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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Na abertura solemne dos lyceus serão entregues diplomas aos alumnos que tenham obtido approvação ou informação distincta.

Nos lyceus existirá em exposição um quadro de honra no qual serão inscritos os nomes dos alumnos distinctos no anno lectivo anterior. Estes nomes serão tambem inscritos no livro de ouro do lyceu, e sempre acompanhados do nome do respectivo professor.

Será concedido o premio de 100$000 réis ao alumno distincto em todas as disciplinas de uma classe, e mais classificado de entre os que o reclamem.

Este premio será entregue em mensalidades de 10$000 réis no principio de cada mês do anno lectivo seguinte, se o alumno frequentar um curso official, passando para o immediatamente classificado as mensalidades que não tenham sido entregues, quando o primeiro deixe de cursar.

Em cada classe poderão ser concedidos dois premios de 10$000 réis cada um, pela frequencia das classes de bellas artes e trabalhos manuaes aos alumnos que os mereçam, precedendo proposta do respectivo professor e voto favoravel da classe.

Base 3.ª (pessoal)

Em cada uma das tres primeiras circunscrições haverá um inspector nomeado pelo Governo, e que este poderá substituir sempre que o julgue opportuno.

Na 4.ª circunscrição exercerá as funcções de inspector o reitor do lyceu de Ponta Delgada.

Aos inspectores incumbirá uma constante fiscalização sobre a maneira como é dirigido o ensino e a educação na sua circuriscrição, e fornecerão ao Governo durante o anno relatorios, summarios e no fim do anno lectivo um relatorio circunstanciado acompanhado de propostas de medidas que convenha adoptar.

Presidem os inspectores aos congressos de instrução secundaria e ao conselho de reitores da sua circunscrição.

O serviço de inspector é incompativel com qualquer outro.

Os inspectores terão o vencimento annual de 1:600$000 réis e ser-lhe-ha abonada a gratificação de 4$000 réis por cada dia em que tenham de visitar estabelecimentos de instrucção que estejam fora da sede da circunscrição, até noventa dias por anno.

Em cada lyceu haverá um reitor de livre nomeação do Governo, cujo serviço será incompativel com qualquer outro.

Nestes logares serão providos de preferencia professores jubilados de instrucção superior ou secundaria, aptos para. este serviço, sendo as nomeações feitas por tres annos.

Quando o reitor for professor jubilado terá a gratificação de 500$000 réis nos lyceus centraes, e de 400$000 réis nos outros lyceus.

Respectivamente serão de 1:200$000 réis, e de 1 conto de réis, os vencimentos dos reitores que não estejam nestas condições.

O reitor deverá encontrar-se no lyceu durante o funccionamento das aulas, e assistir em cada dia pelo menos a uma prelecção completa de um professor, e em cada periodo de um mês de aulas, pelo menos uma vez á prelecção de cada professor.

O reitor dirige os serviços do lyceu e preside ao conselho escolar. Tem a responsabilidade pelo bom funccionamento do estabelecimento a seu cargo, devendo empenhar-se por que seja modelo de educação scientifica, artistica, moral, social e civica.

O quadro do professorado de cada lyceu estará em harmonia com a media da sua frequencia, sendo obrigado cada professor ao ensino de duas cadeiras, ou duas turmas da mesma cadeira, bem como ao serviço de exames, congregações, conferencias e direcção de trabalhos praticos, que o conselho lhe distribua, durante os meses de outubro a julho inclusive.

Terá gratificação especial o serviço feito nos meses de agosto e setembro, bem como o de concursos e exames de instrucção primaria.

No provimento das vagas, preferirão os professores mais antigos com bom e effectivo serviço dos lyceus centraes em primeiro logar, e dos outros lyceus em segundo.

A nomeação de novos professores será feita precedendo concurso por secções, entre os candidatos que tenham pelo menos a classificação de bom nos cursos de habilitação respectivos.

Á primeira nomeação será por cinco annos, devendo ser tornada definitiva quando o professor tenha durante este tempo exercido o magisterio com bom e effectivo serviço.

Quando seja indispensavel, poderá um professor effectivo reger até tres cadeiras da mesma secção, ou tres turmas, ou ser admittido á regencia um individuo contratado que prove em exame publico estar habilitado para o ensino da disciplina de que pretende encarregar-se, ou que tenha um curso superior com informação de muito bom.

Nos lyceus em que é professado somente o curso do segundo grau, o serviço de secretario poderá ser accumulado por um professor com a gratificação de 200$000 réis.

Serão contratados os professores das linguas estrangeiras e todo o mais pessoal docente.

Os professores effectivos terão o vencimento annual de 720$000 réis nos lyceus do primeiro grau e de 900$000 réis nos lyceus centraes, e em ambos os casos será aumentado com a gratificação annual de 120$000 réis ao fim de cinco annos de bom e effectivo serviço, de 240$000 réis no fina de dez, de 360$000 réis no fim de quinze e de 480$000 réis no fim de vinte, sempre nas mesmas condições.

Para a concessão destas gratificações será contado o tempo de bom e effectivo serviço durante o qual o professor tenha exercido o magisterio desde a sua nomeação.

O professor effectivo que accumular a regencia de uma cadeira, ou turma, vencerá a gratificação mensal de réis 30$000, e pelo mesmo serviço terão igual vencimento os professores provisorios.

Serão isentas de direitos e imposto de sêllo as mercês de caracter scientifico concedidas aos professores.

O professor é obrigado a exarar diariamente no respectivo registo a nota do serviço feito, acompanhada das considerações que julgar oppoptunas.

Tendo havido por três vezes informações desfavoraveis dos presidentes dos jurys relativamente ao aproveitamento dos alumnos de um professor, e tendo este sido ouvido em todas ellas, quando julgadas procedentes, será o professor convidado a fazer novo concurso, ou aposentado.

O Governo decretará os vencimentos e quadro do pessoal contratado, de secretaria, de gabinetes e menor de cada lyceu, ouvido o respectivo conselho escolar e inspector.

Base 4.ª (ensino particular)

Serão admittidos a exame das disciplinas da 1.ª classe os candidatos que tenham exame do 2.° grau de instrucção primaria, feito num anno anterior, e que não tenham sido excluidos de algum estabelecimento official durante o anno lectivo.

Serão admittidos aos exames das disciplinas das outras classes os candidatos que provem ter feito num anno lectivo anterior exames das disciplinas da classe precedente, sendo tambem permittido a um alumno fazer num anno exame de uma disciplina de uma classe, e das disciplinas da classe seguinte, quando já tenha sido approvado no anno antecedente nas outras disciplinas da classe anterior e nesse mesmo anno na disciplina que lhe faltava.

Só poderão ser annunciados como estabelecimentos de