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N.°46
SESSÃO DE 12 DE JUNHO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira leite (vice-presidente)
Secretarios - os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Matheus Teixeira de Azevedo
SUMMARIO
Approvada a acta e lida a correspondencia, de que faz parte um telegramma da camara municipal do Cacem, apoiando as propostas de fazenda, têem segunda leitura e são admittidos um projecto de lei do sr. Almeida e Brito, regulando as licenças para os magistrados judiciaes e do ministerio publico, em serviço na Madeira e Açores; outro do sr. visconde de Pindella, para concessão do convento de Santa Clara, de villa do Conde, a um instituto de missionarios regulares; outro do sr. Moraes Sarmento, permittindo á camara municipal de Mertola desviar certa quantia do fundo da viação; outro ao sr. Lopes Navarro, para concessão similhante ás camaras de Villa Flôr e Mogadouro; outro do sr. Ferreira de Magalhães, sobre remissão de recrutas e, por ultimo, uma renovação de iniciativa do sr. Lopes Navarro, auctorisando a camara de Miranda do Douro a desviar do fundo da viação diversas quantias. - Representações apresentadas pelos srs. Pereira Leite (vice-presidente), Antonio de Azevedo Castello Branco (como deputado por Villa Real), Ferreira de Magalhães, Mattozo Santos, Avellar Machado, Jacinto Candido, Francisco Beirão, Ramires, Vargas e Almeida e Brito. - Requerimento do sr. Ferreira do Amaral, pedindo alguns documentos pelo ministério da marinha. - Justificações de faltas dos srs. Manuel Vargas e Jacinto Nunes. - Referindo-se ás tentativas de restauração das ordens religiosas e á respectiva commissão de inquerito, dirige duas perguntas ao governo o sr. Mattoso Côrte Real, respondendo-lhe em seguida o sr. ministro das obras publicas. - Apresenta cinco propostas de lei o sr. ministro da marinha. - O sr. presidente nomeia a commissão de marinha. - Usa novamente da palavra sobre os trabalhos da commissão de inquerito o sr. Mattoso Côrte Real, respondendo-lhe o sr. ministro das obras publicas - Approva-se uma proposta do sr. Matheus Teixeira de Azevedo para aggregação á commissão de legislação criminal.- Manda para a mesa dois projectos de lei o sr. Vargas. - Insta pela remessa de uns documentos o sr. Jacinto Nunes. - Trocam-se explicações entre os srs. Mattozo Santos e ministro das obras publicas em referencia ás escolas e institutos industriaes -Apresenta um projecto de lei o sr. Ferreira de Magalhães, que pede tambem o melhoramento da escola Bartholomeu dos Martyres.
Resposta do sr. ministro das obras publicas - Discussão travada entre os srs. Ressano Garcia e ministro das obras publicas com respeito ao instituto industrial de Lisboa e á construcção do collector a que se está procedendo. - Apresentam propostas de lei os srs. ministro do reino e ministro dos negocios estrangeiros.- Mandam para a mesa projectos de lei os srs. Avellar Machado e Vicente Varella.
Na ordem do dia põe-se em discussão o projecto de lei n ° 186, para o estabelecimento e exploração do cabo submarino para os Açores. Não havendo quem pedisse a palavra, é posto á votação e approvado. - O sr. Ressano Garcia pede a comparencia do sr. ministro das obras publicas na proxima quarta feira. - Usam da palavra para explicações de voto os si s. Abreu Castello Branco e Pedro de Oliveira Pires. Resposta do sr. ministro das obras publicas.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 44 srs. deputados, São os seguintes:- Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alfredo Cesar Brandão, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Fernando Mattozo Santos, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Jacinto Candido da Silva, João Marcellino Arroyo, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Carlos Gouveia, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Domingos Ruivo Godinho, José Ferreira Magalhães, José Jacinto Nunes, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, Manuel Francisco de Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Motta da Oliveira Pires.
Entraram durante a sessão os srs: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adolpho da Cunha Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Antonio Alfredo Bar-jona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Henriques da Silva, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Tavares Festas, Antonio Vicente Varella, Conde de Calheiros, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo José Coelho, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco João Joaquim Izidro dos Reis, João de Sousa Machado, Joaquim Simões Ferreira, José Alves Pimenta de Àvellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Barbosa de Magalhães, José de Sampaio Torres Fevereiro, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Pindella.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigao de Carvalho, Álvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Álvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto Maria Fuschini, Carlos Roma du Bocage, Conde do Alto Mearim, Eduardo Abreu,
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João, Filippe de Meneses Pitta e Castro, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattos da Camara, Joaquim Pedro de Oliveira Martins. José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Honriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Maria de Simas é Simas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas, Baracho, Thomas Victor da Costa Sequeira, Tito Augusto de Carvalho, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.
Acta - Aprovada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um do ministerio da fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Eduardo Abreu, nota dos titulos de divida publica emittidos desde 1887.
Para a secretaria.
Outro do ministerio da justiça, pedindo auctorisação para se proceder no juizo de direito da comarca de Thomar contra a mesa eleitoral da assembléa primaria da Serra, por haver accusação de falsificação na acta da mesma assembléa.
Mandou-se officiar, declarando que o processo póde ser examinado quando o juizo o julgue conveniente.
Outro da camara municipal do concelho de Bouças, acompanhando uma representação em que esta camara pede á creação de ordens religiosas no ultramar.
Para a commissão do ultramar.
Telegramma.- Cacem, 12. - A camara da minha presidencia, apoiando as propostas apresentadas pelo exmo. ministro da fazenda, pede a v. exa. que o communique á camara da sua digna presidencia, emquanto não e enviada a copia da acta em que a mesma apreciou essas propostas. = Servindo de presidente, o vereador, Jacinto Pereira, Lopes Sabido.
Foi mandado publicar n'este Diario.
Segundas leituras
Projecto de lei
É manifesta e sabida a reluctancia que os magistrados judiciaes e do ministerio publico, naturaes do continente, têem de permanecer nas ilhas dos Açores e Madeira.
Entre os motivos que se patenteiam para justificar a dita reluctancia, ha um de bastante peso, que afasta os magistrados que desejem fazer serviço nas ilhas, o prejuizo no accesso e antiguidade que os magistrados das ilhas, filhos do continente, têem sempre que interrompam as suas funcções pela saida das ilhas para o continente.
O tempo de licença que os magistrados podem gosar sem prejuizo do seu accesso e antiguidade é de trinta dias por anno, tanto para os magistrados das ilhas como para os do continente.
Os magistrados do continente, com um mez por anno de licença, podem ir ás suas terras varias vezes em cada anno, som prejuizo de accesso e antiguidade.
Os magistrados das ilhas, filhos do continente, não podem fazer o mesmo com um mez de licença, attendendo aos dias de viagem de mar, á despeza que demanda e aos incommodos e perigo da mesma, e assim tal faculdade equivale a negação de licença sem prejuizo de accesso e antiguidade.
Os magistrados em serviço nas lhas dos Açores, por exemplo, têem um mez de licença, e chega-lhe a noticia d'esta pelo unico transporte official que chega, áquella ilha uma vez por mez; se a quizer goza tem de seguir, no mesmo dia e no mesmo transporte, que apenas se demora o tempo preciso para largar carga e, receber carga, e, se não seguir logo viagem só tem novo transporte d´ahi a um mez, fóra do tempo de poder começar o goso da licença.
Mas seguindo viagem no mez de fevereiro, por exemplo, chegou a Lisboa no dia 21 do mesmo mez se á viagem for regular, pois muita vez acontece chegar mais tarde, suppondo que chega a 21; querendo regressar á comarca dentro do mez tem de fazer viagem no primeiro paquete que sáe para os Açores, que é o de, 5 de março, demorando-se pois no continente apenas onze dias, ou doze, se o anno for bissexto, vae seguindo viagem, demorada, despendiosa e perigosa, na incerteza de entrar no exercicio de suas funcções, dentro do mez da licença, e para isso basta qualquer transtorno na viagem.
Gastar dezeseis dias de viagem de mar, para ir estar no continente apenas onze a doze dias, por anno, sem prejuizo do accesso e antiguidade equivale sem duvida a negação da licença.
Os magistrados das outras ilhas dos Açores, têem menos dias de viagem, porque os transportes tocam ellas, mais tarde na ida para Lisboa, e mais cedo no regresso, mas o tempo a gosar no continente é o mesmo aos magistrados das Flores, para não exceder um mez de licença.
A simples exposição do que fica dito demostra, á saciedade que para os magistrados, dos Açores ha uma negação de licença, sem prejuizo de accesso e antiguidade, porque nenhum se sujeita a uma viagem de mar demorada e espendiosa para estar no continente tão pouco tempo.
É pois de toda a justiça que os magistrados judiciaes e do ministerio publico dos Açores e Madeira, filhos do continente, possam gosar n´um só anno mais de um mez de licença sem prejuizo do seu accesso e antiguidade, comtanto que o numero dos mezes gosados, não exceda o numero dos annos de todo o serviço feito nas ilhas anteriores, e posteriores ás licenças.
Ha magistrados, filhos do continente nos Açores, que têem de serviço ali em ambas as categoria aproximadamente doze annos, e que durante esse tempo têem gosado, não doze mezes de licença, como succede aos mesmos magistrados do continente, mas apenas seis ou sete mezes gosados em duas ou tres licenças.
E não é justo que estes magistrados dos Açores, tendo menos tempo de interrupção de serviço, que os seus collegas do continente sejam por elles preteridos, pela impossibilidade de não o poderem fazer como elles regularmente todos os annos. Uma lei, pois, que mande contar aos magistrados do ministerio publico e judiciaes, filhos do
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continente; todo o serviço feita nas ilhas dos Açores e Madeira; sem desconto das licenças gosadas, comtanto que o numero dos mezes gosados, embora n'um só anno, não exceda ao numero dos annos de todo o serviço em ambas as categorias, era uma justissima reparação para os magistrados que têem servido, e uma garantia para os que de futuro servirem.
O clima das ilhas, especialmente dos Açores, pela sua constante humidade; produz doenças aos filhos do continente, para cujo tratamento se recommenda a mudança por algum tempo para terras continentaes; seria, pois, tambem de toda a justiça que as licenças gosadas pelos magistrados, filhos do continente: por motivo de doença alcançada pela sua estada mais demorada nas ilhas, não prejudicasse o accesso e antiguidade dos mesmos magistrados, embora exceda em mezes o numero de annos de serviço.
Por todas estas rasões, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As licenças gosadas pelos magistrados do ministerio publico e judiciaes; filhos do continente, em serviço nas ilhas dos Açores e Madeira não os prejudicam no seu accesso e antiguidade, embora gosadas n'um só anno, comtanto que o total dos mezes gosados não exceda ao numero dos annos de todo o serviço nas ilhas, feito pulos mesmos magistrados anterior e posterior ao goso das licenças.
Art. 2.° As licenças gosadas pelos mesmos magistrados, sendo por motivo de doença, e tendo mais de tres annos de effectivo serviço nas ilhas, podem exceder ao limite do artigo antecedente sem prejuizo de accesso e antiguidade.
Art. 3.° Os magistrados, a quem a presente lei aproveitar, podem desde já, e a todo o tempo, reclamar perante o supremo tribunal de justiça.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 26 de maio de 1893.= F. de Almeida e Brito.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.
Projecto de lei
Senhores. - Tenho a honra de submetter ao vosso illustrado exame um projecto de lei que me parece corresponder a uma necessidade instante para a manutenção do nosso dominio colonial, e satisfazer ás já agora numerosas representações que ao parlamento têem chegado pedindo a organisação das ordens religiosas para o ultramar.
Senhores, o Secreto de 28 de maio de 1834 extinguiu apenas todos os mosteiros, conventos, collegios, hospicios e casas religiosas de todas as ordens regulares existentes no paiz ao tempo da sua promulgação.
Não ha lei alguma que prohiba o estabelecimento de ordens ou casas religiosas em Portugal; desde que lhe, seja reconhecida, nos termos das leis em vigor, a sua qualidade de pessoa juridica, pelo processo que se concede ás sociedades e associações que têem existencia legal entre nós.
A lei de 9 de junho de 1883, que concedeu á associação das irmãs hospitaleiras da ordem terceira da penitencia de S. Francisco de Assis, o convento das Trinas do Mocambo; de Lisboa, consagrou, um dos melhores e mais sensatos actos de administração colonial que nos ultimos annos temos praticado, devido em muito á iniciativa particular.
Os serviços de caridade, de ensino, asseio e ordem prestados pelas irmãs hospitaleiras nas casas o hospitaes das colonias, para onde têem sido mandadas, são ainda uma prova das vantagens que podemos auferir no futuro, estabelecendo com missionarios regulares centros agricolas e estações civilisadoras no nosso sertão africano, escolas e casas de ensino e de educação profissional, nos pontos onde tentos dominio definido e assente pela colonisação e pelo exercicio regular das nossas leis de administração publica.
Assim como em 1883 a iniciativa particular pôde, inspirada pelo serviço de Deus e da patria, fundar a associação auxiliar da missão ultramarina com o fim de fornecer pessoal feminino para todos os serviços de caridade no ultramar; a mesma iniciativa particular, ajudada e fortalecida por todos os que pedem missionarios regulares para as colonias, saberá levar a effeito o seu desejo, prestando um, assignalado serviço, se os poderes públicos converterem em lei do reino o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder o convento de Santa Clara de Villa do Conde, ou outro qualquer convento dos primeiros de que o estado tomou posse, segundo a legislação vigente, a um instituto de missionarios regulares que se organise com o fim de estabelecer missões no ultramar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Visconde de Pindella, deputado por Villa Verde.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a ao ultramar.
Projecto de lei
Senhores. - A casa onde se encontra actualmente installada a camara municipal de Mertola não satisfaz a nenhuma das condições indispensaveis para tal fim, nem a mesma camara póde proceder á construcção de um edificio especial sem aggravamento dos impostos, o que seria uma medida violenta, dadas as difficuldades economicas com que todo o paiz lucta e os pequenos recursos de que póde dispor o maior numero dos habitantes do concelho.
Mas aquelle municipio tem presentemente na caixa geral de depositos a quantia de 16:000$000 réis provenientes do imposto de viação, não sendo urgente a applicação ao fim a que é destinada, por isso que a relativa facilidade de communicações entre os diversos povos do concelho dispensa ainda por algum tempo a abertura de novas estradas.
A crise do trabalho que se tem alastrado por todas as regiões, tambem feito sentir duramente os seus effeitos no concelho de Mertola, especialmente pela paralysação sempre crescente da laboração das minas de S. Domingos, sendo da, maior necessidade procurar occupação para os numerosos braços que ali se encontram sem emprego.
Fundada em considerações similhantes, mais lucidamente expostas na representação junta, pede a camara municipal de Mertola que vos digneis approvar uma providencia de caracter especial que póde ser condensada no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Mertola a desviar a quantia de 5:000$000 réis do fundo de viação municipal para serem applicados á construcção de um edificio Destinado á installação dos serviços camararios e repartições annexas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, 10 de junho de 1893. = O deputado pelo circulo n.° 92, José Estevão de Moraes Sarmento.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas
Projecto de lei
Senhores. - As duas representações um que se baseia o presente projecto de lei explicam-no por fórma que o tornam verdadeiramente acceitavel.
Na verdade, todos sabemos qual a vida angustiosa que financeiramente passam os municipios nos concelhos menos rendosos, fundo por isso de recorrer ao emprestimo para satisfazer aos seus mais imperiosos deveres.
N'esse caso está o de Villa Flõr, que tendo sido tão correcto, como sabiamente administrado, teve de recorrer ao emprestimo, sem que todavia deixasse de satisfazer em
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tempo algum o quantitativo para a viação, e sem que deixasse de promover o desenvolvimento da mesma, tanto quanto era possivel.
Resultou d'ahi o ter agora um não pequeno encargo como passivo e o ter no cofre da viação o capital suficiente para acudir ás urgencias da viação e poder satisfazer o seu debito Para isso bastará que se transforme em lei o projecto que mais adiante vou indicar.
Igualmente o municipio de Mogadouro, para um fim differente, mas não menos imperioso, deseja que lhe seja permittido applicar uma parto da quantia que tem no seu cofre de viação á construcção de um cemiterio, de que muito carece.
O cemiterio actual nem satisfaz ao fim da lei, nem se encontra em condições que se harmonisem com o que a a lei preceitua sobre tão importante assumpto. Todos os municipes, sem excepção alguma, reconhecem a inadiavel urgencia de tal obra, todos a pedem e todos confiam no bom criterio das camaras legislativas.
Por isso, e sem dar maior desenvolvimento ao assumpto, porque bem claramente se encontra elle nas representações com que aquelles municipios pedem justiça e que ficam fazendo parto d'estas ponderações, e que por isso acompanham, tenho a honra de submetter á vossa judiciosa e esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes de Villa Flõr e do Mogadouro a desviar do cofre de viação municipal, a primeira a quantia de 6:800$000 réis para pagamento do seu passivo, e a segunda a quantia de 1:2004000 réis para a construcção de um cemiterio na villa de Mogadouro.
Art. 2.° Fica revogada a legislação, em contrario.
Camara dos deputados, 10 de junho de 1893. =O deputado, Lopes Navarro.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Artigo 1.° Continuam em vigor, até 31 de agosto de 1894, a as disposições do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1892.
Art. 2.° Os mancebos recrutados no corrente anno poderão remir-se do serviço militar pela quantia de 304000 réis, pagos até ao dia 31 de junho do corrente anno.
§ unico. Aos que se não aproveitarem d'este beneficio, dentro do praso marcado, é applicavel o decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1892.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, 7 de junho de 1893.= José Ferreira de Magalhães.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão do recrutamento.
Proposta para renovação de iniciativa Renovo a iniciativa do seguinte projecto de lei:
Senhores. - A camara municipal do concelho de Miranda do Douro pretende desviar do cofre da viação municipal a quantia de 1:720$000 réis para applicar esta quantia pela fórma designada no projecto de iniciativa do sr. deputado Lopes Navarro.
E as vossas commissões de administração e de obras publicas reunidas, considerando que as obras mencionadas no mesmo projecto são de incontestavel utilidade para o concelho referido, e que a vantagem d'ellas sobreleva consideravelmente a de qualquer obra de viação que porventura pretenda fazer-se no mesmo concelho; considerando ainda que a crise de trabalho por que estão passando as classes operaris do mesmo concelho exige providencias immeditas, e que estas não podem tomar-se recorrendo a novos impostos, já porque com estes se iria aggravar ainda mais a situação dos mesmos operarios, e já porque os recursos do concelho não permittem o augmento de contribuições:
Por estes motivos são de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Miranda do Douro a desviar do fundo de viação municipal a quantia de 1:720$000 réis, para obras de saneamento urgente e indispensavel nas freguezias de Sendim, S. Martinho de Anjueira e Miranda, sendo para a primeira 350$000 réis, para a segunda 250$000 réis, e para a terceira o resto, que poderá tambem ser applicado em reparos no cemiterio e nos paços do concelho, pesquisas e canalisação de aguas e calcetamento de ruas da cidade.
Sala das sessões das commissões reunidas, em 28 de março de 1892. - Santos Viegas = M. Vieira de Andrade = Joaquim Germano de Sequeira = Arthur Hintze Ribeiro = F. Arouca = Alberto Pimentel = Silva Cardoso = Marcellino da Mesquita = Avellar Machado = Luciano Monteiro = Pedro Victor = Jacinto Candido = Aristides da Motta = Theophilo Ferreira = Greenfield de Mello = Antonio Arroyo = Adriano Monteiro = F. Arouca = Francisco Vargas = Severino de Avellar = Pestana de Vasconcellos, relator.
Sala das sessões, 10 de junho de 1893. = Lopes Navarro.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal do concelho de Sabrosa, pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação municipal a quantia de 4:500$000 réis, a fim de ser despendida em despezas ordinarias obrigatorias, e em outras da mais urgente necessidade.
Apresentada pelo sr. ministro da justiça, como deputado por Villa Real, e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Da camara municipal do concelho de Bouças, pedindo a creação de ordens religiosas no ultramar.
Remettida, em officio, enviada á commissão do ultramar e mandada publicar no Diario do governo.
Da associação commercial de Braga, contra as medidas de fazenda, ultimamente apresentadas.
Apresentada pelo sr. deputado Ferreira de Magalhães, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Das irmandades e confrarias de Braga, pedindo que seja modificada a disposição do n.° 4.º do artigo 220.° do codigo administrativo.
Apresentada pelo sr. deputado Ferreira de Magalhães, enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no Diario do governo.
Da irmandade da Santíssima Trindade, Nossa Senhora da Consolação o Santa Rita, erecta na igreja do Populo, da cidade de Braga, no sentido da antecedente.
Apresentada pelo sr. deputado Ferreira de Magalhães, enviada á commissão do administração publica e mandada publicar no Diario do governo.
Da associação industrial portugueza, contra a proposta de lei n.° 117-C, relativa á remodelação da contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Mattozo Santos, e enviada á commissão de fazenda.
Da camara municipal do concelho de Mação, pedindo ser auctorisada a despender até á quantia de 2:800$000
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réis do fundo de viação, para abastecer de agua potavel as differentes povoações do concelho que d'ella carecem.
Apresentada pelo sr. deputado Avellar Machado, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei sobre o mesmo assumpto, que ficou para segunda leitura.
Dos commerciantes e proprietarios residentes na Picanceira, concelho de Mafra, e na cidade de Ponta Delgada, ilha de S. Miguel, todos donos de fabricas de distillação de melaço, contra a proposta de lei n.° 117-E.
Apresentada pelo sr. deputado Jacinto Candido, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da commissão districtal e da camara municipal de Angra do Heroismo, no mesmo sentido da antecedente.
Apresentada pelo sr. deputado Jacinto Candido, enviada á commissão de fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.
Do centro industrial dos lojistas de calçado, dos mercadores de couros curtidos por miudo, e dos padeiros da cidade do Porto, contra a proposta da contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara municipal do concelho de Castro Marim, pedindo que seja modificada a proposta de lei sobre o alcool.
Apresentada pelo sr. deputado Frederico Ramires e enviada á commissão de fazenda.
Dos escrivães e tabelliães, da comarca de Niza, contra a proposta de lei n.° 117-C, relativa á contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado M. F. Varga, enviadas á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Do distribuidor, contador e escrivães da comarca da Guarda, no sentido da antecedente.
Apresentada pelo sr. deputado Almeida e Brito e enviada á commissão de fazenda.
REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, me sejam fornecidos os seguintes esclarecimentos:
1.° Qual a media das quantias arrecadadas por conta da verba «descontos ás praças do corpo de marinheiros para fardamentos», durante o actual anno economico e os dois anteriores;
2.° Qual a divida das praças do corpo de marinheiros por fardamentos recebidos durante o actual anuo economico e os dois anteriores;
3.° Mappa do effectivo do corpo de marinheiros, referido ao 1.° de junho corrente;
4.° Que destino têem tido os depositos para fardamentos descontados ás praças do corpo de marinheiros;
5.° Se os fornecedores de fardamentos das praças do corpo de marinheiros estão pagos em dia, e qual tem sido a media da despeza correlativa nos ultimos três annos economicos;
6.° De que verba orçamental tem saído o pagamento aos fornecedores de fardamentos do corpo de marinheiros, e qual o processo empregado para satisfazer os creditos que elles têem pelos fornecimentos feitos;
7.° Se nos ultimos tres annos economicos os descontos têem coberto as importancias a pagar aos fornecedores. = Ferreira do Amaral, deputado da nação.
Mandou-se expedir
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Declaro que, por motivo justificado, tenho faltado e terei de continuar a faltar, a algumas sessões d'esta casa. = Manuel Francisco de Vargas.
Declaro que, por motivo justificado, não pude comparecer á sessão de sabbado, 10 do corrente. - O deputado por Lisboa, José Jacinto Nunes.
Para a acta.
O sr. Presidente; - Foi-me enviada uma representação da camara municipal de Bouças, pedindo a admissão das ordens religiosas no ultramar.
Consulto a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.
Resolveu-se affirmativamente.
O sr. Presidente: - Dou conhecimento á camara de que recebi um telegrarama da camara municipal de S. Thiago do Cacem, apoiando as propostas apresentadas pelo sr. ministro da fazenda. Será publicado no Diario das nossas sessões. (Apoiados.)
Tambem me foi enviada uma representação da camara municipal e junta de parochia de Obidos, com relação a factos referidos n'esta camara por um sr. deputado.
Esta representação está redigida em termos pouco convenientes, e por isso parece-me que deve ser mandada archivar. (Apoiados.)
O sr. Ferreira do Amaral: - Mando para a mesa um requerimento pedindo ao governo alguns esclarecimentos, de que muito careço para a discussão do orçamento.
Peço por isso a v. exa. que o faça expedir com urgencia.
Vae publicado na secção competente.
O sr. Francisco Mattoso: - Desde a primeira vez que entrei n'esta casa do parlamento tenho advertido todos os governos de que se estavam restaurando em Portugal as ordens religiosas, com manifesta infracção do decreto com força de lei de 30 de maio de 1834.
Sempre que me foi possivel pedi providencias a este respeito, mas nunca fui attendido.
Lembro-me de que em 1890, sendo presidente do conselho de ministros o sr. Antonio de Serpa, eu, cansado de pedir providencias ao governo, sem nunca lograr que este as desse, pedi que fosse eleita uma commissão de inquerito parlamentar.
O governo, que a principio se mostrou propenso a acceitar este alvitre, passados alguns dias veiu aqui, pela boca do sr. Arroyo, então ministro da iustrucção publica, declarar que se estava procedendo a investigações, existindo já mesmo, no ministerio do reino, differentes documentos e informações, que em breve o governo viria dar conta de tudo á camara, reputando, por isso, de todo o ponto desnecessario a eleição da commissão de inquerito.
N'essa occasião fiz ver á camara e ao governo, que eu não tinha confiança nas promessas, que acabavam de ser feitas pelo sr. ministro; no entretanto, aguardaria, como era meu dever, o cumprimento d'essas promessas.
Em balde o esperei por muito tempo; voltei, por isso, segunda vez a occupar me do assumpto que eu reputava grave, e pedi de novo ao governo que providenciasse.
Foi então que se nomeou uma commissão composta dos mais illustres parlamentares, e do qual fez parte o actual sr. ministro das obras publicas, a quem tenho a honra de me dirigir.
Esta commissão, segundo as noticias, que deram os jornaes d'essa epocha, installou-se, encetou os seus trabalhos, mas até agora não consta qual tenha sido o seu resultado.
Lembrei ao sr. ministro das obras publicas, por differentes vezes, em que tive o prazer de lhe fallar, que era.
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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPURADOS
urgente, que a commissão adiantasse esses trabalhos, porque, na primeira occasião opportuna, eu viria pedir na camara ao governo e á commissão estrictas contas do seu procedimento.
A camara, porém, sabe que, até este momento, nem durante a ultima sessão parlamentar, nem durante a actual, eu tenho dito uma palavra sobre similhante assumpto, e agora julgo-me obrigado a declarar, com toda a franqueza, o motivo, por que o não tenho feito.
Não tenho levantado esta questão, porque entendo que, n'este momento, o assumpto especial para que devem convergir todos os nossos cuidados, é a questão de fazenda, que carece urgentemente de ser resolvida.
Não desejava, por tanto, complicar esta com a questão de que n'este momento me estou occupando.
Desde, porém, que eu vejo surgirem de todos os lados, representações pedindo a restauração das ordens religiosas, desde que vi, na ultima sessão d'esta camara, levantar-se um illustre deputado e meu amigo, para apresentar um projecto de lei, auctorisando a concessão de um convento a não sei que congregação religiosa, não posso deixar de vir, sem querer por ora entrar minuciosamente n'esta questão, nem mostrar os gravissimos inconvenientes, que resultariam se, na epocha actual, fossem restauradas em Portugal as congregações religiosas, formular apenas algumas perguntas ao governo.
A primeira é a seguinte:
O que tem feito a commissão de inquerito? Quaes são os seus trabalhos? Qual o resultado d'elles?
Ninguem mais competente, para dar explicações sobre este assumpto, do que o sr. ministro das obras publicas, que é, como já disse, um digno membro d'essa commissão.
Segunda pergunta: Qual é a opinião do governo sobre este assumpto?
Não póde elle, n'este momento, deixar de a ter.
Desde que tão grave assumpto está na téla da discussão, tanto no parlamento como na imprensa, é preciso que o sr. ministro, em nome do governo declare aqui, com toda a clareza, com toda a lealdade, e com a franqueza de que devem usar, os que se sentam nas cadeiras ministeriaes, qual é a opinião do governo, e o que tenciona fazer.
Está disposto a revogar o decreto de 30 de maio de 1834?
Está o governo disposto a consentir na existencia das congregações religiosas que se encontram por esse paiz fora, e que existem mesmo em Lisboa, á face de todos nós e com grave offensa dos homens convictamente liberaes? (Apoiados.)
Sr. presidente, ainda ha poucos dias referia-se um jornal a um caso, que me causou dolorosa impressão.
Dizia-se n'esse jornal que um funccionario, já apontado reconhecidamente liberal e honrado, soffreu o desgosto de ser abandonado por uma filha que, sob um qualquer pretexto, veiu para Lisboa, d'aqui lhe escreveu, declarando que ía professar n'uma das casas religiosas, que ahi existem! (Ouçam.)
Eu não quero desviar-me do meu proposito, não quero levantar aqui questões irritantes no momento em que mais precisamos do accordo de todos para resolver a grande questão que está assoberbando o paiz - a questão de fazenda; mas quero que o governo responda clara e categoricamente ás perguntas que acabo de fazer.
N'uma questão d'esta gravidade, depois da discussão que a este respeito se tem levantado na imprensa e no parlamento, não posso acreditar, para honra de governo, que é composto de homens liberaes, illustrados e dignos, que elle não tenha já opinião firme sobre este assumpto. E é preciso que a diga em termos bem claros e bem definidos. (Apoiados.)
Aguardo a resposta do sr. ministro das obras publicas, e desde já peço a v. exa. que me permitia depois usar da palavra, não só para agradecer ao sr. ministro, mas para fazer sobre o assumpto as observações, que entender convenientes.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O Br. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Começando por declarar que o governo liga a maior importancia ao assumpto a que acaba de se referir o sr. deputado Mattoso Côrte Real, vou responder, precisamente, ás duas perguntas que s. exa. formulou.
«O que tem feito a commissão de inquerito aos estabelecimentos religiosos?»
Foi esta a primeira pergunta do illustre deputado e eu respondo dando testemunho da boa vontade e diligencia com que têem trabalhado os membros d'essa commissão, por isso que tive a honra de fazer parte d'ella. E tanto o governo está interessado em que esses trabalhos prosigam, que escolheu já um sr. deputado, o sr. Almeida de Eça, para me dar a honra de me substituir.
Quanto á segunda pergunta, direi a s. exa. que não é este o momento opportuno para o governo se pronunciar a tal respeito.
É certo que o assumpto é importantissimo, mas qualquer que seja a doutrina que se abrace, é indispensavel que se reconheça sempre ao estado o direito de inspecção sobre todos os estabelecimentos religiosos.
Esta é a minha opinião, e creio que é a opinião de todos os meus collegas.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Mando para a mesa cinco propostas de lei; são as seguintes:
1.ª Fixando a força naval;
2.ª Prorogando, até 13 de setembro de 1900, os privilegios conferidos por leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1876 ao banco nacional ultramarino;
3.ª Auctorisando o governo a despender das sobras do capitulo III da tabella da despeza ordinaria do ultramar, realisada na metropole, para o exercicio de 1892-1893, até á quantia de 90:000$000 réis, para despezas geraes das provincias ultramarinas no mesmo exercicio;
4.ª Auctorisaudo o governo, pelo ministerio da marinha, a crear uma caixa de soccorros para operarios do arsenal da marinha e da cordoaria nacional que, por doença ou incapacidade physica, estejam impossibilitados de trabalhar;
5.ª Regulando o pagamento de direitos, de mercê nas provincias ultramarinas.
Vão publicadas no fim da sessão a pag. 24.
O sr. Presidente: - Usando da faculdade que me foi dada pela camara, nomeio, para comporem a commissão de marinha, os srs.:
Abilio Lobo.
Sarrea Prado.
C. Lobo d'Avila.
Ferreira do Amaral.
José Arroyo.
Mattoso da Camara.
Tito de Carvalho.
Ferreira de Almeida.
Moraes Sarmento.
Dantas Baracho.
Almeida d'Eça.
O sr. Francisco Mattoso: - Eu pedi a v. exa. que me reservasse a palavra.
Vozes: - Falle, falle.
O sr. Presidente: - Em presença da manifestação da camara tem s. exa. a palavra.
O sr. Francisco Mattoso: - Começo por agradecer ao sr. ministro das obras publicas a resposta, que me deu, sentindo ao mesmo tempo ter de dizer, que ella não me satisfez.
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Sr. presidente, ás perguntas claras e categoricas, que eu fiz, não se responde como respondeu o sr. ministro.
Eu perguntei o que tem feito uma commissão, de que s. exa. era membro, e que foi nomeada ha dois annos, e o nobre ministro respondeu-me simplesmente que ella está trabalhando!
Não me parece que isto seja serio. Pois póde adimittir-se, que uma commissão, composta de cavalheiros todos respeitaveis e dignos, e de que o Br. ministro das obras publicas fez parte, esteja funccionando ha dois annos sem produzir trabalhos que se vejam?!
Essa commissão foi nomeada para verificar se nas congregações religiosas, estabelecidas no paiz, se davam ou não transgressões das leis em vigor; e o sr. ministro das obras publicas que era membro, repito, d'essa commissão, não, me pode vir dizer o que ella tem averiguado!!
É isso segredo? Creio que não.
Dizer simplesmente que a commissão está trabalhalhdo não é resposta que me satisfaça. É preciso que s. exa. declare categoricamente, só a commissão tem conseguido averiguar alguma cousa sobre o assumpto.
Perguntei tambem qual é a opinião do governo sobre a questão do restabelecimento das congregações religiosas no paiz, e s. exa. respondeu que o governo está resolvido a continuar a fiscalisar os estabelecimentos religiosos de modo a assegurar o cumprimento das leis do paiz. Ora, eu poderia dizer e mostrar a s.exa. que, desde ha muitos annos, nenhum dos governos do paiz tem empregado diligencia alguma para fiscalisar o cumprimento do decreto de 30 de maio de 1834. Nada direi, porém, sobre este ponto porque não quero levantar uma questão irritante no momento em que precisamos do melhor accordo de todos. (Apoiados.)
O que eu quero saber é qual é a opinião do governo sobre as representações, que têem sido apresentadas n'esta camara, e especialmente sobre o projecto de lei apresentado na ultima sessão pelo illustre deputado e meu amigo o sr. visconde de Pindella.
governo não tem opinião sobre um assumpto d'esta ordem! Não pode ser.
O que diria José Estevão, se aqui apparecesse, ouvindo da bancada dos ministros dizer-se que o governo sobre um assumpto d'essa natureza não tem opinião?
O que eu quero saber é isto: estava o governo disposto a annuir, auxiliar ou coadjuvar as representações que aqui têem sido apresentadas, pedindo a restauração das ordens religiosas em Portugal?
Não perguntei, nem pergunto, embora o venha a fazer n'outra occasião, qual a fiscalisação que o governo tem de exercer sobre os estabelecimentos religiosos; o que perguntei e pergunto é o que pensa o governo a respeito da restauração das ordens religiosas no paiz.
Insisto, pois, com o sr. ministro das obras publicas para que me diga clara e categoricamente, se o governo está disposto a propor ao parlamento, ou por qualquer fórma á auxiliar a revogação do decreto de 30 de maio de 1834. Esta é a minha questão, e é a respeito d'este ponto que desejo ouvir o sr. ministro das obras publicas, declarando qual é a opinião e o pensamento do governo sobre tão grave assumpto.
Tenho dito.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Sinto que as minhas explicações não satisfizessem cabalmente o illustre deputado.
Eu pertenci á commissão de syndicancia aos estabelecimentos religiosos, mas hoje como ministro não posso substituir-me a ella, nem, por conseguinte, vir declarar a s. exa. quaes os resultados a que essa commissão chegou.
O sr. Ressano Garcia: - Não sei, por que não póde.
O Orador: - Porque não sou vogal da commissão.
O sr. Ressano Garcia - O governo tem obrigação de saber da commissão quaes os resultados a que ella chegou.
O Orador: - Eu disse a s. exa. quê podia dar testemunho da diligencia dos meus collegas n'essa commissão, e s. exa. faz de certo justiça ao genio trabalhador do eu collega o sr. Almeida Eça, que me substituiu.
A commissão divide-se em tres secções juridica, de hygiene e de educação. De cada uma d'essas secções fazem parte homens que s. exa. de certo respeita e em quem confia, como eu. Não posso dizer ao illustre deputado, repito, quaes são os trabalhos a que a mesma commissão chegou mas asseguro-lhe que esses trabalhos estavam adiantados quando de lá saí, e que têem continuado com diligencia.
Com respeito á segunda pergunta devo dizer que o paiz é essencialmente religioso, mas tambem é profundamente liberal. (Apoiados.)
Não me parece que o governo, n'este momento, tenha obrigação de dizer mais nada senão que saberá conciliar os sentimentos religiosos do paiz com as suas convicções liberaes.
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas)
O sr. Matheus Teixeira de Azevedo:- Por parte da commissão de legislação criminal mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que sejam aggregados á commissão de legislação criminal os srs. deputados Francisco José de Medeiros e Antonio Henriques da, Silva. = Matheus Texeira de Azevedo.
Admittida a urgencia, foi approvada.
O sr. Manuel Francisco de Vargas: - Mando para a mesa dois projectos de lei, pedindo a v. exa. e a camara que me dispensem de fazer a leitura d'elles, bem como dos relatorios que os precedem.
O primeiro projecto tem por fim conceder á camara municipal do Concelho de Portalegre o terreno onde se principiou a edificar um asylo-escola no rocio Se Santo Antonio d'aquella cidade, e bem assim o respectivo material e mais pertences que lá existem, e são propriedade do estado.
Sem querer justificar agora este projecto, reservo-me para o fazer em occasião propria. Direi no entretanto, que este terreno na mão do governo, como está actualmente, pouco ou nada vale e pouquissimo produzirá vendido em hasta publica. Com o destino que a camara lhe quer ciar, qual é o de edificar no rocio de Santo Antonio um bairro de casas baratas para operarios, muito lucrara a industrial cidade de Portalegre.
Da mesma fórma será um beneficio publico o emprego em obras municipaes de manifesta vantagem e indiscutivel utilidade, dos materiaes que lá existem ao abandono.
O outro projecto tem por fim desaggregar ao concelho de Monforte e annexal-a ao de Arronches, a freguezia de Assumar, para todos os effeitos judiciaes, politicos e ecclesiasticos.
Esta freguezia está em condições verdadeiramente excepcionaes, pois pertence, para os effeitos administrativos, a um concelho, para os judiciaes a outro e para os ecclesiasticos, ainda a outro.
Parece-me, portanto, que elle deve merecer a attenção da camara, por ser destinado a terminar um estado da cousas verdadeiramente insustentavel.
Mando tambem para a mesa uma representação dos escrivães e tabelliães da comarca de Niza, contra a proposta de lei n.° 117-C, relativa á contribuição industrial, em que reclama, na parte que lhes respeita, não só contra o exagero das taxas que se lhes quer impor, mas ainda contra o modo de cobrança proposto.
Esta representação está redigida em termos muito se-
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rios, dignos e correctos, como é proprio dos seus signatarios, e por isso peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.
Por ultimo, mando para a mesa uma justificação de faltas.
Consultada a camara, resolveu-se que a representação seja publicada no Diario do governo.
Vae extractada a pag. 5.
Os projectos ficaram para segunda leitura.
A justificação vae a pag.5.
O sr. Jacinto Nunes : - Mando para a mesa uma justificação de faltas.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para perguntar a v. exa. se os documentos que pedi, pelos ministerios do reino e da justiça, relativos ao conflicto entre Pedrogão Grande e Castanheira de Pera, já foram remettidos para esta camara.
O sr. Presidente: - Já foi renovado o pedido, mas ainda não foi satisfeito.
O Orador: - Peço n'esse caso a v. exa. que novamente inste pela sua remessa. São nove ou dez os documentos que tenho pedido, mas ainda até hoje não recebi senão um.
O sr. Almeida e Brito:- Mando para a mesa uma representação do distribuidor, contador e escrivães da comarca da Guarda, contra a proposta de lei n.° 117-C, relativa á contribuição industrial.
Teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 5.
O sr. Mattozo Santos:- Mando para a mesa uma representação da associação industrial portugueza contra a proposta de lei n.° 117-C, relativa á contribuição industrial.
Aproveita o ensejo de estar com a palavra para perguntar ao sr. ministro das obras publicas qual é o seu pensamento com relação á organisação das escolas industriaes e institutos industriaes.
Uma vez que tanto se invoca hoje o facto da protecção pautal, que veiu collocar a nossa industria em melhor situação, parecia-lhe tambem opportuno que não se deixe só á alfandega a solução do grave problema do futuro da nossa industria, porque ella, se póde acudir á questão economica, não póde educar o operario, e é preciso que em estabelecimentos adequados a tal fim se dê a instrucção de que elles carecem.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão quando s.
exa. restituir as notas tachygraphicas.)
A representação vae extractada a pag. 4.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Sr. presidente, o sr. deputado Mattozo Santos, meu antigo condiscipulo, meu collega no magistirio, sabe quanto eu tenho a peito a questão do ensino e, se não tenho podido desvelar-me quanto queria pelo desenvolvimento da nossa educação industrial, é porque n'estas cadeiras é preciso muitas vezes calcar até as proprias preferencias.
No meu ministerio ha negocios que tão urgentemente chamavam a minha attenção, que era meu dever não os preterir pelos negocios do ensino; mas hei de ir a estes e pode o illustre deputado estar certo que hei de occupar-me d'elles com a paixão que tenho pelo assumpto.
Entretanto direi desde já ao illustre deputado que o meu pensamento, cada vez mais entranhado é de que precisâmos, sobretudo, de administração; precisamos de melhorar as nossas instituições de ensino e não de as abalar com continuas reformas.
Isto em geral, e ainda a respeito do ensino. Mas tenha v. exa. a certeza de que tudo quanto possa concorrer para melhorar essas instituições que dependem do meu ministerio, tudo isso mercerá com certeza o meu mais dedicado interesse.
Eu disse a s. exa., que não tinha podido, até agora, occupar-me, quanto era meu desejo, da questão do ensino; ainda assim, logo que cheguei ao ministerio, póde mandar abrir algumas escolas que estavam fechadas, diziam-me, porque o anno já ia em meio.
Entendi que a todo o tempo e em qualquer epocha do anno era occasião para se estudar e ensinar, (Apoiados.) e que sobretudo as escolas industriaes não podiam estar sujeitas a estes prasos convencionaes.
Portanto, ordenei logo que fossem abertas as escolas industriaes, que estavam encerradas desde o principio,do anno lectivo.
Mas não foi só isto. Desde que cheguei ao ministerio esforcei-me, quanto possivel, em promover o desenvolvimento do ensino industrial. Assim, por exemplo, na escola marquez de Pombal, dentro em poucos dias, haverá o ensino de machinistas e fogueiros, que julgo absolutamente indispensavel, porque estavamos soffrendo um grande desaire, qual o das companhias seguradoras não quererem, segurar embarcações, quando estas tivessem machinistas portuguezes.
O ensino de ourivesaria, evidentemente tão necessario para uma parte da nossa industria, estava longe do centro em que os industriaes habitam; estava em Alcantara.
Dispuz por isso que o professor venha dar esse ensino para o instituto industrial a que o illustre deputado pertence, onde de certo hão de affluir os aprendizes operarios, que trabalham quasi todos, como se sabe, na baixa da cidade, principalmente na rua do Oiro.
Alem d'isto, e apesar de não ter podido consagrar-me, quanto queria e desejava, ao ensino, a verdade é que em Lisboa já dei o maior incremento que pôde, ás officinas da Escola Marquez de Pombal, tenho adiantadas as officinas da escola Brotero em Coimbra e em bom andamento as officinas da escola de Guimarães. Em summa, fiz tudo o que podia fazer, a braços com outros negocios, que, como disse, reclamavam a minha mais immediata attenção. E devo dizer que no meu empenho estou sendo secundado por alguns benemeritos amigos da instrucção.
Com isto não quero fazer o meu elogio, mas simplesmente assegurar, que a boa vontade, que sempre tive a respeito do ensino, a mantenho n'este logar e que hei de procurar fazer tudo o que o illustre deputado deseja, que é muito, embora não disponha senão dos meus recursos, que são poucos.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ferreira de Magalhães:- Pedi a palavra, sr. presidente, para mandar para a mesa uma representação da associação commercial de Braga, pedindo a modificação de algumas propostas de fazenda, principalmente das propostas da contribuição predial e industria), allegando que nem as industrias nem a agricultura, podem pagar tanto quanto se lhes exige.
É uma verdade que tem a sua justificação no estado de decadencia e pobreza das classes trabalhadoras e productoras do paiz, e na má orientação politica e administrativa dos ultimos annos.
As industrias estão definhadas e a agricultura leva uma vida toda de difficuldades e embaraços.
Diz a representação «que á falta de protecção do poder central e á lei do recrutamento militar, deve a agricultura do norte a crise por que está passando e que se aggrava dia a dia com a falta de braços».
E diz uma grande verdade, tão grande, sr. presidente, que não preciso encarecer mais este argumento, que está no animo de todos, que todos que acceitam, mas que, infelizmente, e conhecem, que todos por isso mesmo ninguem trata de satisfazer e remediar, e as industrias e a agricultura luctam entre a vida e a morte, sem esperanças de que lhes valham, de que lhes accudam em circumstancias tão afflictivas. Pois, é esse um acto de justiça, e o remedio precisa ser prompto e immediato.
É o que peço, é o que espero em nome dos interesses publicos,
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E isto nem é opposição nem exigencia impertinente; é a supplica pelo bem das classes trabalhadoras, pela salvação da agricultura, que são as que mais efficaz e fortemente contribuem e concorrem para as urgencias do estado, para as necessidades do thesouro, e que estão sempre promptas e dispostas a sacrificios, mas dentro dos preceitos do que ,é justo, do que é rasoavel e do possivel
dentro dos seus recursos, sem o risco de morte certa pela fome.
O que se pede não tem contestação.
Peço, pois, a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte a publicação d'esta representação no Diario ao governo.
Mando tambem para a mesa, sr. presidente, duas representações assignadas por trinta e seis irmandades de Braga, pedindo a modificação do n.° 4.° do artigo 220.° do codigo administrativo. Os signatarios são homens de representação, do que ha de melhor e mais sensato n'esta cidade.
Peço a v. exa. que se digne mandal-as enviar á commissão respectiva, ainda que já tenho pouca esperança de que a commissão apresente n'esta sessão qualquer trabalho, o que sinto, e que na verdade póde lamentar-se, porque esta demora está occasionando muitos embaraços, motivando muitos e grandissimos prejuizos que mais tarde serão de difficil, muito difficil remedio.
As irmandades, sr. presidente, pedem e sobras-lhes rasão para o fazerem, pois, que não podem satisfazer os seus encargos, e vêem-se á mercê do favor, que não é lei, e de uma lei que é uma verdadeira ameaça.
E como estou com a palavra, vou mandar para a mesa o projecto de lei que passo a ler.
(Leu.)
Por este projecto como a camara vê, determina-se que o tribunal commercial de Braga tenha duas sessões publicas por semana, o que é de uma grande necessidade e maior vantagem.
Peço a v. exa. que lhe mande dar o destino competente, e que consulte a camara sobre se consente que seja publicada no Diario do governo.
V. exa. sabe que de dia para dia crescem os negocios commerciaes na cidade e tribunal de Braga, e o que é certo é que muita gente tem que ir a Braga tratar dos seus negocios, e por falta de sessões tem que voltar para suas casas sem fazer nada, o que causa um grande prejuizo ás partes.
Espero que a commissão respectiva dará o seu parecer com urgencia. É um serviço que faz ao paiz, não satisfaz apenas um pedido de Braga, d'essa infeliz cidade que não encontra protecção em parte alguma.
Agora desejava dirigir uma pergunta ao sr. ministro das obras publicas.
S. exa. acabou de encarecer os serviços que tem feito á instrucção publica, e eu concordo em que s. exa. é um grande trabalhador e que a instrucção lhe deve muitos serviços.
S. exa. fallou em mandar activar os trabalhos dos estabelecimentos industriaes de Lisboa, Coimbra e Guimarães, o que prova que s. exa. tem grande interesse em dar desenvolvimento aos estabelecimentos industriaes, com o que estou de accordo, por que nós precisâmos ensinar para produzir; mas eu queria perguntar a s. exa. se está resolvido a dar igual desenvolvimento á escola Bartholomeu dos Martyres, de Braga, por isso que tendo-se começado a construir uma casa para a escola e officinas, d'ella não existem senão quatro paredes, a derruir-se e a desmoronar-se, entregues á destruição do tempo.
É lastima ver o que se está passando com aquella casa, que se diz destinada ás officinas industriaes de Braga!
Deixam-se entregues á destruição do tempo obras importantes, quando com pouco, muito pouco dinheiro, se podiam tomar de grande utilidade.
A escola Bartholomeu dos Martyres precisa de ser concluida, e é isto o que nós mais desejâmos, e precisa de ser concluida, porque se não ámanhã perde-se o dinheiro que com ella se tem despendido, e eu julgo que é má economia o perder obras que custaram sommas avultadas, e que mais tarde hão de concluir-se necessariamente, inevitavelmente, com muito mais largo despendio, com muito maior sacrificio.
Portanto, peço ao illustre ministro, a quem muito respeito pelo seu talento e boa vontade, que me diga se esta resolvido a deitar olhos de piedade e a usar de certa caridade com Braga, porque esta cidade tudo quanto tem deve-o a si, aos seus esforços, aos sacrificios da sua população e da sua fortuna, e a ninguem mais.
O poder central nunca favoreceu Braga. Se ella pede, ou é mal ouvida, ou então esquecida, e muitas vezes... mal apreciada. É uma cidade, consinta-se-me a liberdade, que, para os favores do poder, está fóra de villa e termo.
Mas, sr. presidente, é preciso que o governo se convença de que, para exigir dos industriaes os, sacrificies que pretende exigir-lhes, é urgente e é justo e indispensavel o instruil-os, o dar-lhes meios para poderem alcançar instrucção e habilitação para produzir mais e melhor, mais aperfeiçoado, para alcançarem justa retribuição do trabalho, melhores interesses, pela qualidade, e maior venda dos artefactos, e, sem isso, sr. presidente, não póde e não deve, porque não é justo nem conveniente, o aggravar com pesadissimos encargos essas desfavorecidas classes, que vivem uma vida muito apertada e tristemente atribulada.
Peço, pois, ao sr. ministro me diga se podemos contar com alguma cousa.
E não pedimos sacrificios, que nós conhecemos bem as apertadas circumstancias do thesouro. Mas, se s. exa. estudar detida e devidamente a questão, como é capaz de fazer, ha de encontrar no que se gasta actualmente em Braga muita cousa sufficiente para occorrer ás despezas que eu peço, officinas industriaes, e só as precisas.
É um acto de justiça que se faz a Braga, e um grande serviço que s. exa. fará ao paiz. Esta é a verdade.
Peço a v. exa., sr. presidente, que me reserve a palavra para depois de ter fallado o sr. ministro das obras publicas, para eu usar d'ella, se o entender conveniente.
A representação teve o destino indicado no respectivo extrato a pag. 4.
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Dou ao illustre deputado toda a rasão, e pela minha parte asseguro a s. exa. que póde contar com toda a minha cooperação no melhoramento da escola Bartholomeu dos Martyres.
O sr. Ferreira de Magalhães : - Agradeço a resposta do sr. ministro, e espero que se não demorará a realisação da sua promessa.
O sr. Ressano Garcia: - Manda para a mesa duas representações das camaras municipaes dos concelhos da Magdalena e Horta contra as propostas de fazenda do governo transacto, sobretudo na parte relativa ao real de agua o á decima de juros.
Bem vê que os recentes acontecimentos fizeram perder a opportunidade para estas representações; mas ainda assim, por uma justa consideração por aquellas corporações, e ainda pela circumstancia de estarem estes documentos redigidos em termos muito correctos, pede que seja consultada a camara sobre se permitte que sejam publicados no Diario do governo.
Manda tambem para a mesa uma representação da camara municipal do concelho das Lagens, na ilha do Pico, pedindo que no concurso que se deve abrir para o contrato de navegação entre a metropole e os Açores, se inclua a condição de que
um vapor toque, uma vez por mez, no porto d'aquella villa.
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Comquanto o sr. ministro das obras publicas já tenha attendido ás ponderosas rasões que se apresentam n'esta representação, pela sua parte não quer deixar de cumprir o seu dever mandando-a para a mesa.
Pede que seja consultada a camara sobre se permitte que tambem esta representação seja publicada no Diario do governo.
Em seguida o orador declara que não o tinham satisfeito por completo as considerações com que o sr. ministro das obras publicas respondêra ao sr. Mattozo Santos.
Pede a s. exa. que volte os olhos para o estado cahotico, verdadeiramente anarchico, em que se encontra o ensino no instituto industrial de Lisboa.
Emquanto s. exa. foi simples collaborador do sr. Franco Castello Branco, poderia ter olhos e não ver; mas hoje, que é ministro, não póde deixar de dar toda a sua attenção áquelle estabelecimento de ensino.
Ali ninguem sabe o que ha de ensinar. Os alumnos não sabem qual a ordem por que se hão de matricular nas cadeiras, e acontece muitas vezes dizerem os lentes de algumas cadeiras aos alumnos que se retirem, porque não podem ter aproveitamento algum, em consequencia de não terem frequentado previamente outras cadeiras.
Todos comprehendem os graves inconvenientes que resultam de uma lei tão ambigua, que não póde applicar-se.
É indispensavel e urgente que o governo providencie a este respeito antes de começar o futuro anno lectivo.
Deseja chamar ainda a attenção do sr. ministro das obras publicas para outro ponto muito importante.
Na rua Vinte e Quatro de Julho está a construir-se um collector por conta do ministerio das obras publicas. Deseja que o sr. ministro das obras publicas responda ás tres seguintes perguntas:
Primeira: qual é o fim a que se destina aquella construcção; ou, por outra, qual é o papel que ella tem de representar no systema de esgotos da capital;
Segunda: qual é a verba orçamental pela qual s. exa. está pagando aquella despeza;
Terceira: qual é á lei que obriga o governo a fazer uma obra, que, pela sua natureza, é municipal.
Consultada a camara, resolveu-se que fossem publicadas as representações no Diario do governo.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Cometo pelas ultimas palavras do sr. deputado.
S. exa. que é um engenheiro distincto, e até occupa como tal um logar importante na camara municipal d'esta cidade, não precisa de certo que eu o esclareça respeito do collector, do seu fim e das condições em que está sendo feito.
O que posso assegurar ao illustre deputado e á camara é que preside a esse serviço um engenheiro tambem distincto, a quem s. exa. de certo presta toda a sua deferencia e homenagem, como eu folgo de ter tambem occasião de a prestar.
Se s. exa. quizer todos os pormenores a respeito d'aquella construcção, estou prompto a dar-lhos na minha secretaria, ou a trazel-os aqui.
Quanto ao instituto, direi que essa anarchia...
O sr. Ressano Garcia:- Eu fiz tres perguntas a s. exa. Se não póde responder, é melhor dizel-o, e, n'esse caso, reserva-se a continuação d'esta conversa para outra sessão.
As perguntas eram estas: Primeira qual o fim d'aquella obra. Segunda, que lei auctorisa o governo a executal-a. Terceira, qual a verba orçamental por onde é paga.
O Orador: - Eu observei a s. exa. que não precisava dizer-lhe qual o fim do collector. Peço licença para não o dizer. S. exa. sabe-o perfeitamente.
Repito: poderei fornecer a s. exa. todos os pormenores ácerca d'essa construcção, na minha secretaria, ou aqui mesmo, dando com isso plena satisfação ao sr. deputado, que de certo não quer senão esclarecer-se. (Apoiados.)
Eu posso ter muitos defeitos; mas tenho, pelo menos, a qualidade de ser um homem de trabalho.
Desde que entrei no ministerio das obras publicas tenho olhado para todos os assumptos que lhe dizem respeito, e de todos elles posso dar conta a s. exa., se não boa, pelo menos rigorosa.
Fallou tambem s. exa. do instituto industrial e commercial, e disse que tudo ali estava n'um estado de anarchia.
Permitta-me o illustre deputado que eu defronte com esta opinião de s. exa. a minha, não só como ministro, mas como director que tive a honra de ser d'aquelle, estabelecimento de ensino.
Posso dizer a v. exa. e á camara que emquanto dirigi aquelle estabelecimento todos os professores que estavam a meu lado cumpriram o seu dever. Sei tambem que hoje não faltarão a elle, estando a testa do mesmo estabelecimento um dos seus mais distinctos professores, o sr. Benevides. (Apoiados.)
Portanto, s exa., fallando em anarchia, não se referiu, quero crer, propriamente aos serviços, mas sim ás disciplinas.
Disse mais o illustre deputado que, se estudava a contabilidade sem a exigencia do calculo.
A este respeito, ponderarei que n'outros paizes não se toma absolutamente necessario explicar tudo ao professor. Quando um professor sabe que para a sua disciplina é necessario que o alumno leve certa preparação, aconselha-o a não vir frequental-a sem ella.
É, porventura, necessario dizer-se tudo, palavra por palavra, aos professores para saberem qual é a sua obrigação, sobretudo a homens tão illustres como são aquelles que compõem o professorado dos institutos industriaes e commerciaes do nosso paiz?!
Disse tambem s. exa. que se não ensinava a topographia. Ensina-se; lá está incluida na cadeira de construcções civis.
Fallou tambem o illustre deputado em technologia e em merceologia, e eu não esperava realmente que s. exa. as confundisse.
Mechanica e calculo... Diz s. exa.: mechaníca sem calculo, absurdo. Absurdo, é verdade, nos cursos superiores, mas n'um curso meramente industrial é necessario attender ao que se pretende fazer aprender aos contramestres e operarios.
(Apoiados.)
Não é com o calculo differencial e integral e com a mechanica superior que se hão de instruir os operarios e contramestres, mas sim com a mechanica experimental e pratica, (Apoiados.) para a qual são bastantes os preparatorios que tragam, de arithmetica e geometria. (Apoiados.)
Construcções civis, obras publicas... A este respeito não tenho a dizer senão o seguinte:
O illustre auctor da reforma de 1891, que não fez senão dar uma indicação no seu relatorio, não foi mais alem, porque contava com a solicitude dos professores dos institutos de Lisboa e Porto, e creio que contava muito bem.
De resto, tudo isto não serve senão para eu poder dizer a s. exa. que, com o maior amor e dedicação, hei de fazer tudo o que me for possivel pelos institutos industriaes.
Se era isto o que s. exa. desejava ouvir, eu digo o com a maior satisfação. E tenho muito prazer em aproveitar esta opportunidade, não só para fazer os meus cumprimentos nos professores d'aquelle estabelecimento, um dos quaes é o meu antigo condiscipulo e amigo o sr. Mattoso Santos, mas ainda para declarar que, com a maior dedicação e boa vontade, farei tudo quanto esteja ao meu al-
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SESSÃO N.º46 DE 12 DE JUNHO DE 1893 11
cance, para melhorar o ensino, antes de se entrar no futuro anno lectivo.
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ressano Garcia: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se me permitte usar novamente da palavra.
A camara resolveu affirmativamente.
O sr. Ressano Garcia: - Observa que, tendo dirigido tres perguntas precisas ao sr. ministro das obras publicas, a primeira das quaes com respeito ao fim a que se destina o collector em construcção, s. exa. resvalou d'esta questão, appellando para elle, orador, na sua qualidade de engenheiro!
Deve, por isso, declarar ao sr. ministro que na camara não é engenheiro, mas sim deputado, e que n'esta qualidade tem o direito de exigir que o sr. ministro lhe responda.
Insiste, portanto, em esperar pela resposta de s. exa.
Quanto ás outras duas perguntas, o sr. ministro não lhe respondeu, mas auctorisou-o a ir conversar com s. exa. no ministerio das obras publicas.
Não tem obrigação de ir ao ministerio das obras publicas. Na Camara - levantou a questão, na camara é que o sr. ministro ha de responder-lhe.
Se s. exa. tivesse dito que não estava habilitado a responder, não duvidaria em concordar que a questão fosse adiada para a sessão seguinte; mas, não o tendo s. exa. dito, insiste nas perguntas que, fez.
E não desiste d'esta questão, porque se está praticando uma illegalidade. Não ha lei que auctorise o governo a despender 120 contos de réis n'uma obra que, alem de inutil, é prejudicialissima, como há de provar.
Quanto ao instituto, não vale a pena insistir na questão, porque o sr. ministro prometteu occupar-se do assumpto, e confia na palavra de s. exa.
Entende o sr. ministro que os lentes devem aconselhar os alumnos ácerca das cadeiras que devem frequentar.
Esta opinião é tanto mais extraordinaria quanto é certo que o sr. ministro é professor de uma escola e já foi director de outra. Como póde s. exa. julgar que é possivel darem-se taes conselhos já depois de fechada a matricula?
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s.
exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado):- Não quero prolongar esta discussão. Como o sr. deputado prometteu demonstrar os inconvenientes do collector em construcção, quando s. exa. trouxer a sua demonstração á camara, eu responderei; e espero responder-lhe satisfactoriamente.
Com respeito ao instituto, não preciso acrescentar mais nada. S. exa. disse que podia declarar que a topographia não se tem ensinado no instituto.
Eu tive a honra de fazer parte de uma conferencia em que um homem distincto, professor de geometria descriptiva, foi de parecer que a topographia se podia ensinar com as construcções civis, e o ministro de então, que é hoje meu collega, adoptou esse alvitre.
Entendi eu que, desde que isto se sabia, o professor da cadeira téria ensinado a topographia, ficando por este facto comprehendida nas construcções civis.
Agora diz-me s. exa. que não se ensina. Lamento a falta, e creiá o illustre deputado que hei fazer quanto possivel para preenchel-a.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Mando para a mesa uma proposta de lei a fim de ser legalisada a applicação da quantia de 5:200$000 réis que se despendeu com a celebração do quarto centenario da descoberta da America, a mais da verba de 10 contos de réis, auctorisada pela carta de lei de 19 de abril de 1892.
Vae publicada no fim da sessão a pag. 24.
O sr. Presidente do Conselho e Ministro dos Negocios Estrangeiros (Hintze Ribeiro):- Mando para a mesa duas propostas de lei: uma approvando, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado relativo á delimitação, commercio e navegação no archipelago de Timor e Solor e que foi celebrado entre Portugal e os Paizes Baixos, tendo sido assignado em Lisboa em 10 de junho de 1893.
A outra proposta approva, para ser ratificado pelo poder executivo, o accordo entre Portugal, França e o Estado Independente do Congo, fixando os direitos de importação na bacia Occidental do Congo. Este tratado foi assignado em Lisboa em 8 de abril de 1892. É uma questão que estava pendente quando assumi a pasta dos negocios estrangeiros e creio mesmo que já estava em execução uma das disposições da convenção. Resta, portanto, regularisal-a, submettendo-a á sanccão parlamentar.
(S. exa. não reviu.)
As propostas de lei são publicadas no fim da sessão a pag. 24.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Como deputado por Villa Real, mando para a mesa uma representação da camara municipal de Sabrosa, pedindo auctorisação para desviar do fundo da viação municipal a quantia de 4:500$000 réis, a fim de ser despendida em despezas ordinarias obrigatorias, e em outras de mais urgente necessidade.
Foi enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
O sr. Avellar Machado:- Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Mação, pedindo auctorisação para despender até á quantia de 2:800$000 réis, do fundo de viação, a fim de abastecer de agua potavel as differentes povoações do concelho que d'ella carecem.
Mando tambem para a mesa um projecto de lei satisfazendo o pedido contido na representação.
O projecto ficou para segunda leitura, e a representação será enviada a mesma commissão a que for o projecto.
O sr. Jacinto Candido :- Mando para a mesa algumas representações de commerciantes e proprietarios residentes na Picanceira, concelho de Mafra, e na cidade de Ponta Delgada , ilha de S. Miguel, donos de fabricas de distillação de melaço, e da camara municipal e commissão districtal de Angra do Heroismo, todas contra a proposta de lei n.° 117-E.
Peço que estas representações sejam publicadas no Diario do governo.
Assim se resolveu, sendo depois enviadas á commissão de fazenda.
O sr. Francisco Beirão: - Mando para a mesa representações do centro industrial dos lojistas de calçado, dos mercadores de couros curtidos por miudo, e dos padeiros, da cidade do Porto, contra a proposta de lei relativa á contribuição industrial.
Peço que estas representações sejam publicadas no Diario do governo.
Foi permittida a publicação, sendo depois enviadas á commissão de fazenda.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa, podem fazel-o.
Mandaram uma representação da camara municipal do concelho de Castro Marim o sr. Frederico Ramires, e um projecto de lei o sr. Vicente Varella.
O projecto ficou para segunda leitura. A representação vae extractada a pag. 4.
O sr. Barbosa de Magalhães (para um regulamento): - Requeiro a v. exa. que se mencionem na acta os nomes dos deputados que estavam inscriptos para antes da ordem do dia.
O sr. Presidente: - Estavam inscriptos os sr. Barbosa de Magalhães, Frederico Ramires, Judice, F. Ma-
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chado, Abreu Castello Branco, Dias Costa, Jacinto Nunes, Mattozo Santos, Beirão e José, Carlos de Gouveia.
ORDEM DO DIA
Discussão do projecto de lei n.° 136, auctorisando o governo a contratar com a
«Telegraph construction, and maintenance company», o estabelecimento, e exploração do cabo submarino de Lisboa aos Açores, e o de outras linhas telegraphicas.
Leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.°136
Senhores - A vossa commissão de obras publicas é chamada a dar parecer sobre a proposta de lei n.° 134-F, apresentada a esta camara pelo illustre ministro das obras publicas, e na qual pede o governo auctorisação para contratar, com a Telegraph construction and maintenance company, o estabelecimento e exploração do cabo submarino de Lisboa aos Açores, e de outras linhas telegraphicas, de harmonia com as bases que acompanham a mesma proposta, e que d'ella fazem parte.
Encarecer o alto valor de um tal melhoramento, qual, indiscutivelmente, este é, parece-nos inutil tarefa, tão evidente surge, tão claro se mostra, á simples enunciação do assumpto do que se trata.
Não separaremos continentaes e insulanos n'esta justissima aspiração, que desde largo tempo a uns e outros por igual preoccupa. Temos por seguro e certo que todos se convenceram sempre de que a ligação telegraphica do archipelago açoriano ao continente europeu, alem de ser uma exigencia imperiosa da civilisação, e de representar uma urgente necessidade, reclamada por altos interesses publicos de toda a ordem, foi tambem, e por isso mesmo, o objectivo de serias cogitações de quantos se têem occupado da governação do paiz nos ultimos tempos.
Estreitar, apertar, unir os naturaes laços de sympathia e de affeição, que reciprocamente prendem os povos dos Açores aos do continente europeu portuguez, deverá ser, e fui, por sem duvida, digno objecto de estudo e de meditição para os que têem tido a seu cargo a gerencia dos negocios publicos do paiz.
Não chegam a ser irmãos os dois povos, porque não são dois e sim um e o mesmo povo, com as mesmas tradições, com as mesmas glorias e com as mesmas amarguras solidario sempre nas horas de prosperidade como nas epochas de infortunio.
Separados pelo oceano, não se desnaturaram as tendencias e as caracteristicas nacionaes dos açorianos, antes mais se affirmaram, depurando-se e acrysolando-se no seu natural isolamento; e se os prende um amor altivo e nobre os duros rochedos, em que vivem, e de que se mostram sempre tão ciosos, não são por isso menos dedicados nem menos affectivos para com o velho continente europeu, patria originaria, de onde partiram em aventurosa colonisação.
E bastos são os exemplos historicos, que fallam mais alto do que quanto possa dizer-se a tal respeito. Não houve nunca epocha negra, em que a nuvem sombria da desgraça descesse, ou pairasse, sobre a terra da patria, que não encontrasse firmes no seu posto de honra de patriotas intemeratos, os povos açorianos, promptos para todos os sacrificios, que a salvação publica exigisse.
Por vezes surgem manifestações de descontentamento, um brado se alevanta reclamando o que a justiça pede, ou o dever da humanidade exige, e n'essas manifestações podem vir de envolta, acaso, gritos de menos affecto, ou de ciume mais intenso, mas são expansões de momento, legitimas consequencias de faltas de primeira necessidade, a que se torna mister occorrer, e para as quaes desde limito se tem pedido a attenção dos governos.
D'essa natureza têem sido as reclamações para o estabelecimento dos portos de abrigo, ao menos nas tres capacitaes do districto, para a ligação telegraphica com o continente, e para a illuminação das costas insulares.
Em construcção os portos de S. Miguel e Faial, falta considerar o da Terceira, antiga capital e centro do archipelago, e não menos famosa do que suas irmãs, nas paginas gloriosas da historia patria, onde occupa logar distincto, de que dão testemunho solemne os titulos nobiliarchicos, de que se ufana e orgulha.
A illuminação das costas não é só uma conveniencia nacional e um interesse insulano, é um dever humanitario; e a ligação telegraphica, a que o presente projecto dá satisfação, dispensa, como já dissemos, justificação e encomios.
Ainda bem que, finalmente, se acode a uma tão instante necessidade, como justissima reclamação; e manifeste-se todo o applauso a quantos, até agora, se desvelaram no estudo e na solução do importantissimo problema.
Não se felicite sómente o archipelago; congratulemo-nos todos, filhos da mesma patria, continentaes e insulanos, por chegar, emfim, o momento de poder realisar-se o desejo ardente do todos nós.
E não é sem tempo.
Desde 1850, em que o general Wilde apresentou a primeira proposta para o estabelecimento de um cabo submarino entre Portugal e os Estados Unidos da America do Norte, com amarração nos Açores, quantas tentativas mallogradas até hoje!
Não só como curiosidade, mas tambem um pouco como historia, que convem relembrar hoje, succintamente demos noticia das tentativas feitas, mas que nunca chegaram a traduzir-se na realisação d'este importante melhoramento nacional.
Feito o contrato com Wilde, foi annullado em 1867, e em 1860 a companhia telegraphica do Océano propoz a construcção de um cabo entre Brest, a ilha Terceira e os Estados Unidos.
A terceira proposta foi feita em 1862 por Balestrini, em 1863; Marcoarta apresenta outra, que substitue por novas em 1868.
Em 1865 temos sexta proposta de Medlicott; depois a setima da British american company; em seguida a oitava do mesmo Medlicott; a nona de M. S. Warl, representante da companhia The, american atlantic cable telegraph; a decima, outra vez de Wilde; a decima primeira, de novo representante da companhia The, american atlantic cable telegraph; e assim successivamente até 1882, em que se fechou o contrato com Jean André Braam, a final rescindido mais tarde por não ter o concessionario cumprido os deveres, que assumira.
Se a memoria nos não falha, cremos que, até 1890, mais de quarenta propostas se fizeram, e nenhuma foi por diante, frustrando-se sempre todas as negociações.
No relatorio do director geral dos correios, telegraphos, pharoes e semaphoros, relativo ao anno de 1889, encontram-se com desenvolvimento, curiosos elementos de estudo para esta questão, embora ás vezes um pouco incompletos; mas não se compadece com a indole d'este trabalho, narração minuciosa, do que é facil, de resto, encontrar n'aquelle livro.
O que importa accentuar é que todas estas empregas não chegaram a realisar o tão desejado melhoramento, e que de todo o passado se tirou a dura lição de que mister se tornava seguir outro rumo, e assumir mais energica attitude, se se pretendia que a ligação telegraphica entre Portugal e os Açores não ficasse lendaria, e descesse do mytho á realidade das cousas.
Foi o nosso collega n'esta camara, então illustre ministro das obras publicas, o sr. Frederico Arouca, quem apresentou ás côrtes, em 1890, uma proposta de lei auctorisando o governo a fazer o lançamento do cabo entre os Açores e o continente europeu, por conta do estado, proposta que foi votada por unanimidade, e convertida na lei de 16 de junho de 1890.
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Representa esta honrosa iniciativa do nobre ministro de então, uma firme vontade e decidido proposito de abandonar o systema desacreditado das concessões, que largo tempo haviam apenas entretido a imaginação, e entrar n'um caminho pratico e decisivo.
Infelizmente, porém, o lançamento do cabo não pôde effectuar-se, mallogrando-se mais uma vez ainda esta tão auspiciosa tentativa.
Em 1892, o sr. visconde de Chancelleiros, com a enérgica resolução de levar a cabo este melhoramento, que tanto o, preoccupou durante a sua gerencia na pasta das obras publicas, de que era digno titular, apresentou ás côrtes uma proposta de lei pedindo auctorisação para tornar definitivo o contrato provisorio de 11 de fevereiro do mesmo anno, que havia celebrado com Jules Despecher, como representante da The telegraph construction and maintenance company, de Londres.
Convertida no projecto de lei n.° 18, entrou em discussão n'esta casa do parlamento; mas foi pouco depois substituida por uma proposta do relator, o sr. Aristides da Mota, de accordo como governo, pela qual era concedida uma larga auctorisação ao poder executivo para fazer proceder ao lançamento do cabo, não se approvando, nem se rejeitando o contrato provisorio de 11 de fevereiro; mas substituindo-se a sua approvação, que era o simples pedido da primitiva proposta, por esta auctorisação, que deixava ao governo a livre faculdade de o approvar, ou de contratar novamente, com aquella ou outra companhia.
Foi esta proposta approvada e convertida em lei; e, consequentemente, o governo de então abriu concurso entre a companhia ingleza e a companhia franceza, que disputavam a concessão.
Adjudicada á companhia franceza, não pôde ella desempenhar-se do encargo, e mais uma vez foram frustrados todos os esforços, e illudidos os melhores desejos e as mais bem fundadas esperanças.
Temos agora uma proposta governamental para contratar com a companhia ingleza, e como que a renovação da tentativa do sr. visconde de Chancelleiros, embora em mais vantajosas condições para o estado. Tudo leva à crer que, d'esta vez será coroado de exito feliz o honrado e diligente empenho do actual e illustre ministro das obras publicas, cuja inexcedivel solicitude, n'este melindroso e dificil problema, bem merece do parlamento e do paiz.
A companhia, com quem se pretende contratar, tem justificada reputação de seriedade, dispõe de grandes capitães, é notavelmente poderosa, e dá, portanto, quanto possivel, todas, as garantias de que cumprirá o encargo, que sobre si toma, tanto mais quanto é, por certo, largamente compensada nas vantagens, que vae auferir, sendo de mencionar-se a que, naturalmente, primeiro occorre, como mais importante, qual é a de evitar um concorrente ás suas outras linhas submarinas.
E foi n'esta convicção, certamente, que tanto trabalhou o nobre ministro, como é, manifestamente, n'este presupposto, que a vossa commissão submette ao vosso judicioso criterio o seu parecer favoravel á proposta ministerial, pedindo-lhe outorgueis o vosso voto illustrado.
Embora das bases, ou clausulas, do contrato, que tem do effectuar-se, conste, com a maxima clareza, a structura e o mechanismo da proposta governamental, não podemos dispensar-nos de dar aqui, embora summariamente, idéa do que ella seja, e da sua economia geral.
O contrato baseia-se de um lado - o da companhia - na renovação, por dez annos, do privilegio exclusivo, que foi concedido á companhia Eastern telegraph, pelo contrato de 19 de março de 1870, e na concessão á companhia Brazilian submarine telegraph, por mais dez annos tambem, do exclusivo, que lhe foi concedido por contrato de 12 de novembro de 1872. Foi esta á origem da primitiva proposta, apresentada ainda no actual nobre ministro do reino, o sr. Franco Castello Branco, quando dignamente geria, em 1891, a, pasta das obras publicas, e que deu logar ás primitivas negociações encetadas com aquelle illustre conselheiro da corôa, que depois o sr. visconde de Chancelleiros tomou em mão.
O interesse em obter a renovação dos privilegios da Eastern e da Braziliani foi o estimulo, que levou a actual empreza a offerecer, como compensação, o cabo de Lisboa aos Açores.
Do lado do estado, ha a manifesta, vantagem de ver realisada a justa aspiração da ligação telegraphica continental-açoriana, sem encargos para o thesouro.
Como, porem da simples linha entre Portugal e Açores não era natural auferir a exploração lucros compensadores, e occupando o archipelago açoriano no Atlantico uma posição singularmente notavel, como estação intermediaria dos continentes europeu e americano, veiu naturalmente a idéa do prolongamento do cabo até á America, e seguiram-se as demais linhas constantes do projecto, que vão, por certo, constituir uni-los mais importantes systemas de telegraphia do mundo.
Não ha, nem póde haver, o menor prejuizo de qualquer ordem para o thesouro portuguez, antes pelas novas taxas terminaes e de transito o estado deve alcançar mais valiosa fonte de receita.
Alem das renovações dos privilegios á Eastern e Brazilian, outras vantagens mais concede o estado á empreza tambem, e são:
a) O direito exclusivo, por vinte e cinco annos, de amarrar e explorar cabos telegraphicos submarinos entre Portugal e os Açores;
b) O mesmo direito exclusivo, entre os Açores e a costa ou as ilhas da America do Norte;
c) O mesmo, entre os Açores e outros pontos, designadamente a Madeira e Antilhas, Porto Rico ou Cuba;
d) O mesmo, entre os Açores e a Irlanda ou Gran-Bretanha;
e) O mesmo, entre Portugal e o continente europeu.
Todas estas concessões caducam, porém, se os cabos para os Açores, e entre os Açores, não estivarem, estabelecidos, e abertos ao serviço telegraphico, dentro do praso de um anno, a contar da data da approvação definitiva do contrato, ou até 15 de novembro proximo, no caso do contrato se celebrar antes do dia 18 do corrente, mez de junho.
O direito b) caduca se não for effectivado no praso do tres annos; o direito c) no praso de seis annos; o direito d) no praso de dez annos; e o direito e) no praso de tres annos.
No caso da ligação dos Açores com a America do Porto a companhia obriga-se a tocar, em Santa Cruz, ou em um ponto proximo, na ilha das Flores.
Como compensação o estado impõe á companhia as seguintes obrigações:
1.ª Estabelecer um cabo submarino entre Lisboa, Ponta Delgada e Horta;
2.ª Estabelecer os cabos submarinos precisos para os ramaes telegraphicos entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, ficando estes ramaes propriedade do estado;
3.ª Conservar sempre os cabos em bom estado para uma perfeita exploração, avisando o governo, no praso de vinte e quatro horas, de qualquer occorrencia que interrompa o serviço, sob diversas penalidades estabelecidas e assentes;
4.ª Estabelecer em Lisboa, Ponta Delgada, Horta e Santa Cruz das Flores estações telegraphicas, com empregados seus, para o serviço de exploração;
5.ª Facultar nas suas estações das ilhas dos Açores as accommodações necessarias para os empregados do estado;
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6.ª Pagar ao estado a totalidade das taxas terminaes e de transito, fixadas no contrato;
7.ª Fixar as taxas de percurso que lhe pertencem, de harmonia com as indicações constantes do contrato, não podendo alteral-as sem previa auctorisação do governo;
8.ª Reducção de 50 por cento nos telegrammas officiaes do governo portuguez, em todos os cabos da empreza;
9.ª Reducção de 50 por cento nos telegrammas da imprensa;
10.ª Transmissão gratuita dos telegrammas meteorologicos entre Lisboa, Açores e America;
11.ª Depositar a quantia de réis 22:500$000, como caução do estabelecimento dos cabos entre Portugal e Açores, e entre todas as ilhas dos Açores comprehendidas
no contrato, dentro dos prasos ali marcados;
12.ª Responder perante os tribunaes portuguezes, e segundo as leis portuguezas, em todas as questões suscitadas, quer com o estado, quer com o publico, em territorio portuguez.
Reserva-se tambem o estado os seguintes direitos:
1.° Estabelecer e explorar o serviço telegraphico terrestre e o semaphorico nas ilhas dos Açores;
2.° Fiscalisar, pela administração telegraphica portugueza, nas concessões feitas á companhia, a observancia das regras estabelecidas nas convenções telegraphicas internacionaes;
3.° Suspender, nos termos dos regulamentos adoptados para o serviço telegraphico interior, a expedição de telegrammas entre territorios portuguezes;
4.° Suspender, por tempo indeterminado e sem indemnisação, o serviço internacional nas estações da empreza, situadas em territorio portuguez, nos termos da convenção de S. Petersburgo;
5.° Tomar as providencias, que entender, para fiscalisar o cumprimento do contrato.
Tal é, a traços largos, e sem descer a minudencias, a estructura do contrato, para, a realisação do qual pede o governo a necessaria e respectiva auctorisação.
São para notar-se as vantagens resultantes das novas negociações havidas, sobre os termos primitivos, que constituiam o contrato provisorio de 11 de fevereiro de 1892, e devem-se, por certo, á constante perseverança e firmeza do illustre negociador, o actual ministro das obras publicas, sem que, n'este justo louvor, queiramos, ao de leve que seja, desluzir todo o merecimento, que, com igual justiça, cabe aos seus antecessores, que se occuparam d'este assumpto.
Tornam-se sensiveis essas vantagens nas seguintes tabellas comparativas das taxas estabelecidas no primitivo contrato, na proposta franceza, na segunda proposta ingleza em concurso com a franceza, e na actual.
Taxas de percurso para a empreza
Entre Portugal e Açores (para os do continente):
Contrato primitivo .... 55 cent.
Proposta franceza .... 50 »
Segunda proposta ingleza .... 55 cent.
Proposta actual .... 50 cent.
Entre S. Miguel, Faial e Flores:
Contrato primitivo .... 25 cent.
Proposta franceza .... 25 »
Segunda proposta ingleza .... 25 cent.
Proposta actual .... 20 cent.
Entre Portugal e Açores (para os das colonias portuguezas):
Contrato primitivo .... 60 cent.
Proposta franceza .... 55 »
Segunda proposta ingleza .... 60 cent.
Proposta actual .... 50 cent.
Entre Portugal e Açores (para os internacionaes):
Contrato primitivo .... 60 cent.
Proposta franceza .... 55 »
Segunda proposta ingleza .... 60 cent.
Proposta actual .... 60 cent.
Entre a America e os Açores:
O maximo 1,25 centesimos em todas quatro.
Entre Lisboa e America:
Fixadas de accordo com o governo, assim como as respeitantes ás demais linhas, que venham a estabelecer-se.
Taxas para o estaco
Como já fizemos notar, foi n'estas taxas que mais se conseguiu, estabelecendo-se que a taxa de transito nos Açores afastasse o receio de que uma deslocação do movimento telegraphico podesse affectar os interesses do thesouro portuguez.
Telegrammas officiaes
Tambem já notámos a reducção de 50 por cento, que a proposta actual estatue, e que não estabelecia o primitivo contrato.
Por todas estes considerações é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a contratar nos termos legaes com a «Telegraph Construction and Manitenance company» o estabelecimento e exploração do cabo submarino de Lisboa nos Açores e o de outras linhas telegraphicas, segundo as clausulas annexas a esta lei e que d'ella fazem parte.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Clausulas a que se refere o artigo 1.° da lei d'esta data
I. A companhia «Telegraph Construction and Maintenance» obriga-se a estabelecer entre Portugal e o archipelago dos Açores um cabo telegraphico submarino, que terá um ponto de amarração em Lisboa, proximo da foz do Tejo, tocará em Ponta Delgada (ilha de S. Miguel) e terminará em ponto proximo da Horta (ilha do Faial).
§ unico. Este cabo seguirá directamente de Lisboa a S. Miguel e de S. Miguel ao Faial sem tocar em qualquer outro ponto.
II. A mesma empreza obriga-se igualmente a lançar os cabos submarinos necessarios para o estabelecimento de ramaes telegraphicos entre as ilhas do Faial e Terceira, e entre as ilhas de S. Jorge e Graciosa, com quatro secções submarinas, a saber:
A primeira entre as ilhas do Faial e Pico;
A segunda entre Santo Antonio (ilha da Pico) e a villa das Vélas (ilha de S. Jorge);
A terceira entre Topo (ilha de S. Jorge) e Angra do Heroismo (ilha Terceira);
A quarta, entre S. Jorge e a costa meridional da ilha Graciosa.
§ 1.° Os ramaes constituidos pejas quatro secções indicadas n'este artigo ficarão sendo propriedade do estado desde o seu lançamento, com o encargo para a empreza que resulta do artigo XXX.
§ 2.° Ao governo portuguez incumbirá a construcção
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das linhas telegraphicas terrestres, necessarias para ligar entre si as quatro secções submarinas acima indicadas, bem como o estabelecimento, nos pontos de amarração respectivos, dos postos telegraphicos ou guaritas que forem necessarios.
III. Os cabos empregados nas linhas a que se referem os artigos 1.° e 2.° serão dos typos indicados no caderno de especificações annexo a estas clausulas.
IV. Os cabos a que se referem os artigos I e II deverão estar estabelecidos e abertos ao serviço telegraphico dentro do praso de um anno, contado da data da approvação definitiva do contrato.
§ 1.° Se, porém, o contrato for celebrado antes do dia 18 do corrente mez de junho, o praso expirará no dia 15 de novembro de 1893.
§ 2.° Se, em consequencia do caso de força maior, de accidente occorrido durante a immersão dos cabos ou de defeito revelado depois d'elles estabelecidos, não poder começar a regular exploração nos prasos fixados no presente artigo sem se effectuarem trabalhos de reparação ou substituição, o governo concederá e fixará novo praso para este fim.
V. A referida empreza é concedido o direito exclusivo durante vinte e cinco annos de explorar cabos submarinos entre Portugal e o archipelago dos Açores.
§ unico. Reserva-se porém o governo a faculdade de estabelecer quaesquer outros cabos ligando entre si as ilhas dos Açores e destinados para as pôr em communicação telegraphica entre si, ou com os cabos da empreza.
VI. Concede outrosim o governo á referida empreza:
1.° O direito de amarrar era qualquer das ilhas dos Açores e explorar cabos submarinos com destino á costa ou ás ilhas da America do Norte, com a condição de que o primeiro cabo, que for estabelecido, tocará em Santa Cruz (ilha das Flores) ou em um ponto proximo;
2.° A faculdade de estabelecer e explorar um cabo submarino directo entre Lisboa e um ponto do continente europeu, sendo este cabo reconhecido como a via normal para os telegrammas trocados entre Portugal e qualquer outro ponto do mesmo continente europeu.
§ 1.° Se a empreza estabelecer e começar a explorar dentro do praso de tres annos, contado da data do contrato de concessão, um cabo partindo do Faial e seguindo, sem tocar em outro qualquer ponto, até á ilha das Flores, e d'esta directamente ou por via da Terra Nova, das ilhas Saint Pierre ou Miquelon, da ilha do Sable ou das Bermudas á America do Norte, ficará durante vinte e cinco annos com o direito exclusivo de amarrar, em qualquer das ilhas dos Açores, e explorar cabos submarinos com destino á costa ou ás ilhas da America do Norte, incluindo as Bermudas.
§ 2.° Se a empreza estabelecer dentro do mesmo praso de tres annos o referido cabo entre Lisboa e um ponto do continente europeu, terá o direito exclusivo por vinte e cinco annos de explorar cabos submarinos entre Portugal e o continente europeu.
VII. A empreza estabelecerá, em Lisboa e nos pontos de amarração, na foz do Tejo, em Ponta Delgada, na Horta, e em Santa Cruz, estações telegraphicas, com empregados seus, para a exploração e serviço dos respectivos cabos, devendo esses empregados ser, quanto possivel, de nacionalidade portugueza.
§ 1.° Nas estações, que a empreza estabelecer nas ilhas dos Açores, serão facultadas ao governo as accommodações necessarias para os empregados do estado encarregados da recepção e distribuição dos telegrammas.
§ 2.° Se, porém, em alguma d'essas ilhas, ficarem em edificios separados a estação do estado e a da empreza, o governo as porá em communicação pelo meio que julgar conveniente.
VIII. É permittido á empreza estabelecer linhas terrestres, aereas ou subterrâneas, entre os pontos de amarração dos cabos e as estações telegraphicas correspondentes.
IX. Ficará a cargo do governo portuguez a exploração do serviço, telegraphico nos ramaes do Faial á Terceira e de S. Jorge á Graciosa, a que se refere o artigo II. O serviço da estação do Faial deverá, porém, ser feito por empregados da empreza, e á custa d'esta, se o governo portuguez assim o entender.
§ unico O governo reserva-se tambem o direito de estabelecer e explorar o serviço telegraphico terrestre e o semaphorico nas ilhas dos Açores, conforme as leis e regulamentos vigentes.
X. As estações telegraphicas da empreza receberão dos empregados do governo os telegrammas procedentes da localidade e os, recebidos pelas linhas do estado, pelos postos semaphoricos ou pelo correio para serem transmittidos pelos cabos da empreza. Do mesmo modo, os empregados do governo receberão das estações da empreza os telegrammas procedentes dos cabos com destino á localidade, e os que tenham de ser expedidos pelas linhas do estado, pelos postos semaphoricos ou pelo correio.
§ unico. Estas disposições não se applicam aos telegrammas internacionaes que só tenham de transitar pelos cabos submarinos sem percorrerem as linhas do estado. Estes telegrammas serão transmittidos directamente de um cabo a outro pelos empregados da empreza sem intervenção dos empregados do estado, reservando-se, todavia, o governo portuguez a faculdade de fazer fiscalisar este serviço pelo modo que julgar conveniente.
XI. A tarifa das taxas que devem pagar os telegrammas transmittidos pelos cabos da empreza será fixada conforme as disposições que seguem.
§ 1.° O franco servirá de unidade monetaria na formação da tarifa.
§ 2.° Entre Lisboa e S. Miguel ou Faial, para os telegrammas particulares trocados entre o continente do reino ou as possessões ultramarinas portuguezas e qualquer das ilhas dos Açores, o maximo da taxa pelo percurso no cabo será de 50 centimos por palavra.
§ 3.° Entre S. Miguel, Faial e Flores, para os telegrammas trocados entre quaesquer das ilhas, o maximo da taxa pelo percurso no cabo será de 20 centimos
por palavra.
§ 4.° Entre Lisboa e S. Miguel, Faial ou Flores para os telegrammas internacionaes com destino a qualquer das ilhas dos Açores, ou d'ellas procedentes, a taxa pelo percurso no cabo será de 60 centimos por palavra.
§ 5.° Entre a America do Norte e qualquer das ilhas dos Açores, para os telegrammas com destino a estas ou d'ellas procedentes, a taxa de percurso no cabo não excederá 1 franco, e 25 centimos por palavra.
§ 6.° As taxas entre a America e Lisboa, para os telegrammas trocados pelo cabo dos Açores entre a America e Portugal ou outros paizes da Europa e de alem da Europa, serão fixadas pela empreza sob approvação do governo.
§ 7.° As taxas do cabo a que se refere o n.° 2.° do artigo VI, bem como as dos outros cabos que forem estabelecidos em virtude do artigo XXXII, serão fixadas de accordo entre o governo e a empreza.
§ 8.° A empreza não poderá alterar as suas tarifas sem previa auctorisação do governo.
XII. A tarifa da empreza, estabelecida nos termos do artigo precedente, não comprehende as taxas terminaes e de transito pertencentes a Portugal, que serão fixadas como segue:
§ 1.° Para os telegrammas trocados entre o continente do reino e qualquer das ilhas do archipelago dos Açores, bem como para os telegrammas trocados entre S. Miguel, Faial e Flores, ou qualquer das ilhas do archipelago, a taxa telegraphica será de 5 centimos por palavra.
§ 2.° Para os telegrammas trocados entre qualquer das
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ilhas dos Açores e qualquer das possessões ultramarinas portuguezas a taxa terminal nos Açores será de 5 centimos por palavra.
§ 3.° As taxas locaes dos telegrammas trocados entre Faial, Pico, S. Jorge, Graciosa e Terceira, pelas linhas submarinas e terrestres do Faial á Terceira, e de S. Jorge á Graciosa, serão fixadas pelo governo, ao qual ficarão pertencendo integralmente.
§ 4.° Para os telegrammas internacionaes do regimen europeu, com destino ás ilhas dos Açores ou d'ellas procedentes, a taxa terminal será a de 6 1/2 centimos, estabelecida no regulamento do serviço internacional de Paris para este regimen ou a que se inscrever nos regulamentos futuros.
§ 5.° Para os telegrammas internacionaes do regimen extra-europeu que transitarem por alguns dos cabos da empreza, a taxa terminal será a de 10 centimos, estabelecida no mencionado regulamento de Paris para este regimen, ou a que se inscrever nos regulamentos futuros.
§ 6.° As taxas terminaes, para os telegrammas trocados pelo cabo a que se refere o n.° 2.° do artigo VI, não poderão exceder as das vias actuaes.
§ 7.° A taxa de transito para os telegrammas trocados com a America pelos cabos da empreza, que transitarem pelas linhas telegraphicas do estado no continente do reino, será a de 10 centimos fixada pelo referido regulamento de Paris, ou pelo que então vigorar.
§ 8.° A taxa de transito para os telegrammas trocados com a America do Norte, que, em Lisboa ou em qualquer das ilhas dos Açores, transitarem entre os cabos da empreza estabelecidos em virtude d'esta concessão, ou entre estes e qualquer outro cabo, sem percorrerem as linhas do estado, será de 5 centimos por palavra.
§ 9.° A taxa de transito para os telegrammas com destino á America do Sul ou d'ella procedentes, que, em Lisboa ou nas ilhas dos Açores, transitarem entre os cabos da empreza, ou entre estes e qualquer outro, sem percorrerem as linhas do estado, será de 7,5 centimos por palavra.
§ 10.° Em relação aos telegrammas transitando pelos cabos, a que se referem os artigos I, VI e XXXII d'este contrato, nunca poderão ser accumuladas duas taxas de transito ou uma taxa de transito e uma taxa terminal.
XIII. Os telegrammas de serviço telegraphico serão transmittidos gratuitamente pelos cabos da empreza.
§ 1.° Serão tambem transmittidos gratuitamente os telegrammas meteorologicos trocados entre os observatorios das ilhas dos Açores e é de Lisboa, entendendo-se, porém, que cada observatorio não poderá expedir mais de tres telegrammas gratuitos de dez palavras por dia.
§ 2.º quando a communicação entre os Açores e a America estiver estabelecida os observatorios do Faial e Flores poderão tambem expedir para a America, e receber d'esta, tres telegrammas meteorologicos gratuitos de dez palavras por dia.
XIV. Os telegrammas officiaes do governo portuguez serão transmittidos pelos cabos da empreza estabelecidos em virtude d'esta concessão, com a reducção de 50 por cento nas respectivas taxas.
XV. As taxas dos cabos è as pertencentes a Portugal serão reduzidas de 50 por cento para os telegrammas da imprensa, trocados entre o continente do reino e as ilhas dos Açores.
§ 1.° As taxas dos cabos e as terminaes de Portugal serão tambem reduzidas de 50 por cento para os telegrammas da imprensa, trocados entre o continente do reino ou os Açores e a America do Norte.
§ 2.° Os telegrammas da imprensa para obterem esta reducção de taxa, deverão ser escriptos em portuguez, francez, inglez ou hespanhol, e em linguagem clara, intelligivel e sem abreviações, e só poderão conter informações destinadas a serem reproduzidas textualmente n'um jornal.
A respectiva transmissão não deverá retardar a expedição do serviço geral, nem causar-lhe prejuízo, e só terá logar depois da transmissão da correspondencia official e particular, e da correspondencia da imprensa pela tarifa ordinaria, podendo alem d'isso ser demorada, interrompida ou suspensa até que a transmissão d'essas correspondencias tenha terminado.
§ 3.° O beneficio d'esta reducção será concedido a todos os jornaes, publicações periodicas e agencias de publicidade que forem auctorisadas pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, a expedir ou a receber em territorio portuguez telegrammas de imprensa com taxa reduzida.
§ 4.° O beneficio da mesma reducção será tambem concedido aos telegrammas da imprensa estrangeira que, de accordo entre o governo e a empreza, forem admittidos a transitar pelos cabos entre Portugal, os Açores e a America.
XVI. As taxas pertencentes á empreza serão cobradas do publico no territorio portuguez, adoptando-se para o valor do franco uma equivalencia fixada em harmonial com as convenções telegraphicas internacionaes vigentes, e serão pagas á empreza na mesma equivalencia.
XVII. As concessões feitas á empreza e as correspondencias que transitarem pelos cabos, ficam sujeitas, sob a fiscalisação da administração telegraphica portugueza, ás regras estabelecidas nas convenções telegraphicas internacionaes e respectivos regulamentos em vigor n'esta data e suas modificações futuras.
XVIII. O governo reserva-se a faculdade de applicar ás correspondencias trocadas entre o continente de Portugal e os Açores, ou entre estes e as possessões ultramarinas portuguezas, as disposições dos regulamentos adoptados para o serviço telegraphico interior em relação a suspensão de telegrammas.
XIX. O governo reserva-se tambem a faculdade, reconhecida pela convenção telegraphica internacional de S. Petersburgo, de suspender por tempo indeterminado, e sem indemnisação, o serviço telegraphico internacional nas estações da empreza em territorio portuguez, com relação a todas as correspondencias ou só a alguma classe d'ellas.
§ unico. O governo só usará da faculdade, a que este artigo se refere, quando Portugal estiver em circumstancias anormaes ou em caso de guerra em qualquer paiz, conforme as disposições actuaes da convenção de S. Petersburgo ou as que a este respeito vierem a ser adoptadas nas subsequentes revisões d'esta convenção.
XX. A empreza não poderá suspender o serviço das correspondencias telegraphicas nos cabos a que se refere a concessão, quer em parte quer no todo, sem previa auctorisação do governo.
XXI. A empreza submetterá á approvação do governo o plano de estabelecimento de todas as linhas a que se referem estas clausulas, designando o traçado d'essas linhas e os pontos extremos de cada secção.
§ unico. O governo poderá mandar, á custa da empreza, dois empregados da direcção dos serviços telegrapho-postaes assistir á immersão dos cabos.
XXII. O governo não se responsabilisa pelos prejuizos que a empreza soffrer na exploração dos seus cabos por motivo de interrupção do serviço nos telegraphos do estado, qualquer que seja a causa d'essa interrupção.
XXIII. O governo reserva-se o direito de tomar quaesquer providencias que julgar convenientes para fiscalisar o cumprimento das condições do contrato.
XXIV. A empreza terá em Lisboa um representante com o qual o governo possa estar em relação.
XXV. As contas entre o governo e a empreza serão reguladas mensalmente.
§ 1.° O franco servirá de unidade monetaria na formação das contas.
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§ 2.° A troca das contas far-se-ha dentro dos dois mezes seguintes áquelle a que respeitarem.
§ 3.° As contas verificar-se-hão no praso maximo de tres mezes, contados da data da sua remessa.
§ 4.° A liquidação das contas será feita por trimestres, e o pagamento dos saldos será feito dentro do mez seguinte ao da referida liquidação.
§ 5.° As taxas pertencentes á empreza serão cobradas do publico nos termos do artigo XVI, e o pagamento dos saldos correspondentes será feito admittindo a mesma equivalencia.
§ 6.° A somma das taxas internacionaes que a empreza tiver de pagar ás administrações estrangeiras, bem como as sommas recebidas das administrações estrangeiras pelo governo em pagamento das taxas pertencentes á empreza, devem ser pagas em francos effectivos de oiro, em conformidade com o regulamento internacional do serviço telegraphico de Paris, ou pelo valor do franco ao cambio de praça de Lisboa.
§ 7.° Nenhuma reclamação será admittida nas contas com relação a telegrammas que tenham mais de seis mezes de data no regimen europeu, ou de dezoito mezes no regimen extra europeu.
XXVI. O governo não concede á empreza subvenção ou garantia de juro.
XXVII O governo portuguez obriga-se:
1.° A proteger a empreza na immersão e exploração dos cabos submarinos, e
conforme as leis e regulamentos vigentes em Portugal;
2.° A proteger, nos termos das leis, como propriedade do estado, os cabos de costa, os fios terrestres e as estações da empreza;
.° A conceder á empreza isenção de direitos das alfandegas para os cabos submarinos, fios terrestres, instrumentos e materiaes destinados ao estabelecimento das linhas contratadas e ao das estações telegraphicas da empreza, como tambem para os navios que tomarem parte nas operações de immersão dos cabos;
4.° A não estabelecer nem cobrar contribuição especial em Portugal com relação aos cabos da empreza ou á exploração d'elles.
XXVIII. A empreza obriga-se a conservar sempre os seus cabos em estado de perfeita exploração, a avisar o governo, no praso de vinte e quatro horas, de qualquer, occorrencia que interrompa o serviço, e a reparar com a maior diligencia possivel as rupturas dos mesmos cabos ou qualquer avaria que possa interromper as communicações telegraphicas.
§ unico. Poderá a empreza, em qualquer tempo, estabelecer linhas duplicatas entre as suas estações, quando entender conveniente para a execução do serviço.
XXIX. No caso de se dar, por espaço de um anno consecutivo, interrupção dos cabos entre Portugal e o archipelago dos Açores, a que se refere o artigo I d'estas clausulas, poderá o governo declarar caducos e sem effeito, por simples acto de administração, todos os direitos exclusivos concedidos á empreza, e fazer a quem lhe aprouver as concessões que tiver por conveniente.
§ 1.° Se tal interrupção occorrer n'um dos outros cabos estabelecidos em virtude dos artigos VI e XXXII d'estas clausulas, o direito exclusivo só cessará para o cabo interrompido, e continuará a vigorar para todos os outros cabos explorados.
§ 2.° Se se reconhecer, porém, pelos trabalhos emprehendidos para restabelecer as communicações que o cabo interrompido se não póde reparar no tempo acima fixado, será outorgado á empreza novo praso para a collocação de outros cabos.
XXX. No caso de interrupção de qualquer dos cabos dos ramaes do Faial á Terceira e de S. Jorge á Graciosa, que são propriedade do estado nos termos do artigo II. a administração telegraphica portugueza, fará proceder, por empregados seus, aos trabalhos de reparação dos cabos das profundidades moderadas, auxiliando-a a empreza com os meios que então tiver á sua disposição na localidade. Quando, porém, a referida administração não conseguir, por virtude da profundidade, por insufficiencia de material, ou por outra causa qualquer, restabelecer as communicações interrompidas, deverá a empreza effectuar á sua custa os trabalhos de reparação necessario para esse fim.
§ 1.° Se os cabos não estiverem reparados, e as communicações restabelecidas dentro do praso de um anno, a empreza pagará ao estado por cada dia de interrupção, alem d'este praso, a indemnisação de 22$500 réis, se a interrupção se der no ramal do Faial á Terceira, ou a de 10$000 réis se se der no ramal de S. Jorge á Graciosa.
§ 2.° Considerando, porém que n'estas paragens são perigosos os fundos submarinos, e que, portanto, será incerta a conservação dos cabos telegraphicos, fica entendido que se alguma erupção vulcanica ou perturbação de solo submarino causar a destruição do cabo e o tornar irreparavel, as disposições exigidas pelas circumstancias para a sua substituição por um cabo novo serão objecto de um accordo especial entre o governo e a empreza.
XXXI. Findo o praso de vinte e cinco annos durante o qual é concedido á empreza, pelo artigo V, o direito exclusivo relativo ao cabo de Portugal aos Açores, ou dada a hypothese prevista no artigo XXIX de ser este privilegio declarado caduco e sem effeito, será conservado á empreza o direito da exploração, mas sem nenhum privilegio, por um novo praso de vinte e cinco annos, findo o qual o governo poderá fazer cessar a exploração.
§ unico. A mesma condição applicar-se-ha a qualquer outra linha que estiver estabelecida em virtude d'este contrato.
XXXII. É outrosim concedido á empreza, durante o praso do vinte e cinco annos. o direito exclusivo de amarrar, em qualquer das ilhas dos Açores, e explorar, sob as clausulas, condições e privilegio d'esta concessão, outras linhas submarinas, e especialmente:
1.º Para a ilha da Madeira;
2 ° Para as Antilhas, Porto Rico ou Cuba.
§ 1.° Os direitos e privilegios concedidos para este fim reputar-se-hão, porém, caducos e de nenhum effeito, em relação a qualquer d'estas linhas que não estiver estabelecida dentro do praso de seis annos, contado da data do contrato de cencessão.
§ 2.° Obriga-se, outrosim, o governo portuguez a não conceder a outra, empreza auctorisação para o estabelecimento de linhas submarinas dos Açores á Europa.
Se, porém, a mesma empreza, ou seu cessionario, no praso de dez anno contado data do referido contrato, quizer estabelecer e explorar uma linha submarina entre alguma das ilhas dos Açores e a costa da Gran Bretanha ou a da Irlanda, a concessão necessaria para este fim ser-lhe-ha outorgada com as clausulas, condições e privilegios do contrato, comtanto que o cabo entre Portugal e os Açores seja sempre, mantido em bom estado.
XXXIII. O cumprimento das obrigações da empreza estipuladas nos artigos I, II, III e IV, com respeito ao estabelecimento dos cabos entre Portugal e as ilhas dos Açores e ao dos cabos entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge de Terceira e Graciosa, será garantido pelo deposito de 2:500$000 réis em titulos de divida publica pelo seu valor no mercado, que foi effectuado na caixa geral, de depositos em 9 de fevereiro de 1892.
§ 1.° Este deposito será restituido á empreza depois do estabelecimento dos cabos a que se referem os artigos I e II e logo que principiar o serviço telegraphico entre Lisboa e as ilhas de S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa.
§ 2.° Se os cabos não estiverem estabelecidos entre Portugal, S. Miguel, Faial Pico, S. Jorge Terceira, e Gra-
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ciosa, e abertos ao serviço telegraphico nos prasos fixados no artigo IV, a empreza perderá o deposito de 22:500$000 réis estipulado n'este artigo.
XXXIV. O contrato ficará nullo e de nenhum effeito, em todas as suas clausulas, incluindo as do artigo XXXVI, sem prejuizo da confiscação do deposito da empreza, se os cabos entre Lisboa e as ilhas de S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, não estiverem estabelecidos e abertos ao serviço telegraphico dentro dos prasos fixados no artigo IV salvos os casos de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como taes pelo governo.
§ unico. Os direitos e privilegios outorgados pelo contrato de concessão em relação a outras linhas concedidas, reputar-se-hão separadamente caducos o de nenhum effeito se essas linhas não estiverem estabelecidas nos prasos respectivamente fixados para a sua execução.
XXXV. A companhia «Telegraph Construction and Maintenance» é auctorisada a formar uma nova companhia para execução do contrato.
§ 1.° É outrosim auctorisada a mesma companhia a transferir, com previa auctorisação do governo, á nova companhia organisada em virtude d'este artigo, ou a alguma empreza telegraphica existente e concessionaria do governo, os direitos e privilegios estabelecidos no contrato em relação ao cabo de Portugal ás ilhas dos Açores com as obrigações e encargos respectivos.
§ 2.° É auctorisada do mesmo modo aquella empreza a transferir, em todo ou em parte, a nova empreza ou a emprezas já existentes, os direitos e privilegios, com as respectivas obrigações e encargos, que se referirem ás outras linhas concedidas pelo contrato, precedendo auctorisação do governo.
XXXVI. Em consideração das obrigações da empreza com respeito ao estabelecimento e exploração dos cabos de Portugal ao archipelago dos Açores a que se referem os artigos I e II, e dos encargos com respeito a conservação e reparação dos mesmos cabos, fixados nos artigos XXVIII, XXIX e XXX, e sob a condição de estarem estabelecidos e abertos ao serviço telegraphico regular os cabos entre Lisboa e as ilhas de S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, nos termos do artigo IV, o governo obriga-se a conceder á companhia Eastern Telegraph uma renovação por dez annos do privilegio exclusivo que lhe foi concedido pelo contrato de 19 de março de 1870, e a conceder tambem á companhia Brazilian Submarine Telegraph uma prorogação por dez annos do privilegio exclusivo que lhe foi concedido pelo contrato de 12 de novembro de 1872.
XXXVII. A empreza, no exercicio dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações em territorio portuguez, tanto nas suas relações com o estado como nas suas relações com o publico, ficará sujeita para todos os effeitos ás leis e regulamentos e aos tribunaes portuguezes, qualquer que seja a nacionalidade das pessoas que a constituirem ou das pessoas que a representarem.
XXXVIII. Todas as questões que se suscitarem entre o governo e a empreza sobre a interpretação ou a execução d'este contrato, serão decididas por arbitros, dos quaes dois serão nomeados pelo governo e dois pela empreza.
Para prevenir o caso de empate sobre o objecto em questão, será um quinto arbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes. Faltando accordo para esta nomeação, será deferida ao supremo tribunal de justiça a nomeação do quinto arbitro.
Caderno das condições e especificações a que devem satisfazer os cabos
Distancia
De Lisboa a S. Miguel e Faial .... 951 milhas
Comprimento dos cabos
De Lisboa ao Faial
Typo AA - Cabo de amarração .... 10 milhas
» E - Cabo de costa n.° 2 .... 5 »
» B - Cabo intermediario .... 15 »
» D - Cabo principal .... 1:110 »
Total .... 1:140 milhas
Do Faial á Terceira e de S. Jorge a Graciosa
Typo AA - Cabo de amarração .... 4 milhas
» E - Cabo de costa n.° 2 .... 4 »
» B - Cabo intermediario .... 10 »
» D - Cabo principal .... 54 milhas
Total .... 72 milhas
As distancias e comprimentos dos cabos são indicados em milhas maritimas de 1:852 metros.
Cabos empregados.
1 - O cabo será fabricado de materias de primeira qualidade e construido segundo as regras da arte e em tudo conforme ás especificações seguintes:
Alma
2 - O conductor será constituido por um feixe de sete fios do cobre, com o peso de 130 libras (58,9) por milha maritima, com a tolerancia de 5 por cento, devendo a sua resistencia electrica á temperatura de 24° centigrados não exceder 9,65 ohms por milha maritima.
3 - O involucro isolador compor-se-ha de tres camadas de gutta percha de capacidade inductiva aperfeiçoada de Willoughby Smith, alternando com tres camadas de composição resinosa (Chatterton's Compound). Terá o peso de 130 libras (58,9) por milha maritima, com a tolerancia de 5 por cento. O isolamento do dielectrico á temperatura de 24° centigrados, depois do vinte e quatro horas de immersão e quatorze dias depois da fabricação, não poderá ser inferior a 150 megohms por milha maritima.
4 - A alma será revestida de um bom involucro de juta tannada ou outro preparado preservativo, applicado humido.
Armadura
5 - Typo AA - Cabo de amarração.
Será formado de cabo do typo B, revestido de juta alcatroada e coberto com uma segunda armadura de quatorze fios de ferro galvanisado com o diametro de 0,300 de pollegada (7mm,60) depois da galvanisação, admittindo-se uma tolerancia de 2 1/2 por cento.
6 - Typo E - Cabo de costa n.º 2.
A armadura será formada por dez fios de ferro galvanisado, com o diametro de Om,280 de pollegada (7mm,10) depois da galvanisação, admittindo-se uma tolerancia de 2 1/2 por cento.
7 - Typo B - Cabo intermediario.
A armadura será constituida por dez fios de ferro galvanisado, com o diametro de 0,200 de pollegada (5mm,08), admittindo-se uma tolerancia de 2 1/2 por cento.
8 - Typo D - Cabo principal.
A armadura será formada por 14 fios de aço (fer homogène) galvanisado, sendo cada fio revestido de tiras de canhamo e composição preservativa, e tendo o diametro, depois da galvanisação, de 0,083 da pollegada (2mm,10), admittindo-se a tolerancia de 2 1/2 por cento. Estes fios do aço poderão supportar uma tensão de 80 toneladas por pollegada quadrada (120 kilogrammas por millimetro quadrado) com um alongamento de 4 por cento, pelo menos.
Revestimento exterior
9 - Os typos A e E serão cobertos de dois revestimen-
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tos de juta, enrolados em sentido inverso, e de duas camadas de composição Clark.
10 - Os typos B e D serão cobertos de dois revestimentos de tiras de canhamo, systema Johnson & Philipps, enrolados em sentido inverso e alternando com outras camadas de composição Clark.
11 - O cabo fabricado será conservado na fabrica em tanques cheios de agua.
12 - O isolamento do cabo fabricado não será inferior a 250 megohms por milha maritima á temperatura de 24° centigrados.
13 - O cabo depois de fabricado será enrolado nos tanques do navio ou navios encarregados da sua immersão e conservado quanto possivel debaixo de agua até ao momento do seu lançamento.
14 - As condições electricas do cabo, depois de immersão, devem- ser, em relação ao seu estado anterior e á temperatura media, da agua, taes que não haja motivo para suspeitar da existencia de defeitos no conductor ou no isolador.
15 - Em cada ponto de amarração, o cabo e o fio de ligação com a estação telegraphica serão enterrados a uma profundidade sufficiente para garantir a sua conservação.
Sala das sessões da commissão das obras publicas da camara dos senhores deputados, 10 de junho de 1893. = A. de Sarrea Prado = Alberto Monteiro = Greenfield de Mello = Horta e Costa = J. G. Pereira dos Santos = Vicente Maria de Moura Coutinho Almeida d'Eça = Diniz Moreira da Mota = Alfredo Barjona = Jacinto Candido, relator.
A commissão de fazenda concorda com o presente projecto de lei.
Sala das sessões, 10 de junho de 1893.= J. P. Oliveira Martins = Henrique Matheus dos Santos = Lopes Navarro = Jacinto Candido = Carlos Lobo d'Avila = Teixeira de Sousa = João Arroyo = Adolpho Pimentel = José Lobo = José Cavalheiro = J. A. Correia de Sarros = Sergio de Castro = Antonio Costa e Silvam = Urbano de Castro = A. Carrilho.
N.° 134-F
Senhores. - Tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o projecto de contrato que o governo intenta celebrar com a companhia «Telegraph Construction and Maintenance» para o lançamento e exploração do cabo submarino de Portugal aos Açores.
São de todos bem conhecidas as rasões de interesse publico que justificara esta ligação telegraphica. E a sua necessidade é, alem de manifesta, urgente.
Para a conseguir, e realisar assim as constantes aspirações dos povos açorianos não podia o governo propor a construcção o exploração das linhas por conta do estado, por isso que muitas circumstancias actuaes e em especial as do thesouro não o permittiriam sem grande sacrificio.
A applicação do principio do concurso publico á adjudicação d'esta concessão seria tambem inconveniente, porque está bem demonstrada a inutilidade das tentativas d'esta especie que tantas vezes se tem repetido infructiferamente.
Por isso o governo, aproveitando a auctorisação concedida pelo artigo 9.º § unico da organisação dos serviços telegrapho-postaes, approvada por decreto de l de dezembro de 1892, preferiu celebrar com aquella empreza telegraphica a um contrato provisorio redigido nos termos e condições abaixo indicadas, para a qual pede a approvação parlamentar.
A empreza a que se pretende fazer a concessão é a mesma que realisou em differentes epochas os lançamentos dos cabos telepraphicos que partem de Portugal para a Gran-Bretanha, Gibraltar e para o Brazil. A sua idoneidade, comprovada por trabalhos de grande extensão e difficuldade, não póde ser contestada.
Espero, por isso, que vos dignareis approvar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É auctorisado o governo a contratar nos termos legaes com a
«Telegraph Construction and Maintenance company» o estabelecimento exploração do cabo submarino de Lisboa aos Açores e o de outras linhas telegraphicas, segundo as clausulas annexas a esta lei e que d'ella fazem parte.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de junho de 1893 = Bernardino Luiz Machado Guimarães.
Clausulas a que se refere-o artigo 1.° da proposta de lei
I. A companhia «Telegraph Construction and Mainteannce» obriga-se a estabelecer entre Portugal e o archipelago dos Açores um cabo telegraphico submarino, que
terá um ponto de amarração em Lisboa, proximo da foz do Tejo, tocará em Ponta Delgada (ilha de S. Miguel) e terminará em ponto proximo da Horta (ilha do Faial).
§ unico. Este cabo seguirá directamente de Lisboa a S. Miguel é de S. Miguel ao Faial sem tocar em qualquer outro ponto.
II. A mesma empreza obriga-se igualmente a lançar os cabos submarinos necessarios para o estabelecimento de ramaes telegraphicos entre as ilhas do Faial e Terceira, e entre as ilhas de S. Jorge é Graciosa, com quatro secções submarinas, a saber.
A primeira entre as ilhas do Faial e Pico;
A segunda entre Santo Antonio (ilha do Pico) e a villa das Velas (ilha de S. Jorge);
A terceira entre Topo (ilha de S. Jorge) e Angra do Heroismo (ilha Terceira);
A quarta entre S. Jorge e a costa meridional da ilha Graciosa.
§ 1.° Os ramaes constituidos pelas quatro secções indicadas n'este artigo ficarão sendo propriedade do estado desde o seu lançamento, com o encargo para a empreza que resulta do artigo XXX.
§ 2.° Ao governo portuguez incumbirá a construcção das linhas telegraphicas terrestres necessarias para ligar entre si as quatro secções submarinas acima indicadas, bem como o estabelecimento, nos pontos de amarração respectivos, dos postos telegraphicos ou guaritas que forem necessarios.
III. Os cabos empregados nas linhas a que se referem os artigos I e II serão dos typos indicados no caderno de especificações annexo a estas clausulas.
IV. Os cabos a que se referem os artigos I e II deverão estar estabelecidos e abertos ao serviço telegraphico dentro do praso de um anno, contado da data da approvação definitiva do contrato.
§ 1.° Se, porem, o contrato for celebrado antes do dia 18 do corrente mez de junho, o praso expirará no dia 15 de novembro de 1893.
§ 2.° Se, em consequencia de caso de força maior, de accidente occorrido durante a immersão dos cabos ou de defeito revelado depois d'elles estabelecidos, não poder começar a regular a exploração nos prasos fixados no presente artigo sem se effectuarem trabalhos de reparação ou substituição, o governo concederá e fixará novo praso para este fim.
V. A referida empreza é concedido o direito exclusivo durante vinte e cinco annos de explorar cabos submarinos entre Portugal e o archipelago dos Açores.
§ unico. Reserva-se porém o governo a faculdade de estabelecer quaesquer outros cabos ligando entre si as ilhas dos Açores e destinados para as pôr em communicação telegraphica entre si ou com os cabos da empreza.
VI. Concede outrosim o governo á referida empreza:
1.° O direito de amarrar em qualquer das
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Açores e explorar cabos submarinos com destino á costa ou ás ilhas da America do Norte, com a condição de que o primeiro cabo, que for estabelecido, tocará em Santa Cruz (ilha das Flores) ou em um ponto proximo;
.° A faculdade de estabelecer e explorar um cabo submarino directo entre Lisboa e um ponto do continente europeu, sendo este cabo reconhecido como a via normal para os telegrammas trocados entre Portugal e qualquer outro ponto do mesmo continente europeu.
§ 1.º Se a empreza estabelecer e começar a explorar dentro do praso de tres annos, contado da data do contrato de concessão, um cabo partindo do Faial e seguindo, sem tocar em outro qualquer ponto, até á ilha das Flores, e d'esta directamente ou por via da Terra Nova, das ilhas Saint-Pierre ou Miquelou, da ilha do Sable ou das Bermudas á America do Norte, ficará durante vinte e cinco annos com o direito exclusivo de amarrar, em qualquer das ilhas dos Açores, e explorar cabos submarinos com destino á costa ou ás ilhas da America do Norte, incluindo as Bermudas.
§ 3.° Se a empreza estabelecer dentro do mesmo praso de tres annos, o referido cabo entre Lisboa e um ponto do continente europeu, terá o direito exclusivo por vinte e cinco annos de explorar cabos submarinos entre Portugal e o continente europeu.
VII. A empreza estabelecerá em Lisboa e nos pontos de amarração, na foz do Tejo, em Ponta Delgada, na Horta, e em Santa Cruz, estações telegraphicas, com empregados seus, para a exploração e serviço dos respectivos cabos, devendo esses empregados ser, quanto possivel, de nacionalidade portugueza.
§ 1.° Nas estações, que a empreza estabelecer nas ilhas dos Açores, serão facultadas ao governo as accommodações necessarias para os empregados do estado encarregados da recepção o distribuição dos telegrammas.
§ 2.° Se, porém, era alguma d'essas ilhas, ficarem em edificios separados a estação do estado e a da empreza, o governo as porá em communicação pelo meio que julgar conveniente.
VIII. É, permittido á empreza estabelecer linhas terrestres, aereas ou subterraneas, entre os pontos de amarração dos cabos e as estações telegraphicas correspondentes.
IX. Ficará a cargo do governo portuguez a exploração do serviço telegraphico nos ramaes do Faial á Terceira e de S. Jorge á Graciosa, a que se refere o artigo
II. O serviço da estação do Faial deverá, porém, ser feito por empregados da empreza, e á custa d'esta, se o governo portuguez assim o entender.
§ unico. O governo reserva-se tambem o direito de estabelecer e explorar o serviço telegraphico terrestre e o semaphorico nas ilhas dos Açores, conforme as leis e regulamentos vigentes.
X. As estações telegraphicas da empreza receberão dos empregados do governo os telegrammas procedentes da localidade e os recebidos pelas linhas do estado, pelos postos semaphoricos ou pelo correio para serem transmittidos pelos cabos da empreza. Do mesmo modo, os empregados do governo receberão das estações da empreza os telegrammas procedentes dos cabos com destino á localidade, e os que tenham de ser expedidos pelas linhas do estado, pelos postos semaphoricos ou pelo correio.
§ unico. Estas disposições não se applicam aos telegrammas internacionaes que só tenham de transitar pelos cabos submarinos sem percorrerem as linhas do estado. Estes telegrammas serão transmittidos directamente de um cabo a outro pelos empregados da empreza sem intervenção dos empregados do estado, reservando-se, todavia, o governo portuguez a faculdade de fazer fiscalisar este serviço pelo modo que julgar conveniente.
XI. A tarifa das taxas que devem pagar os telegrammas transmittidos pelos cabos da empreza será fixada conforme as disposições que seguem.
§ 1.° O franco servirá de unidade monetaria na formação da tarifa.
§ 2.° Entre Lisboa e S. Miguel ou Faial, para os telegrammas particulares trocados entre o continente do reino ou as possessões ultramarinas portuguezas e qualquer das ilhas dos Açores, o maximo da taxa pelo percurso no cabo será de 50 centimos por palavra.
§ 3.° Entre S. Miguel, Faial e Flores, para os telegrammas trocados entre quaesquer das ilhas, o maximo da taxa pelo percurso no cabo será de 20 centimos por palavra.
§ 4.° Entre Lisboa e S. Miguel, Faial ou Flores para os telegrammas internacionaes com destino a qualquer das ilhas dos Açores, ou d'ellas procedentes, a taxa pelo percurso no cabo será de 60 centimos por palavra.
§ 5.° Entre a America do Norte e qualquer das ilhas dos Açores, para os telegrammas com destino a estas ou d'ellas procedentes, a taxa de percurso no cabo não excederá l franco e 25 centimos por palavra.
§ 6.° As taxas entre a America e Lisboa, para os telegrammas trocados pelo cabo dos Açores entre a America e Portugal ou outros paizes da Europa e de alem da Europa, serão fixadas pela empreza sob approvação do governo.
§ 7.° As taxas do cabo a que se refere o n.° 2.° do artigo VI, bem como as dos outros cabos que forem estabelecidos em virtude do artigo XXXII, serão fixadas de accordo entre o governo e a empreza.
§ 8.° A empreza não poderá alterar as suas tarifas sem previa auctorisação do governo.
XII. A tarifa da empreza, estabelecida nos termos do artigo precedente, não comprehende as taxas terminaes e de transito pertencentes a Portugal, que serão fixadas como segue:
§ 1.° Para os telegrammas trocados entre o continente do reino e qualquer das ilhas do archipelago dos Açores, bem como para os telegrammas trocados entre S. Miguel, Faial e Flores, ou qualquer das ilhas do archipelago, a taxa telegraphica será de 5 centimos por palavra.
§ 2.° Para os telegrammas trocados entre qualquer das ilhas dos Açores e qualquer das possessões ultramarinas portuguezas a taxa terminal nos Açores será de 5 centimos por palavra.
§ 3.° As taxas locaes dos telegrammas trocados entre Faial, Pico, S. Jorge, Graciosa e Terceira, pelas linhas submarinas e terrestres do Faial á Terceira, e de S. Jorge á Graciosa, serão fixadas pelo governo, ao qual ficarão pertencendo integralmente.
§ 4.° Para os telegrammas internacionaes do regimen europeu, com destino ás ilhas dos Açores ou d'ellas procedentes, a taxa terminal será a de 6 1/2 centimos, estabelecida no regulamento do serviço internacional de Paris para este regimen ou a que se inscrever nos regulamentos futuros.
§ 5.° Para os telegrammas internacionaes do regimen extra-europeu que transitarem por alguns dos cabos da empreza, a taxa terminal será a de 10 centimos, estabelecida no mencionado regulamento de Paris para este regimen, ou a que se inscrever nos regulamentos futuros.
§ 6.° As taxas terminaes, para os telegrammas trocados pelo cabo a que se refere o n.° 2.° do artigo VI, não poderão exceder as das vias actuaes.
§ 7.° A taxa de transito para os telegrammas trocados com a America pelos cabos da empreza, que transitarem pelas linhas telegraphicas do estado no continente do reino, será a de 10 centimos fixada pelo referido regulamento de Paris, ou pelo que então vigorar.
§ 8.° A taxa do transito para os telegrammas trocados com a America do Norte, que, em Lisboa ou em qualquer das ilhas dos Açores, transitarem entre os cabos da em-
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preza estabelecidos em virtude d'esta concessão, ou entre estes e qualquer outro cabo, sem percorrerem as linhas do estado, será de 5 centimos por palavra.
§ 9.° A taxa de transito para os telegrammas com destino á America do Sul ou d'ella procedentes, que, em Lisboa ou nas ilhas dos Açores, transitarem entre os cabos da empreza, ou entre estes e qualquer outro, sem percorrerem as linhas do estado, será de 7,5 centimos por palavra.
§ 10.° Em relação aos telegrammas, transitando pelos cabos, a que se referem os artigos I, VI e XXXII d'este contrato, nunca poderão ser accumuladas duas taxas de transito ou uma taxa de transito e uma taxa terminal.
XIII. Os telegrammas de serviço telegraphico serão transmittidos gratuitamente pelos cabos da empreza.
§ 1.º Serão também transmittidos gratuitamente os telegrammas meteorologicos trocados entre os observatorios das ilhas dos Açores e o de Lisboa entendendo se, porém, que cada observatorio não poderá expedir mais de tres telegrammas gratuitos de dez palavras por dia.
§ 2.° Quando a communicação entre os Açores e a America estiver estabelecida, os observatorios do Faial e Flores poderão tambem expedir para a America, e receber d'esta, tres telegrammas meteorologicos gratuitos de dez palavras por dia.
Os telegrammas officiaes do governo portuguez serão transmittidos pelos cabos da empreza estabelecidos em virtude d'esta concessão, com a reducção de 50 por cento nas respectivas taxas.
XV. As taxas dos cabos e as pertencentes a Portugal serão reduzidas, de 50 por cento para os telegrammas da imprensa trocados entre o continente do reino e as ilhas dos Açores.
§ 1.° As taxas dos cabos e as terminaes de Portugal serão tambem reduzidas de 50 por cento para os telegrammas da imprensa, trocados entre, o continente do remo ou os Açoras e a Americano Norte.
§ 2.° Os telegrammas da imprensa, para obterem esta reducção de taxa, deverão ser escriptos em portuguez, francez, inglez ou hespanhol e em linguagem clara, intelligivel e sem abreviações, e só poderão conter informações destinadas a serem reproduzidas textualmente n'um, jornal.
A respectiva transmissão não deverá retardar a expedição do serviço geral, nem causar-lhe prejuizo, e só terá logar depois da transmissão da correspondencia official e particular, e da correspondencia da imprensa pela tarifa ordinaria, podendo alem d'isso ser demorada, interrompida ou suspensa até que, a transmissão d'essas correspondencias tenha terminado.
§ 3.° O beneficio d'esta reducção será concedido a todos os jornaes, publicações periodicas é agencias de publicidade que forem auctorisadas pelo ministerio das obras publicas, commercio e, industria, a expedir ou a receber em territorio portuguez telegrammas de imprensa com taxa reduzida.
§ 4.° O beneficio da mesma reducção será tambem concedido aos telegrammas da imprensa estrangeira que, de accordo entre o governo e a empreza, forem admittidos a transitar pelos cabos entre Portugal, os Açores e a America.
XVI. As taxas pertencentes á empreza serão cobradas do publico no territorio portuguez, adoptando-se para o valor do franco uma equivalencia fixada em harmonia com as convenções telegraphicas internacionaes vigentes, e serão pagas á empreza na mesma equivalencia.
XVII. As concessões feitas á empreza e as correspondencias que transitarem pelos cabos, ficam sujeitas, sob a fiscalisação da administração telegraphica portuguesa, ás regras estabelecidas nas convenções telegraphicas internacionaes e respectivos regulamentos em vigor n'esta data e suas modificações futuras.
XVIII. O governo reserva-se a faculdade de applicar ás correspondencias trocadas entre o continente de Portugal e os Açores, ou entre estes e as possessões ultramarinas portuguezas, as disposições dos regulamentos adoptados para o serviço telegraphico interior em relação a suspensão do telegrammas.
XIX. O governo reserva-se tambem a faculdade, reconhecida pela convenção telegraphica internacional de S. Petersburgo, de suspender por tempo indeterminado, e sem indemnisação, o serviço telegraphico internacional nas estações da empreza em territorio portuguez com relação a todas as correspondencias ou só a alguma classe d'ellas.
§ unico. O governo só usará da faculdade, a que este artigo se refere, quando Portugal estiver em circumstancias anormaes ou em caso de guerra em qualquer paiz, conforme as disposições actuaes da convenção de S. Petersburgo ou as que a este respeito vierem a ser adoptadas nas subsequentes revisões d'esta convenção.
XX. A empreza não poderá suspender o serviço das correspondencias telegraphicas nos cabos a que se refere a concessão, quer em parte quer no todo, sem previa auctorisação do governo.
XXI. A empreza submetterá á approvação do governo o plano de estabelecimento de todas ás linhas a que se referem estas clausulas, designando o traçado d'essas linhas e os pontos extremos de cada secção.
§ unico. O governo poderá mandar, á custa da empreza, dois empregados da direcção dos serviços telegrapho-postaes assistir á immersão dos cabos.
XXII. O governo não se responsabilisa pelos prejuizos que a empreza soffrer na exploração dos seus cabos por motivo de interrupção do serviço nos telegraphos do estado, qualquer que seja a causa d'essa interrupção.
XXIII. O governo reserva-se o direito de tomar quaesquer providencias que julgar convenientes para fiscalisar o cumprimento das condições do contrato.
XXIV. A empreza terá em Lisboa um representante, com o qual o governo possa estar em relação.
XXV. As contas entre o governo e a empreza serão reguladas mensalmente.
§ l.° O franco servirá de unidade monetaria na formação das contas.
§ 2.° A troca das contas far-se-ha dentro dos dois mezes seguintes áquelle a que respeitarem.
§ 3.º As contas verificar-se-hão no praso maximo de tres mezes, contados da data da sua remessa.
§ 4.° A liquidação das contas será feita por trimestres, e o pagamento dos saldos será feito dentro do mez seguinte ao da referida liquidação.
§ 5.° As taxas pertencentes á empreza serão cobradas do publico nos termos do artigo XVI, e o pagamento dos saldos correspondentes será feito admittindo a mesma equivalencia.
§ 6.° A somma das taxas internacionaes que a empreza tiver de pagar ás administrações estrangeiras, bem como as sommas recebidas das administrações estrangeiras pelo governo em pagamento das taxas pertencentes á empreza, devem ser pagas em francos effectivos de oiro em conformidade com o regulamento internacional do serviço telegraphico de Paris, ou pelo valor do franco ao cambio da praça de Lisboa.
§ 7.° Nenhuma reclamação será admittida nas contas com relação a telegrammas que tenham mais de seis mezes de data no regimen europeu, ou de dezoito mezes no regimen extra-europeu.
XXVI. O governo não concede á empreza subvenção ou garantia de juro.
XXVII. O governo portuguez obriga-se:
1.° A proteger a empreza na immersão e exploração dos cabos submarinos, e conforme as leis e regulamentos vigentes em Portugal;
2.° A proteger, nos termos das leis, como propriedade
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do estado, os cabos de costa, os fios terrestres e as estações da empreza;
3.° A conceder á empreza isenção do direitos das alfandegas para os cabos submarinos, fios terrestres, instrumentos e materiaes destinados ao estabelecimento das linhas contratadas e ao das estacões telegraphicas da empreza, como tambem para os navios que tomarem parte nas operações de immersão dos cabos;
4.° A não estabelecer nem cobrar contribuição especial em Portugal com relação aos cabos da empreza ou á exploração d'elles.
XXVIII. A empreza obriga-se a conservar sempre os seus cabos em estado de perfeita exploração, a avisar o governo, no praso de vinte e quatro horas, de qualquer occorrencia que interrompa o serviço, e a reparar com a maior diligencia possivel as rupturas dos mesmos cabos ou qualquer avaria que possa interromper as communicações telegraphicas.
§ unico. Poderá a empreza, em qualquer tampo, estabelecer linhas duplicativas entre as suas estações, quando entender conveniente para a execução do serviço.
XXIX. No caso de se dar, por espaço de um anno consecutivo, interrupção dos cabos entro Portugal e o archipelago dos Açores, a que só refere o artigo I d'estas clausulas, poderá o governo declarar caducos e sem effeito, por simples acto de administração, todos os direitos exclusivos concedidos á empreza e fazer a quem lhe aprouver as concessões que tiver por conveniente.
§ 1.° Se tal interrupção occorrer n'um dos outros cabos estabelecidos em virtude dos artigos VI e XXXII d'estas clausulas, o direito exclusivo só cessará para o cabo interrompido e continuará a vigorar para todos os outros cabos explorados.
§ 2.° Se se reconhecer, porém, pelos trabalhos emprehendidos para restabelecer as communicações que o cabo interrompido se não póde reparar no tempo acima fixado, será outorgado á empreza novo praso para a collocação do outros cabos.
XXX. No caso de interrupção de qualquer dos cabos dos ramaes do Faial á Terceira e de S. Jorge á Graciosa, que são propriedade do estado nos termos do artigo II, a administração telegraphica portugueza fará proceder, por empregados seus, aos trabalhos de reparação dos cabos das profundidades moderadas, auxiliando-a a empreza com os meios que então tiver á sua disposição na localidade. Quando, porém, a referida administração não conseguir, pôr virtude da profundidade, por insuficiencia de material, ou por outra causa qualquer, restabelecer as communicações interrompidas, deverá a empreza effectuar á sua custa os trabalhos de reparação necessarios para esse fim.
§ 1.° Se os cabos não estiverem reparados e as communicações restabelecidas dentro do praso de um anno, a empreza pagará ao estado por cada dia de interrupção, alem d'este praso, a indemnisação de 22$500 réis, se a interrupção só der no ramal do Faial á Terceira, ou a de 10$000 réis se se der no ramal de S. Jorge á Graciosa.
§ 2.° Considerando, porém, que n'estas paragens são perigosos os fundos submarinos, e que, portanto, será incerta a conservação dos cabos telegraphicos, fica entendido que se alguma erupção vulcanica ou perturbação de solo submarino causar a destruição do cabo e o tornar irreparavel, as disposições exigidas pelas circumstancias para a sua substituição por um cabo novo serão objecto de um accordo especial entre o governo e a empreza.
XXXI. Findo o praso de vinte e cinco annos, durante o qual é concedido á empreza, pelo artigo V, o direito exclusivo relativo ao cabo de Portugal aos Açores, ou dada a hypothese prevista no artigo XXIX de ser este privilegio declarado caduco e sem effeito, será conservado á empreza o direito da exploração, mas sem nenhum privilegio, por um novo praso de vinte e cinco annos, findo o qual o governo poderá fazer cessar a exploração.
§ unico. A mesma condição applicar-se-ha a qualquer outra linha que estiver estabelecida em virtude d'este contrato.
XXXII. É outrosim concedido á empreza durante o praso de vinte e cinco annos, o direito exclusivo de amarrar, em qualquer das ilhas dos Açores, e explorar, sob as clausulas, condições e privilegios d'esta concessão, outras linhas submarinas, e especialmente:
1.° Para a ilha da Madeira;
2.° Para as Antilhas, Porto Rico ou Cuba.
§ 1.° Os direitos e privilégios concedidos para este fim reputar-se-hão, porém, caducos e de nenhum effeito, em relação a qualquer d'estas linhas que não estiver estabelecida dentro do praso de seis annos, contado da data do contrato de concessão.
§ 2.° Obriga-se, outrosim, o governo portuguez a não conceder a outra empreza auctorisação para o estabelecimento de linhas submarinas dos Açores á Europa.
Se, porém, a mesma empreza, ou seu cessionario, no praso de dez annos, contado da data do referido contrato, quizer estabelecer e explorar uma linha submarina entre alguma das ilhas dos Açores e a costa da Gran-Bretanha ou a da Irlanda, a concessão necessaria para este fim ser-lhe-ha outorgada com as clausulas, condições o privilegios do contrato, comtanto que o cabo entre Portugal e os Açores seja sempre mantido em bom estado.
XXXIII. O cumprimento das obrigações da empreza estipuladas nos artigos I, II, III e IV, com respeito ao estabelecimento dos cabos entre Portugal e as ilhas dos Açores e ao dos cabos entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, será garantido pelo deposito de 22:500$000 réis em titulos de divida publica pelo seu valor no mercado, que foi effectuado na caixa geral de depositos em 9 de fevereiro de 1892.
§ 1.° Este deposito será restituído á empreza depois do estabelecimento dos cabos a que se referem os artigos I e II e logo que principiar o serviço telegraphico entre Lisboa e as ilhas de S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa.
§ 2.° Se os cabos não estiverem estabelecidos entre Portugal, S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, e abertos ao serviço telegraphico nos prasos fixados no artigo IV, a empreza perderá o deposito de 22:500$000 réis estipulado n'este artigo.
XXXIV. O contrato ficará nullo e de nenhum effeito, em todas as suas clausulas, incluindo as do artigo XXXVI, sem prejuizo da confiscação do deposito da empreza, se os cabos entre Lisboa e as ilhas de S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, não estiverem estabelecidos e abertos ao serviço telegraphico dentro dos prasos fixados no artigo IV salvos os casos de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como taes pelo governo.
§ unico. Os direitos e privilégios outorgados pelo contrato de concessão em relação a outras linhas concedidas, reputar-se-hão separadamente caducos e de nenhum effeito se essas linhas não estiverem estabelecidas nos prasos respectivamente fixados para a sua execução.
XXXV. A companhia «Telegraph Construction and Maintenance» é auctorisada a formar uma nova companhia para execução do contrato.
§ 1.° É outrosim auctorisada a mesma companhia a transferir, com previa auctorisação do governo, á nova companhia organisada em virtude d'este artigo, ou a alguma empreza telegraphica existente e concessionaria do governo, os direitos e privilegios estabelecidos no contrato em relação ao cabo de Portugal ás ilhas dos Açores com as obrigações e encargos respectivos.
§ 2.° É auctorisada do mesmo modo aquella empreza a transferir, em todo ou em parte, a nova empreza ou a
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emprezas já existentes, os direitos e privilegios, com as respectivas obrigações e encargos, que se referirem ás outras linhas concedidas pelo contrato, precedendo auctorisação do governo.
XXXVI. Em consideração das obrigações da empreza com respeito ao estabelecimento e exploração dos cabos de Portugal ao archipelago dos Açores a que se referem os artigos I e II, e dos encargos com respeito a conservação e reparação dos mesmos cabos, fixados nos artigos XXVIII, XXIX e XXX, e sob a condição de estarem estabelecidos e abertos ao serviço telegraphico regular os cabos entre Lisboa e as ilhas de S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, nos termos do artigo IV, o governo obriga-se a conceder á companhia Eastern Telegraph uma renovação por dez annos do privilegio exclusivo que lhe foi concedido pelo contrato de 19 de março de 1870, e a conceder tambem á companhia Brazilian Sub-marine Telegraph uma prorogação por dez annos do privilegio exclusivo que lhe foi concedido pelo contrato de 12 de novembro de 1872.
XXXVII. A empreza, no exercicio dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações em territorio portuguez, tanto nas suas relações com o estado como nas suas relações com o publico, ficará sujeita para todos os effeitos ás leis e regulamentos e aos tribunaes portuguezes, qualquer que seja a nacionalidade das
pessoas que a constituírem ou das pessoas que a representarem.
XXXVIII. Todas as questões que se suscitarem entre o governo e a empreza sobre a interpretação ou a execução d'este contrato, serão decididas por arbitros, dos quaes dois serão nomeados pelo governo e dois pela empreza.
Para prevenir o caso de empate sobre o objecto em questão, será um quinto arbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes. Faltando accordo para esta nomeação, será deferida ao supremo tribual de justiça a nomeação do quinto arbitro.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de junho de 1893. = Bernardino Luiz Machado Guimarães.
Caderno das condições e especificações a que devem satisfazer os cabos
Distancia
De Lisboa a S. Miguel é Faial .... 951 milhas
Comprimento dos cabos
De Lisboa ao Faial
Typo AA - Cabo de amarração .... 10 milhas
» E - Cabo de costa n.° 2 .... 5 »
» B - Cabo intermediario .... 15 »
» D - Cabo principal .... 1:110 »
Total .... 1:140 milhas
Do Faial á Terceira e de S. Jorge a Graciosa
Typo AA - Cabo de amarração .... 4 milhas
» E - Cabo de costa n.° 2 .... 4 »
» B - Cabo intermediario .... 10 »
» D - Cabo principal .... 54 »
Total .... 72 milhas
As distancias e comprimentos dos cabos são indicados em milhas maritimas de 1:852 metros.
Cabos empregados
1 - O cabo será fabricado de materias de primeira qualidade e construido segundo as regras da arte e em tudo conforme ás especificações seguintes:
Alma
2 - O conductor será constituído por um feixe de sete fios de cobre, com o peso de 130 libras (58k,9) por milha maritima, com a tolerancia de 5 por cento, devendo a sua resistencia electrica á temperatura de 24° centigrados não exceder 9,65 ohms por milha maritima.
3 - O involucro isolador compor-se ha de tres camadas de gutta percha de capacidade: inductiva aperfeiçoada de Willoughby Smith, alternando com tres camadas de composição resinosa (Chatterton's Compound). Terá o peso de 130 libras (58k,9) por milha maritima, com a tolerancia de 5 por cento. O isolamento do dielectrico á temperatura de 24° centigrados, depois de vinte e quatro horas de immersão e quatorze dias depois da fabricação, não poderá ser inferior a 150 megohms por milha maritima.
4 - A alma será revestida de um bom involucro de juta tannada ou outro preparado preservativo, applicado humido.
Armadura
5 - Typo AA - Cabo de amarração.
Será formado de cabo do typo B, revestido de juta alcatroada e coberto com uma segunda armadura, de quatorze fios de ferro galvanisado com o diametro de 0,300 de pollegada (7mm,60) depois da galvanisação, admittindo-se uma tolerancia de 2 1/2 por cento.
6 - Typo E - Cabo de costa n.° 2.
A armadura será formada por dez fios de ferro galvanisado, com o diametro de Om,280 de pollegada,(7mm,10) depois da galvanisação, admittindo-se uma tolerancia de 2 1/2 por cento.
7 - Typo B - Cabo intermediario.
A armadura será constituida por dez fios de ferro galvanisado, com o diametro de 0,200 de pollegada (5mm,08), admittindo-se uma tolerancia de 2 1/2 por cento.
8 - Typo D - Cabo principal.
A armadura será formada por quatorze fios de aço (fer homogène) galvanisado, sendo cada fio revestido de tiras de canhamo e composição preservativa, e tendo o diametro, depois da galvanização, de 0,083 de pollegada (2mm,10), admittindo-se a tolerancia de 2 1/2 por cento. Estes fios de aço poderão supportar uma tensão de 80 toneladas por pollegada quadrada (120 kilogrammas por millimetro quadrado) com um alongamento de 4 por cento, pelo menos.
Revestimento exterior
9 - Os typo A e E serão cobertos de dois revestimentos de juta, enrolados em sentido inverso, e de duas camadas de composição Clark.
10 - Os typos B e D serão cobertos de dois revestimentos de tiras de canhamo, systema Johnson & Philipps, enrolados em sentido inverso e alternando com outras camadas de composição Clark.
11 - O cabo fabricado será conservado na fabrica em tanques cheios de agua.
12 - O isolamento do cabo fabricado não será inferior a 250 megohms por milha maritima á temperatura de 24° centigrados.
13 - O cabo depois de fabricado será enrolado nos tanques do navio ou navios encarregados da sua immersão e conservado quanto possivel debaixo de agua até ao momento do seu lançamento.
14 - As condições electricas do cabo, depois de immersão, devem ser, em relação ao seu estado anterior e á temperatura media da agua, taes que não haja motivo para suspeitar da existencia de defeitos no conductor ou no isolador.
15 - Em cada ponto de amarração, o cabo e o fio de ligação com a estação telegraphica serão enterrados a uma profundidade sufficiente para garantir a sua conservação.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de junho de 1893. = Bernardino Luiz Machado Guimarães.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade este projecto.
(Pausa.)
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Como ninguem se inscreve vae votar-se.
Foram successivamente lidos e approvados os dois artigos do projecto.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Ressano Garcia, que a pediu para antes de se encerrar a sessão.
O sr. Ressano Garcia: - Como o sr. ministro das obras publicas me emprazou para mostrar a illegalidade com que se estão fazendo as obras a que me referi ha pouco, e eu desejo corresponder a esse convite na proxima quarta feira, peço a s. exa. a fineza de comparecer n'essa sessão antes da ordem do dia.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Abreu Castello Branco, que a pediu para explicações.
O sr. Abreu Castello Branco: - Pedi a palavra para uma explicação, que é a seguinte: votei o projecto do governo, relativo ao cabo submarino para os Açores, e não regatearei encomios ao sr. ministro das obras publicas pelo muito zêlo e prudencia com que se houve nas respectivas negociações. Mas devo declarar que me resta um grande desprazer por se não ter obtido da companhia que o cabo telegraphico seguisse directamente de S. Miguel á Terceira. Até me parece que a companhia nada perderia com isso, e que, se obstinadamente se recusou a acceitar a proposta que lhe foi feita n'esse sentido, a sua recusa foi motivada por informações, a meu ver menos exactas, emquanto a sondagens feitas entre aquellas duas ilhas.
Apressei-me todavia a votar o projecto por ver que muito conviria aproveitar esta occasião de alcançarmos, finalmente, um cabo submarino para os Açores, e tarde teriamos outra igualmente favoravel.
Vi que o illustre ministro das obras publicas se empenhou altamente em obter a ligação directa de S. Miguel e Terceira, e por isso louvo sinceramente s. exa. Por minha parte, e dos meus illustres collegas, representantes dos povos açorianos, não houve falta de diligencia nem de boa vontade. Não conseguimos o que pretendiamos, porém resta-nos a tranquillidade de consciencia por termos
cumprido o nosso dever.
O sr. Pedro de Oliveira Pires: - Sr. presidente, não pedi a palavra quando foi posto á discussão o projecto que acaba de ser approvado, porque não queria por fórma alguma demorar á sua approvação, por isso que, assim como o sr. conego Castello Branco, estou tambem convencido de que se não se conseguir d'esta vez um melhoramento tão importante para os Açores, e que ha cerca de quarenta annos está occupando a attenção dos poderes publicos, nunca mais elle se conseguirá.
Pedi a palavra n'este momento unicamente para chamar o attenção do sr. ministro das obras publicas para o n.° 7.° do projecto do contrato, em que se lê que «os empregados das estações telegraphicas deverão ser, quanto possivel, de nacionalidade portugueza», e para pedir-lhe que empregue todos os seus esforços para que os empregados sejam, na sua quasi totalidade, portuguezes. Como s. exa. e a camara sabem é enorme, e assustadora até, a emigração dos Açores, e principalmente do districto da Horta, que tenho a honra de representar n'esta casa, para a America do Norte.
Parecia-me, portanto, de toda a conveniencia que se procurasse dar collocação ao maior numero de individuos do archipelago açoriano que se mostrarem habilitados para o serviço telegraphico. No começo da exploração poderia a companhia mandar para as suas estações pessoal já habilitado que fosse educando individuos da localidade, que mais tarde o podessem substituir.
Lamento, finalmente, que se não podesse conseguir a ligação para já entre a metropole e a ilha das Flores, a qual, pelo seu importante movimento commercial, se torna digna de aproveitar-se de um melhoramento, que pelo contrato só d'aqui a tres annos tem probabilidades de realisação.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Eu instarei junto da companhia concessionaria, no sentido das aspirações dos illustres deputados.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para quarta feira é a mesma que estava dada e mais o projecto do orçamento geral do estado para 1893-1894.
Está levantada a sessão.
Eram quatro horas e tres quartos da tarde.
Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelos srs. ministros da marinha, negocios estrangeiros e reino
N.º 136-B
Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1893-1894 é fixada em 3:920 praças, distribuidas por 1 navio couraçado, 5 corvetas de vapor, 11 canhoneiras de 1.ª classe, 10 canhoneiras do estação, 13 lanchas canhoneiras, 2 transportes, 1 rebocador, 1 barca de véla, 1 navio escola pratica de artilheria naval, e 2 navios escolas de marinheiros.
Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados poderão variar, segundo exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que só auctorisa.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de junho de 1893.= João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
N.° 136-C
Senhores. - Expira no fim d'este mez a ultima prorogação concedida, por decreto com força de lei de 9 de março proximo passado, ao banco nacional ultramarino, dos privilegios que, segundo as leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1876, terminaram em 13 de setembro de 1890.
Estes privilegios são ainda: - a fundação e administração de instituições bancarias no ultramar, excepto em Macau e Moçambique; - a isenção do pagamento de contribuições e impostos directos; - e a dispensa de serviços de cargos publicos e municipaes, nas provincias ultramarinas, para os empregados do mesmo banco.
Segundo as duas já referidas leis (de 1864 e 1876), sómente em 1900 expirará o privilegio da emissão de notas ao portador, tambem com excepção de Macau.
Verificou-se a primeira prorogação dos alludidos privilegios por decreto com força de lei de 12 de setembro de 1890 até 13 de setembro de 1891. Na vespera d'este da, e em presença das circumstancias allegadas no decreto respectivo, deu-se nova prorogação até 13 de setembro de 1892, salvo quanto á provincia de Moçambique, onde cessou, a partir de 13 de setembro de 1891, o privilegio até ali gosado pelo banco nacional ultramarino para a fundação e administração de instituições bancarias.
Em setembro do anno passado o meu illustre antecessor, desejando habilitar o governo com precisas informações, que facilitassem a apresentação ás côrtes de alguma proposta de lei sobre o assumpto, considerados os interesses do paiz nas suas relações com os dominios ultramarinos, alongou por seis mezes a prorogação decretada em 12 de setembro de 1891, e mandou expedir uma circular com differentes quesitos a diversas instituições na metropole e nas provincias ultramarinas, a qual obteve respostas, mais ou menos desenvolvidas, concordando, porém, o maior numero d'ellas na conveniencia da prorogação dos privilegios ainda mantidos até á expiração do exclusivo (em 1900) da emissão de notas.
Attentas as circumstancias notorias da crise financeira e economica da metropole, antolha-se-me prudente alongar até 1900 a existencia dos privilegios já prorogados, porém
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mediante compensações de interesse immediato para a administração financeira do ultramar, e, de vantagem para quantos hajam de soccorrer-se aos serviços do banco nacional ultramarino, o qual foi ouvido a respeito d'essas compensações.
N'esta ordem de idéas, e tendo ouvido ajunta do ultramar, tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São prorogados até 13 de setembro de 1900 os privilegios, conferidos por leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1876 ao banco nacional ultramarino, e aos quaes se refere o decreto com força de lei de 9 de março do corrente anno.
§ unico. Esta prorogação verificar-se-ha mediante as seguintes compensações:
1.ª Expiração no dia 30 de junho de 1893, no estado da India portugueza, de todos os privilegios do dito banco;
2.ª Não poder o banco, exigir nem receber mais de 7 por cento ao anno, como taxa maxima de juro para as operações de credito movel e predial que realisar a longo praso;
3.ª Não poder o banco exigir nem receber mais de 9 por cento ao anno como taxa maxima para operações de credito commercial, onde se não ache estabelecida a liberdade bancaria;
4.ª Obrigar-se o banco a descontar aos governos do ultramar, e a juro não excedente a 1/2 por cento ao mez, as letras provenientes de despachos aduaneiros e de praso não excedente a seis mezes;
5.ª Effectuar o banco, sem premio, juro ou outro qualquer encargo para o governo, todas as transferencias de fundos entre Mossamedes, Benguella, Loanda e Lisboa, representados em saques á vista, e de que possam carecer a inspecção, e delegações de fazenda da provincia de Angola, até á somma media das operações assim realisadas nos dois ultimos annos de 1891 e 1892;
6.ª Receber o banco em as suas actuaes agencias, nas provincias de Moçambique, Angola, S. Thomé e Cabo Verde, as quantias que as administrações respectivas do correio n'ellas entregarem em moeda corrente, provindo de vales postaes, e a fornecer, em troca, saques á vista sobre a sede do mesmo banco em Lisboa.
a) As ditas agencias perceberão por estas operações um premio de transferencia
nunca superior a 1 por cento.
b) As administrações do correio cobrarão o premio de 1,5 por cento dos remettentes dos vales.
c) A somma d'estas transferencias não excederá réis 12:500$000 em cada mez.
d) Uma tabella de distribuição da referida quantia de 12:500$000 réis, proporcionalmente ás já conhecidas necessidades, regulará em cada agencia a transferencia de fundos para a metropole por meio dos alludidos saques em troca de vales postaes.
Art. 2.° Cessa para o banco nacional ultramarino a obrigação de manter agencias nas provincias portuguezas ultramarinas, onde se lhe dá por findo o privilegio de fundar e administrar instituições bancarias.
Art. 3.° É revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
N.° 136-D
Senhores. - Os acontecimentos occorridos em Moçambique nos ultimos annos, e que mais tarde motivaram a transformação d'esta provincia e aggravaram a deficiencia dos seus recursos, obrigaram o governo provincial a fazer despezas, das quaes algumas só posteriormente foram liquidadas e pagas. D'aqui provieram os saques que têem pesado sobre a metropole no corrente exercicio, os quaes têem subido em todos os mezes a muitas dezenas de contos de réis, que, adicionados a outras despezas da mesma provincia, absorveram até, fim de abril 360:000$000 réis do credito de 500:000$000 réis, auctorisado pela carta de lei de 19 de abril de 1892 para occorrer a despezas geraes das provincias ultramarinas. Por outro lado a Guiné, falta de recursos, obrigada a manter em respeito os gentios, promptos sempre a sublevarem-se, precisava, como nos annos anteriores, dos auxilios da metropole, representados por subsidios mensaes permanentes, os quaes attingiram no corrente anno a importancia de 99:000$000 réis, sem contar outras despezas que costumam ser satisfeitas no reino.
N'estas circumstancias, não é para admirar que o credito de 500:000$000 réis se extinguisse, deixando por pagar saques de Moçambique no valor de 30:000$000 réis, e muitas outras despezas ainda não liquidadas, mas que se prevêem, embora por emquanto se desconheça o seu quantitativo, como acontece com saques de Moçambique do mez de abril e principio de maio, cujos avisos não chegaram.
Comquanto o estado financeiro de algumas provincias do ultramar seja relativamente prospero, e de outras tenham as circumstancias melhorado, havendo fundadas rasões para crer que n'um periodo de tempo mais ou menos proximo cessem os sacrificios feitos até agora pelo paiz em proveito do ultramar, urge, todavia, satisfazer os debitos contrahidos e a contrahir, cujo pagamento não é dado suspender.
Sem saír dos creditos votados para o exercicio corrente, transferindo para o capitulo 1.º da despeza extraordinaria 90:000$000 réis do capitulo 3.° da despeza ordinaria do ultramar realisada na metropole, do qual sobram 186:000$000 réis em consequencia da rescisão do contrato com a mala real portugueza, poderá prover-se de remedio á deficiencia do capitulo 1.° da despeza extraordinaria, e por isso julgo conveniente submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender das sobras do capitulo 3.° da tabella da despeza ordinaria do ultramar realisada na metropole para o exercicio de 1892 a 1893, até á quantia de 90:000$000 réis para despezas geraes das provincias ultramarinas no mesmo exercicio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de junho de 1893.= João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
N.º 136-E
Senhores. - Os operarios do arsenal da marinha representaram a esta secretaria d'estado instando, pela creação immediata de uma caixa de soccorros, subsidiada pelo governo, para auxiliar pecuniariamente os operarios inhabilitados para o trabalho por doença ou incapacidade physica.
Pedem os operarios na sua representação muito mais do que as circumstancias actuaes da fazenda publica permittem conceder-lhes; no emtanto, tendo em consideração a utilidade de uma aggremiação tão necessaria e tão sympathica pelos seus intentos philantropicos e preventivos, julgo que poderão ser satisfeitas as justas aspirações dos operarios, coadjuvando as, tanto quanto possivel, sem que esse auxilio se traduza em encargos sensiveis para a fazenda publica.
A concessão em beneficio da caixa de soccorros de uma percentagem de 30 por cento sobre o rendimento dos serviços da cabrea, zorras e outro material do arsenal póde, quando muito, equivaler a uma importancia annual de réis 750$000 de subsidio, pois que a media d'esse rendimento eventual tem regulado por 2:500$000 réis, sendo para notar-se que esta receita, interessando á caixa de soccorros, que todos quererão de futuro auxiliar, deve augmentar pela exigencia rigorosa do cumprimento da tabella das taxas de aluguer, que algumas vezes por graça especial se não respeitava inteiramente.
A percentagem sobre aluguer de quaesquer pertences do arsenal, cordoaria e depositos, e sobre todas as multas por falta de cumprimento de contratos, é uma cedencia
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que se traduz em um beneficio para a fazenda compensador do subsidio concedido, porque, em regra, o aluguer substituia-se por emprestimos gratuitos e as multas por concessões protectoras e prorogações excessivas.
Estas considerações, e ainda a fundada pressumpção da diminuição de encargos futuros com reformas de operarios, justificam, segundo creio, a seguinte proposta de lei, que tenho a honra de submetter á vossa approvação:
Artigo 1.° É o governo auctorisado pelo ministerio da marinha e ultramar a crear uma caixa de soccorros para operarios do arsenal da marinha e da cordoaria nacional, que por doença ou incapacidade physica estejam impossibilitados de trabalhar.
Art. 2.° A administração da caixa de soccorros será confiada a uma commissão de operarios escolhidos annualmente por delegados eleitos para esse fim em cada officina, em numero proporcional ao dos respectivos operarios associados.
Art. 3.° Os fundos da caixa de soccorros são constituidos:
a) Pelas quotas dos operarios que queiram associar-se:
b) Pela percentagem de 30 por cento sobre o rendimento proveniente do aluguer de serviços da cabrea, zorras e qualquer outro material do arsenal e cordoaria;
c) Pela percentagem de 50 por cento sobre a importancia do aluguer de quaesquer pertences do arsenal, cordoaria e depositos, taes como: bandeiras, signaes, mastros, pharoes, lanternas, etc.;
d) Pela percentagem de 50 por cento sobre todas as multas impostas por falta de cumprimento de contratos, de construcções, reparações ou fornecimentos celebrados pelo conselho do almirantado ou suas dependencias;
e) Pelo producto das vendas a que se refere o artigo 110.° do regulamento para a cordoaria nacional, approvado por decreto de l de dezembro de 1892;
f) Pelos juros do capital social depositado na caixa economica portugueza;
g) Pela importancia de donativos.
Art. 4.° O conselho do almirantado formulará uma nova tabella de aluguer de serviços e de material do arsenal, cordoaria e depositos de marinha, a qual será posta em vigor, depois de approvada pelo ministro da marinha e ultramar.
Art. 5.° A caixa de soccorros só ficará definitivamente constituida quando o numero de operarios associados seja superior a duzentos e depois de approvados os seus estatutos, em conformidade da lei em vigor.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 6 de maio de 1893.= João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
N.º 136-F
Senhores. - As leis que regulam o pagamento dos direitos de mercê devem ser applicadas aos funccionarios do ultramar; mas é justo e conveniente fazer-lhes algumas modificações, de accordo, não só com as circumstancias especiaes em que só encontram os differentes serviços das nossas provincias ultramarinas, mas ainda com a necessidade e conveniencia de preencher muitos logares dos quadros d'essas provincias com funccionarios já habilitados pelo exercicio de funcções identicas na metropole.
E ha toda a vantagem em que os funccionarios do ultramar sejam assim escolhidos, principalmente no momento actual, em que a reforma dos quadros da metropole restringiu estes ao numero indispensavel, deixando addidos um grande numero de empregados.
A applicação das leis que regulam o pagamento dos direitos de mercê, tal como hoje é feita, estabelece desigualdades que se não justificam, e obriga, em alguns casos, os funccionarios que vão temporariamente desempenhar logares nas provincias ultramarinas ao pagamento de quantias que não estão de harmonia, nem com o tempo de serviço, nem com as condições excepcionaes em que têem de ser desempenhadas as respectivas funcções.
Em uns casos torna-se pois necessario tomar effectivo o pagamento d'aquelles direitos, impedir que alguns se subtrahiam, ou não sejam obrigados a elle; em outros é de toda a justiça regulal-o por fórma que não represente uma verdadeira violencia uma exigencia injustificada.
A estes fins visa a proposta de lei que tenho a honra de apresentar-vos.
Sujeitam-se todos os funccionarios, quer de nomeação regia, quer de nomeação dos governadores das provincias ultramarinas, ao pagamento dos direitos de mercê, acabam-se com isenções que não têem fundamento perfeitamente legal, e para todos se fixa a percentagem de 60 por cento dos ordenados.
Parece de justiça que não se comprehendam para o calculo do pagamento do imposto as gratificações, porque estas, embora em geral mais avultadas do que os ordenados, correspondem á necessidade de muito maiores despezas em resultado das condições do clima, do preço das subsistencias e de outras circumstancias que todos facilmente apreciam, e seria contrario exactamente ao pensamento que dirige o legislador concedendo taes gratificações, cerceal-as importantemente com o pagamento d'aquelles direitos.
Tambem parece justo que os empregados que temporariamente exercem commissões no ultramar não sejam collocados a par d'aquelles que desempenharem permanentemente identicos logares, para o effeito do pagamento de direitos de mercê.
Outras disposições da proposta de lei se justificam por iguaes considerações.
Não tem esta proposta alcance financeiro, mas nem por isso me parece que ella possa deixar de ter importancia, não só para a metropole, mas para as provincias ultramarinas. Bastará que ella facilite o preenchimento dos logares do ultramar com empregados que excedem os quadros da metropole, para que ao mesmo tempo lucre o thesouro e o serviço das provincias ultramarinas.
Parece-me por todas estas considerações que deve merecer a vossa approvação a
seguinte proposta do lei:
Artigo 1.° A liquidação e pagamento dos direitos de mercês lucrativos nas provincias ultramarinas far-se-hão na conformidade das leis e regulamentos em vigor no continente do reino, salvas as excepções consignadas n'esta lei.
Art. 2.° A percentagem dos direitos de mercê será de 60 por cento dos ordenados certos, fixados nas tabellas de despeza das provincias ultramarinas.
§ unico. Na falta de ordenados certos será a percentagem de 60 por cento calculada sobre os emolumentos ou gratificações dos respectivos logares.
Art. 3.° Os emolumentos e o sêllo das mercês lucrativas, a que se refere esta lei, serão pagos em relação aos vencimentos que servirem de base á liquidação dos direitos de mercê.
Art. 4.° Aos funccionarios nomeados para exercerem quaesquer logares das provincias ultramarinas, serão levados em conta no pagamento dos direitos de mercê, emolumentos e sêllo relativos a este logar, os direitos que houverem pago por qualquer outro emprego que tenham exercido no reino ou no ultramar.
Art. 5.° O pagamento dos direitos de mercê far-se-ha em quarenta e oito prestações mensaes, a começar no mez seguinte áquelle em que se verificar a posse.
§ 1.° Os empregados que deixarem de exercer os logares para que haviam sido nomeados antes de findo o periodo de quarenta e oito mezes, a que se refere este artigo, não serão obrigados senão ao pagamento de tantas prestações quantos forem os mezes que tiverem exercido aquelles logares.
§ 2.° A disposição do paragrapho antecedente abrangerá os funccionarios actualmente sujeitos a descontos de prestações de direitos de mercê por funcções que tenham.
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exercido no ultramar, não lhes dando comtudo direito ao reembolso de quaesquer quantias, e somente á suspensão dos descontos ordenados por liquidações anteriores.
Art. 6.º Aos empregados, das provincias ultramarinas no goso de licença, por virtude da qual não recebam por inteiro os vencimentos dos logares que exercem, poderá, a seu requerimento, deixar de fazer-se, durante esse tempo, o desconto das prestações respectivas de direitos do mercê; considerando-se n'esse caso espaçado pelo tempo correspondente áquelle em que o desconto se não houver verificado, o periodo fixado no artigo 5.°, para o integral pagamento.
§ unico. No caso do § 1.º do artigo 5.°, as prestações relativas aos mezes em que se não tiver verificado o desconto, serão incluidas no numero das que têem de ser pagas pelos funccionarios que tiverem deixado de exercer as suas funcções nas provincias ultramarinas.
Art. 7.° As nomeações provisorias, quer feitas pelo governo da metropole, quer pelas auctoridades superiores das provincias ultramarinas, obrigam ao pagamento de direitos de mercê, decorrido um anno depois da posse, quer os empregados hajam ou não sido confirmados.
Art. 8.° As nomeações que a lei attribue aos governadores das provincias ultramarinas estarão sujeitas ao pagamento do direitos de mercê, sendo exigivel este pagamento na conformidade do disposto no artigo antecedente.
Art. 9.° Nenhuma isenção do pagamento de direitos de mercê, que não esteja expressamente consignada na lei, embora haja sido auctorisada por qualquer ordem ou portaria, será de ora avante considerada em vigor.
Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 7 de junho de 1893.= João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
N.° 136-G
Senhores.- Juntamente com a proposta de lei que pediu ás côrtes auctorisação para ser ratificado o acto geral de Bruxellas, por parte de Portugal, foi apresentada outra n.° 8-C, submettendo ás côrtes, para auctorisarem a sua ratificação, o accordo assignado em Paris entre os representantes do Estado Independente do Congo, França e Portugal, aos 9 de fevereiro de 1891, estabelecendo a pauta convencional de importação nos seus respectivos dominios na bacia do Congo. Este accordo, publicado no Diario do governo n.° 189, de 26 de junho de 1891, pagina 1:463 foi posteriormente substituido por outro em consequencia da vantagem de n'elle incluir os direitos de exportação; é este novo accordo que tenho agora a honra de submetter a vossa approvação na seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o accordo entre Portugal, a França e o Estado Independente do Congo, fixando os direitos de importação e exportação na bacia occidental do Congo, assignado em Lisboa em 8 de abril de 1892.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 30 de maio de 1893. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal o dos Algarves, o governo do Estado Independente do Congo e o governo da Republica Franceza, tendo entabolado a negociação prevista pela declaração de 2 de julho, com o fim de estabelecer uma tarifa de direitos de importação e exportação na bacia occidental do Congo, accordaram nos seguintes pontos:
1.° Todos os productos importados na bacia occidental do Congo pagante um direito de entrada de 6 por cento ad valorem, com excepção das armas, munições, polvora e sal, que pagarão 10 por cento. Os alcooes são exceptuados.
Os navios, embarcações, machinas de vapor, apparelhos mechanicos para a industria ou agricultura e as ferramentas para uso industrial e agricola serão isentos durante um periodo de quatro annos, a contar da data da applicação dos direitos, podendo depois ser-lhes applicado o direito de 3 por cento.
As locomotivas, carruagens e material de caminhos de ferro serão isentos durante o periodo da construcção das linhas e até á data do começo da exploração. Poderá depois ser-lhe applicado o direito de 3 por cento.
Os instrumentos scientíficos e de precisão, bem como os objectos do culto religioso, objectos de vestuario e bagagens para uso pessoal dos viajantes e pessoas que forem estabelecer-se nos territorios da bacia occidental do Congo serão isentos.
2.° Os productos exportados pela bacia occidental do Congo pagarão os seguintes direitos de exportação:
Marfim e borracha 10 por cento ad valorem.
Ginguba, café, copal vermelha, copal branca (de qualidade inferior), azeite de palma, coconote e sesamo, 5 por cento ad valorem.
Os direitos de exportação sobre o marfim e a borracha serão cobrados segundo as seguintes bases:
Pedaços de marfim, escaravelhos, etc., 10 francos o kilogramma.
Dentes de peso inferior a 6 kilogrammas, 16 francos o kilogramma.
Dentes de peso superior a 6 kilogrammas, 21 francos o kilogramma.
Borracha, 4 francos o kilogramma.
Estas bases poderão ser revistas de anno a anno segundo o valor do mercado na costa de Africa em condições que dêem toda a segurança ao commercio.
3.° As tarifas acima indicadas dos direitos de importação e exportação são estabelecidas por dez annos.
Em fé do que, os abaixo assignados, o sr. Antonio de Sousa e Silva Costa Lobo, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves; o sr. Leon Verhaeghe de Naeyer, plenipotenciario de Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, e o sr. Paul Louis George Bihourd, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario da Republica Franceza, devidamente auctorisados para este fim, redigiram este instrumento e lhe impozeram, os seus sellos.
Feito em Lisboa, em triplicado, aos 8 de abril de 1892. = (L. S.) Costa Lobo = (L. S.) Z. Verhaeghe de Naeyer = (L. S.) G. Bihourd.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 31 de maio de 1893. = José de Horta Machado.
N.º 136-H
Senhores. - Pela carta de lei de 19 de abril de 1892 foi auctorisada a despeza de 10:000$000 réis com a celebração do quarto centenario da descoberta da America.
Esta verba foi insuficiente, achando-se excedida em 5:200$000 réis.
A representação portugueza nas festas do centenario, especialmente na exposição colombina em Madrid, foi dirigida pela academia real das sciencias de Lisboa, como fôra determinado em decreto de 28 de janeiro do referido anno, e á disposição da academia, ou antes da commissão por quem esta se fez representar, foram postas as verbas auctorisadas.
O governo não fez, directamente, despeza alguma. Deve porém declarar que o excesso de despeza resultou principalmente da demora no encerramento da nossa exposição, que, a pedido do governo de Hespanha, tem sido prorogado até agora.
E como seja necessario legalisar este excesso de despeza, temos a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei.
Artigo 1.° É legalisada a applicação da quantia de réis
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5:200$000, que sé despendeu com a celebração do quarto centenario da descoberta da America a mais da verba de 10:000$000 réis, auctorisada pela carta de lei de 19 de abril de 1892.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios do reino, em 10 de junho de 1893. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Augusto Fuschini.
N.° 136-I
Senhores.- Tem sido nos ultimos annos empenho constante do governo de Sua Magestade assegurar o delimitar as nossas possessões ultramarinas, consolidando assim o vasto dominio colonial, em que a nação vê a mais bella recordação do seu glorioso passado, e a mais segura garantia da sua futura prosperidade.
Recentes tratados com a Allemanha, a França, a Gran-Bretanha e o novo Estado Independente do Congo deram á posse dos nossos territorios da Africa uma consagração internacional; resta, porém, ainda, regular em melhores termos as nossas relações com os Paizes Baixos na mais longinqua, embora não a menos importante das nossas colonias, a ilha de Timor.
Está dividida entre Portugal e a Hollanda por limites que os factos mostrara não serem ao presente os mais convenientes, por isso que deixam encravados nos territorios de uma e outra potencia terrenos que são theatro de frequentes conflictos. D'ahi resulta a difficuldade de conseguir boa fiscalisação aduaneira e de assegurar o dominio das duas potencias sobre os estados indigenas comprehendidos nas partes da ilha que respectivamente lhes pertencem.
Para pôr termo a tal estado de cousas, foi assignado o convenio que tenho a honra de submetter á vossa approvação. Preceitua-se n'elle a nomeação de uma commissão technica, que projecte uma nova linha divisoria entre os dominios dos dois paizes; pactuam-se disposições favoraveis ao bom regimen da pesca; a importação de armas de fogo é convenientemente regulada; e em testemunho dos sentimentos de amisade e boa vizinhança que animam os dois governos, renuncia-se por parte dos Paizes Baixos a qualquer indemnisação a que se julgasse com direito, em consequencia dos conflictos e damnos que tem sido impossivel evitar.
Finalmente, para assegurar ao commercio um porvir estavel, e desaffrontal-o de receios sobre a futura sorte da colonia, concordarão as duas potencias, se n'isso convierem os respectivos parlamentos, em conceder uma á outra a preferencia, em caso de cessão dos seus respectivos territorios em Timor.
Convencido das importantes vantagens que tal accordo nos assegura, lisonjeio-me de que não recusareis a vossa approvação á seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado relativo á delimitação, commercio e navegação no archipelago de Timor e Solor, celebrado entre Portugal e os Paizes Baixos, e assignado em Lisboa em 10 de junho de 1893.
§ unico. E o governo auctorisado a estipular com o governo dos Paizes Baixos o direito reciproco de preferencia para qualquer dos dois paizes, em caso de cessão do territorio por parte do outro, n'aquelle archipelago.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 12 de junho de 1893. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Documento n.º 1
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos, e em seu nome a Rainha Regente do reino, reconhecendo a communidade de interesses que existe entre as suas possessões no archipelago de Timor e Solor, e querendo regular, no intuito de estabelecer boas relações mutuas, as condições mais favoraveis para o desenvolvimento da civilisação e do commercio, resolveram concluir uma convenção especial, e nomearam para este fim seus plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, o sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, do conselho de Sua Magestade Fidelissima, e conselheiro d'estado, gran-cruz da ordem de Christo, etc., etc., presidente do conselho e ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros; Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos, e em seu nome a Rainha Regente do reino, o sr. Jacob Dirk Carel, barão de Heeckeren de Kell, seu ministro residente junto de Sua Magestade Fidelissima.
Os quaes, depois de se communicarem os seus planos poderes respectivos, achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO I
Com o fim do facilitar o exercicio dos seus direitos, de soberania, as altas partes contratantes julgam que é conveniente estabelecer de um modo mais claro e mais exacto a demarcação das suas possessões na ilha de Timor e acabar com os terrenos encravados actualmente existentes.
ARTIGO II
As altas partes contratantes nomearão para esse fim uma commissão de peritos que terá a seu cargo formular uma proposta que sirva de base a uma convenção ulterior, determinando a nova linha de demarcação na dita ilha.
Esta convenção será submettida á approvação da legislatura dos dois paizes.
ARTIGO III
Na ilha de Timor as auctoridades respectivas concederão aos barcos de pesca pertencentes a cada uma das altas partes contratantes e ás suas tripulações, a mesma protecção de que gosam os subditos respectivos.
O commercio, industria e navegação dos dois paizes gosarão na dita ilha do tratamento da nação estrangeira mais favorecida, salvo o tratamento especial concedido respectivamente pelas altas partes contratantes aos estados indigenas.
ARTIGO IV
As altas partes contratantes resolvem que a importação e exportação de quaesquer armas de fogo, inteiras ou em peças separadas, sons cartuchos, capsulas e outras munições a ellas destinadas são prohibidas nas suas possessões do archipelago de Timor e Solor.
Independentemente das providencias adoptadas directamente pelos governos para o armamento da força publica e organisação da sua defeza, poderão ser admittidas excepções individuaes a favor dos seus subditos europeus que dêem garantia suficiente de que a arma e as munições que lhes sejam entregues não serão vendidas a terceiros e tambem a favor dos viajantes estrangeiros munidos de uma declaração do seu governo, attestando que a arma e as munições são exclusivamente destinadas á sua defeza pessoal.
ARTIGO V
Com tudo as auctoridades superiores da parte portugueza e da parte neerlandeza da ilha de Timor, serão auctorisadas a lixarem annualmente, de commum accordo, o numero e a qualidade das armas de fogo não aperfeiçoadas e a quantidade de munições que poderão ser introduzidas durante o mesmo anno, e bem assim as condições com que poderá ser concedida essa importação.
Esta importação comtudo só poderá fazer-se por intermedio de certas pessoas ou agentes que residam na mesma ilha e tenham recebido uma auctorisação especial da administração superior respectiva. Em caso de abuso esta
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SESSÃO N.° 46 DE 12 DE JUNHO DE 1893 29
auctorisação será immediatamente retirada e não poderá ser renovada.
ARTIGO VI
O governo neerlandez, querendo dar uma prova do seu desejo de consolidar as suas relações de boa vizinhança, declara que renuncia á indemnisação a que se julga com direito, em virtude do modo por que foram tratados pelas auctoridades da parte portugueza de Timor alguns pescadores indo-neerlandezes desde 1889 a 1892.
ARTIGO VII
Quando venha a surgir alguma difficuldade nas suas relações intercoloniaes no archipelago de Timor e Solor, ou a respeito da interpretação da presente convenção, as altas partes contratantes obrigam-se a submetter-se á decisão de uma commissão arbitral.
Esta commissão será composta de um numero igual de arbitros escolhidos pelas altas partes contratantes, e de um arbitro designado por estes arbitros.
ARTIGO VIII
A presente convenção será ratificada e as ratificações trocadas em Lisboa.
Em fé de que os plenipotenciarios a assignaram e pozeram os seus sellos.
Feita em Lisboa, em duplicado, a 10 de junho de 1893. = (L. S.) Ernesto Rodolpho Hintze = (L. S.) Carel van Heeckeren.
Documento n.° 2
Traducção
Lisboa, 10 de janeiro de 1893. - Illmo. e exmo. sr.- O governo de Sua Magestade tomou conhecimento com bastante satisfação, do accordo que se conseguiu com relação ás novas bases para o desenvolvimento dos nossos interesses communs no archipelago de Timor e Solor.
Ao mandar-me procuração para a assignatura do respectivo tratado, pareceu ao sr. V. Ticnhoven que talvez fosse conveniente offerecer-se ao commercio e á navegação algumas garantias addicionaes de estabilidade, como parece de vantagem, a fim de assegurar os benefícios do tratado concluido, e de ao mesmo tempo se facilitar o desenvolvimento pacifico do archipelago debaixo da protecção das administrações neerlandeza e portugueza.
Esse fim seria obtido mais facilmente pôr uma declaração dos dois governos, como ampliação ou additamento ao tratado, com relação aos direitos de soberania a exercer por elles.
Apesar da firme convicção que tenho de que nem da parte do governo portuguez, nem da do meu, existe a menor intenção de fazer cedencia da parte mais insignificante das suas colonias, o governo neerlandez não teria duvida em fazer uma declaração no sentido indicado, como prova das suas boas intenções, e mesmo de conceder a Portugal o direito de preferencia a fim de facilitar assim o trabalho commum.
O governo de Sua Magestade tem boas rasões para acreditar que similhante declaração produziria a melhor impressão em toda a parte, por demonstrar o sincero empenho de fortalecer pela acção continuada dos dois governos, a prosperidade das nossas possessões seculares. = (Assignado) Heeckeren.
Documento n.° 3
Referindo-se á nota do ministro dos Paizes baixos de 10 do corrente, o governo portuguez consigna com prazer as sinceras intenções que existem de parte a parte com referencia ao desenvolvimento das relações internacionaes no archipelago de Timor e Solor.
E pois que se trata apenas de assegurar ao commercio e á industria, n'estas paragens, condições de estabilidade que poderão facilitar o seu desenvolvimento, o governo está disposto a pedir ás côrtes a necessaria auctorisação para estabelecer um direito de preferencia sem praso, reservando comtudo aos representantes do seu paiz inteira liberdade de se pronunciarem sobre este assumpto.
Lisboa, 12 de junho de 1893.= (Assignado) Hintze Ribeiro. - Sr. ministro da Hollanda.
Foram enviadas ás commissões respectivas.
O redactor = Lopes Vieira.
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O sr. Ressano Garcia: - Tenho a honra demandar para a mesa duas representações das camaras municipaes dos concelhos da Magdalena e da Horta, contra as propostas de fazenda do ministerio transacto, na parte sobretudo em que pretendiam tornar extensivos ás ilhas dos Açores o imposto do real de agua e a contribuição de decima de juros.
Os acontecimentos politicos occorridos desde a data distas representações, que foram firmadas respectivamente em 14 e 18 de fevereiro ultimo, e sobretudo o facto do governo actual, em materia de tributos, ter uma orientação opposta á do ministerio transacto, fizeram-lhes perder toda a sua opportunidade. Mas ainda assim, por uma justa consideração para com aquellas dignas corporações, e ainda pela circumstancia d'estes documentos estarem redigidos em termos muito correctos, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que elles sejam publicados no Diario do governo.
Mando tambem para a mesa uma representação da camara municipal do concelho das Lagens, na ilha do Pico, pedindo que no programma do concurso que se deve abrir brevemente para o novo contrato de navegação entre a metropole e os Açores se inclua a condição de um dos vapores da futura empreza tocar uma vez por mez no porto d'aquella villa.
São muito judiciosas as rasões em que se baseia este pedido. Basta dizer que sendo o concelho das Lagens o mais rico e populoso da ilha do Pico, e aquelle que maior somma de tributos paga ao estado, vê-se ainda assim obrigado a fazer quasi todo o seu commercio com a metropole, ou pelo porto da Horta, ou até pelo de Angra do Heroismo, porque, embora os vapores de carreira toquem actualmente n'outro porto da mesma ilha, o do Caes do Pico, a distancia entre a villa das Lagens e este ultimo porto, pelo litoral, é de cerca de 13 leguas.
E tão ponderosas são estas rasões que, tendo-as eu apresentado nas estações competentes, logrei velas attendidas na proposta de lei submettida a apreciação do parlamento pelo sr. ministro da marinha, porque n'ella se inclue a obrigação de um dos vapores da nova empreza tocar uma vez por mez no porto da villa das Lagens.
Nutro, pois, a fundada esperança de que o parlamento ha de deferir o pedido, aliás justissimo, dos povos que tenho a honra de representar n'esta casa, e para melhor esclarecimento da questão, peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que esta representação, escripta nos termos mais correctos, seja tambem publicada no Diario do governo.
Já que estou com a palavra desejo dizer ao sr. ministro das obras publicas, que não me satisfizeram por completo as considerações com que s. exa. respondeu ao meu illustre collega e amigo o sr. Mattozo Santos.
Disse s. exa. que se occupava dos negocios da instrucção com verdadeira paixão, e citou-nos até os seus actos mais recentes a este respeito; mas o que eu pedia ao sr. ministro é que voltasse os seus olhos misericordiosos para o estado cahotico em que se encontra o ensino no instituto industrial e commercial de Lisboa; e o mesmo creio que se dará no do Porto.
É uma verdadeira anarchia.
Quando o sr. Bernardino Machado, em 1891, foi simples collaborador do sr. Franco Castello Branco, então ministro das obras publicas, na reforma do ensino industrial e commercial, podia então s. exa. ter olhos para não ver; mas hoje, no logar que occupa, tem a responsabilidade da desordem que lavra n'aquelle instituto, e não póde deixar de voltar para elle as suas attenções.
Basta dizer que os professores não sabem o que hão de ensinar. Os alumnos não sabem qual é a ordem de precedencia por que hão de matricular-se nas cadeiras. E acontece muitas vezes o lente ter de aconselhar ao alumno que se retire, embora matriculado de conformidade com a lei, porque elle não póde seguir com proveito o ensino da cadeira.
Assim, por exemplo, é na 3.ª cadeira dos cursos commerciaes que se ensinam annuidades, seguros de vida, rendas vitalicias e outras operações financeiras que exigem maior ou menor conhecimento do calculo infinitesimal e até do calculo de probabilidades. Pois bem, os alumnos dos cursos de commercio podem, pela reforma de 1891, frequentar a referida 3.ª cadeira, sem precedencia do calculo infinitesimal, embora esta materia faça parte dos mesmos cursos.
Quer isto dizer que lhes é licito estudar ou fingir que estudam as applicações do calculo differencial e integral antes de conhecerem o proprio calculo, e tudo para gloria do actual sr. ministro das obras publicas, auctor famoso d'essa reforma.
Analogamente nos cursos industriaes a mechanica deve, segundo a mesma reforma, ser professada no 1.° anno, e portanto antes da geometria analytica e do calculo infinitesimal que pertencem ao 2 ° anno. Se em nenhuma outra cadeira senão na de mechanica, poderia, para os alumnos d'esses cursos, ter applicação o estudo da geometria descriptiva e do calculo infinitesimal, para que os sobrecarregou o sr. ministro das obras publicas com estas ultimas disciplinas que lhes são inteiramente inuteis, visto como o lente de mechanica tem de reger esta materia de modo elementar para ser comprehendido por alumnos que ainda não possuem os conhecimentos indispensaveis do calculo? Se o calculo é um instrumento e nada mais, para que serve ensinal-o quando as applicações que podia ter são dadas antes, na celebre reforma a que me estou referindo?
A technologia geral, que assim se intitulava a antiga, 26.ª cadeira, onde se tratava das materias primas de origem mineral e organica, suas transformações e respectiva technologia, da classificação das mercadorias, etc., foi agora denominada pelo sr. Franco Castello Branco e pelo seu collaborador «merceologia», não os louvo pelo invento, e está sendo frequentada por alumnos que ainda não aprenderam a physica e a chimica, a tal chimica experimental conforme lhe chama a reforma, como se podesse haver chimica que não fosse experimental. (Apoiados.)
Mais ainda. Dá-se no instituto a carta do curso de conductor de obras publicas embora se não ensine topographia aos alumnos d'esse curso, porque o auctor da reforma vigente houve por bem supprimir esta disciplina.
Conductores de obras publicas sem saberem topographia! Que formidavel absurdo, sr. presidente! (Apoiados.)
Na organisação de 1886, decretada pelo notavel estadista sr. Emygdio Navarro, havia uma cadeira de materiaes de construcção, processos geraes de construcção, resistencia de materiaes, estabilidade de construcções, edificios e hydraulica urbana, e uma outra de estradas, caminhos de ferro, pontes, rios, canaes, portos e hydraulica agricola.
Justificava-se esta divisão e comprehendiam-se as denominações adoptadas, mas veiu a sabia reforma de 1891 e passámos a ter uma cadeira unica, a 13.ª, assim, designada: disciplina a) construcções civis e obras publicas (1.ª parte); disciplina b) obras publicas (2.ª parte) e sua legislação.
Ignorando o corpo docente do instituto que distincção havia entre construcções civis e obras publicas, procurou no relatorio que precede a organisação de 1891 o pensamento do legislador, e ahi o encontrou formulado nos termos seguintes:
«Como a mechanica se decompõe em estatica e dynamica, assim a industria correlativa se subdivide em construcções architectonicas e em construcção e conducção de machinas. E ainda as construcções architectonicas variam com o ma-
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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
terial empregado e conforme são terrestres ou navaes. Caso as construcções terrestres ne façam principalmente com a propria terra, temos, se são superfficiaes, as obras publicas, se profundas, a arte de minas; caso se façam principalmente com pedra, ferro e madeira, temos as construcções civis.»
Percebeu v. exa., percebeu a camara a distincção que ha entre construcções civis e obras publicas?
Eu não sei se algum dos meus collegas se entrega, nas horas de ocio, á arte de jardineiro. Sendo assim, se com uma pequena enxada remover á superficie qualquer porção do terra, por minima que seja, está executando uma obra publica; mas, se não contente com isso, abrir um rego um pouco mais fundo, então passa a exercer a arte de minas. (Riso.)
Quanto ás construcções civis são, no dizer do douto relatorio, as que se fazem principalmente com pedra, ferro e madeira.
Oh! sr. presidente, hoje que na fortificação, nas cupulas e torres, já se não emprega senão ferro e beton, vir dizer que estes materiaes são caracteristicos das construcções civis, é demonstrar a mais supina ignorancia, procurando encobril-a com a forçada symetria de uma classificação arrevezada.
Dada tão singular confusão nas idéas do legislador, o que queria v. exa. que fizesse o lente encarregado de reger a nova 13.ª cadeira? Continuou a ensinar como pelo passado as materias que constituiam a sua antiga cadeira, até que o governo se decida a dar as explicações, que lhe foram respeitosamente pedidas, ácerca do que deva entender-se por obras publicas e construcções civis.
Todos comprehenderão os graves inconvenientes, que devem resultar para o ensino, de uma lei confusa e ambigua, que os proprios lentes confessaram officialmente não entender.
O sr. ministro das obras publicas, que tem agora a responsabilidade immediata do que occorre no instituto industrial, não póde desculpar-se com os seus muitos affazeres para descurar esse estabelecimento de ensino.
É indispensavel e urgente que s. exa. providenceie antes de começar o futuro anno lectivo, para evitar a repetição dos inconvenientes que se têem dado até aqui. (Apoiados.)
Mas não foi para tratar d'este assumpto que eu tinha pedido a palavra, mas sim para dirigir ao sr. ministro das obras publicas algumas perguntas, a que desejo s. exa. responda, se estiver habilitado para isso.
Vejo que se está construindo na rua Vinte e Quatro de Julho um grande collector. Não sei como classificar esta obra. É obra publica, por que primeiro se traçou no solo um rego ligeiro, indicando o eixo do novo cano; depois é mina, porque teve de se abrir uma trincheira bastante profunda, e, finalmente, como tem de se empregar pedra no revestimento, é tambem construcção civil.
Mas, pondo de parte esta questão de classificação, desejo que o sr. ministro das obras publicas me diga:
1.° Qual é o fim d'este collector, ou, mais exactamente, qual é o papel que elle tem de representar no systema futuro de esgotos da capital?
2.° Qual é a lei que auctorisa o governo a fazer uma obra de sua natureza municipal?
3.° Qual é a verba orçamental pela qual está sendo custeada aquella obra?
Espero a resposta de s. exa., e, conforme ella for, assim pedirei ou não a v. exa. que me conceda novamente a palavra.
O sr. Ressano Garcia: - Sr. presidente, eu tinha dirigido tres perguntas muito precisas ao sr. ministro das publicas.
A primeira pergunta era: qual o fim do collector em construcção?
S. exa. resvalou d'esta questão, apellando para a minha qualidade de engenheiro.
Eu aqui não sou engenheiro, sou deputado da nação, e n'esta qualidade tenho o direito de exigir que s. exa. me responda. (Apoiados.)
Quanto ás duas outras perguntas, sobre qual era a lei em que s. exa. se fundava para custear aquella obra, e qual a verba do orçamento por que se executava, s. exa., não sabendo que responder, houve por melhor guardar o mais prudente silencio, sem se lembrar, ao menos, de invocar, se não já a minha qualidade de engenheiro, talvez os meus estudos sobre assumptos financeiros, para se mostrar assim desobrigado de dizer palavra sobre a materia.
É verdade que s. exa., como premio de consolação, me auctorisou a ir conversar com s. exa. no ministerio das obras publicas.
Devo observar ao sr. ministro, pouco experimentado como se mostra ainda nas praxes parlamentares, que foi como deputado que levantei na camara esta questão, e na camara tambem é que s. exa. ha de responder-me. (Apoiadas.)
Se s. exa. tivesse confessado francamente que não estava habilitado a tratar de improviso este assumpto, eu teria sido o primeiro a concordar com s. exa. no adiamento da discussão; mas o sr. ministro pretendeu occultar o seu desconhecimento dos negocios da pasta que lhe está confiada, recorrendo a artificios e suppostas habilidades, que estão muito abaixo do seu talento e que a ninguem illudem, senão a s. exa.
Não insisto, pois, em que s. exa. responda n'este momento, porque comprehendo a situação difficil em que se encontra, e não quero abusar d'ella; mas convido s. exa. a habilitar-se devidamente para n'uma das proximas sessões continuarmos a discutir este assumpto.
E se eu desejo apurar este negocio é porque o considero bastante importante.
O ministerio das obras publicas está praticando uma verdadeira illegalidade, porque não ha lei que o auctorise a despender o melhor de 120 ou 130 contos de réis n'uma obra inutil, e, mais que inutil, prejudicial, como eu terei occasião de demonstrar, não no gabinete do sr. ministro, mas aqui na camara, quando s. exa. se declarar habilitado a acompanhar-me n'esta discussão.
Quanto ao instituto, não vale a pena insistir na questão desde que o sr. ministro terminou as considerações que acaba de apresentar ao parlamento, promettendo cuidar desveladamente da reforma d'aquelle estabelecimento de instrucção.
Entretanto não deixarei de offerecer o mais formal desmentido á affirmação de s. exa., de que na cadeira de construcções civis se ensina topographia.
Não se ensina e nunca se ensinou, nem sequer no tempo em que s. exa. fez áquelle estabelecimento a honra de o dirigir.
ambem é menos exacto dizer que a topographia se deve considerar comprehendida na referida cadeira de construcções civis, que é a 13.ª actual. Nem a lei nem o relatorio o affirmam ou insinuam sequer. Ao contrario, quando no artigo 16.° se faz a distribuição das disciplinas da secção industrial pelos differentes annos dos diversos cursos, inscrevem-se os trabalhos praticos de topographia como dependentes da 2.ª cadeira.
Por aqui póde ver a camara a confusão que lavra no espirito do sr. ministro ácerca da sua reforma do ensino industrial e commercial.
A topographia figurou sempre na 2.ª cadeira ao lado da geometria descriptiva. Vem a reforma e elimina a topographia d'esta cadeira, na intenção, segundo se diz agora, de a annexar á cadeira de construcções civis; mas tal an-
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nexação não se fez e por outro lado conservaram-se os trabalhos praticos de topographia na dependencia da 2.ª cadeira, embora esta já nada tenha que ver com taes trabalhos. E tudo isto para perpetua gloria do auctor da reforma.
Sobre merceologia disse s. exa. que ella devia ser professada a alumnos já habilitados com a physica, chimica e mechanica. Pois a verdade é que os alumnos se matriculam muitas vezes n'aquella disciplina sem dependencia do estudo previo d'estas ultimas.
(Interrupção do sr. Mattozo Santos confirmando as palavras do orador.)
Disse mais s. exa. que a mechanica industrial e pratica é a sufficiente para os alumnos do instituto, e que essa dispensa o calculo infinitesimal. Estou perfeitamente de accordo; mas então se a mechanica, assim reduzida â sua expressão mais simples, é professada no instituto antes do calculo infinitesimal, para que serve este ultimo?
O absurdo está em obrigar os alumnos a estudar o calculo differencial e integral, quando esse estudo já não póde ter utilidade nem applicação alguma.
Tambem s. exa., querendo ensinar aos lentes quaes eram os seus deveres disse que a cada um d'elles cumpria aconselhar os alumnos a não frequentarem a sua cadeira sem a preparação necessaria para tal effeito.
Já tive occasião de affirmar que assim têem de facto procedido alguns lentes do instituto. Mas evita isso, porventura, os transtornos causados aos pobres alumnos por uma lei que os convida e até ás vezes os obriga a matricularem-se n'uma cadeira, sem dependencia das que racionalmente a devem preceder?
Então, depois de fechada a matricula e de abertas as aulas, imagina o sr. ministro que os alumnos ainda estão a tempo de reparar o mal em que foram induzidos pelos absurdos o deficiencias da lei?
E diz isto um homem que é lente, embora nominal, de uma escola superior! E diz isto um homem, que ainda ha pouco dirigiu o instituto industrial!
A camara que aprecio em sua sabedoria as rasões apresentadas pelo sr. ministro das obras publicas.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.