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N.º 46

SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Visconde do Ervedal da Beira (vice presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Tem segunda leitura o projecto do sr. Boavida, relativo ao conego Marcellino Marques de Barros. - Apresentam representações os srs. Thomás Sequeira, Adolpho Guimarães, Manuel Fratel, Dantas da Gama, Cunha Silveira e Mota Veiga. - O sr. Marianno de Carvalho, entre varios assumptos, annuncia diversas perguntas ao sr. ministro da marinha, ácerca do caminho de ferro do Pungue, respondendo o sr. ministro do reino, a quem o sr. Marianno de Carvalho ainda replica. - O sr. Mendes Lima insta pela remessa dos documentos que pediu em 21 de fevereiro. - O sr. Salgado de Araujo pede á commissão de petições que dê andamento a um requerimento do engenheiro hydrographo Augusto Ramos Costa. - O sr ministro da justiça manda para a mesa uma proposta de lei, relativa á distribuição nos inventarios.

Na ordem do dia continúa a discussão do projecto de lei n.º 28 (passaportes), sendo votado com as emendas. - O sr. ministro da marinha apresenta uma proposta de lei, relativa a colonias militares. - O sr. presidente declara que a commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos de lei n.os 28 e 25. - É votado, sem discussão, o projecto de lei n.° 27 (creação de duas baterias de montanha) - Entra em discussão o projecto de lei n.° 25 (reforma da escola do exercito), fallando os srs. Aarão de Lacerda, ministro da guerra, Eduardo Cabral e Teixeira de Sousa, ficando a discussão ainda pendente.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 44 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Candido da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Dias Dantas da Gama, Carlos de Almeida Braga, Conde de Pinhel, Conde de Valle Flor, Diogo José Cabral, Henrique da Cunha Matos de Mendia, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Antonio Lopes Coelho, José Coelho Serra, José Eduardo Simões Baião, José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José dos Santos Pereira Jardim, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Marianno Çyrillo de Carvalho, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha e Visconde de Leite Perry.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Arthur Alberto de Campos Henriques, Conde de Anadia, Conde de Villar Secco, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Rangel de Lima, Guilherme Augusto Pereira da Carvalho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, Jacinto José Maria do Couto, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Aguas, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Romano Santa Clara Gomes e Visconde do Banho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alfredo de Moraes Carvalho, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José da Costa Santos, Antonio José Lopes Navarro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Victor dos Santos, Bernar-dino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Diogo de Macedo, Francisco José Patricio, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jayme de Magalhães Lima, João Marcellino Arroyo, João Maria Correia Ayres de Campos, João da Mota Gomes, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Bento Ferreira de Almeida, José Correia de Barros, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Luiz Ferreira Freire, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Teixeira Gomes, Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leite, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Maria Pinto de Soveral, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Pedro Guedes, Manuel de Sousa Avides, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Quirino Avelino de Jesus, Visconde de Nandufo, Visconde de Palma de Almeida, Visconde de Tinalhas e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Não existindo nas leis vigentes disposição especial que estabeleça e garanta aos funccionarios publicos remuneração condigna aos seus extraordinarios e relevantes serviços, sobretudo quando a doença os inhabilita para o trabalho activo, é não só um acto de justiça, senão mesmo um dever sagrado, adoptar providencias, attinentes a supprir a deficiencia d'essas leis, por fórma que aos servidores do estado não faltem os recursos indispensaveis á vida durante a sua impossibilidade.

N'estas precarias e deploraveis condições está o conego honorario Marcellino Marques de Barros, ex-missionario da Guiné portugueza, o qual, no largo periodo de mais de dezesete annos, prestou relevantes serviços n'esta nossa
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possessão, onde o seu zêlo e abnegação se evidenciaram notavelmente, tanto em Cacheu, como em Bolor, quando ali grassou o flagello devastador da cholera morbus, que victimou uma parte consideravel da população.

Não são menos dignos de menção, applauso e reconhecimento os actos de benemerencia, praticados pelo mesmo missionario, por occasião de uma horrorosa revolta, occorrida em Cacheu, em que os grumetes fuzilaram o proprio governador e se apoderaram da praça, devendo-se a pacificação simplesmente ao prestigio e influencia do referido missionario, que já anteriormente havia conseguido suffo-car a tentativa de outra revolta.

Funccionario não menos illustrado que benemerito prestante, este sacerdote foi, por decreto de 27 de agosto de 1885, e sob proposta do respectivo superior, nomeado professor do collegio das missões ultramarinas, onde exerceu proficientemente o magisterio durante oito annos, até que se impossibilitou physicamente para o serviço, não tendo, portanto, obtido a aposentação n'este cargo, e recebendo apenas o insignificante subsidio de 25 por cento da congrua que percebia como missionario.

É de advertir que este sacerdote, emquanto valido, nunca reclamou augmento de congrua, que a lei concede por diuturnidade de serviço, posto que houvesse triplicado o tempo a que era obrigado pelos seus compromissos.

N'estas circumstancias, e attendendo a que este missionario, se não tivesse sido desviado pelo governo dos seus trabalhos missionarios, sem que o houvesse solicitado, teria completado na Guiné vinte e dois annos de serviço, exigidos pelo artigo 94.º dos estatutos respectivos, approvados por decreto de 3 de dezembro de 1894, para lhe ser abonada a congrua por inteiro, é de absoluta justiça que se lhe levem em conta, para aquelle tempo de serviço, os annos em que exerceu o cargo de professor do referido collegio.

N'estes termos, e na conformidade dos pareceres da primeira repartição do ultramar e da procuradoria geral da corôa e fazenda, e em harmonia com os despachos do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levar em conta ao conego Marcellino Marques de Barros, ex-missionario da Guiné portugueza, o tempo que serviu como professor no collegio das missões ultramarinas, para o computo do praso marcado no artigo 94.° dos estatutos do mesmo collegio, approvados por decreto de 3 de dezembro de 1884.

Art. 2.° A congrua que a este missionario pertencer por este computo ser-lhe-ha abonada desde o dia em que deixou de receber vencimentos pelo cofre do collegio das missões ultramarinas, descontando-se a importancia do subsidio de 25 por cento, que provisoriamente lhe fôra arbitrada desde esse tempo.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 16 de março de 1896. = O deputado, Antonio José Boavida.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

O sr. Thomás Sequeira: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação dos amanuenses do ministerio das obras publicas, pedindo melhoria de vencimento por diuturnidade de serviço.

Peço a v. exa. se digne dar a esta representação o devido destino.

Publica-se, por extracto, no fim d'esta sessão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa uma representação dos habitantes do extincto concelho de Alfandega da Fé contra a dissolução do seu concelho e a sua annexação ao de Villa Flor, pedindo á camara que haja por bem desannexar aquelle concelho, conservando a sua antiga autonomia. Allegam, para isso, rasões fundadas nas grandes distancias que o separam do concelho de Villa Flor, na situação em que se encontram as estradas e nas difficeis communicações em paiz tão accidentado como é a provincia de Traz os Montes.

Sou contrario á suppressão concelhia, embora entenda que deve haver regras severas para a existencia regular dos concelhos, por isso, não tenho duvida alguma em apresentar esta representação e defendel-a em occasião opportuna.

Alem d'isso, sr. presidente, eu pedi a palavra para um assumpto politico que me parece de importancia consideravel. Não me refiro ao Diario do governo de hoje nem a documentos n'elle publicados. Se a tal me quizesse referir poderia notar que o territorio de Maputo não estava officialmente occupado, embora se tivesse dito que estava, vindo portanto a confirmar-se o que affirmei. E podia responder com o proprio relatorio do bravo capitão o sr. Mousinho de Albuquerque ás palavras proferidas pelo sr. presidente do conselho e alguns illustres deputados, relativamente ás apreciações que fiz ácerca da campanha de Moçambique. Congratulo-me com o sr. ministro da guerra, felicito o paiz, a camara, o governo todo - e a mim proprio tambem, pela promoção a major do bravo capitão Mousinho de Albuquerque. Não é agora, pela importancia do assumpto, occasião opportuna de tratar d'isso tudo. N'este momento devo dizer que pedi a palavra para, em cumprimento do regimento, mandar para a mesa a declaração, de que desejo dirigir algumas perguntas ao sr. ministro da marinha. Devo dizer á camara que não peço uma resposta ao sr. ministro do reino, que não m'a póde dar, porque não tem conhecimento do assumpto, visto elle não correr pela sua pasta, e mesmo porque, isso me é prohibido pelo regimento. Ainda mesmo que o regimento a não impedisse, eu não exigiria uma resposta de s. exa., visto que s. exa. não póde ter conhecimento do assumpto, como disse.

Ha dias soube, e hoje está confirmado pelos factos, que o governo mandou marchar apressadamente de Tavira para Lisboa duas companhias de guerra de caçadores 4 e depois mandou marchar uma bateria de artilheria de montanha, de Penafiel. Ao principio não se soube explicar bem a causa d'esse movimento. Dizia-se que era apenas uma nova expedição á provincia de Moçambique. Correu depois o boato, nos jornaes, de que a expedição se dirigia á Beira, na provincia de Moçambique. O governo dirá o que ha, se não houver inconveniente.

Um outro assumpto: constou-me, por varios modos e por diversas origens, que alguem distribuíra armas aos empregados da companhia estrangeira, que começou a construir o caminho de ferro de Pungue. Posteriormente, vi com satisfação, nos jornaes, a noticia de que o governo inglez fizera saber ao governo portuguez que estava na firme intenção de impedir qualquer ataque de flibusteiros da esphera britannica no territorio portuguez.

Mais tarde, não sei se com verdade ou não, diz-se que a partida da expedição, que estava para ser breve, foi demorada.

Ora, este assumpto prende-se com a construcção do caminho de ferro da Beira, e é sobre esse ponto que eu desejo saber do sr. ministro da marinha se manda ou não á camara os documentos que indicarei.

Tomo esta precaução, não por que seja necessaria quando se pedem documentos ao governo, mas porque tendo podido em 18 de janeiro documentos relativos á companhia de Moçambique, ainda até hoje não obtive nem a remessa d'esses documentos nem uma explicação dos motivos por que não eram enviados, tendo já passado quasi dois mezes! Tomo, portanto, esta precaução, que o regimento me concede, para ao menos saber se os documentos vem ou não.

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Ora de que se trata? Trata-se de que, pelo contrato de 12 de setembro de 1891, a companhia de Moçambique contratou com um empreiteiro chamado Van-Lann, que creio ser inglez, embora o nome pareça hollandez, a construcção do caminho de ferro da Beira, segundo o traçado que pela mesma companhia fosse indicado ao empreiteiro, ou á companhia que elle constituisse. A companhia de Moçambique procedeu assim em cumprimento do que fôra determinado, como consequencia do artigo 12.° do tratado celebrado pelo sr. conselheiro Bocage em nome do governo portuguez entre Portugal e a Inglaterra.

Mais tarde, por alvará de 3 de março de 1892, referendado pelo sr. conselheiro Ferreira do Amaral, então ministro da marinha, foram feitas alterações substanciaes, de uma alta importancia, n'este tratado de 12 de setembro de 1891. Ora eu lembro a v. exa. e á camara que este contrato determinava que o empreiteiro ou a companhia que elle constituisse, construiria esse caminho de ferro segundo o tratado que pela companhia de Moçambique fosse apresentado, e que não podia deixar de ser approvado pelo governo portuguez, em virtude da carta da companhia e seus estatutos. A concessão approvada pelo alvará de 3 de março de 1892 substituiu esta disposição por uma outra que passo a ler.

(Leu.)

Isto, pela extensão indicada, tem uma certa importancia, porque o contrato referia-se a um caminho de ferro que fosse desde o mar até á fronteira ingleza e agora já é um caminho de ferro de certa extensão, conforme for estipulado e á vontade da Gran-Bretanha e Portugal.

(Continúa lendo).

Portanto, ha um caminho de ferro cujo estudo tinha sido feito pelo governo portuguez e apresentado ao governo inglez nos termos do tratado de 11 de junho de 1891, que é um caminho de ferro de uma certa extensão e que foi substituido por um outro, eventual, que havia de ser traçado pelo governo portuguez e á vontade da Gran-Bretanha e Portugal. Quer dizer: por effeito de um accordo entre a Gran-Bretanha e Portugal.

Supponho ser facto certo, - e para o averiguar, desejo documentos que logo indicarei, - que nunca se celebrou o accordo entre Portugal e a Inglaterra e que entretanto se construiu o caminho de ferro, que passa por onde o governo não sabe, que não foi fiscalisado na sua construcção, que não é fiscalisado na sua exploração, nem pelo governo nem pela companhia de Moçambique, e de cujas tarifas o governo portuguez não tem conhecimento!

Estes são os factos que tenho ouvido mencionar. Averiguados elles, v. exa. e a camara comprehendem quanto tudo isto é de altissima importancia, no momento actual, sobretudo, quando se diz que uma companhia, ou companhias, instituidas pelo empreiteiro Van-Lann, distribuíra armas aos empregados, que são estrangeiros. E sobre este facto não tenho duvida alguma e parece até que é confirmado por outros, que se ligam.

Tendo, pois, mostrado a v. exa. e á camara a importancia do assumpto, mando para a mesa a declaração a que o regimento me obriga, pedindo a v. exa. sr. presidente, lhe dê o destino que o mesmo regimento indica.

(S. exa. não reviu nenhum dos discursos que proferiu n'esta sessão.)

A representação teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 718.

Leu-se na mesa a seguinte

Nota para aviso previo

Declaro, nos termos do regimento, que desejo dirigir perguntas ao sr. ministro da marinha ácerca do caminho de ferro do Pungue, e principalmente se ha duvida em serem remettidos á camara, todos os officios e mais correspondencia trocados entre o governo, a companhia de Moçambique, o empreiteiro Van-Lann ou a companhia ou companhias formadas para a exploração do mesmo caminho de ferro. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir com urgencia.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Não pedi a palavra para responder, nem para satisfazer á curiosidade do illustre deputado, expressa no requerimento que acaba de mandar para a mesa. O illustre deputado accentuou que fazia a declaração nos termos do regimento, dirigindo-se ao ministro por cuja pasta correm estes negocios, a fim d'elle satisfazer os seus desejos em harmonia com os interesses geraes do paiz.

No emtanto, tendo-se s. exa. referido a factos que interessam á provincia de Moçambique, tenho muito prazer de dizer ao illustre deputado e á camara, que não tenho informações absolutamente algumas, que possam fazer recear qualquer alteração de natureza inquietadora, ou pouco tranquillisadora. Pelo contrario, todas as informações que tenho são optimas, como optimas são as informações que chegam ácerca das diligencias feitas pelo illustre, bravo e glorioso official, o sr. Mousinho de Albuquerque nas terras do Maputo, diligencias coroadas do mais feliz exito, como todos os membros d'esta camara têem conhecimento.

Em relação ao caminho de ferro do Pungue, em que se diz que a companhia distribuiu armamento ao seu pessoal, consta-me que tal narrativa que appareceu nos jornaes, é falsa, como falsa é a informação dada por um jornal de Pretoria, que o sr. Marianno de Carvalho aqui trouxe, de que o governo allemão tinha comprado territorios na Catembe.

O illustre deputado sabe que é necessario dar o desconto devido a todas as noticias publicadas a respeito d'aquelles pontos, em vista dos interesses e das ambições desmedidas dos brasseurs d'affaires, que se lançaram sobre toda a Africa portugueza, ingleza e neerlandeza, e que não têem absolutamente nenhuns escrupulos no serviço das suas pretensões.

Mas dizia eu, sr. presidente, que a informação ácerca de qualquer pretensão da companhia do caminho de ferro do Pungue e de ter armado o seu pessoal não é verdadeira, embora e illustre deputado, o sr. Marianno de Carvalho, pareça ter d'este facto convicção diametralmente opposta:

Em relação ao caminho de ferro do Pungue não posso dizer mais nada, senão o seguinte e que é importante: "Esse caminho de ferro não dá encargos ao governo portuguez".

Tenho dito.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Mendes Lima: - Sr. presidente, pedi a palavra para pedir a remessa dos documentos constantes de um requerimento que apresentei na sessão de 23 de fevereiro. Preciso dos documentos para chamar a attenção do sr. ministro da justiça sobro um facto, que reputo importante. Pedia, pois, a v. exa. para instar com a repartição competente, a fim de me serem enviados os documentos pedidos.

O sr. Presidente: - Os documentos ainda não vieram, mas vou instar pela sua remessa.

O sr. Adolpho Guimarães: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Penella.

(Leu.)

Quando for discutido o projecto desenvolverei as considerações apresentadas n'esta representação.

Publica-se no fim da sessão.

O sr. Salgado de Araujo: - Pedi a palavra para solicitar da illustre commissão de petições, que tenha em attenção um requerimento que é lançado hoje na caixa, visto que pelo novo regimento d'esta camara se não podem apresentar em sessão requerimentos individuaes. O requerimento é do sr. Augusto Ramos da Costa, engenheiro hydrographo, com a patente de tenente, pedindo que se suspenda a execução do decreto de 1 de fevereiro de 1895, que dissolveu o corpo de engenheiros hydrographos.

Estes engenheiros que, alem de terem gasto o seu tempo

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em estudos especiaes, se bem que durante esse tempo estiveram recebendo vencimentos do estado pelo ministerio da marinha, despenderam tambem, dinheiro em livros e propinas, fizeram esses estudos, na convicção de que lhes seria assegurada uma collocação e aproveitados assim os seus trabalhos; tanto assim que não eram admittidos no estudo de hydrographia senão um certo numero de individuos, e quando havia vagas a preencher. N'estas condições têem direito sacratissimo aos seus logares.

Assim o requerente pede para ser reintegrado, bem como as camaradas d'elle nos seus postos, por isso que essa reintegração é de uma verdadeira necessidade e importancia para o serviço hydrographico do continente e das colonias.

Peço, portanto, que o requerimento seja enviado á commissão respectiva para o tomar na devida consideração.

O sr. Fratel: - Mando para a mesa uma representação dos empregados menores do lyceu nacional central de Coimbra, pedindo que lhes seja concedido o direito de aposentação.

O sr. Dantas da Gama: - Mando para a mesa uma representação da liga mineira nacional, pedindo alterações na pauta aduaneira.

Peço a v. exa. que mande esta representação á commissão respectiva.

O sr. Marianno de Carvalho: - Agradeço ao nobre ministro do reino as explicações que me deu e de modo nenhum pretendo pôr em duvida a lealdade das suas palavras. Conheço bem o caracter de s. exa. para me metter por esse caminho. Creio, porém, que n'este momento estou, por acaso, mais bem informado do que o illustre ministro.

Os empregados da companhia dos caminhos de ferro, tanto quanto me consta, receberam armas ha tempo. Eu não sei o que se passou na Beira, mas alguma cousa de grave lá havia, porque de repente foram mandadas partir para lá 120 praças europêas das que estavam em Inhambane e Lourenço Marques, partindo ao mesmo tempo e chegando lá felizmente, duas canhoneiras de guerra, a Quanza e a Diu. Estas providencias ligavam-se forçosamente com algum facto, que póde não ser grave no momento actual, mas poderia ter causado suspeitas. Tambem me parece não errar, affirmando que, depois de lá chegaram as canhoneiras e o destacamento, ou ao mesmo tempo, muitos empregados dos caminhos de ferro que tinham recebido armas as entregaram as auctoridades portuguezas.

Quanto ao mais, direi que se o caminho de ferro da Beira não traz directamente encargos ao thesouro, em dinheiro custa 3 por cento de imposto de transito, porque a companhia constructora e exploradora recebe não só pelas mercadorias que transitam pelo caminho de ferro, mas tambem por aquellas que não transitam, e se não se attender mais seriamente a este negocio do que se tem attendido até hoje, póde custar-nos mais do que dinheiro: grandissimos perigos n'essa parte da provincia de Moçambique.

Tudo o mais que dissesse agora a este respeito seria inopportuno, por isso aguardo a presença do sr. ministro da marinha para saber se s. exa. manda ou não os documentos. Se declarar que os manda e quizer entrar logo na discussão, estou prompto para isso, dando-me apenas alguns minutos para ler os documentos. Se não os tiver, não tenho duvida em esperar mais dois ou tres dias, para termos conversa mais longa.

Entretanto não se póde deixar de ter conhecimento exacto d'este assumpto, cuja altissima importancia a ninguem se esconde.

O sr. Cunha da Silveira: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho da Calheta (S. Jorge), contra a quantia que pela tabella junta ao decreto de 29 de junho de 1895 lhe foi fixada para despezas com a instrucção primaria.

Peço que seja mandada á commissão respectiva para ser tomada na devida consideração.

Todas as representações vão publicadas, por extracto, no fim da sessão.

O sr. Ministro da Justiça (Azevedo Castello Branco): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta de lei n.° 34-R

Senhores. - Tem a experiencia demonstrado que é necessario adoptar quanto á distribuição de inventarios algumas providencias que regularisem este serviço por modo que haja n'elle a maior igualdade, pondo-se cobro a praticas abusivas, inteiramente contrarias ao fim da distribuição.

É indispensavel tambem tornar mais segura e effectiva a administração orphanologica, e para isso faz-se mister prover a que haja regularidade nas participações em juizo de obitos de auctores de heranças em que succedam menores, ou pessoas que por lei lhes forem equiparadas.

Ninguem desconhece os prejuizos que podem advir para herdeiros sobre cujos interesses a lei preceitua uma vigilancia protectora, quando deixem de ser feitos os inventarios, ou quando se não processem com a devida opportunidade, e não convem esquecer que d'aquella falta redunda detrimento da fazenda publica e damno para os empregados judiciarios.

No intuito, pois, de imprimir a este ramo de serviço publico maior regularidade, tenho a honra de submetter á apreciação e voto do parlamento a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Os inventarios por fallecimento de quaesquer pessoas, ou sejam entre maiores, ou orphanologicos, sómente serão distribuidos em face das respectivas certidões de obito e mediante requerimento de algum interessado na herança, ou do curador dos orphãos, se o inventario for orphanologico.

§ 1.° Se o individuo por morte de quem se requer o inventario estivesse ausente, poderá ser supprida a falta da certidão de obito pela declaração do conjuge sobrevivo, confirmada pelo mesmo conjuge no acto de juramento de cabeça de casal, ou, em qualquer caso, por justificação judicial requerida pelo curador, ou por algum interessado, com citação do ministerio publico, dos interessados conhecidos e dos ausentes e incertos, por meio de editos, cujo praso será de um a seis mezes segundo as circumstancias.

§ 2.° Nas comarcas de Lisboa e Porto os inventarios orphanologicos serão distribuidos ao escrivão a quem, na conformidade dos artigos 4.º, 5.° e 6.° do decreto de 30 de agosto de 1877, couber, ao tempo do fallecimento do auctor da herança, a freguezia a que este pertencesse, ficando por esta fórma alterado o disposto no artigo 7.° do mesmo decreto.

Art. 2.° Para o effeito da distribuição dos inventarios orphanologicos, os parochos são obrigados, sob pena de desobediencia, a remetter ao curador dos orphãos da comarca, ou vara a que pertençam as suas freguezias:

1.° Até ao dia 5 de cada mez, independentemente de requisição, certidões de obito dos individuos fallecidos nas respectivas parochias no mez anterior em cujas heranças seja interessado como herdeiro algum menor, interdicto, ausente ou desconhecido;

2.° No praso de oito dias, a contar da requisição do curador dos orphãos, a certidão de obito de qualquer pessoa fallecida na sua freguezia e todos os demais esclarecimentos que lhes forem pedidos no intuito de se averiguar se a respectiva herança deve ser sujeita a administração orphanologica.

§ 1.° Estas certidões, de cuja entrega o curador dos orphãos deverá passar recibo, serão escriptas em papel sem sêllo, e por cada uma d'ellas, quando junta a inven-

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tario, perceberão os parochos o emolumento de 500 réis, que lhes será levado em regra de custas no respectivo processo, para ser pago conjuntamente com estas.

§ 2.° Se o curador dos orphãos que receber as referidas certidões não for o competente para promover o inventario, deverá remettel-as, dentro de tres dias, com quaesquer esclarecimentos requisitados, ao curador dos orphãos da comarca ou vara onde o inventario tenha de ser processado.

Art. 3.° Os juizes que recebam participações sobre o fallecimento de individuos que tenham morrido na circumscripção da sua comarca ou vara e cujas heranças hajam, de ser submettidas á administração orphanologica, remetterão, no praso de tres dias, as mesmas participações ao respectivo curador dos orphãos.

Art. 4.° Sempre que haja de proceder-se a inventario orphanologico, será este requerido pelo curador, dentro do praso de cinco dias, a contar do recebimento da certidão de obito do auctor da herança.

Art. 5.° A distribuição do inventario orphanologico será feita pelo juiz a quem competir, dentro dos tres dias subquentes á apresentação do respectivo requerimento, quer este seja de algum interessado na herança, quer do curador dos orphãos.

Art 6.° Quando pelo auto de juramento de declarações de cabeça de casal, ou pela decisão do incidente de que trata o artigo 699.° do codigo do processo civil, se conhecer que n'algum inventario distribuido como orphanologico só ha interessados maiores, será dada baixa immediatamente na distribuição d'esse inventario; mas, se for requerida a sua continuação como inventario entre maiores, será novamente distribuido na respectiva classe sem prejuizo dos termos processados que forem aproveitaveis.

O mesmo se observará quando o inventario tenha sido distribuido como entre maiores, conhecendo se posteriormente que é de natureza orphanologica.

§ unico. A baixa de que trata o n.° 4.° do artigo 162.° do codigo do processo civil será dada dentro de quinze dias, sob pena de não ser compensado o respectivo escrivão.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 de março de 1896. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Enviada á commissão de legislação civil.

O sr. Mota Veiga: - Mando para a mesa uma representação da classe dos machinistas fiscaes da direcção fiscal de caminhos de ferro.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 28,
confirmando o decreto de 10 de Janeiro de 1896,
relativo a passaportes

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

Na sessão do dia 14 entrou em discussão o parecer n.° 28, que a camara approvou até ao artigo 5.°

Pelo sr. relator foram mandados para a mesa dois additamentos, sendo um ao artigo l.º e outro ao artigo 4.°; estes additamentos foram admittidos e voltaram da commissão para entrar em discussão antes do artigo 6.°

Vou submettel-os á discussão.

Leu-se a seguinte

Proposta

Additamento ao § unico do artigo 1.°:

§ unico. É dispensada a exigencia de passaportes aos estrangeiros que saírem ou entrarem no paiz, podendo comtudo o governo restabelecel-os temporariamente quando circumstancias graves de ordem publica o justifiquem. = Teixeira de Vasconcellos.

Posta á votação, foi approvada.

Leu-se mais a seguinte

Proposta

Additamento ao § 2.° do artigo 4.°:

Excepto os que hajam nascido em qualquer dos districtos das ilhas adjacentes ou em alguma das possessões ultramarinas, ou ainda os que nascidos no continente do reino tenham mais de trinta annos de idade, os quaes poderão tirar os passaportes tambem nos governos civis dos districtos da residencia. = Teixeira de Vasconcellos.

Approvada sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae continuar em discussão o artigo 6.°

Com relação a este artigo ha a seguinte proposta do sr. relator sobre modificação do § unico do artigo 6.°:

"Proponho a suppressão de "salvo o disposto no § unico do mesmo artigo."

Está em discussão conjunctamente com o artigo.

Foi approvado, sem discussão, o artigo 6.°, bem como a proposta de eliminação apresentada pelo sr. relator.

O sr. Presidente: - Entrou em discussão o artigo 7.°

"Artigo 7.° Os habitantes da raia, portuguezes ou hespanhoes, comprehendidos na excepção do § 1.° do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril de 1863, para que possam gosar da isenção de passaportes, devem munir-se de um bilhete de livre transito, pessoal e intransmissivel, que lhes será fornecido gratuitamente pela administração do concelho do respectivo domicilio, ou do mais proximo d'este, sendo hespanhoes, e mediante abonação idonea, cujo processo tambem será gratuito.

"§ unico. Será punida com a pena de demissão a auctoridade que conferir bilhete sem a abonação exigida n'este artigo, e com prisão até seis mezes os abonadores que a fizerem com falsidade."

O sr. Teixeira de Vasconcellos (relator): - Mando para a mesa uma proposta para que seja eliminado o artigo 7.° e seu § unico, visto que os estrangeiros são isentos de passaporte.

É a seguinte

Proposta

Proponho que seja eliminado do projecto o artigo 7. ° e seu § unico. = O deputado, Teixeira de Vasconcellos.

Foi admittida e approvada, sem discussão, a proposta para a eliminação do artigo 7.° e seu § unico.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o artigo 8.°

Leu-se o

Artigo 8.° São dispensados da obrigação de passaportes os operarios a que se refere o artigo 25.° do regulamento para o commercio terrestre pelos caminhos ordinarios, approvado pelo convenio de 5 de julho de 1894, apresentando o documento n'elle exigido para o transito entre Portugal e Hespanha, e que no reino será conferido pelas administrações de concelho, nos termos do artigo anterior.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Mando para a mesa a seguinte substituição ao artigo 8.°:

Proposta

Artigo 8.°

Proponho a seguinte substituição ao artigo 8.°:

Artigo 8.° São dispensados da obrigação de passaportes os operarios portuguezes a que se refere o artigo 25.° do regulamento para o commercio terrestre, por caminhos ordinarios, approvado pelo convenio de 5 de julho de 1894, apresentando o documento n'elle exigido para o transito entre Portugal e Hespanha, e que será conferido gratuitamente pelas administrações dos concelhos do respectivo

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domicilio, mediante abonação idonea, cujo processo será tambem gratuito. = Teixeira de Vasconcellos.

Foi approvada, sem discussão, a substituição ao artigo 8.°

Em seguida são approvados, sem discussão, os artigos 9.º e 10.º

Lê-se o

Artigo 11.° O referido producto será applicado pela fórma e ordem seguinte:

1.º 20:000$000 réis annuaes para as despezas geraes do estado;

2.° Até á quantia de 30:000$000 réis para os empregados dos diversos governos civis, pelos quaes será repartida, na proporção que for designada pelo governo em execução d'esta lei.

Da receita arrecadada, proveniente de emolumentos de passaportes será entregue mensalmente a cada governo civil um duodecimo da respectiva quota, o qual será distribuido pelos seus empregados, pela fórma preceituada na lei de 23 de agosto de 1887 e tabella da mesma data, depois de deduzidas as despezas de expediente dos mesmos governos civis, que não sejam actualmente custeadas pelo entado.

3.º As quantias que restarem, do sobredito producto serão receita privativa do ministerio do reino para serem applicadas:

a) Até á somma de 12:000$000 réis no serviço da fiscalisação de passaportes e no da repressão da emigração clandestina;

b) Em subsidios para supprir os deficits e auxiliar o desenvolvimento dos institutos de beneficencia, dependentes do ministerio do reino e da marinha.

§ unico. A disposição do n.° 2.° d'este artigo é restricta aos actuaes empregados dos governos civis, acrescendo por isso a parte que competiria aos que de futuro forem nomeados, á verba a que se refere o n.° 3.°

O sr. Boavida: - Vou ler e mandar para a mesa a seguinte proposta de emenda ao artigo 11.°, n.º 2.°, do decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1895 e respectivo projecto de lei n.º 28:

"2.° Até á quantia de 30:000$000 réis para os empregados dos diversos governos civis, pelos quaes será dividida com a possivel igualdade, tendo-se em consideração os quadros especiaes dos districtos de Lisboa, Porto e Funchal. Da receita arrecadada proveniente de emolumentos de passaportes, depois de deduzidas as despezas em que for computado o expediente dos mesmos governos civis, que são actualmente custeadas pelo estado, será fixada a importancia que a cada empregado couber, a qual lhe será abonada a titulo de vencimento de exercicio. = O deputado, Antonio José Boavida.

Para justificar esta emenda, basta ponderar, que os ordenados dos empregados, que constituem os quadros dos governos civis, foram fixados provisoriamente pela legislação de 1836. Ninguem ignora, que, de então para cá, as condições da vida têem mudado de um modo notavel; e inutil é insistir em demonstral-o, porque todos o reconhecem praticamente pela dura lição da experiencia. (Apoiados.)

Apesar d'isso, não se tem procurado remediar este deploravel estado de cousas.

As unicas providencias definitivas, que tem sido adoptadas, consistem apenas na imposição de pesados e novos encargos, deducções e descontos, que esses empregados soffrem nos seus vencimentos, e que mais aggravam as suas precarias circumstancias. A esta injustiça absoluta ainda acresço uma injustiça relativa, que resulta mesmo d'este projecto de lei, qual é a distribuição desigual e quasi exclusiva d'estes emolumentos dos passaportes por certos e determinados districtos, em que avulta mais esta receita. (Apoiados.)

Esta flagrante injustiça melhor se avalia, considerando, a maneira como se tem feito essa distribuição, segundo a tabella em vigor.

Apresento um exemplo. Com relação ao districto do Porto, a distribuição é feita na importancia de 7:259$810 réis; no districto de Castello Branco, na de 17$045 réis; e no districto de Evora, 9$140 réis.

Isto não é justo. Desde que estes emolumentos constituem receita eventual do estado, parece-me, que se devia remediar a sorte de todos os empregados com a possivel igualdade e sem distincções odiosas. (Apoiados.)

Quando estes emolumentos constituiam receita privativa d'esses governos civis, ainda se admittia, que elles podessem ser arrecadados pelos empregados respectivos.

Desde, porém, que constituem receita do thesouro publico, parece-me que é de justiça, que o estado melhore as condições de todos esses empregados, com uma distribuição equitativa e justa, na conformidade dos preceitos da nossa lei fundamental, que estabeleceu, no artigo 145.°, § 12.°, que a lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue. É verdade, que esta disposição, pela fórma por que está redigida, não preceitua, embora seja esta a mente do legislador, que a lei é igual para todos, mas que será, o que, longe de ser uma garantia, mais parece uma promessa de futura execução. Eu desejaria, que esta promessa se traduzisse no advento immediato de garantia actual e effectiva, que importasse, desde já, execução permanente e definitiva, que assegure a igualdade dos direitos dos cidadãos. (Apoiados.)

É o que me parece de justiça. Espero, pois, que o sr. ministro do reino, que timbra em ser justo, não terá duvida em acceitar esta emenda, remediando assim a sorte da maioria dos empregados dos governos civis, que se tornam dignos de contemplação.

Tanto mais fundada considero esta esperança e convicção, quanto é certo, que s. exa. mesmo, já n'esta discussão, nos forneceu argumento concludente e persuasivo, que justifica e abona a causa d'esses funccionarios prestantes, mas desprotegidos.

Demonstrou s. exa., que nos districtos do sul e da Beira a emigração se realisa em menor escala, sendo, portanto, os passaportes em menor numero; e que, por isso tambem, os contingentes de recrutas para o serviço militar são completamente satisfeitos e preenchidos n'esses districtos. (Apoiados.)

Entretanto, nos districtos do norte, aonde aliás os respectivos governos civis absorvem o producto dos emolumentos, quasi na sua totalidade, e com enorme desproporção, é exactamente n'estes mesmos districtos, embora mais populosos, que esses contingentes não se preenchem integralmente, defraudando-se assim o imposto de sangue, que é de todos o mais oneroso, e que, por esta fórma, vae pesar e affectar desigualmente os districtos desfavorecidos. (Apoiados.)

Eu entendo, que se deveria dar uma recompensa, que servisse de estimulo e galardão aos empregados dos governos civis dos districtos, onde o serviço do recrutamento militar é exercido com mais pontualidade.

Succede, porém, o contrario: onde se percebem os emolumentos em maior quantia, é exactamente onde o serviço do recrutamento é satisfeito com maior irregularidade!... Tal procedimento, alem de desigual, é iniquo. Não é justo, que uns sejam morgados e outros filhos segundos. Não é justo, que uns sejam filhos e outros engeitados. (Apoiados.)

É por isso, que eu peço, que, ou se adopte a minha emenda, ou que se providencie por fórma, que não haja empregados privilegiados, pois que todos têem a mesma categoria, os mesmos deveres e as mesmas responsabilidades. (Apoiados.)

Espero, pois, que a emenda, a que apresento, seja acceita, tanto mais, que d'ella não resulta gravame para o estado. Admittindo mesmo o caso das aposentações, desde que o augmento dos ordenados seja considerado e recebido, como

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vencimento de exercicio e não de categoria, conforme proponho, nenhum novo encargo advirá ao thesouro publico. (Apoiados.)

Com tão ponderosos fundamentos e graves motivos, insisto para que a minha emenda seja attendida, como é de rigorosa justiça. (Apoiados.)

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Tenho muito pezar em contrariar a proposta do illustre deputado; mas, ao contrario do que s. exa. affirma, ella assenta n'um principio absolutamente injusto. S. exa. não ignora que a distribuição dos 30 contos pelo serviço da expedição dos passaportes firma-se numa base inflexivel e invariavel, que é a media do rendimento nos ultimos tres annos dos passaportes expedidos pelos governos civis dos districtos do continente e das ilhas adjacentes.

Sendo, pois, esta a base, de duas uma, ou temos de alterar a quantia de 30 contos consignada no projecto para favorecer os empregados dos districtos por onde se faz uma escassa emigração, ou tinhamos então do melhorar a sua situação á custa dos empregados dos governos civis, onde o serviço da expedição dos passaportes é inquestionavelmente muito superior e mais trabalhoso do que nos districtos onde não ha emigração.

De modo que o illustre deputado, queixando-se de que a situação d'estes empregados em frente uns dos outros era insustentavel e injusta, vê por estas rasões quão pouco subsistente é a sua affirmação. Poderão elles ter uma remuneração escassa para o seu trabalho. Se tem, em primeiro logar isto não é objecto para discussão no projecto que está sujeito á nossa consideração, e em segundo logar estas considerações podem applicar-se a todos os servidores do estado, desde os ministros, que tendo tido a dotação de 4 contos, têem hoje 2 contos e tanto, até á ultima classe dos servidores do estado.

A desigualdade na distribuição dos emolumentos deriva da desigualdade do serviço. Sendo os emolumentos a remuneração do serviço prestado, claro é que a desigualdade tem de dar-se, Visto que elle é desigual em todos os districtos.

Não são tambem desiguaes os emolumentos judiciaes em comarcas da mesma classe, e todavia os empregados menos favorecidos ainda não pediram que lhes fossem distribuidos os emolumentos a mais percebidos pelos seus collegas.

Alterar, portanto, o artigo 11.° do projecto que se discute, isso de fórma alguma, porque, repito, de duas uma, ou tinhamos de elevar os 30 contos de réis á quantia com que s. exa. quizesse excepcionalmente remunerar os empregados dos governos civis, aonde não ha emigração, ou então tinhamos de melhorar a sorte d'elles á custa dos 30 contos de réis, o que seria tirar aos que trabalham para dar áquelles que não trabalham.

Nada mais tenho a acrescentar em resposta ao que s. exa. disse em favor dos empregados que têem uma remuneração pequena pelos serviços prestados nas suas repartições.

O sr. Boavida: - Permitta-me o illustre relator, a quem aliás tributo sincera estima e consideração, que lhe demonstre, que o argumento, adduzido por s. exa., não colhe, e que são infundadas e insubsistentes as rasões allegadas em defeza do projecto que se discute. Assevera s. exa., que seria injustiça distribuir com a possivel igualdade, ou pelo menos com equidade, a verba dos emolumentos arrecadados pelo estado, allegando, como principal motivo que o trabalho é superior nos districtos, que produzem maior somma de emolumentos.

Allega-se isto, mas não se prova.

Eu estou convencido, e s. exa., que tem sido governador civil, muito distincto, não póde negar, que todos os empregados dos governos civis têem as mesmas horas determinadas de trabalho e serviço. Esta é a verdade incontestavel dos factos. Quando estes funccionarios exercem a sua actividade sobre o serviço dos passaportes, ou sobre o serviço do recrutamento, não a exercem n'outro qualquer trabalho, porque não podem simultaneamente desempenhar dois serviços. Desde o momento que o serviço dos passaportes é executado dentro das horas ordinarias e regulamentares, não ha, não pode haver, motivo serio para reclamações, nem para desigualdades injustificaveis.

Admittindo, porém, a hypothese de haver agglomeração excessiva d'este serviço, que reclame trabalho extraordinario, a minha proposta não exclue a correspondente retribuição, fundada nos principios da justiça e da equidade, pois que estabelece a possivel igualdade de serviço e remuneração e considera os quadros especiaes dos districtos de Lisboa, Porto e Funchal, onde o movimento e o trabalho é maior.

N'esta parte, pois, as apprehensões do illustrado relator ficam prevenidas e acauteladas, não subsistindo assim motivo justo e plausivel, que aconselhe a rejeição da minha proposta.

Invoca o illustre relator o principio da justiça!...

Pois, que outro principio advogo eu, na sua mais rigorosa e fiel applicação?
Onde haja e quando haja necessidade motivada de serviço extraordinario, dê-se tambem a devida retribuição extraordinaria.

Onde, porém, as condições de serviço são identicas, onde ha igualdade de categoria, de encargos e responsabilidades, parece-me que deve haver tambem igualdade de direitos, prerogativas e remuneração. É o que dicta a boa rasão, a imparcialidade e a justiça. E tambem o que diz a carta constitucional, se é que os seus preceitos tem realidade effectiva e immediata, como devem ter.

É ainda o que o illustre relator sustentou, ha poucos dias, quando se discutiu a reforma dos serviços policiaes.

Quando a moderna jurisprudencia, impulsionada pelo pendor irresistivel das idéas democraticas e exigencias sociaes, tem expungido dos codigos privilegios antiquissimos, que tinham a sua sancção nas leis e nos costumes, não é justo nem opportuno, que se pretenda estabelecer e justificar este novo privilegio, que não é mais do que uma odiosa medida de excepção. (Apoiados.)

Se, porém, se insistir inconvenientemente em manter este injusto privilegio, em tal caso, desejaria que se adoptasse qualquer providencia, que, equiparando os serviços dos funccionarios publicos, equipare tambem a remuneração correlativa. É o que desejo e peço em nome da justiça. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Antes de pôr á votação o artigo 11.°, vou pôr á votação a emenda apresentada pelo sr. Boavida.

Posta á votação, não foi admittida á discussão, sendo em seguida approvados os artigos 11.º, 12.°, 13.° e 14.°

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Eu pedi a palavra para mandar para a mesa duas propostas de lei.

Proposta de lei n.° 84-S

Senhores: - No momento em que exulta a alma nacional pelos heroicos feitos das armas portuguezas na consolidação do nosso prestigio ultramarino, ninguem póde esquecer que o sacrificio de sangue e vidas que esses triumphos custam ao paiz, traz sempre tambem, como tristissimo apanagio, a orphandade e a viuvez.

Ha já creado, por decreto de 11 de janeiro de 1891, o "instituto de protecção ás familias dos funccionarios fallecidos nas provincias ultramarinas". São, porém, tão modestos os meios de que dispõe, que não chegam para occorrer ás mais instantes necessidades de soccorro aos desvalidos, cujo numero vae crescendo em proporção correspondente a essas mesmas victorias, que tão jubilosamente festejâmos.

É, pois, urgente promover o augmento das receitas d'esse benemerito instituto, e nesse proposito temos a

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honra de submetter á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É considerado despeza obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas, nos termos e para os effeitos do codigo administrativo em vigor, o subsidio annual de 1 por cento das receitas ordinarias das mesmas camaras destinado ao instituto de protecção ás familias dos funccionarios fallecidos nas provincias ultramarinas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 17 de março de 1896 = Jacinto Candido da Silva.

Proposta de lei n.° 34-T

Senhores. - Pretender demonstrar, perante vós, e ao paiz, a alta conveniencia nacional de fomentar a colonisação das nossas possessões ultramarinas, parece-me desnecessario encargo e inutil tarefa.

Por certo que, no momento actual, nenhuma idéa mais preoccupa o espirito publico, e bem fundamentadamente, do que a utilisação da gloriosa herança dos nossos maiores, que, á custa de penosos sacrificios, temos mantido, e hemos de manter, com o brio e valor, que nos illustraram nas paginas mais brilhantes da historia do mundo, e que ainda agora acabâmos de evidenciar em celebradas façanhas, de que justamente nos ufanâmos.

No grande movimento de febril soffreguidão, com que as nações europêas se precipitam, fóra de suas fronteiras, em busca de novos dominios territoriaes, que satisfaçam ás imperiosas exigencias da sua economia, nós, que a todos precedemos, e que, mais do que nenhum outro povo, descobrimos e conquistámos, temos de acompanhar a Europa, sob pena de vermos, consequencia do nosso abandono e da avidez estranha, desapparecerem de sob o nosso dominio vastos imperios, sobre que temos incontestaveis direitos de soberania.

Por um lado, pois, a propria conveniencia, e por outro, ainda, um justo receio da concorrencia alheia, estimulam-nos ao desenvolvimento de uma actividade colonial, que póde, por vezes, exceder os minguados recursos, de que dispomos, como nação pequena, para tão grande empreza, mas que devo encontrar, e por sem duvida encontra, como tem encontrado sempre, no patriotismo do paiz, compensações bastantes para supprirem a deficiencia dos nossos meios de acção.

E assim é que a toda a parte, na Africa, na Asia, e na Oceania, temos acudido em defeza do decoro da nossa bandeira, e da integridade do nosso territorio, muito embora com sacrificios de dinheiro e de sangue, mas sempre com aquelle generoso e bizarro espirito cavalheiresco, que é caracteristico da nossa raça, e que acima de tudo põe, como norma suprema de conducta, a honra e a dignidade nacional.

E de como temos sabido dar á Europa uma alevantada idéa do nosso esforço e empenho patriotico, temos recebido inequivocas demonstrações, que, embora inspiradas na justiça, a que nos sentimos com direito, são sempre gratas no espirito publico; sendo para especialisar, de entre todas, como da mais alta significação, o valiosissimo testemunho de um dos mais brilhantes e lucidos espiritos da humanidade, de cuja incontroversa auctoridade é legitimo orgulharmo-nos de haver merecido tão elevado juizo.

Sentimos viva satisfação, senhores, em poder consignar n'este relatorio tão eloquentes provas de apreço, que são por certo, poderoso incentivo para o proseguimento da nossa missão civilisadora, e justo premio do modo como até agora temos sabido proceder, apesar de todas as difficuldades, que nos têem assoberbado.

N'este sentido orientados, pois; e sinceramente convictos de que é dever imperioso da nossa administração colonial, sobretudo na actual conjunctura historica, por todos os meios, tornar indiscutivelmente effectiva a occupação dos nossos territorios, defendel-os e policial-os, dar-lhes a possivel valorisação, promovendo largas explorações agricolas, e desenvolver as relações commerciaes entre a metropole e o ultramar, creando novos mercados para as nossas industrias, temos por seguro que a proposta de lei, que nos honrâmos de submetter ao vosso illustrado exame e douto criterio, ajustando-se a este pensamento predominante no espirito do paiz, e correspondendo a altas conveniencias geraes da nação, merecerá o vosso assentimento, ou, pelo menos, poderá ser ponto de partida para o estudo d'este tão interessante e momentoso, como difficil e complexo problema da nossa administração ultramarina.

Procurámos, senhores, tanto quanto possivel, em estabelecimentos, cuja installação e sustentação são relativamente economicas para o thesouro, realisar o complexo objectivo, que deixo enunciado - occupar, defender, policiar, valorisar, colonisar o territorio, e abrir novos mercados á industria nacional, - ordenada e disciplinadamente, como convem que o seja, para poder produzir resultados proveitosos e fecundos.

Por sem duvida que não podem deixar de fazer-se despezas, e onerar o thesouro com estes emprehendimentos, mas na singeleza da sua organisação, em que só incluimos os elementos, que nos pareceram absolutamente indispensaveis, está dada a possivel satisfação àás exigencias da rigorosa economia, que deve orientar a nossa administração.

Por outro lado, é certo que a cargo da metropole apenas ficam as despezas de fundação das colonias, por isso que a sua sustentação é de conta das respectivas provincias ultramarinas, e é legitimo esperar que, a breve trecho, ainda as proprias installações serão por ellas custeadas tambem.

Não fallâmos já das compensações, que ao estado advirão do natural desenvolvimento da riqueza publica, que é consequencia necessaria d'esta medida, e que deve coroar os nossos esforços, sendo, como sem duvida hão de ser, cuidadosamente dirigidos e applicados.

Tal é, senhores, o pensamento geral, que a proposta de lei desenvolve, e para o qual temos a honra de chamar a vossa attenção, certos de que, do vosso estudo, e da vossa valiosa collaboração, muito ha que esperar, a bem dos interesses publicos, que todos nós, com igual empenho, desveladamente zelâmos, e patrioticamente promovemos.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer, nas provincias ultramarinas, colonias militares-agricolo-commerciaes, que não só sejam elementos de defeza e de policia do territorio, mas constituam tambem nucleos importantes de colonisação europêa.

§ unico. A séde d'estas colonias será escolhida e determinada, harmonicamente com o fim a que se destinam, e attendendo-se, portanto, á sua posição estrategica, e ás condições de productividade do solo, e de salubridade do clima.

Art. 2.° O pessoal militar de cada colonia será o que consta da tabella A, annexa á presente lei, e que d'ella faz parte, com os vencimentos ali marcados, e a participação nos interesses de exploração agricola, a que o artigo 16.° se refere.

§ 1.° Os officiaes, sargentos e cabos devem provir do exercito do reino.

§ 2.° Os soldados serão indigenas, da guarnição militar de provincia diversa d'aquella, em que a colonia for estabelecida, se assim se julgar conveniente, devidamente escolhidos, em boas condições de robustez physica, de comportamento moral, e de instrucção militar.

§ 3.° Poderá tambem aggregar-se á colonia um nucleo de soldados europeus, nas mesmas condições dos segundos

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cabos, ou introduzir-se qualquer outra alteração na organisação, que fica estabelecida, se rasões de conveniencia demonstrada o aconselharem.

Art. 3.° Todo o pessoal militar da colonia é obrigado a servir pelo tempo de cinco annos n'esta commissão, podendo ser reconduzido, findo este praso, e devendo ser preferido a qualquer outro, desde que tenha boas informações.

Art. 4.° Findo o tempo de serviço marcado no artigo anterior, as praças de pret, que não quizerem ser readmittidas ou reconduzidas, terão baixa do serviço, e serão immediatamente repatriadas.

Art. 5.° São applicaveis ao pessoal militar das colonias todas as vantagens, e mantidos todos os direitos, que competem ás forças militares do reino, e dos quadros das forças ultramarinas, devendo, para todos os effeitos, considerar-se esta commissão como de serviço militar no ultramar.

Art. 6.° O pessoal militar fica sujeito ás leis e regulamentos militares, em vigor na respectiva provincia, e é subordinado, militarmente, ao governador do districto, a que pertencer a colonia.

Art. 7.° A administração, escripturação e contabilidade, do pessoal militar, serão feitas de harmonia com a legislação vigente, e devidamente regulamentadas.

Art. 8.° Manter-se-ha na colonia uma severa disciplina, e cuidar-se-ha, esmeradamente, da instrucção militar, adextrando-se os officiaes e soldados com regulares exercicios, estabelecendo-se carreiras de tiro, e tudo o mais que se julgar conducente ao bom serviço, e á perfeita educação profissional militar.

Art. 9.° Alem das installações necessarias para a residencia do pessoal, a colonia possuirá uma granja de 500 hectares, pelo menos, de extensão, cuja direcção superior pertence ao official, chefe da colonia, o qual, todavia, poderá requisitar, querendo, um auxiliar technico.

§ 1.° O auxiliar technico tem os vencimentos marcados na tabella B, e é obrigado a servir n'esta commissão pelo tempo de cinco annos.

§ 2.° O auxiliar technico é, a todos os respeitos, subordinado ao chefe da colonia, e considerado como empregado de sua confiança.

§ 3.° Os soldados indigenas serão empregados como trabalhadores na granja, e regular-se-ha, devidamente, a fórma como se deve harmonisar a instrucção militar, que devem receber, com os serviços agricolas, que devem prestar.

§ 4.° Os sargentos, os cabos e soldados europeus, quando os haja, poderão tambem ser empregados na granja, mas devendo sómente prestar serviços de inspecção e vigilancia, e nunca trabalhos braçaes violentos.

§ 5.° A administração economica, a escripturação e contabilidade da granja pertence ao conselho de administração, que se comporá do official, chefe da colonia, que será o presidente, dos dois subalternos e do cirurgião; exercendo as funcções de thesoureiro o tenente, de secretario o cirurgião, e cabendo ao presidente voto de qualidade, quando haja empate nas deliberações.

Art. 10.° O arroteamento e cultura dos terrenos, que constituem a granja, far-
-se-ha orientando-se no pensamento, não sómente de constituir uma exploração agricola proveitosa e de rendimentos importantes, como tambem de prover, tanto quanto possivel, a colonia dos generos necessarios á sua subsistencia, de estabelecer viveiros de plantas ricas para fomentar e desenvolver a agricultura das regiões visinhas, e de ministrar ensinamentos praticos pelo exemplo e experiencia.

Art. 11.° Promover-se-ha, conjunctamente com a exploração agricola, o estabelecimento e desenvolvimento da industria pecuaria, escolhendo-se as especies mais uteis e proveitosas, e que melhor convierem á região, não sómente para alimentação e serviço da colonia, como tambem para exploração commercial.

Art. 12.° Estabelecer-se-hão tambem, quando o conselho de administração o entender, junto da colonia, e como parte d'ella, depositos, ou armazens de mercadorias nacionaes, e mostruarios de productos da industria portugueza, para exploração mercantil e desenvolvimento das relações commerciaes.

§ 1.° Para este effeito o governo abrirá ao conselho um credito, em conta corrente, até 10:000$000 réis.

§ 2.° É absolutamente prohibida, n'estes armazens, a existencia de bebidas alcoolicas, cujo commercio não é permittido na colonia.

Art 13.° O governo promoverá, nas proximidades das colonias-militares-agricolas, e sob a sua acção protectora e policial, o estabelecimento de colonos europeus, a quem concederá terrenos, e a quem a granja fornecerá plantas, e prestará tudo quanto poder dispensar, sem prejuizo do seu serviço proprio, quer em auxilios materiaes, quer em ensinamentos e elucidações sobre as industrias agricola e pecuaria.

§ unico. Para este effeito o governo regulamentará, devidamente, a emigração para as provincias ultramarinas, não sómente quanto aos transportes e concessão de terrenos, como tambem ácerca de subsidios de installação, aos emigrantes, de fórma, porém, a assegurar, efficazmente, uma colonisação, effectiva e real, empregada em explorações agricolas.

Art. 14.° Aos officiaes e praças, que, tendo completado o seu tempo de serviço, quizerem permanecer na região da colonia, e, de conta propria, estabelecer qualquer exploração agricola, ou pecuaria, concederá o governo os mesmos auxilios, que forem estabelecidos para os emigrantes da metropole, nos termos do artigo antecedente, salvo os dos transportes.

§ 1.° Na hypothese prevista n'este artigo, os officiaes serão passados á inactividade temporaria sem vencimento, e as praças de pret terão baixa do serviço militar.

§ 2.° Ao auxiliar technico são concedidos direitos iguaes, aos que este artigo estabelece para os officiaes do exercito.

Art. 15.° Se as colonias militares forem estabelecidas em territorios pertencentes, ou cuja administração esteja entregue, a companhias coloniaes, o governo promoverá que essas companhias concorram para as despezas de ins-tallação e sustentação das mesmas colonias, como compensação das vantagens, que do seu estabelecimento advém ás concessões, que usufruem.

§ unico. Este concurso, porém, não importará nunca o direito de ingerir-se, ou intervir, a companhia, na administração da colonia, que é, directa e exclusivamente, subordinada ás auctoridades do governo.

Art. 16.° O governo regulamentará o modo de repartir os lucros da exploração agricola, pecuaria, e commercial, da granja, por todo o pessoal da colonia, de modo equitativo e proporcional á categoria de cada um, e tendo tambem em vista o valor dos seus serviços, e os seus meritos relativos.

Art. 17.° As explorações agricolas, pecuarias, e commerciaes da colonia, poderão successivamente ampliar-se a novos terrenos, que para esse fim serão devidamente demarcados, se assim o aconselharem as circumstancias.

Art. 18.° O governo decretará, com toda a urgencia, os regulamentos e instrucções, que forem necessarios, para completa execução da presente lei.

Art. 19.° O governo fica auctorisado a despender com a installação das colonias, e com a emigração de colonos, até á quantia 100:000$000 réis no proximo anno economico.

Art. 20.° As despezas de manutenção das colonias, ficam a cargo das respectivas provincias ultramarinas.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 17 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Jacinto Candido da Silva.

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TABELLA A

Força da guarnição

[Ver tabela na imagem]

(n) Os soldados europeus têem os mesmos vencimentos dos segundos cabos.

TABELLA B

[Ver tabela na imagem]

Paço, em 17 de março de 1896. = Jacinto Candido da Silva.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 28; vae ser remettido á outra casa do parlamento.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 27.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 27

Senhores: - A vossa commissão de guerra, tendo devidmente apreciado o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, que augmentou o quadro da brigada de artilharia de montanha com mais duas baterias, vem expor-vos succintamente o seu parecer baseado nas seguintes considerações:

A necessidade inadiavel e urgentissima de occorrer com forças da metropole, devidamente organisadas, para pacificar e assegurar o nosso dominio de alem-mar, obrigou o governo a constituir as unidades tacticas que no ultramar tinham a desempenhar aquella missão.

Não podendo, pela natureza especial das operações em Africa e na India, fazer parte das unidades tacticas a artilheria de campanha, recorreu o governo á artilheria de montanha, cujo quadro era, anteriormente ao decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, composto sómente por duas baterias.

N'estas condições tornava-se excessivamente pesado o encargo imposto á brigada de artilheria de montanha, que, sendo sacrificada pelas exigencias do serviço, comparativamente ás outras unidades, era, pela exiguidade do seu quadro, insufficiente para occorrer de prompto a taes exigencias.

Foi, reconhecendo esta verdade incontestada e incontestavel, que o governo creou mais duas baterias de montanha. E tão urgente era a sua organisação, que menos de um mez depois de promulgado o decreto que as organisou, destacava para a India uma parte das novas baterias, limitando-se o governo, porque a mais a estreiteza do tempo não permittia, ao augmento no respectivo quadro dos offi-ciaes inferiores, completado com officiaes e soldados tirados de outros serviços e unidades já formadas.

Por todas estas considerações é a vossa commissão de guerra de parecer:

1.° Que merece plena e inteira approvação o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895;

2.° Que a brigada de artilheria de montanha seja augmentada com mais duas baterias; e

Por ultimo, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É convertido em lei o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, que creou duas baterias de artilheria de montanha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de guerra, Lisboa, 10 de março de 1896. = Antonio de Almeida Coelho de Campos = Joaquim José de Figueiredo Leal = Teixeira de Sousa = Jeronymo Osorio = Manuel Fratel = C. Moncada = Manuel Joaquim Ferreira Marques = Teixeira de Vasconcellos = Candido da Costa, relator.

Senhor: - A brigada de artilheria de montanha, tal como foi organisada pelo plano de reforma do exercito de 30 de outubro de 1884, não satisfaz ás exigencias do serviço. Tendo em tempo de paz apenas duas baterias de seis peças, e devendo constituir, em tempo de guerra, um regimento com seis baterias e quarenta e oito bocas de fogo, torna-se extremamente difficil a sua mobilisação, quando é certo que, na artilheria, não deve haver differenças consideraveis entre o quadro de paz e o de guerra;

Considerando tambem que a artilheria de montanha, pela sua mobilidade e facilidade de acompanhar as outras armas a pontos inaccessiveis ás viaturas, póde ter largo emprego no nosso paiz, geralmente accidentado;

Attendendo a que essas qualidades a tornam eminentemente propria para o serviço nas colonias, como ultimamente se tem evidenciado pelos serviços prestados na Africa oriental pelas forças desta especialidade que têem feito parte das expedições ultimamente ali enviadas;

Considerando que em vista da extensivo dos nossos dominios ultramarinos, a força actual da brigada é insufficientissima, por não permittir que a substituição dos destacamentos se faça, como é indispensavel, em prasos curtos;

Attendendo a que rasões de ordem economica impedem o augmento que seria para desejar, e obrigam a restringil-o apenas a duas baterias:

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SESSÃO N.° 46 DE 17 DE MARÇO DE 1896 693

Considerando mais, que tanto as bôcas de fogo como o restante material com que estão dotadas as baterias de montanha, satisfaz plenamente ás necessidades do serviço, existindo em deposito todo o material preciso para distribuir ás baterias que de novo se organisarem;

Attendendo, finalmente, a que o augmento da brigada de artilheria de montanha com mais duas baterias póde fazer-se com pequeno despendio para o thesouro; por isso que não sendo alterado o quadro geral dos officiaes da arma, não se elevando o contingente annual dos recrutas, nem augmentando a verba votada para a remonta geral do exercito, a despeza a fazer com a creação das referidas baterias se reduz sómente á differença entre os vencimentos das praças graduadas, que são em numero bastante restricto e o de igual numero de soldados:

Por todas as rasões expostas, temos a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, aos 27 de setembro de 1895. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Luiz Maria Pinto do Soveral = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado das differentes repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° A brigada de artilheria de montanha será augmentada com duas baterias, que serão designadas terceira e quarta.

Art. 2.º As baterias terão, em tempo de paz e em tempo de guerra, a composição indicada, respectivamente, nos quadros n.os 10 e 11, que fazem parte do plano de reforma do exercito, approvado por decreto de 30 de outubro de 1884.

Art. 3.° Os officiaes das duas referidas baterias serão tirados do estado maior da arma.

Art. 4.° O commando da brigada de artilheria de montanha será exercido por um tenente coronel ou major.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, e os ministros e secretrios d'estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 27 de setembro de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Luiz Maria Pinto do Soveral = Arthur Alberto de Campos Henriques.

(Foi approvado sem discussão.)

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 25.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 25

Senhores. - A vossa commissão de guerra apreciou o decreto de 23 de agosto de 1894, que reorganisou a escola do exercito, convencendo-se da necessidade de alterar as disposições do decreto de 30 de outubro de 1892, cuja execução não era compativel com a marcha regular do ensino no primeiro estabelecimento militar do paiz.

Por este ultimo decreto o corpo docente da escola do exercito ficou sendo constituido por vinte e seis lentes, sendo certo que antes de ser iniciada a epocha dos concursos o numero de lentes effectivos estava reduzido a seis, de sorte que estes poucos não poderiam assistir ás provas de concurso sem um grande prejuizo para o ensino e habilitação dos alumnos.

Ao governo afigurou-se a necessidade de tomar uma deliberação que obviasse ao inconveniente dos concursos, pela rasão exposta, aproveitando a opportunidade para no plano da reorganisação introduzir algumas alterações, de harmonia com os progressos da sciencia militar e com o que a experiencia tem ensinado.

Ao tempo do decreto que a commissão aprecia havia apenas o desejo de levantar o ensino militar á altura dos das nações cujos exercitos servem de modelo, sem que o paiz comprehendesse ainda quanto vale para uma nação, embora pequena, um exercito illustrado, conscio da sua missão e em condições de cabalmente a satisfazer.

Ao tempo, o paiz, farto de ver as suas esperanças illudidas, nem sequer comprehendia que o exercito, se é um elemento de ordem interna, é condição essencial para a manutenção da autonomia e da honra da patria. Comprehende isso hoje, quando vê que é o exercito que nos segura as colonias, que evita a derrocada de um paiz que só póde viver para as colonias e pelas colonias, levantando-o perante o conceito da Europa por forma a esquecer os effeitos de uma infamissima campanha de descredito, que, dia a dia, nos humilhava.

É certo que o decreto que apreciamos alarga a habilitação dos officiaes do exercito; mas redunda isto no augmento da instrucção, de harmonia com o progresso das sciencias militares, tão necessaria em todos os paizes, mormente no nosso, pois que a principal acção do exercito será no ultramar, onde a par dos conhecimentos especiaes, se demanda uma illustração em circumstancias de prestar á consolidação do nosso dominio e á administração colonial auxilio que, no futuro, compense os nossos sacrificios de hoje.

A commissão não tem a pretensão de exceder a lucidez do relatorio que precede o decreto de 23 de agosto de 1894, e por isso, depois de chamar a vossa attenção para elle, tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Instituição da escola e seus differentes cursos

Artigo 1.° A escola do exercito é o estabelecimento de instrucção superior especialmente destinado ao ensino das sciencias militares e da engenheria civil e de minas.

Art. 2.° O ensino da escola do exercito divide-se nos seguintes cursos:

1.º Curso geral;
2.° Curso de infanteria;
3.° Curso de cavallaria;
4.° Curso de artilheria;
5.° Curso de engenheria militar;
6.° Curso de estado maior;
7.° Curso de administração militar;
8.° Curso de engenheria civil e de minas.

Art. 3.° O ensino da escola é ministrado:

a) Em lições das disciplinas professadas nas cadeiras;
b) Em trabalhos nas salas de estudo, nos laboratorios e nos gabinetes das diversas cadeiras;
c) Em visitas e missões a differentes estabelecimentos, fortificações, officinas, escolas praticas, minas e serviços de obras publicas e militares;
d) Em trabalhos no campo;
e) Em reconhecimentos militares e viagens de estado maior;
f) Em exercicios militares, comprehendendo: instrucção tactica das tres armas; instrucção de tiro; administração, contabilidade e escripturação dos corpos; equitação, gymnastica e esgrima;
g) Em lições de hygiene militar e lições e exercicios praticos de hippologia.

Art. 4.° As disciplinas professadas na escola são distribuidas pelas seguintes cadeiras;

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694 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1.ª Principios geraes da organisação dos exercitos - Legislação e administração militar - Noções de direito internacional - Noções de historia e geographia militar - Serviços militares nas colonias.

2.ª Tiro das armas de fogo portateis - Armamento e equipamento da infanteria - Tactica e serviços da infanteria.

3.ª Principios de tactica e estrategia - Armamento e equipamento da cavallaria - Tactica e serviços da cavallaria.

4.ª Fortificação de campanha e improvisada - Trabalhos de bivaque e de acampamento - Communicações militares - Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Fortificação permanente e provisoria e seu ataque e defensa - Applicação da fortificação á defensa dos estados - Material e serviços da engenheria.

6.ª Balistica e suas applicações ao tiro das bôcas de fogo.

7.ª Material de artilheria - Tactica e serviços da artilheria.

8.ª Fabrico do material de guerra.

9.ª(Biennal) Organisação dos exercitos - Curso complementar de tactica - Serviços de estado maior.

10.ª(Biennal) Historia critica da guerra - Estrategia - Geographia e estatistica militar.

11.ª Geodesia - Topographia.

12.ª Materiaes e processos geraes de construcção - Resistencia dos materiaes.

13.ª Hydraulica geral - Hydraulica urbana e agricola - Machinas hydraulicas.

14.ª Architectura e construcções civis - Estereotomia - Serviços de obras publicas.

15.ª Mechanica applicada ás machinas - Machinas thermicas e electricas.

16.ª Resistencia applicada - Pontes.

17.ª Navegação interior - Trabalhos maritimos e pharoes - Telegraphia.

18.ª Estradas - Caminhos de ferro.

19.ª Geologia applicada - Arte de minas, comprehendendo exploração de minas e preparação mechanica dos minerios.

20.ª Docimasia - Metallurgia - Legislação mineira.

§ 1.º O conselho de instrucção da escola fixará annualmente o numero de lições semanaes em cada cadeira.

§ 2.° Quando as conveniencias do ensino o aconselharem, o governo poderá modificar a distribuição das disciplinas pelas differentes cadeiras, mediante consulta do conselho de instrucção da escola.

Art. 5.° Os quadros das disciplinas, constituindo o ensino da escola do exercito em cada um dos cursos mencionados no artigo 2.°, serão os seguintes:

Curso geral

1.ª Cadeira - Principios geraes da organisação dos exercitos - Legislação e administração militar - Noções de direito internacional - Serviços militares nas colonias.

2.ª Cadeira - Noções geraes sobre balistica - Armamento e equipamento da infanteria portugueza.

3.ª Cadeira - Principios de tactica e estrategia - Armamento e equipamento da cavallaria portugueza.

4.ª Cadeira - Elementos da fortificação de campanha e improvisada - Noções geraes sobre communicações militares.

7.ª Cadeira - Noções geraes sobre material da artilheria portugueza.

11.ª Cadeira - Topographia.
Desenho topographico.
Memorias e problemas nas salas de estudo.
Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.
Instrucção tactica de infanteria até á escola de pelotão.
Tiro elementar.
Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.
Equitação, gymnastica e esgrima.
Hygiene militar.

Curso de infanteria

1.ª Cadeira - Noções de historia e geographia militar.
2.ª Cadeira - Tiro das armas de fogo portateis - Armamento e equipamento da infanteria - Tactica e serviços da infanteria.
4.ª Cadeira - Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada - Trabalhos de bivaque e de acampamento - Applicações da photographia aos usos da guerra.
5.ª Cadeira - Noções geraes de fortificação permanente e provisoria e do seu ataque e defensa.
8.ª Cadeira - Fabrico do armamento portatil e respectivas munições.
Trabalhos nas salas de estudo.
Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.
Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.
Missões a fortificações.
Visitas ás escolas praticas e ás fabricas de armas e de polvoras.
Reconhecimentos militares.
Instrucção tactica.
Instrucção de tiro.
Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.
Gymnastica e esgrima.

Curso de cavallaria

1.ª Cadeira - Noções de historia e geographia militar.
2.ª Cadeira - Tiro das armas de fogo portateis.
3.ª Cadeira - Armamento e equipamento da cavallaria - Tactica e serviços da cavallaria.
4.ª Cadeira - Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada - Trabalhos de bivaque e de acampamento - Applicações da photographia aos usos da guerra.
5.ª Cadeira - Noções geraes de fortificação permanente, provisoria, e do seu ataque e defensa.
8.ª Cadeira - Fabrico do armamento portatil e respectivas munições.
Trabalhos nas salas de estudo.
Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.
Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.
Missões a fortificações.
Visitas ás escolas praticas e ás fabricas de armas e de polvoras.
Reconhecimentos militares.
Instrucção tactica.
Instrucção de tiro.
Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.
Equitação, gymnastica e esgrima.
Hippologia.

Curso de artilheria

1.ª Cadeira - Noções de historia e geographia militar.
2.ª Cadeira - Tiro das armas de fogo portateis - Armamento e equipamento da infanteria.
3.ª Cadeira - Armamento e equipamento da cavallaria.
4.ª Cadeira - Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada - Trabalhos de bivaque e de acampamento - Communicações militares - Applicações da photographia aos usos da guerra.
5.ª Cadeira - Fortificação permanente e provisoria (parte descriptiva), e seu ataque e defensa.
6.ª, 7.ª e 8.ª Cadeiras.
12.ª Cadeira - Resistencia de materiaes.
13.ª Cadeira - Machinas hydraulicas.

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14.ª Cadeira - Estereotomia.
15.ª Cadeira.
16.ª Cadeira - Resistencia applicada (parte relativa aos orgãos das machinas). Desenho de machinas e de material de guerra.
Trabalhos nas salas de estudo.
Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.
Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.
Trabalhos praticos da 8.ª cadeira no laboratorio chimico.
Exercicios de estereotomia e modelação.
Missões a fortificações e estabelecimentos fabris dependentes do commando geral de artilheria.
Visitas ás escolas praticas.
Reconhecimentos militares.
Instrucção tactica. 1
Instrucção de tiro.
Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.
Equitação, gymnastica e esgrima.
Hippologia.

Curso de engenheria militar

1.ª Cadeira - Noções de historia e geographia militar.
2.ª Cadeira - Tiro das armas de fogo portateis - Armamento e equipamento da infanteria - Tactica e serviços da infanteria.
4.ª Cadeira - Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada - Trabalhos de bivaque e de acampamento - Communicações militares - Applicações da photographia aos usos da guerra.
5.ª Cadeira.
6.ª Cadeira - Effeitos dos projecteis.
7.ª Cadeira - Material de artilheria (parte descriptiva).
8.ª Cadeira - Explosivos.
11.ª Cadeira - Geodesia.
12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª,16.ª,17.ª e 18.ª Cadeiras.
Desenho de machinas.
Trabalhos nas salas de estudo.
Trabalhos de fortificação no campo.
Trabalhos no campo relativos ás 11.ª e 18.ª cadeiras.
Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.
Trabalhos praticos da 12.ª cadeira no laboratorio chimico.
Exercicios de estereotomia e modelação.
Missões a fortificações, estabelecimentos fabris, officinas, e serviços de obras publicas.
Visitas ás escolas praticas.
Reconhecimentos militares.
Instrucção tactica.
Instrucção de tiro.
Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.
Equitação, gymnastica e esgrima.
Hippologia.

Curso de estado maior

9.ª e 10.ª Cadeiras.
Trabalhos nas salas de estudo.
Reconhecimentos militares.
Viagens de estado maior.
Visitas ás escolas praticas.
Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.
Equitação e esgrima.

Curso de administração militar

1.ª Cadeira - Legislação e administração militar - Noções de direito internacional.
3.ª Cadeira - Noções geraes sobre communicações militares - Principios de tactica e de estrategia.
4.ª Cadeira - Trabalhos de acampamento e de bivaque.
11.ª Cadeira - Noções geraes de topographia; leitura de cartas.
Desenho topographico.
Trabalhos de acampamento e de bivaque no campo.
Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.
Equitação, gymnastica e esgrima.
Hygiene militar.

Curso de engenheria civil e de minas

11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª e 20.ª Cadeiras.
Desenho topographico e de machinas.
Trabalhos nas salas de estudo.
Trabalhos no campo relativos ás 11.ª e 18.ª cadeiras.
Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.
Trabalhos praticos da 12.ª, 19.ª e 20.ª cadeiras no laboratorio chimico.
Exercicios de estereotomia e modelação.
Missões a estabelecimentos fabris, officinas e serviços de obras publicas e minas.
Instrucção tactica de infanteria até á escola de pelotão.
Gymnastica e esgrima.
§ unico. O governo poderá alterar a distribuição indicada n'este artigo, mediante consulta do conselho de instrucção.
Art. 6.° A duração normal dos cursos da escola do exercito será:
Um anno para o curso geral;
Um anno para os cursos de infanteria, de cavallaria e de administração militar;
Dois annos para os cursos de artilheria e de estado maior;
Tres annos para os cursos de engenheria militar e de engenheria civil e de minas.
§ unico. Os alumnos da escola do exercito não poderão demorar-se na frequencia da mesma escola mais de um anno alem dos prasos fixados n'este artigo desde à primeira matricula até á conclusão do seu curso.

Exceptuam-se d'esta concessão os alumnos do curso de estado maior que o devem concluir no praso de dois annos.

CAPITULO II

Dos estabelecimentos da escola e mais dependencias

Art. 7.° Haverá na escola os seguintes estabelecimentos e dependencias:
1.° Bibliotheca;
2.° Gabinetes de instrumentos, armas, machinas, materiaes de construcção e modelos de material de guerra, de fortificação e de construcções civis e militares;
3.° Estação chronographica e carreira de tiro;
4.º Laboratorio chimico, pyrotechnico e photographico;
5.° Officina de estereotomia pratica e de modelação;
6.° Gymnasio e sala de armas;
7.° Picadeiro
8.° Parada e campo para os exercicios e trabalhos praticos;
9.° Estação telegraphica e telephonica;
10.° Depositos de armamento e material para os exercicios militares;
11.° Aquartelamento para os alumnos de todos os cursos, excepto o de estado maior;
12.° Lithographia;
13.° Aquartelamento para os destacamentos necessarios ao serviço da escola;
14.º Cavallariças para os cavallos destinados aos serviços de instrucção dos alumnos.

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696 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO III

Do pessoal da escola

Art. 8.° Haverá na escola o seguinte pessoal:

1.º Um commandante, official general, habilitado com o curso de alguma das armas do exercito ou do estado maior;
2.° Um segundo commandante, official superior de qualquer arma ou do corpo de estado maior com o respectivo curso;
3.° Vinte lentes, officiaes do exercito habilitados com o respectivo curso, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;
4.° Doze adjuntos, capitães ou tenentes habilitados com o curso de algumas das armas do exercito ou do estado maior, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;
5.° Um instructor de equitação, capitão ou tenente de cavallaria;
6.º Um instructor de esgrima e de gymnastica, capitão ou tenente de infanteria;
7.° Um cirurgião mór ou cirurgião ajudante;
8.° Um secretario da escola, capitão de qualquer arma;
9.° Um commandante da companhia de alumnos, capitão de infanteria, e quatro subalternos da mesma companhia, tenentes, sendo um de cavallaria, dois de infanteria e um de infanteria ou cavallaria.
10.º Um segundo official ou aspirante da administração militar;
11.° Um secretario do conselho economico, tenente de infanteria ou cavallaria;
12.° Um official da bibliotheca, capitão ou tenente de infanteria ou cavallaria
13.º Dois sargentos de infanteria, sendo um encarregado da escripturação da companhia de alumnos e outro do serviço do rancho;
14.° Os empregados precisos para o expediente da secretaria, serviço, guarda e limpeza dos diversos estabelecimentos e mais dependencias da escola, os quaes poderão ser alferes reformados ou praças de pret reformadas, conforme a natureza do serviço de que forem encarregado.

§ unico. Os officiaes a que se referem os n.os 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 11.° e 12.º deverão ter o curso da respectiva arma.

Art. 9.° O commandante da escola tem a seu cargo a superintendencia de todos os serviços, e no seu impedimento legal será substituido pelo official mais graduado em serviço na mesma escola.

Art. 10.° O segundo commandante coadjuva o commandante e, sob a auctoridade d'este, fiscalisa todos os serviços.

Art. 11.° Os lentes têem a seu cargo toda a instrucção relativa ás cadeiras em que foram providos, competindo-lhes a regencia d'essas cadeiras e a direcção dos correspondentes trabalhos praticos e exercicios militares.

§ l.° Um dos lentes, eleito annualmente pelo conselho de instrucção, exercerá as funcções de bibliothecario.

§ 2.° Qualquer lente durante o seu impedimento legal, será substituido pelo adjunto da respectiva cadeira. Na falta d'este ultimo o conselho de instrucção proporá ao ministerio da guerra quem o deverá substituir.

Art. 12.° Os adjuntos coadjuvam os lentes nos trabalhos praticos e mais exercicios relativos á instrucção da cadeira ou grupo de cadeiras a que pertencerem.

Art. 13.° Os adjuntos serão distribuidos pelas seguintes cadeiras ou grupos de cadeiras:

1.ª cadeira; 2.ª cadeira; 3.ª cadeira; 4.ª e 5.ª cadeiras; 6.ª e 8.ª cadeiras; 7.ª cadeira; 9.ª e l0.ª cadeiras; 11.ª cadeira; 12.ª, 13.ª e 14.ª cadeiras; 15.ª e 16.ª cadeiras; 17.ª e 18.ª cadeiras; 19.ª e 20.ª cadeiras.

§ unico. O adjunto da 3.ª cadeira alem dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 12.°, é incumbido tambem do ensino da hippologia.

Art. 14.° Os instructores têem a seu cargo o ensino da equitação, da esgrima e gymnastica, cada um na sua especialidade e mais serviços designados no regulamento.

Art. 15.° Ao cirurgião da escola incumbe o serviço de saude do pessoal da escola e o ensino da hvgiene.

Art. 16.° O secretario da escola tem a seu cargo todo o expediente da secretaria e do conselho de instrucção, bem como a direcção e fiscalisação da lithographia, e mais serviços que lhe forem determinados pelo regulamento.

Art. 17.° O commandante da companhia de alumnos tem a seu cargo a administração, policia e disciplina das praças da mesma companhia, e mais serviços designados no regulamento. Compete-lhe tambem ministrar ás praças da companhia a instrucção tactica de infanteria até á escola de pelotão inclusive.

§ unico. Os subalternos da companhia coadjuvam o respectivo commandante.

Art. 18.° O empregado da administração militar faz parte dos conselhos economico da escola e administrativo da companhia de alumnos, como thesoureiro, e dirige superiormente o rancho dos alumnos, coadjuvado por um sargento, que é o responsavel pela preparação e correspondente escripturação. Compete-lhe tambem as recepções e distribuições dos artigos de material de guerra, arreios, mobilia, generos para rancho, forragens e respectiva escripturação.

Art. 19.° Ao secretario do conselho economico da escola compete, alem das funcções proprias d'este cargo, as de secretario do conselho administrativo da companhia de alumnos.

Art. 20.° O official da bibliotheca tem a seu cargo, sob a direcção do bibliothecario, a conservação e catalogação dos livros e mais material da bibliotheca, e a policia d'esta.

Art. 21.° O commandante, o segundo commandante, o cirurgião, o secretario da escola, o commandante e subalternos da companhia de alumnos, o empregado da administração militar, o secretario do conselho economico e o official da bibliotheca serão nomeados pelo ministro da guerra.

Art. 22.° O provimento do logar de lente será feito por concurso de provas publicas, na conformidade dos regulamentos.

§ 1.º Aos concursos de que trata o presente artigo só poderão ser admittidos:

Á l.ª cadeira, officiaes de qualquer arma ou do corpo do estado maior;
Á 2.ª cadeira, officiaes de infanteria;
Á 3.ª cadeira, officiaes de cavallaria;
Á 4.ª cadeira, officiaes de qualquer arma ou do corpo do estado maior;
Á 5.ª cadeira, officiaes de engenheria;
Á 6.ª, 7.ª e 8.ª cadeiras, officiaes de artilheria;
Á 9.ª e 10.ª cadeiras, officiaes do corpo de estado maior ou habilitados com o curso de estado maior;
Á 11.ª cadeira, officiaes do corpo do estado maior, de engenheria, ou de qualquer arma habilitados com o curso de estado maior;
Á 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª cadeiras, officiaes de engenheria ou engenheiros da secção de obras publicas do corpo do engenheiros de obras publicas e minas;
Á 19.ª e 20.ª cadeiras, engenheiros da secção de minas do corpo de engenheiros de obras publicas e minas.

§ 2.° Os candidatos militares deverão ter, alem do curso da sua arma ou corpo, pelo menos tres annos de bom e effectivo serviço nas respectivas armas ou corpo, como officiaes.

§ 3.° Os candidatos civis deverão ter, alem de um curso que comprehenda as cadeiras a que concorrem, pelo menos tres annos de serviço effectivo no corpo de engenheiros de obras publicas e minas no respectivo ministerio.

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§ 4.° Os candidatos admittidos serão nomeados provisoriamente lentes, e decorridos dois annos de exercicio serão nomeados definitivamente, mediante consulta do conselho de instrucção da escola sobre o seu zêlo e aptidão.

§ 5.° Se a consulta a que se refere o paragrapho antecedente for desfavoravel considerar-se-ha o logar vago e abrir-se-ha novo concurso.

§ 6.° O adjunto da cadeira vaga, depois de cinco annos de serviço escolar com reconhecido zêlo e notoria distincção, poderá ser provido n'essa cadeira independentemente de concurso, mediante consulta motivada do conselho de instrucção e nos termos do regulamento.

Art. 23.° Os lentes militares não terão posto inferior ao de capitão nem superior ao de tenente coronel, terminando o exercicio do magisterio na escola quando ascendam ao posto de coronel. Os lentes da classe civil não poderão conservar-se na escola mais de vinte e cinco annos depois da sua nomeação para a cadeira em que forem providos, em execução do decreto de 23 de agosto de 1894.

§ 1.° Os lentes militares ou da classe civil que, nos termos d'este artigo, hajam de ser exonerados do serviço do magisterio, deverão continuar em exercicio até concluirem os trabalhos escolares do anno lectivo.

§ 2.° Quando nos concursos de que trata o artigo 22.° não se apresentem candidatos, ou nenhum dos concorrentes seja admittido, abrir-se-ha novo concurso, ao qual serão admittidos tenentes, não podendo, porém, ser providos definitivamente nas cadeiras senão depois de promovidos a capitães.

Art. 24.° O provimento dos logares de adjuntos será feito por concurso documental perante o conselho de instrucção.

§ unico. N'estes concursos observar-se-ha o disposto nos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 22.°, devendo o adjunto da 4.ª e 5.ª cadeiras ser official de engenheria.

Art. 25.° Os instructores serão nomeados pelo ministro da guerra, sob proposta do inspector geral de cavallaria para o instructor de equitação, e do inspector geral de infanteria para o instructor de gymnastica e esgrima.

Art. 26.° A nomeação dos empregados a que se refere o n.° 14.° do artigo 8.º será feita pelo ministro da guerra, mediante proposta do commandante da escola.

Art. 27.° Os vencimentos dos officiaes e mais pessoal em serviço na escola serão os estabelecidos na tabella annexa, e que faz parte d'esta lei.

Art. 28.º O segundo commandante, os lentes e adjuntos da 3.ª e 7.ª cadeiras e o instructor de equitação terão direito a vencimento de cavallo praça, e os officiaes da companhia de alumnos conservarão todos os direitos dos officiaes arregimentados.

Art. 29.° Aos lentes e adjuntos são applicaveis as disposições dos artigos 21.° e 27.º do regulamento do professorado do real collegio militar approvado por decreto de 31 de janeiro de 1887.

CAPITULO IV

Da admissão dos alumnos, seu aquartelamento na escola e sua collocação no exercito

Art. 30.° Os alumnos da escola do exercito estão sujeitos ao regimen e disciplina militar, e os que forem praças de pret constituem uma companhia denominada "Companhia de alumnos da escola do exercito", que terá um fardamento especial e será aquartelada na escola.

Art. 31.° O ministro da guerra determinará annualmente, em harmonia com as necessidades provaveis do recrutamento dos quadros dos officiaes das diversas armas do exercito, o numero de alumnos militares que no anno lectivo seguinte poderá matricular-se no primeiro anno do curso preparatorio a que se refere o n.° 4.° do artigo 34.°, não podendo esse numero exceder o quociente que resul-
tar da divisão por 25 da somma [...] representando E, A, C e I respectivamente o numero total dos officiaes dos quadros de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria.

Igualmente determinará o numero de alumnos militares que poderá matricular-se nas disciplinas mencionadas no n.° 5.° do artigo 51.°, não podendo esse numero exceder o quociente da divisão por 25 do numero total do quadro de empregados da administração militar.

§ unico. A approvação no curso preparatorio ou nas disciplinas indicadas no presente artigo não isenta estes alumnos de se sujeitarem ao concurso de que trata o § 3.° do artigo 33.°

Art. 32.° O ministro da guerra determinará annualmente, em harmonia com as necessidades provaveis do recrutamento dos quadros dos officiaes das diversas armas do exercito e dos empregados da administração militar, o numero de alumnos que, no anno lectivo seguinte, poderá matricular-se no curso geral e no de administração militar, não podendo o d'aquelles ser superior ao quociente resultante da divisão por 30 da somma indicada no artigo antecedente, e o d'estes o quociente da divisão, tambem por 30, do numero total dos empregados da administração militar.

§ unico. O ministro fixará desde logo o numero d'esses alumnos que, obtendo approvação no curso geral, poderão matricular-se nos cursos especiaes das differentes armas.

Art. 33.° O ministerio da guerra publicará annualmente no Diario do governo e na ordem do exercito, até 30 de junho, o numero de alumnos a que se referem os dois artigos anteriores.

§ 1.° Os commandantes dos corpos enviarão pelas vias competentes ao ministerio da guerra, até 20 de agosto, os requerimentos das praças que desejem matricular--se nos cursos ou disciplinas de que trata o artigo 31.°, e directamente á escola do exercito e das praças que pretenderem matricular-se na mesma escola.

§ 2.° Os indivduos da classe civil que desejarem matricular-se no curso geral com destino a alguma das armas do exercito ou no curso de engenheria civil e de minas, deverão entregar, até á mesma data, na secretaria da escola do exercito, alem dos documentos comprovativos das suas habilitações scientificas, todos os exigidos para poderem alistar-se como voluntarios, e certidão de um commandante de corpo, attestando que foram inspeccionados e têem a robustez necessaria para o serviço militar.

§ 3.° Se o numero de candidatos á matricula no curso geral ou no curso de administração militar exceder os anteriormente fixados, haverá concurso documental perante o conselho de instrucção da escola, sendo preferidos os que alcançarem melhor classificação.

§ 4.° O commandante da escola enviará para o ministerio da guerra, até 31 de agosto, a relação dos candidatos que deverão ser admittidos á matricula na escola do exercito com destino aos cursos mencionados no presente artigo. A classificação d'estes candidatos será publicada na escola no mesmo dia em que for remettida para o ministerio da guerra.

§ 5.° No caso de algum candidato se julgar prejudicado pela classificação da escola, poderá recorrer no praso de tres dias para o ministro da guerra, que deliberará em ultima instancia.

§ 6.° O ministro da guerra, em vista dos documentos e informações dos candidatos que desejem matricular-se na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto, universidade de Coimbra e institutos industriais e commerciaes, e em vista da relação de que trata o § 4.°, concederá as necessarias licenças para a matricula.

Art. 34.° Os candidatos a alumnos da escola do exercito com destino ás differentes armas matricular-se-hão no curso geral, devendo satisfazer para isso ás seguintes condições:

l.° Ter menos de vinte e tres annos de idade;

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698 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.° Ter bom comportamento;

3.° Ter como alumno ordinario o curso preparatorio estabelecido pelo decreto de 21 de setembro de 1895 e professado na universidade de Coimbra, na escola polytechnica de Lisboa ou na academia polytechnica do Porto;

4.° Ter a devida licença do ministerio da guerra;

5.° Ter praça em qualquer corpo ou na companhia de alumnos da escola do exercito.

Art. 35.º Concluido o curso geral, os alumnos que forem julgados por um jury especial com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão classificados numericamente pelas provas escolares d'esse curso.

§ 1.° Segundo a ordem de classificação, os alumnos terão o direito de opção pelo curso especial da arma que desejem frequentar, sem serem excedidos os numeros fixados em harmonia com as disposições do artigo 32.°, não podendo exercer este direito:

a) Os alumnos que não tenham approvação em equitação, os quaes serão matriculados no curso de infanteria;

b) Os alumnos repetentes, os quaes serão destinados pelo ministerio da guerra aos cursos das diversas armas, attendendo-se ao numero de vacaturas de alumnos disponiveis do anno ou annos anteriores.

§ 2.° Aos alumnos que não forem julgados com aptidão militar para officiaes será dada baixa do serviço activo, ou serão licenciados para a reserva, segundo o seu alistamento e tempo que tiverem de serviço.

Art. 36.° Os alumnos matriculados no curso geral terão a graduação de primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 300 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

§ unico. Os alumnos que não obtiverem approvação no curso geral ou no curso de administração militar regressarão aos corpos com o posto ou graduação que tinham quando se matricularam na escola.

Art. 37.° Os alumnos habilitados com o curso geral, e julgados com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão promovidos a primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 400 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

Art. 38.º Os primeiros sargentos cadetes que não concluirem o curso especial da arma a que se destinam serão collocados nas respectivas armas, ficando equiparados, para os effeitos do accesso, aos primeiros sargentos habilitados com o curso das escolas centraes.

Art. 39.° A antiguidade dos alumnos que concluirem os seus cursos será determinada pela classificação final da escola, a qual será feita pelo modo que os regulamentos prescreverem, e publicada em ordem do exercito.

Art. 40.° Os primeiros sargentos cadetes que concluirem, nos termos d'esta lei, os cursos de infanteria, de cavallaria ou de artilheria, serão promovidos a aspirantes a official para os corpos das armas a que se destinam.

Art. 41.º Os aspirantes a official de que trata o artigo anterior serão promovidos a alferes ou segundos tenentes: os de infanteria e de cavallaria, decorridos dois annos de effectivo serviço, sendo um na respectiva escola pratica; e os de artilheria, depois de um anno de serviço effectivo na respectiva escola pratica.

§ 1.° A promoção dos aspirantes a official de cavallaria e de infanteria será feita sem prejuizo do disposto no artigo 147.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, pelo qual será regulada a sua collocação nos quadros das suas armas.

§ 2.° Em tempo de paz, quando não haja aspirantes a official para preencher os dois terços das vacaturas do posto de alferes, ficarão em aberto as ditas vacaturas, sendo, porém, preenchidas as do terço a que têem direito os sargentos ajudantes. Em tempo de guerra, dado o mesmo caso, serão todas as vacaturas preenchidas por estes ultimos.

Art. 42.° Os primeiros sargentos cadetes que terminarem, nos termos d'esta lei, o curso de engenheria militar, serão promovidos a alferes para a mesma arma.

Art. 43.° As promoções a que se referem os artigos 41.° e 42.° serão feitas no mesmo dia para todas as praças que tiverem concluido no mesmo anno lectivo o curso geral e nos prasos normaes os cursos das armas para que foram destinadas.

Os aspirantes que, por doença ou motivo justificado, não completarem o tempo de serviço a que são obrigados segundo o disposto no artigo 41.°, no praso normal, não serão promovidos emquanto o não tiverem completado, mas, quando o forem, contarão a sua antiguidade do dia em que se tiver effectuado a promoção das praças do seu curso.

Art. 44.° O posto do aspirante a official é immediatamente superior ao de sargento ajudante.

§ unico. Os aspirantes a official promovidos por effeito d'esta lei terão o vencimento unico de 800 réis diarios.

Art. 45.° Com destino ao curso de estado maior, o ministro da guerra admittirá em annos alternados dez officiaes de infanteria, quatro de cavallaria, quatro de artilheria e dois de engenheria.

§ l.° São condições indispensaveis para ser destinado ao curso de estado maior:

l.º Ter dois annos de bom e effectivo serviço como official, exemplar comportamento e manifesta aptidão militar, tudo comprovado pelos commandantes sob cujas ordens os candidatos tiverem servido;

2.° Ser approvado n'um exame de equitação feito publicamente perante um jury especial;

3.° Ter posto não superior a capitão;

4.° Ter approvação no exame da lingua allemã nos lyceus centraes.

§ 2.° Na falta de candidatos de qualquer arma, poderá ser preenchido o numero pelos de outra, e, quando este for um qualquer d'ellas superior ao que fica estabelecido, serão preferidos os que obtiverem melhor classificação em concurso documental, que será feito no commando do corpo do estado maior.

§ 3.º Os officiaes de infanteria nas condições de serem admittidos no curso de estado maior, serão mandados para a escola pratica de cavallaria, durante quatro mezes, para receberem o ensino de equitação, quando assim o solicitarem.

§ 4.° Os officiaes destinados ao curso do estado maior terão logo licença para n'elle se matricularem, quando tenham approvação nas disciplinas que constituem o curso preparatorio estabelecido pelo decreto de 21 de setembro de 1895 e professado na universidade de Coimbra, na escola polytechnica de Lisboa, ou na academia polytechnica do Porto.

§ 5.° Os officiaes de artilheria que não tenham approvação na cadeira de mineralogia e geologia em qualquer dos estabelecimentos de instrucção referidos no presente artigo, deverão frequentar na escola polytechnica, conjunctamente com o 1.° anno do curso de estado maior, a referida cadeira e obter a correspondente approvação para se matricularem no 2.° anno do mesmo curso.

§ 6.° Os officiaes de infanteria e de cavallaria destinados ao curso de estado maior que não estejam nas condições do § 4.° do presente artigo, deverão estudar, em praso fixado pelo ministerio da guerra, e não superior a tres annos, na escola polytechnica, na academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra, as disciplinas que lhes faltarem para terem a habilitação referida no mesmo paragrapho.

Art. 46.º Os officiaes de artilheria, de cavallaria ou infanteria habilitados com o respectivo curso nas condições estabelecidas n'esta lei, que se matricularem no curso de estado maior, deverão frequentar, conjunctamente com este curso, as disciplinas seguintes:

Os de artilheria:

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Applicação de fortificação à defensa dos estados (5.ª cadeira);

Geodesia (11.ª cadeira);

Telegraphia (17.ª cadeira);

Caminhos de ferro (excepto construcção) (18.ª cadeira).

Os de cavallaria e infanteria:

Fortificação permanente e provisoria (parte descriptiva), e seu ataque e defensa, applicação da fortificação á defensa dos estados (5.ª cadeira);

Material de artilheria (parte descriptiva) (7.ª cadeira);

Geodesia (ll.ª cadeira);

Telegraphia (17.ª cadeira);

Caminhos de ferro (excepto a construcção) (18.ª cadeira);

Hippologia (para os officiaes de infanteria).

Art. 47.° Os officiaes de artilheria, de cavallaria ou de infanteria, que estiverem habilitados com o respectivo curso em condições differentes das estabelecidas n'esta lei, frequentarão simultaneamente com o curso de estado maior em que estiverem matriculados as disciplinas que lhes faltarem para obterem habilitação equivalente á indicada no artigo anterior.

Art. 48.° Os officiaes matriculados no curso de estado maior conservam os vencimentos a que teriam direito se estivessem fazendo serviço effectivo nos corpos das suas armas.

§ unico. Os officiaes que não obtiverem approvação em qualquer exame das cadeiras privativas do curso de estado maior, exame que não poderão repetir, assim como os que por qualquer circumstancia não poderem concluir o referido curso no praso, de dois annos, recolherão immediatamente ao serviço das suas armas.

Art. 49.° Os officiaes que obtiverem carta do curso de estado maior continuam pertencendo ás suas armas, e devem fazer um anno de serviço nos regimentos de artilheria de campanha, cavallaria ou infanteria, sendo seis mezes em cada uma das armas, a que não pertençam, e não fazendo os de engenheria serviço em infanteria. Em seguida serão empregados durante um anno nos serviços de estado maior.

§ 1.° Os officiaes nas condições do presente artigo, sempre que forem promovidos, até ao posto do coronel inclusive, serão empregados durante seis mezes no serviço de estado maior, depois de terem servido um anno no novo posto nos corpos das suas armas, uma vez que continuem a ser julgados idoneos para o serviço de estado maior.

§ 2.° Os officiaes a que se refere o presente artigo usarão um distinctivo especial e terão direito a cavallo praça, nas condições estabelecidas para o actual corpo do estado maior.

§ 3.° Os officiaes de que trata este artigo, quando exercerem commissões de serviço de estado maior, perceberão a gratificação correspondente ao seu posto na arma de engenheria.

Art. 50.° No corpo ou serviço, de estado maior só poderão ser empregados officiaes d'esse corpo e os officiaes habilitados com o curso de estado maior.

Art. 51.° São condições indispensaveis para obter licença para a matricula no curso de administração militar:

1.° Ter um anno de bom e effectivo serviço nas fileiras.

2.° Ser primeiro sargento graduado, cadete, com o curso do real collegio militar, ou ser, pelo menos, segundo sargento habilitado com o curso de alguma das escolas centraes ou com approvação nas seguintes disciplinas dos cursos dos lyceus:

Lingua portugueza:

Lingua franceza:

Desenho linear;

Geographia, e historia;

Mathematica elementar, 1.ª parte;

Physica, chimica e historia natural, l.ª parte;

3.° Ter a devida licença do ministerio da guerra.

4.° Ter mais de dezeseis e menos de vinte e sete annos de idade.

5.° Ter approvação nas seguintes disciplinas do instituto industrial e commercial de Lisboa ou Porto;

Technologia geral e industrial;

Merceologia (estudo e verificação das mercadorias);

Economia politica. Noções geraes de commercio.

6.º Ter bom comportamento.
§ unico. As praças que obtiverem licença para se matricularem no instituto nas cadeiras de merceologia ou economia politica são dispensadas da frequencia de quaesquer outras cadeiras que, segundo os regulamentos do mesmo instituto, devam ser cursadas antes d'aquellas.

Art. 52.° Aos alumnos matriculados no curso de administração militar é applicavel o disposto no artigo 36.°

Art. 53.° 0s alumnos que concluirem o curso de administração militar serão transferidos, como primeiros sargentos cadetes, com o vencimento unico de 400 réis, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior, para os corpos do exercito, onde farão o seguinte tirocinio:

1.° Durante tres mezes, coadjuvarão o primeiro sargento da companhia na escripturação e contabilidade;

2.° Durante seis mezes, serão impedidos no conselho administrativo, coadjuvando durante tres mezes o thesoureiro e nos restantes o secretario do mesmo conselho;

3.° Seguidamente, coadjuvarão durante tres mezes os officiaes encarregados de serviços administrativos nas escolas praticas de qualquer das armas, exercitando-se quanto seja possivel nos serviços de campanha proprios da sua especialidade.

§ unico. Terminado este tirocinio, terão o vencimento unico de 500 réis diarios, e serão distribuidos pelas repartições da direcção da administração militar ou pelos corpos, onde exercerão as funcções de secretario do conselho administrativo e outras auxiliares do conselho regimental, até lhes pertencer vaga de aspirante da administração militar.

Art. 54.° Para ser admittido á matricula no curso de engenheria civil e de minas é indispensavel:

1.º Ter as habilitações scientificas exigidas para a matricula no curso geral com destino ás differentes armas do exercito, tendo sido classificado no 1.° grupo ou classe do curso preparatorio;

2.° Ter a devida licença do ministerio da guerra;

3.° Ter praça provisoria na companhia de alumnos da escola do exercito;

4.° Ter bom comportamento.

§ 1.º Os alumnos d'este curso satisfarão a mensalidade de 9$000 réis, pagos adiantadamente para rancho e fardamento, e terão a graduação de primeiros sargentos cadetes emquanto se conservarem na escola.

§ 2.° Os mesmos alumnos terão baixa quando terminem o curso, quando o requeiram por desistirem d'elle, quando esgotarem a tolerancia estabelecida no § unico do artigo 6.º ou quando deixem de satisfazer o pagamento a que se refere o paragrapho anterior.

CAPITULO V

Differentes conselhos e regimen disciplinar da escola

Art. 55.º Haverá nu escola do exercito os seguintes conselhos:

l.° Conselho do instrucção;

2.° Conselho de disciplina:

3.° Conselho economico da escola:

4.° Conselho administrativo da companhia de alumnos.

Art. 56.º O conselho de instrucção será composto do commandante da escola, como presidente; do segundo commandante e dos lentes, como vogaes, servindo de secretario, sem voto, e secretario da escola.

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§ 1.º O conselho de instrucção poderá funccionar em duas secções, uma de sciencias militares, de que fazem parte os lentes das cadeiras 1.ª a 11.ª, e outra de sciencias de construcções civis, de que fazem parte os lentes das cadeiras 12.ª a 20.ª

§ 2.° Os adjuntos poderão ser chamados a tomar parte nas reuniões do conselho de instrucção ou das respectivas secções, com voto consultivo, quando se tratar de assumpto relativo ao seu serviço.

Art. 57.° Ao conselho de instrucção, alem das atribuições que lhe forem designadas nos regulamentos, incumbe:

1.° Fazer os apuramentos e as listas de classificação dos alumnos durante a frequencia dos cursos da escola;

2.° Consultar sobre tudo que for relativo á instrucção e propor ao governo o que for conveniente ao ensino;

3.° Organisar e submetter á approvação do governo o orçamento escolar;

4.° Resolver sobre a acquisição de livros, instrumentos e material de ensino, e sobre a applicação das demais verbas da dotação da escola;

5.° Designar os compendios, organisar os programmas ao ensino e os horarios;

6.° Propor os regulamentos e instrucções.

Art. 58.º O conselho de disciplina será constituido em conformidade com as disposições do regulamento disciplinar, incumbindo-lhe as attribuições fixadas no mesmo regulamento.

Art. 59.º O commandante da escola tem competencia disciplinar igual á dos generaes commandantes de divisão a respeito dos individuos sob as suas ordens.

Art. 60.° As penas disciplinares que podem ser impostas aos alumnos são as estabelecidas pelo regulamento disciplinar do exercito (com excepção de guardas), ficando as penas de baixa de posto e de prisão correccional dependentes da confirmação do ministro da guerra.

§ unico. Alem d'essas penas poderão ainda ser impostas aos alumnos as de exclusão temporaria ou definitiva da escola, mas a sua applicação só poderá ser ordenada pelo ministro da guerra.

Art. 61.° O conselho economico será composto do commandante, como presidente; de um lente nomeado annualmente; do thesoureiro e do secretario do conselho economico, sem voto.

Art. 62.º O conselho administrativo da companhia de alumnos será composto do commnndante da mesma companhia, como presidente; do mais graduado dos subalternos e do thesoureiro. Servirá de secretario sem voto, o secretario do conselho economico.

Art. 63.° Os serviços dos conselhos economico da escola e administrativo da companhia de alumnos serão executados em harmonia com as disposições do regulamento da fazenda militar e mais ordens em vigor.

CAPITULO VI

Disposições diversas

Art. 64.° Haverá na escola do exercito dois destacamentos, um de cavallaria e outro de infanteria.

§ unico. O serviço clinico dos solipedes será desempenhado pelo veterinario de um dos corpos da guarnição de Lisboa.

Art. 65.° Em cada anno dos cursos de infanteria, cavallaria, artilheria, engenheria militar, administração militar e engenheria civil e de minas haverá um premio pecuniario e premios honorificos, que serão fixados e concedidos pela forma que os regulamentos estabelecerem.

Art. 66.° As propinas de matriculas, cartas e certidões dos differentes cursos da escola do exercito serão as estabelecidas pela legislação em vigor, sendo as do curso geral e curso de administração militar iguaes às do curso de infanteria e as do estado maior iguaes ás de engenheria.

§ unico. As propinas serão pagas em duas prestações, uma no acto da matricula e outra antes dos exames de prova final.

Art. 67.° Alem do ensino obrigatõrio, o governo poderá auctorisar, mediante proposta do conselho de instrucção, que haja na escola conferencias publicas, feitas pelos officiaes ou lentes civis em serviço na escola, ou por individuos estranhos á escola, sobre assumptos importantes relativos ás sciencias militares ou de construcções civis.

CAPITULO VII

Disposições transitorias

Art. 68.° A presente lei será posta em execução no anno lectivo de 1894-1895, com as modificações indicadas nos artigos seguintes.

Art. 69.° Os alumnos do 1.° anno dos cursos da escola do exercito e do 2.° anno de engenheria militar que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, estavam em condições de se matricular no ultimo anno dos seus cursos, frequentarão, em curso transitorio e em um só anno lectivo, as disciplinas que lhes faltarem dos cursos respectivos estabelecidos pela presente lei.

Art. 70.° Os alumnos militares da escola do exercito, habilitados com o 1.° anno dos seus cursos no começo do anno lectivo de 1894-1895, poderão ser dispensados do aquartelamento, uma vez que assim o requeiram.

§ unico. Os alumnos civis da escola do exercito, habilitados com o 1.° anno do curso de engenheria civil no começo do anno lectivo de 1894-1895, são dispensados de ter praça provisoria e do aquartelamento.

Art. 71.° Aos alumnos matriculados na escola do exercito em 25 de agosto do 1894, e que estiverem nas condições do artigo 26.° das instrucções provisorias para a execução do decreto de 30 de outubro de 1892, são mantidas as disposições do mesmo artigo.

Art. 72.° Os alumnos militares que em 25 do agosto de 1894 estavam com licença especial para estudos, frequentanndo na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra os cursos preparatorios das armas de engenheria ou de artilheria, poderão matricular-se no curso geral da escola do exercito, ficando-lhes garantida a matricula no curso de artilheria, quando o solicitem, se completaram nos annos lectivos de 1893-1894 ou de 1894-1895 os referidos cursos preparatorios, ou se os completarem no anno lectivo do 1895-1896.

Art. 73.° Os alumnos militares que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, estavam habilitados com o 2.° curso da escola polytechnica, ou disciplinas equivalentes da universidade de Coimbra ou da academia polytechnica do Porto, e que tiverem estudado sem licença especial para estudos, poderão matricular-se na escola do exercito no curso geral, se satisfizerem ás condições l.ª e 2.ª do artigo 34.°

§ unico. Estes alumnos ficam sujeitos ao disposto na alínea a) do § 1.° e no § 2.° do artigo 35.°, mas só poderão exercer o direito de opção estabelecido no § 1.° do referido artigo depois dos alumnos que frequentaram o curso preparatorio com licença especial para estudos.

Art. 74.° Os alumnos militares que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, estavam habilitados com o curso preparatorio na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra, nos termos do decreto de 30 de outubro de 1892, para a matricula no curso de infanteria ou cavallaria, poderão matricular-se no curso geral da escola do exercito com destino ás mesmas armas, se não excederem a idade marcada no artigo 73.°, e satisfizerem as demais condições estabelecidas no artigo 36.° do mesmo decreto.

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SESSÃO N.º 46 DE 17 DE MARÇO DE 1896 701

Art. 75.° Até ao anno lectivo de 1896-1897, inclusive, será dispensada para a matricula na escola do exercito a approvação na cadeira de mineralogia e geologia do curso preparatorio estabelecido pelo decreto de 21 de setembro de 1895.

§ unico. Os alumnos que effectuarem matricula em conformidade com este artigo, deverão frequentar aquellas materias transitoriamente na escola do exercito e ao mesmo tempo que o 1.° anno do curso especial a que forem destinados.

Art. 76.° Emquanto houver tenentes de engenheria ou primeiros tenentes de artilheria supranumerarios, por cada duas vacaturas d'este posto será promovido ao posto immediato um alferes ou segundo tenente, sem prejuizo, comtudo, do disposto na carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 77.° Os alferes e segundos tenentes promovidos nos termos dos artigos 41.° e 42.°, seãSo considerados supranumerarios nos quadros das suas armas, quando extraordinariamente não haja vacaturas d'aquelles postos, percebendo os vencimentos de aspirantes a official, emquanto não forem collocados definitivamente nos ditos quadros.

Art. 78.° Os aspirantes a official que, não estando habilitados nos termos d'esta lei, existirem, quando pela primeira vez forem applicadas as disposições dos artigos 41.º e 42.°, serão promovidos alferes ou segundos tenentes, sendo-lhes applicado o disposto no artigo anterior.

Art. 79.° Emquanto não houver alumnos habilitados com o curso do administração militar e respectivo tirocinio as vacaturas que occorrerem de aspirantes da administração militar serão preenchidas em harmonia com a legislação actualmente em vigor.

Art. 80.º O numero de alumnos que podem matricular-se no anno lectivo de 1894-1895 no curso geral e no de administração militar da escola do exercito, e bem assim no curso preparatorio a que se refere o n.° 3.º do artigo 34.° e nas disciplinas mencionadas no n.° 5.° do artigo 51.°, será fixado pelo ministro da guerra.

Art. 81.° Para a matricula no curso do estado maior será dispensada, até ao anno lectivo de 1895-1896 inclusive, a habilitação de que trata o n.º 4.° do § 1.° do artigo 45.°

Art. 82.° Para a matricula no curso de engenheria civil e do minas será dispensada a condição de ter sido alumno classificado no primeiro grupo ou classe, a todos os alumnos que completarem o curso preparatorio ate ao fim do anno lectivo de 1895-1896.

Art. 83.° Para que de prompto se possa occorrer ás necessidades do ensino, as primeiras nomeações para os logares da escola, do exercito serão feitas pelo ministro da guerra.

§ 1.° Os actuaes lentes effectivos da escola do exercito poderão ser collocados em qualquer das cadeiras.

§ 2.° O provimento dos logares de lentes que não forem preenchidos em virtude do disposto no paragrapho anterior, e o dos logares de adjuntos, será feito com officiaes das differentes armas e do corpo do estado maior, engenheiros do corpo de engenheiros de obras publicas e minas que forem julgados idoneos para este serviço, sem dependencia, porém, da condição estabelecida no artigo 23.º a respeito do seu posto actual.

§ 3.° Aos individuos nomeados para os logares de lentes, conforme o disposto no paragrapho anterior, serão applicadas as disposições dos §§ 4.° e 5.° do artigo 22.° da presente lei.

Art. 84.° Aos actuaes secretario da escola e ajudante do corpo de alumnos são garantidas a sua collocação e as gratificações estabelecidas pela antiga organisação até serem promovidos ao posto immediato, passando o referido ajudante a exercer as funcções de secretario do conselho economico da escola e administrativo da companhia de alumnos.

§ unico. Ao mestre de gymnastica e esgrima actualmente em serviço na escola é garantido o logar que desempenha.

Art. 85.° Os officiaes que em 23 de agosto de 1894 estavam desempenhando as funcções de lentes adjuntos, e que não foram nomeados lentes para as cadeiras estabelecidas n'esta lei conservarão a mesma categoria escolar, farão parte do conselho de instrucção, e serão providos nas primeiras vacaturas do lentes, sem dependencia de concurso, e em harmonia com o disposto no § 1.° do artigo 22.° d'esta lei. Os ditos officiaes, emquanto não forem providos nos logares de lentes, desempenharão as funcções estabelecidas pelo artigo 12.°, e ser-lhes-ha applicado o disposto no artigo 29.° e no § 3.° do artigo 85.° da presente lei.

Art. 86.° Aos actuaes secretario e ajudante do corpo de alumnos são garantidas a sua collocação e as gratificações estabelecidas pela anterior organisação, até serem promovidos ao posto immediato, passando o referido ajudante a exercer as funcções de secretario do conselho economico da escola e administrativo da companhia de alumnos.

Art. 87.° O governo adoptará as providencias necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 88.° Fica revogada a legislação geral ou especial em contrario.

Tabella dos vencimentos annuaes do pessoal da escola do exercito a que se refere o artigo 27.°

(Ver tabela na imagem)

(a) A estos lentes e adjuntos que estiverem no quadro do corpo do engenheiros da obras publicas e minas será pago pelo ministerio das obras publicas o ordenado da categoria.

Sala das sessões da commissão de guerra, 3 de março de 1896. = Almeida Campos = Juronymo Osorio = Manuel Joaquim Ferreira Marques = Teixeira de Vasconcellos = Manuel Fratel = Candido da Costa = Cabral Moncada = Teixeira de Sousa.

A vossa commissão de fazenda apreciou os projectos da commissão de guerra, sob os n.ºs 25 e 27, na parte que lhe compete, e com os quaes concorda.

Sala das sessões, 14 do março de 1896.= Teixeira de Vasconcellos = Manuel Fratel = Cabral Moncada = Luciano Monteiro = Moraes Carvalho = Dantas da Gama = Lopes Coelho = Adriano da Costa = Mello e Sousa = Teixeira de Sousa.

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Senhor. - Apesar de terem apenas decorrido cerca de dois annos depois que foi decretada a actual organisação da escola do exercito, torna-se indispensavel modifical-a, não só alterando algumas das suas bases essenciaes, mas ainda adoptando providencias tendentes a remediar a impossibilidade de dar cumprimento a uma parte das suas disposições.

Pela referida organisação o corpo docente da escola ficou constituido por dezesete lentes e nove lentes adjuntos, tendo sido d'estes vinte e seis logares apenas preenchidos nove, e devendo os outros dezesete logares ser providos por meio de concurso do provas publicas, segundo o regulamento approvado por portaria de 26 de dezembro de 1892. A realisação d'esses concursos exigiria um periodo não inferior a um anno, e devendo o jury para todos elles ser constituido pelos lentes, seria necessario suspender os restantes trabalhos escolares, o que equivaleria a fechar a escola durante um anno lectivo.

Por esse motivo, e em vista da proposta apresentada pelo conselho do instrucção, os concursos tiveram de ser adiados, continuando no anno lectivo de 1893-1894 os logares vagos a ser exercidos provisoriamente pelos officiais que para esse fim haviam sido nomeados.

Posteriormente occorreram tres vacaturas, de modo que o numero de lentes effectivos está reduzido a seis, facto que ainda veiu aggravar as difficuldades da execução do decreto de 30 de outubro de 1892, na parte relativa aos concursos.

Um tal estado do cousas não pode continuar sem grave prejuizo do ensino, e para que no anno lectivo que vae começar a escola possa funccionar regularmente e tenha o pessoal necessario para ministrar a instrucção nos seus diversos ramos, vimos apresentar a Vossa Magestade um novo plano de organisação, destinado a remediar com a precisa urgencia os inconvenientes apontados.

Mas, senhor, se as rasões expostas justificam a opportunidade de uma reforma da escola do exercito, o governo do Vossa Magestade faltaria á obrigação de bem servir os interesses do paiz não aproveitando o ensejo para melhorar a organisação do nosso primeiro instituto militar, segundo as indicações que a experiencia tem fornecido.

Hoje, mais do que nunca, se reconhece a necessidade de levantar o nivel scientifico dos candidatos a officiaes das diversas armas e serviços do exercito. Quando a instrucção de todas as classes sociaes, mesmo as menos preponderantes, só desenvolve de dia para dia, quando as applicações scientificas no dominio militar se alargam e complicam, e se torna cada vez mais preciso constituir os quadros com os melhores elementos debaixo de todos os pontos do vista; quando se procura e se vae felizmente conseguindo aperfeiçoar a instrucção profissional das tropas, não pode deixar de exigir-se que os que têem de commandal-as conservem sempre uma grande superioridade sobre ellas. As variadas exigencias hoje impostas para a promoção aos postos de official superior e official general presuppõem uma bem orientada preparação para os que aspiram áquellas elevadas funcções, e não é menos para attender que os officiaes do exercito têem já hoje, e de futuro é de crer que ainda mais terão, de desempenhar no ultramar commissões em que as habilitações scientificas, embora não de applicação puramente militar, se devem considerar indispensaveis. Os conhecimentos das sciencias naturaes, da physica, da chimica, da mineralogia e geologia, da economia politica e direito administrativo, do calculo differencial e integral, da mechanica, da geometria descriptiva, do desenho de paizagem e geometrico, quando não sejam todos directamente necessarios para o ensino da balistica, da fortificação, da topographia, da telegraphia, da photographia e de muitas outras materias, cujo conjuncto deve constituir o cabedal de instrucção de todo o official do exercito, sel-o-hão no serviço colonial, onde não se exigem só qualidades de combate, mas, sobretudo, um alto prestigio como elemento civilisador, e servirão de preparatorio para o estudo das disciplinas que se relacionam com o serviço das colonias, e que, segundo a mesma ordem de idéas, se introduzem pela primeira vez no presente projecto, nos programmas dos diversos cursos militares.

Desde muito tempo que as direcções das escolas superiores, e nomeadamente a da escola do exercito, se queixam da insufficiente preparação scientifica da maioria dos seus alumnos. Entre outras causas, que pela sua complexidade o governo não póde só por si, nem em pouco tempo, completamente remediar, por isso que reclamam reflectidas e talvez despendiosas providencias, este mal provem da falta de unidade com que se ministra no paiz o ensino secundario, da deficiencia dos programmas respectivos, e da ausencia de um processo de apuramento dos alumnos que recebem essa instrucção, e que deveriam ser escolhidos e classificados conforme a indole da carreira a que se destinam. Em especial, nos que pretendem entrar no exercito como officiaes, a diversidade da sua procedencia não permitte aquilatar a sua applicação escolar, e as outras qualidades que se requerem para os cursos militares; e comtudo é certo que o ensino de uma escola de applicação, como é a do exercito, não póde ministrar-se em boas condições senão a alumnos que tenham uma instrucção uniforme, nem póde levar-se á devida altura sem que os alumuos cheguem a ella preparados com habilitações, que só as escolas polytechnicas podem dar. É n'essas escolas que se corrigem e completam as lacunas da instrucção secundaria, e que se apuram as intelligencias mais elevadas e as vocações mais pronunciadas, e por isso as unicas proprias para os que devem ser chamados a exercer funcções de direcção e de commando.

Assim se reconheceu na organisação vigente, e tanto que se exigiu aos alumnos dos cursos do infanteria e cavallaria a approvação prévia n'uma parte das cadeiras da escola polytechnica, ou da academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra.

A experiencia tem mostrado as vantagens d'essa disposição, e por isso convem amplial-a, exigindo para a matricula na escola do exercito, com destino a todas as armas, a approvação no 2.° curso e na 7.ª cadeira (mineralogia o geologia) da escola polytechnica ou de qualquer das outras escolas do mesmo genero, como até agora se exigia unicamente para artilheria e engenheria. Esta exigencia, que á primeira vista póde parecer violenta, terá a vantagem de estabelecer maior homogeneidade entre os candidatos ás diversas armas, e permittirá realisar na organisação da escola do exercito uma transformação de grande alcance, sob o ponto de vista do destino futuro dos alumnos.

Uma vez que todos estejam habilitados no curso preparatorio da escola polytechnica, achar-se-hão em igualdade de circumstancias, e poderão por isso frequentar juntos um curso geral, preparatorio para todos os cursos militares. No fim d'esse curso geral, que terá um anno de duração, os alumnos serão classificados para as diversas armas, conforme a sua applicação e provas escolares, e especialmente conforme a sua maior ou menor aptidão para os diversos serviços militares, o que sem contestação será uma base mais segura do que a até hoje adoptada e que apenas se referia ao melhor ou peior resultado obtido em escolas não militares.

O curso geral preparatorio terá ainda a vantagem de unificar mais a corporação dos officiaes do exercito e de tornar possivel, no futuro, regular com justiça os direitos de cada official em relação aos das outras armas. Permittirá tambem que os destinados ao curso de estado maior possuam todas as habilitações precisas para a frequencia d'esse curso, sendo por isso mais fácil a escolha dos candidatos e evitando-se que alguns d'elles tenham de ir cursar de novo a escola polytechnica, depois de concluido o curso da sua arma, ou fiquem privados de obter ingresso

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no de estado maior, por lhes faltarem essas habilitações. Alem d'isso, restringindo-se a entrada dos alumnos para os differentes cursos ao que é exigido pelo movimento normal dos quadros do exercito, não deve haver receio de que faltem concorrentes ás diversas carreiras militares, mesmo ás das armas de infanteria e de cavallaria, que modernamente subiram de importancia e adquiriram consideração e vantagens superiores ás que outr'ora tiveram.

Poderá objectar-se que a exigencia de três annos de frequencia n'uma escola polytechnica torna mais demorados os cursos de infanteria e de cavallaria. Note-se, porém, que actualmente os candidatos a estas armas têem, depois de terminados os seus cursos, de esperar quatro ou mais annos a sua promoção a alfer.es, emquanto que no presente projecto bs _alumno,s desse.s cursos têern garantida a promoção ao referido posto dois annos depois de sairem da escola, e,portanto, em geral não se demorarão mais do que actualmente.

Estabelece-se como regra geral que o aspirante a official de qualquer arma, fazendo o seu curso sem interrupção, sáe alferes justamente sete annos depois da sua matricula nas escolas superiores, ficando por conseguinte todos os officiaes equiparados em antiguidade, seja qual for a sua arma, o que é de innegavel vantagem. Para que ella se obtenha sem augmento de despeza, é certamente preciso que na epocha propria se conte com as necessarias vacaturas; mas é isso que succederá uma vez que se fixe, como no projecto se propõe, o numero de alumnos que podem ser admittidos annualmente á matricula para cada uma das armas, numero que é calculado em proporção dos respectivos quadros e da media normal do movimento de cada um.

O regimen do internato foi, em principio, estabelecido na escola do exercito por occasião da sua reorganisação approvada por decreto de 24 de dezembro de 1863, mas nunca chegou a ser posto em pratica por falta do edificio adequado, sendo extincto por decreto de 26 de dezembro de 1868, e fazendo-se a correspondente reducção no pessoal, de que uma parte se tinha tornado desnecessaria.

Não ficou, porém, invalidada a idéa, que foi confirmada mais tarde nas reformas de 12 de setembro de 1890, 28 de outubro de 1891 e 30 de outubro de 1892, continuando pelo citado motivo prejudicada a sua realisação.

Agora, que o numero de alumnos é mais reduzido, que se consegue com o aproveitamento de algumas dependencias do edificio da escola, as quaes voltaram á posse do ministerio da guerra, de que ha muitos annos andavam desviadas, dispor do espaço sufficiente para alojar os alumnos, é de toda a vantagem adoptar do vez o referido regimen, que representa um beneficio para muitos alumnos, cujas familias residem fora da capital, e mesmo para aquelles que, não estando n'essas condições, têem tambem de passar na escola a maior parte do tempo.

O internato que se adopta não é, porém, disposto com o rigor proprio das escolas primarias e secundarias; é mais propriamente um aquartelamento, adequado á idade e condições dos alumnos e á sua organisação n'uma companhia, que virá substituir o actual corpo de alumnos. As vantagens que d'ahi devem resultar para a disciplina e para a educação dos alumnos são consideraveis, porque se aproveitará melhor o tempo, se facilitará o estudo, e se estabelecerá a convivencia escolar, tão benefica para o estreitamento dos laços moraes que devem unir individuos da mesma classe, futuros companheiros de armas e do trabalho; ali adquirirão os alumnos constantes principios de educação militar e social, subtrahindo-se á influencia tantas vezes nociva das distracções que a sociedade proporciona aos adolescentes, e sendo vigiados em todos os actos da sua vida pelos seus superiores, a cuja auctoridade hoje só estão realmente sujeitos durante as horas de aula e de sala de estudo.

Na mesma companhia de alumnos serão incluidos os de engenheria civil, que por tal motivo passarão a ter graduação militar e ficarão sujeitos ao internato, conseguindo-se assim obter a maior uniformidade no regimen disciplinar da escola.

Ultimamente, o numero de alumnos do curso de engenheria civil tem augmentado consideravelmente, apesar de haver já no paiz um numero de engenheiros muito superior ás exigencias provaveis do serviço publico. Este facto constitue um embaraço para o governo, porque uma vez habilitados com o curso, todos se julgam com igual direitos ser empregados no serviço de obras publicas, sem que haja uma base segura para a escolha. Alem 'disso, sendo a matricula no curso de engenheria civil inteiramente livre para todos aquelles que possuem a carta de uma escola polvtechnica, succede confundirem-se no referido curso individuos que fizeram os estudos preparatorios em condições muito diversas, e que se fossem militares viriam a occupar differentes logares, nem sempre os mais altos, na classificação geral.

Uma vez que os quadros de obras publicas estão preenchidos, o que a concorrencia dá logar a um grande excesso de candidatos, não ha rasão plausivel para que os aspirantes a engenheiros civis deixem de ser sujeitos a uma classificação que permitia escolher os mais aptos, como succede aos engenheiros militares, que com elles têem de concorrer em serviço. Por isso no presente projecto se estabelece que só possam ser admittidos no curso de engenheria civil os alumnos que tenham obtido qualificação distincta na escola polytechnica.

O curso de engenheria de minas, tal como está disposto na actual organisação, não offerece sufficiente garantia de um bom recrutamento para o respectivo quadro, nem mesmo para a industria particular. Sendo o curso agora dado n'uma cadeira unica, biennal, succede que os alumnos que terminam o curso de engenheria civil precisam de cursar mais dois annos a escola para obter a carta de engenheiro de minas; e sendo por este motivo o curso de minas pouco frequentado, havia de succeder fatalmente que, d'aqui a algum tempo, os poucos engenheiros de minas que houvesse ficariam em condições de accesso muito differentes das dos engenheiros civis que não tivessem aquella habilitação complementar.

Para remediar este inconveniente prescreve-se que o curso de engenheria civil seja elevado a tres annos e n'elle fique incluido o de minas. O ensino tornar-se-ha mais regular, porque n'um periodo de tres annos é mais facil a distribuição das materias e respectivos trabalhos praticos; e os alumnos, ficando todos em identicas circumstancias, poderão com mais justiça ser destinados a um ou outro ramo de serviço publico. Será mesmo para os proprios alumnos um beneficio, pois lhes permittirá, no caso de não terem collocação official, empregar-se em mais variadas emprezas particulares de que o paiz bastante carece para o seu desenvolvimento, tanto na Europa como no ultramar.

O desdobramento da cadeira que constitue presentemente o curso de minas impõe-se como uma necessidade, desde que augmenta o numero de alumnos d'este curso e a duração dos respectivos trabalhos. N'outros paizes o ensino superior de minas faz-se em escolas especiaes; aqui seria isso impossivel, mas é certo que no ensino de tal especialidade entram disciplinas de variada indole, umas que constituem applicação ou desenvolvimento da chimica, outras da mineralogia, como é tudo que diz respeito ao reconhecimento, exploração e lavra dos jazigos; tambem a legislação mineira é materia hoje bastante larga, e portanto augmenta a quantidade e variedade dos assumptos d'esse curso, tornando-se difficil organisar bem o respectvo ensino n'uma só cadeira.

Entendeu tambem o governo de Vossa Magestade alterar a organisação vigente no que respeita ao curso de guerra, que passa a denominar-se, como anteriormente, curso de estado maior. É de toda a vantagem obter um grande

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numero de officiaes habilitados com este curso, não só para garantir sempre a existencia de pessoal idoneo para as commissões especiaes d'aquelle serviço, mas porque será um meio de diffundir no exercito os conhecimentos mais desenvolvidos das sciencias militares; e como estes officiaes continuam a, pertencer aos quadros das suas armas, nenhum encargo trazem para o thesouro senão a differença das gratificações, que serão iguaes ás dos officiaes de engenheria, não só emquanto exercerem commissões de estado maior. Era de justiça conceder-se esta e outras vantagens, alem da preferencia para certas commissões; mas as vantagens especiaes sob o ponto de vista da promoção, que a actual organisação estabelece, não poderiam trazer senão perturbações, sendo alem d'isso tão incertas que se tornariam pouco tentadoras.

Viriam aggravar ainda mais as desigualdades do accesso nos differentes quadros, porque d'elle seriam funcção; e tornar-se-ia o inconveniente mais sensivel pela concorrencia em serviço com os officiaes da mesma arma.

Com as vantagens estabelecidas n'este projecto, é de crer que não faltem officiaes que desejem frequentar o curso, principalmente restringindo-se a entrada nos de engenheria militar e civil. Será preciso mesmo, para attender á grande affluencia do candidatos e ás exigencias do serviço especial de estado maior, que haja todo o escrupulo na escolha, e por isso se prescreve, alem das condições actuaes, que os candidatos tenham approvação no exame de allemão nos lyceus, por isso que existindo o ensino official d'este idioma, nos estabelecimentos de instrucção secundaria, em curso nenhum superior se justifica melhor a exigencia d'esta habilitação de que nos que se dedicam ao conhecimento mais elevado das sciencias militares.

No curso de administração militar algumas modificações só julgou indispensavel adoptar, a fim de tornar possivel a frequencia d'esse curso, que actualmente obrigaria a uma grande demora nos lyceus, e n'um dos institutos industriaes, visto que as cadeiras exigidas implicam a previa approvação n'outras; e é certo que as vantagens que o curso em questão proporciona não estão nem podem estar em harmonia com taes exigencias.

A creação do curso geral e a necessidade de grupar as disciplinas por um modo mais methodico impozeram o augmento de tres cadeiras, sendo uma no grupo das sciencias propriamente militares, outra nas construcções e outra nas minas. Esse augmento corresponde ao de um anno em cada curso e ao acrescentamento das novas materias, notando-se que já actualmente era imprescindivel haver cursos auxiliares para se poder cumprir os programmas. Aos lentes coadjuvados pelos adjuntos passa a competir a direcção de todos os trabalhos e mesmo dos exercicios que se relacionam com o ensino das suas cadeiras, obtendo-se assim maior unidade na instrucção theorica e pratica e permittindo-se que a applicação dos alumnos seja vigiada mais assiduamente pelos professores. Alem disso, o internato, obrigando a uma constante vigilancia que tornará mais aturado o serviço, justificaria o acrescimo do pessoal. Mas, comparando este projecto com a organisação em vigor, vê-se que, se o numero de lentes e officiaes era de 42, passará a ser de 43, incluindo os officiaes da companhia de alumnos. E, portanto, um augmento muito pequeno e que não póde ser tido em conta do encargo para o estado, por isso que os officiaes continuam a pertencer aos quadros, e porque a organisação de 1892 havia sido feita, por assim dizer, debaixo da impressão de realisar a maior economia possivel, mas certamente ella não poderia sustentar-se logo que todos os cursos estivessem em plena actividade.

Por equidade estabelece-se a uniformidade de vencimentos para os alumnos destinados ás diversas armas, abonando 400 réis diarios aos dos respectivos cursos complementares, visto que a todos se exigem as mesmas habilitações, e 300 réis diarios, pelo mesmo motivo, aos do curso geral. A limitação no numero de alumnos, e o facto de não se lhes dar senão a differença entre aquelle vencimento e o seu pret, justificam a referida disposição, que é evidentemente mais moral e disciplinar, uma vez que os alumnos passam a viver em commum, e que, alem disso, só traz um pequeno augmento de despeza, facil de compensar por uma correspondente reducção na verba orçamental destinada ás praças dos corpos do exercito.

No projecto procurou-se com o maior cuidado estudar a transição para a organisação proposta, de modo que esta comece a funccionar sem prejuizo dos direitos legitimamente adquiridos pelos alumnos matriculados nos diversos annos das escolas preparatorias.

Assim, as classificações já feitas para as diversas armas serão respeitadas, e a duração dos cursos, na hypotheae de uma frequencia regular, não se prolongará, por isso que no próximo anno lectivo será dispensada a approvação n'aquellas disciplinas que não eram até agora exigidas, e que obrigariam a maior demora nos estudos preparatorios.

A necessidade de organisar immediatamente o pessoal docente da escola obriga a prescindir de concurso para a nomeação dos lentes e adjuntos que devem occupar os logares já vagos e os que são creados de novo. N'estas nomeações serão attendidos os officiaes que estão exercendo interinamente uma parte d'esses logares, e que têm dado provas da sua dedicação e capacidade para o ensino, o as vacaturas que ficarem serão preenchidas por officiaes que, no desempenho de diversas commissões, têem manifestado a sua competencia para professarem as correspondentes disciplinas.

Emfim, para que de futuro não occorram as mesmas difficuldades no preenchimento das vacaturas, e attendendo á diversidade de situação e de attribuições dos lentes e dos adjuntos, estabelece-se que os primeiros sejam providos por concurso de provas publicas e os ultimos por concurso documental, podendo comtudo os adjuntos passar a lentes da respectiva cadeira ou grupo de cadeiras no fim de um determinado numero de annos em que tenham servido com provado merito e zelo.

Baseada nos principios que resumidamente ficam mencionados e completada com as indispensaveis medidas regulamentares, que deverão seguir-se á sua publicação, a importante reforma que propomos, se Vossa Magestade, como esperâmos, se dignar approval-a, será executada sem attritos e deverá assegurar á escola do exercito o prospero futuro a que lhe dão direito as suas tradições e o logar que occupa entre os estabelecimentos de instrucção do paiz.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 23 de agosto de 1894. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Ávila.

Attendendo ao que me representaram o presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda e interino dos negocios estrangeiros, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem approvar o plano de reorganisação da escola do exercito, que faz parte do presente decreto e baixa assignado pelos mesmos ministros o secretarios d'estado.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda e interino dos negocios estrangeiros, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 23 de agosto de 1894. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Ávila.

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Plano de reorganisação da escola do exercito a que se refere o decreto d'esta data

CAPITULO I

Instituição da escola e seus differentes cursos

Art. 1.° A escola do exercito é o estabelecimento de instrucção superior especialmente destinado ao ensino das sciencias militares e da engenheria civil e de minas.

Art. 2.° O ensino da escola do exercito divide-se nos seguintes cursos:

1.º Curso geral;

2.° Curso de infanteria;

3.º Curso de cavallaria;

4.° Curso de artilheria;

5.° Curso de engenheria militar;

6.° Curso de estado maior;

7.° Curso de administração militar;

8.° Curso de engenheria civil e de minas.

Art. 3.° O ensino da escola é ministrado:

a)Em lições das disciplinas professadas nas cadeiras;

b)Em trabalhos nas salas de estudo, nos laboratorios e nos gabinetes das diversas cadeiras;

c) Em visitas e missões a differentes estabelecimentos, fortificações, officinas, escolas praticas, minas e serviços de obras publicas e militares;

d) Em trabalhos no campo;

e) Em reconhecimentos militares e viagens de estado maior;

f) Em exercicios militares, comprehendendo: instrucção tactica das tres armas; instrucção de tiro; administração, contabilidade e escripturação dos corpos; equitação, gymnastica e esgrima;

g) Em lições de hygiene militar e lições e exercicios praticos de hippologia.

Art. 4.° As disciplinas professadas na escola são distribuidas pelas seguintes cadeiras:

l.ª Principios geraes da organisação dos exercitos - Legislação e administração multar - Noções de direito internacional - Noções de historia e geographia militar - Serviços militares nas colonias.

2.ª Tiro das armas de fogo portateis - Armamento e equipamento da infanteria - Tactica e serviços da infanteria.

3.ª Principios de tactica e estrategia - Armamento e equipamento da cavallaria - Tactica e serviços da cavallaria.

4.ª Fortificação de campanha e improvisada - Trabalhos de bivaque e de acampamento - Communicações militares - Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Fortificação permanente e provisoria e seu ataque e defensa - Applicação da fortificação á defensa dos estados- Material e serviços da engenheria.

6.ª Balistica e suas applicações ao tiro das bocas de fogo.

7.ª Material de artilheria - Tactica e serviços de artilheria.

8.ª Fabrico do material de guerra.

9.ª (Biennal) Organisação dos exercitos - Curso complementar de tactica - Serviços de estado maior.

10.ª (Biennal) Historia critica da guerra - Estrategia - Geographia e estatistica militar.

11.ª Geodesia - Topographia.

12.ª Materiaes e processos geraes de construcção- Resistencia dos materiaes.

13.ª Hydraulica geral - Hydraulica urbana e agricola- Machinas hydraulicas.

14.ª Architectura e construcções civis - Estereotomia - Serviços de obras publicas.

15.ª Mechanica applicada ás machinas - Machinas thermicas e electricas.

16.ª Resistencia applicada - Pontes.

17.ª Navegação interior - Trabalhos maritimos e pharoes - Telegraphia.

18.ª Estradas - Caminhos de ferro.

19.ª Geologia applicada - Arte de minas, comprehendendo exploração de minas e preparação mechanica dos minerios.

20.ª Docimasia - Metallurgia - Legislação mineira.

§ 1.° O conselho de instrucçao da escola fixará annualmente o numero de lições semanaes em cada cadeira.

§ 2.° Quando as conveniencias do ensino o aconselharem, o governo poderá modificar a distribuição das disciplinas pelas differentes cadeiras, mediante consulta do conselho de instrucção da escola.

Art. 5.° Os quadros das disciplinas, constituindo o ensino da escola do exercito em cada um dos cursos mencionados no artigo 2.°, serão os seguintes.:

Curso geral

1.ª Cadeira - Principios geraes da organisação dos exercitos - Legislação e administração militar - Noções de direito internacional - Serviços militares nas colonias.

2.ª Cadeira - Noções geraes sobre balistica - Armamento e equipamento da infanteria portugueza.

3.ª Cadeira - Principios de tactica e estrategia - Armamento o equipamento da cavallaria portugueza.

4.ª Cadeira - Elementos da fortificação de campanha e improvisada - Noções geraes sobre commnnicações militares.

7.ª Cadeira - Noções geraes sobre material da artilheria portugueza.

11.ª Cadeira - Topographia.

Desenho topographico.

Memorias e problemas nas salas de estudo.

Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.

Instrucção tactica de infanteria até á escola de pelotão.

Tiro elementar.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hygiene militar.

Curso de Infanteria

1.ª Cadeira - Noções do historia e geographia militar.

2.ª Cadeira - Tiro das armas de fogo portateis - Armamento e equipamento da infanteria - Tactica e serviços da infanteria.

4.ª Cadeira - Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada - Trabalhos de bivaque e de acampamento - Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Cadeira - Noções geraes de fortificação permanente e provisoria e do seu ataque e defensa.

8.ª Cadeira - Fabrico do armamento portatil e respectivas munições.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.

Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.

Missões a fortificações.

Visitas ás escolas praticas e ás fabricas de armas e de polvoras.

Reconhecimentos militares.

Instrucção tactica.

Instrucção de tiro.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Gymnastica e esgrima.

Curso de cavallaria

1.ª Cadeira - Noções de historia e geographia militar.

2.ª Cadeira - Tiro das armas de fogo portateis.

3.ª Cadeira - Armamento e equipamento da cavallaria - Tactica e serviços da cavallaria.

4.ª Cadeira - Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada - Trabalhos de bivaque e de

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acampamento - Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Cadeira - Noções geraes do fortificação permanente e provisoria, e do seu ataque e defensa.

8.ª Cadeira - Fabrico do armamento portatil e respectivas munições.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalho de fortificação e de topographia no campo.

Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.

Missões a fortificações.

Visitas ás escolas praticas e ás fabricas de armas e de polvoras.

Reconhecimentos militares.

Instrucção tactica.

Instrucção de tiro.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hippologia.

Curso de artilheria

l.ª Cadeira - Noções de historia e geographia militar.

2.ª Cadeira - Tiro das armas de fogo portateis - Armamento e equipamento da infanteria.

3.ª Cadeira - Armamento e equipamento da cavallaria.

4.ª Cadeira - Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada -Trabalhos de bivaque e de acampamento - Communicações militares - Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Cadeira - Fortificação permanente e provisoria (parte descriptiva), e seu ataque e defensa.

6.ª, 7.ª e 8.ª Cadeiras.

12.° Cadeira - Resistencia de materiaes.

13.ª Cadeira - Machinas hydraulicas.

14.ª Cadeira - Estercotomia.

15.ª Cadeira.

16.ª Cadeira - Resistencia applicada (parte relativa aos orgãos das machinas).

Desenho de machinas e de material de guerra.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.

Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.

Trabalhos praticos da 8.ª cadeira no laboratorio chimico.

Exercicios de estereotomia e modelação.

Missões a fortificações e estabelecimentos fabris dependentes do cominando geral de artilheria.

Visita ás escolas praticas.

Reconhecimentos militares.

Instrucção tactica.

Instrucção de tiro.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hippologia.

Curso do engenheria militar

1.ª Cadeira - Noções de historia e geographia militar.

2.ª Cadeira - Tiro das armas de fogo portateis - Armamento e equipamento da infanteria - Tactica e serviços da infanteria.

4.ª Cadeira - Applicações taticas da fortificação de campanha e improvisada - Trabalhos de bivaque o de acampamento - Communicações militares - Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Cadeira.

6.ª Cadeira - Effeitos dos projecteis.

7.ª Cadeira - Material de artilheria (parte descriptiva).

8.ª Cadeira - Explosivos.

11 Cadeira - Geodesia.

12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 8.ª Cadeiras.

Desenho de machinas.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos de fortificação no campo.

Trabalhos no campo relativos ás 11 e 18.ª cadeiras.

Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.

Trabalhos praticos da 12.ª cadeira no laboratorio chimico.

Exercicios de estereotomia e modelação.

Missões a fortificações, estabelecimentos fabris, officinas e serviços de obras publicas.

Visitas ás escolas praticas.

Reconhecimentos militares.

Instrucção tactica.

Instrucção de tiro.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica o esgrima.

Hippologia.

Curso de estado maior

9.ª e 10.ª Cadeiras.

Trabalhos nas salas de estudo.

Reconhecimentos militares.

Viagens de estado maior.

Visitas ás escolas praticas.

Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.

Equitação e esgrima.

Curso de administração militar

l.ª Cadeira - Legislação e administração militar - Noções de direito internacional.

3.ª Cadeira - Noções geraes sobre communicações militares - Principios de tactica e de estrategia.

4.ª cadeira - Trabalhos de acampamento e de bivaque.

11.ª Cadeira - Noções geraes de topographia; leitura de cartas.

Desenho topographico.

Trabalhos de acampamento o de bivaque no campo.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hygiene militar.

Curso de engenheria civil e de minas

11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª 19.ª e 20.ª Cadeiras.

Desenho topographico e de machinas.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos no campo relativos de 11 e 18.ª cadeiras.

Instrucção pratica de photogrophia e de telegraphia.

Trabalhos praticos da 12.ª, 19.ª e 20 cadeiras no laboratorio chimico.

Exercicios de estereotomia e modelação.

Missões a estabelecimentos fabris, officinas e serviços de obras publicas e minas.

Instrucção tactica de infanteria até á escola de pelotão.

Gymnastica e esgrima.

§ unico. O governo poderá alterar a distribuição indicada n'este artigo, mediante consulta do conselho de instrucção.

Art. 6.° A duração normal dos cursos da escola do exercito será:

Um anno para o curso geral;

Um anno para os cursos de infanteria, de cavallaria e de administração militar;

Dois annos para os cursos de artilheria e de estado maior;

Tres annos para os cursos de engenharia militar e de engenheria civil e de minas.

§ unico. Os alumnos da escola do exercito não poderão demorar se na frequencia da mesma escola mais de um anno alem dos prasos fixados n'este artigo desde a primeira matricula até á conclusão do seu curso.

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Exceptuam-se d'esta concessão os alumnos do curso de estado maior que o devem concluir no praso de dois annos.

CAPITULO II

Dos estabelecimentos da escola e mais dependencias

Art. 7.° Haverá na escola os seguintes estabelecimentos e dependencias:

1.° Bibliotheca;

2.° Gabinetes de instrumentos, armas, machinas, materiaes de construcção e modelos de material de guerra, de fortificação e de construcções civis e militares;

3.° Estação chronographica e carreira de tiro;

4.° Laboratorio chimico, pyrotechnico e photographico;

5.° Officina de estereotomia pratica e de modelação;

6.° Gymnasio e sala de armas;

7.° Picadeiro;

8.° Parada e campo para os exercicios e trabalhos praticos;

9.° Estação telegraphica e telephonica;

10.° Depositos de armamento e material para os exercicios militares;

11.° Aquartelamento para os alumnos de todos os cursos, excepto o de estado maior;

12.° Lithographia;

13.° Aquartelamento para os destacamentos necessarios ao serviço da escola;

14.° Cavallariças para os cavallos destinados aos serviços de instrucção dos alumnos.

CAPITULO III

Do pessoal da escola

Art. 8.° Haverá na escola o seguinte pessoal:

1.° Um commandante, official general, habilitado com o curso de alguma das armas do exercito ou do estado maior;

2.° Um segundo commandante, official superior de qualquer arma ou do corpo do estado maior com o respectivo curso;

3.° Vinte lentes, officiaes do exercito habilitados com o respectivo curso, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

4.º Dez adjuntos, capitães ou tenentes habilitados com o curso de alguma das armas do exercito ou do estado maior, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

5.° Um instructor de equitação, capitão ou tenente de cavallaria;

6.° Um instructor de esgrima e de gymnastica, capitão ou tenente de infanteria;

7.° Um cirurgião mor ou cirurgião ajudante;

8.° Um secretario da escola, capitão de qualquer arma;

9.° Um commandante da companhia de alumnos, capitão de infanteria, e tres subalternos da mesma companhia, tenentes, sendo um de cavallaria e dois de infanteria;

10.° Um segundo official ou aspirante da administração militar;

11.° Um secretario do conselho economico, tenente de infanteria ou cavallaria;

12.° Um official da bibliotheca, capitão ou tenente de infanteria ou cavallaria;

13.° Dois sargentos de infanteria, sendo um encarregado da escripturação da companhia de alumnos e outro do serviço do rancho;

14.° Os empregados precisos para o expediente da secretaria, serviço, guarda e limpeza dos diversos estabelecimentos e mais dependencias da escola, os quaes poderão ser alferes reformados ou praças de pret reformadas, conforme a natureza do serviço de que forem encarregados.

§ unico. Os officiaes a que se referem os n.ºs 5.°, 6.°, 8.º, 9.º, 11.° e 12.° deverão ter o curso da respectiva arma.

Art. 9.° O commandante da escola tem a seu cargo a superintendencia de todos os serviços, e no seu impedimento legal será substituido pelo official mais graduado em serviço na mesma escola.

Art 10.° O segundo commandante coadjuva o commandante, e, sob a auctoridade d'este, fiscalisa todos os serviços.

Art. 11.° Os lentes têem a seu cargo toda a instrucção relativa ás cadeiras em que foram providos, competindo-lhes a regencia d'essas cadeiras e a direcção dos correspondentes trabalhos praticos e exercicios militares.

§ 1.° Um dos lentes, eleito annualmente pelo conselho de instrucção, exercerá as funccões de bibliothecario.

§ 2.° Qualquer dos lentes, durante o seu impedimento legal, será substituido por outro lente, por um adjuncto ou por um official do exercito ou engenheiro do corpo de engenheiros de obras publicas e minas, proposto pelo conselho de instrucção ao ministro da guerra.

Art. ]2.° Os adjuntos coadjuvam os lentes nos trabalhos praticos e mais exercicios relativos á instrução da cadeira ou grupo de cadeiras a que pertencerem.

Art. 13.° Os adjuntos serão distribuidos pelas seguintes cadeiras ou grupos de cadeiras:

l.ª cadeira; 2.ª cadeira; 3.ª cadeira; 4.ª e 5.ª cadeiras; 6.ª, 7.ª e 8.ª cadeiras; 9.ª e 10.ª cadeias; 11.ª cadeira: 12.ª, 13.ª e 14.ª cadeiras; 15.ª e 16.ª cadeiras; 17.ª e 18.ª cadeiras.

Art. 14.° Os instructores têem a seu cargo o ensino da equitação, e da esgrima e gymnastica, cada um na sua especialidade.

§ unico. O instructor de equitação é incumbido tambem do ensino da hippologia.

Art. 15.° Ao cirurgião da escola incumbe o serviço de saude do pessoal da escola e o ensino de hygiene.

Art. 16.° O secretario da escola tem a seu cargo todo o expediente da secretaria e do conselho de instrucção, bem como a direcção e fiscalisação da lithographia, e mais serviços que lhe forem determinados pelo regulamento.

Art. 17.° O commandante da companhia de alumnos tem a seu cargo a administração, policia e disciplina das praças da mesma companhia, e mais serviços designados no regulamento. Compete-lhe tambem ministrar ás praças da companhia a instrucção tactica de infanteria até á escola de pelotão inclusive.

§ unico. Os subalternos da companhia coadjuvam o respectivo commandante.

Art. 18.° O empregado da administração militar faz parte dos conselhos economico da escola e administrativo da companhia de aluamos, como thesoureiro, e dirige superiormente o rancho dos alumnos, coadjuvado por um sargento, que é o responsavel pela preparação e correspondente escripturação. Compete-lhe tambem as recepções e distribuições dos artigos de material de guerra, arreios, mobilia, generos para rancho, forragens e respectiva escripturação.

Art. 19.° Ao secretario do conselho economico da escola compete, alem das funccões proprias d'este cargo, as de secretario do conselho administrativo da companhia de alumnos.

Art. 20.° O official da bibliotheca tem a seu cargo, sob a direcção do bibliothecario, a conservação e catalogação dos livros e mais material da bibliotheca, e a policia d'esta.

Art. 21.° O commandante, o segundo commandante, o cirurgião, o secretario da escola do commandante e subalternos da companhia de alumnos, o encarregado da administiação militar, o secretario do conselho econoico e o official da bibliotheca serão nomeados pelo ministro da guerra.

Art. 22.° O provimento do logar de lente será feito por

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concurso de provas publicas, na conformidade dos regulamentos.

§ 1.º Aos concursos de que trata o presente artigo só poderão ser admittidos:

Á 1.ª cadeira, officiaes de qualquer arma ou do corpo do estado maior;

Á 2.ª cadeira, officiaes de infanteria;

Á 3.ª cadeira, officiaes de cavallaria;

Á 4.ª cadeira, officiaes de qualquer arma ou do corpo do estado maior;

Á 5.ª cadeira, officiaes de engenheria;

Á 6.ª, 7.ª e 8.ª cadeiras, officiaes de artilheria;

Á 9.ª e 10.ª cadeiras, officiaes do corpo do estado maior ou habilitados com o curso de estado maior;

Á 11.ª cadeira, officiaes do corpo do estado maior, de engenheria, ou de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior;

Á 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª cadeiras, officiaes de engenheria ou de engenheiros da secção de obras publicas do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

A 19.ª e 20.ª cadeiras, engenheiros da secção de minas do corpo do engenheiros de obras publicas e minas.

§ 2.° Os candidatos militares deverão ter, alem do curso da sua arma ou corpo, pelo menos tres annos de bom e effectivo serviço nas respectivas armas ou corpo, como officiaes.

§ 3.° Os candidatos civis deverão ter, alem de um curso que comprehenda as cadeiras a que concorrem, pelo menos tres annos de serviço effectivo no corpo de engenheiros de obras publicas e minas no respectivo ministerio.

§ 4.° Os candidatos admittidos serão nomeados provisoriamente lentes, e decorridos dois annos de exercicio serão nomeados definitivamente, mediante consulta do conselho de instrucção da escola sobre o seu zêlo e aptidão.

§ 5.ª Se a consulta a que se refere o paragrapho antecedente for desfavoravel, considerar-se-ha o logar vago e abrir-se-ha novo concurso.

§ 6.° O adjunto da cadeira vaga, depois de cinco annos de serviço escolar com reconhecido zêlo e notoria distincção, poderá ser provido n'essa cadeira independentemente de concurso, mediante consulta motivada do conselho de instrucção e nos termos do regulamento.

Art. 23.° Os lentes militares não terão posto inferior ao de capitão nem superior ao de tenente coronel, terminando o exercicio do magisterio na escola quando ascendam ao posto de coronel. Os lentes do classe civil não poderão conservar-se na escola mais de vinte e cinco annos depois da sua nomeação para a cadeira em que forem providos.

§ 1.° Os lentes militares ou da classe civil que, nos termos d'este artigo, hajam de ser exonerados do serviço do magisterio, deverão continuar em exercicio até concluirem os trabalhos escolares do anno lectivo.

§ 2.° Quando nos concursos do que trata o artigo 22.º não se apresentem candidatos, ou nenhum dos concorrentes seja admittido, abrir-se-ha novo concurso, ao qual serão admittidos tenentes, não podendo, porém, ser providos definitivamente nas cadeiras senão depois de promovidos a capitães.

Art. 24.° O provimento dos logares de adjuntos será feito por concurso documental perante o conselho de instrucção.

§ unico. N'estes concursos observar-se-ha o disposto nos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 22.°, devendo o adjunto da 4.ª e 5.ª cadeiras ser official de engenheria.

Art. 25.° As instructores serão nomeados pelo ministro da guerra, sob proposta do inspector geral de cavallaria para o instructor de equitação, e do inspector geral de infanteria para o instructor de gymnastica e esgrima.

Art. 26.° A nomeação dos empregados a que se refere o n.º 14.° do artigo 8.° será feita pelo ministro da guerra mediante proposta do commandante da escola.

Art. 27.° Os vencimentos dos officiacs e mais pessoal em serviço na escola serão os estabelecidos na tabella nenexa, e que faz parte d'este decreto.

Art. 28.° O segundo commandante e o instructor da equitação terão direito a vencimento de cavallo praça, e os officiaes da companhia de alumnos conservarão todos os direitos dos officiaes arregimentados.

Art. 29.° Aos lentes são applicaveis as disposições dos artigos 21.° e 27.° do regulamento do professorado do real collegio militar, approvado por decreto de 31 de janeiro de 1887.

CAPITULO IV

Da admissão dos alumnos, seu aquartelamento na escola e sua collocação no exercito

Art. 30.° Os alumnos da escola do exercito estão sujeitos ao regimen e disciplina militar, e os que forem praças de pret constituem uma companhia denominada "Companhia de alumnos da escola do exercito", que terá um fardamento especial e será aquartelada na escola.

Art. 31.° O ministro da guerra determinará annualmente, em harmonia com as necessidades provaveis do recrutamento dos quadros dos officiaes das diversas armas do exercito, o numero de alumnos militares que no anno lectivo seguinte poderá matricular-se no primeiro anno do urso preparatorio a que se refere o n.° 4.° do artigo 34.°, não podendo esse numero exceder o quociente que resultar da divisão por 25 da somma E + A representando E, A, C e I respectivamente o numero total dos officiaes dos quadros de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria.

Igualmente determinará o numero de alumnos militares que poderá matricular-se nas disciplinas mencionadas no n.° 5.° do artigo 51.º, não podendo esse numero exceder o quociente da divisão por 25 do numero total do quadro de empregados da administração militar.

§ unico. A approvação no curso preparatorio ou nas disciplinas indicadas no presente artigo não isenta estes alumnos de se sujeitarem ao concurso de que trata o § 3.° do artigo 33.°

Art. 32.° O ministro da guerra determinará annualmente, em harmonia com as necessidades provaveis do recrutamento dos quadros dos officiaes das diversas armas do exercito e dos empregados da administração militar, o numero do alumnos que, no anno lectivo seguinte, poderá matricular-se no curso geral e no do administração militar, não podendo o d'aquelles ser superior ao quociente resultante da divisão por 30 da somma indicada no artigo antecedente, e o d'estes o quociente da divisão, tambem por 30, do numero total dos empregados da administração militar.

§ unico. O ministro fixará desde logo o numero d'esses alumnos que, obtendo approvação no curso legal, poderão matricular-se nos cursos especiaes das differentes armas.

Art. 33.° O ministerio da guerra publicará annualmente no Diario do governo e na ordem do exercito, até 30 de junho, o numero de alumnos a que se referem os dois artigos anteriores.

§ 1.° Os commandantes dos corpos enviarão pelas vias competentes ao ministerio da guerra, até 20 de agosto, os requerimentos das praças que desejem matricular-se nos cursos ou disciplinas do que trata o artigo 31.°, e directamente á escola do exercito o das praças que pretederem matricular-se na mesma escola.

§ 2.° Os individuos da classe civil que desejarem matricular-se no curso geral com destino a alguma das armas do exercito ou no curso de engenheria civil e de minas, deverão entregar, até á mesma data, na secretaria da escola do exercito, alem dos documentos com-

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provativos das suas habilitações scientificas, todos os exigidos para poderem alistar-se como voluntarios, e certidão de um commandante de corpo, attestando que foram inpeccionados e têem a robustez necessaria para o serviço militar.

§ 3.° Se o numero de candidatos á matricula no curso geral ou no curso de administraçcão militar excederem os anteriormente fixados, haverá concurso documental perante o conselho de instrucção da escola, sendo preferidos os que alcançarem melhor classificação.

& 4.° O commandante da escola enviará para o ministerio da guerra, até 31 de agosto, a relação dos candidatos que deverão ser admittidos á matricula na escola do exercito com destino aos cursos mencionados no presente artigo. A classificação d'estes candidatos será publicada na escola no mesmo dia em que for remettida para o ministerio da guerra.

§ 5.° No caso de algum candidato se julgar prejudicado pela classificação da escola, poderá recorrer no praso de tres dias para o ministro da guerra, que deliberará em ultima instancia.

§ 6.° O ministro da guerra, em vista dos documentos e informações dos candidatos que desejem matricular-se na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto, universidade de Coimbra e institutos iudustriaes e commerciaes, e em vista da relação de que trata o § 4.°, concederá as necessarias licenças para a matricula.

Art. 34.° Os candidatos a alumnos da escola do exercito com destino ás differentes armas matricular-se-hão no curso geral, devendo satisfazer para isso às seguintes condições:

1.ª Ter menos de vinte e tres annos de idade;

2.ª Ter bom comportamento;

3.ª Ter, como alumno ordinario, o segundo curso da escola polytechnica, e mais a 7.ª cadeira, ou as disciplinas equivalentes da universidade de Coimbra ou da academia polytechnica do Porto.

4.ª Ter a devida licença do ministerio da guerra;

5.ª Ter praça em qualquer corpo ou na companhia de alumnos da escola do exercito.

Art. 35.° Concluido o curso geral, os alumnos que forem julgados por um jury especial com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão classificados numericamente pelas provas escolares d'esse curso.

§ 1.° Segundo a ordem de classificação, os alumnos terão o direito de opção pelo curso especial da arma que desejem frequentar, sem serem excedidos os numeros fixados em harmonia com as disposições do artigo 32.°, não podendo exercer este direito:

a) Os alumnos que não tenham approvação em equitação, os quaes serão matriculados no curso de infanteria;

b) Os alumnos repetentes, os quaes serão destinados pelo ministerio da guerra aos cursos das diversas armas, attendendo-se ao numero de vacaturas de alumnos disponiveis do anno ou annos anteriores.

§ 2.° Aos alumnos que não forem julgados com aptidão militar para officiaes será dada baixa do serviço activo, ou serão licenciados para a reserva, segundo o seu alistamento e tempo que tiverem de serviço.

Art. 36.° Os alumnos matriculados no curso geral terão a graduação de primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 300 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

§ unico. Os alumnos que não obtiverem approvação no curso geral ou no curso de administração militar regressarão aos corpos com o posto ou graduação que tinham quando se matricularam na escola.

Art. 37.° Os alumnos habilitados com o curso geral, e julgados com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão promovidos a primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 400 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

Art. 38.° Os primeiros sargentos cadetes que não concluirem o curso especial da arma a que se destinam serão collocados nas respectivas armas, ficando equiparados, para os effeitos do accesso, aos primeiros sargentos habilitados com o curso das escolas centraes.

Art. 39.° A antiguidade dos alumnos que concluirem os seus cursos será determinada pela classificação final da escola, a qual será feita pelo modo que os regulamentos prescreverem, e publicada em ordem do exercito.

Art. 40.° Os primeiros sargentos cadetes que concluirem, nos termos d'este decreto, os cursos de infanteria, de cavallaria ou de artilheria, serão promovidos a aspirantes a official para os corpos das armas a que se destinam.

Art 41.° Os aspirantes a official de que trata o artigo anterior serão promovidos a alferes ou segundos tenentes; os de infanteria e de cavallaria, decorridos dois annos de effectivo serviço, sendo um na respectiva escola pratica; e os de artilheria, depois de um anno de serviço effectivo na respectiva escola pratica.

§ 1.ª A promoção dos aspirantes a official de cavallaria e de infanteria será feita sem prejuizo do disposto no artigo 147.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, pelo qual será regulada a sua collocação nos quadros das suas armas.

§ 2.° Em tempo de paz, quando não haja aspirantes a official para preencher os dois terços das vacaturas do posto de alferes, ficarão em aberto as ditas vacaturas, sendo, porém, preenchidas as do terço a que têem direito os sargentos ajudantes. Em tempo de guerra, dado o mesmo caso, serão todas as vacaturas preenchidas por estes ultimos.

Art. 42.° Os primeiros sargentos cadetes que terminarem, nos termos d'este decreto, o curso de engenheria militar, serão promovidos a alferes para a mesma arma.

Art. 43.° As promoções a que se referem os artigos 41.° e 42.° serão feitas no mesmo dia para todas as praças que tiverem concluido no mesmo anno lectivo o curso geral e nos prasos normaes os cursos das armas para que foram destinadas.

Os aspirantes que, por doença ou motivo justificado, não completarem o tempo de serviço a que são obrigados segundo o disposto no artigo 41.°, no praso normal, não serão promovidos emquanto o não tiverem completado, mas, quando o forem, contarão a sua antiguidade do dia em que se tiver effectuado a promoção das praças do seu curso.

Art. 44.° O posto de aspirante a official é immediatamente superior ao de sargento ajudante.

§ unico. Os aspirantes a ofiicial promovidos por effeito d'este decreto terão o vencimento unico de 800 réis diarios.

Art. 45.° Com destino ao curso de estado maior, o ministro da guerra admittirá em cada anno cinco officiaes de infanteria, dois de cavallaria, dois de artilheria e um de engenheria.

§ 1.° São condições indispensaveis para ser destinado ao curso de estado maior:

1.° Ter dois annos de bom e effectivo serviço como official, exemplar comportamento e manifesta aptidão militar, tudo comprovado pelos commandantes sob cujas ordens os candidatos tiverem servido;

2.° Ser approvado n'um exame de equitação feito publicamente perante um jury especial;

3.° Ter posto não superior a capitão;

4.° Ter approvação no exame da lingua allemã nos lyceus centraes.

§ 2.° Na falta de candidatos de qualquer arma, poderá ser preenchido o numero pelos de outra, e, quando este for em qualquer d'ellas superior ao que fica estabelecido, serão preferidos os que obtiverem melhor classificação em

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concurso documental, que será feito no commando do corpo do estado maior.

§ 3.° Os officiaes de infanteria nas condições de serem admittidos no curso de estado maior, serão mandados para a escola pratica do cavallaria, durante quatro mezes, para receberem o ensino de equitação, quando assim o solicitarem.

& 4.° Os officiaes destinados ao curso de estado maior terão logo licença para n'elle se matricularem, quando tenham a approvação das disciplinas que constituem o segundo curso da escola polytechnica e mais a 7.ª cadeira, ou as equivalentes da universidade de Coimbra ou da academia polytechnica do Porto.

§ 5.º Os officiaes de artilheria que não tenham approvação na cadeira de mineralogia e geologia em qualquer dos estabelecimentos de instrucção referidos no presente artigo, deverão frequentar na escola polytechnica, conjunctamente com o 1.° anno do curso de estado maior, a referida cadeira, e obter a correspondente approvação para se matricularem no 2.° anno do mesmo curso.

§ 6.° Os officiaes de infanteria e de cavallaria destinados ao curso de estado maior que não estejam nas condições do § 4.° do presente artigo, deverão estudar, em praso fixado pelo ministerio da guerra, e não superior a tres annos, na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra, as disciplinas que lhes faltarem para terem a habilitação referida no mesmo paragrapho.

Art. 46.º Os officiaes de artilheria, de cavallaria ou infanteria habilitados com o respectivo curso nas condições estabelecidas n'este decreto, que se matricularem no curso de estado maior, deverão frequentar, conjunctamente com este curso, as disciplinas seguintes:

Os de artilheria:

Applicação de fortificação á defensa dos estados (5.ª cadeira);

Geodesia (11.ª cadeira);

Telegraphia (17.ª cadeira);

Caminhos de ferro (excepto construcção) (18.ª cadeira).

Os de cavallaria e infanteria:

Fortificação permanente e provisOria (parte descriptiva), e sEu ataque e defensa, applicacão da fortificação á defensa dos estados (5.ª cadeira);

Material de artilheria (parte descriptiva) (7.ª cadeira);

Geodesia (11.ª cadeira);

Telegraphia (17.ª cadeira);

Caminhos de ferro (excepto a construcção) (18.ª cadeira);

Hippologia (para os officiaes de infanteria).

Art. 47.° Os officiaes de artilheria, de cavallaria ou de infanteria, que estiverem habilitados com o respectivo curso em condições differentes das estabelecidas n'este decreto frequentarão simultaneamente com o curso de estado maior em que estiverem matriculados as disciplinas que lhes faltarem para obterem habilitação equivalente á indicada no artigo anterior.

Art. 48.º Os officiaes matriculados no curso de estado maior conservam os vencimentos a que teriam direito se estivessem fazendo serviço effectivo nos corpos das suas armas.

§ unico. Os officiaes que, por qualquer circumstancia, não poderem concluir o curso de estado maior no praso de dois annos, recolherão immediatamente ao serviço da sua arma.

Art. 49.º Os officiaes que obtiverem carta do curso de estado maior continuam pertencendo ás suas armas, e devem fazer um anno de serviço nos regimentos de artilheria de campanha, cavallaria ou infanteria, sendo seis meses em cada uma das armas a que não pertençam, e não fazendo os de engenheria serviço em infanteria. Em seguida serão empregados durante um anno nos serviços de estado maior.

§ 1.º Os officiaes nas condições do presente artigo, sempre que forem promovidos, até ao posto de coronel inclusive, serão empregados durante seis mezes no serviço de estado maior, depois de terem servido um anno no novo posto nos corpos das suas armas, uma vez que continuem a ser julgados idoneos para o serviço de estado maior.

§ 2.º Os officiaes a que se refere o presente artigo usarão um distinctivo especial e terão direito a cavallo praça, nas condições estabelecidas para o actual corpo do estado maior.

§ 3.º Os officiaes de que trata este artigo, quando exercerem commissões de serviço de estado maior, perceberão a gratificação correspondente ao seu posto na arma de engenheria.

Art. 50.° No corpo ou serviço de estado maior só poderão ser empregados officiaes d'esse corpo e os officiaes habilitados com o curso de estado maior.

Art. 51.° São condições indispensaveis para obter licença para a matricula no curso de administração militar:

1.º Ter um anno de bom e effectivo serviço nas fileiras.
2.° Ser primeiro sargento graduado, cadete, com o curso do real collegio militar, ou ser, pelo menos, segundo sargento habilitado com o curso de alguma das escolas centraes ou com approvação nas seguintes disciplinas dos
cursos dos lyceus:

Lingua portugueza;

Lingua francesa;

Desenho linear:

Geographia o historia;
Mathematica elementar, 1.ª parte;

Physica, chimica e historia natural, 1.ª parte.

3.º Ter a devida licença do ministerio da guerra.
4.º Ter mais de dezeseis e menos de vinte e sete annos de idade.
5.° Ter approvação nas seguintes disciplinas do instituto industrial e commercial de Lisboa ou Porto:

Merceologia (estudo e verificação das mercadorias);

Economia politica. Noções geraes de commercio.

6.° Ter bom comportamento.

§ unico. As praças que obtiverem licença para se matricularem no instituto nas cadeiras de merceologia ou economia politica são dispensadas da frequencia de quaesquer outras cadeiras que, segundo os regulamentos do mesmo instituto, devam ser cursadas antes d'aquellas.

Art. 52.° Aos alumnos matriculados no curso de administração militar é applicavel o disposto no artigo 36.°

Art. 53.° Os alumnos que concluirem o curso de administração militar serão transferidos, como primeiros sargentos cadetes, com o vencimento unico de 400 réis, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior, para os corpos do exercito, onde farão o seguinte tirocinio:

1.º Durante tres mezes, coadjuvarão o primeiro sargento da companhia na escripturação e contabilidade;

2.° Durante seis mezes, serão impedidos no conselho administrativo, coadjuvando durante tres mezes o thesoureiro e nos restantes o secretario do mesmo conselho;

3.º Seguidamente, coadjuvarão durante tres mezes os officiaes encarregados de serviços administrativos nas escolas praticas de qualquer das armas, exercitando-se quanto seja possivel nos serviços de campanha proprios da sua especialidade.

§ unico. Terminado este tirocinio, terão o vencimento unico de 500 réis diarios, e serão distribuidos pelas repartições da direcção da administração militar ou pelos corpos, onde exercerão as funcções de secretario do conselho administrativo e outras auxiliares da administração regimental, até lhes pertencer vaga de aspirante da administração militar.

Art. 54.° Para ser admittido á matricula no curso de engenheria civil e de minas é indispensavel:

1.° Ter as habilitações scientificas exigidas para a matricula no curso geral com destino ás differentes armas

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do exercito, tendo sido classificado no 1.° grupo ou classe do curso preparatorio;

2.° Ter a devida licença do ministerio da guerra;

3.° Ter praça provisoria na companhia de alumnos da escola do exercito;

4.° Ter bom comportamento.

§ 1.° Os alumnos d'este curso satisfarão a mensalidade de 9$000 réis, pagos adiantadamente para rancho e fardamento, e terão a graduação de primeiros sargentos cadetes emquanto se conservarem na escola.

§ 2.° Os mesmos alumnos terão baixa quando terminem o curso, quando o requeiram por desistirem d'elle, quando esgotarem a tolerancia estabelecida no § unico do artigo 6.º ou quando deixem de satisfazer o pagamento a que se refere o paragrapho anterior.

CAPITULO V

Differentes conselhos e regimen disciplinar da escola

Art. 55.° Haverá na escola do exercito os seguintes conselhos:

1.° Conselho de instrucção;

2.° Conselho de disciplina;

3.° Conselho economico da escola;

4.° Conselho administrativo da companhia de alumnos.

Art. 56.° O conselho de instrucção será composto do commnandante da escola, como presidente; do segundo commandante e dos lentes, como vogaes, servindo de secretario, sem voto, o secretario da escola.

1.° O conselho de instrucção poderá funccionar em duas secções, uma de sciencias militares, de que fazem parte os lentes das cadeiras l.ª a 11.ª, e outra do sciencias de construcções, de que fazem parte os lentes das cadeiras 12.ª a 20.ª

§ 2.° Os adjuntos poderão ser chamados a tomar parte nas reuniões do conselho de instrucção ou das respectivas secções, com voto consultivo, quando se tratar de assumpto relativo ao seu serviço.

Art. 57.° Ao conselho de instrucção, alem das attribuições que lhe forem designadas nos regulamentos, incumbe:

1.° Fazer os apuramentos e as listas de classificação dos alumnos durante a frequencia dos cursos da escola;

2.° Consultar sobre tudo que for relativo á instrucção e propor ao governo o que for conveniente ao ensino;

3.° Organisar e submetter á approvação do governo o orçamento escolar;

4.° Resolver sobre a acquisição de livros, instrumentos e material de ensino, e sobre a applicação das demais verbas da dotação da escola;

5.° Designar os compendios, organisar os programmas do ensino e os horarios;

6.° Propor os regulamentos e instrucções.

Art. 58.° O conselho de disciplina será constituido em conformidade com as disposições do regulamento disciplinar, incumbindo-lhe as attribuições fixadas no mesmo regulamento.

Art. 59.° O commandante da escola tem competencia disciplinar igual á dos generaes commandantes de divisão a respeito dos individuos sob as suas ordens.

Art. 60.° As penas disciplinares que podem ser impostas aos alumnos são as estabelecidas pelo regulamento disciplinar do exercito (com excepção de guardas), ficando as penas de baixa de posto e de prisão correccional dependentes da confirmação do ministro da guerra.

§ único. Alem d'essas penas poderão ainda ser impostas aos alumnos as de exclusão temporaria ou definitiva da escola, mas a sua applicação só poderá ser ordenada pelo ministro da guerra.

Art. 61.° O conselho economico será composto do commandante, como presidente; de um lente nomeado annualmente; do thesoureiro o do secretario do conselho economico, sem voto.

Art. 62.° O conselho administrativo da companhia de alumnos será composto do commandante da mesma companhia, como presidente; do mais graduado dos subalternos e do thesoureiro. Servirá de secretario, sem voto, o secretario do conselho economico.

Art. 63.° Os serviços dos conselhos economico da escola e administrativo da companhia de alumnos serão executados em harmonia com as disposições do regulamento da fazenda militar e mais ordens em vigor.

CAPITULO VI

Disposições diversas

Art. 64.° Haverá na escola do exercito dois destacamentos, um de cavallaria e outro de infanteria.

§ unico. O serviço clinico dos solipedes será desempenhado pelo veterinario de um dos corpos da guarnição de Lisboa.

Art. 65.° Em cada anno dos cursos de infanteria, cavallaria, artilheria, engenheria militar, administração militar e engenheria civil e de minas haverá um premio pecuniario e premios honorificos, que serão fixados e concedidos pela forma que os regulamentos estabelecerem.

Art 66.° As propinas de matriculas, cartas e certidões dos differentes cursos da escola do exercito serão as estabelecidas pela legislação em vigor, sendo as do curso geral e curso de administração militar iguaes às do curso de infanteria e as do estado maior iguaes ás de engenheria.

§ unico. As propinas serão pagas em duas prestações, uma no acto da matricula e outra antes dos exames de prova final.

Art. 67.° Alem do ensino obrigatorio, o governo poderá auctorisar, mediante proposta do conselho de instrucção, que haja na escola, conferencias publicas, feitas pelos officiaes ou lentes civis em serviço na escola, ou por individuos estranhos á escola, sobre assumptos importantes relativos ás sciencias militares ou de construcções civis.

CAPITULO VII

Disposições transitorias

Art. 68.° O presente decreto será posto em execução no anno lectivo de 1894-1895, com as modificações indicadas nos artigos seguintes.

Art. 69.° Os alumnos do 1.° anno dos cursos da escola do exercito e do 2.° anno de engenheria militar que, no fim do anno lectivo 1893-1894, estiverem em condições de se matricularem no ultimo anno dos seus cursos, frequentarão, em curso transitorio e em um só anno lectivo, as disciplinas que lhes faltarem dos cursos respectivos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 70.° Os alumnos da escola do exercito que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, tiverem perdido o 1.° anno dos seus cursos, frequentarão o curso geral e depois o da arma a que se destinavam, se lhes aproveitar a tolerancia legal.

Art. 71.° Os alumnos da escola do exercito que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, tiverem perdido o ultimo anno dos seus cursos, estudarão em um só anno as disciplinas que lhes faltarem para os completar, em conformidade com este decreto, se lhes aproveitar a tolerancia legal.

Art. 72.° Os actuaes alumnos militares da escola do exercito habilitados com o 1.° anno dos seus cursos poderão ser dispensados do aquartelamento, uma vez que assim o requeiram.

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§ unico. Os actuaes alumnos civis da escola do exercito habilitados com o 1.° anno do curso de engenheria civil são dispensados de ter praça provisoria e do aquartelamento.

Art. 73.° Aos alumnos actualmente matriculados na escola do exercito e que estiverem nas condições do artigo 26.° das instrucções provisorias para a execução do decreto do 30 de outubro de 1892, são mantidas as disposições do mesmo artigo.

Art. 74.° Os alumnos militares que estiverem actualmente com licença especial para estudos frequentando na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra os cursos preparatorios das armas de engenheria ou de artilheria poderão matricular-se no curso geral da escola do exercito, ficando-lhes garantida a matricula no curso de artilheria, quando o solicitem, se completarem no anno lectivo de 1893-1894 os referidos cursos preparatorios ou se os completarem nos annos lectivos de 1894-1895 ou 1895-1896 sem terem perdido anno algum.

Art. 75.° Os alumnos militares que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, estiverem habilitados com o 2.° curso da escola polytechnica ou disciplinas equivalentes da universidade de Coimbra ou da academia polytechnica do Porto, e que tiverem estudado sem licença especial para estudos, poderão matricular-se na escola do exercito no curso geral, se satisfazerem ás condições 3.ª e 5.ª do artigo 34.°

§ unico. Estes alumnos ficam sujeitos ao disposto na alinea a) do § 1.° e no § 2.° do artigo 35.°, mas só poderão exercer o direito de opção estabelecido no § 1.° d'este artigo depois dos alumnos que frequentaram o curso preparatorio com licença especial para estudos.

Art. 76.° Os alumnos militares que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, estiverem habilitados com o curso preparatorio na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra, nos termos do decreto de 30 de outubro de 1892, para a matricula no curso de infanteria ou cavallaria, poderão matricular-se no curso geral da escola do exercito com destino ás mesmas armas, se não excederem a idade marcada no artigo 73.°, e satisfizerem ás demais condições estabelecidas no artigo 36.º do mesmo decreto.

Art. 77.° No anno lectivo de 1894-1895 será dispensada, para a matricula no curso geral, a approvação na 7.ª cadeira da escola polytechnica ou nas disciplinas equivalentes da universidade de Coimbra ou da academia polytechnica do Porto.

§ unico. Os alumnos que terminarem o curso geral no anno lectivo de 1894-1895 e optarem pela arma do engenheria, deverão frequentar simultaneamente com o 1.° anno do curso especial a 7.ª cadeira da escola polytechnica e obter n'ella approvação.

Art. 78.° Emquanto houver tenentes de engenheria ou primeiros tenentes de artilheria supranumerarios, por cada duas vacaturas d'este posto será promovido ao posto immediato um alferes ou segundo tenente, sem prejuizo, comtudo, do disposto na carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 79.° Os alferes e segundos tenentes promovidos nos termos dos artigos 41.° e 42.°, serão considerados supranumerarios nos quadros das suas armas, quando extraordinariamente não haja vacaturas d'aquelles postos, percebendo os vencimentos de aspirantes a official, emquanto não forem collocados definitivamente nos ditos quadros.

Art. 80.° Os aspirantes a official que, não estando habilitados nos termos d'este decreto, existirem, quando pela primeira vez forem applicadas as disposições dos artigos 41.° e 42.°, serão promovidos a alferes ou segundos tenentes, sendo-lhes applicado o disposto no artigo anterior.

Art. 81.° Emquanto não houver alumnos habilitados com o curso de administração militar e respectivo tirocinio as vacaturas que occorrerem de aspirantes da administração militar serão preenchidas em harmonia com a legislação actualmente em vigor.

Art. 82.° O numero de alumnos que podem matricular-se no anno lectivo de 1894-1895 no curso geral e no de administração militar da escola do exercito, e bem assim no curso preparatorio a que se refere o n.° 4.° do artigo 34.° e nas disciplinas mencionadas no n.° 5.° do artigo 51.°, será fixado pelo ministro da guerra.

Art. 83.° Para a matricula no curso de estado maior será dispensada, até ao anno lectivo de 1895-1896 inclusive, a habilitação de que trata o n.° 4.° do § 1.° do artigo 45.°

Art. 84.° Para a matricula no curso de eugenheria civil e de minas será dispensada, até ao anno lectivo de 1895-1896 inclusive, a condição de ter sido o alumno classificado no 1.° grupo ou classe.

Art. 85.° Para que de prompto se possa occorrer ás necessidades do ensino, as primeiras nomeações para os logares da escola do exercito serão feitas pelo ministro da guerra.

§ 1.° Os actuaes lentes effectivos da escola do exercito poderão ser collocados em qualquer das cadeiras.

§ 2.° O provimento dos logares de lentes que não forem preenchidos em virtude do disposto no paragrapho anterior, e o dos logares de adjuntos, será feito com officiaes das differentes armas e do corpo do estado maior, engenheiros do corpo do engenheiros de obras publicas e minas que forem julgados idoneos para este serviço, sem dependencia, porém, da condição estabelecida no artigo 23.° a respeito do seu posto actual.

§ 3.° Aos individuos nomeados para os logares de lentes, conforme o disposto no paragrapho anterior, serão applicadas as disposições dos §§ 4.º e 5.° do artigo 22.° do presente decreto.

Art. 86.° Aos actuaes secretario da escola e ajudante do corpo de alumnos é garantida a sua collocação até serem promovidos ao posto immediato, passando o referido ajudante a exercer as funcções de secretario dos conselhos economico da escola e administrativo da companhia de alumnos.

Art. 87.° Ao mestre de gymnastica e esgrima actualmente em serviço na escola é garantido o logar que desempenha.

Art. 88.° O governo adoptará as providencias necessarias para a execução d'este decreto.

Art. 89.° Fica revogada a legislação geral ou especial em contrario, devendo o governo dar conta ás côrtes das disposições d'este decreto.

Paço, em 23 de agosto de 1893.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Ávila.

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Tabella dos vencimentos annuaes do pessoal da escola do exercito a que se refere o artigo 27.°

(Ver tabela na imagem)

(a) A estes lentes e adjuntos que estiverem no quadro do corpo de engenheiros de obras publicas e minas será pago pelo ministerio de obras publicas o ordenado de categoria.

Paço, em 23 de agosto de 1894 = Ernesto Rodolpho Hinze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castelo Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brisac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila.

O sr. Barão de Lacerda: - Sr. presidente, não pretendo fazer a analyse d'este projecto de lei, sob um ponto de vista estrictamente militar. Seria isso estranho á minha competencia.

A escola do exercito é, porém, uma escola de ensino superior, e como tal a vou considerar nas ligeiras observações que a este proposito julgo opportuno expor.

Desde já declaro que approvo o projecto na generalidade, porque entendo que com a nova organisação o ensino melhora consideravelmente, mas discordo em um ou outro artigo especial que irei apontando na ordem de referencia do relatorio do governo.

As condições para a matricula nos diversos cursos eram em extremo differentes, mesmo depois da ultima reforma. Pela remodelação actual a todos os alumnos se exige a mesma previa preparação scientifica e juntos frequentam um anno de curso geral que constitue o primeiro anno da escolado que no futuro ha de dar uma grande homogeneidade á corporação dos officiaes.

Como todas as armas dão accesso ao generalato, e no exercito se sobe principalmente por ordem de antiguidade e não por escolha ou concurso, é claro que, para termos officiaes generaes dignos de serem investidos nas altas funcções de que são incumbidos, indispensavel se tornava difficultar a admissão ao officialato, e, havendo, como ha, extraordinario excesso de alumnos em todas as escolas superiores do paiz, justo é que se faça rigorosa selecção.

Por isso francamente louvo o nobre ministro da guerra por ter levantado o nivel scientifico das armas de infanteria e cavallaria. E bem é que se diga que s. exa., por outro lado, modera o que á primeira vista poderia parecer violento, favorecendo os alumnos admittidos, não só pelo estabelecimento do internato, como tambem garantindo lhes a promoção a official, passados sete annos depois da sua matricula nas escolas superiores.

De mais a lei dos limites de idade, que ha alguns dias votámos, permittindo o rejuvenescimento dos quadros, facilita um accesso bem mais rapido, do que até aqui se dava, aos mais altos postos do exercito.

Também o sr. conselheiro Pimentel Pinto nos prometteu apresentar brevemente ao parlamente uma lei de promoções que faça desapparecer alguns da inconvenientes da lei actual, inconvenientes de nós todos bem conhecidos. Aproveito a occasião de pedir a s. exa. que não demore o cumprimento da sua promessa.

Não concordo inteiramente com a disposição do projecto, que exige a todos os candidatos, com destino a qualquer arma, o previo e superior estudo da mineralogia e geologia. Tanto mais que as cadeiras 19.ª e 20.ª, onde se professa o ensino das artes de minas, docimasia e metallurgia, são obrigatorias sómente aos alumnos de engenheria civil.

Seria, é certo, proveitoso que todos os officiaes conhecessem a geologia. Os tres annos preparatorios demandam, porém, arduo trabalho, e talvez fosse de mais vantagem não sobrecarregar o alumno com muitas disciplinas, antes de se, melhorar o ensino das indispensaveis, e actualmente julgo que, de preferencia, se deveria ter procurado fazer desapparecer uma imperfeição que entre nós tem o ensino mathematico.

O nosso ensino mathematico é muito perfeito entre nós na sua parte theorica. É necessario, porém, completal-o pelo lado pratico. Seria, pois, conveniente que nas polytechnicas o alumno em salas de estudo fosse desde o primeiro anno, mas principalmente no ultimo, obrigado constantemente á resolução de problemas. O alumno mais habil e estudioso, sem essa preparação, embaraça-se sempre que tenha de resolver a mais elementar questão pratica. O trabalho n'essas salas deveria ser presidido pelos lentes substitutos.

Eu entendo mesmo que os alumnos deveriam ser obrigados a um concurso para a admissão á escola do exercito, concurso em que lhe fossem propostos problemas diversos concernentes aos assumptos estudados nas cadeiras preparatorias. Isso serviria de estimulo aos professores das escolas superiores, para igualarem o seu ensino e para darem sempre os seus programmas completos. Seria tambem o alumno o primeiro a pedir ao professor a sua coadjuvação no sentido de convenientemente o habilitar para o futuro concurso. Não trabalharia então o alumno sómente para obter diplomas, mas para saber, e havia de considerar o professor como um guia e um amigo.

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Ha algumas partes dos programmas das cadeiras que muitas vezes se deixam de dar e que são essenciaes. Eu, como professor, confesso que já tambem fui réu da mesma culpa. Estou convencido que a obrigação ao concurso obrigaria o alumno a instruir-se com perfeição em tudo quanto fosse indispensavel, deixando-se para segundo plano o que não fosse de manifesta utilidade.

Tambem para uniformidade dos cursos preparatorios, rogo ao nobre ministro da guerra que concorra para fazer desapparecer a seguinte desigualdade:

Vindo frequentar a escola do exercito os alumnos das universidades e das polytechnicas, exige-se ao alunmo da universidade a certidão de exame em duas cadeiras de physica, e todavia nas polytechnicas o ensino da physica é professado em uma cadeira unica. Ou se exige de mais aos alumnos de Coimbra ou de menos aos alumnos das polytechnicas.

Devo tambem referir-me ao artigo da lei que creou o internato.

Como vantagens para o alumno, o internato é theorica e praticamente excellente.

Desenvolve o espirito da disciplina, aperta os laços de boa camaradagem, faz despparecer pela mutua convivencia as rivalidades que se podessem formar entre officiaes de differentes armas.

Quem se tiver sentado nos bancos universitarios, conhece bem o quanto se aprende com os condiscipulos e contemporaneos. (Apoiados.)

Pela troca de idéas que se estabelece entre os alumnos das diversas faculdades, aperfeiçoam-se os conhecimentos geraes e adquire-se um espirito de livre critica e de independencia intellectual, que nunca mais nos desacompanha na vida. (Apoiados)

O internato, evidentemente concorre a esse bom resultado.

Tem, alem disso, a justifical-o o exemplo dos internatos estrangeiros. Uma unica censura se póde fazer ao internato polytechnico de Paris. É o excesso de trabalho a que ali se entregam os alumnos, chegando, por vezes, a produzir o cansaço.

Por outra parte, sei que as condições hygienicas do internato da escola do exercito são excellentes. Boa casa e sadia alimentação.

Não ha, pois, que duvidar. O internato é utilissimo para os cursos militares, como tambem seria util para outros cursos, ainda que sob differente regulamentação. Mas não basta mostrar a utilidade do internato. Necessario é tambem provar que o seu estabelecimento não trouxe grande augmento de despeza e a este respeito espero esclarecimentos da commissão. Sem isso, não lhe posso dar o meu voto approvativo.

Seguidamente vejamos o que se providenciou quanto á engenheria civil.

Os engenheiros civis que são empregados do governo, téem o seu quadro perfeitamente organisado. Encontram-se, alem disso, muitas vezes com os engenheiros militares em funcções da mesma responsabilidade, sem que até hoje tenham partilhado algumas das incommodidades que existem na carreira d'estes ultimos. Assim, ainda ha bem pouco tempo, não foram os officiaes do nosso exercito obrigados a partir para a África, sem delongas, indo a uma campanha cheia de tantas dificuldades? E foram. Nos actos de energia do nobre ministro da guerra dando rapida organisação á expedição, só vejo motivo para louvor. Se houvesse branduras, não teriam sido tão brilhantes os exitos de Moçambique (Apoiados.) É, pois, justo que se equiparem tanto quanto possivel as exigencias scientificas para as duas carreiras, e se para o curso militar são necessarias classificações distinctas, é equitativo o projecto concorrendo para que, sob esse ponto de vista, não haja desigualdade relativamente ao quadro civil.

Ha, porém, n'este capitulo do projecto uma parte em que não estou de accordo. Entendo que, nas circumstancias actuaes do thesouro, se não devia ter desdobrado a cadeira de arte de minas.

Ainda ha poucos dias ouvimos um discurso extremamente brilhante e repleto de valiosas informações ao illustre deputado e meu amigo o sr. Abilio Beça. Referiu-se s. exa. á enorme riqueza mineira da região transmontana. Só a exploração dos jazigos de ferro de Moncorvo seriam sufficientes para abastecer o mercado interno durante largos annos. Mas se é um facto que o solo portuguez possue variadas jazidas mineraes, e algumas de grande possança, é certo tambem que a lavra d'esses depositos entre nós apenas está incipiente, e que muitos dos engenheiros de minas correm em Portugal o risco de não terem campo onde aproveitem a sua difficil especialisação, emquanto os capitães não tomarem essa direcção utilissima. O curso de minas tem, pois, pela força das circumstancias, de ser entre nós um curso complementar, e julgo que seria esse o motivo por que no projecto se encontram fundidas em um só curso a engenheria de obras publicas e a engenheria de minas. O curso de minas, porém, tal como está constituido na escola do exercito, é muito incompleto, e, portanto, pouco proficuo.

Para se avaliar da perfeita organisação que exige um curso de minas, basta dizer que, em França, são os alumnos mais distinctos da polyteohnica de Paris os escolhidos para a escola de minas.

O nosso paiz é muito pequeno e não temos grandes recursos para duplicações de escolas. Eu desejava que cada uma tivesse tanto quanto possivel a sua especialidade. Assim, na polytechnica do Porto já existe o curso de minas e com uma reforma que propomos, sem augmento de despeza, esse curso podia ficar muitissimo melhorado, assim como podiam tambem ficar constituidos n'aquella academia cursos de engenheria industrial de algum proveito. Em Lisboa já anteriormente a esta reforma existia a cadeira de minas. Talvez fosse agora occasião de a eliminar, porque para se completar na escola do exercito o curso de minas, tal como deveria ser organisado, a nova cadeira creada é insufficiente, e, para se crearem as indispensaveis, importaria isso consideravel despendio.

Ainda a pouco tive a honra de ser relator de um parecer sobre um projecto de lei, no qual, com justiça, se classificou de superior o curso commercial de 2.º grau dos institutos, e já no relatorio que precedia esse projecto se confessava, a medo, que no Porto era esse curso relativamente pouco frequentado, para o que se deveria esperar do uma cidade tão commercial como aquella.

Na academia polytechnica do Porto existe um curso superior de commercio. Quasi não tem frequencia, e existindo, como existe, o curso superior de commercio no instituto, haveria toda a vantagem na sua transformação, e assim se poderia facilmente obter ali a creação de cadeiras technologicas, que augmentariam os conhecimentos dos alumnos do curso de minas e dos cursos de engenheria industrial, ficando aquella escola tendo um papel perfeitamente definido na economia scientifica do paiz.

Desculpe-me v. exa. se mais vezes fallo no relatorio do sr. ministro da guerra que precede o decreto, ao qual o presente projecto vem apenas dar a sancção legislativa, do que no relatorio da commissão, cujo parecer nos foi submettido a exame. A commissão, porém, julgou tão lucido o relatorio do sr. conselheiro Pimentel Pinto, que poucas considerações julgou fazer. Por isso me refiro sempre ao relatorio de s. exa.

E desculpe-me tambem v. exa. se na apreciação do projecto, não ataco sómente os pontos ácerca dos quaes tenho opinião differente, mas elogio tambem o que julgo digno de louvor. Não quero de modo algum que pareça que eu sou absolutamente contrario ao projecto, quando o encontro, na sua generalidade, digno de todo o applauso.

Refere-se o relatorio ao curso de administração militar.

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Chamo, n'este ponto, a attenção do sr. ministro da guerra para que em qualquer lei de promoção se tenha em consideração que, aos officiaes d'este curso, se exigem habilitações muito menores ás dos officiaes combatentes, e; que, portanto, nunca devem ter um accesso tão rapido, como se dá nas differentes armas.

Para uma outra disposição d'este projecto desejo chamar a attenção da camara.

Nos artigos que dizem respeito ao provimento dos logares de professores da escola do exercito, preceitua-se que, para os cathedraticos será exigido concurso do provas publicas, emquanto para os substitutos se exige apenas concurso documental, isto attendendo á diversidade de situação e attribuições dos lentes e adjuntos. Por outro lado, passado um certo numero de annos, o adjunto pude passar a proprietario de uma cadeira, dadas circumstancias de bom serviço.

As consequencias são faceis da prever. Na maior parte dos casos, os professores hão de preferir entrar como adjuntos, porque assim podem subir a proprietarios sem concurso, e assim teremos a maioria do professorado de uma escola superior formada por individuos sem concurso.

Pois para os logares de proprietarios exige se concurso, e para os de adjuntos dispensa-se?

Comprehendo eu que para os logares de proprietarios se empregue muitas vezes o convite directo do ministro, precedendo consulta favoravel do conselho escolar.

Temos, em engenharia hydraulica, uma competencia provadissima, o sr. Adolpho Loureiro. Se estivesse vaga uma cadeira da especialidade, não vejo duvida alguma em que o sr. Loureiro fosse directamente convidado e sem concurso para occupar um logar de lente na escola do exercito.

Ha em Coimbra uma faculdade de direito. Como toda a camara sabe, Alexandre Herculano era profundissimo em algumas especialidades juridicas. Comprehende-se, porém, que lhe aborrecesse um concurso. O governo convidava-o directamente a occupar uma cadeira, e a universidade chamava para o seu seio um professor que muitissimo a havia de honrar.

Mas para um logar de adjunto já era geral se não iria convidar uma notabilidade. Portanto, se em condições excepcionalissimas eu admitto a entrada para professor proprietario sem concurso de provas publicas, não posso admittir que para o logar de adjunto, em circumstancias normaes se possa entrar sómente com um concurso documental. De mais, repito, exigindo o projecto, para a entrada para lente, um concurso de provas publicas, e podendo passar-se de adjunto a proprietario sómente por bom e assiduo serviço, em geral as vagas serão providas sem concurso.

Eu não sei qual a maneira por que são feitos os concursos de provas publicas, a que se refere o projecto. Direi, todavia, o que penso a esse respeito.

Julgo que ao candidato se deveria exigir a publicação e defeza de uma dissertação. Quem não sabe defender uma memoria sobre um assumpto da sua preferencia, não é digno de se sentar nas cadeiras do professorado.

Exigia tambem ao candidato duas prelecções sobre pontos tirados á sorte, mas em uma escola, como é a do exercito, eu não obrigaria o candidato a sujeitar-se a interrogações sobre o assumpto da prelecção. Se essas interrogações são, por um lado, valioso elemento para resolver duvidas, afastam, por outro, lado, do exercicio do professorado capacidades provadas, que muito teriam a perder sendo interrogados por quem muitas vezes tivesse menos valor. O conhecimento que no ministerio da guerra houvesse da competencia demonstrada pelos candidatos nos dez annos de pratica que precediam o professorado, poderia resolver qualquer duvida que se levantasse por occasião do concurso. Exige o projecto como condição de concurso que o candidato já tenha, pelo menos, tres annos de pratica na sua carreira, depois de terminar os annos escolares.

Tres annos, acho muitissimo pouco, porque acabando um alumno o seu curso, em geral aos vinte o quatro annos, aos vinte e sete póde estar professor e aos cincoenta e dois ter vinte e cinco annos de serviço, e sáe. A minha opinião é de que o candidato só deve poder concorrer quando tiver um tempo de tirocinio mais longo.

Ha certas carreiras em que o recrutamento do professorado se faz em individuos que apenas saem das academias. Isto é um inconveniente, porque difficilmente póde ensinar, com proveito, quem passa sem intervallo dos bancos de discipulo para a cadeira de professor. Ha, porem, certas sciencias onde se tem de ir buscar o candidato ao deixar o curso, porque não existe em Portugal campo onde se realise o tirocinio especial de conveniente aprendizagem para o professorado de determinadas disciplinas, e o alumno perderia algumas das qualidades adquiridas no curso, se fosse applicar a sua actividade em campo estranho ao que depois tem de ensinar. Acontece isto nas disciplinas de indole inteiramente theorica, como são as que constituem as faculdades de philosophia natural e mathematica.

Não se dá o mesmo com os candidatos ao professorado da escola do exercito.

A escola do exercito, sendo uma escola de applicação, o recrutamento do seu professorado deve ser feito do entre individuos que já tenham mostrado a sua competencia em longo tirocinio. Se, nas escolas theoricas, é já prejudicial que o alumno passe quasi sem tempo intervallar de discipulo para professor, nas escolas de applicação, o ensino ministrado por professores que não tenham provado a sua competencia pratica, póde ser muito perfeito sob o ponto de vista dogmatico, mas quasi sempre será de pouca utilidade. Julgo, pois, que aos candidatos se deve exigir, como condição de concurso, dez ou, pelo menos, sete annos de bom e effectivo serviço nas respectivas armas, ou no corpo de engenheiros de obras publicas.

Saimos das escolas possuindo os conhecimentos fundamentaes de caracter geral necessarios para estudar. Dopois vem a aprendizagem na especialidade. São bem arduos e ingratos os primeiros annos da vida de professor. E, pois, indispensavel um tempo do pratica intermediario, sempre que isso seja possivel, precedendo a entrada para o professorado das escolas de applicação, para que o ensino se não transforme em um jogo de formulas vasio de utilidade.

Não posso terminar sem que preste a minha homenagem aos sacrificios que o sr. ministro da guerra tem feito ,a favor do exercito, vencendo todos os attritos e attendendo não só ás necessidades de momento como tambem ás necessidades do futuro.

A prova de que s. exa. attendeu ás necessidades actuaes e á justincação da boa disciplina introduzida no exercito, está nos resultados da nossa campanha de Africa, coroando os trabalhos de s. exa. (Muitos apoiados.)

Quanto ás necessidades do futuro, tem s. exa. mostrado por ellas a sua attenção reorganisando o ensino d'esde a boa regulamentação das escolas regimentaes até ao decreto que reformou a escola do exercito, sobre o qual o parlamento é hoje chamado a formular o seu juizo.

E como fallei em assumpto militar, declaro que me sinto acanhado, receando maguar collegas militares, membros d'esta camara, por ter eu mettido fouce em seara alheia.

Vozes: - Não apoiado.

O Orador: - Eu estava no Porto na madrugada de 31 de janeiro e ouvi o tiroteio dos combatentes. Uma suspeita, a partir d'esse dia; perpassou na opinião. Muitos chegaram a affirmar que porventura o exercito não constituia uma verdadeira garantia de ordem. Mas hoje, depois da campanha de Africa ninguem duvida de que temos, de facto, no exercito uma verdadeira garantia da ordem publica. (Muitos apoiados.)

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O exercito conserva as nobilissimas tradições do povo portuguez.

Costuma dizer-se que Portugal é um paiz de agricultores. Portugal tem sido e será um paiz de agricultores. Portugal, porém, foi sempre e principalmente um paiz de soldados. (Muitos apoiados.)

Graças á habilidade dos nossos homens politicos e á energia do nosso exercito, soubemos manter a nossa independencia durante tão largos annos! Quasi que somos um facto singular na Europa, dada a escassez dos nossos recursos.

Na boa disciplina, boa organisação e sobretudo na innstrucção do exercito, existe a melhor das condições de paz europêa, e todas as nações, n'esse sentido, dirigem os seus esforços.

No centro da Europa a triplice alliança sustenta enormes armamentos, e, comtudo, as forças sommadas do exercito francez e moscovita, talvez não sejam inferiores. A Inglaterra não tem um grande exercito, mas é uma ilha e tem a sua incomparavel marinha. Muitos lamentam a absorpçao de capitães que tamanhos contingentes absorvem. Pois eu julgo que, se não fossem esses sacrificios, mais facilmente se poderia romper a paz, remodelando-se a carta da Europa e assistindo nós a catastrophes, quem sabe, mais terriveis do que as da antiguidade.

Não são as ambições dos imperantes que sustentam os grandes exercitos. São as necessidades do equilibrio que gera a paz, não obstante as tendencias expansivas das raças. E a larga paz que temos gosado mostra a esse respeito, claramente, o bom senso dos estadistas europeus.

É este o imperio da justiça? Por certo que não. Muitas e sympathicas tentativas se têem feito no sentido das arbitragens internacionaes. E não posso fallar n'esse assumpto em recordar o nome de um antigo membro do parlamento, do meu amigo dr. João de Paiva. É um desideratum...

O Sr. Presidente: - Peço licença para interromper o illustre deputado. Custa-me muito o que vou fazer, tanto mais que s. exa. está prendendo a attenção da camara com a proficiencia da sua exposição; mas não posso ser superior ao regimento, que diz no artigo 128.° que o orador não poderá fallar mais do que uma hora. Sinto muito ter de o fazer, mas não posso deixar do cumprir o regimento.

O Orador: - Em obediencia ao regimento, e tendo já feito as considerações relativas ao projecto, vou terminar.

Concluo felicitando o governo, e especialmente o nobre ministro da guerra, por ter perfeitamente comprehendido que ao exercito cabe uma das funcções mais augustas e supremas da nossa vida nacional. (Apoiados.)

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito comprimentado.)

O sr. Presidente: - Á commissão de redacção não fez alteração alguma no projecto n.° 27, que vae ser remettido para a outra casa do parlamento.

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Sr. presidente, eu não ficaria tranquillo com a minha consciencia, a camara não me perdoaria, de certo, e parece-me que faltaria a um dever de consciencia se não respondesse algumas palavras ao erudito e brilhante discurso feito pelo illustre deputado e distinctissimo professor o sr. Aarão de Lacerda. A camara comprehende, porém, que o discurso que s. exa. fez não é d'aquelles a que eu possa esperar responder por completo.

Quando se publicou esta reforma, foi ella tão impugnada, levantaram-se contra o ministro que a decretou tantas accusações, que eu esperava naturalmente que n'esta casa do parlamento alguem se levantasse para repetir essas accusações. Succede o contrario; e eu felicito-me por tudo quanto disse o distinctissimo professor tanto mais porque o sr. Aarão do Lacerda, não combateu nenhum principio fundamental d'esta reforma antes os applaudiu a todos.

Os pontos principaes de accusaoão eram: as exigencias muito superiores ás que estavam determinadas na legislação anterior para os cursos do infanteria e de cavallaria. V. exa. e a camara ouviram que o sr. Aarão de Lacerda, distinctissimo professor, disse que essa exigencia merecia a sua approvação e merecia mesmo o seu louvor; e recordo-me de que s. exa. disse por essa mesma occasião, que era tão grande a offerta que havia, (e disse uma grande verdade) de candidatos aos cursos militares, que só esta rasão bastava para que se levantasse o nivel dos preparatorios exigidos. Mas alem d'esta rasão muitas outras havia que determinaram a necessidade d'esta grande exigencia. Muitas estão indicadas no relatorio a que s. exa. se referio, e ainda ha algumas que nem no relatorio estão.

Referio-se s. exa. á necessidade de que os officiaes tivessem habilitações muito proximamente identicas, para melhor se estabelecer a boa camaradagem entre elles e para tirar mais uma rasão de ciume que possa haver entre os officiaes das diversas armas. Já outro dia disse aqui um illustre deputado, e muito bem, que este ciume não causou ainda, felizmente, no nosso exercito graves perturbações. É evidente, porém, que d'elle podem resultar inconvenientes para a disciplina; mas felizmente, repito, até agora não tem succedido assim.

As modificações feitas na legislação que vigorava antes da publicação d'este decreto tende a acabar com este mal, que só póde desenvolver.

Ainda outro dia vimos aqui o sr. Marianno de Carvalho defendendo a unidade da promoção no exercito. É uma das aspirações, e não póde deixar de ser, do nosso exercito, como de todos os outros; mas a unidade de promoções só é justa, quando haja a unidade de vencimentos e a de habilitações. Mas como estava dizendo, os pontos fundamentaes da reforma mereceram todos os louvores e applausos do digno deputado a quem estou respondendo; e um dos pontos essenciaes foi a exigencia que se faz no decreto de preparatórios, maiores do que se exigiam na legislação então em vigor. Outra modificação importante foi o internato, que theorica e praticamente merecem os louvores e applausos de s. exa.; tinha, porém, a duvida de que d'ahi viesse para o estado um augmento de despeza.

Posso assegurar a v. exa. e á camara que do internato não resulta uma despeza importante para qualquer paiz, nem mesmo para o nosso. Foi preciso construir as installações que não existiam, e essas installações, recordo-me bem que custaram 20 ou 25 contos de réis. Era uma despeza que não podia deixar de fazer-se desde o momento em que era preciso haver casas onde se recolhessem os alumnos, não podia haver internato sem ellas. Agora a sustentação e conservação do internato tem dado optimos resultados, e tem sido muito pouco dispendiosa. Posso dizer a v. exa. que ella se reduz a um augmento approximadamente de 100 réis por dia em relação a cada alumno que frequenta a escola do exercito e que pelo regulamento parece-me que concorre com 150 réis diarios para a sua alimentação. Em todo o caso como sargentos que são têem direito approximadamente a outros 100 réis, que como deficit o estado paga a cada um para a sua alimentação. Alem d'esses 250 réis, o deficit tem sido de 100 réis pouco mais ou menos por alumno. Portanto não resulta uma despeza importante para o estado, tem, porém, todas as vantagens apontadas por s. exa., e são muitas. Ainda no dia em que este projecto entrou em discussão me procurou o sr. director da escola do exercito, general Francisco Maria da Cunha que muito zelosa, muito intelligentemente e muito honradamente dirige aquella escola, para dizer-me que nos ultimos dez annos não passou um só em que o aproveitamento dos alumnos fosse igual ao d'este anno.

Alem d'esses dois pontos a que já me referi, internato e exigencia de um curso superior maior, do que aquelle que se exigia, para algumas armas do exercito, o outro

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ponto essencial é a união de dois cursos distinctos que existiam na mesma escola: o curso de construcções e obras publicas e o curso de minas. A s. exa. parece que melhor seria que no Porto houvesse uma escola de minas e que a escola de Lisboa preparasse unicamente engenheiros de obras publicas e construcções.

Logo, quando especialmente me referir ás observações feitas por s. exa. direi as rasões que tive para assim proceder, basta porem dizer desde já, que na minha reforma não havia idéa de acabar com curso algum dos que ali se professavam, não queria acabar com qualquer d'elles, nem me parecia mesmo que tivesse informações e esclarecimentos que me habilitassem a suppor que havia vantagem em eliminar esse curso, o que quiz simplesmente foi que os alumnos que saissem da escola do exercito ficassem pelo menos em condições identicas áquelles que tivessem feito o seu curso na escola onde s. exa. é muito distincto professor.

Não succedia assim até então, porque a escola do Porto fazia engenheiros de obras publicas e de minas, e a de Lisboa tinha dois cursos distinctos, de modo que, para que um alumno podesse obter esses dois cursos, tinha de fazer primeiro o curso de construcções e obras publicas e depois gastar um anno na escola e fazer o curso de minas.

E s. exa. comprehende muito bem, que em geral, raros eram aquelles alumnos que o faziam, e de ahi vinha, que nos concursos publicos, em qualquer parte onde concorriam os alumnos da academia polytechnica do Porto, estes tinham vantagem sobre os alumnos saidos da escola de Lisboa, por isso que os da academia polytechnica do Porto, eram engenheiros de minas e de construcções, emquanto que os da escola de Lisboa, eram apenas engenheiros de construcções.

O meu fim, portanto, foi igualar os cursos, ficando com as mesmas vantagens.

A uma outra exigencia s. exa. se referiu, com louvor: á que limita o numero de alumnos que podem fazer aquelle curso.

Comprehende-se que sendo a escola do exercito como é hoje, um estabelecimento, que pelo seu professorado, pela forma pratica de ensino, pelas disciplinas que ali se professam e ainda por um sem numero de outras rasões, que está a par dos estabelecimentos de igual indole dos outros paizes, não era justo que os seus pvoductos viessem desacreditar a escola, não porque ella fosse má, mas por não poderem ter ali o necessario aproveitamento, quando na sua entrada para lá não tinham as necessarias habilitações. E esse era um mal tão verdadeiro que o sr. Aarão de Lacerda a elle se referiu, dizendo que nos cursos succedia muitas vezes os professores não leccionarem toda a materia do programma, dando apenas metade d'ella, e de ahi a falta de preparação para poderem os alumnos seguir os estudos superiores que se professam, na escola do exercito.

Disse s. exa. que não estava de accordo com a exigencia que se faz para a entrada na escola do exercito da cadeira de mineralogia e que lhe parecia melhor exigir-se um anno de pratica sobre as cadeiras ensinadas na escola polytechnica. Eu direi a s. exa. que, tirada a mineralogia, os alumnos nada adiantavam, porquanto ficava apenas o terceiro anno um pouco menos sobrecarregado. Os alumnos não adiantavam nada no seu curso. Sinto não estar n'esse ponto de accordo com o illustre deputado; mas a escola do exercito é uma escola de applicação em que se faz a pratica das theorias estudadas, e n'estas condições vê v. exa. que, não havia vantagem alguma em augmentar um anno ao curso para alcançar uma pratica que, depois, adquirem na propria escola do exercito.

Para os cursos de estado maior e de engenheria já se exigia a cadeira de mineralogia e como se queria que a entrada na escola fosse igual para todos, isto é, com o mesmo numero de habilitações, e só depois de classificados elles tivessem direito de opção, não se podia deixar de estabelecer esta disposição.
Alem d'isso, estabelecido o internato, não convinha que os alumnos não tivessem todas as habilitações necessarias para as carreiras para que fossem classificados e tivessem de as ir estudar a outro qualquer instituto. Ainda por uma outra rasão me parece que essa cadeira é necessaria. V. exa. que leu o relatorio, sabe perfeitamente que uma das condições a que se attendeu na reforma da escola do exercito foi a de preparar um pouco os officiaes para irem para as nossas possessões ultramarinas, porque ali é que está o nosso futuro. (Apoiados.) Ora, para isso é necessario que o official tenha senão o curso de minas ao menos a cadeira de mineralogia, porque elle não vae ali applicar a sua actividade só como soldado, mas muitas vezes é chamado a desempenhar funcções que nada tem com a vida militar. Sendo essa uma das condições a que se attendeu, comprehende-se a necessidade d'aquella cadeira para todos os cursos.

Disse s. exa. desejar que os cursos da universidade, da academia polytechnica do Porto e da escola polytechnica de Lisboa tivessem organisação identica, o que não succede actualmente. É verdade, mas s. exa. e a camara comprehendem bem que não é na reforma de uma escola militar que se poderia modificar a organisação de um estabelecimento de instrucção que não está subordinado ao ministerio da guerra, mas sim ao do reino.

O que s. exa. talvez saiba, e se não sabe tenho muito prazer em lho dizer, é que por essa occasião se publicou um decreto assignado tambem pelo meu collega do reino, tendente a harmonisar quanto possivel as condições dos alumnos saidos de uma e outra escola e dizendo-se n'esse mesmo decreto, se bem me recordo, que uma commissão composta dos professores de todas as escolas superiores, da universidade de Coimbra, academia polytechnica do Porto e escola polytechnica de Lisboa, se reuniria, me parece, dentro do actual anno lectivo, em Lisboa, com o fim de unificar os cursos preparatorios superiores, tendo todos a mesma duração, o mesmo numero de cadeiras e as mesmas disciplinas e devendo o ensino ministrado ser, quanto possivel, identico em todas essas tres escolas. Não sei se o decreto teve ou não execução, porque muitas vezes legisla-se o depois não se executa, mas tenho a certeza de que foi publicado com a minha assignatura e a do meu collega do reino. Isto mostra bem que estou de accordo com a apreciação feita por s. exa.

Pareceu tambem ao illustre deputado uma incoherencia que para os lentes se exigisse concurso publico, em quanto que para os adjuntos se exigia apenas concurso documental, de onde vem no dizer de s. exa. a possibilidade de um adjunto sem concurso ser elevado á categoria de lente, e por consequencia raro haver lentes nomeados precedendo concurso, pois que em regra são os substitutos que preencherão as vagas existentes na escola.

Permitta-me s. exa. que eu, chame a sua attenção para a redacção do § 6.° do artigo 22.° que diz quaes são as condições a que o adjunto deve satisfazer para poder ser nomeado lente. Não é qualquer adjunto. O adjunto que entra para a escola por concurso documental não tem direito a ser nomeado lente só porque se dá a vaccatura, é preciso que se dêem as seguintes condições:

"§ 6.° O adjunto da cadeira vaga, depois de cinco annos de serviço escolar com reconhecido zelo e notoria distincçao, poderá ser provido n'essa cadeira independentemente do concurso, mediante consulta motivada do conselho de instrucção e nos termos do regulamento."

Não é porque se dá uma vaga n'uma cadeira, que o adjunto deverá ser nomeado para preencher essa vaga. Para o adjunto ser nomeado é preciso que tenha reconhecido zelo e notoria distincção: notoria (conhecida de todos). Parece-me que é o que significa esta palavra: "que seja a opinião geral".

Ainda s. exa. se referiu aos §§ 2.° e 3.° do artigo 22.°, e disse que não estava de accordo com elles.

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Permitta-me s. exa. que lhe diga, que n'essa disposição s. exa. foi ainda mais ministerial do que o proprio governo.

É preciso attender que quando no decreto se fixou relativamente ao provimento do logar de lente, que os candidatos militares deveriam ter, alem do curso da sua arma ou corpo, pelo menos tres annos de bom e effectivo serviço nas respectivas armas ou corpo, como officiaes, e que os candidatos civis deveriam ter, alem de um curso que comprehendosse as cadeiras a que concorressem, pelo menos tres annos do serviço effectivo n corpo de engenheiros de obras publicas o minas no respectivo ministerio, suppunha-se que seria mal recebida essa oxigencia. Na nossa legislação não se exigia nenhuma pratica: o official e o engenheiro civil, acabando o seu curso, poderiam logo a seguir ser nomeados lentes.

Julgava que fosse mal recebida esta exigencia, repito, mas entendi que era preciso que numa escola de applicação não entrasse um professor que não tivesse conhecimento pratico bastante das sciencias que se professam na escola. Parece a s. exa. que se devia ter exigido dez annos em vez do tres, confesso que receiei que mesmo essa exigencia dos tres annos fosse mal recebida; no entretanto, talvez s. exa. tenha rasão.

Sr. presidente, tambem eu sou partidario de que os lentes, nas escolas de applicação, sejam as sumidades, os mais distinctos nas diversas especialidades, e que não se eternise o mesmo individuo na regencia da mesma cadeira.

Isso representaria, porém, uma inovação tão radical nos nossos costumes e na nossa legislação que de certo não me seria perdoada, como perdoados me não foram, e antes censuradas, muitas das innovações feitas no decreto que se discute. Felizmente para mim e para o exercito, - para o exercito porque aproveita; para mim, só por uma satisfação de vaidade, digamol-o assim, -reconheceu-se embora no principio não fossem do grande utilidade o proveito para a escola, que as innovações feitas foram muito bem recebidas. O tempo tem mostrado que o decreto publicado dictatorialmente, sobre o qual assenta hoje o projecto que estamos discutindo, ha de ter uma grandissima vantagem e exercer uma grandissima influencia no modo de ser do nosso officialato.

Disse-se aqui que o ministro da guerra pensava muito nos officiaes e talvez pouco nos soldados. A rasão é muito simples, é que o orçamento diz que não póde haver mais do que 18:000 homens em effectivo serviço. Eu desejaria ter muito mais, mas não posso porque a verba orçamental o não consente, tendo sido alem d'isso ministro da guerra n'uma, epocha em que a administração é difficil, porque não superabundam os meios para despezas extraordinarias.

Ha um axioma militar que diz: "Os exercitos valem sempre o que valem os seus quadros".

Tenho procurado, tenho diligenciado quanto possivel pôr em execução o axioma. Não podendo ter um grande numero de soldados, tenho procurado conseguir, por todos os meios ao meu alcance, que os quadros valham muito, para que muito possa valer o nosso exercito.

Tenho dito.

Vozes : - Muito bem, muito bem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Não está, mais ninguem inscripto, vae votar-se.

Foram approvados os artigos 1.° a 12.º

Leu-se o

Artigo 13.° Os adjuntos serão distribuidos pelas seguintes cadeiras ou grupos de cadeiras:

1.ª cadeira; 2.ª cadeira; 3.ª cadeira; 4.ª e 5.ª cadeiras; 6.ª e 7.ª cadeiras; 8.ª cadeira; 9.ª e 10 cadeiras; 11.ª cadeira; 12.ª, 13.ª e 14.ª cadeiras; 15.ª e 16.ª cadeiras; 17.ª e 18.ª cadeiras; 19.ª e 20.ª cadeiras.

§ unico. O adjunto da 3.ª cadeira, alem dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 12.°, é incumbido tambem do ensino da hippologia.

O sr. Eduardo Cabral: - Mando para mesa uma emenda, concebida n'estes termos:

"Proponho que no artigo 13.° do projecto n.° 25 se grupem as cadeiras da seguinte forma: 6.ª, 8.ª, 7.ª = 0 deputado, Eduardo Cabral."

Parece-me que por esta fórma ficarão melhor distribuidas as cadeiras, aproveitando mais os alumnos com esta distribuição, sem que todavia os adjuntos d'essas mesmas cadeiras fiquem mais sobrecarregados com trabalho que os outros.

A proposta foi admittida.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Por parte da commissão de guerra declaro que concordo com a proposta mandada para a mesa pelo sr. Eduardo Cabral.

O sr. Presidente: - Em presença da declaração feita pelo sr. relator da commissão, vou submetter á deliberação da camara a proposta do sr. Eduardo Cabral.

Foi approvada, bem como o artigo 13.°

O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da que vinha para hoje e mais o projecto n.º30.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

De amanuenses do ministerio das obras publicas, pedindo augmento de vencimento por diuturnidade de serviço.

Apresentada pelo sr. deputado Thomás Sequeira e enviada á commissão de obras pubicas, ouvida a de fazenda.

Da classe dos machinistas fiscaes da direcção fiscal de caminhos de ferro, pedindo que sejam equiparados em categoria e vencimento aos machinistas de l.ª classe dos caminhos de ferro do estado.

Apresentada pelo sr. deputado Mota Veiga e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

De cidadãos do extincto concelho de Alfandega da Fé, pedindo a reintegração d'este concelho.

Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho e enviada á commissão de administração publica.

Da liga mineira nacional, pedindo que na futura pauta aduaneira seja incluido um artigo estabelecendo apenas um direito estatistico de 5 réis em kilogramma para todas as machinas e apparelhos destinados á industria mineira.

Apresentada pelo sr. deputado Dantas da Gama e enviada á commissão de fazenda.

Da camara municipal do concelho da Calheta, S. Jorge, reclamando contra a quantia que pela tabella junta ao decreto do 27 de julho do 1895 lhe foi fixada para despezas com a instrucção primaria.

Apresentada pelo sr. deputado Cunha da Silveira e enviada á commissão de instrucção primaria, ouvida a de fazenda.

De empregados menores do lyceu nacional central de Coimbra, pedindo que lhes seja concedido o direito á aposentação.

Apresentada pelo sr. deputado Manuel Fratel e enviada á commissão de instrucção primaria, ouvida a de fazenda.

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Da camara municipal do concelho de Penella, pedindo que sejam modificados os §§ 5.° e 7.° do artigo 141.° do codigo administrativo, na parte em que estabeleceu que os baldios sejam divididos igualmente pelos chefes de familia e lhe assignam por fôro maximo 1$000 réis, e na parte em que obrigam os foreiros a reduzir a cultura dentro de cinco annos o terreno aforado.

Apresentada pelo ar. deputado Adolpho Guimarães e enviada á commissão de administração publica.

Justificações de faltas

Declaro que, por motivo justificado, faltei a algumas sessões d'esta camara. = O deputado, Visconde de Leite Pery.

Cumpre-me informar a camara que faltei hontem á sessão por motivos alheios á minha vontade. - J. Coelho Serra, deputado por Lisboa.

Para a secretaria.

O redactor = Barbosa Colen.

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