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784 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Vão entrar-se na

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão dos artigos 1.° a 5.°das bases annexas ao projecto de lei n.° 36 (novação do contrato com a companhia dos tabacos)

O sr. Mello e Sousa. - Dizia eu, sr. presidente, que a concessão dada á companhia para conceder licenças para a venda de tabacos era uma arma politica importante que se ía collocar nas suas mãos, que essa disposição do projecto está absolutamente em contradicção com o pensamento exarado no relatorio do sr. Dias Costa, que allega o seguinte sobre o não ser consentida a venda por zonas. (Leu.)

Ora, sr. presidente, concedida á companhia a permissão de dar licenças para a venda do tabaco, sabendo-se antecipadamente, como eu conhece, a pretensão que a companhia tem de estabelecer a venda por zonas; ella não dará licenças aos diversos vendedores que as desejarem mas unicamente aos que lhe convier. (Apoiados.) Eu sou mesmo informado de que a companhia já dividiu o paiz em setenta e duas zonas...

O sr. Teixeira de Vasconcellos. - E sem licença nem permissão.

O Orador. - E que aos cavalheiros a quem são concedidas as licenças por zonas, - a companhia chama-lhes zonistas, creio eu, - lhes dá tambem um desconto, que não podia dar dentro da lei, só para evitar que outros vendedores mais pequenos possam vender n'aquellas partes do paiz. (Apoiados.)

Ora se isto é assim, sr. presidente, se se permitte á companhia conceder licenças para a venda do tabaco por zonas, isso importa exacta e absolutamente o mesmo que se pretendia evitar! (Apoiados.)

Sr. presidente, dizia ou que esta condição devia ser eliminada e, n'esse sentido, terei a honra de mandar para a mesa uma proposta.

Sr. presidente, já hontem disse o quanto havia de importante no facto de se abolir o imposto sobre as licenças de venda, não só porque era a unica porta, o unico lado para poder ser atacada a companhia, (Apoiados) mas tambem porque a abolição d'este imposto importa um grave prejuizo para o estado e, ainda que pareça insignificante, a verdade é, sr. presidente, que no proprio relatorio da companhia se observa que a companhia vendeu no anno de 1892 a 1893 - 1:889:000 kilogrammas de tabaco no valor do 7:402 contos de réis.

Partindo pois, no caso mais favoravel, do augmento de 2 contos de réis annuaes, pelo desenvolvimento sempre crescente do rendimento da companhia, o que é um facto apontado no relatorio do sr. Dias Costa, e estabelecendo a progressão arithmetica, temos que o estado, cedendo aquelle direito, perde, nos restantes vinte e nove annos de contrato, a quantia de 870 contos de réis .

Eu acceito a hypothese mais favoravel, e é claro que a companhia, á proporção que mais tabaco vão vendendo, mais imposto paga.

Vê pois v. exa. e todos os que me escutam, que alem da gravidade da importancia da conta referida no ultimo anno d'este contrato da companhia, este imposto deve render mais 57 contos de réis, o que não é nada de extraordinario.

Pelo que respeita á reducção feita no imposto dos revendedores, e no imposto progressivo, trato só de imposto geral.

Não fiz o calculo para o imposto progressivo. E não o fiz porque nem é facil fazel-o, pois que no relatorio não se destrinça com facilidade.

No relatorio do sr. ministro da fazenda é que s. exa. indica qual a cifra no ultimo anno do imposto progressivo, mas pelo relatorio da companhia não se póde fazer calculo nenhum.

Acceito os 2 1/2 por cento, e acceite a media do desenvolvimento da venda de 131 contos, media a que já me referi, repito as bases dos meus calculos são só as contas da companhia.

Esta media de 131 contos é que da 524 contos em quatro annos.

A companhia vendeu, de 1892 a 1893, 7:402 contos; de 1896 a 1897, 7:926 contos; temos portanto 524 contos de differença entre estas duas medias; se não estou em erro.

Acceite portanto a media dos 131 contos.

Vê-se pois que a incidencia dos 2 1/2 por cento sobre esta verba, dá nos vinte e nove annos a somma de 1:413 contos, que a companhia recebe com o pretesto de cobrar.

A somma de todas as verbas nos vinte e nove annos seria de 1:413 contos, que a companhia recebia a pretexto de cobrar elle o imposto que pagava ao estado.

O sr. Franco Castello Branco. - Ouçam, ouçam.

O Orador. - E duro.

Eu não exagero, é a media, que constra do relatorio.

Mas supponhamos que é metade, ou já aceito metade.

A metade dos 133 são 66 contos. É verdade que 2,5 por cento incidiam sobre as licenças.

Portanto, eram 700 e tantos contos perdidos para o estado, tirados aos revendedores pobres e pequenos (Apoiados) sem vantagem para ninguem, senão para a companhia.

Segundo o meu modo de ver, entendo que o imposto sobre as licenças e vendas de tabacos deve ser mantido. Nenhuma rasão ha para o abolir.

E se o nobre ministro da fazenda deseja tirar do rendimento mais de 141 contos, mantenha o imposto da licença o venda dos tabacos.

Como já disse a v. exa., tenho duas soluções para checar aos resultados que o sr. ministro da fazenda deseja: duplicar o imposto da venda e licença, ou diminuir a percentagem que a companhia concede sobre os vendas.

Ambos os cominhos vão dar a Roma.
Duplicando o imposto das vendas e licenças obtem-se 124 contos; o dobro do que o sr. ministro da fazenda pretendo hoje, apenas com uma differença de 17 contos d'aquella que s. exa. obtem.

Justificada esta minha proposta tambem enviarei para a mesa a seguinte substituição ao artigo 3.°

(Leu.)

Mas no caso de que o sr. ministro da fazenda não acceite uma proposta tão radical, proponho uma segunda hypothese: que seja mantido o imposto, - e não me parece que haja rasão plausivel para o abolir.

É claro que o estado continuava a perceber 124 contos de réis a que S. exa. o sr. ministro da fazenda se refere no relatorio.

Não precisa ir pedir uma differença aos descontos; 265 contos de réis bastavam.

Assim, proponho a alteração do artigo 3.°
O vendedor soffre apenas a reducção de 1 por cento, e será mantida a redacção para o imposto progressivo.

Por esta fórma, se s. exa. o sr. relator da commissão se dignasse acceitar esta proposta, ella traria um acrescimo de 7 contos de réis; e explico o caso.

Sr. presidente, augmentando o imposto da venda e das licenças, o estado recebe 124 contos de réis; 1 por cento no imposto geral são 78 contos de réis; 1 por cento no imposto progressivo 70 contos de réis; ao todo perfaz 272 contos de réis.

Isto quando o sr. ministro apenas reclamava a differença os descontos.

Portanto soo mais 7 contos de réis, havendo a vantagem de manter o imposto, a que ligo grande importancia, e