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SESSÃO DE 16 DE MARÇO DE 1885 775

administração militar, os mesmos conselhos administrativos nos corpos, todos os inconvenientes da nossa péssima organisação militar. Alargamento do quadros e mais nada; foi este o unico fim que se teve em vista. (Apoiados.)
E todavia perdeu-se um magnifico ensejo. Já que houve capricho da dictadura, porque é que o sr. Fontes não fez um trabalho á altura da competencia da commissão e da moderna arte da guerra? Porque é que não manteve, por exemplo, as suas antigas opiniões ácerca do recrutamento ?
S. exa. sustentou em 1873 que as remissões eram immoraes, e agora restaura as remissões! Reconheceu, segundo penso, necessidade de remodelar a lei das promoções, e fez agora as promoções pelo systema condemnado! (Apoiados.) Mais alguns capitulei para aggregar a historia já volumosa das contradições do actual presidente do conselho.
Como comprehendeu o governo, por exemplo, o systema do recrutamento regional que actualmente está dando optimos resultados na Allemanha?
Vozes: - Deu a hora.
O sr. Presidente: - Está para dar a hora, e eu ainda tenho que dar a palavra a alguns srs. deputados que a pediram por parte de commissões. Se o illustre deputado quer, fica-lhe a palavra reservada para amanha; mas tambem póde continuar, se assim o deseja.
O Orador: - É para mim bastante desagradavel o ficar com a palavra reservada; mas visto que a estreiteza, da hora não permitte que eu conclua hoje a serio de considerações que desejo fazer, resigno-me e acceito a palavra que v. exa. me offerece para amanha.
(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados de ambos os lados da camara.)
O sr. Barata: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda com respeito á proposta do governo para a creacção de uma caixa de aposentações.
A imprimir.
O sr. Luiz de Lencastre: - Por parte da commissão de fazenda mando tambem para a mesa o parecer ácerca de um projecto de lei do sr. Figueiredo Mascarenhas que interessa á camara municipal de Lagoa.
A commissão de obras publicas.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte:
Proposta de lei n.º 24-A
Senhores: - A carta constitucional da monarchia portugueza declarou no artigo 80.º, que as cortes geraes da nação incumbia fixar a dotação do Rei, logo que succedesse no reino; e no artigo 85.º, que os palacios e terrenos reaes ficariam constituindo apanagio da coroa, cuidando o parlamento nas acquisições o construcções que julgasse convenientes.
Em harmonia com estes preceitos fixou a lei de 19 de dezembro de 1834 em 1:000$000 réis diários, alem da fruição dos palácios e quintas reaes, a dotação de Sua Magestade a Senhora D. Maria II; e esta dotação tem sido mantida aos seus augustos successores, subsistindo no actual reinado por virtude da lei de 11 de fevereiro de 1862.
Pelo que toca aos bens da coroa, a lei de 18 de março de 1834, supprimindo a casa do infantado, e mandando reverter os seus bens para a fazenda nacional, designadamente exceptuou as quintas e palacios, cujo usufructo permaneceria na casa real.
São estes os apanagios da coroa.
Em differentes epochas se effectuaram, porem, donativos de parte da dotação regia; de 1808 até ao presente, sommam esses donativos 2.113:000$000 réis.
No reinado da Senhora D. Maria II atrazaram-se as prestações da dotação, e foram depois envolvidas nas capitalisações ordenadas por leis de 31 de dezembro de 1841 de 28 de fevereiro e 3 de dezembro de 1851, e 30 de agosto de 1852; dahi resultou uma differença de réis 485:473$872, pois que sendo de 826:230$872 réis as prestações devidas, as inscripções entregues, no valor nominal de 815:350$000 réis, tinham o valor real de 340:757$000 réis.
Por lei de 16 de julho de 1855 ficou o governo auctorisado a despender annulmente até á quantia de 6:000$000 réis com os concertos e reparações necessárias á conservação dos jardins e palacios reaes, e ahi se consignou que o Rei poderia fazer nos bens da corôa as mudanças e construcções que julgasse convenientes, devendo essas bem-feitorias, bem como as acquisições, ser pagas por conta do estado mediante a decisão das cortes.
A despeza que, alem dos 6:000$000 réis annuaes, votados por essa lei, se tem feito, á custa da casa real, com a conservação e bemfeitoria dos palacios, jardins e almoxarifados, e com a acquisição do palacio das Carrancas, no Porto, desde 1855 até 31 de dezembro de 1884, sobe a 849:700$000 réis.
Isto explica a divida que pesa sobre a casa real, divida que ao fallecimento do Senhor D. Pedro V era de réis 416:000$000, que successivamente se elevou a réis 1.030:000$000 em dezembro de 1875, e que desde então, e em consequencia de rigorosas providencias, baixou a pouco mais de 800:000$000 réis.
Desta divida, 700:000$000 réis se acham representados no contrato de emprestimo feito em 30 de dezembro de 1882 por um grupo de casas bancarias do paiz, tendo por seu representante o banco de Portugal; o que resta em aberto facilmente se amortisará com a prudente administração que hoje tem a casa real, quando cessem os encargos desse emprestimo.
No uso da auctorisação conferida pelas leis de 7 de abril de 1877 e de 28 de maio de 1880, contrahiu aquella administração, em 12 de agosto de 1880, um emprestimo de 200:000$000 réis, para a construcção de novas cavallariças reaes, devendo o juro e amortisação sair do producto da venda das antigas cavallariças, e de determinadas propriedades do usufructo da coroa.
Findou em 31 de dezembro de 1882 o praso para o pagamento do capital e juros d'esse emprestimo, que importam já em 230:000$000 réis.
Não estando por emquanto livre o edifficio das antigas cavallariças, e sendo morosa a venda das propriedades cuja alienação foi auctorisada, poderia recorrer-se ás inscripções que existem averbadas á coroa, como producto da venda de diamantes, e de prédios rusticos, feita segundo as leis de 25 de julho de 1804 e de 12 de abril de 1876, se essas inscripções não estivessem depositadas em garantia do contrato de empréstimo, a que ja me referi, de 30 de dezembro de 1882.
Assim, o que mais conveniente se afigura ao governo, no intuito de extinguir a divida em que se acha a casa real, desembaraçando a sua administração das difficuldades em que por vezes se tem encontrado, e provendo á sustentação da dignidade da coroa, é que se auctorise o pagamento dos empréstimos que se realisaram por contrato de 12 de agosto de 1880 e de 30 de dezembro de 1882, abonando-se para isso, e até ao concorrente valor, as inscripções que são do usufructo real.
Taes são os fundamentos da proposta de lei que venho submetter á vossa alta consideração. É a seguinte:
Artigo 1.º É auctorisada a junta do credito publico a adiantar, pela caixa geral de depósitos, as quantias necessárias para pagamento dos empréstimos contrahidos pela administração da casa real em contratos de 12 de agosto de 1880 e de 30 de dezembro de 1882, recebendo em caução valor sufficiente em inscripções do usufructo da coroa, para seu reembolso, poderá alienar, de accordo com o