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SESSÃO N.° 46 DE 17 DE MARÇO DE 1896 693

Considerando mais, que tanto as bôcas de fogo como o restante material com que estão dotadas as baterias de montanha, satisfaz plenamente ás necessidades do serviço, existindo em deposito todo o material preciso para distribuir ás baterias que de novo se organisarem;

Attendendo, finalmente, a que o augmento da brigada de artilheria de montanha com mais duas baterias póde fazer-se com pequeno despendio para o thesouro; por isso que não sendo alterado o quadro geral dos officiaes da arma, não se elevando o contingente annual dos recrutas, nem augmentando a verba votada para a remonta geral do exercito, a despeza a fazer com a creação das referidas baterias se reduz sómente á differença entre os vencimentos das praças graduadas, que são em numero bastante restricto e o de igual numero de soldados:

Por todas as rasões expostas, temos a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, aos 27 de setembro de 1895. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Luiz Maria Pinto do Soveral = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado das differentes repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° A brigada de artilheria de montanha será augmentada com duas baterias, que serão designadas terceira e quarta.

Art. 2.º As baterias terão, em tempo de paz e em tempo de guerra, a composição indicada, respectivamente, nos quadros n.os 10 e 11, que fazem parte do plano de reforma do exercito, approvado por decreto de 30 de outubro de 1884.

Art. 3.° Os officiaes das duas referidas baterias serão tirados do estado maior da arma.

Art. 4.° O commando da brigada de artilheria de montanha será exercido por um tenente coronel ou major.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, e os ministros e secretrios d'estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 27 de setembro de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Luiz Maria Pinto do Soveral = Arthur Alberto de Campos Henriques.

(Foi approvado sem discussão.)

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 25.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 25

Senhores. - A vossa commissão de guerra apreciou o decreto de 23 de agosto de 1894, que reorganisou a escola do exercito, convencendo-se da necessidade de alterar as disposições do decreto de 30 de outubro de 1892, cuja execução não era compativel com a marcha regular do ensino no primeiro estabelecimento militar do paiz.

Por este ultimo decreto o corpo docente da escola do exercito ficou sendo constituido por vinte e seis lentes, sendo certo que antes de ser iniciada a epocha dos concursos o numero de lentes effectivos estava reduzido a seis, de sorte que estes poucos não poderiam assistir ás provas de concurso sem um grande prejuizo para o ensino e habilitação dos alumnos.

Ao governo afigurou-se a necessidade de tomar uma deliberação que obviasse ao inconveniente dos concursos, pela rasão exposta, aproveitando a opportunidade para no plano da reorganisação introduzir algumas alterações, de harmonia com os progressos da sciencia militar e com o que a experiencia tem ensinado.

Ao tempo do decreto que a commissão aprecia havia apenas o desejo de levantar o ensino militar á altura dos das nações cujos exercitos servem de modelo, sem que o paiz comprehendesse ainda quanto vale para uma nação, embora pequena, um exercito illustrado, conscio da sua missão e em condições de cabalmente a satisfazer.

Ao tempo, o paiz, farto de ver as suas esperanças illudidas, nem sequer comprehendia que o exercito, se é um elemento de ordem interna, é condição essencial para a manutenção da autonomia e da honra da patria. Comprehende isso hoje, quando vê que é o exercito que nos segura as colonias, que evita a derrocada de um paiz que só póde viver para as colonias e pelas colonias, levantando-o perante o conceito da Europa por forma a esquecer os effeitos de uma infamissima campanha de descredito, que, dia a dia, nos humilhava.

É certo que o decreto que apreciamos alarga a habilitação dos officiaes do exercito; mas redunda isto no augmento da instrucção, de harmonia com o progresso das sciencias militares, tão necessaria em todos os paizes, mormente no nosso, pois que a principal acção do exercito será no ultramar, onde a par dos conhecimentos especiaes, se demanda uma illustração em circumstancias de prestar á consolidação do nosso dominio e á administração colonial auxilio que, no futuro, compense os nossos sacrificios de hoje.

A commissão não tem a pretensão de exceder a lucidez do relatorio que precede o decreto de 23 de agosto de 1894, e por isso, depois de chamar a vossa attenção para elle, tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Instituição da escola e seus differentes cursos

Artigo 1.° A escola do exercito é o estabelecimento de instrucção superior especialmente destinado ao ensino das sciencias militares e da engenheria civil e de minas.

Art. 2.° O ensino da escola do exercito divide-se nos seguintes cursos:

1.º Curso geral;
2.° Curso de infanteria;
3.° Curso de cavallaria;
4.° Curso de artilheria;
5.° Curso de engenheria militar;
6.° Curso de estado maior;
7.° Curso de administração militar;
8.° Curso de engenheria civil e de minas.

Art. 3.° O ensino da escola é ministrado:

a) Em lições das disciplinas professadas nas cadeiras;
b) Em trabalhos nas salas de estudo, nos laboratorios e nos gabinetes das diversas cadeiras;
c) Em visitas e missões a differentes estabelecimentos, fortificações, officinas, escolas praticas, minas e serviços de obras publicas e militares;
d) Em trabalhos no campo;
e) Em reconhecimentos militares e viagens de estado maior;
f) Em exercicios militares, comprehendendo: instrucção tactica das tres armas; instrucção de tiro; administração, contabilidade e escripturação dos corpos; equitação, gymnastica e esgrima;
g) Em lições de hygiene militar e lições e exercicios praticos de hippologia.

Art. 4.° As disciplinas professadas na escola são distribuidas pelas seguintes cadeiras;