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688 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

domicilio, mediante abonação idonea, cujo processo será tambem gratuito. = Teixeira de Vasconcellos.

Foi approvada, sem discussão, a substituição ao artigo 8.°

Em seguida são approvados, sem discussão, os artigos 9.º e 10.º

Lê-se o

Artigo 11.° O referido producto será applicado pela fórma e ordem seguinte:

1.º 20:000$000 réis annuaes para as despezas geraes do estado;

2.° Até á quantia de 30:000$000 réis para os empregados dos diversos governos civis, pelos quaes será repartida, na proporção que for designada pelo governo em execução d'esta lei.

Da receita arrecadada, proveniente de emolumentos de passaportes será entregue mensalmente a cada governo civil um duodecimo da respectiva quota, o qual será distribuido pelos seus empregados, pela fórma preceituada na lei de 23 de agosto de 1887 e tabella da mesma data, depois de deduzidas as despezas de expediente dos mesmos governos civis, que não sejam actualmente custeadas pelo entado.

3.º As quantias que restarem, do sobredito producto serão receita privativa do ministerio do reino para serem applicadas:

a) Até á somma de 12:000$000 réis no serviço da fiscalisação de passaportes e no da repressão da emigração clandestina;

b) Em subsidios para supprir os deficits e auxiliar o desenvolvimento dos institutos de beneficencia, dependentes do ministerio do reino e da marinha.

§ unico. A disposição do n.° 2.° d'este artigo é restricta aos actuaes empregados dos governos civis, acrescendo por isso a parte que competiria aos que de futuro forem nomeados, á verba a que se refere o n.° 3.°

O sr. Boavida: - Vou ler e mandar para a mesa a seguinte proposta de emenda ao artigo 11.°, n.º 2.°, do decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1895 e respectivo projecto de lei n.º 28:

"2.° Até á quantia de 30:000$000 réis para os empregados dos diversos governos civis, pelos quaes será dividida com a possivel igualdade, tendo-se em consideração os quadros especiaes dos districtos de Lisboa, Porto e Funchal. Da receita arrecadada proveniente de emolumentos de passaportes, depois de deduzidas as despezas em que for computado o expediente dos mesmos governos civis, que são actualmente custeadas pelo estado, será fixada a importancia que a cada empregado couber, a qual lhe será abonada a titulo de vencimento de exercicio. = O deputado, Antonio José Boavida.

Para justificar esta emenda, basta ponderar, que os ordenados dos empregados, que constituem os quadros dos governos civis, foram fixados provisoriamente pela legislação de 1836. Ninguem ignora, que, de então para cá, as condições da vida têem mudado de um modo notavel; e inutil é insistir em demonstral-o, porque todos o reconhecem praticamente pela dura lição da experiencia. (Apoiados.)

Apesar d'isso, não se tem procurado remediar este deploravel estado de cousas.

As unicas providencias definitivas, que tem sido adoptadas, consistem apenas na imposição de pesados e novos encargos, deducções e descontos, que esses empregados soffrem nos seus vencimentos, e que mais aggravam as suas precarias circumstancias. A esta injustiça absoluta ainda acresço uma injustiça relativa, que resulta mesmo d'este projecto de lei, qual é a distribuição desigual e quasi exclusiva d'estes emolumentos dos passaportes por certos e determinados districtos, em que avulta mais esta receita. (Apoiados.)

Esta flagrante injustiça melhor se avalia, considerando, a maneira como se tem feito essa distribuição, segundo a tabella em vigor.

Apresento um exemplo. Com relação ao districto do Porto, a distribuição é feita na importancia de 7:259$810 réis; no districto de Castello Branco, na de 17$045 réis; e no districto de Evora, 9$140 réis.

Isto não é justo. Desde que estes emolumentos constituem receita eventual do estado, parece-me, que se devia remediar a sorte de todos os empregados com a possivel igualdade e sem distincções odiosas. (Apoiados.)

Quando estes emolumentos constituiam receita privativa d'esses governos civis, ainda se admittia, que elles podessem ser arrecadados pelos empregados respectivos.

Desde, porém, que constituem receita do thesouro publico, parece-me que é de justiça, que o estado melhore as condições de todos esses empregados, com uma distribuição equitativa e justa, na conformidade dos preceitos da nossa lei fundamental, que estabeleceu, no artigo 145.°, § 12.°, que a lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue. É verdade, que esta disposição, pela fórma por que está redigida, não preceitua, embora seja esta a mente do legislador, que a lei é igual para todos, mas que será, o que, longe de ser uma garantia, mais parece uma promessa de futura execução. Eu desejaria, que esta promessa se traduzisse no advento immediato de garantia actual e effectiva, que importasse, desde já, execução permanente e definitiva, que assegure a igualdade dos direitos dos cidadãos. (Apoiados.)

É o que me parece de justiça. Espero, pois, que o sr. ministro do reino, que timbra em ser justo, não terá duvida em acceitar esta emenda, remediando assim a sorte da maioria dos empregados dos governos civis, que se tornam dignos de contemplação.

Tanto mais fundada considero esta esperança e convicção, quanto é certo, que s. exa. mesmo, já n'esta discussão, nos forneceu argumento concludente e persuasivo, que justifica e abona a causa d'esses funccionarios prestantes, mas desprotegidos.

Demonstrou s. exa., que nos districtos do sul e da Beira a emigração se realisa em menor escala, sendo, portanto, os passaportes em menor numero; e que, por isso tambem, os contingentes de recrutas para o serviço militar são completamente satisfeitos e preenchidos n'esses districtos. (Apoiados.)

Entretanto, nos districtos do norte, aonde aliás os respectivos governos civis absorvem o producto dos emolumentos, quasi na sua totalidade, e com enorme desproporção, é exactamente n'estes mesmos districtos, embora mais populosos, que esses contingentes não se preenchem integralmente, defraudando-se assim o imposto de sangue, que é de todos o mais oneroso, e que, por esta fórma, vae pesar e affectar desigualmente os districtos desfavorecidos. (Apoiados.)

Eu entendo, que se deveria dar uma recompensa, que servisse de estimulo e galardão aos empregados dos governos civis dos districtos, onde o serviço do recrutamento militar é exercido com mais pontualidade.

Succede, porém, o contrario: onde se percebem os emolumentos em maior quantia, é exactamente onde o serviço do recrutamento é satisfeito com maior irregularidade!... Tal procedimento, alem de desigual, é iniquo. Não é justo, que uns sejam morgados e outros filhos segundos. Não é justo, que uns sejam filhos e outros engeitados. (Apoiados.)

É por isso, que eu peço, que, ou se adopte a minha emenda, ou que se providencie por fórma, que não haja empregados privilegiados, pois que todos têem a mesma categoria, os mesmos deveres e as mesmas responsabilidades. (Apoiados.)

Espero, pois, que a emenda, a que apresento, seja acceita, tanto mais, que d'ella não resulta gravame para o estado. Admittindo mesmo o caso das aposentações, desde que o augmento dos ordenados seja considerado e recebido, como