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764 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 2.º O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das faculdades que por este decreto lhe são conferidas.
Art. 3.º Fica, revogada toda a legislação em contrario.
O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 3 de julho de 1884. = REI. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Lopo Voz de Sampaio e Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Antonio Augusto de Aguiar.

Tendo a empreza E. Pinto Basto & Ca., com a qual foi celebrado o contrato de 9 de maio de 1883, approvado por carta do lei de 28 do junho do dito anno, para a navegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos da provincia de Moçambique, representado ao governo, declarando não lhe ser possivel, findos os doze mezes de serviço provisorio, estabelecer o serviço definitivo nas condições do mesmo contrato; e requerendo que lhe seja prorogado o praso fixado no artigo 14.º, continuando a baldeação a fazer-se na bahia da Meza e o serviço colonial a effectuar-se pelos vapores da Castle Mail Packets company limited;
Attendendo a que a empreza, entre outras rasões, allega como causas das difficuldades que se lhe apresentam para o exacto comprimento do contracto, a falta nos portos da provincia dos melhoramentos que não sé facilitem o accesso d'elles á navegação, como tambem dêem ao commercio mais commodidades nos serviços de cargas e descargas, a demora na construcção do caminho de ferro de Lourenço Marques, cujas obras suppunha seriam encetadas em epocha muito proxima do começo de execução do contrato, e ainda o pequeno movimento commercial entre a metropole e Moçambique;
Considerando que são em grande parte attendiveis as rasões allegadas, embora todas, ou quasi todas, devam cessar ou attenuar-se dentro de breve periodo, por isso que, por um lado só estão estudando ou executando já os melhoramentos mais urgentes para facilitar o accesso aos portos, deve dentro em pouco tempo começar a construcção do caminho de ferro, e nos ultimos mezes se tem accentuado a tendencia para o augmento do movimento commercial entre a metropole e a provincia de Moçambique, e por outro lado a propria empreza reconhece a conveniencia de empregar no serviço colonial vapores de 1:000 toneladas, e bem assim de organisar de um modo regular e que satisfaça ás exigencias do commercio o serviço de carga e descarga nos portos d'esta provincia;
Considerando que a rescisão do contrato do 9 de maio de 1883 não seria a solução mais favoravel aos interesses publicos, porque se inutilisariam as vantagens que com elle já se obtiveram, na rapidez das viagens, especialmente com relação ao porto de Lourenço Marques, e que fôra difficil obter promptamente a organisação de um serviço que satisfizesse a todas as condições exigidas n'aquelle contrato;
Considerando que terminando o serviço provisorio no mez de setembro proximo, o governo não tem a escolher, na ausencia do parlamento senão entre a prorogação do praso, que lhe é requerida, e a annullação do contrato, visto como a empreza, com a antecedencia legalmente prescripta, declarou não poder continuar o serviço nas condições estabelecidas;
Considerando, finalmente, que a prorogação, como é requerida, não por um praso lixo, mas dependente da cessação das causas que a empreza allega como contrariando o estabelecimento do serviço definitivo, só razoavelmente póde ser concedida mediante uma lei especial, e que, portanto, é indispensavel fixar o praso de tal prorogação, deixando á apreciação do parlamento julgar da conveniencia de a ampliar opportunamente:
Hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.º É prorogado por mais um anno, que terminará no fim de setembro de 1885, o praso estabelecido no artigo 14.º do contrato de 9 do maio de 1883, approvado por lei do 28 de junho do dito anno 5 podendo a empreza continuar durante esse periodo a empregar no serviço dos portos da provincia de Moçambique navios da Castle Mail Packet company limited e a fazer a baldeação do passageiros e carga na bahia da Meza.
Art. 2.º O governo dará conta ás côrtes das disposições contidas n'este decreto.
O presidente do conselho do ministros, ministro o secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 12 de julho de 1884. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Antonio Augusto de Aguiar.
Está conforme. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
O sr. Francisco Beirão: - Sr. presidente, vae o parlamento occupar-se da terceira dictadura, que, sem motivo algum justificado, a actual situação política entendeu dever arrogarse no espaço de tres annos. Em tres annos, tres dictaduras! Uma por anno. Tantas quantas as reuniões ordinarias das côrtes geraes da nação portuguesa! De modo que, debaixo da influição da presente política regeneradora, parece que a norma do governo é, não aquella salutar devida obediencia á constituição, mas sim, a infracção periodica da lei, e, o que é mais e o que peior é, o desprezo systematico pela representação nacional.
E, agora, o governo, depois de haver, mais uma vez, completado esta, como revolução annual, a que nos traz habituados, vem - pretextando uma homenagem aos principios constitucionaes, tão serodia como pouco sincera, e allegando o rigoroso cumprimento de um dever, que ainda hontem se calcava aos pés, - vem, repito, pedir ás côrtes que o relevem da responsabilidade em que incorreu por haver commettido um verdadeiro attentado constitucional, com as circumstancias aggravantes da premeditação e da reincidencia! (Apoiados.)
E a quaes côrtes vem o governo pedir a sua absolvição? Porventura a umas simples côrtes ordinarias, que possam apreciar o seu procedimento entre a discussão de quaesquer propostas de administração e a d'estes projectos que o parlamento vota annualmente? Não. O governo vem pedir a sua absolvição a umas côrtes..., em que pezo ao sr. presidente do conselho, - constituintes, pois que não é a limitação dos seus poderes á revisão parcial da carta, que lhes póde tirar, jurídica e legalmente, essa categoria e essa classificação. (Apoiados.)
A umas côrtes, pois, verdadeiramente constituintes, convocadas pelo proprio ministerio, e a que elle até já submetteu o projecto de uma, chamada, revisão constitucional!
Singular contradicção!
O governo desprestigiava hontem a carta constitucional, porque o mesmo é violal-a sem fundamento, e prepara-se para, ámanhã, promulgar solemnemente um acto addicional, elaborado segundo os mais rigorosos principies d'essa mesma carta!
O governo affrontava hontem a representação nacional, pois que o mesmo vale dispensar, altaneiro, o seu concurso num obra que elle proprio reputa do summa importancia, e hoje vem, em phrase humilde e unctuosa, pedir desculpa ao parlamento de haver lançado, sobre elle, uma verba do incapacidade, ou, o que é peior, uma nota de desprezo! (Apoiados)