agrupamentos de votos inferiores aquelle numero.

Este systema, se se descobrir meio apto de o pôr em pratica, póde ser preferivel ao actual, como meio do fazer representar as maiorias e não as minorias. Mas para isto é mister partir sempre de principio diverso do defendido pelos propugnadores da representação das minorias.

Assim, não haveria deputados dos quaes, uns representassem um quociente eleitoral e outros, outro quociente; representariam todos iguaes quocientes eleitoraes. Se podesse obter-se practicamente este resultado, ficariam completamente satisfeitos os defensores da representação das minorias e ao mesmo tempo não poderia dar-se o contrasenso de as maiorias parlamentares não serem formadas pelos deputados escolhidos pelo maior numero dos votantes do paiz.

Eu não creio, porém, que o systema do quociente eleitoral, quer nos termos que acabo de expor, quer nos termos em que o defendem os partidarios da representação das minorias, seja actualmente vantajoso no nosso paiz.

Era mister alargar consideravelmente a area dos circulos actuaes, o que não parece que presentemente desse bons resultados entre nós. (Apoiados.)

Era mister alem d'isso para ser eleito um deputado o accordo de muito maior numero de eleitores, o duplo menos dois exactamente do numero actualmente necessario.

Pela nossa divisão eleitoral e segundo o actual regimen cada circulo do continente tem approximadamente 3:400 eleitores em face do recenseamento de 1876, e portanto basta para eleger um deputado o accordo de 1:701 eleitores; em quanto que se estabelecessemos o systema do quociente eleitoral seria mister o accordo de 3:400 eleitores porque tal é o quociente da divisão do numero de eleitores da parte continental do paiz por 126, numero dos deputados a eleger pelo continente.

Permitta-me v. ex.ª e a camara que duvido muito da efficacia de um systema que exige o accordo de maior numero de eleitores em um paiz em que o espirito de associação não está largamente desenvolvido. (Apoiados.)

E alem d'isso curiosa a circumstancia que se dá de serem excluidas do direito de eleger um deputado minorias muito superiores ás excluidas pelo systema actualmente em vigor.

O systema da representação das minorias deixa sem representante as minorias inferiores a 3:400 votos; o systema actual em nome da representação das maiorias deixa sem representante as minorias apenas inferiores a 1:700 votos.

Sr. presidente, termino aqui as minhas observações porque já deram cinco horas e tambem porque creio ter respondido, embora succintamente, ás principaes considerações feitas pelos illustres deputados nas sessões de hontem e de hoje.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente: — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.º 7.

Vae ser expedido para a outra casa do parlamento.

O sr. Illidio do Valle: — Tendo eu sido relator da circumscripção eleitoral do districto do Porto, competia-me responder ás observações que foram feitas hontem pelo sr. Luciano de Castro, e hoje pelo sr. Pinheiro Chagas; como, porém, este assumpto pertence mais á especialidade, e eu não quero interromper a discussão actual, reservo-me para n'essa occasião fazer algumas considerações, e por isso desisto agora da palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Sousa Lobo.

O sr. Sousa Lobo: — É tão tarde, que eu pedia a v. ex.ª me reservasse a palavra para ámanhã.

O sr. Presidente: — Ainda temos meia hora de sessão.

O sr. Sousa Lobo: — Eu desisto da palavra e fallarei na discussão da especialidade.

O sr. Pedro Franco: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se permitte que retire a minha proposta.

Consultada a camara decidiu afirmativamente.

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O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto: vae ler-se o projecto para se votar.

Lido o projecto e posto á votação na generalidade, foi approvado.

Entrou em discussão o

Artigo 1.°

O sr. Pedro Franco: — Sr. presidente, desejava fazer uma pergunta ao illusere relator o sr. Lopo Vaz, que vem a ser: se estendendo-se o suffragio a quem sabe ler e escrever, n'este artigo se comprehendem tambem as praças de pret e de marinheiros da armada, porque as leis antigas nada dizem a tal respeito, pois como todos sabem, as praças de pret não tinham o senso exigido pelo decreto eleitoral; mas agora que tudo vota, pela presumpção do rendimento de 100$000 réis, garantido pelo simples facto de ser chefe de familia e saber ler e escrever, desejo saber se os soldados e especialmente os sargentos ou mesmo os da municipal que vencem mais de 100$000 réis annuaes, têem ou não direito a ser inscriptos no recenseamento?

Sr. presidente. É necessario que a lei fique muito clara, que não offereça duvidas algumas, o que se não preste a subterfugios perante as commissões do recenseamento.

Se os soldados e mais praças de pret votarem será a arma mais terrivel, que se póde dar a um governo, especialmente como este, para combater os seus inimigos politicos, teremos então as ambulancias de 1846, e uma eleição ao sabor d'essa era.

O sr. Lopo Vaz: — (Respondeu em poucas palavras, mas não póde ser ouvido na mesa dos tachygraphos.)

O sr. Pedro Franco: — É por isso que eu queria que o projecto voltasse á commissão, para codificar n'um só diploma as differentes disposições do decreto e da lei eleitoral, conjunctamente com este projecto.

Em vista da declaração do illustre rolator vou mandar a minha emenda para a mesa.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Se o sr. Pedro Franco tem demora então dou a palavra a outro orador.

O sr. Pedro Frando: — Sr. presidente, eu estou revendo as duas leis antigas, não posso mandar uma emenda sem me referir a ellas, e de mais v. ex.ª concedeu-me a palavra, em quanto não concluir v. ex.ª não m'a póde retirar. Eu estou na ordem. (Apoiados.)

Mando para a mesa a seguinte alteração ao artigo 1.°

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Emenda ao artigo 1.°

§ 1,° São escluidas de votar as praças de pret, á excepção das mencionadas no n.º 4 do § 2.° do artigo 6.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852. = Pedro Augusto Franco.

Foi admittida.

O sr. Sousa Lobo: — Sr. presidente, faltam poucos minutos para dar a hora, e eu tratarei de me circumscrever ao tempo que tenho.

A camara está cançada, naturalmente não desejava esta discussão agora. (Apoiados.) Mas v. ex.ª deseja que ella continue, talvez para que a palavra dos deputados da opposição possa exercer menos acção do que aquella que exerceria em outras condições.

Mas, em fim, v. ex.ª sr. presidente, quiz que eu fallasse, e eu tomo a palavra principalmente porque me pareceu que era intenção do governo ver se esta lei passava rapidamente hoje.

Não consegue esse fim, nós falharemos até ao fim da sessão, e ficaremos com a palavra para ámanhã, e a lei não ha de passar com essa rapidez. (Apoiados.)

Começarei por dar n'este logar os parabens ao sr. duque de Avila pelos triumphos successivos que está tendo n'esta casa do parlamento.

Aos triumphos passados vêem acrescentar-se os triumphos actuaes.

No passado s. ex.ª era agredido pelo partido regenerador porque executava as leis regeneradoras que esse partido não podia por em execução; na actualidade os trabalhos de s. ex.ª, que nem se quer se queriam estudar, ahi estão aproveitados pelo partido regenerador. (Apoiados.)

Em outro tempo atacava-se o sr. duque d'Avila, por exemplo, porque linha nomeado conegos; mas s. ex.ª nomeando conegos não fazia outra cousa mais do que pôr em execução uma lei do sr. Barjona.

O sr. Barjona fazia leis para as não executar. O sr. duque d'Avi!a teve o merecimento de executar as leis do sr. Barjona.

Encarregara o sr. Corvo um destincto talento de ir estudar sanskrilo e para que, senhores? Por acaso esse individuo foi fazer esses estudos á custa do estado para si? De certo que não. Era pois necessario que se criasse uma cadeira de sanskrito, complemento necessario d'aquella commissão.

Pois foi aqui violentamente atacado o sr. duque d'Avila pela maioria d'esta casa por a haver creado.

Tinha o sr. Antonio Rodrigues Sampaio inventado um muro para separar nos cemiterios os catholicos dos não catholicos.

Não obedeceram as camaras, ou, pelo menos, não obedeceu a camara de Lisboa ás portarias do sr. Sampaio, e o sr. Antonio Rodrigues Sampaio consentiu que se desobedecesse impunemente ás determinações do governo.

Veio o sr. duque d'Aviia, e obrigou as camaras a obedecerem ás portarias que lhes haviam sido expedidas. Pois o sr. duque d'Avila e de Bolama foi censurado e atacado pela regeneração por este facto.

Tinha chegado aos ouvidos de um dos collegas do sr. duque d'Avila e de Bolama que na penitenciaria central se commettiam irregularidades que podiam ter um cunho criminoso.

O que fez s. ex.ª n'este caso? Mandou lá os policias para averiguarem dos factos suspeitos. Os policias trouxeram noticias graves, que se julgou que podiam ser base para um auto de investigação administrativa, auto de investigação que devia ser, e foi, remettido ao poder judicial, para que se decidisse se havia crime ou não havia crime.

Nada mais natural, nada mais regular; era nada mais e nada menos do que o mesmo que o sr. Antonio Rodrigues Sampaio fez, em circumstancias menos attenuantes; quando, sonhando com conspirações em Penamacôr e no Sabugal, mandou para lá policias para averiguarem o que se passava.

Era uma cousa grave e seria o auto de investigação mandado fazer pelo sr. Barros e Cunha, porque no auto depunham dezenas e dezenas de testemunhas; pois este cavalheiro foi atacado e censurado, porque queria que n'este assumpto se fizesse a luz.

Sobe ao governo o partido regenerador; o o que faz? Nomeia duas syndicancias, uma parlamentar, e outra extra-parlamentar á penitenciaria!

Ora, como o processo judicial até á hora do julgamento não é outra cousa mais do que uma syndicancia, com a differença que é em condições de muito maior independencia do que as que se podem fazer fóra da alçada d'este poder; o que parece verdade é que o partido regenerador mais uma vez concordava com o procedimento do ministerio presidido pelo sr. duque d'Avila e de Bolama. (Apoiados.)

Mas o sr. duque d'Avila e de Bolama disse aqui: ataquem-nos nos nossos projectos, estudem-nos, descubram-lhes os defeitos. Nada disto, porém, se fazia, não se atacavam os projectos; isto é, os projectos eram tão maus que nem mereciam as honras da discussão.

Caiu aquelle gabinete, acabou aquella situação, e os pro-

Sessão de 19 de março de 1878

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

jectos sao excellentes; esta situação não encontrou outra cousa a fazer senão aproveitar, pelo menos nos seus principios e idéas geraes, tudo quanto fizera a sua antecessora. (Apoiados.)

Tinha feito o sr. José de Mello Gouveia alguns projectos ácerca da fazenda publica; pois esses projectos, que parece que não prestavam então, são, na sua generalidade, os que estão servindo, os que o governo traz, e os que a maioria approva. (Apoiados.)

Tinha feito o sr. duque d'Avila e de Bolama um projecto de reforma da lei eleitoral, tinha-se occupado de um assumpto tão importante como é a lei em que se fundam todas as liberdades politicas.

Não se queria discutir essa reforma, não se queria acceitar em condições algumas; poder-se-ía bem suppor que a annullassem; mas em vez de a annullarem, trouxeram-na aqui, e ella ahi passeia agora em triumpho entre nós. (Apoiados.)

Por consequencia, concluindo estas considerações, parabens ao sr. duque d'Avila e de Bolama, parabens aos seus partidarios, parabens a todos nós que o apoiámos, porque tudo prova até á evidencia que o que se queria era o poder e que não se tratava, nem de leve, das idéas. (Apoiados.)

Caímos na ordem dos factos, mas triumphâmos pelas doutrinas.

É a mais esplendida victoria que podiamos ambicionar.

Findas estas considerações que vem para o caso, o que tiveram por fim alem d'isso preencher um quarto de hora, parece-me que posso pedir licença a v. ex.ª para ámanhã entrar propriamente na materia.

Vozes: — Muito bem.

(O orador foi comprimentado por srs. deputados de todos os lados da camara.)

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco e meia horas da tarde.

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