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SESSÃO N.º 46 DE 17 DE MARÇO DE 1896 691

cabos, ou introduzir-se qualquer outra alteração na organisação, que fica estabelecida, se rasões de conveniencia demonstrada o aconselharem.

Art. 3.° Todo o pessoal militar da colonia é obrigado a servir pelo tempo de cinco annos n'esta commissão, podendo ser reconduzido, findo este praso, e devendo ser preferido a qualquer outro, desde que tenha boas informações.

Art. 4.° Findo o tempo de serviço marcado no artigo anterior, as praças de pret, que não quizerem ser readmittidas ou reconduzidas, terão baixa do serviço, e serão immediatamente repatriadas.

Art. 5.° São applicaveis ao pessoal militar das colonias todas as vantagens, e mantidos todos os direitos, que competem ás forças militares do reino, e dos quadros das forças ultramarinas, devendo, para todos os effeitos, considerar-se esta commissão como de serviço militar no ultramar.

Art. 6.° O pessoal militar fica sujeito ás leis e regulamentos militares, em vigor na respectiva provincia, e é subordinado, militarmente, ao governador do districto, a que pertencer a colonia.

Art. 7.° A administração, escripturação e contabilidade, do pessoal militar, serão feitas de harmonia com a legislação vigente, e devidamente regulamentadas.

Art. 8.° Manter-se-ha na colonia uma severa disciplina, e cuidar-se-ha, esmeradamente, da instrucção militar, adextrando-se os officiaes e soldados com regulares exercicios, estabelecendo-se carreiras de tiro, e tudo o mais que se julgar conducente ao bom serviço, e á perfeita educação profissional militar.

Art. 9.° Alem das installações necessarias para a residencia do pessoal, a colonia possuirá uma granja de 500 hectares, pelo menos, de extensão, cuja direcção superior pertence ao official, chefe da colonia, o qual, todavia, poderá requisitar, querendo, um auxiliar technico.

§ 1.° O auxiliar technico tem os vencimentos marcados na tabella B, e é obrigado a servir n'esta commissão pelo tempo de cinco annos.

§ 2.° O auxiliar technico é, a todos os respeitos, subordinado ao chefe da colonia, e considerado como empregado de sua confiança.

§ 3.° Os soldados indigenas serão empregados como trabalhadores na granja, e regular-se-ha, devidamente, a fórma como se deve harmonisar a instrucção militar, que devem receber, com os serviços agricolas, que devem prestar.

§ 4.° Os sargentos, os cabos e soldados europeus, quando os haja, poderão tambem ser empregados na granja, mas devendo sómente prestar serviços de inspecção e vigilancia, e nunca trabalhos braçaes violentos.

§ 5.° A administração economica, a escripturação e contabilidade da granja pertence ao conselho de administração, que se comporá do official, chefe da colonia, que será o presidente, dos dois subalternos e do cirurgião; exercendo as funcções de thesoureiro o tenente, de secretario o cirurgião, e cabendo ao presidente voto de qualidade, quando haja empate nas deliberações.

Art. 10.° O arroteamento e cultura dos terrenos, que constituem a granja, far-
-se-ha orientando-se no pensamento, não sómente de constituir uma exploração agricola proveitosa e de rendimentos importantes, como tambem de prover, tanto quanto possivel, a colonia dos generos necessarios á sua subsistencia, de estabelecer viveiros de plantas ricas para fomentar e desenvolver a agricultura das regiões visinhas, e de ministrar ensinamentos praticos pelo exemplo e experiencia.

Art. 11.° Promover-se-ha, conjunctamente com a exploração agricola, o estabelecimento e desenvolvimento da industria pecuaria, escolhendo-se as especies mais uteis e proveitosas, e que melhor convierem á região, não sómente para alimentação e serviço da colonia, como tambem para exploração commercial.

Art. 12.° Estabelecer-se-hão tambem, quando o conselho de administração o entender, junto da colonia, e como parte d'ella, depositos, ou armazens de mercadorias nacionaes, e mostruarios de productos da industria portugueza, para exploração mercantil e desenvolvimento das relações commerciaes.

§ 1.° Para este effeito o governo abrirá ao conselho um credito, em conta corrente, até 10:000$000 réis.

§ 2.° É absolutamente prohibida, n'estes armazens, a existencia de bebidas alcoolicas, cujo commercio não é permittido na colonia.

Art 13.° O governo promoverá, nas proximidades das colonias-militares-agricolas, e sob a sua acção protectora e policial, o estabelecimento de colonos europeus, a quem concederá terrenos, e a quem a granja fornecerá plantas, e prestará tudo quanto poder dispensar, sem prejuizo do seu serviço proprio, quer em auxilios materiaes, quer em ensinamentos e elucidações sobre as industrias agricola e pecuaria.

§ unico. Para este effeito o governo regulamentará, devidamente, a emigração para as provincias ultramarinas, não sómente quanto aos transportes e concessão de terrenos, como tambem ácerca de subsidios de installação, aos emigrantes, de fórma, porém, a assegurar, efficazmente, uma colonisação, effectiva e real, empregada em explorações agricolas.

Art. 14.° Aos officiaes e praças, que, tendo completado o seu tempo de serviço, quizerem permanecer na região da colonia, e, de conta propria, estabelecer qualquer exploração agricola, ou pecuaria, concederá o governo os mesmos auxilios, que forem estabelecidos para os emigrantes da metropole, nos termos do artigo antecedente, salvo os dos transportes.

§ 1.° Na hypothese prevista n'este artigo, os officiaes serão passados á inactividade temporaria sem vencimento, e as praças de pret terão baixa do serviço militar.

§ 2.° Ao auxiliar technico são concedidos direitos iguaes, aos que este artigo estabelece para os officiaes do exercito.

Art. 15.° Se as colonias militares forem estabelecidas em territorios pertencentes, ou cuja administração esteja entregue, a companhias coloniaes, o governo promoverá que essas companhias concorram para as despezas de ins-tallação e sustentação das mesmas colonias, como compensação das vantagens, que do seu estabelecimento advém ás concessões, que usufruem.

§ unico. Este concurso, porém, não importará nunca o direito de ingerir-se, ou intervir, a companhia, na administração da colonia, que é, directa e exclusivamente, subordinada ás auctoridades do governo.

Art. 16.° O governo regulamentará o modo de repartir os lucros da exploração agricola, pecuaria, e commercial, da granja, por todo o pessoal da colonia, de modo equitativo e proporcional á categoria de cada um, e tendo tambem em vista o valor dos seus serviços, e os seus meritos relativos.

Art. 17.° As explorações agricolas, pecuarias, e commerciaes da colonia, poderão successivamente ampliar-se a novos terrenos, que para esse fim serão devidamente demarcados, se assim o aconselharem as circumstancias.

Art. 18.° O governo decretará, com toda a urgencia, os regulamentos e instrucções, que forem necessarios, para completa execução da presente lei.

Art. 19.° O governo fica auctorisado a despender com a installação das colonias, e com a emigração de colonos, até á quantia 100:000$000 réis no proximo anno economico.

Art. 20.° As despezas de manutenção das colonias, ficam a cargo das respectivas provincias ultramarinas.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 17 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Jacinto Candido da Silva.