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1036 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

composta de 717 eleitores; a outra, com a sua séde em Alcoente, a que se juntou as freguezias de Manique e Aveiras de Cima, com perto de 1:416 eleitores.
Considerando que esta divisão não se harmonisa com o artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884, que manda constituir cada assembléa com eleitores no numero de 500 a 1:000 approximadamente, quando a de Alcoente tem 1:416;
Considerando que tal divisão se não harmonisa com a commodidade dos povos, por isso que a frcguezia de Aveiras de Cima, aliás a mais central do concelho, e que couta só por si 602 eleitores, é obrigada a ir votar a Alcoentre, que fica no extremo noroeste do mesmo concelho;
Considerando, finalmente, que é mais commoda e mais consentanea com os habitos dos povos a divisão em tres assembléas, sendo uma na villa da Azambuja, actual cabeça do concelho, e as outras duas nas antigas cabeças dos dois concelhos que lhe foram annexados, Alcoentre e Aveiras de Cima:
Tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° O concelho da Azambuja divide-se para as eleições de deputados em tres assembléas: a primeira, com a sede na villa de Azambuja, composta dos eleitores da respectiva freguezia e dos de Aveiras de Baixo e Villa Nova; a segunda, com a sede em Aveiras de Cima, composta dos eleitores dessa freguezia; a terceira, com a sede em Alcoentre, composta dos eleitores da respectiva freguezia e dos da de Manique.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa e sala das sessões da camara dos senhores deputados, em junho de 1887. = O deputado pelo circulo 71, Pedro Antonio Monteiro.
Lido na mesa, foi admittido, e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de legislação civil.

Projecto de lei

Artigo 1.° O pessoal da secretaria da escola polyteclmica consta dos seguintes empregados: um secretario, dois officiaes de secretaria, um primeiro amanuense, um segundo amanuense, um porteiro, um guarda chefe, tres guardas, cinco serventes, um official lithographo, um guarda portão.
§ único. Os vencimentos de cada um d'estes empregados são os designados na tabella junta.
Art. 2.° Sempre que vague o logar de secretario será n'elle provido o official mais antigo da secretaria.
Art. 3.° Os officiaes e amanuenses serão nomeados pelo governo sob proposta do conselho da escola.
Art. 4.° A importancia de todos os emolumentos provenientes de matriculas e cartas e a de todas as certidões é arrecadada na escola e dividida em duas partes iguaes, uma para o secretario e outra para ser subdividida entre os dois officiaes da secretaria.
Art. 5.° É extensivo aos empregados da escola polytechnica o disposto no artigo 40.° do regulamento do ministerio do reino de 26 de junho de 1876.
Art. 6.° (transitorio) O official do exercito que actualmente exerce em commissão o logar de secretario da escola continuará, emquanto desempenhe esta commissão, a vencer o soldo e gratificação correspondente á sua patente, mantendo-se durante este tempo os uctuaes vencimentos e o actual quadro do pessoal da secretaria.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

[Ver tabela na imagem]

F. Matoso Santos.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de instrucção superior, ouvida a de fazenda.

Propostas para renovações de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 60 de 1883.
Lisboa, 4 de junho do 1883.= J. E. Scarnichia.
Lida na mesa, foi admiti I da e enviada á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.
A proposta refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento, em que João Antonio Xavier da Silva Telles, coronel reformado do estado da India, extincto exercito do estado da India, pede melhoria de reforma.
Allega o supplicante que existindo uma vaga de coronel desde 9 de outubro de 1872, em que falleceu o coronel José Maria Rodrigues, requereu ao governador da província em 13 de junho de 1874 a sua promoção áquelle posto, sendo por este funccionario mandado inspeccionar pela junta de saude, que o julgou incapaz, continuando apesar d'isto elle supplicante em serviço activo durante quasi cinco annos ainda, até que foi reformado por decreto de 8 de maio de 1879 no posto de coronel.
Junta um officio da secretaria do governo geral da India, datado de 15 de junho de 1874, no qual lhe foi ordenada a apresentação á junta de saude, e uma certidão passada pela repartição militar do mesmo estado, tendente a provar a sua antiguidade de tenente coronel, e a existencia da vaga de coronel anteriormente á data em que foi julgado incapaz.
A vossa commissão:
Considerando que o supplicante foi julgado incapaz do serviço activo pela junta de saúde da província, em 18 de junho de 1874;
Considerando que na escala de antiguidade para o posto de coronel era o primeiro desde 9 de outubro de 1872 até 18 de abril de 1876;
Considerando que neste periodo existiu uma vaga de coronel;
Considerando, portanto, que quando pela lei de 18 de abril de 1876 os officiaes de todas as armas do extincto exercito da Índia passaram a constituir um só quadro para o effeito da promoção, já o supplicante tinha direito a ser promovido áquelle posto;
Considerando que, embora prejudicado no seu accesso por effeito do disposto no artigo 3.° da lei citada, novamente passou a ser o tenente coronel mais antigo desde a morte do coronel José Pereira de Macedo, em 10 de maio de 1877, e portanto desde esta data a ter direito mais uma vez á promoção;
Considerando finalmente que só foi reformado em 8 de maio de 1879, isto é, passados dois annos depois da existencia da ultima vaga de coronel:
É de parecer que deve ser deferida a petição do supplicante nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a melhorar a reforma no posto de general de brigada ao coronel reformado do exercito da Índia, João António Xavier da Silva Telles.