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648 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de algumas propostas que estão pendentes do exame d'esta camara.
Desejam os interessados a publicação no Diario do governo, mas como não se adia na sala numero sufficiente de deputados para se deliberar, não posso ainda consultar a camara a este respeito.
Pelo mesmo motivo tambem a não posso consultar ácerca da admissão de dois projectos que estão sobre a mesa, e que ficaram para segunda leitura.
O sr. Lopes Navarro: - Pedi a palavra para fazer uma pergunta ao sr. ministro da justiça. Como v. exa. e a camara sabem e já aqui se tem dito muitas vezes, tinha-se mandado syndicar dos actos do juiz de Moncorvo.
O magistrado encarregado d'essa syndicancia já regressou a Lisboa, o que faz suppor que ella já terminou.
Desejava, por isso, saber de s. exa. seja tinha dado entrada no ministerio da justiça a syndicancia e o respectivo relatorio, e se s. exa. já está habilitado para me dizer se sim, ou não, julga que o juiz deve permanecer n'aquella comarca, pois que com relação ao delegado nada mais se póde esperar de que seja louvado o seu correcto, digno e justo procedimento.
Aguardando a resposta do sr. ministro da justiça, peço a v. exa. me reserve a palavra para em seguida fazer as considerações que julgar convenientes. Esta é uma questão de alta moralidade, que por forma nenhuma será posta de parte, emquanto se não apurarem todas as responsabilidades.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Como o illustre deputado sabe, quando entrei para o ministerio já estava ordenada pelo meu illustre antecessor uma syndicancia aos actos que se dizia terem originado conflictos na comarca de Moncorvo.
Depois de eu ter tomado posse da pasta da justiça, já regressou á capital o magistrado encarregado de effectuar essa syndicancia, e disse-me que o relatorio estava completo, mas que faltava passar a limpo e dar-lhe os ultimos toques.
Isto passou-se ha tres ou quatro dias, mas até hoje ainda não me foi remettido o relatorio.
Eu reputo este negocio muito urgente, e, para tomar uma resolução, mandei hoje novamente pedir os trabalhos da syndicancia.
V. exa. comprehende que eu não posso estar habilitado a dar providencias algumas, emquanto não tiver conhecimento official d'essa syndicancia.
Era esta a resposta que tinha a dar ao illustre deputado.
O sr. Luciano Cordeiro: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação do atheneu commercial do Porto, pedindo a approvação do projecto de lei, que concede uma recompensa nacional aos beneméritos exploradores Capello e Ivens.
Peço a v. exa. que consulte a camara, sobre se permitte que seja publicada no Diario do governo.
Assim se resolveu.
O sr. Santos Viegas: - Sr. presidente, por circumstancias estranhas á minha vontade, tenho deixado de fazer uma pergunta ao sr. ministro da justiça, ácerca de um facto que diz respeito ao seu ministerio.
No meado do anno passado, pouco mais ou menos, foi apresentado na cadeira episcopal de Portalegre, por transferencia da de Bragança, o sr. D. Manuel Ennes.
A Santa Sé continuou esta nomeação, e o governo expediu os necessarios documentos, para que o agraciado tomasse posse legal e pacifica d'aquella cadeira episcopal.
A posse foi tomada por procuração, mas até hoje não consta que este prelado seguisse caminho de Portalegre, e fosse ali residir para desempenhar-se dos deveres inherentes ao seu munus pastoral.
Lamento o facto.
Não julgue a camara que fallando assim, tenho menos respeito por aquelle venerando prelado da igreja portugueza. Respeito-o, mas mais do que a elle respeito as leis da igreja, e o bom nome d'aquelles que Deus poz á frente d'ella para a dirigirem e governarem.
Veja-se, pois, no que digo apenas o sincero desejo de não ouvir censurar um bispo catholico por faltas, que podem e devem não existir, mas que, existindo, eu reputo graves em todo o sentido.
Fundamentarei estes meus reparos do procedimento do revdo. prelado portalegrense.
Como o nobre ministro da justiça reconhece, é expressa a obrigação que o prelado tem de residir na sua diocese.
Leis civis e leis ecclesiasticas lh'a assignalam, e preceituam, sendo certo que a boa rasão a aconselha.
As cartas regias de 15 de outubro de 1603, de 30 de setembro de 1608 e ainda antes a de 30 de junho de 1607; auctorisam o governo a tomar providencias sobre o procedimento do bispo, que sem licença deixa de residir na sua diocese.
Se eu quizesse referir-me mais largamente a outras disposições legaes ser-me-ía facil, mas não pretendo fazer longa dissertação sobre um assumpto, que é de simples intuição.
O meu fim, como disse, citando leis e principios recommendados pelos santos padres, que têem presidido á igreja catholica, é justificar o meu modo de ver em um ponto sempre recommendavel á attenção dos podes publicos, e muito especialmente na presente occasião.
Na encyclica de 3 de julho de 1862, enviada aos srs. patriarcha de Lisboa, arcebispo de Évora e bispos suffraganeos o immortal Pontífice Pio IX, exhortando-os a que velem pela instrucção do clero, diz-lhes que exercitem a predica, e cumpram todos os demais encargos do seu officio.
Na publicação d'este documento suscita-se, e lembra-se aos bispos a constituição de Urbano VIII Saneta Synodus, onde, como em muitas outras, se determina a residencia dos prelados nas suas dioceses.
E como não deveria ser assim? Só os parochos, ainda em tempo de peste, e com perigo de sua propria vida, são obrigados a residir nas suas freguezias, poderão os bispos, a quem impendem maiores obrigações, deixar de residir, porque lhes aprás assim proceder?
Facil é a resposta a esta interrogação.
Eu bem sei que algumas circumstancias podem dar-se que obriguem á falta de residencia, solicitando-se n'este caso a precisa licença da Santa Sé e do governo.
Uma das causas canonicas de escusa de residencia é, por exemplo, a necessidade imperiosa de attender a outros interesses do estado, que não os da sua diocese, necessidade urgente e evidente utilidade da igreja, que em geral só póde ou deve ser solicitada da Santa Sé pelo governo, e ainda a falta de saude, porque o clima da diocese, aonde têem de residir não a favorece, e pelo contrario a prejudica. Assim pelo breve de 15 de agosto de 1771, Clemente XIV dispensou o cardeal Cunha, arcebispo de Évora, de residir na archidiocese.
Mas nenhuma d'estas causas se dá, felizmente.
Em Portalegre o clima é excellente, a habitação igualmente excellente, e não ha necessidade urgente, porque me não consta que o prelado desta cidade esteja em serviço publico que o desvie de residir na sua diocese, como as leis canonicas lhe determinam.
Na diocese de Portalegre ha dois paços episcopaes, um em Castello Branco, e outro em Portalegre. O prelado póde residir n'um ou n'outro a seu talante.
Mas, pergunto eu, haverá no ministerio da justiça alguma representação d'este prelado no sentido de exigir que quaesquer obras ou melhoramentos sejam feitos no paço, para elle poder ali residir? Haverá outros quaesquer motivos, como, por exemplo, falta dos objectos necessários na sé para o culto, ou para poder celebrar os actos que lhe competem como bispo? Se isto assim é, peço ao go-