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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

46.ª SESSÃO

EM 14 DE AGOSTO DE 1909

SUMMARIO.- Lida e approvada a acta, o Sr. Presidente (Mendes Leal) lê á Camara o decreto que proroga as Côrtes, e dá-se conta do outro expediente, tendo segunda leitura o projecto de reforma do ensino da instrucção secundaria.- O Sr. Ministro das Obras Publicas (Barjona de Freitas) manda para a mesa duas propostas de lei, e o Sr. Ministro da Guerra (Elvas Cardeira) uma outra, remodelando o recrutamento militar.- Os Srs. Conde de Azevedo e José Cabral apresentam projectos de lei.- O Sr. Rodrigues Nogueira apresenta e justifica uma representação da Camara Municipal de Aveiro. Responde-lhe o Sr. Ministro das Obras Publicas. - Envia para a mesa um projecto de lei o Sr. Pereira de Magalhães. - Usa da palavra o Sr. Visconde de Villa Moura, occupando-se do mesmo assunto, em negocio urgente, o Sr. Alexandre de Albuquerque. Responde-lhes o Sr. Presidente do Conselho (Wcnceslau do Lima).- Usa da palavra, sobre o mesmo assunto, e tambem em negocio urgente, o Sr. João Pinto dos Santos, a quem responde o Sr. Presidente do Conselho.- Enviam requerimentos para a mesa os Srs. Francisco Ravasco, João de Menezes, Miguel Bombarda e Costa Lobo; avisos previos, os Srs. João de Menezes e Antonio José de Almeida; e o Sr. Ernesto de Vilhena, um pedido de informação.

Na ordem do dia (continuação da discussão do projecto de lei n.° 8, reorganização da Caixa Geral de Depositos), o Sr. Abel Andrade apresenta uma moção de ordem e diversas propostas de emendas.- Usa da palavrão Sr. Rodrigues Nogueira, relator. Segue-se-lhe o Sr. Pereira de Lima.- É encerrada a sessão por falta de numero de Srs. Deputados.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. José Joaquim da Mendes Leal

Secretarios os Exmos. Srs.:

João José Sinel de Cordes
João Pereira de Magalhães

Primeira chamada - Ás 2 horas e meia da tarde.

Presentes - 8 Srs.: Deputados.

Segunda chamada - Ás 2 horas e 3 quartos da tarde.

Presentes - 54 Srs. Deputados.

São os seguintes: Abel de Matos Abreu, Abel Pereira de Andrade, Alberto Pinheiro Torres, Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alfredo Pereira, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Amandio Eduardo da Moita Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Tavares Festas, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Augusto Cesar Claro da Ricca, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Carlos Augusto Ferreira, Christiano José de Senna Barcellos, Conde de Azevedo, Conde de Mangualde, Ernesto Jardim de Vilhena, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Miranda da Costa Lobo, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Duarte de Menezes, João Joaquim Isidro dos Reis, João José Sinel de Cordes, João Pereira de Magalhães, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Soares Branco, Joaquim Heliodoro da Veiga, José de Ascensão Guimarães, José Cabral Correia do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim da Silva Amado, José Maria Cordeiro de Sousa, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria Pereira de Lima, José Mathias Nunes, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Nunes da Silva, Manuel Telles de Vasconcellos, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Miguel Augusto Bombarda, Paulo de Barros Pinto Osorio, Rodrigo Affonso Pequito, Visconde de Ollivã, Visconde de Villa Moura.

Entraram durante a sessão os Srs.: Affonso Augusto da Costa, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral. Antonio José de Almeida, Diogo Domingues Peres, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Carlos de Mello Barreto, João Ignacio de Araujo Lima, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Augusto Moreira de Almeida, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Joaquim Tavares, José Maria de Oliveira Simões, José Maria de Queiroz Velloso, Manuel de Brito Camacho, Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Coruche.

Não compareceram, a sessão os Srs.: Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alexandre Braga, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Alberto Charulla Pessanha, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Centcno, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Conde de Arrochella, Conde de Castro e Solla, Conde de Paçô-Vieira, Conde de Penha Garcia, Duarte Gustavo de Reboredo Sampaio e Mello, Eduardo Burnay, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Emygdio Lino da Silva Junior, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Joaquim Fernandes, Francisco Xavier Correia Mendes, Frederico Alexandrino Garcia Rarairez, Henrique de Mello Archer da Silva, João Augusto Pereira, João Correia Botelho Castello Branco, João Henrique Ulrich, João José da Silva Ferreira Netto, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Tavares, Joaquim Anselmo da Mata Oliveira, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Pedro Martins, Jorge Vieira, José Antonio da Rocha Lousa, José Bento da Rocha e Mello, José Caeiro da Matta, José Caetano Rebello, José Estevam de Vasconcellos, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Julio Vieira Ramos, José Malheiro Reymão, José Maria de Oliveira Mattos, José Osorio da. Gama e Castro, José Paulo Monteiro Cancella, José Ribeiro da Cunha, José dos Santos Pereira Jardim, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenco Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luis Filippe de Castro (D.), Luis da Gama, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa. Avides, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Roberto da Cunha Baptista, Sabino Maria Teixeira Coelho, Thomaz de Aquino de Almeida Garrett, Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde da Torre.

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SESSÃO N.º 46 DE 14 DE AGOSTO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

EXPEDIENTE

Officio

Do Ministerio do Reino, enviando o decreto autographo pelo qual Sua Majestade El-Rei houve por bem prorogar as Côrtes Geraes ordinarias da Nação Portuguesa até ao dia 28 de agosto.

Para a secretaria.

Telegrammas

Telegrammas de Alcobaça, Certa, S. Fiel, Çastello Branco, Salvaterra, Estremoz, Bragança, Evora, Villa Velha de Rodam, Fronteira, Vianna, Guarda, Idanha-a-Nova, Viseu, Santarem, Lamego, Aveiro, S. Pedro do Sul, Vouzella, Santa Cruz da Trapa e Porto, ao Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Senhores Deputados, pedindo a S. Exa. para que seja approvada a reforma do serviço telegrapho-pOstal.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Geraes reclamações instam por uma nova organização do ensino da instrucção secundaria. Exige uma immediata reforma o perigo a que estão expostos o desenvolvimento physico e a mentalidade das gerações academicas.

Pondo de parte tentativas criteriosamente preparadas, como foi a reforma de 1880, pretendeu a reforma de 1894 varrer o passado com uma penada, e substituir á patria portuguesa uma imitação deturpada da nação germanica.

As consequencias condemnaram immediatamente tão errada orientação. Repetidas e justificadas queixas se fizeram ouvir, sempre abafadas com a desculpa de que não era comprehendida a reforma, de que não havia pessoal para a executar. Mas admittida esta defesa, mesmo neste campo, para que servia?

Comtudo ainda hoje, decorridos quinze annos, continuamos debaixo do dominio da organização de 1894, embora, com as melhores intenções, ligeiramente modificada pela reforma de 1905.

Sobre todos os defeitos, um capital existia na reforma de 1894: a pretensão de monopolizar o ensino secundario nas mãos do Estado, sem que este se encontrasse habilitado, com pessoal idoneo, sem se obtemperar com medidas efficazes a esta falta. E assim succede que ainda hoje o ensino secundario é entregue, em grande parte, a professores provisorios, cuja capacidade é desconhecida, cujo interesse pela instrucção é problemático, pretendendo alguns encobrir a sua deficiencia com exagerados e descabidos rigores e incomprehensiveis exigencias.

Tem faltado uma constante inspecção á maneira como correm os serviços. E assim se tornou o ensino secundario num chãos de difficuldades, onde naufragam os melhores organismos e intelligencias robustas, não podendo modificar esta apreciação raras excepções que a tudo resistem,

A justificação do projecto que tenho a honra de submetter ao sabio criterio da Camara encontra-se na sua propria doutrina, que por tal forma decorre das condições e exigencias do nosso meio social, que chego a ter a pretensão de affirmar que está na mente de todos. Seria pois impertinencia imperdoavel alargar este relatorio, que limitarei a breves considerações.

Uma observação previa - a organização proposta neste projecto para o ensino da instrucção secundaria tem o seu logar marcado no plano geral de educação publica que julgo conveniente adoptar. Por isso a sua approvação não só representará uma vantagem immediata para o ensino da instrucção secundaria, mas tambem uma facilidade para a futura reorganização dos serviços da instrucção publica.

O principio que a orienta superiormente é - que o lyceu do Estado deve ser um estabelecimento modelar de educação debaixo de todos os pontos de vista. Todo o pessoal, especialmente o reitor e os professores, devem esforçar-se para que se consiga este resultado. Por elle serão aquilatados os seus merecimentos, assentando-se na doutrina rigorosa de excluir os professores que não consigam o maior aproveitamento possivel para os seus alumnos, já por falta de solida base scientifica, já por lhe faltarem as precisas qualidades pedagogicas que os devem pôr em relações da maxima cordealidade e mutuo respeito para com os alumnos, conseguindo que estes tomem o maior interesse pelos seus estudos, e se tornem homens que possam honrar o seu país pelos seus conhecimentos, pela sua delicadeza e pelo seu civismo.

Aos inspectores e aos reitores competirá exercer uma rigorosa fiscalização, aos professores prestarem um trabalho devotado1 e honesto. Uns e outros deverão receber honras e remuneração condignas, e tudo merecerão se patrioticamente cumprirem o seu dever, sendo o periodo lyceal o mais melindroso da educação do homem.

Outro principio capital a que attendi é o de quê não se trata de fazer sábios á pressa, mas sim ministrar conhecimentos geraes e da maior utilidade, ensinados sempre na altura em que o alumno possa adquiri-los com maior consciencia, e por isso tambem com mais agrado.

O ensino não deverá ser vasto, e por vezes pretencioso, como hoje succede, mas sim circunscrito aos pontos essenciaes, ensinados sempre com a máxima clareza e precisão.

É o meio de conseguirmos homens que possuam uma mentalidade clara, disciplinada e honesta, em condições de concorrerem para o desenvolvimento da nossa sociedade com uma força valiosissima.

Ao mesmo tempo proponho as medidas precisas para aumentar a robustez physica dos alumnos, já por uma ponderada distribuição do estudo, já pela execução de exercicios de gymnastica e sport, e pela observancia rigorosa dos preceitos hygienicos.

Para completar o quadro, é estabelecida, em bases que asseguram um resultado proficuo, a educação artistica e o habito de exercicios manuaes. São elementos de alta importancia educativa, e ao mesmo tempo o seu ensino permittirá descobrir vocações, que orientarão a vida de um modo util.

E este decerto o meio pelo qual com mais probabilidade se poderá conseguir afastar a mocidade da concorrencia ao emprego publico, que a torna na maioria dos casos parasita do Estado, sendo certo que actualmente é aquelle, a bem dizer, o unico objectivo dos individuos que procuram a instrucção secundaria.

A extrema divisibilidade das doutrinas foi substituida uma racional concentração, tendo em vista a grande conveniencia que ha de um estudo seguido com o mesmo professor. Por este motivo reduzi a tres o numero de disciplinas que deverão ser estudadas em cada anno, todos os dias uteis excepto ás quintas feiras, em que haverá trabalhos especiaes.

A aula comprehenderá duas partes - 45 minutos de explicação .feita pelo professor no meio dos seus alumnos, a que se seguirá um intervallo de 15 minutos, 45 minutos de estudo das doutrinas expostas, na mesma sala e junto do professor, que deverá fornecer aos alumnos todas as informações de que precisem para o seu estudo.

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não haverá programmas fixos. Em cada anno serão votados pelas secções, e o professor será em ultima analyse o responsavel pela maneira como for feito o ensino.

Não haverá livro obrigatorio, e confio em que finalmente acabará a deploravel especulação a que teem estado sujeitos os alumnos da instrucção secundaria.

É reduzido o ensino completo dos lyceus a cinco annos, havendo um primeiro periodo de tres com um conjunto de doutrinas que fornecerão ideias gera es com as quaes os alumnos ficarão habilitados para a frequencia de grande numero de cursos especiaes.

A matricula nos cursos superiores será precedida de um ou mais exames, em harmonia com os programmas estabelecidos pelos conselhos escolares dos respectivos institutos, e organizados por forma que os alumnos habilitados com os dois graus do ensino secundario sem difficuldade possam estudá-los durante um anno. O ensino será feito num curso annexo pelos professores d'aquelles estabelecimentos.

Assim ficará disposta com vantagem e utilidade para o alumno a transição do ensino secundario para o ensino superior.

É importante a formula por que deverão ser feitos os exames, e é licito esperar que deixarão de ser, na maior parte dos casos, uma loteria, succedendo por vezes que nenhuma consideração merecem por conduzirem a resultados manifestamente discordantes do conhecimento que o professor tem do alumoo, ou dando logar a apreciações injustas.

Para o recrutamento do. professorado são estabelecidas formulas que garantem devermos conseguir rapidamente o pessoal preciso e devidamente habilitado. É uma questão fundamental para o ensino.

Emfim, é indubitavel que a reforma que proponho facilitará a installação de institutos de ensino particular, e que da individualidade, independencia e incentivo que são assegurados a todos os estabelecimentos resultará uma proficua emulação, que provocará uma larga e util iniciativa, devendo tudo concorrer para finalmente se conseguir da instrucção secundaria os frutos que deve produzir.

Projecto de reforma do ensino da instrucção secundaria

Artigo 1.° O ensino da instrucção secundaria será reorganizado em harmonia com as bases annexas, que ficam fazendo parte d'esta lei, e o Governo fica autorizado a decretar as medidas necessarias para a sua execução no proximo anno lectivo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario do que dispõem as referidas bases.

Base 1.ª (organização geral)

O ensino secundario official é ministrado nos lyceus do Estado em dois periodos.

O primeiro, de 3 annos, constituirá por si um corpo completo de doutrinas: 1.° grau de instrucção secundaria.

O segundo, de 2 annos: 2.° grau de instrução secundaria.

O 2.° grau de instrucção secundaria forma um todo harmonico com o 1.°

Tanto o 1.° grau, como os 2 graus reunidos, constituirão base solida para novos estudos, e educação scientifica geral.

Os lyceus do Estado tornar-se-hão estabelecimentos modelares de ensino, com installações simples e hygiénicas, no meio de vastos recintos arborizados, nas quaes para cada turma será exclusivamente destinada uma sala em que o alumno possa receber a explicação e fazer o seu estudo.

Haverá salas apropriadas ao ensino das bellas artes e execução de trabalhos manuaes, as installações e material preciso para os exercicios de gyrnnastica e sport e casas de banho.

O ensino lyceal, alem da educação scientifica e artistica, habilitará o alumno com uma sã educação moral, social e civica, e será feito á vista dos exemplares ou apparelhos a que se refere, acompanhado das experiencias e exercicios precisos para a sua comprehensão, e reduzido em cada doutrina aos pontos capitães, expostos com o maior rigor scientifico e por forma que o alumno adquira noções nitidas.

Para a matricula nos actuaes cursos de instrucção superior, com excepção daquelles que já teem estatuidos preparatorios no mesmo ensino, a instrucção fornecida nos lyceus do Estado será desenvolvida com um anno de estudos em cadeiras annexas áquelles cursos e nas quaes serão professadas as doutrinas precisas para habilitar para os exames, que deverão ser feitos em harmonia com os programmas publicados no fim do anno anterior pelos respectivos conselhos academicos.

Comprehenderao os dois graus de ensino os lyceus centraes de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Viseu, Evora, Funchal e Ponta Delgada. Em todos os mais lyceus do Estado será ensinado somente o 1.° grau.

Haverá quatro circunscrições escolares de instrucção secundaria:

1.ª Com sede em Lisboa, comprehenderá os districtos administrativos de Lisboa, Santarem, Évora, Portalegre, Beja, Faro e Funchal.

2.ª Com sede em Coimbra, comprehenderá os districtos administrativos de Coimbra, Aveiro, Viseu, Guarda, Castello Branco e Leiria.

3.ª Com sede no Porto, comprehenderá os districtos administrativos do Porto, Braga, Vianna, Villa Real e Bragança.

4.ª Com sede em Ponta Delgada, comprehenderá os districtos administrativos de Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroismo.

Distribuição das disciplinas em classes e secções:

1.° Grau

1.ª Classe:

1.ª Cadeira. - Grammatica portuguesa. Grammatica latina, estudada com o fim de facilitar a comprehensão da lingua portuguesa. Leitura de textos portugueses e sua interpretação. Composições escritas.

2.ª Cadeira. - Geographia geral e historia patria.

3.ª Cadeira. - Inglês.

2.ª Classe:

4.ª Cadeira.- Sucinto estudo de literatura mundial, especialmente da literatura portuguesa, com as indispensaveis lições de latim para o estudo da lingua e literatura portuguesa.

5.ª Cadeira. - Rapida recapitulação de geographia geral, com especificação dos pontos mais importantes. Elementos muito summarios de cosmographia. Critica dosacontecimentos que maior influencia tiveram na vida do nosso país. Breves noções de direito constitucional e civil. Educação civica. Historia geral, com especial indicação do valor economico e social das civilizações modernas.

6.ª Cadeira. - Inglês, com leitura apropriada ao conhecimento da historia do povo inglês.

3.ª Classe:

7.ª Cadeira. - Elementos de arithmetica, algebra, gemetria plana e no espaço, geometria descritiva, trigonometria plana, escrituração commercial.

8.ª Cadeira. - Elementos de physica, chimica, botanica, zoologia, mineralogia e geologia.

9.ª Cadeira. - Francês, com leitura apropriada ao conhecimento da historia moderna da Franca.

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2.ª grau

4.ª classe:

10.ª cadeira.- Estudo desenvolvido da lingua portuguesa. Grammatica comparada.
11.ª cadeira.- Arithmetica, algebra, geometria plana e descritiva, trigonometria plana. 12.ª cadeira. - Physica e chimica.

5.ª classe:

13.ª cadeira. - Historia geral, com especial referencia ás literaturas modernas. Desenvolvimento economico dos principaes povos e suas relações com Portugal.

14.ª cadeira.- Complementos de algebra, geometria no espaço e descritiva. Noções muito succintas da constituição do universo.

15.ª cadeira. - Botanica, zoologia, mineralogia, geologia e anthropologia. Secção 1.ª:

Lingua portuguesa e literatura. - 1.ª, 4.ª e 10.ª cadeiras.

Secção 2.ª:

Geogràphia e historia.- 2.ª, 5.ª e 13.ª cadeiras, Secção 3.ª:

Linguas estrangeiras. - 3.ª, 6.ª e 9.ª cadeiras. Secção 4.ª:

Sciencias mathematicas. - 7.ª, 11.ª e 14.ª cadeiras. Secção 5.ª:

Sciencias physico-chimicas e historia natural. - 8.ª, 12.ª e 15.ª cadeiras.

Em cada anno serão obrigados os aluamos, alem da frequencia das disciplinas da classe, conforme o quadro atrás indicado, á frequencia das classes de musica (somente 3 horas por semana no primeiro anno), desenho á vista, pintura, manipulações de electricidade, trabalhos manuaes e gymnastica, sendo facultativa a frequencia das classes de ailemão e grego, ensinadas nos lyceus centraes, e das classes de latim, ensinadas em todos os lyceus.

A abertura solemne dos lyceus terá logar no 1.° dia de outubro. As aulas principiarão no dia 2, não sendo feriado, e seguirão até o fim de maio, sendo prorogadas nas cadeiras em que assim seja preciso para nellas se perfazer 150 dias de ensino, incluindo como taes os dos exames de frequencia, minimo que deverá ter logar para cada disciplina.

Serão feriados exclusivamente os dias santos e de grande gala nacional, bem como os dias que decorrem de 24 de dezembro a 6 de janeiro inclusive a segunda e terça feira seguintes ao domingo da septuagesima, e os dias que decorrem do domingo de Ramos até segunda feira de Páscoa inclusive.

Em cada disciplina o ensino será feito todos os dias uteis, excepto ás quintas feiras, e constará de explicação feita pelo professor durante 40 minutos, com as perguntas indispensaveis para averiguar se é comprehendida a exposição, e tambem com leitura e conversação quando se trate do ensino das linguas.

Em seguida a um intervallo de 15 minutos continuado os alumnos na mesma sala em estudo durante 45 minutos, acompanhados pelo respectivo professor.

Durante este tempo o professor poderá chamar para junto de si um alumno, dispondo-se as cousas de modo que não sejam perturbados os outros no seu estudo, a fim de verificar o seu aproveitamento e esclarecê-lo. O juizo que fizer será immediatamente traduzido por uma nota inscrita no caderno official.

Cada alumno deverá ser chamado pelo menos uma vez em cada periodo de 15 lições.

15 a 25 aulas, comprehendendo o tempo da explicação e estudo, serão dedicadas a exercicios e trabalhos praticos.

Os trabalhos serão interrompidos durante uma hora em seguida ao ensino de duas disciplinas, e depois d'este intervallo, hora e meia será dedicada á musica, desenho a vista, pintura, trabalhos manuaes, electricidade pratica e prelecções sobre historia de arte e arte industrial, em harmonia com os programmas e distribuição de serviços, organizados pelos conselhos escolares dos respectivos lyceus, ouvido o pessoal que tenha de executar o serviço, e com approvação superior.

Pela mesma forma será regulado o serviço das classes facultativas de allemão), latim e grego.

Ás quintas feiras haverá durante duas horas conferencias feitas pelos alumnos ou trabalhos praticos, conforme as resoluções adoptadas pelos professores das respectivas classes, seguidas de exercicios de sport e militares.

Tres vezes por semana terminarão os trabalhos escolares por meia hora de exercicios de gymnastica.

As turmas das classes do primeiro grau não poderão ser de mais de 24 alumnos, e de 36 as do segundo grau.

Será excluido do lyceu o alumno que na frequencia de uma disciplina der mais de 4 faltas sem motivo justificado.

Só poderão ser admittidos á matricula na primeira classe os alumnos que tenham sido approvados no exame do 2.° grau de instrucção primaria, e possuam sufficiente robustez.

Base 2.ª (exames)

Haverá para cada disciplina .exames de frequencia, que consistirão essencialmente em exercicios e provas praticas, em duas épocas do anno marcadas pelos professores da classe; e exames finaes, cujo serviço será distribuido pelo conselho do lyceu.

Para cada disciplina haverá um jury composto pelo respectivo professor, um presidente, professor de instruccão superior, e outro vogal que poderá ser professor do ensino particular officialmente autorizado, nomeados pelo Governo.

Os exames serão feitos em turnos de 12 alumnos, e cada disciplina dividida em tres partes, fazendo os alumnos de cada turno o exame em tres dias. Em cada dia tiaverá duas provas, uma escrita e pratica, que não deverá durar mais de hora e meia, e outra oral, que principiará por uma exposição do alumno sobre dois pontos tirados á sorte, a que se seguirá um interrogatorio durante 10 minutos? o qual poderá ser prolongado quando o presidente assim o julgue conveniente para completa apreciação do alumno.

A media das seis provas dará o resultado do exame em larmonia com a seguinte escala:

1 a 6 - mediocre - reprovado.

7 a 10 - sufficiente - approvado.

11 a 15 - bom - approvado.

16 a 20 - muito bom - approvado com distincção.

Em cada exame o alumno deverá apresentar o seu caderno de apontamentos.

Quando o alumno só tenha obtido approvação em duas disciplinas da classe, e tenha frequentado a outra durante

anno lectivo, poderá fazer exame desta em setembro, ou mesmo no periodo de exames de outro anno lectivo, sem prejuizo da matricula nas disciplinas da classe immediata, das quaes, porem, não poderá fazer exame sem ter sido approvado na referida disciplina.

Os alumnos que não.tiverem frequentado os lyceus do Estado não serão admittidos aos exames das disciplinas da classe sem terem provado que se dedicaram ao estudo das bellas artes e a trabalhos manuaes.

Os professores de bellas artes e trabalhos manuaes informarão no fim do anno sobre o aproveitamento dos seus alumnos, sendo os trabalhos d'estes examinados pelos professores da classe.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Na abertura solemne dos lyceus serão entregues diplomas aos alumnos que tenham obtido approvação ou informação distincta.

Nos lyceus existirá em exposição um quadro de honra no qual serão inscritos os nomes dos alumnos distinctos no anno lectivo anterior. Estes nomes serão tambem inscritos no livro de ouro do lyceu, e sempre acompanhados do nome do respectivo professor.

Será concedido o premio de 100$000 réis ao alumno distincto em todas as disciplinas de uma classe, e mais classificado de entre os que o reclamem.

Este premio será entregue em mensalidades de 10$000 réis no principio de cada mês do anno lectivo seguinte, se o alumno frequentar um curso official, passando para o immediatamente classificado as mensalidades que não tenham sido entregues, quando o primeiro deixe de cursar.

Em cada classe poderão ser concedidos dois premios de 10$000 réis cada um, pela frequencia das classes de bellas artes e trabalhos manuaes aos alumnos que os mereçam, precedendo proposta do respectivo professor e voto favoravel da classe.

Base 3.ª (pessoal)

Em cada uma das tres primeiras circunscrições haverá um inspector nomeado pelo Governo, e que este poderá substituir sempre que o julgue opportuno.

Na 4.ª circunscrição exercerá as funcções de inspector o reitor do lyceu de Ponta Delgada.

Aos inspectores incumbirá uma constante fiscalização sobre a maneira como é dirigido o ensino e a educação na sua circuriscrição, e fornecerão ao Governo durante o anno relatorios, summarios e no fim do anno lectivo um relatorio circunstanciado acompanhado de propostas de medidas que convenha adoptar.

Presidem os inspectores aos congressos de instrução secundaria e ao conselho de reitores da sua circunscrição.

O serviço de inspector é incompativel com qualquer outro.

Os inspectores terão o vencimento annual de 1:600$000 réis e ser-lhe-ha abonada a gratificação de 4$000 réis por cada dia em que tenham de visitar estabelecimentos de instrucção que estejam fora da sede da circunscrição, até noventa dias por anno.

Em cada lyceu haverá um reitor de livre nomeação do Governo, cujo serviço será incompativel com qualquer outro.

Nestes logares serão providos de preferencia professores jubilados de instrucção superior ou secundaria, aptos para. este serviço, sendo as nomeações feitas por tres annos.

Quando o reitor for professor jubilado terá a gratificação de 500$000 réis nos lyceus centraes, e de 400$000 réis nos outros lyceus.

Respectivamente serão de 1:200$000 réis, e de 1 conto de réis, os vencimentos dos reitores que não estejam nestas condições.

O reitor deverá encontrar-se no lyceu durante o funccionamento das aulas, e assistir em cada dia pelo menos a uma prelecção completa de um professor, e em cada periodo de um mês de aulas, pelo menos uma vez á prelecção de cada professor.

O reitor dirige os serviços do lyceu e preside ao conselho escolar. Tem a responsabilidade pelo bom funccionamento do estabelecimento a seu cargo, devendo empenhar-se por que seja modelo de educação scientifica, artistica, moral, social e civica.

O quadro do professorado de cada lyceu estará em harmonia com a media da sua frequencia, sendo obrigado cada professor ao ensino de duas cadeiras, ou duas turmas da mesma cadeira, bem como ao serviço de exames, congregações, conferencias e direcção de trabalhos praticos, que o conselho lhe distribua, durante os meses de outubro a julho inclusive.

Terá gratificação especial o serviço feito nos meses de agosto e setembro, bem como o de concursos e exames de instrucção primaria.

No provimento das vagas, preferirão os professores mais antigos com bom e effectivo serviço dos lyceus centraes em primeiro logar, e dos outros lyceus em segundo.

A nomeação de novos professores será feita precedendo concurso por secções, entre os candidatos que tenham pelo menos a classificação de bom nos cursos de habilitação respectivos.

Á primeira nomeação será por cinco annos, devendo ser tornada definitiva quando o professor tenha durante este tempo exercido o magisterio com bom e effectivo serviço.

Quando seja indispensavel, poderá um professor effectivo reger até tres cadeiras da mesma secção, ou tres turmas, ou ser admittido á regencia um individuo contratado que prove em exame publico estar habilitado para o ensino da disciplina de que pretende encarregar-se, ou que tenha um curso superior com informação de muito bom.

Nos lyceus em que é professado somente o curso do segundo grau, o serviço de secretario poderá ser accumulado por um professor com a gratificação de 200$000 réis.

Serão contratados os professores das linguas estrangeiras e todo o mais pessoal docente.

Os professores effectivos terão o vencimento annual de 720$000 réis nos lyceus do primeiro grau e de 900$000 réis nos lyceus centraes, e em ambos os casos será aumentado com a gratificação annual de 120$000 réis ao fim de cinco annos de bom e effectivo serviço, de 240$000 réis no fina de dez, de 360$000 réis no fim de quinze e de 480$000 réis no fim de vinte, sempre nas mesmas condições.

Para a concessão destas gratificações será contado o tempo de bom e effectivo serviço durante o qual o professor tenha exercido o magisterio desde a sua nomeação.

O professor effectivo que accumular a regencia de uma cadeira, ou turma, vencerá a gratificação mensal de réis 30$000, e pelo mesmo serviço terão igual vencimento os professores provisorios.

Serão isentas de direitos e imposto de sêllo as mercês de caracter scientifico concedidas aos professores.

O professor é obrigado a exarar diariamente no respectivo registo a nota do serviço feito, acompanhada das considerações que julgar oppoptunas.

Tendo havido por três vezes informações desfavoraveis dos presidentes dos jurys relativamente ao aproveitamento dos alumnos de um professor, e tendo este sido ouvido em todas ellas, quando julgadas procedentes, será o professor convidado a fazer novo concurso, ou aposentado.

O Governo decretará os vencimentos e quadro do pessoal contratado, de secretaria, de gabinetes e menor de cada lyceu, ouvido o respectivo conselho escolar e inspector.

Base 4.ª (ensino particular)

Serão admittidos a exame das disciplinas da 1.ª classe os candidatos que tenham exame do 2.° grau de instrucção primaria, feito num anno anterior, e que não tenham sido excluidos de algum estabelecimento official durante o anno lectivo.

Serão admittidos aos exames das disciplinas das outras classes os candidatos que provem ter feito num anno lectivo anterior exames das disciplinas da classe precedente, sendo tambem permittido a um alumno fazer num anno exame de uma disciplina de uma classe, e das disciplinas da classe seguinte, quando já tenha sido approvado no anno antecedente nas outras disciplinas da classe anterior e nesse mesmo anno na disciplina que lhe faltava.

Só poderão ser annunciados como estabelecimentos de

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instrucção secundaria os que estejam montados em harmonia com as disposições officiaes: - Que possuam o material preciso de ensino, que disponham de professores habilitados com os cursos exigidos para o ensino official; que eduquem em harmonia com os principios estabelecidos nesta reforma, e que se sujeitem á inspecção official, fornecendo-lhe todos os elementos exigidos aos estabelecimentos officiaes.

Estes estabelecimentos indicarão sempre de modo claro as classes para cujo ensino estão habilitados.

Base 5.ª (disposições geraes)

Annexo ás faculdades de direito e theologia da Universidade de Coimbra será immediatamente criado um curso de habilitação para o professorado das secções 1.ª e 2.ª, regido por professores das referidas faculdades com gratificação igual á que lhes é concedida pelo. serviço de regencia.

Serão cursos de habilitação para o professorado do ensino secundario:

O referido curso annexo ás faculdades de direito e theologia, e o curso superior de letras, pelo menos com a informação de bom, para as secções 1.ª e 2.a;

A formatura na faculdade de mathematica da Universidade, cujas cadeiras poderão para este effeito ser frequentadas pelos individuos que já possuam o curso completo da Escola Polylechnica de Lisboa ou Academia Polytechnica do Porto, e a cadeira de pedagogia e psychologia, e que pelo conjunto dos valores obtidos tenham pelo menos a informação de bom, para a 4.ª secção.

Nas mesmas condições a formatura na faculdade de philosophia com a cadeira de pedagogia e psycologiá para a 5.ª secção.

Serão incluidos no catalogo dos livros oficialmente recommendados para o estudo da instrucção secundaria aquelles que nesse sentido tenham merecido voto dos institutos de habilitação para o professorado.

Estes institutos deverão pronunciar-se dentro do prazo de três meses sobre os livros submettidos ao seu exame por intermédio dos inspectores,, sendo os da 1.ª e 2.ª secção examinados por um ou outro dos dois institutos de habilitação.

Os professores de modo algum poderão impor um livro para o estudo, devendo fazer o ensino de modo que nenhum, seja preciso; comtudo poderão indicar de entre os livros officialmente recommendados quaes são os que mais se harmonizam com a sua orientação. No fim de cada anno lectivo serão publicados os programmas do ensino para o anno seguinte.

Os programmas de cada cadeira, redigidos pelo respectivo professor, deverão ter a approvação da respectiva secção presidida pelo reitor.

O Governo, precedendo consulta da conselhos dos cursos de habilitação, indicará, sempre que o julgue opportuno, as modificações que devam ser introduzidas na contextura geral dos programmas.

Os presidentes dos jurys dos exames vencerão a gratificação de 4$000 réis por cada dia de serviço, e o subsidio de 10500 réis diarios durante os dias em que façam serviço fora da localidade da sua residencia official, e ficam obrigados à1 fazer um relatorio sobre o serviço a que tenham assistido, no qual informarão sobre o aproveitamento conseguido pelos professores das cadeiras.

Os concursos para o professorado serão feitos nas sedes das 1.ª, 2.ª e 3.ª circunscrição, debaixo da presidencia do respectivo inspector, e o jury composto de mais quatro vogaes, dois professores dos cursos de habilitação e dois professores do lyceu, com mais de cinco annos de bom e eifectivo serviço, da respectiva secção.

Poderão fazer os exames de habilitação para a matricula nos cursos superiores os alumnos que tenham frequentado os cursos annexos, e tambem os que os requeiram, provando ter concluido num anno anterior os dois graus do ensino secundario, ou possuirem curso estrangeiro equivalente.

Pela regencia das cadeiras que constituam o referido curso annexo será abonada gratificação igual á actual de exercicio.

Reunirão, pelo menos uma vez por mês, os conselhos dos lyceus, e todas as semanas os professores das classes para regularem os ser viços, que lhes sejam incumbidos, e tomarem conhecimento do aproveitamento dos alumnos.

As secções occupar-se-hão especialmente dos methodos de ensino e redacção de programmas.

Todos os annos, no fim dos trabalhos escolares, e na sede de cada circunscrição, reunir-se ha em dois dias o conselho dos reitores, para especialmente apreciar as memorias e alvitres apresentados sobre a organização do ensino secundario e direcção dos respectivos estabelecimentos.

Poderão assistir a estas reuniões os directores dos estabelecimentos do ensino particular officialmente autorizado.

Cada cinco annos, e enrepoca que não prejudique os trabalhos escolares, haverá em cada circunscrição um congresso pedagogico de instrucção secundaria, destinado á discussão das memorias que lhe sejam presentes e que se refiram a assuntos deste ramo de instrucção, e cujo programma será organizado pelo conselho dos reitores, que lerão ouvido os respectivos conselhos escolares, e approvado pelo Governo.

Serão concedidos em cada secção um premio de réis 300$000 á memoria que a respectiva secção julgar merecê-lo, e cada secção votará menções honrosas ás outras memorias que sejam dignas desta consideração.

Serão admittidos a estes congressos os professores do ensino particular officialmente autorizado.

Em cada circunscrição serão concedidos annualmente dois premios dê 300$000 réis a professores que tenham, informações distinctas, precedendo informação do conselho dos reitores, especialmente baseada nos resultados obtidos pelos alumnos e nas publicações feitas.

Cada professor não poderá receber mais de um destes premios em cada periodo de dez annos.

Serão louvados todos os annos os professores que tenham obtido informações distinctas, votadas no conselho annual dos reitores.

Por proposta do inspector, baseada no voto do respectivo conselho escolar, serão concedidos em cada anno dois premios de 100$000 réis nos lyceus centraes, e um nos lyceus do segundo grau, a professores contratados.

Em cada circunscrição serio concedidas em cada anno anatro viagens de seis meses, uma para cada uma das sessões. 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª

A cada professor no periodo de dez annos não poderá ser concedida mais de uma viagem.

Os professores que queiram aproveitar esta concessão deverão concorrer perante o conselho dos reitores, apresentando o plano dos estudos que pretendem effectuar.

Para cada viagem será arbitrado um subsidio que variará entre 400$000 a 600$000 réis.

Não serão devidas propinas pela primeira matricula e exame nas disciplinas das classes do 1.° grau.

Em todos os outros casos será paga a propina de 7$500 réis por cada matricula, e por cada exame de uma disciplina.

Nas localidades em que não haja lyceus femininos haverá cursos especiaes de trabalhos para os alumnos do sexo feminino.

Pela Direcção Geral da Instrucção Secundaria será publicado um boletim mensal, que comprehenderá todos os programmas relatorios e documente que interessem, á instrucção secundaria.

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

6.ª base (disposições transitorias)

Os alumnos habilitados com a 1.ª classe actual poderão matricular-se nas disciplinas de 2.ª classe , da presente reforma, ou fazer os respectivos exames quando não sigam o ensino official.

Os alumnos habilitados com a 2.ª classe actual poderão matricular-se na 6.ª, 7.ª e 8.ª cadeira da presente reforma, que para elles constituirão a 3.ª classe, ou fazei-os respectivos exames.

Os alumnos habilitados com a 3.ª ou 4.ª classe actual poderão matricular-se ou fazer os exames, respectivamente, das disciplinas da 4.ª ou 5.ª da presente reforma.

Os alumnos habilitados com a 5.ª classe actual serão admittidos á matricula ou exames dos cursos annexos ás escolas e faculdades do ensino superior, preparatorios para a matricula nesses cursos.

O ensino, no primeiro anno da execução desta reforma, será feito attendendo ás deficiencias que possa haver na preparação dos alumnos, em virtude da transição que tem logar.

Serão distribuidos pelas secções e respectivas cadeiras os actuaes professores effectiyos de instrucção secundaria, tomando-se em consideração o concurso que tenha servido de base ao seu despacho, e garantindo-se-lhe a collocação nos lyceus em que se encontrem.

Lisboa e sala das sessões, 11 de agosto de 1909. = O Deputado da Nação, Francisco Miranda da Costa Lobo.

Foi admittido e enviado á commissão de instrucção primaria e secundaria.

O Sr. Presidente: - Vou ler á Camara o seguinte

Decreto

Hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Estado, nos termos do artigo 110.° da. Carta Constitucional da Monarchia, prorogar as Cortes Geraes Ordinarias da Nação até o dia 28, inclusivamente, do corrente mês de agosto.

O Presidente da Camara dos Senhores Deputados da Nação assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço, em 14 de agosto de 1909.= REI.= Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Barjona de Freitas): - Mando para a mesa as seguintes

Propostas

1.ª

Autorizando o Governo a proceder á immediata construcção da linha do Sado, Setubal a Uarvão, e á conclusão do prolongamento da linha do sul, do Barreiro a Cacilhas, para os serviços de grande velocidade.

Foi mandada enviar ás commissdes de obras publicas e fazenda e a publicar no "Diario do Governo".

2.ª

Prorogando por mais dois anuos o prazo a que se refere o § 2.° do artigo 22.° da carta de lei de 18 de setembro de 1908, relativo á suspensão da faculdade de plantar vinhas.

Foi mandada enviar á commissão de agricultura e a publicar no "Diario do Governo".

O Sr. Ministro da Guerra (Elvas Cardeira): - Mando para a mesa uma proposta de lei remodelando es serviços do recrutamento militar.

Foi enviada ás commissões de recrutamento, guerra e fazenda, depois de publicada no "Diario do Governo".

O Sr. Conde de Azevedo: - Mando para a mesa o parecer das commissões de pescarias e de legislação criminal sobre a proposta de lei n.° 1-K, de 1909, prohibindo a pesca ás embarcações estrangeiras na aguas territoriaes portuguesas, no limite de três milhas maritimas a contar da linha do maximo baixa mar.

Foi a imprimir.

O Sr. José Cabral: - Sr. Presidente: mando para a mesa um projecto de lei autorizando a Camara Municipal do concelho de Reguengos a contrahir um empréstimo até a quantia de 500 contos de réis, para applicar á construcção do primeiro troço da linha do Guadiana, comprehendido entre Évora e Reguengos. Este projecto é assinado pelos Srs. Caeiro da Matta, Heliodoro da Veiga, Roberto Baptista e por mim.

Projecto de lei

Senhores. - É ocioso encarecer a importancia da viação accelerada para o progresso economico do país e afirmar o dever que aos poderes publicos incumbe de promover por todas as formas o desenvolvimento da nossa rede de caminhos de ferro.

Mais imperioso se torna esse dever quando a iniciativa local se mostra disposta a cooperar com o Estado e a assumir os possiveis encargos da construcção dos trocos de linhas por quese interessa.

Foi assim que as Camarás Municipaes de Aldeia Gallega do Ribatejo e de Montemor-o Novo solicitaram e obtiveram a construcção dos ramaes que ligam as respectivas sedes do concelho com a linha do Sul, contrahindo o empréstimo para isso necessario e responsabilizando-se pela parte do encargo que excedesse o rendimento proprio do ramal.

Nas mesmas condições se mostrou disposta a Camara de Reguengos a pôr á disposição da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado a quantia precisa para a construcção da linha do Guadiana, classificada por decreto de 27 de novembro de 1902, comprehendida entre Evora e Reguengos.

Esse troço de linha vae servir os concelhos de Reguengos, Mourão e Redondo e ainda parte dos de Évora, Alandroal e Portel.

De todos é conhecido o valor agricola da região e as relações que mantem a parte vizinha de Espanha com o nosso país. Pode-se pois contar com trafego valioso, que não só assegura á linha rendimento proprio bastante avultado como com o aumento de receitas nas linhas do Sul e Sueste, proveniente do affluxo do novo ramal, muito superior decerto ao trafego que hoje recebe da região por virtude de maior facilidade de communicações.

O custo da linha, já estudada, é muito diminuto, graças ás condições do terreno, achando-se, orçado em cerca de 470 contos de réis.

O Syndicato Agricola de Reguengos, compenetrado da importancia d'este melhoramento, por cuja realização pugna ha dez annos, tem-se offerecido para diligenciar que as expropriações sejam gratuitas na sua maior parte.

A applicação de tarifas um pouco mais altas, embora inferiores era preço ao custo actual dos transportes pela via ordinaria, permitte tornar mais rendosa a linha, podendo se facilmente attingir e até exceder um rendimento bruto por kilometro de 900$000 réis.

Computando o custo da linha em 500 contos de réis, incluindo os juros no periodo da construcção, que pode bem ser inferior a dois annos, o encargo do juro á taxa de 5 1/2 por cento e amortização em quarenta annos será de 30:150$000 réis ou 754$000 réis por kilometro.

Nenhum encargo advirá pois á camara municipal pelo facto de se comprometter a completar a annuidade se o rendimento da linha não for sufficiente.

Quanto ao Estado, o encargo pouco superior a 20 contos de réis que representa a exploração será seguramente

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compensado, e com largueza, pelo aumento do trafego nas linhas actuaes, devido ás maiores facilidades offerecidas.

A lei de 1 de julho de 1903 autorizou a construcção d'esta linha pelas forças do fundo especial; não se pode porem contar para tal effeito, em futuro proximo, com as disponibilidades do mesmo, que teem de ser consagradas aos encargos de outras linhas ás quaes pertence a precedencia.

Podendo-se pois realizar por outra forma tão util melhoramento, pelo concurso do municipio e da Administração dos Caminhos, de Ferro do Estado, sem encargo sensivel para nenhum dos dois, nenhuma razão ha para o adiar.

Temos pois a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Camara Municipal de Reguengos a contrahir com a Caixa Geral de Depositos ou com outro estabelecimento bancario um emprestimo em conta corrente até á quantia de 500 contos de réis, com applicação á construcção do primeiro troço da linha do Guadiana, comprehendido entre Evora e Reguengos.

Art. 2.° O emprestimo, a juro não excedente a 5 1/2 por cento, amortizavel no prazo máximo de quarenta annos, com faculdade de antecipação de amortização, será effectuado para ser posto o respectivo producto á ordem da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, a qual procederá em seguida á construcção do troço de caminho de ferro a que se refere o artigo 1.°, para ser por ella explorado e ficar fazendo parte, para todos os effeitos, das linhas do Sul e Sueste.

§ unico. Durante a construcção serão successivamente levantadas as quantias necessarias, sendo liquidados os respectivos juros e pagos á conta do emprestimo.

Art. 3.° Logo que a linha entre em exploração a receita bruta total da mesma, incluindo impostos, será entregue semestralmente no estabelecimento com o qual tiver sido contraindo o emprestimo para pagamento do juro e amortização até á importancia da respectiva annuidade. O excesso de receita, se o houver, constituirá disponibilidade da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, que terá a faculdade de a applicar á antecipação da amortização.

Art. 4.° As taxas estabelecidas para o transporte dos passageiros e mercadorias na linha de Reguengos poderão ser superiores ás das tarifas geraes das linhas do Estado, durante o periodo de amortização, e fixadas por forma que torne a exploração o mais rendosa possivel, sem prejuizo do desenvolvimento do trafego.

Art. 5.° No caso de ser a receita fixada no artigo 3.° inferior á annuidade do empréstimo, a Camara Municipal de Reguengos entrará com a quantia que faltar para a perfazer, consignando para esse effeito as disponibilidades da receita de viação e aumentando, na percentagem addicional ás contribuições geraes do Estado o necessario para solver o encargo se aquellas disponibilidades não forem sufficientes.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 14 de agosto de 1909. = Caeiro da Matta = Joaquim Heliodoro da Veiga = Roberto da Cunha Baptista = José Cabral Correia do Amaral.

Mando tambem para a mesa um requerimento pedindo a dispensa do regimento, a fim de o projecto entrar seguidamente em discussão.

Dispensado o regimento, foi lido o projecto e approvado sem discussão.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Sr. Presidente: a Camara Municipal de Aveiro enviou-me uma representação para eu a apresentar á Camara dos Senhores Deputados.

Nessa representação justifica ella largamente o seu pedido.

Refere-se ás más condições da barra de Aveiro e ao prejuizo que resulta, especialmente para o commercio do sal d'aquella importante cidade, o fechar-se a barra repetidas vezes, e sobretudo as irregularidades que se dão, naturalmente por motivo de serviço publico, porquanto, se por vezes para ali tem ido um rebocador da alfandega para facilitar a entrada e saída de navios, o que é um facto é que, quando o commercio conta ter um rebocador para seu serviço, de repente esse rebocador desapparece, de maneira que não merece confiança nenhuma á navegação de cabotagem esse serviço.

Nestas condições a camara teni por mais de uma vez solicitado a permanencia efdectiva de um rebocador. Eu ouvi já um Ministro da Marinha prometter que mandaria um rebocador, e nessa mesma occasião, eu, que estava presente, tive que attenuar a promessa, porquanto sei o que valem essas promessas, que não representam senão bons desejos de momento dos Ministros que as fazem, sobretudo no meio de festas, mas que as condições monetarias do Thesouro não deixam satisfazer.

A camara municipal propõe aqui um alvitre que se me afigura acceitavel, que é dar um subsidio a uma companhia que se incumba de ter um serviço de rebocadores permanente e completo. Esse subsidio é relativamente insignificante, apenas de dois contos de réis annuaes, e assim fica aquella barra com o seu serviço assegurado.

Esta solução, como V. Exa. vê, não importa grande dispendio para o Thesouro, e até, pelo contrario, representará um beneficio sob o ponto de vista financeiro, porque o aumento de receitas do commercio d'aquella cidade compensará largamente este. Encargo accrescentado ainda com o desapparecimento dos encargos que vêem sempre, embora accidentalmente, das vezes que para ali tem de ir um rebocador.
Parece-me que alem desta solução ha outra, que se me afigura melhor e talvez mais rápida. Chamo para isso a attenção do Sr. Ministro das Obras Publicas-e não quis prevenir S. Exa., embora tenha por costume sempre que me refiro a uma pasta prevenir o Ministro respectivo, porque não peço uma resposta. Chamo a sua attenção, não para que me responda, repito, porque isto não é para ser respondido.

O que é um facto, é que se suspendeu na inscrição do orçamento, nestes ultimos, dois annos, uma verba a que me parece tem direito a junta da barra de Aveiro, porque pela leis em pleno vigor e pelo imposto existente, criado especialmente para esse fim, o Estado é obrigado a dar um subsidio annual de seis contos de réis á junta da barra de Aveiro, e não sei por que se suspendeu esse subsidio.
É claro que, tendo eu feito parte da commissão do orçamento, devia saber isto.
(Interrupção que não foi ouvida). Não foi por proposta minha.

O illustre Deputado sabe tambem que os orçamentos são formulados de acordo com a commissão. É possivel que me escapasse, e o que é facto é que estudei ultimamente o assunto e me parece, salvo melhor opinião, que ajunta da barra de Aveiro tem direito a esse subsidio, e como esse subsidio é exactamente para melhoramentos da barra, pode depois a junta dar o subsidio, para que se adquira o rebocador.

Sem ser necessario trazer á Camara um projecto de lei especial, parece-me que assim se pode dar satisfação completa aos justos interesses d'aquella cidade que, como S. Exa. sabe é composta de uma população grande, trabalhadora e que eu tenho a honra de representar aqui na Camara.

Não peco para ser publicada no Diario do Governo a representação por causa do aumento de despesa.

(O orador não reviu).

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Barjona de Freitas): - Sr. Presidente: o assunto a que se referiu o Sr. Deputado Rodrigues Nogueira está affecto á commissão do orçamento.

Esta commissão deve reunir brevemente e, nessa occasião, S. Exa. poderá occupar-se do assunto e tomar uma resolução para ser apresentada á Camara.

(O orador não reviu).

O Sr. João Pereira de Magalhães: - Sr. Presidente: mando para a mesa um projecto de lei melhorando as condições de aposentação dos actuaes empregados dos governos civis, como compensação de emolumentos que em effectividade de serviço estiverem percebendo á data da publicação d'esta lei.

Este projecto, que vae largamente fundamentado no relatorio que o precede, não traz aumento de despesa e importa um beneficio para uma classe que foi prejudicada nos seus interesses; espero por isso que a Camara não negará a sua approvação.

(O orador não reviu).

O projecto ficou para segunda leitura.

O Sr. Visconde de Villa Moura: - Sr. Presidente: já depois de ter pedido a palavra, recebi nesta Camara um telegramma, a proposito dos acontecimentos versados aqui, ha dias, acêrca da ordem publica em Mesão Frio; e por isso mesmo que me resta pouco tempo para tratar do assunto, já que tinha pedido a palavra e alem disso pelo facto da importancia do caso, venho trazer ao conhecimento de V. Exa. e da Camara o telegramma que acabo de receber, e que é assinado pelo administrador do concelho.

Sr. Presidente: eu encontro-me impossibilitado ou pelo menos privado de ler, e, d'ahi, o facto de não ter lido os jornaes, e de não estar na Camara quando ha dias o caso foi aqui versado. Sei entretanto que se trata de uma intrepellação feita, creio eu que ao Sr. Ministro do Reino, acêrca da ordem em Mesão Frio, pelo Sr. Alexandre de Albuquerque.

Longe de mim pôr em duvida a sinceridade e o escrupulo, que S. Exa. devia pôr neste caso.

Eu sou o primeiro a reconhecer, attenta a certeza que tenho, estas muitas qualidades que S. Exa. possue. Mas o facto do Sr. administrador de Mesão Frio ter recorrido á minha pessoa, para uma rectificação no Parlamento sobre, tal assunto, não pode tambem de forma alguma obstar a que eu tenha palavras de homenagem para o caracter, intelligencia e zelo de S. Exa., qualidades que naturalmente usa no exercicio do seu cargo.

O telegramma diz o seguinte:

(Leu).

É possivel que os factos a que o Sr. administrador allude fossem a razão das queixas que chegaram aos ouvidos do Sr. Deputado Alexandre de Albuquerque...

O Sr. Alexandre de Albuquerque: - Peço a palavra.

O Orador: - ...e a que, porventura, se deu mais importancia, devido á forma um tanto apaixonada que S. Exa. empregou ao falar n'este assunto, o qual não passa de um caso simples, que é vulgar nas nossas provincias e, sobretudo, nas provincias do norte.

Emfim, seja como for, eu não tenho outro conhecimento do facto senão pelo telegramma, e prestando a minha homenagem á sinceridade e lealdade do illustre Deputado, presto-a tambem ao Sr. administrador do concelho de Mesão Frio, o qual, solicitando a minha palavra para tal desmentido, e que tinha direito de exigir de mim, sabe que tenho em apreço as suas qualidades.

Termino, agradecendo a V. Exa. á concessão da palavra, ficando para outro dia as considerações que desejava fazer sobre outro assunto.

Disse.

O Sr. Alexandre de Albuquerque: - Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se consente que eu responda ao Sr. Visconde de Villa Moura, visto ter sido directamente visado nas suas considerações.

O Sr. Presidente: - Desejando tratar d'este assunto como negocio urgente, queira V. exa. vir á mesa fazer a sua declaração.

O referido Sr. Deputado dirige-se á presidencia.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O assunto que o Sr. Deputado Alexandre de Albuquerque deseja tratar é a seguinte:

"Desejo interrogar novamente o Sr. Ministro do reino sobre os acontecimentos de Mesão Frio, em virtude das considerações que acabam de ser feitos pelo Sr. Visconde de Villa Moura".

O Sr. Alexandre de Albuquerque: - Sr. Presidente: eu desejo, em virtude das informações que acaba de dar o meu illustre collega e amigo Sr. Visconde de Villa Moura, perguntar ao Sr. Ministro do reino se tem já informações precisas sobre o assunto.

No meio d'este conflicto de opiniões que existem, em que eu tenho novas informações particulares por cartas e telegrammas que corroboram as minhas primeiras informações e em que o Sr. Visconde de Villa Moura apresenta um telegramma da autoridade administrativa com informações contrarias ás minhas, é preciso saber quaes as informações que são verdadeiras, se as minhas, se as de S. Exa.

Tenho porem a dizer q eu devem ser as minhas as verdadeiras, pela simples razão da autoridade administrativa ter sido indirectamente informada, porque não estava no dia em que se deram esses factos na sede do concelho. E, nestas circunstancias, sendo as minhas informações dadas por testemunhas presenciaes, parece-me logico concluir que são as minhas as mais valiosas.

O que é certo é que os interessados teem todo o empenho em esconder hoje os attentados que quiseram praticar e o aliciamento do povo para que se procedesse em Mesão frio de forma identica áquella para que se procedeu noutras terras do norte.

É claro, como disse o sr. Visconde de Villa Moura, que pode ser um facto minimo sem importancia na vida de provincia e que eu, por qualquer informação exagerada, lhe desse muita importancia; mas embora seja um facto minimo para s. Exa., eu reputo-o importantissimo, desde que esse facto podia ter dado logar a commetter-se um tremendissimo crime, igual ao commettido numa provincia do norte.

Eu não posso, lembrando-me d'esses crimes, deixar de mostrar a minha indignação, a minha colera e deixar de lavrar o meu mais vehemente protesto contra elles.

Pode ser que o Sr. Visconde de Villa Moura tenha razão, que seja apenas minimo esse facto, mas que esse facto teve algum fundamento não ha duvida, porquanto é certo que o proprio desmentido diz terem havido conflictos com o escrivão de Fazenda. E as informações terminantes que tenham dizem que as esquinas de Mesão Frio appareceram cobertas de pasquins incitando o povo a fazer o mesmo que se fez em Murça e Valpaços.

Esses factos não se repetirão em Portugal sem serem

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estigmatizados por um solemne protesto do partido progressista. E se assim falo, não sendo eu o leader d'esse partido, é por que tenho absoluta confiança nas suas affirmações de ordem.

É preciso que o Sr. Presidente do Conselho diga alguma cousa sobre este facto e diga se está disposto, como eu creio que está, a reprimir com energia estes abusos e a castigar os delinquentes.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Wenceslau de Lima): - Pela segunda vez é chamada a attenção do Governo para um facto occorrido em Mesão Frio. O facto foi primeiro exposto nesta Camara pelo Sr. Alexandre de Albuquerque e hoje referiu-se a elle o Sr. Visconde de Villa Moura.

Mal tive conhecimento, pelas affirmações feitas pelo Sr. Alexandre de Albuquerque, do que se passava em Mesão Frio, mandei telegraphar para Vilia Real, á autoridade superior do districto, para que mandasse immediatamente ali informar-se das occorrencias havidas, a fim de pôr o Governo ao corrente de tudo o que se tinha passado. Por emquanto ainda não tenho informações precisas sobre o assunto e, como a Camara comprehende, não posso nem devo pronunciar-me por iniormações de caracter particular. E que ainda não tenha essas informações não deve isso estranhar-se, porque, em dois ou tres dias, não teve seguramente tempo o governador civil de Vilia Real para colher informações completas e communicá-las ao Governo.

Não houve, por parte do Governo, nenhuma falta de diligencia, como a não ha em nenhum assunto que interesse ao país e para que seja solicitada a sua attenção pelos representantes da nação. O que posso assegurar a S. Exa. é que, completamente fora da acção dos partidos, este Governo procurará sempre fazer justiça, e pode S. Exa. estar certo de que, tanto a respeito dos acontecimentos de Mesão Frio, como dos occorridos nos outros concelhos de Villa Real a que S. Exa. se referiu, o. Governo ha de empregar todos os esforços para que a verdade seja posta em plena luz e justiça seja feita.

Quanto ao telegramma recebido pelo Sr. Visconde de Villa Moura não o posso considerar senão como uma communicação particular, porque para ser official só podia chegar ao meu conhecimento por intermédio do governador civil.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Peço a attencão da Camara. O Sr. Deputado João Pinto dos Santos deseja fazer algumas perguntas ao Governo acêrca do assunto que tem sido tratado e relativo a acontecimentos em Mesão Frio.

Consulto, pois, a Camara sobre se autoriza á urgencia requerida por S. Ex.a.

(Consultada, a Camara resolve affirmativamente).

O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Camara, tem a palavra o Sr. Deputado João Pinto dos Santos.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Quando no ultimo dia vim para a Camara tinha tenção de apresentar um telegramma que havia recebido de Mesão Frio, assinado por vinte ou trinta pessoas. Como não houve sessão, mandei publicar esse telegramma no jornal o Dia.

Hoje, quando vim para a Camara, inscrevi me para tratar do assunto, mas vi depois que elle tinha sido versado por outras pessoas e que o Sr. Alexandre de Albuquerque tinha tratado da questão na Camara, parecendo-me ser verdadeiro aquillo que aqui se tinha dito a proposito de Mesão Frio.

Eu, Sr. Presidente, não tinha conhecimento do que ali se passou, a não ser pelo telegramma que me foi enviado e assinado por vinte ou trinta pessoas, pelo jornal o Dia e pela affirmação de que não houve a mais pequena intenção de praticar os disturbios que se attribuem e que não foram determinados senão por actos particulares do escrivão de fazenda e que não teem absolutamente nada de intenção criminosa, que são unicamente pessoaes, cuja responsabilidade lhe pertence e que quiseram attribuir-lhe outras responsabilidades e intuitos para d'esta forma occultar a situação em que se encontra. Se isto é verdadeiro ou falso, não posso affiançá-lo.

Mas, o que não me parece, é que o Sr. Alexandre de Albuquerque tenha melhores informações do que as minhas.

O Sr. Alexandre de Albuquerque (interrompendo): - Nem eu o disse. O que disse, quando ha pouco novamente interroguei o Governo, foi que não sabia se as minhas informações eram as melhores, mas que tinha motivos para o suppor assim mesmo.

O Orador: - S. Exa. ha de desculpar que eu interpretasse mal as suas palavras.

Mas, como o illustre Deputado sabe, nesta casa ouve-se mal, e eu julguei por isso que S. Exa. considerara somente boas as suas informações.

Em vista d'isto, nada mais tenho a dizer, terminando sor pedir ao Governo que dê as providencias necessarias sara obstar e reprimir quaesquer desordens, sejam quaes forem os intuitos.

Disse.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Presidente do Conselho, mas previno S. Exa. que faltam apenas cinco minutos para se entrar na ordem do dia.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Wenceslau de Lima): - Quero simplesmente ratificar o que já disse, isto é, que o Governo mandou proceder a um inquerito rigoroso acêrca dos acontecimentos occorridos em Mesão Frio, e que antes de estar concluido esse inquerito não me parece prudente fazer outras considerações, tanto mais que, pelo que tenho ouvido, não posso deixar de experimentar a suspeição de que qualquer paixão politica enreda esta questão.

Concluido o inquerito, se houver necessidade de proceder, não terei duvida em o fazer; antes, porem, é necessario apurar a verdade. Do que se averiguar darei conhecimento á Camara.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente:-Faltando poucos minutos para a passar á ordem do dia, pergunto ao Sr. Deputado Pedira de Lima se deseja ainda usar da palavra.

O Sr. Pereira de Lima: - Muito obrigado a V. Exa. mas não posso usar da palavra porque o tempo de que podia dispor é muito pouco.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do. dia. Os. Srs. Deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa, queiram fazê-lo.

O Sr. Francisco Ravasco: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pelo Ministerio da Justiça, me seja enviada copia dos processos dos concursos das igrejas de Baleizão e Santa Maria da Feira, da diocese de Braga. = Francisco Ravasco.

Mandou-se expedir.

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. João de Menezes: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pelo Ministerio do Reino, a relação de todos os individuos que, ao presente, usara o titulo de duque, marquês, conde, visconde ou barão, com indicação das habilitações literarias ou scientificas de cada um d'esses titulares. = João de Menezes.

Igualmente mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Desejo interrogar o Sr. Ministro da Guerra acêrca das condições da cidadella de Cascaes, como fortaleza de 2.º classe. = O Deputado, João de Menezes.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Miguel Bombarda: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pelo Ministerio do Reino, me seja fornecida uma copia do processo administrativo de que foram objecto os frades de Aldeia da Ponte, e que me consta existir naquelle Ministerio. = Miguel Bombarda.

Mandou-se expedir.

O Sr. Costa Lobo: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviado, com urgencia, um exemplar do ultimo relatorio da Inspecção Geral dos Impostos, com as respectivas datas, por alguns funccionarios que teem a seu cargo os serviços a que aquella inspecção se refere. = Costa Lobo.

Mandou-se expedir.

O Sr. Ernesto de Vilhena: - Mando para a mesa o seguinte

Pedido de informação

Desejo ser informado pelo Sr. Ministro da Guerra de quaes os fundamentos com que foi indeferido o requerimento em que o segundo sargento de infantaria, Cesar Augusto de Oliveira, julgando-se ao abrigo das disposições da lei de 9 de setembro de 1908, por ter tomado parte no feito de Chaimite, pede a pensão de 90$000 réis estipulada na lei referida. = Ernesto de Vilhena.

Mandou-se expedir.

O Sr. Antonio José de Almeida: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Desejo interrogar o Sr. Ministro da Guerra sobre a autorização que S. Exa. deu para musicos militares irein tomar parte nas festas da Agonia, em Vianna do Castello. = O Deputado, Antonio José de Almeida.

Mandou-se expedir.

O Sr. Affonso Costa: - Peço ao Sr. Presidente que de para ordem do dia a minha interpellação sobre o convenio do Transvaal.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 8 (reorganização da Caixa Geral de Depositos)

O Sr. Presidente: - No ultimo dia, o Sr. Abel Andrade mandou para a mesa uma moção de ordem, bem como umas propostas de emendas, que não chegaram a ser submettidas á deliberação da Camara, porque a sessão logo se encerrou por falta de numero.

Vou, pois, mandar proceder á respectiva leitura, para depois a Camara deliberar.

Moção de ordem

A Camara approva a liquidação de contas entre o Estado e a Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, de que tratam os artigos 2.° a 6.° do projecto, reconhece a necessidade de legalizar a situação dos empregados temporarios, a que se refere o artigo 19.° da base 4.ª e, enviando o projecto á commissão respectiva para, depois de convenientemente reorganizado, ser apreciado na proxima sessão legislativa, continua na ordem do dia.

Lisboa, 11 de agosto de 1909. = Abel Andrade.

Propostas de emendas ao projecto n.° 8

I

O projecto, tirante os artigos que liquidam as contas entre o Estado e a Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, e legalizam a situação dos empregados temporarios da Caixa, deve ser enviado á commissão respectiva, para, depois de convenientemente reorganizado, ser apreciado na proxima sessão legislativa.

II

Se não for approvada a emenda n.° I:

1.°

Devem ser eliminados do projecto todos os artigos que repetem disposições vigentes, segundo a lei de 21 de maio de 1896 e o regulamento de 23 de junho de 1897.

2.°

Deve regressar á Caixa a individualização da lei de 10 de abril de 1876, sendo organizadas, autonomas, as instituições de previdencia.

3.° Na base 1.ª, artigo 2.°, devem eliminar-se os n.ºs 5.°, 8.° e 9.° e definir-se o deposito obrigatorio ou voluntario, segundo as indicações da lei italiana de 17 de maio, de 1863 e respectivo regulamento de contabilidade, artigo 614.°, ou definir o deposito voluntario, e designar as especies de depositos obrigatorios, conforme as ordenanças francesas de 3 de julho de 1816.

4.°

No artigo 2.° deve eliminar-se a parte que começa: "e levantar por emprestimo, etc."

5.º

Devem eliminar-se os artigos 8.° e 9.°, ou redigi-los assim:

"Os depositos dos corpos administrativos podem ser feitos ca Caixa Geral de Depositos, como determina o Codigo Administrativo, artigos 99.° e 201.°, e nos termos dos decretos de 6 de agosto de 1896 e 2 de março de 1899, ou na Caixa Economica Portuguesa".

"§ unico. A transgressão do disposto neste artigo será punida nos termos do Codigo Administrativo, artigos 99.°, 407.°, 409.° e 423.°".

6.°

Na base 2.ª do artigo 1.° devem eliminar-se os n.ºs 4.° e 12.°

7.°

O conselho da Caixa a que se refere a base 3.ª deve ser substituido pela Junta do Credito Publico, com atribuições e remunerações correspondentes.

8.°

Se não for approvada a emenda n.° 6:

a) Deve substituir-se a 2.ª alinea do artigo 6.° pelo disposto no artigo 276.°. do regulamento de 1897;

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b) O director geral da thesouraria por um vogal nomeado pelo Tribunal de Contas;

c) Deve eliminar-se o artigo 11.°;

d) No artigo 13.º deve substituir-se 300$000 réis por 600$000 réis.

9.°

Na base 4.ª:

a) Substituir no artigo 1.° "30 de novembro" por "15 de setembro";

b) Eliminar-se o artigo 2.°;

c) Conservar o disposto no artigo 90.° do regulamento de 1897 ou redigir assim o

"Art. 4.° Todos os depositos voluntarios cujo valor não exceder a 1:000$000 réis podem ser levantados pelos herdeiros dos respectivos depositantes por meio de habilitação administrativa perante o conselho da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, precedendo editos de trinta dias nas heranças abertas no continente do reino; quando forem abertas nas ilhas adjacentes, provincias ultramarinas e no estrangeiro, será o prazo de sessenta dias para as primeiras, e para as segundas e terceiras será o prazo lixado pelo conselho, não podendo exceder a noventa dias.

d) Deve eliminar-se o artigo 8.° ou applicá-lo apenas aos depositos voluntarios, que no fim de trinta annos não excedam 30$000 réis;

e) O artigo 9.° deve ser eliminado;

f) Deve substituir-se o artigo 10.° pelo artigo 75.° do regulamento de 1897.

10.°

Se não for approvada a emenda n.° 2 deve substituir-se o artigo 1.° do projecto pelo artigo 1.° da lei de 1896. organizando-se em novas bases o Monte de Piedade.

11.°

Deve ser votado o § unico do artigo 3.° da proposta de lei n.° 1-B. = Abel de Andrade.

Foram admittidas e ficaram em discussão com o projecto.

O Sr. Rodrigues Nogueira (relator): - Sr. Presidente: a Caixa Geral de Depositos, cujo projecto de reorganização está ha bastantes dias em discussão nesta casa do Parlamento, deu-me a impressão, pelas denuncias dos oradores que se teem inscrito, que esta Caixa não era realmente a Caixa Geral de Depositos, mas a boceta de Pandora, dentro da qual havia o germen de todos os maleficios que caiam sobre a triste humanidade que habita este jardim á beira-mar plantado,

Mas depois, pela discussão que sobre ella se estabeleceu, reconheci que não podiam ser os seus progenitores que armazenaram todos esses maleficios dentro d'ella, e ouvindo então um primeiro orador dizer que o mesmo projecto apresentado pelo Sr. Conselheiro Espregueira lhe merecera a sua reprovação, ao passo que sendo apresentado e patrocinado pelo actual Sr. Ministro da Fazenda lhe dava o seu voto, vindo depois esse orador dizer que todas as obras do Sr. Conselheiro Espregueira eram más, então eu logo conclui que na Caixa havia mas era um fundo falso, no qual S. Exa. tinha mettido os germens de todos os maleficios.

Na ausencia do Sr. Espregueira, o Sr. Soares Branco pegou na Caixa e não teve o cuidado de ver os taes fundos falsos, de maneira que entregou ao relator esta Caixa como a celebre boceta de Pandora; mas eu quis estudar profundamente a questão, e a esse respeito devo dizer o seguinte.

Poucos projectos teem sido estudados tanto nos seus detalhes minimos, como este foi estudado, especialmente pelo illustre Deputado Sr. Abel Andrade.

S. Exa. trouxe-nos aqui a historia minuciosa de cada um dos seus artigos, a genese de cada um d'elles. Trouxe toda a legislação comparada entre esses artigos em summa, não se pode fazer um estudo mais profundo, mais detalhado, mais consciencioso de um projecto do que S. Exa. fez.

Ora isto, para mira, não foi novidade porque estou costumado a considerar S. Exa. como um dos maiores trabalhadores que se sentam nesta casa do Parlamento. (Apoiados).

Não digo isto para seguir antigas praxes, para elogiar o orador que me precedeu, nem entra isso nos meus processos. E a Camara tem visto bem que eu não costumo dizer nesta casa senão a verdade. E a verdade é que S. Exa. estudou este projecto como poucas vezes se teem estudado projectos nesta casa do Parlamento.

Mas cousa notavel, S. Exa. viu na Caixa todos os escaninhos, todos os fundos falsos e disse na sua moção de ordem: mandem isso para a commissão.

Quer dizer, considera o projecto de objecto suspeito, talvez, como uma bomba, e manda-o para a commissão para que o faça explodir em sitio onde elle não possa produzir mal nenhum!

S. Exa. abriu a Caixa, examinou-a detalhadamente e não foi capaz de apresentar as taes influencias más que ella tinha produzido na economia nacional. Pelo contrario, S. Exa. reconheceu, como não podia deixar de reconhecer, porque foi justo na sua apreciação, que dois actos se impõem como actos de moralidade, para que este projecto seja approvado.

Desde que S. Exa. reconheceu absolutamente imprescindivel que se liquidem as contas com o Estado, desde que reconheceu, como não podia deixar de reconhecer, que era má a situação dod funccionarios da Caixa, eu pergunto se, deante d'estes dois factos, se comprehende que S. Exa. diga que o projecto deve voltar á commissão?

S. Exa. não foi, portanto, coherente, porque desde que reconheceu os grandes beneficios que trazia para a economia e para a moralidade da administração este projecto, S. Exa., deante d'aquelles defeitos, não podia propor que o projecto voltasse para a commissão, porque S. Exa. sabe bem que um projecto que se manda para uma commissão é o mesmo que enterrá-lo.

Eu vou demonstrar a S. Ex.a, e com os seus proprios argumentos, que esses defeitos que S. Exa. apontou não existem na realidade.

Uma das cousas que S. Exa. mais atacou foi a exiguidade do vencimento do conselho fiscal.

Diz S. Exa. que 300$000 réis por anno para uma pessoa exercer estas funcções com a responsabilidade do cargo, é de graça.

Eu concordo com S. Exa. que um homem que seja membro do conselho fiscal, se não tiver outra applicação para a sua actividade, remunerar-lhe os seus serviços com 300$000 réis é uma cousa insignificante. Mas repare S. Exa.! Esses 300$000 réis representam trinta vezes 10$000 réis, e trinta será pouco mais ou menos o numero de sessões que possa ter num anno o conselho fiscal. Ora eu supponho que pagar 10$000 réis por cada sessão, é pagar bem.

Havendo na Caixa um administrador e pessoal subalterno que o auxilia, S. Exa. não é capaz de demonstrar que o conselho fiscal, em trinta sessões, não pode dar conta do serviço. E quem fará parte do conselho fiscal? Decerto serão individuos que, desempenhando outros cargos, por elles receberão outros vencimentos.
De resto, sabe S. Exa. perfeitamente que nas sociedades particulares, que é onde se paga melhor, não se dão mais de 10$000 reis por cada cedula de presença, portanto, esta remuneração é sufficiente, e talvez mais do que sufficiente.

Outra objecção de S. Exa. foi que este projecto têm muita lei objectiva, mas chegando á base 4.ª, que trata da habilitação, faz uma proposta, cujo principio a commissão

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aliás acceita, e que tambem estatue materia regulamentar.

S. Exa. desejava tambem que não se limitasse o deposito, e a esse respeito só tenho a dizer que se estabeleceu um limite, porque a não ser assim um só depositante podia, como o Governo é responsavel pelos depositos, num determinado, momento, criar serias dificuldades ao Governo.

Com respeito aos depositos administrativos, a commissão não tem duvida em fazer uma ampliação no sentido que S. Exa. indicou.

Criticou tambem S. Exa., com excesso, que fizesse parte do conselho fiscal o director geral da thesouraria, que nada tem com a Caixa, e que em seu logar se devia ali collocar um membro do Tribunal de Contas.

Ha uma razão para que o director geral da thesouraria faça parte do conselho fiscal, e é porque, apesar da autonomia da Caixa, desde que o Estado garante os depositos, tem de ter ali intervenção para verificar como as operações são feitas.

E não se diga, objectava S. Exa. prevendo a resposta, que os membros do Tribunal de Contas não podem fazer parte do conselho fiscal por terem depois de julgar dos actos desse mesmo conselho, porque igual caso se dá com os Deputados que ali teem um representante, e depois a Camara é que julga do resultado final.

O argumento não colhe porque não ha paridade alguma entre um e outro caso; os membros do Tribunal de Contas são em numero muito limitado, e a Camara dos Deputados tem 155 membros, não podendo portanto suppor-se que um só possa influir no julgamento de todos os outros.

O Supremo Tribunal de Contas está de tal modo atarefado com expediente que, ou é necessario uma completa reforma de serviço, ou então aumentar os vencimentos para pôr tudo em ordem. Esse argumento tambem não colhe. Num documento, que eu tenciono apresentar, demonstro muito claramente que das corporações que no nosso país estão mais assoberbadas com serviço, de uma maneira que chega a ser pasmosa, permitia-se me o termo, é o Supremo Tribunal de Contas.

O Sr. Abel Andrade: - A secretaria do Tribunal, como todos sabem, não tem nada propriamente com o Tribunal.

O Orador: - V. Exa. não torna os Ministros responsaveis quando o serviço das secretarias não corre bem?

Não ha duvida que os membros do. Tribunal de Contas teem tempo para fiscalizar a Caixa, mas o que é uma verdade sabida é que alguns empregados estão ausentes de Lisboa.

Fez o Sr. Conselheiro Abel Andrade um estudo consciencioso, artigo por artigo. Disse S. Exa. que não tinha confiança na fiscalização parlamentar, e a prova é que a Junta do Credito Publico, apesar de ter fiscalização e representação parlamentar, commetteu abusos, desacreditou-se. E um facto. Pediu S. Exa. que a administração da Caixa se entregasse á Junta do Credito Publico, porque é uma corporação que tem credito e bom nome. Se agora a Junta tem virtudes, depois de commetter abusos, tambem a administração da Caixa amanhã iguaes virtudes pode ter, regenerando-se.

O que se procura fazer é justo e razoavel. O que pretendemos criar é uma instituição que tenha credito, bom nome e não tenha as pechas que todos nos censuramos.

Disse ainda S. Exa. que o Governo tem intervenção immediata na administração da Caixa. Evidentemente. E este projecto seria defeituoso se não criasse essa intervenção. E um dos principaes artigos das organizações das caixas de todos os países, porquanto, sendo o Governo responsavel pelos depositos ali feitos, deve certamente ter uma intervenção directa.

Ainda um dos pontos capitães que mereceu reparos ao Sr. Abel Andrade foi a prescrição dos depositos, que vae attentar contra o disposto no Codigo Civil.
Ora, desde pequeno que eu, Sr. Presidente,, me acostumei a ter um certo respeito pelo Codigo Civil, que é, por assim dizer, uma especie de papão, E ainda hoje, até, quando passo por deante da porta de uma igreja tiro o chapéu, por questão simplesmente de habito adquirido quando seminarista!

Tudo, porem, se perde com o tempo; e á força de ouvir falar no Codigo Civil, perdi o respeito por elle e pelos santos. O Codigo Civil, apesar de ser um monumento, como dizem, é um monumento com defeitos. Mas se se quisesse, de hoje para amanhã, reformar esse codigo, não fariam uma lei de aguas como está disposta no actual. Comtudo, não me quero alongar em divagações acêrca do nosso Codigo Civil, e declaro que não tenho uma veneração fetichista por elle, como a tem o Sr. Abel Andrade.

Assim como tudo nasce, vive. e morre, os depositos tambem nascem, vivem e morrem e necessario se torna que se prescrevam os depositos.

A commissão restringiu as faculdades que lhe dava a commissão ministerial sobre a habilitação judicial para levantamento de depositos. Entendeu a commissão que a entrega de dinheiro é uma cousa seria e podia dar-se um engano, entregando-se um deposito a uma pessoa que não tinha direito a recebê-lo. Argumentou S. Exa. que a habilitação judicial começava quando a habilitação administrativa consome tudo. Quer dizer: um desgraçado que tem um deposito na Caixa, se a habilitação administrativa não vae alem do deposito, não é preciso; mas se o deposito dá para isso, e muito mais, isto é, para comerem isso e ainda mais, então apparece a habilitação judicial. Se eu, Sr. Presidente, tivesse um processo de entregar com segurança os depositos sem que o depositante gastasse um real, fazia-o.

O Sr. Abel Andrade: - É a questão da gratuitidade da justiça.

O Orador: - Creia V. Exa., Sr. Presidente, que não é por menos consideração que não respondo a todas as judiciosas observações produzidas pelo Sr. Abel Andrade, mas porque são muitos os reparos feitos por S. Exa.

O que é verdade, porem, é que já ninguem presta attenção á discussão.
A meu ver, a reforma da Caixa havia de obedecer ao seguinte principio capital: separação da Caixa Geral de Depositos, propriamente dita, da Caixa Economica. E este um principio que tem sido preconizado por muitos legisladores e economistas. Esta separação, no entanto, acarreta sempre despesas e não se podem absolutamente separar estes dois ramos de serviço. A Caixa deve ter, não absoluta independencia, mas perfeita autonomia.

Queria S. Exa. que a Caixa, em vez de empregar os seus fundos em subvenções de qualquer forma, os utilizasse para o desenvolvimento da agricultura e de beneficencia. O que é certo, todavia, é que os juristas empregam sempre os capitães onde elles produzem maior juro. A agricultura não pode pagar juros elevados e d'ahi a derivação dos depositos para outros ramos. Para se conseguir dinheiro barato o que era necessario era extinguir o deficit, obtendo-se desse modo a menor procura de dinheiro, e extinguir-se a empregomania que rouba forças ao.commercio, á industria e á agricultura. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. João de Menezes: - Requeiro a contagem.

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O Sr. Affonso Costa: - Já se verificou a saída das bengalas!...

(Pausa).

Procedendo se á contagem, verificou se estarem na sala 53 Srs. Deputados, continuando portanto a sessão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pereira de Lima.

O Sr. Pereira de Lima: - Raros são os assuntos, diz, que nesta casa durante o sua vida parlamentar o teem obrigado a usar da palavra pela segunda vez.

Quando tratou deste projecto bifronte, pela primeira vez que d'elle se occupou, suppôs que depois dos ataques de que o projecto tinha sido objecto e depois das argumentações adduzidas provando não só a sua inanidade economica, mas a sua improficuidade financeira, e tendo-se pedido de todas as formas, e feitios, apesar desses pedidos ainda não terem sido formulados por escrito, que o projecto voltasse á commissão para ser estudado e reformado, quando, repete, falou pela primeira vez sobre esta ordem de ideias, não mandou para a mesa nenhuma emenda, nem tão pouco propôs nenhuma alteração ou modificação. Viu, porem, pela forma como a discussão ia correndo, que a illustre commissão não só estava disposta a lutar pelo projecto, procurando torná-lo viavel, mas ia dizendo que acceitava qualquer emenda que se apresentasse.

Estes processos novos, novissimos, são sempre proveitosos, porquanto animam os Deputados a estudar e a ter o prazer de serem aproveitadas e proveitosas as suas emendas.

Dito isto, explica que vae falar pela segunda vez sobre o projecto em discussão somente para justificar as emendas que vae ter a honra de apresentar ao dito projecto. A verdadeira emenda, porem, que elle, orador, devia mandar para a mesa - mas que não agradará á illustre commissão nem ao Sr. Ministro da Fazenda - era sobre a separação da Caixa Geral de Depositos da Caixa Economica.

Foi elle, orador, o primeiro que se referiu a este importantissimo assunto que se discute, e que importa altamente á economia do país.

Não quer falar no abandono dos collegas da Camara e só quer manifestar mais uma vez que se discute uma questão importantissima, e vê -pelo caminho que leva - que a commissão não deseja estudar o assunto largamente como deve ser.

O projecto como está é imperfeito e improficuo, disse-o, repete-o, e já o provou.

Invadiu a commissão as attribuições da commissão do bill, o que só por si bastou para que o projecto tivesse de ir á respectiva commissão, porquanto deu um bill de indemnidade ao decreto dictatorial, respeitante á Caixa de Aposentares.

Não quer fazer politica e não manda por esse motivo para a mesa um requerimento pedindo para que o Sr. Presidente cumprisse o regimento e fizesse ir o projecto á commissão do bill. Não; só quer fazer este reparo e nada mais.

Uma emenda que se lhe afigura importante é sobre um artigo em que recaíram os reparos do Sr. Anselmo Vieira e que foi - segundo parece - o unico pivôt que serviu para as suas considerações. Ora, o artigo 5.° da base 1.ª não tem dente de coelho - em linguagem vulgar - mas se amanhã houver um Ministro da Fazenda habilissimo e um director da Caixa ainda, mais habil, poderão comprar e vender titulos e fazer especulações de Bolsa, e num momento dado justificarem algumas verbas que sairiam dos cofres da Caixa, pela perda das especulações produzidas.

É preciso, pois, acautelar estas hypotheses, e apresenta neste sentido, uma emenda.

Quanto ao § unico do artigo 5.°, diz que a commissão e o Sr. Ministro da Fazenda estão a legislar para um todo formado de duas partes: Caixa Geral de Depositos e Caixa Economica. Se fosse unicamente a Caixa Geral de Depositos estava plenissimamente de acordo se se seguisse - não por processos financeiros modernos - mas por alto patriotismo, o preceito exclusivista de se comprarem somente titulos de renda do Estado Português; mas como ha tambem a Caixa Economica Portuguesa, ê esta não pertence ao Estado - por mais que digam que fica accouplé á outra - mas pertence aos depositantes que lhe entregam as suas economias; pedia elle, orador, que se lembrassem de que em occasião de crise - como já tem succedido bastas vezes no nosso país - se armasse a Caixa Economica de maneira a que esta pudesse realizar ouro com valores que valessem ouro.
1k este respeito, apresenta uma emenda.

Quando falou acêrca dos warrants, não fez prelecção scientifica nenhuma, e apenas encareceu as suas vantagens. A commissão entendeu segundo a legislação anterior que devia descontar os ivarrants. Todos sabem o papel que desempenham hoje os novos titulos fiduciarios. Os warrants desempenham hoje não só o papel relativamente na parte commercial propriamente dita, mas na parte tambem industrial. Já succedeu, comtudo, não se descontarem os warrants.

Alem dos bancos, emissores; alem dos titulos de compensação passados nas respectivas casas; alem das letras cambiaes; alem dos cheques-banques, que é tambem um dos titulos de maior elasticidade; - os warrants representam só para o cornmercio maritimo inglês 65 por cento do que se pode chamar a sua valorização fiduciaria.

Nos não temos credito. O Governo nega auxilio a syndicatos que se entregam nas mãos da agiotagem. Iniciativa particular quasi que não existe. A nossa industria vegeta. Todo e qualquer esforço se defronta contra a falta de dinheiro, e clama-se então contra os Governos, porque estes são obrigados a preparar as leis e a fazê-las servir proficuamente.

Diverge o orador da ideia do Sr. Abel de Andrade quanto á prescrição. E uma questão já tratada e debatida nas prinsipaes caixas economicas e nalgumas legislações estrangeiras já está estabelecida a prescrição.

Outra coisa em que o fio deve ser bem grosso, bem forte e bem apertado é no que toca ao Montepio Geral. Ora, estão no Montepio Geral depositados 15:000 e tantos contos de réis.

Isto não pode continuar sem haver uma reserva que represente uma garantia para os depositantes.

É necessario que haja uma garantia com titulos que facilmente se convertam em ouro, porque se amanhã houver uma crise, o Montepio não possue titulos de facil conversão em ouro. só possue titulos que o mais que poderão valer é 200 ou 300 contos de réis.

Como a este projecto se pode fazer alguma cousa, apresenta uma emenda nesse sentido e da qual se pode utilizar o Sr. Ministro da Fazenda.

Precisa o Montepio de uma grande reforma, adoptando-se ás condições modernas.

O assunto da administração da Caixa Geral de Depositos, da Caixa Economica Portuguesa, do Montepio, da Caixa de Aposentações, e de todas as instituições que se entenderam enxertar no projecto, são lá fora perfeitamente autonomas, e por este projecto são administradas por um simples conselho fiscal.

Discorda absolutamente do Sr. relator da commissão, emquanto á remuneração.

Os membros do conselho fiscal vão assumir tanta responsabilidade e trabalho por 300$000 réis. Organizar-se

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um conselho fiscal com tão exigua remuneração, é o mesmo que obrigar somente a governar o director da caixa.

As accumulações ridiculas - para não dizer escandalosas - devem acabar.

A escolha dos individuos para certos logares deve recair sobre as suas habilitações ou aptidões necessarias.

A Caixa Geral de Depositos está deficientissima pelo lado de contabilidade e escrituração, embora lá se encontrem empregados honestissimos. Não se deve consentir que para um logar de guarda livros sê vá buscar um bacharel em direito.

Para remediar estes defeitos apresenta tambem uma emenda.

Quanto ao artigo 4.° não concorda com a fiscalização que nelle é estabelecida porque fica a suspeição de que ella se não exerce.

O Sr. Rodrigues Nogueira (relator):-Quem trabalhe e cumpra- honestamente o seu dever, pode iato bem em trinta sessões ter tempo para fiscalizar e, alem d'isto, os membros dos conselhos, fiscaes das melhores sociedades não teem remuneração superior a que é indicada no projecto, o que não obsta a que fiscalizem.

O Orador: - Entende que se se começar pela Companhia de Credito Predial e indo até outros estabelecimentos bancarios como o Banco Nacional Ultramarino o que se encontra é cousa muito diversa. Ha os directores effectivos, ha o conselho de administração e ainda o conselho fiscal que são os que fiscalizam os actos da direcção. Isso comprehende-se; mas não é o que se dá no projecto.

O Sr. Rodrigues Nogueira (relator): - Um é administrador geral das alfandegas; não pode estar sempre nesse serviço.

O Orador: - Arreda a questão do argumento pessoal e é de opinião que não ha paridade entre o que succede com a fiscalização que é exercida, nos bancos e a que se pretende criar para a Caixa Geral de Depositos, que ha de ter coroo consequencia não se fiscalizar cousa nenhuma, e quando for exigida a responsabilidade dessa falta todos proclamarem a sua honestidade e a sua honradez.

O que e preciso, a seu ver, é que os individuos que hão de compor o conselho fiscal, alem de se reunirem nas suas sessões de cedula, destaquem um de entre elles, semanalmente, para fiscalizar a caixa e acompanhar os actos praticados pelo administrador.

Não se tratando de uma fiscalização exercida nestes termos, entende que melhor é supprimi-la.

Insta de novo pela separação da Caixa Geral de Depositos da Caixa Economica Portuguesa para que junto desta possa desenvolver-se a Caixa Economica Postal. Quer tambem a criação do cheque postal e põe em relevo o muito que a agricultura deve na Belgica a essa instituição, graças á reduzida taxa de juro das suas operações.

Termina mandando para a mesa as suas emendas, para as quaes chama a attenção do Governo e da commissão.

(O discurso será publicado na integra, quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - Participo á Camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto, que vae ser remettido á outra Camara. As emendas apresentadas ficam sobre a mesa para serem lidas na proxima sessão.

O Sr. Feio Terenas: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a V. Exa. a contagem dos Senhores Deputados. = O Deputado, Feio Terenas.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Não ha numero na sala.

A proxima sessão realizar-se-ha na segunda feira, 16, á hora regimental, sendo a ordem do dia dividida em duas parte: na primeira, discussão dos projectos n.ºs 9, 11, 80 e 19; e na segunda parte, discussão dos projectos n.ºs 8 e 75, e a continuação do projecto n.° 10.

Está encerrada a sessão.

Eram 6 horas e õ minutos da tarde.

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Propostas de lei apresentadas pelos Srs. Ministros das Obras Publicas e da Guerra

Proposta de lei n.° 24-A.

Senhores. - Se a necessidade imperiosa da regulariza cão das nossas finanças impõe aos poderes publicos as normas da mais severa economia, não collide o cumprimento rigoroso desse patriotico dever com o aproveitamento criterioso de todos os meios de desenvolver a riqueza do país e promover o seu progresso agricola e industrial, que tem por factor principalissimo a facilidade de communicações pelo desenvolvimento da viação accelerada.

A esse proposito obedeceu a promulgação da lei de 14 de julho de 1899, graças á qual e sem sacrificio das receitas liquidas que ao tempo o Thesouro auferia se tem podido melhorar consideravelmente a exploração dos caminhos de ferro do Estado e acrescentar á nossa rede ferro-viaria mais de 400 kilometros de linhas.

A lei de 1 de julho de 1903 veiu alargar as faculdades por aquella concedidas ao Governo para se poder no momento proprio e á medida dos recursos disponiveis construir varias linhas complementares de incontestavel alcance economico.

Segundo o regime estatuido são levantados os capitães precisos dentro dos limites que derivam das disponibilidades do fundo especial, construindo-se as novas linhas por troços successivos.

Entre as que foram objecto daquella autorização figura linha do Valle do Sado, classificada por decreto de 27 de novembro de 1902 e cuja importancia é unanimemente econhecida.

Na vasta e fertil bacia daquelle rio, tão rica em productos agricolas e em jazigos mineiros, faltam quasi por ompleto as vias de communicação.

A navegação do Sado mal se pode fazer acima de Alcácer e ainda assim em condições precarias.

Um caminho de ferro que de Setubal se dirija a Galvão a entroncar ali na linha do sul, não só barateia os transportes nessa vasta região, tornando possiveis e frutuosas as explorações mineiras em larga escala, entre as quaes avultam as dos jazigos da Caveira e Lousal, e certas culturas que hoje não podem com o onus dos fretes, como ainda realiza consideravel encurtamento para o Algarve, permittindo desenvolver sobremaneira as relações d'aquella provincia, tão digna de ser visitada, e do sul da Espanha com o norte do país.

Pelas suas condições especiaes, a linha do Sado só depois de concluida pode desempenhar a sua funcção, á qual corresponde, segundo os mais prudentes e seguros calculos, rendimento inicial remunerador.

Não lhe era, pois, applicavel o systema de construcção gradual por troços successivos, tanto mais que o primeiro troço exploravel, de Setubal a Alcacer, sem attingir ainda a região que mais carece de transportes faceis, importaria em perto de metade do custo total da linha. Constitue esta, pois, um emprehendimento indivisivel que tem de ser atacado simultaneamente em toda a sua extensão

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Nos rigorosos termos da lei de 14 de julho de 1899 1 não se poderia levantar o capital preciso quando houvesse no fundo especial as disponibilidades precisas, sem contar de antemão com a receita liquida que da nova linha a direito a esperar.

As dificuldades excepcionaes que offerecia parte do traçado para se conciliar a bem entendida economia com as legitimas aspirações da cidade de Setubal, só ha menos de um anno permittiram ultimar em todas as suas partes o projecto e determinar com sufficiente aproximação o custo provavel da linha. Foram, por isso, sendo attendidas outras necessidades, de modo que neste momento não cabe nas disponibilidades do fundo especial o encargo do capital preciso para a linha do Sado.

Crescem, porem, aquellas rapidamente, como é natural em redes a que se estão acrescentando todos os annos novos troços, de sensivel elasticidade de rendimento, podendo-se fixar na cifra media de 40:000$000 réis o aumento annual dos recursos do fundo especial. Num periodo de tres annos, inferior ao tempo preciso para a construcção da linha e trabalhos preliminares de adjudicação das obras, haverá muito provavelmente disponibilidades sufficientes para o encargo, independentemente do rendimento liquido da nova Tinha, calculado prudentemente em cêrca de 130:000$000 réis annuaes.

Achando-se a linha orçada em cerca de 1.840:000$000 réis o seu custo, acrescido dos juros durante o periodo da construcção, que não vae alem de tres annos, elevar-se-hia a 2.000:000$000 réis, quantia que demanda apenas a annuidade de 120:000$000 réis para a amortização em quarenta annos.

De modo algum se pode, pois, recear insuficiencia de recursos para os encargos da construcção desde que só no fim d'ella se tornem effectivos.

A exequibilidade financeira de uma operação d'esta natureza é demonstrada por propostas que se teem pretencido apresentar para a construcção da linha do Sado por empreitada geral conjugada com a respectiva operação de redito.

Ainda ha poucos meses foi apresentada uma proposta ao Governo para a construcção da linha do Sado e para a conclusão do troço do Barreiro a Cacilhas por empreitada geral paga em vinte e cinco annuidades. O Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, ouvido sobre ella, analysou a em minucioso parecer que terminava pelas conclusões seguintes:

1.º A construcção da linha do Sado é de grande alcance economico, não se podendo, sem ella, explorar as importantes minas da região, nem offerêcer transportes baratos aos productos agricolas, nem ainda desenvolver o trafego do Algarve.

2.ª Não menos importancia tem a pronta conclusão do troço do Barreiro a Cacilhas para a grande velocidade, sendo o aumento de rendimento, que por elle se obtem, superior ao encargo da quantia que é preciso despender.

3.ª Em principio, seria vantajoso um contrato da natureza do que foi proposto ao Governo, quando a este não convenha, por considerações de ordem financeira, levantar directamente o capital e construir por empreitadas parciaes, devendo ser previamente fixada a quantia a tomar para base da operação em vista dos orçamentos das linhas.

4.ª Os recursos actuaes do fundo especial não offerecem, ao presente, disponibilidades, dentro das quaes caibam os encargos da construcção das linhas indicadas embora seja de presumir que o aumento dos rendimentos d'ellas proveniente seja proximamente igual a esses encargos, faltando pois um dos requisitos legaes para se poder emprehender a construcção immediata nos termos das leis vigentes.

5.ª Ao Governo pertence apreciar as circunstancias e decidir se convem tomar uma providencia extraordinaria para attender as imperiosas razões de ordem, economica que militam a favor da pronta construcção da linha do Sado e do troço do Barreiro a Cacilhas.

O prolongamento da linha do sul, do Barreiro a Cacilhas, é obra de capital importancia pela transformação radical que permitte operar na exploração das linhas do sul e sueste e do resultado pecuniario seguro pelo trafego suburbano com que nella se pode contar.

Assim o reconheceram os poderes publicos, incluindo-a entre as linhas que, primeiro deviam ser construidas com os recursos do fundo especial e numeradas no n.º 1.° da base 4.ª da lei de 14 de julho de 1899.

Houve delongas inevitaveis originadas pelo estudo do projecto, pelas sondagens geologicas que tinham de preceder a sua execução e pela elaboração de variantes em harmonia com a natureza do subsolo conducentes a consideravel economia e finalmente pelo exame do plano da transferencia do Arsenal da Marinha para junto da estação terminal na Cova da Piedade.

Acha-se apenas construido um primeiro lanço até o no de Coina e adjudicada a construcção das pontes sobre esse no e sobre o Judeu,, que são as obras mais importantes e dispendiosas do lanço.

Conviria sobremaneira que em curto prazo se concluissem as installações para o serviço de grande velocidade, adiando-se as destinadas ao de pequena velocidade, que são as mais caras, visto que por um periodo ainda mais ou menos largo são suficientes as do Barreiro.

Desde que se tome pois uma providencia extraordinaria para a rapida construcção da linha do Sado, deveria dar-se-lhe amplitude que assegurasse no mesmo prazo a conclusão do troço do Barreiro a Cacilhas, para a grande velocidade, tanto mais que a melhoria de serviço nas relações com o Algarve, devida á linha do Sado, accentua-se sobremaneira pela transferencia do terminus da grande velocidade para Cacilhas e que o rendimento do prolongamento será seguramente muito superior ao encargo contrahido, achando-se calculado em 58 contos de réis.

Justifica-se pois, sob o ponto de vista economico, uma providencia que abranja as duas linhas indicadas.

E esta examinar até onde vão nos termos das leis vigentes as faculdades do Governo.

A situação legal pelo que respeita a operações concernentes ao fundo especial acha-se bem esclarecida no parecer da Procuradoria Geral da Coroa de 3 de novembro de 1908.

O Governo pode effectuar as operações de credito propostas pelo Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, dentro das disponibilidades do fundo especial (lei de 14 de julho de 1899, base 2.ª n.° 4.°; base 3.ª, § 1.°, n.° 2.°; §§-2.° e 3.°; regulamento de 2 de novembro de 1899, artigos-57.°, 58.Q e 63.°).

Pode ainda effectuar adeantamentos para serem opportunamente liquidados quando se realizem as operações de credito definitivas, para cujos encargos haja no fundo disponibilidades; nos mesmos termos lhe seria licito contratar uma operação provisoria com a Caixa Geral de Depositos ou com outro estabelecimento de credito.

É certo que a lei de 14 de julho de 1899 prevê (base 3.ª, n.º 11.°) como recurso do fundo especial as quantias que extraordinariamente forem para elle destinadas pelo Governo. Poderá, pois, este assegurar ao fundo especial o adeantamento das quantias complementares precisas para se fazer a annuidade de um emprestimo destinado á construcção da linha do Sado ou de outras autorizadas por lei, deduzindo-se a respectiva importancia nas prestações da receita liquida a entregar ao Thesouro e sendo esses adeantamentos reembolsados opportunamente com os seus juros.

Essa. operação excederia porem as faculdades do poder executivo quando no fundo especial não houvesse disponibilidades suficientes.

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Das considerações que deixo expendidas conclue-se a utilidade e opportunidade de uma operação de credito combinada com a construcção das linhas indicadas, o que a torna mais facil e planeada por forma que os seus encargos só se façam sentir quando haja a certeza de ter para os solver os recursos precisos, aos quaes se virá juntar como reforço de garantia o rendimento das novas linhas. Subordina-se essa operação ao principio do concurso publico; junta-se ao custo das linhas os juros durante a construcção para fixar a quantia que tem que ser amortizada; limita-se o prazo de amortização a sessenta annos, o que é sufficiente para suavizar o encargo annual sem o prolongar demasiado; toma-se para base de licitação a annuidade, visto a operação financeira sobrelevar em importancia a simples empreitada de construcção; deixa-se previsto o caso de não se poder ou não convir adjudicar as obras.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa elevada apreciação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° E autorizado o Governo a proceder á immediata construcção da linha do Sado, Setubal a Garvão e á conclusão do prolongamento da linha do Sul, do Barreiro a Cacilhas para os serviços de grande velocidade, em conformidade com as bases annexas á presente lei e que d'ella ficam fazendo parte integrante.

Art. 2.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso feito d'esta automação.

Art. 3.° É revogada a legislação em contrario.

Base 1.ª

A construcção da linha do Sado, desde a estação fluvial de Setubal até á ligação com a linha do Sul em Gaivão, será feita conforme os projectos approvados pelo Governo e abrangerá todos os trabalhos da infra e superstructura, edificios e accessorios.

As expropriações ficarão a cargo do Governo e das camaras municipaes que á isso se obrigaram por occasião da classificação da linha.

A conclusão do troço do Barreiro a Cacilhas na parte destinada aos serviços de grande velocidade será feita do mesmo modo segundo os projectos approvados e comprehenderá todos os trabalhos da infra e superstructura, edificios e accessorios que resta fazer, sem prejuizo da adjudicação effectuada da empreitada de construcção das pontes de Coina e do Rio Judeu.

Base 2.ª

A execução das obras enumeradas na base 1.ª será feita por empreitada geral precedida de concurso publico e deverá effectuar-se no prazo de tres annos, ficando subordinada ás clausulas e condições geraes de empreitadas de obras publicas de 9 de maio de 1906.

§ unico. A execução dos taboleiros metallicos das obras de arte,será confiada á industria metallurgica nacional.

Base 3.ª

O custo attribuido ás obras será o dos respectivos orçamentos, acrescido dos juros durante o periodo de construcção e fixado no máximo de 2.400:000$000 réis, como base da amortização a fazer.

Base 4.ª

Para pagamento da empreitada de construcção serão criados e entregues ao adjudicatario os necessarios titulos de divida publica amortizaveis, iguaes na essencia aos dos empréstimos de 1900 e 1909, com garantia do fundo especial dos caminhos de ferro do Estado, isentos, como elles, de impostos, e do valor nominal e typo de juro mais acommodados ás condições dos mercados financeiros.

A annuidade não poderá exceder o maximo de 143 contos de réis, tomada para base de licitação no concurso.

A amortização effectuar-se-ha semestralmente, por sorteio ou por compra no mercado, no prazo máximo de sessenta annos, contados a partir da data fixada para a confusão das obras, devendo os encargos de juro e amortização principiar a correr por conta do Estado somente depois d'essa data.

A respectiva annuidade será paga pela Junta de Credito Publico, para o que lhe serão entregues mensalmente, pela Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, as quantias necessarias, saídas das disponibilidades do fundo especial criado pela lei de 14 de julho de 1899.

§ unico. Quando essas disponibilidades forem insufficientes para a entrega á Junta do Credito Publico de alguma ou algumas das prestações das annuidades, será a quantia necessaria deduzida da prestação mensal da receita liquida entregue ao Thesouro pela referida Administração nos termos do artigo 1.°, § 2.°, do decreto de 31 de janeiro de 1900, constituindo supprimentos do mesmo ao fundo especial para serem reembolsados com os respectivos encargos, logo que as disponibilidades deste o permittam.

Base 5.ª

Caso não seja possivel ou não convenha fazer a adjudicação, é autorizado o Governo a proceder directamente á construcção das linhas indicadas, por. empreitadas parciaes, de modo que os trabalhos fiquem concluidos no prazo previsto de tres annos.

Para esse effeito o Governo criará os titulos necessarios nos termos prescritos na base anterior, procedendo á sua venda ou mobilização nas melhores condições, contanto que os encargos para o Estado não principiem a correr antes da conclusão das linhas e que os encargos, da mobilização não excedam 5 3/4 por cento das quantias levantadas.

No pagamento da respectiva annuidade serão observadas as prescrições da 4.ª base.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 14 de agosto de 1909. = Antonio Alfredo Barjona de Freitas.

Proposta de lei n.° 24-B

Senhores. - Na carta de lei de fomento vinicola, de 18 de setembro de 1908, determinou o artigo 22.° que ficasse suspensa, a contar da publicação da mesma lei, a faculdade de plantar vinhas, até que sobre este assunto fosse tomada uma providencia legislativa, fundamentada no relatorio da commissão, que seria nomeada pelo Governo, para proceder a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país; mas a seguir dispôs o § 1.° do referido artigo que a mencionada commissão deveria apresentar o seu relatorio no prazo de seis meses, determinando ainda o § 2.° que, se no prazo de um anno, contado da data d'aquella publicação, não fosse approvada a alludida providencia legislativa, ficaria restabelecida a liberdade de plantação de vinha.

O artigo 50.° da citada carta de lei determinava também, em additamento ao disposto no referido artigo 22.°, que se procedesse a um inquerito vinicola da colheita de 1908 e ao arrolamento das cepas existentes nas differentes regiões do país.

Nomeada a commissão pelo Governo, encetou esta os seus trabalhos e investigações que, por serem longos e minuciosos e abrangerem todos os districtos do continente do reino, não puderam ser concluidos no fixado prazo de seis meses.

Entretanto, na impossibilidade de apresentar desde já o relatorio definitivo,
o presidente da commissão, em seu officio de 27 de julho ultimo, informou esta Secretaria de Estado acêrca do excesso provavel da producção do vinho

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sobre o respectivo consumo, baseando-se nos resultados de inquerito vinicola, obtidos em quatorze districtos, entre o quaes se comprehendem os de maior importancia, e considerando que, dos tres, cujas producções e consumos na estão ainda completamente colligidos, Viseu, Castello Branco e Guarda, o primeiro produz mais do que consome, ao passo que os outros dois consomem mais do qu produzem, podendo provavelmente compensar-se no com puto geral.

Conforme se vê pelo referido officio e documentos annexos, que, por copia e para esclarecimento, vão juntos á presente proposta de lei, o excesso da producção sobre consumo de vinho em natureza, é de cerca de 3.300:100 hectolitros; mas, attingindo a exportação 906:000 hectolitros e sendo transformados em aguardente l.05O:000 he ctolitros, deve aquelle excesso ficar reduzido a 1.344:100 hectolitros.

Em vista, pois, dos resultados já colhidos do inquerito vinicola, conclue o illustre presidente da commissão que o excesso definitivo da producção vinicola do continente do reino sobre o consumo total, incluindo neste tambem, do vinho distillado e de exportado, se poderá computar em numeros redondos, em cêrca de 1.300:000 hectolitros

Mas, por um lado, a extrema baixa de preço, que teem attingido os vinhos no país, leva a crer que o consumo terá alcançado o seu maximo possivel, é, por outro lado, sem que aumente a plantação, deve ainda producção crescer bastante, desde que as novas vinhas plantadas nos ultimos annos, forneçam tambem colheita regulares, como judiciosamente observa o presidente da commissão.

D'ahi resulta que, se o actual excesso de 1.300:000 hectolitros é já sufficientemente grande para produzir e manter a lastimavel baixa de preço do vinho, maiores se tornarão os seus perniciosos effeitos, quando as novas vinhas entrem em plena producção, e muito peores senão ainda se, terminado o prazo de um anno, indicado no § 2.° do artigo 22.° da carta de lei de 18 de setembro de 1908, sem que a promettida providencia legislativa, a que se refere o mesmo artigo, viesse obviar á temerosa crise, se restabelecesse a faculdade de plantas vinhas ad libitum.

Em virtude, porem, da magnitude da questão vinicola, que tantos interesses affecta e por forma tão diversa quão varias são as circunstancias das diiferentes regiões do país, não tendo a commissão de inquerito, apesar de todo o seu zelo, podido apresentar o relatorio completo que deve servir de base á referida providencia legislativa e não tendo ainda as ultimas plantações chegado ao estado de producção, o que só em dois annos acontecerá, não seria exequivel nem prudente que o Governo apresentasse ás Cortes a proposta dessa medida definitiva.

Não se podendo, pois, tomar desde já, pelos motivos expostos, uma medida definitiva sobre o assunto do artigo 22.° da alludida lei, torna-se indispensavel e urgente que, ao menos, se obvie aos perigos que necessariamente resultariam da execução do § 2.° do mesmo artigo, os quaes já foram previstos pelo illustre Deputado Sr. Conselheiro Moreira Junior, quando na ultima sessão legislativa propôs uma emenda eliminando esse paragrapho. Viu-se então neste a conveniencia de promover uma mais rapida solução final sobre a faculdade de plantar vinha; mas os factos não permittiram que essa solução se tornasse effectiva; as previsões e receios do illustre Deputado é que estão prestes a realizar-se; urge, portanto, acudir com uma medida simples, mas efficaz, que lhes ponha embargo: tal é o fim da singela proposta de lei que tenho, a honra de submetter ao vosso justo criterio e approvação.

Proposta de lei

Artigo unico. É prorogado pov mais dois annos o prazo a que se refere o § 2.° do artigo 22.° da carta de lei de 18 de setembro de 1908, relativo á suspensão da faculdade de plantar vinhas.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 14 do agosto de 1909. = Antonio Alfredo Barjona de Freitas.

Documento

Illmo. e Exmo. Sr. - Em nome da commissão nomeada pelo decreto de 22 de outubro de 1908, para proceder ao inquerito vinicola ordenado nos artigos 22.º e 50.° da carta de lei de 18 de setembro de 1908, tenho a honra de enviar a V. Exa. os resultados provisorios d'aquelle inquerito que até esta data foi possivel colligir. Faltam ainda os dados referentes aos districtos de Viseu, Guarda e Castello Branco, ao concelho de Bragança e a algumas freguesias de alguns concelhos de Aveiro, Braga e Vianna do Castello.

Destas regiões só é importante, sob o ponto de vista da producção e do consumo do vinho, o districto de Viseu. Os districtos da Guarda e de Castello Branco são pouco productores, o concelho de Bragança quasi não tem vinha e as freguesias de Aveiro, Braga e Vianna do Castello de que falta o inquerito, pertencem ás zonas menos vinhateiras destes districtos. Em todo o caso logo que possa colligir os dados que faltam, o que julgo poder fazer dentro de poucos dias, enviarei a V. Exa. os resultados completos do inquerito.

Nos mappas juntos encontrará V. Exa. resumidos os resultados apurados até agora.

No mappa n.° 1 vae indicada a producção e o consumo de vinho pôr districtos. No mappa n.° 2 reuni as capitações de producção e consumo, para tornar mais saliente a posição commercial dos diversos districtos como productores e consumidores e portanto a sua influencia relativa na crise actual.

A producção total já determinada é de 6.869:400 hectolitros.

O consumo é de 3.069:300 hectolitros. Ha pois una excesso dá producção sobre o consumo de 3.300:100 hectolitros.

Se acrescentarmos, porem, ao consumo assim determinado no inquerito 906:000 hectolitros que a exportação consome e 1.050:000 hectolitros aproximadamente transformados em aguardente, o consumo provavel sobe a 5.525:300 hectolitros e o excesso da producção sobre o consumo desce a 1.344:100 hectolitros.

O districto de Viseu em que ainda não concluiu o inquerito influirá aumentando este excedente, por isso que é um districto exportador, produzindo mais do que consome. Os outros districtos Guarda e Castello Branco influirão em sentido contrario, por serem principalmente importadores embora era pequena escala.
Poderá assim suppor-se definitivo o excesso da producção, sobre o consumo, 1.300:000 hectolitros em numeros redondos.

Devo acrescentar que todas ás informações colhidas no inquerito indicam que a producção aumentará ainda, mesmo que a plantação se immobilize, e que a baixa actual dos preços de vinho faz suppor que o consumo interno tenha attingido o seu maximo de extensão.

A consequencia destes dois factos é que o excesso accusado da producção sobre o consumo tenderá a aumentar e só poderá ser attenuado num futuro afastado pelo aumento natural da população.

Deus Guarde a V. Exa. Lisboa e sala das sessões da Commissão, em 27 de julho de 1909. = Illmo. e Exmo. Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria. = O Presidente, Anselmo de Andrade.

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N.º 1

Mappa da prortucção e consumo de vinho

[Ver mapa na imagem]

Lisboa e sala das sessões da Commissão, em 27 de julho de 1909. = O Presidente, Anselmo de Andrade.

N.° 2

Capitações

(Em litros)

[Ver mapa na imagem]

Lisboa e sala das sessões da Commissão, em 27 de julho de 1909. = O Presidente, Anselmo de Andrade.

Proposta de lei n.° 24-C

Senhores. - A secção do exercito do Supremo Conselho de Defesa Nacional enviou ao Ministerio da Guerra uma proposta sobre os serviços de recrutamento do exercito, a qual, nos termos do § unico do artigo 5.° do decreto de 29 de janeiro de 1907, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação.

Esta proposta é reclamada pela opinião publica e é indispensavel ao exercito, porque sem ella não se podem completar os quadros de officiaes e sargentos de reserva. É de uma alta moralidade porque, estabelecendo o serviço militar pessoal e obrigatorio, faz incidir sobre todos o tributo de sangue, obrigando aquelles que não possam servir a pagar uma taxa militar proporcional aos seus
haveres e aos de seus pães, e ainda porque num futuro relativamente proximo fará acabar a remissão que tornava o tributo de sangue odioso, por somente ser pago por aquelles que não podiam conseguir a quantia precisa para se isentarem do serviço.

Pela presente proposta será ministrada instrucção de infantaria durante três meses a todos os mancebos que forem apurados para o serviço militar e lhes não pertença, pela sorte, servirem nas unidades activas. O prazo de três meses applicado exclusivamente á instrucção militar, é sufficiente para obter um soldado de infantaria.

Assim, os mancebos alistados na reserva geral terão passagem findos os três meses de instrucção á 1.ª reserva para, juntamente com as tropas do exercito activo e toda a 1.ª reserva que serviu no mesmo exercito, constituirem a 1.ª linha. Terá esta, pois; soldados todos de idade comprehendida entre os 20 e os 28 annos.

As praças da 1.ª reserva a que se ministrou o primeiro periodo de tres meses de instrucção são chamadas durante os 3.°, 5.° e 7.° annos de alistamento a outros periodos de instrucção, dos quaes o primeiro de 21 dias e os outros de 15 dias cada um. As praças da 1.ª reserva que pertenceram ao exercito activo e por isso tiveram uma instrucção mais intensa só serão chamadas a um periodo de instrucção de 15 dias durante o 5.° anno do seu alistamento.

As praças" da 2.ª reserva, quer servissem, ou não no exercito activo, podem ser chamadas a um unico periodo de instrucção durante 15 dias.

Pelo artigo 11.°. da proposta dão-se vantagens aos alumnos dos cursos superiores que á saída das escolas satisfizerem certas provas, permittindo-se-lhes que sirvam o 2.° anno na qualidade de alferes de reserva.

Pelo artigo 12.° determina-se que os alumnos do lyceu com o 5.° anno, e os habilitados com os cursos secundarios sejam promovidos a 1.ºs cabos logo que terminem a instrucção de recruta e seis meses depois poderão ser 2.ºs sargentos, caso sejam approvados no exame para esse posto; no 2.° anno poderão frequentar um curso especial de habilitação para officiaes de reserva.

Fixam-se dois periodos para a encorporação no exercito: o de 1 a 10 de novembro para a infantaria e companhias de saude e de subsistencias; e o de 1 a 10 de janeiro para a cavallaria, artilharia, engenharia e companhia de equipagens.

Não são indiferentes estas datas porque servindo a infantaria 15 meses no activo e, sendo o periodo de instrucção d'esta arma de tres meses poderão estar prontos os recrutas em 10 de fevereiro, data em que terão saído os que entraram em novembro e completaram os quinze meses de serviço. Dividindo o excesso do contingente em duas partes iguaes e chamando-os em fevereiro e maio, teremos na época das manobras toda a força devidamente instruida.

A cavallaria, artilharia, engenharia e companhia de equipagens, servindo 21 meses centrando em janeiro, embora a sua instrucção seja muito mais demorada do que na infantaria, terão em setembro os seus dois contingentes devidamente instruidos para tomarem parte nas manobras de armas combinadas.

A taxa militar compõe-se de duas partes distinctas, uma fixa e outra variavel, conforme a contribuição paga, pelos recenseados e pelos seus ascendentes immediatos. É destinada ás despesas de recrutamento, de material de guerra, de material sanitario e de material de engenharia.

A fim de permittir o recrutamento dos sargentos e a passagem destes á reserva a proposta admitte os voluntarios que saibam ler, escrever e contar, e para os que se destinem ás classes de ferrador, corneteiro, tambor ou clarim dispensa essa condição para facilitar o recrutamento destas classes.

Mantem-se provisoriamente a remissão do serviço, por

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isso que só ao fim de alguns annos a taxa militar produzirá o que hoje rende a remissão e o Estado não pode prescindir d'ella, visto a grande falta de material de guerra que ainda temos, material que não poderemos adquirir sem essa importante verba ou sem que o orçamento do Ministerio da Guerra seja muito mais elevado.

Coratudo, para diminuir o numero de remissões aumentou-se o preço por que devem, ser pagas, o qual varia entre 100$000 réis e 250$000 réis para os recrutados e o dobro para os refractarios.

Com a proposta de lei da secção do exercito do Supremo Conselho do Defesa Nacional que submetto ao vosso esclarecido exame, e com a qual estou plenamente concorde, conto poder desenvolver e completar a instrucção de todas as praças, melhorar e aumentar os quadros de reserva, sem que precise ter em media mais de 26:000 a 27:000 homens ao serviço, e sem aumentar o actual orçamento, uma vez que, como é proposto, a taxa militar seja applicada a instrucção dos officiaes e demais praças da reserva e á compra de material de guerra. Eis expostas as razões porque vos apresento a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° Os serviços do recrutamento são destinados a fornecer, sob a superintendencia do Ministerio da Guerra, os mancebos necessarios para a constituição das forcas militares de terra e mar.

Art. 2.° A força militar, terrestre comprehende:

1.° O exercito activo;

2.° As reservas do exercito, a saber:

A primeira reserva;

A segunda reserva;

A reserva geral.

3.° O exercito territorial.

Art. 3.° O exercito é constituido em três linhas:

1.ª linha - as tropas do exercito activo reforçadas pela primeira reserva;

2.ª linha - as grandes unidades de reserva, constituidas pela segunda reserva;

3.ª linha - o exercito territorial.

§ 1.° O exercito activo é constituido pelas tropas destinadas ao serviço de campanha e ao de praça, umas e outras reforçadas em tempo de guerra pela primeira reserva.

§ 2.° A primeira reserva comprehende dois grupos:

O primeiro, composto das praças que, formando parte de um dos contingentes annuaes, completaram o tempo de serviço no exercito activo;

O segundo, das praças que, tendo sido encorporadas na reserva geral, receberam nas tropas activas a devida, instrucção.

§ 3.° A segunda reserva é destinada á constituição das unidades de reserva que devem formar parte do exercito de campanha e á guarnição de segurança das fortificações. Divide-se em dois grupos:

O primeiro, formado pelas praças que provieram do primeiro grupo da primeira reserva;

O segundo, pelas praças que passaram pelo segundo grupo da mesma reserva.

§ 4.° A reserva geral é composta dos mancebos que, tendo sido julgados aptos para o serviço militar, não foram encorporados no exercito activo. Estas praças, juntamente com os excedentes da primeira e segunda reserva depois de effectuada a mobilização, são destinadas a constituir as unidades de deposito, que tem por fim preencher as baixas occorridas no exercito de campanha durante as operações. As praças desta categoria que forem menos aptas para o serviço armado em campanha serão empregadas em serviços auxiliares.

§ 5.° As tropas organizadas militarmente para o serviço de terra, embora não dependentes, em tempo de paz, do Ministerio da Guerra, bem como os corpos civis e automobilistas a organizar militarmente, fazem parte do exercito em caso de mobilização.

§ 6.° O exercito territorial é destinado á constituição de forças para occorrer á guarda do littoral e das vias de communicação, a auxiliar a segunda reserva na guarnição de fortificações ou pontos fortificados e aos trabalhos da sua passagem ao estado de defesa.

§ 7.° As tropas do exercito territorial dividem-se em dois grupos.

Pertencem ao primeiro as praças que tenham concluido o seu tempo de serviço na segunda reserva.

Pertencem ao segundo as praças provenientes da reserva geral sem instrucção, que tem passagem ao exercito territorial juntamente com as demais praças da sua respectiva classe de alistamento.

Art. 4.° Todo o cidadão português é obrigado a servir pessoalmente no exercito activo e suas reservas, desde os vinte até aos quarenta e cinco annos de idade.
São considerados refractarios os mancebos recrutados que não se apresentarem nas unidades activas ou nos districtos de recrutamento e reserva nas epocas fixadas para a sua encorporação no activo, ou na reserva geral.

Os mancebos recrutados, que fazem parte do contingente annual, servirão successivamente:

1.° No exercito activo durante dois annos;

2.° Na primeira reserva durante seis annos;

3.° Na segunda reserva durante sete annos;

4.° No exercito territorial durante dez annos;

§ 1.° Os mancebos encorporados na reserva geral passam para a primeira reserva logo que tenham concluido o primeiro periodo de instrucção de tres meses, e depois successivamente para a segunda reserva e para o exercito territorial ao mesmo tempo que as demais praças da sua respectiva classe de alistamento.

§ 2.° Os refractarios serão sempre os primeiros a destacar para as possessões ultramarinas, e quer pertençam ao exercito activo, quer á reserva geral, são obrigados ao serviço activo durante o dobro do tempo respectivamente indicado para a passagem á primeira reserva, devendo o excesso do tempo ser tomado em conta na duração do serviço na primeira reserva.

§ 4.° O Ministro da Guerra é autorizado, quando as circunstancias o exigirem, a conservar provisoriamente na fileira a classe que terminou o segundo anno de serviço.

§ 5.° As praças da primeira reserva poderão ser chamadas para serviço extraordinario, quando o exigir a segurança publica, por meio de decreto referendado pelo Ministro da Guerra; e para serviço ordinario de instrucção, por meio de portaria.

Do recrutamento

Art. 5.° O serviço militar é pessoal e obrigatorio.

§ 1.° São isentos do serviço militar os mancebos:

1.° Que tiverem alguma das lesões consignadas nas respectivas tabellas enumerativas das doenças e enfermidades consideradas como produzindo a incapacidade physica;

2.° Que tiverem menos de 1m,50 de altura;

3.° Os clerigos de ordens sacras.

§ 2.° São excluidos do serviço militar os individuos que, no país ou no estrangeiro, tenham sido condemnados a qualquer pena maior.

Art. 6.9 São dispensados do serviço no exercito activo, na primeira e na segunda reserva, e lançados na reserva geral os mancebos que, não estando comprehendidos em o n.° 2.° do § 1.° do artigo anterior, tiverem menos de lm,54 de altura.

Art. 7.° São obrigados á instrucção da arma de infantaria durante três meses, passando em seguida á 1.ª reserva:

1.° Os mancebos que excederem o contingente annual não sejam chamados ao exercito activo como supplentes:

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2.° Os maritimos que servirem como patrões ou tripulantes do quadro legai dos barcos salva-vidas pertencentes ás estações do instituto de soccorros a náufragos e que tenham realmente servido quatro annos consecutivos nos ditos barcos e prestado no mar soccorros a náufragos;

3.° Os mancebos que forem amparo exclusivo de pae, mãe ou irmão pobres e os sustentarem só com o producto do seu trabalho, e o exposto, abandonado ou orfão que nas mesmas condições amparar a mulher que o criou;

4.° Os. mancebos que, tendo praticado regularmente o tiro ao alvo em qualquer carreira militar durante dois annos pelo menos, hajam obtido a classificação de atiradores de 1.ª classe e satisfaçam a uma prova pratica de instrucção militar, gymnastica e tiro, perante um jury para esse fim nomeado pelo Ministerio da Guerra.

Art. 8.° Pode ser adiado o alistamento dos mancebos nas seguintes circunstancias:

1.° Que tenham um irmão recenseado no mesmo anno, para o serviço militar ou servindo no exercito activo como praça de pret;

2.° Que, não tendo completado 26 annos de idade, frequentarem com aproveitamento qualquer curso theologico com destino á carreira ecclesiastica;

3.° Que tenham servido mais de dois annos como patrões ou tripulantes do quadro legal dos barcos salva-vidas pertencentes ás estações do Instituto de Soccorros a Naufragos;

4.° Que façam parte da tripulação de navo português em viagem ou que, no acto da saída, seja de prever que não pode estar de regresso antes da epoca do apuramento;

5.° Que tenham sido isentos temporariamente pela junta de recrutamento.

§ 1.° O adiamento é sempre animal.

§ 2.° O adiamento a que se refere o n.° 1.° d'este artigo pode conceder-se até tres vezes successivas, e aquelles a que se referem os n.ºs 3.°, 4.° e 5.° tão somente por duas vezes, devendo no caso do n.° 5.° tomar a junta de recrutamento uma resolução definitiva por occasião da terceira inspecção.

Art. 9.° Os recrutas sorteados que, por excederem os contingentes activos, houverem sido destinados á reserva geral, sendo successivamente obrigados, pela ordem da sua numeração e pela das respectivas freguesias e concelhos; a preencher, como supplentes quaesquer vacaturas occorridas no numero dos recrutas do respectivo districto de recrutamento e reserva proclamados nesse anno+ para o serviço activo. Estes supplentes são obrigados a preencher as vacaturas occorridas até completarem trinta annos de idade.

Art. 10.° Os alumnos da Escola do Exercito e da Academia Polytechnica do Porto com destino ao curso de engenharia civil e de minas, que tenham as condições necessarias para o serviço militar, terão praça respectivamente na companhia de alumnos da Escola do Exercito, ou num corpo de artilharia montada e são obrigados a servir durante o curso que frequentarem, e mais um anuo depois de findo o referido curso num corpo d'aquella arma ou no regimento de engenharia.

§ 1.° Os alumnos dos cursos de engenharia civil e de minas da Escola do Exercito e da Academia Polytechnica do Porto, aptos para o serviço militar, terão a graduação de primeiros sargentos cadetes, sendo promovidos no fim do primeiro anuo á effectividade do posto. Estas praças não recebem vencimento emquanto presentes nas respectivas escolas, sendo consideradas no gozo de licença registada. Destes os da Escola do Exercito recebem ahi a instrucção militar que os deve preparar para o posto de alferes de reserva. Os alumnos da Academia Polytechnica do Porto, recebem a mesma instrucção em um corpo de artilharia montada durante as ferias que seguem ao anno lectivo, percebendo então o vencimento effectivo que compete ao seu posto ou graduação.

§ 2.° As praças habilitadas com os respectivos cursos da Escola do Exercito ou da Academia Polytechnica do Porto que satisfizerem, ás provas de aptidão para o posto de alferes de reserva cumprirão immediatamente o ultimo anno de serviço na qualidade de alferes de reserva, sendo destinadas ás armas de engenharia e artilharia na proporção de um quarto para a arma de engenharia e tres quartos para a de artilharia, onde servirão por tempo igual ao que nella servirem as praças no ultimo anno de alistamento.

Art. 11.° Os alumnos admittidos á matricula na Escola Polytechnica;

Universidade de Coimbra;

Academia Polytechnica do Porto;

Escolas Medicas de Lisboa, Porto e Funchal;

Instituto de Agronomia e Veterinaria;

Institutos Industrial e Commercial de Lisboa e Porto, com o curso geral dos lyceus; e

Curso Superior de Letras, como ordinarios; são admittidos a alistar-se como voluntarios nas armas de infauteria ou cavallaria, com excepção dos alumnos dos cursos medico-cirurgicos, que se alistarão nas companhias de saude, e dos de veterinaria, que serão alistados em um dos corpos de cavallaria ou artilharia montada ou no grupo de artilharia a cavallo; obrigando-se, porem, todos, a servir effectivamente no exercito activo durante dois annos, dos quaes poderão servir o primeiro antes dos respectivos cursos ou durante elles, ficando em todo o caso adstrictos a servir o segundo depois da saida das ditas escolas.

§ 1.° As praças a que se refere este artigo e que se destinam ás carreiras civis servem com licença registada durante o anno lectivo e recebem instrucção militar nos corpos a que pertencem, devendo ahi, durante as ferias que seguem aos exames finaes de cada anno, habilitar-se para o exercicio do posto de alferes de reserva. Os almunos d'esta categoria, que á saída das escolas satisfizerem ás provas de aptidão para este posto e que tenham completado um anno de serviço em um corpo de tropas, cumprem o segundo na qualidade de alferes de reserva, sendo especialmente destinados ás armas de infantaria e cavallaria, podendo comtudo ser licenceados logo que tenham completado seis meses de serviço.

§. 2.° As praças habilitadas com o curso de medicina ou com o curso de veterinaria, serão nomeadas alferes medicos de reserva ou alferes veterinarios de reserva, quando tenham terminado o primeiro anno de serviço effectivo, e nesta qualidade effectuarão o segundo, podendo comtudo ser licenceadas em qualquer época depois da referida promoção conforme as necessidades do serviço, devendo ser chamadas a tomar parte nos periodos de instrucção dos reservistas juntamente com as demais praças da sua respectiva classe de alistamento.

Art. 12.° Os mancebos habilitados com o curso geral dos lyceus ou com o curso do Real Collegio Militar até o quarto anno inclusive, ou com qualquer dos cursos das escolas industriaes ou das escolas elementares de commercio de Lisboa e Porto ou com o curso das escolas normaes de habilitação para o professorado de instrucção primaria, que forem recrutados formando parte do contingente, serão encorporados no exercito activo nas seguintes condições.

Estas praças são dispensadas da frequencia dos cursos de habilitação para cabos e segundos sargentos e nomeadas primeiros cabos supranumerarios depois de prontas na escola de recrutas; quando tenham completado seis meses de serviço serão admittidas a exame para segundo sargento e graduadas neste posto se forem approvadas; serão, alem d'isso, admittidas a frequentar o curso de ha-

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bilitação para primeiros sargentos, no anno da sua encorporação.

No segundo anno de serviço podem frequentar o curso da escola central de sargentos ou o curso especial theorico-pratico de habilitação para officiaes de reserva, á sua escolha e por ordem de merito até a concorrencia do numero que for fixado pelo Ministerio da Guerra.

Os segundos sargentos graduados habilitados com qualquer dos referidos cursos que passarem á reserva serão promovidos a primeiros sargentos de reserva. Os primeiros sargentos, habilitados para officiaes de reserva, poderão ser nomeados alferes de reserva, depois de terem effectuado o primeiro periodo de instrucçao das reservas.

Art. 13.° Os alumnos da Real Casa Pia de Lisboa e da de Évora são obrigados a alistarem-se em um dos corpos do exercito quando tenham completado 16 annos de idade e possuam a conveniente aptidão phyjsica, devendo, logo que saiam de qualquer d'aquelles estabelecimentos, servir na fileira durante dois annos, podendo, porem, ser licenceados nas mesmas condições geraes em que o podem ser as praças das armas a que pertencerem. São, depois do alistamento, promovidos a segundos sargentos os que possuirem o curso de habilitação para sargentos professado na Real Casa Pia de Lisboa.

Do serviço activo

Art. 14 ° É fixado annualmente pelas Côrtes o contingente das praças destinadas ao serviço ordinario no exercito activo, e na armada.

Art. 15.° A encorporação para o serviço na armada, e no exercito activo na arma de infantaria, companhia de saude e subsisiencias realiza-se desde o dia 1 a 10 do mês de novembro; nas armas de cavallaria, artilharia, engenharia e companhia de equipagens desde 1 a 10 de janeiro do anno civil immediato.

Art. 16.° O Governo poderá ordenar a transferencia para a primeira reserva aos recrutados encorporados nas unidades activas da arma de infantaria, e companhias de saude e subsisiencias quando tenham servido effectivamente durante quinze meses, e aos encorporados nas unidades activas das armas de cavallaria, artilharia, engenharia e companhias de equipagens, quando tenham servido effectivamente vinte e um meses na fileira.

§ 2.° A duração do serviço activo, a que são obrigadas as praças encorporadas nas unidades activas, não pode ser interrompida pelo licenceamento, fora dos termos d'estas bases, salvo o caso de doença ou de convalescença.

§ 3.° As licenças que pelos commandantes dos corpos ou serviços podem ser concedidas ás praças do activo, alem dos domingos e dias santificados, não devem exceder o total de trinta dias, no máximo, durante todo o tempo do serviço na fileira, salvo o caso de força maior devidamente justificado, devendo em taes condições o commandante participar o facto ao commandante da divisão, que dará conta do occorrido ao Ministerio da Guerra para este resolver sobre a sua permanencia no activo ou transferencia para a reserva.

Do serviço nas reservas

Art. 17.° As praças encorporadas na reserva geral são obrigadas a um periodo de instrucção de noventa dias nos corpos correspondentes aos respectivos districtos de recrutamento e reserva, onde lhes será ministrada a instruccão no serviço da arma de infantaria, devendo no fim desse periodo ter passagem á primeira reserva (segundo grupo) e depois successivamente á segunda reserva e ao exercito territorial juntamente com as demais praças da classe de recrutamento a que pertencem.

§ unico. Exceptuam-se d'esta disposição as praças que tiverem menos de lm,54 de altura, as quaes são destinadas aos serviços auxiliares do exercito em campanha.

Art. 18.° As praças que serviram no exercito activo são obrigadas a um periodo de instruccão das reservas, que durará quinze dias e terá logar, em regra, no quinto anno do alistamento.

O Ministerio da Guerra pode chamar estas praças a um segundo periodo de instrucção, que durará quinze dias durante o tempo de serviço na segunda reserva e, em regra, no decimo anno de alistamento.

Art. 19.° As praças a que se refere o artigo 17.°, alem do periodo de instruccão a que o mesmo artigo se refere, são obrigadas a mais tres, o primeiro de vinte e um dias e cada umi dos outros dois de quinze dias, e terão logar, em regra, no terceiro, quinto e setimo annos do alistamento.

O Ministro da Guerra pode chamar estas praças a um novo periodo de instruccão de quinze dias, durante o tempo de serviço na segunda reserva.

Art. 20.° Os officiaes de reserva não passarão para o exercito territorial antes de terem, permanecido no exercito activo e suas reservas durante vinte annos a partir do de alistamento, podendo todavia o Ministro da Guerra conservá-los nas reservas do exercito activo até terem concluido o tempo total do serviço militar a .que são obrigados, se assim convier ao serviço.

§ 1.° A promoção de alferes de reserva aos postos de tenente e capitão far-se-ha a par dos da mesma antiguidade, que fazem parte do exercito activo, comtanto que tenham effectivamente tomado parte nos periodos de instrucção das reservas, para que hajam sido legalmente chamados.

§ 2.° Os officiaes subalternos de reserva, que forem combatentes, são obrigados a servir em dois periodos supplemeutares de instrucção das reservas, alem dos que competirem ás demais praças das suas respectivas classes de alistamento.

Da taxa militar

Art. 21.° São obrigados ao pagamento de uma taxa militar:

1.° Os mancebos isentos do serviço militar por incapacidade physica nos termos das respectivas tabellas, salvo sendo absolutamente inaptos para o trabalho e indigentes;

2.° Os mancebos isentos do serviço militar por terem menos do 1m,50 de altura;

3.° Os isentos do serviço militar por serem clerigos de ordens sacras;

4.° Os adiados nos termos da presente lei;

5.° Os que receberem baixa por incapacidade, que não tenha occorrido por motivo de serviço militar;

6.° Os voluntarios de seis meses, aos quaes se refere o artigo 26.°, § unico.

7.º Os mancebos apurados que excederem o contingente annual fixado para o serviço ordinario no exercito activo e todos os demais incluidos na reserva geral, salvo se houverem sido chamados ao serviço activo como supplentes e tiverem completado como taes o tempo de serviço ordinario.

§ 1.° A taxa militar é paga annualmente e durante tantos annos, quantos aquelles em que as praças são obrigadas a servir no exercito activo, reservas e no exercito territorial.

§ 2.° Os adiados, a que se refere o n.° 4.° d'este artigo, só são obrigados ao pagamento da taxa militar durante o. numero de annos em que subsistir o adiamento, ficando depois sujeitos ás condições geraes inherentes á situação para que passarem.

§ 3.° Os mancebos que receberem baixa nos termos do n.° 5.° pagarão a taxa militar a partir do anno immediato áquelle em que a baixa lhes tenha sido concedida.

§ 4.° Os voluntarios a que se refere o n.° 6.° pagarão a taxa militar a partir do segundo anno de alistamento

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inclusive, salvo nos annos em que tomarem parte nos periodos de instrucção dos reservistas.

§ 5.° Os mancebos a que respeita o n.° 7.°deixarão de o agrar a taxa militar nos annos em que receberem instrucção militar ou forem chamados ao serviço.

Art. 22.° A taxa militar compõe-se de uma quota fixa e de outra proporcional.

A quota fixa annual é de 500 réis por cada mancebo.

A quota proporcional é um imposto de quota que recae, como addicional, sobre as- contribuições directas pagas pelo recenseado e por seus ascendentes immediatos na linha paterna e na materna, e é susceptivel de ser cobrada, bem como a quota fixa, peia mesma forma coercitiva por que o podem ser as ditas contribuições directas. A quota addicional a pagar directamente pelo recenseado é calculada na razão de 10 por cento da importancia das contribuições directas a seu cargo; a quota a pagar pelos pães do recenseado, ou na sua falta pelos avos, é calculada na mesma razão, mas incide sobre o quociente da importancia das contribuições directas que pagarem, dividida respectivamente pelo numero de filhos ou filhas, netos ou netas que tiverem.

§ 1.° A quota, proporcional não excederá a quantia de 80$000 réis por anno, durante o numero de annos que corresponde ao serviço obrigatorio no exercito activo, na reserva geral e na primeira e segunda reserva.

§ 2.° A quota proporcional a pagar pelo recenseado é metade da calculada nos termos d'este artigo durante o numero de annos correspondente ao serviço no exercito territorial.

Art. 23.° O producto da taxa militar é applicado exclusivamente ás despesas com o serviço de recrutamento feitas pela autoridade militar, bem como á compra e fabricação de material de guerra, sanitario e de engenharia para o exercito.

§ unico. Exceptua-se o producto da taxa militar paga pelos mancebos que pelas juntas do recrutamento são classificados para o serviço da armada, o qual é applicado exclusivamente a compra de material de guerra naval.

Dos voluntarios

Art. 24.° Poderão alistar-se como voluntarios, antes de attingirem a idade legal para serem recenseados, os mancebos que tenham 16 annos completos, saibam ler, escrever e contar e possuam á altura e robustez necessarias para o serviço militar.

Art. 25.° Os mancebos que se alistarem como volunia rios nos termos do artigo anterior obrigar-se-hão ao serviço activo durante três, quatro ou cinco annos, e ao tempo fixado nas reservas e terão o direito de escolher a arma e o corpo em que hão de servir, comtanto que satisfaçam ás condições geraes exigidas para o serviço na dita arma.

§ 1.° Exceptuam-se:

1.° Os mancebos nas condições referidas nos artigos 10.° e 11.°;

2.° Os mancebos que se alistarem no exercito como aprendizes de musica, de ferrador, corneteiro, tambor ou de clarim, que servirão no exercito activo cinco annos, podendo dispensar-se para estas ultimas classes as exigencias de instrucção do artigo anterior.

§ 2.° O tempo que os voluntarios servirem nas tropas do exercito activo alem de dois annos será descontado na obrigação do tempo de serviço na primeira reserva.

Art. 26.° São admittidos a alistarem-se como voluntarios de um anno, os mancebos nas condições do artigo 12.°; estas praças são nomeadas primeiros cabos supranumerarios depois de prontas na escola de recrutas e são admittidas a frequentar um curso especial theorico pratico de habilitação para sargentos e oificiaes de reserva. No fim de seis meses de serviço podem as ditas praças concorrer a exame para o posto de segundo sargento e são graduadas neste posto as que forem approvadas, sendo ao mesmo tempo apuradas as que se podem preparar para officiaes de reserva.

Os segundos sargentos graduados habilitados com o curso para officiaes de reserva terão no fim do anno de serviço passagem á reserva, sendo promovidos, a primeiros sargentos de reserva.

Os primeiros sargentos de reserva, que são destinados a servir como officiaes de reserva nas armas de engenharia e artilharia, deverão no anno immediato fazer serviço na escola pratica da respectiva arma durante o periodo de instrucção mais intenso na escola. Os primeiros sargentos habilitados para officiaes de reserva poderão ser nomeados alferes de reserva, depois de haverem effectuado o tirocinio que for prescrito em regulamento.

§ unico. Os mancebos que nos termos do paragrapho anterior não forem apurados para se preparar para officiaes de reserva, tendo sido nomeados segundos sargentos graduados, podem, quando tenham completado seis meses de serviço effectivo, ser licenceados para a reserva no mesmo posto.

Das readmissões

Art. 27.° As praças de pret do exercito podem successivamente ser readmittidas no serviço activo por periodos de um, dois e tres annos.

§ 1.° A readmissão dos sargentos é susceptivel de ser renovada, comtanto que a somma das readmissoes não exceda a vinte e tres annos.

§ 2.° O numero dos primeiros cabos readmittidos não deve exceder á metade, e o numero dos sargentos a dois terços dos numeros estabelecidos nos respectivos quadros em cada corpo.

§ 3.° Não só as praças readmittidas, como tambem os voluntarios, receberão uma gratificação ou melhoria de pret a partir da duração legal do serviço activo de dois annos.

Disposições transitorias

Art. 28.° É mantido provisoriamente o principio da remissão do serviço activo no exercito, nos termos seguintes:

§ 1.° As praças que forem chamadas ao serviço militar podem remir-se:

a) Do serviço no exercito activo e suas reservas, mediante o pagamento da quantia de 250$000 réis, sendo transferidas para o exercito territorial;

b) Do serviço no exercito activo mediante o pagamento dá quantia de 150$000 réis, sendo transferidas para a 1.ª reserva;

§ 2.° As praças da reserva geral podem remir-se dos periodos de instrucção a que são obrigadas no activo na 1.ª e 2.ª reserva mediante o pagamento da quantia de 100$000 réis, sendo transferidas para o exercito territorial. A estas praças, quando lhes pertença o serviço como supplentes, ser-lhes-ha entregue a remissão que tenham pago, ou levar-se-ha em conta se quiserem remir-se nas condições do § 1.°

§ 3.° As praças refractarias, quer pertencentes ao exercito activo, quer á reserva geral, podem remir a obrigação do serviço militar nos termos acima expostos, pagando o dobro das quantias respectivamente indicadas nos §§ 1.° e 2.° d'este artigo.

Art. 29.° Os mancebos a que se refere a alinea b) do § 1.° do artigo anterior deverão fazer, no prazo de dez dias depois do alistamento, a declaração de que pretendem remir-se, acompanhada do pagamento de metade do preço da remissão, e serão immediatamente passados á arma de infantaria, se tiverem tido alistamento noutra arma. Estes mancebos são obrigados a effectuar serviço activo

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na arma de infantaria durante noventa dias, podendo em seguida ser dados por prontos para o serviço e devendo, logo que sejam considerados como taes e tenham completado o preço da remissão, ter passagem á primeira reserva.

Art. 30.° A faculdade da remissão do serviço militar é somente mantida nos termos precedentes, até que o producto da taxa militar, durante um anno contado a partir da encorporação dos recrutas, tenha attingido a importancia de 500:000$000 réis e no orçamento do Ministerio da Guerra se inclua verba especial para occorrer ás despesas com a instrucção dos officiaes e praças da reserva nos termos da lei.

Art. 31.° A lei entrará em vigor no dia 1.° do mês de novembro que se seguir á data da sua promulgação.

§ 1.° Fixar-se-ha annualmente, por meio de decreto, o numero das praças da reserva geral e dos officiaes de reserva que são chamados para receber o primeiro periodo de instrucção dentro, dos limites dos recursos ordinários e- extraordinários para esse fim applicaveis, até que a lei possa ter execução em toda a sua extensão; comtanto, porem, que o numero total de praças do contingente e da reserva geral que recebam effectivamente instrucção, não seja inferior a 20:000.

§ 2.° Emquanto subsistir a remissão, será o producto annual da taxa militar, como recurso extraordinario, applicado á instrucção dos officiaes e demais praças da reserva, devendo o excedente ter o mesmo destino que o producto das remissões tem pela lei vigente.

Secretaria de Estado dos Negocio da Guerra, em 14 de agosto de 1909. = José Manuel d'Elvas Cordeira.

Representações

Da commissão telegrapho-postal, pedindo a approvação do projecto de lei 66, de 1908, de iniciativa do Sr. Deputado Alfredo Pereira.

Para a acta.

Da Camara Municipal de Aveiro, pedindo a concessão do subsidio annual de 2 contos de réis, para poder adquirir um rebocador para o serviço da barra de Aveiro.

Foi enviado á commissão de obras publicas.

O REDACTOR = Affonso Lopes Vieira.

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