SESSÃO DE 6 DE JUNHO DE 1887 1037
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 25 de abril de 1883. = J. Sarnicgia = Santos Diniz = A. de Santos Diniz = A. de Sarrea Prado = Sousa Machado = Gomes Barbosa = D. Luiz da Camara = Luiz de Lencastre = Tito de Carvalho = Augusto de castilho = S. R. Barbosa Centeno, relator.
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 109, apresentando na sessão de 27 de maio de 1885, que reorganisa o quadro dos facultativos do exercito.
Sala das sessões, em 4 de junho de 1887. = Antonio José Pereira borges.
Lida na mesa, foi admittida e enviada ás commissões de guerra e de fazenda.
A proposta refere-se ao seguinte:
Projecto de lei
Senhores. - A reorganisação do exercito decretada em 30 de outubro de 1884, não tendo alterado fundamentalmente a constituição da nossa força armada, foi comtudo elaborada por fórma a garantir com o augmento dos postos uperiores um accesso regular aos officiaes combatentes, excluindo d'este beneficio a classe medico-militar, como se esta corporação scientifica, que faz parte integrante do exercito, não tivesse, pela natureza especial da sua missão, incontestavel direito a igual beneficio e remuneração dos seus serviços.
A situação dos medicos militares com respeito á promoção é, como todos sabem, ainda mesmo os menos versados em assumptos militares, verdadeiramente lastimosa, e porventura deprimente para o brio e dignidade da medicina castrense.
Para demonstrar esta asserção basta simplesmente compulsar a relação de antiguidades dos officiaes do exercito que ahi se vêem alguns cirurgiões-móres em effectivo serviço sob o commando de coroneis, que eram apenas sargentos quando estes facultativos tinham já a patente de cirurgião ajudante, e alguns a de cirurgião mór!
Esta desigualdade notavel no accesso é evidentemente contraria aos principios mais elementares da disciplina militar, enfraquece o estimulo do estudo e do trabalho, e está afastando do exercito, o que é muito para ponderar, os filhos mais distinctos das escolas de medicina do continente.
Em todos os paizes civilizados têem os facultativos militares as honras e respectivas vantagens, que aos outros officiaes são concedidas por lei, tanto na effectividade do serviço como na reforma.
Pois entre nós é o posto de coronel o limite maximo, na escala hierarchica militar, aonde póde chegar o medico castrense, já carregado de annos e de serviços, com a consciencia tranquilla e plenamente satisfeita de ter bem cumprido os seus deveres profissionaes, mas desalentado e triste pela injusta desconsideração dos poderes publicos; que mal estimam os perigos da guerra, a que estão sujeitos estes funccionarios, como os arriscados labores de quem lucta com a morte no meio de mortiferas epidemias!
Senhores, o limite e morosidade extraordinarios de accesso no quadro dos facultativos do exercito reclamam, de ha muito, modificações profundas e racionaes n'este importante ramo de serviço publico, inspiradas nos dictames da justiça e da equidade, e harmonicas com as prescripções da moderna sciencia da guerra.
E é com este intuito, e confiando no vosso criterio e recto juizo, que submetto ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.º Os treze postos superioes do quadro dos facultativos do exercito ficarão de ora em diante classificados da fórma seguinte: ao cirurgião em chefe corresponderá o posto de general de brigada; aos cirurgiões de divisão, o de coronel; aos cirurgiões de brigada, o de tenente coronel.
Art. 2 Os doze cirurgiões móres mais antigos terão o posto de major, e a designação de cirurgiões móres de 1.ª classe.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 27 de maio de 1885. = Antonio José Pereira Borges.
Renovo a iniciativa dos projectos de lei apresentados n'esta camara na sessão de 26 de janeiro de 1872 (Diario da camara, pag. 131) e de 30 e 31 de janeiro e 7 de março de 1883 (Diario da camara, pag. 191, 212 e 581), cuja iniciativa já foi tambem renovada na sessão de 23 e 24 de março de 1885.
Sala das sessões, em 4 de junho de 1887. = O deputado, Ruivo Godinho.
Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de legislação civil, ouvida á de fazenda.
A proposta refere-se aos seguintes:
Projectos de lei
Senhores. - Regular por um modo certo e definido as transferencias voluntarias e periodicas dos juizes de 1.ª e 2.ª instancias no continente do reino e ilhas adjacentes é uma medida salutar e reclamada em proveito do serviço publico.
Não desconhecemos que uma das attribuições do poder executivo é a de nomear magistrados judiciaes, e de tranferil-os de uns para outros logares, nos termos das leis em vigor; mas é certo que rasões de equidade umas vezes, outras o mero arbitrio, têem produzido favor para uns e rigor para outros, sem attenção aos principios de justiça relativa, e d'aqui tem nascido a natural e a fundada repugnancia de alguns magistrados em servirem e permanecerem nos logares das ilhas adjacentes.
As camaras dentro das respectivas classes, e as relações do continente e dos Açores, sendo todas de igual categoria, não deve por isso para o seu provimento por transferencia haver outra preferencia que não seja a da antiguidade e a do serviço effectivo nos respectivos empregos. A certeza d'esta regra, assegurando a independencia do poder judicial, que é essencialmente constitucional, e coarctando o arbitrio, fará desapparecer a repugnancia dos juizes para servirem nas ilhas adjacentes, tornando-os ao mesmo tempo em condições iguaes para as mais desejadas comarcas e relações, e trará a sua estabilidade nos logares com vantagem para a administração da justiça e para a disciplina.
A interpretação do § 5.º do artigo 4.º da lei de 21 de julho de 1855, com referencia á de 18 de agosto de 1848, sobre as transferencias periodicas dos juizes de direito de 1.ª instancia, merece tambem attenção.
O fim d'aquella lei, é que o juiz não possa servir mais que seis annos n'uma mesma comarca: é esta a sua letra e o seu espirito. Rasões de conveniencia para a boa administração da justiça exigiram e exigem as mencionadas transferencia e aquelle praso.
Mas este de mui differente maneira se tem contado, dando muitas vezes em resultado amiudados incommodos e avultadas despezas para aquelles magistrados, que não são por certo dos servidores do estado que, por sua remuneração, estão nas circunstancias de as supportarem sem grandes sacrificios. Convem, pois definir desde quando deve começar a contar se aquelle praso.
Algumas das considerações expostas, e das regras estabelecidas para os juizes, podem com utilidade applicar se até certo ponto aos delegados do procurador regio, melhorando o serviço e a situação d'estes magistrados.
Taes são, pois, as principaes rasões em que se funda a medida, que temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Os logares de juizes de direito de 1.ª e 2.ª instancia, que vagarem no continente do reino e nas ilhas adjacentes, serão providos por transferencia, quando re-