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692 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

TABELLA A

Força da guarnição

[Ver tabela na imagem]

(n) Os soldados europeus têem os mesmos vencimentos dos segundos cabos.

TABELLA B

[Ver tabela na imagem]

Paço, em 17 de março de 1896. = Jacinto Candido da Silva.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 28; vae ser remettido á outra casa do parlamento.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 27.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 27

Senhores: - A vossa commissão de guerra, tendo devidmente apreciado o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, que augmentou o quadro da brigada de artilharia de montanha com mais duas baterias, vem expor-vos succintamente o seu parecer baseado nas seguintes considerações:

A necessidade inadiavel e urgentissima de occorrer com forças da metropole, devidamente organisadas, para pacificar e assegurar o nosso dominio de alem-mar, obrigou o governo a constituir as unidades tacticas que no ultramar tinham a desempenhar aquella missão.

Não podendo, pela natureza especial das operações em Africa e na India, fazer parte das unidades tacticas a artilheria de campanha, recorreu o governo á artilheria de montanha, cujo quadro era, anteriormente ao decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, composto sómente por duas baterias.

N'estas condições tornava-se excessivamente pesado o encargo imposto á brigada de artilheria de montanha, que, sendo sacrificada pelas exigencias do serviço, comparativamente ás outras unidades, era, pela exiguidade do seu quadro, insufficiente para occorrer de prompto a taes exigencias.

Foi, reconhecendo esta verdade incontestada e incontestavel, que o governo creou mais duas baterias de montanha. E tão urgente era a sua organisação, que menos de um mez depois de promulgado o decreto que as organisou, destacava para a India uma parte das novas baterias, limitando-se o governo, porque a mais a estreiteza do tempo não permittia, ao augmento no respectivo quadro dos offi-ciaes inferiores, completado com officiaes e soldados tirados de outros serviços e unidades já formadas.

Por todas estas considerações é a vossa commissão de guerra de parecer:

1.° Que merece plena e inteira approvação o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895;

2.° Que a brigada de artilheria de montanha seja augmentada com mais duas baterias; e

Por ultimo, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É convertido em lei o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, que creou duas baterias de artilheria de montanha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de guerra, Lisboa, 10 de março de 1896. = Antonio de Almeida Coelho de Campos = Joaquim José de Figueiredo Leal = Teixeira de Sousa = Jeronymo Osorio = Manuel Fratel = C. Moncada = Manuel Joaquim Ferreira Marques = Teixeira de Vasconcellos = Candido da Costa, relator.

Senhor: - A brigada de artilheria de montanha, tal como foi organisada pelo plano de reforma do exercito de 30 de outubro de 1884, não satisfaz ás exigencias do serviço. Tendo em tempo de paz apenas duas baterias de seis peças, e devendo constituir, em tempo de guerra, um regimento com seis baterias e quarenta e oito bocas de fogo, torna-se extremamente difficil a sua mobilisação, quando é certo que, na artilheria, não deve haver differenças consideraveis entre o quadro de paz e o de guerra;

Considerando tambem que a artilheria de montanha, pela sua mobilidade e facilidade de acompanhar as outras armas a pontos inaccessiveis ás viaturas, póde ter largo emprego no nosso paiz, geralmente accidentado;

Attendendo a que essas qualidades a tornam eminentemente propria para o serviço nas colonias, como ultimamente se tem evidenciado pelos serviços prestados na Africa oriental pelas forças desta especialidade que têem feito parte das expedições ultimamente ali enviadas;

Considerando que em vista da extensivo dos nossos dominios ultramarinos, a força actual da brigada é insufficientissima, por não permittir que a substituição dos destacamentos se faça, como é indispensavel, em prasos curtos;

Attendendo a que rasões de ordem economica impedem o augmento que seria para desejar, e obrigam a restringil-o apenas a duas baterias: