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762 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sentâmos, advierem da auctorisação concedida pelo primeiro decreto de 19 de maio. E tambem dizer isto não affirmar, que se produziu uma obra tão completa quanto poderia desejar-se, não só porque era inopportuno se não impossivel pretender conseguir de salto, o que só lenta e progressivamente as outras nações têem alcançado, mas principalmente porque o estado da nossa fazenda não permittiria um tão largo emprehendimento.
Podemos, porém, mencionar como factos de alta valia: - o alargamento e fixação dos quadros, de modo a permittir em qualquer eventualidade uma facil mobilisação de um forte contingente de tropas; é a regularisação das promoções nos quadros de todas as armas por uma forma equitativa; - e a distribuição da força publica em mais numerosas fracções, o que, alem de concorrer para familiarisa as populações com o serviço militar, deverá facilitar no futuro a adopção de uma lei de recrutamento regional.
As questões coloniaes estão desde alguns annos a esta parte occupando um logar proeminente na politica das nações europêas.
Para nós, dada a vastidão e importancia dos domínio africanos, e a estreiteza de vida continental, a que condições historicas, hoje irremediaveis, fatalmente nos condemnam, a exploração e civilisação de tão rico patrimonio deverá constituir a grande aspiração nacional, sem a que nenhum povo cresce e se desenvolve.
D'ahi, e como elemento primordial de uma boa administração colonial, se deduz a urgencia de constituir e organisar uma esquadra, em harmonia com as posses da metropole, e as necessidades de momento.
N'esse intuito se fez a acquisição de novos vasos de guerra, o só decretou um mais largo mas necessario quadro dos officiaes da armada.
Resta-nos fallar dos decretos de 3 e 12 do julho ultimo aquelle do ministerio do reino, e este do da marinha.
Foi o primeiro provocado pelo rapido e intenso desenvolvimento do cholera-morbus na França e Italia.
E a sua urgente necessidade parece-nos do tal fórma obvia, que julga a vossa commissão não haver n'esta casa quem a conteste.
Não estava aberto o parlamento quando, a empreza E. Pinto Basto e Ca., dentro das condições do seu contrato veiu pedir ao governo a prorogação, que o decreto de 12 de julho lhe concedeu.
Forçoso era pois ao governo resolver. Podia decidir-se ou pela annullação do contrato, o que ia perturbar as relações officiaes e commerciaes da metropole com Moçambique, ou pela prorogação pedida, e optando como optou por esta, parece á vossa commissão ter-se attendido a evidentes e importantes rasões de interesse publico.
Por todas as considerações expostas, e pelo mais que a sabedoria d'esta camara supprirá, tem a vossa commissão especial a honra de vos submetter á approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É relevado o governo, da responsabilidade em que incorreu assumindo o exercicio de funcções legislativas no interregno parlamentar.
Art. 2.º São confirmadas para terem força de lei, e continuarem em vigor, as medidas de natureza legislativa contidas nos dois decretes de 19 de maio, expedidos pelos ministerios da guerra e da marinha, e nos de 3 e 12 de julho, expedidos pelos ministerios do reino e da marinha, todos no anno proximo findo.
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 20 do fevereiro de 1855. = Firmino J. Lopes = Pereira Leite = Francisco A. Correia Barata, J. J. A. Souto Rodrigues = Teixeira de Vasconcellos Frederico Arouca = Moraes Carvalho = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, relator.

Proposta de lei n.º 5-K.
Senhores. - Em 21 de março do anno proximo findo teve o governo a honra de apresentar ás côrtes, pela secretaria d'estado dos negocios da guerra, uma proposta de lei em que pedia ser auctorisado a reformar o exercito, nos termos e dentro de limites fixados nas bases que faziam parte da referida proposta. Foi a dita proposta approvada pela camara dos senhores deputados, mas não póde chegar a ser votada na camara dos dignos pares, comquanto tivesse obtido approvação nas commissões reunidas de fazenda e guerra, porque expirou o praso do ultimo adiamento das cortes antes de ter podido entrar em discussão n'aquella casa do parlamento o parecer das commissões respectivas.
Considerando a importancia do assumpto e as provas por que já tinha passado aquelle projecto nas duas camaras;
Considerando a necessidade de occupar a actual sessão legislativa com o exame de negocios de alta importancia politica, que absorverão a maior parte do tempo;
Considerando quanto importava não demorar mais a satisfação de tão urgente necessidade para o exercito; julgou o governo que devia publicar um decreto contendo as bases da proposta de lei apresentada ás côrtes, e sobre o trabalho de uma benemerita commissão especial decretou a reforma do exercito em 30 de outubro do 1884.
Pelos mesmos fundamentos, e pela urgente necessidade de prover de remedio ás successivas e crescentes exigencias do nosso serviço colonial, foi decretado novo quadro para os officiaes da armada.
Na presença da invasão da epidemia de cholera morbus em varias nações da Europa, foi o governo obrigado a revalidar por acto proprio as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1855, a fim de estar habilitado a tornar as medidas, e fazer as despezas extraordinarias que fossem indispensaveis para impedir que tão grande calamidade se manifestasse entre nós. Por ultimo, senhores, tendo a companhia de navegação para Moçambique declarado que não poderia continuar o serviço estabelecido pela lei de 28 de junho de 1883 se não se prorrogasse o praso estabelecido pela mesma lei para o seu serviço provisorio, viu-se o governo forçado, para que se não interrompessem, com gravissimo prejuizo do commercio, as communicações regulares da metropole com a Africa oriental portugueza, a prorogar esse praso pelo tempo strictamente necessario para se poder esperar que as côrtes resolvessem definitivamente o assumpto!
Não desconhece o governo a importancia e gravidade dos actos que praticou, mas para cada um d'elles encontrou motivos poderosos que o determinaram, e deliberou assumir a responsabilidade do seu procedimento, da qual pede ao corpo legislativo que o releve, tendo em attenção as rasões expostas e outras que poderão ser adduzidas no decurso da discussão.
Em homenagem, pois, aos principios constitucionaes, e no rigoroso cumprimento do seu dever, o governo tem a honra de apresentar ás côrtes a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu assumindo o exercicio de funcções legislativas.
Art. 2.º São confirmadas, para terem força de lei e continuarem em vigor, as medidas de natureza legislativa contidas nos dois decretos de 10 de maio do anno proximo findo, expedidos pelos ministerios da guerra e da marinha, no de 3 de julho expedido pelo ministerio do reino, e no de 12 de julho, todos do mesmo anno, sendo este ultimo expedido pelo ministerio da marinha.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Presidencia do conselho de ministros, 20 de janeiro de 1885. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Lopo Vaz de Sampaio e