O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1040 DIÁRIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vessia do oceano, muitas vezes procelloso, as despezas consideráveis da viagem, principalmente quando elles possuem numerosa família, a falta, emfim, de commodidades e a de institutos de ensino para instruir e educar os filhos, nas localidades que não são capitães de districto, actuam no animo d'estes funccionarios para lhes fazer considerar as suas nomeações para ali mais castigo do que promoção.
Em taes casos é dever de todos procurar desfazer essa repugnancia, embora para isso seja preciso recorrer a um pequeno augmento de despeza, que por bem empregado se deve ter, quando com elle se facilite a boa administração de justiça aos povos.
N'este sentido proponho que aos juizes de primeira instancia e aos delegados de procurador regio, emquanto servirem nas comarcas das ilhas adjacentes, se abone uma gratificação de 200$000 réis para os que estiverem nas comarcas de 2.ª e 3.ª classe, e a de 100$000 réis para os restantes, sendo para estes a gratificação menor, por desempenharem as suas funcções em comarcas cujos emolumentos são mais remuneradores. Com esta medida apenas elevo a despeza em 5:600$000 réis. Igualmente proponho que a todos os juizes de primeira instancia e representantes do ministerio publico seja admittida a renuncia, no caso de promoção á, classe immediata para os Açores e Madeira.
Sendo a vida muito mais barata em Ponta Delgada do que em Lisboa e Porto, e tendo já adquirido direito ao terço todos os juizes, quando são despachados para a segunda instancia, auferindo, portanto, de vencimento annual 1:333$333 réis, quantia superior á que percebem os directores geraes dos ministerios, o que, se não e remuneração larga, é, comtudo, rasoavel num paiz pobre como o nosso, não proponho, por isso, gratificação alguma para os juizes da segunda instancia.
A contagem do tempo em dobro, como alguem propõe, só é admissivel para os funccionarios que vão servir o paiz em climas inhospitos do ultramar, não tem rasão alguma de ser nos climas temperados e salubres dos Açores e Madeira, alem de que, essa vantagem viria a traduzir-se num augmento de despeza, que poderia elevar-se ao máximo de 4:266$656 réis, sem attender ainda aos maiores vencimentos, a que ficariam com direito os juizes que se aposentassem; não me conformando, portanto, com esta concessão, deixo de a consignar no presente projecto de lei.
Sendo ainda grandissima, principalmente em quadros pequenos, a vantagem de preterir funccionarios mais antigos, torna-se necessario estabelecer limites certos, dentro dos quaes ella deva ser conferida; assim, não me parece exagerado que o funccionario judicial promovido para as ilhas adjacentes, ali seja obrigado a servir effectivamente dois annos; lucra com isso a administração da justiça e diminuo a despeza com transportes.
Equiparar os magistrados judiciaes aos outros funccionarios publicos para o abono das despezas do viagem, é acto de rigorosissima justiço, pois não sã comprehende que estes tenham passagens pagas em caminhos de ferro, vapores e estradas, ordinárias, ao passo que aquelles são obrigados a pagar à, sua custa o transporte seu e -da família, quando transferidos de uma para outra comarca, por acto independente da sua vontade. Também não se comprehende que ao magistrado judicial, mandado para as ilhas adjacentes, seja abonada uma quantia constante, quer elle vá só, quer acompanhado de numerosa família, pois dá-se então, como todos os dias vemos, a grande desigualdade de se fornecer a uns ajudas de custo exageradas, emquanto que outros têem de acudir, com dinheiro do seu bolso, á differença entre a importâacia que lhes é abonada e aquella que as emprezas de navegação lhes exigem.
Por estas e outras rasões, que por serem de primeira intuição só torna ocioso enumerar, tenho a honra do vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os logares de juizes de primeira e segunda instancia das ilhas adjacentes serão providos nos magistrados da classe immediatamente inferior que não houverem renunciado á promoção para qualquer dos archipelagos.
§ unico. Para os effeitos deste artigo as renuncias serão antecipadamente dirigidas ao ministerio da justiça, em requerimento do interessado, com a assignatura devidamente reconhecida por tabellião.
Art. 2.° Excluidos os juizes e delegados do procurador regio que tiverem renunciado, serão as promoções para as ilhas adjacentes feitas do entre os restantes, segundo as leis em vigor.
Art. 3.° Sempre que na segunda instancia, ou nas mesmas classes da primeira, houver vacaturas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, deverão ser providas por decretos da mesma data, ficando collocados no continente os funccionarios mais antigos.
Art. 4.° Os juizes e delegados do procurador regio que renunciarem a promoção nos termos do § único do artigo 1.°, serão nomeados para as primeiras vacaturas dos districtos e comarcas do continente, quando esses logares não hajam de ser providos na forma do artigo 10.° desta lei.
Art. 5.° Aos juizes de primeira instancia, e aos delegados do procurador regio, abonar-se-ha, a titulo de gratificação, emquanto servirem nas comarcas das ilhas adjacentes, uma quantia animal, que será de 100$000 réis, para os que estiverem collocados nas de 1.ª classe, e de 200$000 réis para os que estiverem nas outras.
Art. 6.° A gratificação de que trata o artigo antecedente só começará a ser abonada desde que os magistrados judiciaes e agentes do ministerio publico entrarem em exercício das suas funcções nos logares para que houverem sido nomeados, sendo interrompido o abono sempre que por qualquer motivo houverem de sair da comarca onde estiverem funccionando.
Art. 7.° O individuo que for despachado juiz de qualquer instancia, ou classe, em virtude desta lei, será obrigado a servir effectivamente o logar por espaço de dois annos completos, não podendo antes ser transferido, excepto no caso de lhe pertencer promoção á classe ou instancia immediata; ou ao supremo tribunal de justiça, na conformidade das leis em vigor, e n'aquelle de que trata o artigo immediato.
§ unico. Para a contagem dos dois annos de serviço marcados neste artigo não se levará em conta serviço algum de qualquer outra natureza, nem o tempo de licença, o de funcções legislativas, ou o de doença occorrida, ou tratada fora do districto ou comarca judicial em que o magistrado estiver provido.
Art. 8.° São permittidas as trocas entre os juizes de igual instancia e classe do continente e das ilhas nos seguintes casos:
1.° Para os juizes de segunda instancia, quando o que quizer ir para os Açores tiver, por antiguidade, um numero superior ao quarto na escala para o accesso;
2.° Para os juizes de primeira instancia, quando o que deseja ir para as ilhas adjacentes for numero superior ao decimo na escala de accesso, e lhe faltarem mais de dois annos para concluir o sexennio na comarca donde quizer sair.
Art. 9.° O individuo que for nomeado delegado de procurador regio para as ilhas adjacentes poderá ser transferido para o continente, a seu pedido, antes dos dois annos de serviço designados n'esta lei, mas sem direito a abono de transporte.
Art. 10.° Findos os dois annos de serviço, os juizes e delegados de procurador regio serão transferidos, por ordem de antiguidade, para as primeiras vacaturas que se derem no continente do reino, se assim o requererem.
Art. 11.° As vacaturas que se forem dando nos differentes cargos da magistratura judicial nos Açores e Madeira deverão ser preenchidas pelo governo dentro do