690 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
honra de submetter á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É considerado despeza obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas, nos termos e para os effeitos do codigo administrativo em vigor, o subsidio annual de 1 por cento das receitas ordinarias das mesmas camaras destinado ao instituto de protecção ás familias dos funccionarios fallecidos nas provincias ultramarinas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 17 de março de 1896 = Jacinto Candido da Silva.
Proposta de lei n.° 34-T
Senhores. - Pretender demonstrar, perante vós, e ao paiz, a alta conveniencia nacional de fomentar a colonisação das nossas possessões ultramarinas, parece-me desnecessario encargo e inutil tarefa.
Por certo que, no momento actual, nenhuma idéa mais preoccupa o espirito publico, e bem fundamentadamente, do que a utilisação da gloriosa herança dos nossos maiores, que, á custa de penosos sacrificios, temos mantido, e hemos de manter, com o brio e valor, que nos illustraram nas paginas mais brilhantes da historia do mundo, e que ainda agora acabâmos de evidenciar em celebradas façanhas, de que justamente nos ufanâmos.
No grande movimento de febril soffreguidão, com que as nações europêas se precipitam, fóra de suas fronteiras, em busca de novos dominios territoriaes, que satisfaçam ás imperiosas exigencias da sua economia, nós, que a todos precedemos, e que, mais do que nenhum outro povo, descobrimos e conquistámos, temos de acompanhar a Europa, sob pena de vermos, consequencia do nosso abandono e da avidez estranha, desapparecerem de sob o nosso dominio vastos imperios, sobre que temos incontestaveis direitos de soberania.
Por um lado, pois, a propria conveniencia, e por outro, ainda, um justo receio da concorrencia alheia, estimulam-nos ao desenvolvimento de uma actividade colonial, que póde, por vezes, exceder os minguados recursos, de que dispomos, como nação pequena, para tão grande empreza, mas que devo encontrar, e por sem duvida encontra, como tem encontrado sempre, no patriotismo do paiz, compensações bastantes para supprirem a deficiencia dos nossos meios de acção.
E assim é que a toda a parte, na Africa, na Asia, e na Oceania, temos acudido em defeza do decoro da nossa bandeira, e da integridade do nosso territorio, muito embora com sacrificios de dinheiro e de sangue, mas sempre com aquelle generoso e bizarro espirito cavalheiresco, que é caracteristico da nossa raça, e que acima de tudo põe, como norma suprema de conducta, a honra e a dignidade nacional.
E de como temos sabido dar á Europa uma alevantada idéa do nosso esforço e empenho patriotico, temos recebido inequivocas demonstrações, que, embora inspiradas na justiça, a que nos sentimos com direito, são sempre gratas no espirito publico; sendo para especialisar, de entre todas, como da mais alta significação, o valiosissimo testemunho de um dos mais brilhantes e lucidos espiritos da humanidade, de cuja incontroversa auctoridade é legitimo orgulharmo-nos de haver merecido tão elevado juizo.
Sentimos viva satisfação, senhores, em poder consignar n'este relatorio tão eloquentes provas de apreço, que são por certo, poderoso incentivo para o proseguimento da nossa missão civilisadora, e justo premio do modo como até agora temos sabido proceder, apesar de todas as difficuldades, que nos têem assoberbado.
N'este sentido orientados, pois; e sinceramente convictos de que é dever imperioso da nossa administração colonial, sobretudo na actual conjunctura historica, por todos os meios, tornar indiscutivelmente effectiva a occupação dos nossos territorios, defendel-os e policial-os, dar-lhes a possivel valorisação, promovendo largas explorações agricolas, e desenvolver as relações commerciaes entre a metropole e o ultramar, creando novos mercados para as nossas industrias, temos por seguro que a proposta de lei, que nos honrâmos de submetter ao vosso illustrado exame e douto criterio, ajustando-se a este pensamento predominante no espirito do paiz, e correspondendo a altas conveniencias geraes da nação, merecerá o vosso assentimento, ou, pelo menos, poderá ser ponto de partida para o estudo d'este tão interessante e momentoso, como difficil e complexo problema da nossa administração ultramarina.
Procurámos, senhores, tanto quanto possivel, em estabelecimentos, cuja installação e sustentação são relativamente economicas para o thesouro, realisar o complexo objectivo, que deixo enunciado - occupar, defender, policiar, valorisar, colonisar o territorio, e abrir novos mercados á industria nacional, - ordenada e disciplinadamente, como convem que o seja, para poder produzir resultados proveitosos e fecundos.
Por sem duvida que não podem deixar de fazer-se despezas, e onerar o thesouro com estes emprehendimentos, mas na singeleza da sua organisação, em que só incluimos os elementos, que nos pareceram absolutamente indispensaveis, está dada a possivel satisfação àás exigencias da rigorosa economia, que deve orientar a nossa administração.
Por outro lado, é certo que a cargo da metropole apenas ficam as despezas de fundação das colonias, por isso que a sua sustentação é de conta das respectivas provincias ultramarinas, e é legitimo esperar que, a breve trecho, ainda as proprias installações serão por ellas custeadas tambem.
Não fallâmos já das compensações, que ao estado advirão do natural desenvolvimento da riqueza publica, que é consequencia necessaria d'esta medida, e que deve coroar os nossos esforços, sendo, como sem duvida hão de ser, cuidadosamente dirigidos e applicados.
Tal é, senhores, o pensamento geral, que a proposta de lei desenvolve, e para o qual temos a honra de chamar a vossa attenção, certos de que, do vosso estudo, e da vossa valiosa collaboração, muito ha que esperar, a bem dos interesses publicos, que todos nós, com igual empenho, desveladamente zelâmos, e patrioticamente promovemos.
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer, nas provincias ultramarinas, colonias militares-agricolo-commerciaes, que não só sejam elementos de defeza e de policia do territorio, mas constituam tambem nucleos importantes de colonisação europêa.
§ unico. A séde d'estas colonias será escolhida e determinada, harmonicamente com o fim a que se destinam, e attendendo-se, portanto, á sua posição estrategica, e ás condições de productividade do solo, e de salubridade do clima.
Art. 2.° O pessoal militar de cada colonia será o que consta da tabella A, annexa á presente lei, e que d'ella faz parte, com os vencimentos ali marcados, e a participação nos interesses de exploração agricola, a que o artigo 16.° se refere.
§ 1.° Os officiaes, sargentos e cabos devem provir do exercito do reino.
§ 2.° Os soldados serão indigenas, da guarnição militar de provincia diversa d'aquella, em que a colonia for estabelecida, se assim se julgar conveniente, devidamente escolhidos, em boas condições de robustez physica, de comportamento moral, e de instrucção militar.
§ 3.° Poderá tambem aggregar-se á colonia um nucleo de soldados europeus, nas mesmas condições dos segundos