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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

putados que ella tiver do dar; e no caso de igualdade de votos decidirá a sorte.

9.° Se nenhuma das listas de candidatos attingir o quociente eleitoral, haverá nova eleição.

§ unico. O seguinte exemplifica as disposições dos numeros 4, 6 e 7.

N.° 4. Circulo de 4 deputados; numero de votos validos 8:000; quociente eleitoral 2:000; listas de candidatos 3.

1.ª lista.................. 2:810 votos

2.ª ».................. 2:730 »

3.ª ».................. 2:460 »

N.° 6. Circulo de 5 deputados; numero devotos validos 10:000. O mais como acima.

1.ª lista.......... 4:800 votos = 1:600

3

2ª »..... 2:900 » =1:450

2

3.ª ».......... 2:300 »

N.° 7. Circulo de 3 deputados; numeros de votos validos 6:000. O mais como acima.

1.» lista.......... 2:850 = 1:581 + 1:269

2.ª »......... 1:580

3.ª »......... 1:570

ou:

1.» lista........ 3:025 = 1:541 + 1:484

2.ª »........ 1:540

3.ª »........ 1:435

ou:

1.» lista........ 3:700 = 1:201 — 1:201 + 1:298

2.ª »........ 1:200

3.ª »........ 1:100

No caso do n.º 4, é claro que o deputado que falta, pertence á 1.ª lista.

Tambem lhe pertence no caso do n.º 6.º, apesar da sua fracção ser menor que a da 2.ª; porque cada um dos 3 deputados é eleito por maior numero de votos, do que seria se elle fosse dado a esta.

No caso do n.º 7.°, comparando as suas fracções com a votação das outras duas listas, vê-se que no 1.° lhe cabe 1 deputado; no 2.°, 2; e no 3.°, todos 3.

O processo é o mesmo, se as listas forem 2, 4 ou mais, e outro o numero de deputados a eleger.

Art. 45.° Concluidas as operações do apuramento serão proclamados os deputados pelo presidente da junta em voz alta, e por meio da publicação dos seus nomes por edital affixado na porta do tribunal.

§ unico. Tambem por edital, affixado do mesmo modo, se publicarão os nomes de todos os candidatos, relacionados estes nas suas respectivas listas, com o numero de votos que cada um teve.

Art. 46.º Do apuramento se lavrará acta, na qual será transcripto o edital de que trata o § antecedente, e se mencinarão todas as occorrencias e circumstancias que se deram, e que será assignada e rubricada por todos os membros da junta.

§ unico. D'esta acta se tirarão duas copias, que serão mandadas officialmente ao ministerio do reino; o qual enviará uma d'ellas á nova camara dos deputados na dia da sua abertura.

Art. 47.° A junta dará, a cada um dos deputados eleitos, um diploma do teor seguinte:

O circulo eleitoral de..., na eleição geral a que se procedeu por decreto de... nomeou deputado ás côrtes o sr... (nome, filiação, posição social e residencia). E os seus eleitores outorgam-lhe os poderes necessarios, para que reunido aos outros deputados d'este e dos demais circulos façam, dentro dos limites da carta constitucional e do acto addicional á mesma, tudo quanto for conducente ao bem do paiz.

Dado em sessão da junta geral de apuramento, em..., aos..., de..., = F... presidente = F... = F... = F... = F... secretario.

§ unico. Este diploma será entregue ao deputado, ou ao seu representante; e na sua falta, enviar-se-ha ao deputado officialmente pelo seguro do correio.

Art. 48.° No caso de renuncia, resignação ou morte de um deputado, o presidente da camara, logo que o facto lhe conste officialmente, chamará o immediato em votos na lista respectiva, para que venha substituil-o; e transferir-lhe-ha o diploma.

§ unico. Um deputado eleito por mais de um circulo, pertence aquelle onde teve mais votos; e o presidente chama dos outros circulos o immediato era votos da sua lista. No caso de igualdade de votos, n'um e n'outro caso, decide a sorte.

Art. 49.° A acta da junta geral de apuramento, com todos os papeis do processo eleitoral, ficarão archivados na camara municipal da cabeça do circulo, a quem serão dirigidos officialmente.

Art. 50.º Da decisão da junta de apuramento na proclamação dos deputados poderá o candidadato que se julgue prejudicado, interpor recurso para a relação do districto, a qual reunida em pleno decidirá em ultima instancia dentro do oito dias contados da entrega do recurso.

§ unico. Se a relação der provimento ao recurso, considerando que o recorrente é o verdadeiro deputado, uma copia authentica do accordão respectivo lhe servirá de diploma.

Art. 51.° Da annullação da eleição póde o delegado, ou um candidato ou candidatos, ou seus advogados, recorrer para a relação do districto dentro de tres dias, e ella decidirá dentro de quatro. Se o recurso for attendido deverá o accordão ser pela relação enviado immediatamente ao juiz de direito da comarca cabeça do circulo, o qual convocará a junta geral de apuramento para o segundo domingo depois do da primeira reunião. Do contrario o governador civil, a quem a relação enviará o accordão, immediatamente mandará proceder a nova eleição.

CAPITULO VII

Da segunda eleição

Art. 52.° Quando deva ter logar segunda eleição por nenhuma das listas de candidatos ter attingido o quociente eleitoral, a junta fará uma relação que contenha em tres-dobro o numero de deputados a eleger, tomando para isso um terço dos nomes de cada uma das tres listas de candidatos que obtiveram maior votação, e os mais votados de cada uma d'ellas. Esta relação será lida publicamente, afixada na porta do tribunal e lançada na acta.

Art. 53.° O presidente mandará logo tirar tantas copias d'aquella relação, quantos forem os concelhos do circulo eleitoral; e depois de verificada a sua exactidão, fal-as-ha assignar pela junta e remetter immediatamente ás camaras municipaes.

Art. 54.° As camaras farão logo extrahir tantas copias quantas forem as freguezias, assignarão essas copias e as remetterão immediatamente aos presidentes das juntas de parochia, convocando ao mesmo tempo os eleitores, por meio de editaes que serão affixados na porta da casa da camara e de todas as igrejas parochiaes juntamente com as relações dos candidatos, para que se reunam no segundo domingo depois d'aquelle em que funccionou a junta geral de apuramento, e se proceda á eleição.

Sessão de 27 de março de 1878