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são forarn chamados aos dous Corpos co-Legislativos, ç não podem ser dislrahidos de seus trabalhos parla-, mentarrs. Attende entretanto o Governo a este ponderoso objecto, e não deixará decomtnette-lo áCom-miesão, em cujo esclarecido zelo muito confia, logo que para isso se offereça occasião.

O Governo tem querido pôr a concurso as Igrejas que vão vagando, para as prover nos concorreu-tes mí»is hábeis e idóneos; porém sé vê por um lado, que este meio de prover os Benefícios Ecclesiasticos é o mais canónico e constitucional, tambern peza pelo outro as considerações políticas, que por ora o não deixam pi atiçar em toçU a extensão. Tem pois pôs poucos provimentos definitivos, ate agora concedidos, procurado que elles recaiam ern Clérigos de provada virtude, e scieneia, sujeitando-os ainda assim, antes da collação, a exames necessários, e rigorosos.

Os Conventos das Religiosas acham-se pela maior parte em grande abatimento e miséria. Sêcça na origem a fonte de sua riqueza, estão hoje estas infelizes reduzidas a viver d'estnolas, ou de seu pouco pro-ductivo trabalho. Bem quizera o Governo remediar 'iodas as que se acham necessitadas ; ruas até hoje não o. tem podido, conseguir; nem também pagar em dia, como era de rigorosa justiça , os alimentos arbitrados ás que elle considerou dignas, de prompto e effe-ctivo soccorro.

Convém ponderar aqui, que o Decreto de 9 d'A-^osto de 1833, que maadou secufôrisar os Mosteiros de Religiosas, que não tivessem o numero canónico de moradoras, ordenando que estas fossem encorpo-radas a outros Conventos çle instituto igual, ou si-milhante, e determinando que of bens dos Mosteiros &upprimi(}os fossem desde logo havidos como bens na-ciooaes, não tem podido ser executado. Seria talvez melhor que os bens dos Conventos supprimidos se accumulassem aos subsistentes, até á total extincção delles. Em todo o caso, é de absoluta necessidade olhar por este negocio, e resolver acerca delle o que for mais acertado.

As Cortes Constituintes votaram um credito sup-plementar de 5:000$QOQ réis para o serviço tempo-jal das Dioceses. Quiz o Governo distribuir esta soturna, e pedindo para isso os necessários esclarecimentos aos Prelados, viu que a quantia arbitrada era insufficiente. Tenciona agora colligir as informações recebidas sobre este objecto, ^apresenta-las ás Cor-jtes, para que deliberem se a dita quantia deve ou não ser auguaenlada.

Foi expedida uma Circular a todos os Prelados EXiocesanos para regular e facilitar a cobrança dos direitos de mercê e de sello relativamente ás Cartas

Repartindo da Juiliço.—• V?va«VA\%ado%

tinente do Reino a dita reforma em Maio de 1837-

Algumas duvidas e difficuldades se tem apresentado na execução desta reforma, que seria difficilmen-te entendida e executada no seu lodo? se o Governo §§ não tivesse removido com o mais activo dis*e!nu

Cpn.il/jcendo-se que em alguns dos extinctos Ju'i-zos de Direito do continente do Reino se não procedera ás audiências geraes no 1.' quartel de 1837 (em conformidade da Decreto de 16 de Maio de 1832) já por falta de alguns Juizes, já por impedimentos d* outro?; e que, por não estar o novo systerna judicial em plena execução no mez de Abril, deixaram de fazer-se então as ditas audiências ; ordenou-se pelo Decreto de 13 de Julho de 1837 que ellas se abrissem irntnediatamente em todos os Julgados, onde por qualquer motivo as não tivesse havido naquelle annç, regulada por este modo a execução da reforma, que manda proceder a taes audiências duas vezes no anno; a saber: em Abril, e Outubro. Por Decreto de 4 de Agosto de 1837 foi regulado igualmente o § 2.° do artigo 11.° da l.a parte da refórma judiciaria, a fim de proceder-se á formação dos cir-culos dos Jurados nos Concelhos, que não chegas* aem a perfazer o numero de 130 Jurados; por quanto seen essa formação de circulos, de nenhum modo se podia executar nestes Julgados o novo systema judicial.

Sendo indispensável regular nas Camarás de Lis» boa e Porto, onde ha differentes Juizes de Direito, a distribuição a que, na conformidade do artigo 142* § 1,° da $.a parte da refórma, estão sujeitas as execuções da Fazenda, ordenou^se, por Decreto de 17 4'Abril de 1838, que as contas dos devedores fis-caes, e os conhecimentos, ou certidões autenticas de tributos, fossem enviadas aos Procuradores Régios das competentes Relações, a fim de serem distribuídas pelo íhodo estabelecido na lei.

Pela Carta de Lei de 10 d'Abril de 1838 mandou-se proceder á divisão judicial de território nas ilhas da Madeira e Porto Santo, e no Archipelago dos Açores; e regulou-se a execução que ali devem ter os decretos da refórma judiciaria.

Feita pela Junta Gciral Administrativa do Distri-cto do Funchal, em conformidade da lei, a divisão judicial da Ilha da Madeira e Porto Santo, foi logo approvada pelo Decreto de 7 de Junho de 1838. Ainda não chegaram os trabalhos, a que pala circular de 14 d'Abril próximo pretérito se mandou proceder sobre a divisão judicial nas Provincias Central, e Occidental do Archipelago dos Açores. Posso comtudo aífiançar-vos que a reforma judiciaria se acha em execução em todas as sobreditas Ilhas»

Bem desejara eu poder aqui atinunciar