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1038 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES

queridas, n'aquelle juiz que dentre os requerentes tiver mais antiguidade, segundo a sua classificação e nos termos da presente lei.
§ único. A transferencia nunca se verificará senão para logares da mesma instancia e classes.
Art. 2.° Logo que vagar algum logar no corpo de magistratura judicial de 1.ª ou de 2.ª instancia no continente e ilhas adjacentes, será anunciada designadamente na folha official do governo, e só será provido dez dias depois da data da publicação do annuncio.
Art. 3.° É permittida a troca dos logares entre si aos juizes de 2.ª instancia, e aos de 1.ª dentro das suas respectivas classes, não havendo inconveniente para a boa administração da justiça.
Art. 4.° Os juizes que forem nomeados para a relação dos Açores, ou para as comarcas das ilhas adjacentes, não serão transferidos para o continente sem que ali tenham tido serviço effectivo, salvo o caso do artigo antecedente.
Art. 5.° Nenhum juiz de direito de 1.ª ou 2.ª instancia das ilhas adjacentes poderá, quando transferido ou promovido, sair do seu logar sem que seja substituido pelo para ali despachado, excepto sendo entre comarcas das mesmas ilhas ou passado o praso de sessenta dias.
Art. 6.° Quando algum juiz da relação dos Açores, ou das comarcas das ilhas adjacentes, for, a requerimento seu, transferido para o continente antes de ali completar dois annos de serviço effectivo, não perceberá ajuda de custo para a viagem e substituirá metade da que tiver recebido para a ida.
Art. 7.° Todo áquelle que, ao tempo ou depois da publicado da presente lei, tiver servido por espaço de dois annos logar do magistratura judicial, ou do ministerio publico, nas ilhas adjacentes, não será obrigado a ir n'ellas servir novamente, salvo quando não houver vacatura no continente.
§ unico. Em identicas circurmstancias preferirá para o continente o que tiver tido mais tempo de serviço nas ilhas, e de entre estes o mais antigo.
Art. 8.° O praso para as transferencias periodicas dos juizes, estabelecido no § 5.° do artigo 4.° da lei de 21 de julho de 1855; será contado desde a data da posse da comarca em que o juiz se achar quando completar os seis annos.
Art. 9.° As primeiras nomeações de delegados do procurador regio serão sempre para comarcas de 3.ª classe, pastando elles depois para as de 2.ª e d'estas para as de 1.ª, secundo a sua antiguidade, merito e demerito.
Art. 10.° É applicavel aos magistrados do ministerio publico nas ilhas adjacentes o disposto nos artigos 4.°, 5.° e 6,° da presente lei.
Art. 11.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 24 de janeiro de 1872. = João Vasco Ferreira Leão, deputado por Guimarães = João Ribeiro dos Santos, deputado pela Certã = José de Menezes Toste = João Candido de Moraes.

Senhores. - Cessaram as rasões, que deram motivo á creação de um circulo judicial, ou districto de relação no archipelago dos Açores, com sede em Ponta Delgada na ilha de S. Miguel, quando se publicou o decreto de 16 de maio de 1832.

s nossas tardias e difficeis communicações das ilhas entre si e d'esta com o continente persuadiram a creação de um tribunal de segunda instancia para áquelle grupo de cidadãos, que se achavam então em condições diversas das de agora, para recorrerem á capital do reino.
Essas condições estão hoje mudadas pelas carreiras regulares de barcos movidos a vapor, que communicam quinzenalmente a capital com as ilhas d'aquelle archipelago, e estas entre si, alem de frequentes navios de vela; e assim cessou a necessidade da despeza que a nação faz com aquelle tribunal, e de obrigar magistrados encanecidos no serviço publico, bastantes com familia e todos de idade muito adiantada, a ir, sempre com repugnancia, atravessar o mar e installar-se temporariamente e sem animo de permanencia em uma ilha, sómente para não perderem o tempo de serviço, que por muitos annos prestaram na demorada, trabalhosa e mal remunerada carreira da magistratura judicial.
Se fosse reconhecida a necessidade da existencia d'esse tribunal, justificava-se a despeza feita pela nação e o sacrificio exigido aos magistrados que têem de a servir.
Mas a estatistica convence do limitado numero de processos que sobem em recurso áquelle tribunal, pois regula por cento e quarenta appellações e aggravos, civeis, crimes e commerciaes, annualmente; e basta attender-sé a que cada processo, que ali entra, custa á nação a quantia de 100$566 réis, e a que, emquanto áquelle districto judicial se compõe apenas de doze comarcas, o de Lisboa comprehende sessenta e oito e o do Porto noventa e quatro, incluindo as varas destas duas cidades.
Aquella reação com a respectiva procuradoria regia obriga, segundo o orçamento geral do estado, á despeza de 13:593$331 réis por anno, e mais 500$000 réis, termo medio, em que importam annualmente as ajudas de custo aos magistrados para ali nomeados, nos termos da lei de 19 de maio de 1864, perfazendo ao todo a despeza de réis 14:093$331.
Esta quantia poderia ser applicada a melhorar a precaria situação dos trinta e oito juizes, incluindo os presidentes das duas relações do continente, augmentando-se-lhes mais 200$000 réis alem do direito ao terço, aos seus ordenados que na verdade, mesmo juntos aos diminutos emolumentos que hoje percebem, não estão em proporção com os de outros funccionarios de categoria e responsabilidade inferior, e ainda resultará para o thesouro a economia de 3:959$998 réis.
Assim como a relação de Lisboa exerce jurisdicção nas ilhas da Madeira e Porto Santo e no archipelago de Cabo Verde, que fica a muito maior distancia do que o dos Açores, tambem a póde e deve exercer neste e com maior economia para os litigantes, porque têem na mesma cidade de Lisboa o supremo tribunal de justiça, e não necessitam, no caso de recurso a este tribunal, de constituir novos advogados e solicitadores, acrescendo que já actualmente muitas das causas em que não póde haver julgamento por falta de numero, suspensão ou impedimento de juizes, são, em virtude do § 1-.° do artigo 39.° do código do processo civil, remettidas á relação de Lisboa para as julgar.
E tão reconhecida foi esta vantagem por grande parte dos habitantes de algumas d'aquellas ilhas, que em tempo representaram do sentido da extincção da dita relação e da transferencia da jurisdição para a da capital, e ainda nessa epocha não existiam tantas communicações regulares como agora com áquelle archipelago. Para faltar ao tribunal da relação dos Açores a auctoridade que deve ter, basta attender á não permanência dos juizes de que se compõe; e às repetidas faltas de numero para funccionar, sendo sufficiente a vacatura ou impedimento de tres juizes para já não poder julgar appellação e aggravos crimes.
Para regularidade, pois, e promptidão na administração da justiça, economia para os litigantes e alivio no orçamento, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Fica extincto o tribunal da relação dos Açores.
Art. 2.° As comarcas pertencentes ao districto da relação dos Açores ficam annexadas ao districto da relação de Lisboa.
Art. 3.° Os actuaes juizes do dito tribunal extincto serão collocados como addidos nas relações de Lisboa e do