654 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O contribuinte que não quizer pagar em prestações, mas sim de prompto, é que têem o abatimento de 10 por cento.
O Orador: - Em todo o caso insisto em que ha dois favores; porque ha a doutrina geral do artigo 1.º e ha a doutrina do § 3.°
Primeiro favor: não será executado o devedor, e pagará em prestações; segundo favor, terá um abatimento de 10 por cento, se pagar de prompto, quando ha muito tempo elle devia ter sido executado!
Demais as consequencias da approvação d'este projecto, são muito problematicas, conformo a propria declaração do sr. ministro da fazenda, porque é notavel que, tanto este projecto como o anterior, apresentado pelo sr. Mariano de Carvalho, se fundam apenas em meras supposições, em meras hypotheses, em meras esperanças.
Para começo da nossa regeneração financeira, tal como a prometteu o partido progressista, não acho bom. E como precedente para futuras reformas, acho pessimo!
Se não ha com effeito a certeza de que este projecto venha a ter uma realidade pratica; se dentro em pouco o actual systema de execuções fiscaes passará para o poder judicial, não podendo haver desde então mais tolerancia para com o relaxismo dos devedores á fazenda, porque é que não se supprimem as disposições d'este projecto?
Disse o sr. ministro que é necessario começar vida nova. Pois comece-se. Mas creio que não ha melhor meio de começar essa vida, do que applicar o novo regulamente ao cahos existente.
Se consegue alguns resultados, está a experiencia feita, e nas melhores condições. Que mais querem?
Portanto, não ha rasão alguma que fundamento o projecto em discussão, a não ser o permittir-se intencionalmente que um certo numero de individuos, remissos no pagamento das contribuições, escapem às penalidades da lei. Para estes individuos, comtudo, não póde haver mais tolerância.
É lei; sujeitem-se a ella.
E não é licito argumentar que, tendo deixado de se fazer ate hoje o que a legislação em vigor mandava que se fizesse, não se deve proceder com relação ao passado, por isso que os effeitos da lei não hão de ser retroactivos.
Trata-se apenas de um regulamento; a lei persiste a mesma em todas as suas disposições; logo, a objecção não tem rasão de ser.
Póde a camara approvar este projecto, mas lembre-se que vae auctorisar um péssimo precedente, que já talvez se explique por uma medida análoga anterior, porque é a segunda vez, me parece, que um jubileu, como este, dos devedores á fazenda publica se põe em execução. Ora, a experiencia e os resultados actuaes da primeira tentativa devem elucidar-nos.
No entretanto, parece que o sr. ministro da fazenda não encontrou lição bastante n'essa primeira experiencia!
Tenho dito.
O sr. Carrilho, (relator): - O caso das contribuições em divida não é tão feio como pretenderam demonstrar os illustres deputados que me precederam.
Perguntou o sr. Rocha Peixoto qual a rasão por que em 30 de junho de 1885 existia uma tão valiosa somma de conhecimentos sem terem sido relaxados, accusando ao mesmo tempo a administração do estado, de não ter procedido a esse relaxe.
É que s. exa. não se recorda de que, como muito bem deve saber, ainda então não tinha chegado a epocha da cobrança da maior parte dos rendimentos do exercicio
de 1884-1885. Da contribuição predial, por exemplo, ainda faltavam duas prestações. E quantas não faltavam de direitos de mercê e da contribuição do registro? Querer s. exa. que tivessem sido relaxadas contribuições para as quaes ainda não tinha chegado o praso do vencimento, bem deve ver que era absolutamente impossivel.
Os documentos de cobrança, não relaxados, e que pertenciam ao exercicio de 1884-1885, representavam a de somma de 2.780:000$000 réis, mas destes ainda não estavam vencidos nessa epocha 1.620:000$000 reis. Addicione-se a isto tudo o que ha de outras contribuições, direitos de mercê, contribuições de registo, outros impostos directos e contribuição predial das ilhas adjacentes que não estavam cobrados no que respeita áquelle exercicio, e ver-se-ha do mesmo modo que os taes favores aos contribuintes não são tão exaggerados como aos illustres deputados se afigura. (Apoiados.)
S. exas. architectaram uma falta de cumprimento de deveres por parte da administração do estado, e essa accusação parece-me que não e perfeitamente fundada.
Ha mais. Disse-se aqui que havia como que uma contemplação para com os poderosos - o que quer dizer que a contribuição predial quasi que se não pagou; mas eu vou demonstrar que n'este mesmo livro em que o meu amigo o sr. Alfredo Peixoto não achou, segundo diz, todos os elementos necessarios para apreciar a questão que se debate, se encontra a prova de que e infundada essa accusação de ter havido contemplações para com os poderosos pela falta de pagamento de suas contribuições.
Vou dizer á camara quanto se devia, no continente, de contribuição predial, em todos os exercicios findos em 30 de julho de 1885.
(Leu.)
Ora aqui tem s. exa.!
Ora o que resta por cobrar no continente do reino importa em 168:000$000 réis!
Muito pouco poderosos são realmente estes contribuintes, para que, ao cabo de tantos annos só haja a cobrar d'elles a quantia de 168:000$000 réis.
Não accusemos, pois, os poderes publicos de relaxação, que seria isso uma injustiça.
(Áparte do sr. Consiglieri Pedroso.)
Peço perdão, aqui disse-se que o estado fazia favores aos ricos e aos poderosos, e que por isso havia uma grande somma de dinheiro que deixava de entrar nos cofres publicos.
Ora isto é que não e exacto. A verdade está no que eu acabo de mostrar á camara.
Quaes são as principaes contribuições em que ha divida importante?
Em primeiro logar temos a contribuição industrial, mas em relação a esta deve notar-se que muitas vezes se dá o caso de ser infundado o lançamento; e não esqueçamos tambem que o governo já apresentou uma proposta de lei, que foi approvada, para a mais rápida arrecadação de tal imposto, estabelecendo a cobrança domiciliaria em Lisboa.
Temos em segundo logar os direitos de mercê.
Estes são cobrados em quatro annos, isto é, em quarenta e oito mezes; mas como o exercicio dura apenas dezoito mezes, é claro que no fim d'esse exercicio uma parte importante d'este imposto não póde estar cobrada.
Segue-se a contribuição de registo por titulo gratuito.
Esta é cobrada em tres annos, isto é, em trinta e seis mezes, e como o exercicio dura apenas dezoito mezes, é claro que, com esta contribuição, succede exactamente o mesmo que acabei de notar em referencia aos direitos de mercê.
(Áparte ao sr. Alfredo Rocha Peixoto.)
Pois não era o nome dos devedores que o illustre deputado desejava? Mandar para a camara uma relação nominal do todos os individuos que têem conhecimentos nas recebedorias era effectivamente, como disse o sr. Ministro da fazenda, mandar uma bibliotheca.
Pretender que se apresentasse uma relação nominal de todos os individuos que, devendo pagar, não pagaram, assim como de todos aquelles que não tinham obrigação de pagar por não terem ainda chegado os prasos em que o deviam fazer, era com certeza...
(Áparte do sr. Alfredo da Rocha Peixoto.)
Perdão; s. exa. tem argumentado com o facto de não