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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em cumprimento de resolução da camara dos senhores deputados se publicam as seguintes propostas de lei

Senhores. — Devendo, na conformidade do § 10.° do artigo 15.° do capitulo 1.° do titulo 4.° da carta constitucional da monarchia portugueza, ser fixada no corrente anno a força effectiva do exercito em harmonia com a disposição do artigo 48.° do regulamento que faz parte da lei de 23 de junho de 1864, submetto por isso á vossa consideração a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° A força do exercito é fixada no corrente anno em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que podér ser dispensada sem prejuizo do serviço, logo que na effectividade houver 20:000 praças de pret.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 2 de junho de 1868. = José Maria de Magalhães.

Senhores. — A força do exercito, conforme o mappa referido ao dia 31 de dezembro do anno proximo passado, era de 18:582 praças de pret de todas as armas; d'estas, 3:028 têem direito a ser licenciadas para a reserva até ao fim de dezembro proximo futuro, por completarem, durante este periodo, os cinco annos de serviço effectivo prescriptos no artigo 4.° da lei de 27 de julho de 1855; 143 têem direito a baixa por já haverem ultimado o tempo de serviço marcado no artigo 4.° da lei de 5 de dezembro de 1840, e mais 4 que vão adquirindo esse direito até ao fim do corrente anno. As passagens de praças ás guardas municipaes de Lisboa e Porto, ás guarnições das provincias ultramarinas e a veteranos, as que se impossibilitarem no serviço por incapacidade physica, as que passarem ao deposito disciplinar por incorregibilidade e por deserção, e as que fallecerem, deverão produzir a diminuição de 1:200 praças na força do exercito.

Desejando 143 praças continuar no serviço, tendo 363 requerido a sua readmissão por mais tres annos, segundo o disposto no artigo 10.° da lei de 27 de julho de 1855, calculando-se em 534 os alistamentos por contrato no presente anno, que tantos foram os effectuados no anno findo, faltam por consequencia 14:753 praças para completar o numero de 30:000 em que foi fixada, na competente proposta, a força do exercito para o anno de 1868.

Os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, durante o anno de 1867, forneceram 5:437 recrutas, sendo 3:380 por conta do contingente de 7:200 decretado pela lei de 2 de julho do dito anno, e 2:057 por conta dos contingentes dos annos anteriores. A divida de 22:291 recrutas que existia no fim do anno de 1866 ficou portanto elevada no fim do anno proximo passado a 24:054 recrutas.

Attendendo pois ás exigencias do serviço e a que os districtos administrativos amortisado uma parte da divida dos contingentes decretados nos annos anteriores, submetto á vossa consideração a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° O contingente para o exercito no corrente anno é fixado em 7:200 recrutas, distribuido pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 2 de junho de 1868. = José Maria de Magalhães.