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SESSÃO N.º 46 DE 12 DE JUNHO DE 1893 3

continente; todo o serviço feita nas ilhas dos Açores e Madeira; sem desconto das licenças gosadas, comtanto que o numero dos mezes gosados, embora n'um só anno, não exceda ao numero dos annos de todo o serviço em ambas as categorias, era uma justissima reparação para os magistrados que têem servido, e uma garantia para os que de futuro servirem.

O clima das ilhas, especialmente dos Açores, pela sua constante humidade; produz doenças aos filhos do continente, para cujo tratamento se recommenda a mudança por algum tempo para terras continentaes; seria, pois, tambem de toda a justiça que as licenças gosadas pelos magistrados, filhos do continente: por motivo de doença alcançada pela sua estada mais demorada nas ilhas, não prejudicasse o accesso e antiguidade dos mesmos magistrados, embora exceda em mezes o numero de annos de serviço.

Por todas estas rasões, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As licenças gosadas pelos magistrados do ministerio publico e judiciaes; filhos do continente, em serviço nas ilhas dos Açores e Madeira não os prejudicam no seu accesso e antiguidade, embora gosadas n'um só anno, comtanto que o total dos mezes gosados não exceda ao numero dos annos de todo o serviço nas ilhas, feito pulos mesmos magistrados anterior e posterior ao goso das licenças.

Art. 2.° As licenças gosadas pelos mesmos magistrados, sendo por motivo de doença, e tendo mais de tres annos de effectivo serviço nas ilhas, podem exceder ao limite do artigo antecedente sem prejuizo de accesso e antiguidade.

Art. 3.° Os magistrados, a quem a presente lei aproveitar, podem desde já, e a todo o tempo, reclamar perante o supremo tribunal de justiça.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 26 de maio de 1893.= F. de Almeida e Brito.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - Tenho a honra de submetter ao vosso illustrado exame um projecto de lei que me parece corresponder a uma necessidade instante para a manutenção do nosso dominio colonial, e satisfazer ás já agora numerosas representações que ao parlamento têem chegado pedindo a organisação das ordens religiosas para o ultramar.

Senhores, o Secreto de 28 de maio de 1834 extinguiu apenas todos os mosteiros, conventos, collegios, hospicios e casas religiosas de todas as ordens regulares existentes no paiz ao tempo da sua promulgação.

Não ha lei alguma que prohiba o estabelecimento de ordens ou casas religiosas em Portugal; desde que lhe, seja reconhecida, nos termos das leis em vigor, a sua qualidade de pessoa juridica, pelo processo que se concede ás sociedades e associações que têem existencia legal entre nós.

A lei de 9 de junho de 1883, que concedeu á associação das irmãs hospitaleiras da ordem terceira da penitencia de S. Francisco de Assis, o convento das Trinas do Mocambo; de Lisboa, consagrou, um dos melhores e mais sensatos actos de administração colonial que nos ultimos annos temos praticado, devido em muito á iniciativa particular.

Os serviços de caridade, de ensino, asseio e ordem prestados pelas irmãs hospitaleiras nas casas o hospitaes das colonias, para onde têem sido mandadas, são ainda uma prova das vantagens que podemos auferir no futuro, estabelecendo com missionarios regulares centros agricolas e estações civilisadoras no nosso sertão africano, escolas e casas de ensino e de educação profissional, nos pontos onde tentos dominio definido e assente pela colonisação e pelo exercicio regular das nossas leis de administração publica.

Assim como em 1883 a iniciativa particular pôde, inspirada pelo serviço de Deus e da patria, fundar a associação auxiliar da missão ultramarina com o fim de fornecer pessoal feminino para todos os serviços de caridade no ultramar; a mesma iniciativa particular, ajudada e fortalecida por todos os que pedem missionarios regulares para as colonias, saberá levar a effeito o seu desejo, prestando um, assignalado serviço, se os poderes públicos converterem em lei do reino o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder o convento de Santa Clara de Villa do Conde, ou outro qualquer convento dos primeiros de que o estado tomou posse, segundo a legislação vigente, a um instituto de missionarios regulares que se organise com o fim de estabelecer missões no ultramar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Visconde de Pindella, deputado por Villa Verde.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a ao ultramar.

Projecto de lei

Senhores. - A casa onde se encontra actualmente installada a camara municipal de Mertola não satisfaz a nenhuma das condições indispensaveis para tal fim, nem a mesma camara póde proceder á construcção de um edificio especial sem aggravamento dos impostos, o que seria uma medida violenta, dadas as difficuldades economicas com que todo o paiz lucta e os pequenos recursos de que póde dispor o maior numero dos habitantes do concelho.

Mas aquelle municipio tem presentemente na caixa geral de depositos a quantia de 16:000$000 réis provenientes do imposto de viação, não sendo urgente a applicação ao fim a que é destinada, por isso que a relativa facilidade de communicações entre os diversos povos do concelho dispensa ainda por algum tempo a abertura de novas estradas.

A crise do trabalho que se tem alastrado por todas as regiões, tambem feito sentir duramente os seus effeitos no concelho de Mertola, especialmente pela paralysação sempre crescente da laboração das minas de S. Domingos, sendo da, maior necessidade procurar occupação para os numerosos braços que ali se encontram sem emprego.

Fundada em considerações similhantes, mais lucidamente expostas na representação junta, pede a camara municipal de Mertola que vos digneis approvar uma providencia de caracter especial que póde ser condensada no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Mertola a desviar a quantia de 5:000$000 réis do fundo de viação municipal para serem applicados á construcção de um edificio Destinado á installação dos serviços camararios e repartições annexas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 10 de junho de 1893. = O deputado pelo circulo n.° 92, José Estevão de Moraes Sarmento.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas

Projecto de lei

Senhores. - As duas representações um que se baseia o presente projecto de lei explicam-no por fórma que o tornam verdadeiramente acceitavel.

Na verdade, todos sabemos qual a vida angustiosa que financeiramente passam os municipios nos concelhos menos rendosos, fundo por isso de recorrer ao emprestimo para satisfazer aos seus mais imperiosos deveres.

N'esse caso está o de Villa Flõr, que tendo sido tão correcto, como sabiamente administrado, teve de recorrer ao emprestimo, sem que todavia deixasse de satisfazer em