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SESSÃO N.º 46 DE 17 DE MARÇO DE 1896 689

vencimento de exercicio e não de categoria, conforme proponho, nenhum novo encargo advirá ao thesouro publico. (Apoiados.)

Com tão ponderosos fundamentos e graves motivos, insisto para que a minha emenda seja attendida, como é de rigorosa justiça. (Apoiados.)

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Tenho muito pezar em contrariar a proposta do illustre deputado; mas, ao contrario do que s. exa. affirma, ella assenta n'um principio absolutamente injusto. S. exa. não ignora que a distribuição dos 30 contos pelo serviço da expedição dos passaportes firma-se numa base inflexivel e invariavel, que é a media do rendimento nos ultimos tres annos dos passaportes expedidos pelos governos civis dos districtos do continente e das ilhas adjacentes.

Sendo, pois, esta a base, de duas uma, ou temos de alterar a quantia de 30 contos consignada no projecto para favorecer os empregados dos districtos por onde se faz uma escassa emigração, ou tinhamos então do melhorar a sua situação á custa dos empregados dos governos civis, onde o serviço da expedição dos passaportes é inquestionavelmente muito superior e mais trabalhoso do que nos districtos onde não ha emigração.

De modo que o illustre deputado, queixando-se de que a situação d'estes empregados em frente uns dos outros era insustentavel e injusta, vê por estas rasões quão pouco subsistente é a sua affirmação. Poderão elles ter uma remuneração escassa para o seu trabalho. Se tem, em primeiro logar isto não é objecto para discussão no projecto que está sujeito á nossa consideração, e em segundo logar estas considerações podem applicar-se a todos os servidores do estado, desde os ministros, que tendo tido a dotação de 4 contos, têem hoje 2 contos e tanto, até á ultima classe dos servidores do estado.

A desigualdade na distribuição dos emolumentos deriva da desigualdade do serviço. Sendo os emolumentos a remuneração do serviço prestado, claro é que a desigualdade tem de dar-se, Visto que elle é desigual em todos os districtos.

Não são tambem desiguaes os emolumentos judiciaes em comarcas da mesma classe, e todavia os empregados menos favorecidos ainda não pediram que lhes fossem distribuidos os emolumentos a mais percebidos pelos seus collegas.

Alterar, portanto, o artigo 11.° do projecto que se discute, isso de fórma alguma, porque, repito, de duas uma, ou tinhamos de elevar os 30 contos de réis á quantia com que s. exa. quizesse excepcionalmente remunerar os empregados dos governos civis, aonde não ha emigração, ou então tinhamos de melhorar a sorte d'elles á custa dos 30 contos de réis, o que seria tirar aos que trabalham para dar áquelles que não trabalham.

Nada mais tenho a acrescentar em resposta ao que s. exa. disse em favor dos empregados que têem uma remuneração pequena pelos serviços prestados nas suas repartições.

O sr. Boavida: - Permitta-me o illustre relator, a quem aliás tributo sincera estima e consideração, que lhe demonstre, que o argumento, adduzido por s. exa., não colhe, e que são infundadas e insubsistentes as rasões allegadas em defeza do projecto que se discute. Assevera s. exa., que seria injustiça distribuir com a possivel igualdade, ou pelo menos com equidade, a verba dos emolumentos arrecadados pelo estado, allegando, como principal motivo que o trabalho é superior nos districtos, que produzem maior somma de emolumentos.

Allega-se isto, mas não se prova.

Eu estou convencido, e s. exa., que tem sido governador civil, muito distincto, não póde negar, que todos os empregados dos governos civis têem as mesmas horas determinadas de trabalho e serviço. Esta é a verdade incontestavel dos factos. Quando estes funccionarios exercem a sua actividade sobre o serviço dos passaportes, ou sobre o serviço do recrutamento, não a exercem n'outro qualquer trabalho, porque não podem simultaneamente desempenhar dois serviços. Desde o momento que o serviço dos passaportes é executado dentro das horas ordinarias e regulamentares, não ha, não pode haver, motivo serio para reclamações, nem para desigualdades injustificaveis.

Admittindo, porém, a hypothese de haver agglomeração excessiva d'este serviço, que reclame trabalho extraordinario, a minha proposta não exclue a correspondente retribuição, fundada nos principios da justiça e da equidade, pois que estabelece a possivel igualdade de serviço e remuneração e considera os quadros especiaes dos districtos de Lisboa, Porto e Funchal, onde o movimento e o trabalho é maior.

N'esta parte, pois, as apprehensões do illustrado relator ficam prevenidas e acauteladas, não subsistindo assim motivo justo e plausivel, que aconselhe a rejeição da minha proposta.

Invoca o illustre relator o principio da justiça!...

Pois, que outro principio advogo eu, na sua mais rigorosa e fiel applicação?
Onde haja e quando haja necessidade motivada de serviço extraordinario, dê-se tambem a devida retribuição extraordinaria.

Onde, porém, as condições de serviço são identicas, onde ha igualdade de categoria, de encargos e responsabilidades, parece-me que deve haver tambem igualdade de direitos, prerogativas e remuneração. É o que dicta a boa rasão, a imparcialidade e a justiça. E tambem o que diz a carta constitucional, se é que os seus preceitos tem realidade effectiva e immediata, como devem ter.

É ainda o que o illustre relator sustentou, ha poucos dias, quando se discutiu a reforma dos serviços policiaes.

Quando a moderna jurisprudencia, impulsionada pelo pendor irresistivel das idéas democraticas e exigencias sociaes, tem expungido dos codigos privilegios antiquissimos, que tinham a sua sancção nas leis e nos costumes, não é justo nem opportuno, que se pretenda estabelecer e justificar este novo privilegio, que não é mais do que uma odiosa medida de excepção. (Apoiados.)

Se, porém, se insistir inconvenientemente em manter este injusto privilegio, em tal caso, desejaria que se adoptasse qualquer providencia, que, equiparando os serviços dos funccionarios publicos, equipare tambem a remuneração correlativa. É o que desejo e peço em nome da justiça. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Antes de pôr á votação o artigo 11.°, vou pôr á votação a emenda apresentada pelo sr. Boavida.

Posta á votação, não foi admittida á discussão, sendo em seguida approvados os artigos 11.º, 12.°, 13.° e 14.°

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Eu pedi a palavra para mandar para a mesa duas propostas de lei.

Proposta de lei n.° 84-S

Senhores: - No momento em que exulta a alma nacional pelos heroicos feitos das armas portuguezas na consolidação do nosso prestigio ultramarino, ninguem póde esquecer que o sacrificio de sangue e vidas que esses triumphos custam ao paiz, traz sempre tambem, como tristissimo apanagio, a orphandade e a viuvez.

Ha já creado, por decreto de 11 de janeiro de 1891, o "instituto de protecção ás familias dos funccionarios fallecidos nas provincias ultramarinas". São, porém, tão modestos os meios de que dispõe, que não chegam para occorrer ás mais instantes necessidades de soccorro aos desvalidos, cujo numero vae crescendo em proporção correspondente a essas mesmas victorias, que tão jubilosamente festejâmos.

É, pois, urgente promover o augmento das receitas d'esse benemerito instituto, e nesse proposito temos a