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794 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Guimarães póde adquirir os conhecimentos theoricos e praticos para o exercicio das suas profissões especiaes, é necessario tambem que as demais classes não sejam privadas dos benefícios de instrucção; é necessario que os filhos da classe media tenham, como os da classe operaria, um estabelecimento aonde possam aprender todas ou grande parte das disciplinas que dão ingresso nos cursos superiores e que hoje vão adquirir com gravosos despendios a terras, estranhas.
Á satisfação d'esta necessidade, á realisação das aspirações, tantas vezes manifestadas pelos vimaranenses, mira este projecto, que tenho a honra de apresentar ao vosso esclarecido exame.
É, porém, certo, senhores, que a natureza e fins dos bens da collegiada de Guimarães não consentem que elles sejam applicados, senão em conformidade com o direito canónico recebido no reino, o portanto às necessidades da Igreja, e tal devia ser uma das considerações que pesou no animo do illustrado ministro da justiça, o sr. conselheiro Beirão, quando em 11 de junho de 1888 affirmou que em tivesse o governo não se oppunha á conservação da collegiada de Guimarães, comtanto que não ficassem prejudicados os principies religiosos que devem presidir áquella instituição.
Estas rasões, que não devem ser descuradas, levaram-me ao estudo de uma solução, já por mim indicada em 17 de março de 1888, a qual me parece conciliar os princípios religiosos e interesses da Igreja com as intenções e desejos do povo de Guimarães. E a conservação da collegiada com a fundação de um pequeno seminario.
E sabido que em França e nos paizes em que se acham bem organisados os estudos ecclesiasticos é esta instituição muito vulgar e ha dioceses em que existe mais de um petit seminaire. Sirvam de exemplo os arcebispados de Paris e Reims e os bispados de Orleans, Angers e outros. Entre nós tambem se tem reconhecido esta altissima conveniencia, como no bispado do Porto, aonde por iniciativa do ordinário só creou um segundo seminario; no arcebispado de Évora, conservando-se para o mesmo fim o seminario do extincto bispado de Eivas; no de Coimbra, conservando-se o do supprimido bispado de Leiria. E se em algumas dioceses do reino se reconhece a conveniência da fundação de um segundo seminario, na archidiocese de Braga torna-se esta conveniencia em uma imperiosa necessidade, não só pela grandíssima extensão e população do arcebispado, como pelo grande numero de alumnos que se dedicam ao estudo ecclesiastico e mesmo porque o actual edifício do seminario bracharense é insufficiente para os alumnos que n'elle pretendem ser admittidos.
A collegiada de Guimarães possue os edifícios necessários para a installacão das aulas que se crearem, e quando n'elles sejam precisas algumas obras para se aecomraoda-rem ao novo fim a que se destinam, podem estas ser feitas á custa do rendimento accumtilado da cadeira do D. Prior, que se acha em cofre, ficando o excedente para ser applicado conforme o projecto que apresento.
Adoptando-se, pois, o projecto que elaborei, attende-se a todas as indicações que ficam expostas, que por certo pesarão, alem de outras que a vossa intelligencia vos suggerir no espirito da camara para dar a approvacão ao seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a conservar a insigne e real collegiada do Nossa Senhora da Oliveira, da cidade de Guimarães, com todos os seus haveres e rendimentos, e impondo se ao respectivo quadro capitular a obrigação de ensino, nos termos d'esta lei.
§ 1.° O quadro capitular é fixado em sete conegos e quatro beneficiados, incluindo as respectivas dignidades, obrigados todos ao serviço quotidiano do côro.
§ 2.º Neste numero não se inclue o D. Prior, que é o parocho da freguezia de Nossa Senhora da Oliveira, presidente da corporação capitular e do conselho escolar.
§ 3.° Dois beneficiados indicados pelo D. Prior e confirmados pelo prelado diocesano, serão coadjutores ordinarios e effectivos do parocho.
Art. 2.° O provimento do D. Prior, conegos e beneficiados, será por concurso documental feito nos termos da legislação em vigor para o provimento dos canonicatos das sés cathedraes.
Art. 3.° E auctorisado o governo a crear na cidade de Guimarães um pequeno seminario annexo á collegiada da mesma cidade, que sob a superintendência do prelado diocesano será dirigido pelo D. Prior.
§ 1.° Todas as despezas com a installacão do pequeno seminario, na qual se incluem as obras a fazer na residência do D. Prior e mais edifícios para a sua accommodação, para as aulas e para a admissão dos alumnos internos, serão feitas á custa do rendimento em cofre pertencente á cadeira do D. Prior, e as despezas subsequentes do pessoal, material, expediente, sustento de aluirmos gratuitos, se os houver, e mais accessorios, ficam a cargo dos haveres da referida collegiada, nos quaes ficam incluídos os que são privativos do D. Prior ou de algumas outras dignidades.
§ 2.° As despezas da fabrica e culto da igreja collegiada e parochial de Nossa Senhora da Oliveira, incluindo os legados de missas e outros encargos pios que oneram os bens do D. Prior, das dignidades e todos os outros da collegiada, ficam igualmente a cargo da mesma.
§ 3.° O remanescente, que houver, da importância em cofre da cadeira do D. Prior, bem como o do actual e futuro rendimento da collegiada depois de satisfeitas as despezas referidas, reverterá para o fundo da dotação do culto e clero.
Art. 4.° O ensino do pequeno seminario comprehenderá as matérias indispensáveis para a matricula no curso theologico:
l.° Lingua e litteratura portugueza (primeira e segunda parte).
2.° Lingua franceza.
3.° Mathematica elementar (primeira parte).
4.° Lingua latina (primeira parte).
õ.° Geographia e historia.
G.° Philosophia elementar.
Art. 5.° Estas cadeiras serão regidas pelos sete conegos.
§ 1.° Durante os impedimentos temporários no exercicio do magisterio de alguns dos conegos professores será a respectiva cadeira regida por turno por um dos beneficiados, isentos das funcções parochiaes, recebendo pró rata a correspondente gratificação.
§ 2.° O prelado diocesano dispensará na residência chorai, quando haja incompatibilidade entre esta e o exercicio do magisterio.
Art. G.° O ordenado annnal do D. Prior é fixado em 700$000 réis, e de cada um dos conegos em 400$000 réis, e o de cada um dos beneficiados em 3GO$000 réis.
§ 1.° Os conegos vencerão mais a gratificação de réis 100$000 annuaes cada um, e o cónego secretario alem d'esta receberá mais a de 100$000 réis para as despezas do expediente, etc.
§ 2.° O D. Prior tem residência no edifício do pequeno seminario.
Art. 7.° Os conegos que sem motivo justo faltarem ao cumprimento do serviço do magisterio, alem de serem privados da gratificação pro rata, soffrem o desconto de metade do vencimento que lhes competir pelo beneficio, devendo a deducção assim feita ser applicada ao fundo da dotação do culto e clero.
Art. 8.° Haverá um continuo, o qual servirá tambem de amanuense da secretaria, com o ordenado annual de réis 180$000, e dois serventes ou guardas com o ordenado de 80$000 réis cada um.
§ unico. Havendo internato no pequeno seminario, serão