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686 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

em estudos especiaes, se bem que durante esse tempo estiveram recebendo vencimentos do estado pelo ministerio da marinha, despenderam tambem, dinheiro em livros e propinas, fizeram esses estudos, na convicção de que lhes seria assegurada uma collocação e aproveitados assim os seus trabalhos; tanto assim que não eram admittidos no estudo de hydrographia senão um certo numero de individuos, e quando havia vagas a preencher. N'estas condições têem direito sacratissimo aos seus logares.

Assim o requerente pede para ser reintegrado, bem como as camaradas d'elle nos seus postos, por isso que essa reintegração é de uma verdadeira necessidade e importancia para o serviço hydrographico do continente e das colonias.

Peço, portanto, que o requerimento seja enviado á commissão respectiva para o tomar na devida consideração.

O sr. Fratel: - Mando para a mesa uma representação dos empregados menores do lyceu nacional central de Coimbra, pedindo que lhes seja concedido o direito de aposentação.

O sr. Dantas da Gama: - Mando para a mesa uma representação da liga mineira nacional, pedindo alterações na pauta aduaneira.

Peço a v. exa. que mande esta representação á commissão respectiva.

O sr. Marianno de Carvalho: - Agradeço ao nobre ministro do reino as explicações que me deu e de modo nenhum pretendo pôr em duvida a lealdade das suas palavras. Conheço bem o caracter de s. exa. para me metter por esse caminho. Creio, porém, que n'este momento estou, por acaso, mais bem informado do que o illustre ministro.

Os empregados da companhia dos caminhos de ferro, tanto quanto me consta, receberam armas ha tempo. Eu não sei o que se passou na Beira, mas alguma cousa de grave lá havia, porque de repente foram mandadas partir para lá 120 praças europêas das que estavam em Inhambane e Lourenço Marques, partindo ao mesmo tempo e chegando lá felizmente, duas canhoneiras de guerra, a Quanza e a Diu. Estas providencias ligavam-se forçosamente com algum facto, que póde não ser grave no momento actual, mas poderia ter causado suspeitas. Tambem me parece não errar, affirmando que, depois de lá chegaram as canhoneiras e o destacamento, ou ao mesmo tempo, muitos empregados dos caminhos de ferro que tinham recebido armas as entregaram as auctoridades portuguezas.

Quanto ao mais, direi que se o caminho de ferro da Beira não traz directamente encargos ao thesouro, em dinheiro custa 3 por cento de imposto de transito, porque a companhia constructora e exploradora recebe não só pelas mercadorias que transitam pelo caminho de ferro, mas tambem por aquellas que não transitam, e se não se attender mais seriamente a este negocio do que se tem attendido até hoje, póde custar-nos mais do que dinheiro: grandissimos perigos n'essa parte da provincia de Moçambique.

Tudo o mais que dissesse agora a este respeito seria inopportuno, por isso aguardo a presença do sr. ministro da marinha para saber se s. exa. manda ou não os documentos. Se declarar que os manda e quizer entrar logo na discussão, estou prompto para isso, dando-me apenas alguns minutos para ler os documentos. Se não os tiver, não tenho duvida em esperar mais dois ou tres dias, para termos conversa mais longa.

Entretanto não se póde deixar de ter conhecimento exacto d'este assumpto, cuja altissima importancia a ninguem se esconde.

O sr. Cunha da Silveira: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho da Calheta (S. Jorge), contra a quantia que pela tabella junta ao decreto de 29 de junho de 1895 lhe foi fixada para despezas com a instrucção primaria.

Peço que seja mandada á commissão respectiva para ser tomada na devida consideração.

Todas as representações vão publicadas, por extracto, no fim da sessão.

O sr. Ministro da Justiça (Azevedo Castello Branco): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta de lei n.° 34-R

Senhores. - Tem a experiencia demonstrado que é necessario adoptar quanto á distribuição de inventarios algumas providencias que regularisem este serviço por modo que haja n'elle a maior igualdade, pondo-se cobro a praticas abusivas, inteiramente contrarias ao fim da distribuição.

É indispensavel tambem tornar mais segura e effectiva a administração orphanologica, e para isso faz-se mister prover a que haja regularidade nas participações em juizo de obitos de auctores de heranças em que succedam menores, ou pessoas que por lei lhes forem equiparadas.

Ninguem desconhece os prejuizos que podem advir para herdeiros sobre cujos interesses a lei preceitua uma vigilancia protectora, quando deixem de ser feitos os inventarios, ou quando se não processem com a devida opportunidade, e não convem esquecer que d'aquella falta redunda detrimento da fazenda publica e damno para os empregados judiciarios.

No intuito, pois, de imprimir a este ramo de serviço publico maior regularidade, tenho a honra de submetter á apreciação e voto do parlamento a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Os inventarios por fallecimento de quaesquer pessoas, ou sejam entre maiores, ou orphanologicos, sómente serão distribuidos em face das respectivas certidões de obito e mediante requerimento de algum interessado na herança, ou do curador dos orphãos, se o inventario for orphanologico.

§ 1.° Se o individuo por morte de quem se requer o inventario estivesse ausente, poderá ser supprida a falta da certidão de obito pela declaração do conjuge sobrevivo, confirmada pelo mesmo conjuge no acto de juramento de cabeça de casal, ou, em qualquer caso, por justificação judicial requerida pelo curador, ou por algum interessado, com citação do ministerio publico, dos interessados conhecidos e dos ausentes e incertos, por meio de editos, cujo praso será de um a seis mezes segundo as circumstancias.

§ 2.° Nas comarcas de Lisboa e Porto os inventarios orphanologicos serão distribuidos ao escrivão a quem, na conformidade dos artigos 4.º, 5.° e 6.° do decreto de 30 de agosto de 1877, couber, ao tempo do fallecimento do auctor da herança, a freguezia a que este pertencesse, ficando por esta fórma alterado o disposto no artigo 7.° do mesmo decreto.

Art. 2.° Para o effeito da distribuição dos inventarios orphanologicos, os parochos são obrigados, sob pena de desobediencia, a remetter ao curador dos orphãos da comarca, ou vara a que pertençam as suas freguezias:

1.° Até ao dia 5 de cada mez, independentemente de requisição, certidões de obito dos individuos fallecidos nas respectivas parochias no mez anterior em cujas heranças seja interessado como herdeiro algum menor, interdicto, ausente ou desconhecido;

2.° No praso de oito dias, a contar da requisição do curador dos orphãos, a certidão de obito de qualquer pessoa fallecida na sua freguezia e todos os demais esclarecimentos que lhes forem pedidos no intuito de se averiguar se a respectiva herança deve ser sujeita a administração orphanologica.

§ 1.° Estas certidões, de cuja entrega o curador dos orphãos deverá passar recibo, serão escriptas em papel sem sêllo, e por cada uma d'ellas, quando junta a inven-