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SESSÃO DE 16 DE MARÇO DE 1885 763

Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Antonio Augusto de Aguiar.

Considerando que a auctorisação para a reforma do exercito, apresentada pelo meu governo ás côrtes, foi approvada pela camara dos senhores deputados e pelas commissões da camara dos dignos pares do reino;
Considerando que é de urgente necessidade proceder áquella reforma e adquirir o armamento indispensavel para melhorar as condições de defeza do paiz:
Hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a reorganizar o exercito, nos termos e dentro dos limites fixados nas seguintes bases:
§ 1.º A remissão do serviço militar, auctorisada pela carta de lei de 4 de junho de 1359, ficará novamente em rigor nos termos da referida lei, considerando-se, porem, que ficam pertencendo á segunda reserva de que tratam os seguintes §§ 7.º e 8.º, os individuos que pagarem a remissão. O producto liquido d'estas remissões constituirá, receita do estado para ter a applicação que adiante se determina.
§ 2.º A força do exercito em tempo de guerra será fixada em 120:000 homens; em tempo de paz será a que for annualmente votada pelas côrtes, e para a qual existir verba no orçamento do estado.
§ 3.º O tempo de serviço militar será de doze annos. Esta disposição é sómente applicavel aos que assentarem praça da data d'este decreto em diante.
§ 4.º O contingente annual será de 12:000 homens.
§ 5.º Poderão ser creados 1 logar de general de divisão, 2 de general de brigada e 6 regimentos de infanteria ou caçadores, 2 de cavallaria e 1 de artilheria montado.
A estes dois postos de general de brigada serão sempre promovidos os dois coroneis mais antigas de qualquer arma ou corpo do estado maior do exercito, na effectividade de serviço, depois de preenchidos os grupos determinados no decreto de 30 de outubro de 1868, publicado em virtude da carta de lei de 9 de setembro do mesmo anno.
§ 6.ª A classe dos alferes graduados será extincta. Os que actualmente existem entrarão nas vacaturas de alferes effectivos que occorrerem em virtude da organisação dos novos quadros até onde essas vacaturas o comportarem, sempre em concorrencia com os officiaes inferiores, aos termos e na proporção estabelecida na legislação vigente.
§ 7.ª Haverá primeira e segunda reserva. A primeira comprehende os soldados que forem licenceados no fim de tres annos de serviço até ao oitavo, inclusive; a segunda os que tiverem cumprido o tempo da primeira reserva até que no fim de doze annos de praça tenham baixa definitiva.
§ 8.º A segunda reserva só poderá ser chamada ás armas em tempo de guerra com alguma potencia estrangeira; em tempo de paz não fica obrigada a exercicios.
§ 9.º Da reserva auctorisada pela carta de lei de 9 de setembro de 1868 será chamado ao exercito, nos termos e nas circumstancias indicadas no § antecedente, o numero de mancebos que forem necessarios para completar a força que é fixada no § 2.º do presente artigo.
§ 10.º A despeza do ministerio da guerra poderá elevar-se a mais 270:000$000 réis annuaes, em que é computado o producto liquido da remissão de recrutas.
Art. 2.º É o governo auctorisado a levantar até á somma de 900:000$000 réis, e applicar esta quantia á acquisição de armamento para o exercito.
Art. 3.º São prorogadas por mais seis mezes, a contar da data do presente decreto, as disposições da carta de lei de 15 de junho de 1882, exceptuando da sua applicação o contingente de 1883. As sommas que derem entrada nos cofres publicos, em virtude das disposições d'este artigo, constituirão receita do estado para occorrer ao pagamento dos vencimentos dos alferes graduados que não tiverem sido promovidos a efectivos, sendo o restante posto á disposição do ministerio da guerra para completar a remonta de artilheria, para obras nos quarteis e outras despezas militares, alem das verbas para tal fim actualmente descriptas no orçamento do estado.
§ unico. Os individuos que houverem do se aproveitar das disposições da lei de 15 de junho de 1882, nos termos d'este artigo, não poderão sor dispensados do pagamento do preço de remissão, qualquer que seja o seu estado physico.
Art. 4.º O governo dará conta ás côrtes das disposições contidas n'este decreto, e do uso que tiver feito das auctorisações n'elle concedidas, as quaes sómente durarão dentro de um anno, a contar da data do presente decreto.
O presidente do conselho do ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido o façam executar. Paço, em 19 de maio de 1884. = REI. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Antonio Augusto de Aguiar.

Considerando que por decreto d'esta data são restabelecidas as remissões do serviço militar no exercito e na armada, e é portanto creada uma receita a que a proposta do lei da reforma do exercito e a proposta de lei de reorganisação do quadro da armaria davam destino especial;
Considerando que pelo mesmo decreto se auctorisam, com relação ao exercito, as despezas a que a mencionada receita deve occorrer e que seria inconveniente que se não procedesse da mesma fórma com relação á armada;
Considerando que a proposta de reorganisação do quadro dos officiaes de marinha foi approvada na camara dos senhores deputados, e teve na commissão de marinha da camara dos dignos pares favoravel parecer;
Considerando que as exigencias do serviço colonial, a que têem de occorrer os navios de guerra portugueses, crescem de dia para dia; que será preciso n'um breve praso nomear guarnição para os novos navios de guerra com que vae ser acrescentada a nossa esquadra:
Hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.º O quadro dos officiaes de marinha militar compõe se de: 1 vice-almirante, 4 contra-almirantes, 10 capitães de mar e guerra, 18 capitães de fragata, 28 capitães tenentes, 70 primeiros tenentes e 70 segundos tenentes, perfazendo o numero total de 201 officiaes.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 10 de maio do 1884. = REI. = Antonio Maria de Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Antonio Augusto de Aguiar.

Sendo necessario o emprego de providencias hygienicas e outras que as circumstancias aconselhem e exijam, a bem da saude publica;
Tendo ouvido a respectiva junta consultiva, e conformando-me com a exposição e voto unanime dos ministros e secretarios d'estado:
Hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.º São declaradas em vigor as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e de 5 de julho do 1855.