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SESSÃO N.° 46 DE 17 DE MARÇO DE 1896 687

tario, perceberão os parochos o emolumento de 500 réis, que lhes será levado em regra de custas no respectivo processo, para ser pago conjuntamente com estas.

§ 2.° Se o curador dos orphãos que receber as referidas certidões não for o competente para promover o inventario, deverá remettel-as, dentro de tres dias, com quaesquer esclarecimentos requisitados, ao curador dos orphãos da comarca ou vara onde o inventario tenha de ser processado.

Art. 3.° Os juizes que recebam participações sobre o fallecimento de individuos que tenham morrido na circumscripção da sua comarca ou vara e cujas heranças hajam, de ser submettidas á administração orphanologica, remetterão, no praso de tres dias, as mesmas participações ao respectivo curador dos orphãos.

Art. 4.° Sempre que haja de proceder-se a inventario orphanologico, será este requerido pelo curador, dentro do praso de cinco dias, a contar do recebimento da certidão de obito do auctor da herança.

Art. 5.° A distribuição do inventario orphanologico será feita pelo juiz a quem competir, dentro dos tres dias subquentes á apresentação do respectivo requerimento, quer este seja de algum interessado na herança, quer do curador dos orphãos.

Art 6.° Quando pelo auto de juramento de declarações de cabeça de casal, ou pela decisão do incidente de que trata o artigo 699.° do codigo do processo civil, se conhecer que n'algum inventario distribuido como orphanologico só ha interessados maiores, será dada baixa immediatamente na distribuição d'esse inventario; mas, se for requerida a sua continuação como inventario entre maiores, será novamente distribuido na respectiva classe sem prejuizo dos termos processados que forem aproveitaveis.

O mesmo se observará quando o inventario tenha sido distribuido como entre maiores, conhecendo se posteriormente que é de natureza orphanologica.

§ unico. A baixa de que trata o n.° 4.° do artigo 162.° do codigo do processo civil será dada dentro de quinze dias, sob pena de não ser compensado o respectivo escrivão.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 de março de 1896. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Enviada á commissão de legislação civil.

O sr. Mota Veiga: - Mando para a mesa uma representação da classe dos machinistas fiscaes da direcção fiscal de caminhos de ferro.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 28,
confirmando o decreto de 10 de Janeiro de 1896,
relativo a passaportes

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

Na sessão do dia 14 entrou em discussão o parecer n.° 28, que a camara approvou até ao artigo 5.°

Pelo sr. relator foram mandados para a mesa dois additamentos, sendo um ao artigo l.º e outro ao artigo 4.°; estes additamentos foram admittidos e voltaram da commissão para entrar em discussão antes do artigo 6.°

Vou submettel-os á discussão.

Leu-se a seguinte

Proposta

Additamento ao § unico do artigo 1.°:

§ unico. É dispensada a exigencia de passaportes aos estrangeiros que saírem ou entrarem no paiz, podendo comtudo o governo restabelecel-os temporariamente quando circumstancias graves de ordem publica o justifiquem. = Teixeira de Vasconcellos.

Posta á votação, foi approvada.

Leu-se mais a seguinte

Proposta

Additamento ao § 2.° do artigo 4.°:

Excepto os que hajam nascido em qualquer dos districtos das ilhas adjacentes ou em alguma das possessões ultramarinas, ou ainda os que nascidos no continente do reino tenham mais de trinta annos de idade, os quaes poderão tirar os passaportes tambem nos governos civis dos districtos da residencia. = Teixeira de Vasconcellos.

Approvada sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae continuar em discussão o artigo 6.°

Com relação a este artigo ha a seguinte proposta do sr. relator sobre modificação do § unico do artigo 6.°:

"Proponho a suppressão de "salvo o disposto no § unico do mesmo artigo."

Está em discussão conjunctamente com o artigo.

Foi approvado, sem discussão, o artigo 6.°, bem como a proposta de eliminação apresentada pelo sr. relator.

O sr. Presidente: - Entrou em discussão o artigo 7.°

"Artigo 7.° Os habitantes da raia, portuguezes ou hespanhoes, comprehendidos na excepção do § 1.° do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril de 1863, para que possam gosar da isenção de passaportes, devem munir-se de um bilhete de livre transito, pessoal e intransmissivel, que lhes será fornecido gratuitamente pela administração do concelho do respectivo domicilio, ou do mais proximo d'este, sendo hespanhoes, e mediante abonação idonea, cujo processo tambem será gratuito.

"§ unico. Será punida com a pena de demissão a auctoridade que conferir bilhete sem a abonação exigida n'este artigo, e com prisão até seis mezes os abonadores que a fizerem com falsidade."

O sr. Teixeira de Vasconcellos (relator): - Mando para a mesa uma proposta para que seja eliminado o artigo 7.° e seu § unico, visto que os estrangeiros são isentos de passaporte.

É a seguinte

Proposta

Proponho que seja eliminado do projecto o artigo 7. ° e seu § unico. = O deputado, Teixeira de Vasconcellos.

Foi admittida e approvada, sem discussão, a proposta para a eliminação do artigo 7.° e seu § unico.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o artigo 8.°

Leu-se o

Artigo 8.° São dispensados da obrigação de passaportes os operarios a que se refere o artigo 25.° do regulamento para o commercio terrestre pelos caminhos ordinarios, approvado pelo convenio de 5 de julho de 1894, apresentando o documento n'elle exigido para o transito entre Portugal e Hespanha, e que no reino será conferido pelas administrações de concelho, nos termos do artigo anterior.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Mando para a mesa a seguinte substituição ao artigo 8.°:

Proposta

Artigo 8.°

Proponho a seguinte substituição ao artigo 8.°:

Artigo 8.° São dispensados da obrigação de passaportes os operarios portuguezes a que se refere o artigo 25.° do regulamento para o commercio terrestre, por caminhos ordinarios, approvado pelo convenio de 5 de julho de 1894, apresentando o documento n'elle exigido para o transito entre Portugal e Hespanha, e que será conferido gratuitamente pelas administrações dos concelhos do respectivo