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SESSÃO DE 20 DE JUNHO DE 1890 793

estações de socorros, e 32 postos secundarios, e em réis 4:598$000 a despeza de custeamento annual.
Uma outra commissão organisada em 1883 pedia a subvenção de 30:000$000 réis annuaes durante cinco annos, para se estabelecer as 62 estações e postos de soccorros a naufragos.
Parece-nos que um subsidio annual de 10:000$000 réis, como base de qualquer operação auctorisada pelo governo, e de onde saísse a annuidade para juro e amortisação da operação feita, e bem assim a verba do custeamento proporcional e crescente com as installações, póde, sem grande ónus para o thesouro, ser a base de uma medida legislativa que a camara e o governo adoptem, para um fim tão justo, sympathico e philantropico.
Um recurso tem o governo, emquanto a iniciativa particular não acudir em auxilio da instituição de que se trata, e consistiria elle em exigir que todos os compromissos marítimos, misericórdias e estabelecimentos pios não subsidiados pelo estado, e que possuam um certo fundo, concorressem com um subsidio até 2 por cento da sua receita geral para o cofre de socorros a naufragos.
Um ponto importante carece ainda consignar nesta ordem de considerações preliminares, e diz respeito ao pessoal que deve ser escolhido das praças do corpo de marinheiros com baixa de serviço, por o terem completado, tendo bom comportamento, e que pelo menos tivessem chegado á categoria de marinheiros de 1.ª classe.
Exposta e analysada a questão nos seus termos restrictos e confiando o estudo desta materia, no seu mais vasto desenvolvimento, á apreciação da camara, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a proceder á instalação de estações e postos de soccorros a naufragos, ou por administração directa ou por meio de uma associação convenientemente organisada para esse fim, nos termos da consulta dada pela commissão nomeada em 20 de novembro de 1879.
Art. 2.° Fica o governo auctorisado a despender até á quantia de 10:000$000 réis annuaes com a installacão de estações e postos de soccorros a naufragos e seu custeamento annual.
Art. 3.° Dentro dos limites da verba fixada no artigo 2.°, e comprehendendo todos os encargos nelle consignados, póde o governo fazer ou auctorisar qualquer operação de credito por meio do qual se anticipe a acquisição de material e installações correspondentes para as estações, postos de soccorros a naufragos.
Art. 4.° Os estabelecimentos pios e misericórdias não subsidiados pelo estado, e bem assim os compromissos marítimos que possuam rendimentos de mais do 6:000$000 réis annuaes, são obrigados a concorrer com um subsidio annual até 2 por cento da sua receita geral para os cofres do estado, com applicação especial ao encargo consignado no artigo 2.°
Art. 5.° O pessoal graduado das estações e postos de soccorros a naufragos será especialmente escolhido de entre as praças com baixa, do corpo de marinheiros, com bom comportamento o aptidão reconhecida, e que pelo menos tenham chegado á categoria de marinheiros de 1.ª classe.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 20 de junho de 1890.= José Bento Ferreira de Almeida.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de marinha.

RENOVAÇÃO DE INICIATIVA

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 3-M, sobre a collegiada de Guimarães, e que foi apresentado por mim na sessão de 21 de janeiro de 1889.
Sala das sessões, em 19 de maio de 1890. = F. J. Machado.
Lida na mesa, foi admittida e enviada às commissões de negocios eclesiasticos de instrucção superior e de fazenda.
Esta renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores.-E por sem duvida ponto indiscutível que os legisladores, no cumprimento da sua missão, devem orientar-se pela vontade dos povos, quando esta é racional e justa, porque é sempre perigoso, alem de insensato, alterar profundamente, sem que a natural evolução das idéas o reclame, os usos e costumes, a que a sociedade está desde longa data habituada.
É por isto, senhores, que eu julgo conveniente modificar o decreto com força de lei de 1 de dezembro de 1869, pois as representações que ácerca da sua execução têem sido enviadas ao parlamento e ao governo, e a propaganda que a tal respeito se tem feito, já nas camaras legislativas, já em comicios, já pela imprensa periódica, mostram evidentemente a necessidade de introduzir-lhe algumas modificações, de modo que sem perder de vista as idéas apresentadas no relatório que o precedeu, se attenda a reclamações tão instantes.
E se é certo que para conservar tradições gloriosas, ou memorar notaveis succedimentos não é absolutamente indispensável que as collegiadas continuem a existir, parece-me comtudo que uma excepção deverá fazer-se em relação á insigne e real collegiada de Nossa Senhora da Oliveira, da cidade de Guimarães, instituída por D. Affonso Henriques, que deu nova forma á capella real creada por eu pae o conde D. Henrique, como este havia reformado instituição de Mummadona, primitiva fundadora desta asa nos principios do X seculo, á qual estão ligadas as memorias da fundação do reino e no correr dos tempos antos e tamanhos acontecimentos da nossa historia, como nenhuma outra corporação idêntica podo jamais apresentar.
A população, a importância agrícola, commercial e industrial da cidade e concelho de Guimarães, o numero dos seus estabelecimentos de instrucção primaria e a avultada somma de estudantes d'aquelle concelho, que frequentam os diversos institutos litterarios do paiz, quer de instrucção secundaria, quer superior, de par com o amor que aquelles povos professam á religião do estado, demonstram tem claramente que são fundamentadas as muitas representações que por differentes vezes têem subido ao governo a esta camara no intuito de ser conservada a sua insigne e real collegiada.
Não é de agora a idéa da creação de cadeiras de instrucção secundaria na gloriosa cidade de Guimarães, berço da monarchia portugueza. Sem fallar dos conventos religiosos, e da própria collegiada, que em tempo offere-siam ao publico as suas aulas, vemos funccionar em Guimarães uma cadeira de latim em 1774, cujo professor foi nomeado por carta regia de 7 de janeiro d'aquelle anno, e outra de rhetorica para a qual foi nomeado professor em 24 do mesmo mez e anno, as quaes, com algumas interrupções continuaram funccionando, especialmente a de latim, até 1869. Em 1860 por decreto de 6 de junho foi ali creada uma cadeira de arithmetica, geometria, geographia, lingua franceza e ingleza para ser lida em curso biennal; decreto este que foi modificado pelo de 9 de janeiro de 1862, o qual diminue ao curso as disciplinas de geographia e lingua ingleza.
Hoje, porém, destas cadeiras resta unicamente a lembrança, e foi necessário, para que esta formosa cadeia, não se interrompesse, que a iniciativa particular, especialmente a da benemerita sociedade «Martins Sarmento», á qual são sempre minguados os preitos de homenagem que se tributem, viesse supprir a deficiencia do poder central até que este resolvesse a creação da escola industrial.
E se actualmente, pelo estabelecimento da escola «Francisco de Hollanda», a população industrial e commercial de