2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João, Filippe de Meneses Pitta e Castro, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattos da Camara, Joaquim Pedro de Oliveira Martins. José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Honriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Maria de Simas é Simas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas, Baracho, Thomas Victor da Costa Sequeira, Tito Augusto de Carvalho, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.
Acta - Aprovada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um do ministerio da fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Eduardo Abreu, nota dos titulos de divida publica emittidos desde 1887.
Para a secretaria.
Outro do ministerio da justiça, pedindo auctorisação para se proceder no juizo de direito da comarca de Thomar contra a mesa eleitoral da assembléa primaria da Serra, por haver accusação de falsificação na acta da mesma assembléa.
Mandou-se officiar, declarando que o processo póde ser examinado quando o juizo o julgue conveniente.
Outro da camara municipal do concelho de Bouças, acompanhando uma representação em que esta camara pede á creação de ordens religiosas no ultramar.
Para a commissão do ultramar.
Telegramma.- Cacem, 12. - A camara da minha presidencia, apoiando as propostas apresentadas pelo exmo. ministro da fazenda, pede a v. exa. que o communique á camara da sua digna presidencia, emquanto não e enviada a copia da acta em que a mesma apreciou essas propostas. = Servindo de presidente, o vereador, Jacinto Pereira, Lopes Sabido.
Foi mandado publicar n'este Diario.
Segundas leituras
Projecto de lei
É manifesta e sabida a reluctancia que os magistrados judiciaes e do ministerio publico, naturaes do continente, têem de permanecer nas ilhas dos Açores e Madeira.
Entre os motivos que se patenteiam para justificar a dita reluctancia, ha um de bastante peso, que afasta os magistrados que desejem fazer serviço nas ilhas, o prejuizo no accesso e antiguidade que os magistrados das ilhas, filhos do continente, têem sempre que interrompam as suas funcções pela saida das ilhas para o continente.
O tempo de licença que os magistrados podem gosar sem prejuizo do seu accesso e antiguidade é de trinta dias por anno, tanto para os magistrados das ilhas como para os do continente.
Os magistrados do continente, com um mez por anno de licença, podem ir ás suas terras varias vezes em cada anno, som prejuizo de accesso e antiguidade.
Os magistrados das ilhas, filhos do continente, não podem fazer o mesmo com um mez de licença, attendendo aos dias de viagem de mar, á despeza que demanda e aos incommodos e perigo da mesma, e assim tal faculdade equivale a negação de licença sem prejuizo de accesso e antiguidade.
Os magistrados em serviço nas lhas dos Açores, por exemplo, têem um mez de licença, e chega-lhe a noticia d'esta pelo unico transporte official que chega, áquella ilha uma vez por mez; se a quizer goza tem de seguir, no mesmo dia e no mesmo transporte, que apenas se demora o tempo preciso para largar carga e, receber carga, e, se não seguir logo viagem só tem novo transporte d´ahi a um mez, fóra do tempo de poder começar o goso da licença.
Mas seguindo viagem no mez de fevereiro, por exemplo, chegou a Lisboa no dia 21 do mesmo mez se á viagem for regular, pois muita vez acontece chegar mais tarde, suppondo que chega a 21; querendo regressar á comarca dentro do mez tem de fazer viagem no primeiro paquete que sáe para os Açores, que é o de, 5 de março, demorando-se pois no continente apenas onze dias, ou doze, se o anno for bissexto, vae seguindo viagem, demorada, despendiosa e perigosa, na incerteza de entrar no exercicio de suas funcções, dentro do mez da licença, e para isso basta qualquer transtorno na viagem.
Gastar dezeseis dias de viagem de mar, para ir estar no continente apenas onze a doze dias, por anno, sem prejuizo do accesso e antiguidade equivale sem duvida a negação da licença.
Os magistrados das outras ilhas dos Açores, têem menos dias de viagem, porque os transportes tocam ellas, mais tarde na ida para Lisboa, e mais cedo no regresso, mas o tempo a gosar no continente é o mesmo aos magistrados das Flores, para não exceder um mez de licença.
A simples exposição do que fica dito demostra, á saciedade que para os magistrados, dos Açores ha uma negação de licença, sem prejuizo de accesso e antiguidade, porque nenhum se sujeita a uma viagem de mar demorada e espendiosa para estar no continente tão pouco tempo.
É pois de toda a justiça que os magistrados judiciaes e do ministerio publico dos Açores e Madeira, filhos do continente, possam gosar n´um só anno mais de um mez de licença sem prejuizo do seu accesso e antiguidade, comtanto que o numero dos mezes gosados, não exceda o numero dos annos de todo o serviço feito nas ilhas anteriores, e posteriores ás licenças.
Ha magistrados, filhos do continente nos Açores, que têem de serviço ali em ambas as categoria aproximadamente doze annos, e que durante esse tempo têem gosado, não doze mezes de licença, como succede aos mesmos magistrados do continente, mas apenas seis ou sete mezes gosados em duas ou tres licenças.
E não é justo que estes magistrados dos Açores, tendo menos tempo de interrupção de serviço, que os seus collegas do continente sejam por elles preteridos, pela impossibilidade de não o poderem fazer como elles regularmente todos os annos. Uma lei, pois, que mande contar aos magistrados do ministerio publico e judiciaes, filhos do