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importância. Por nãpraoleelar-voscorn muitos exemplos, citarei apenas a beliissima instituição dp Ju-ry , a qual perderá todo o seu valor e prestigio, se n deixarmos como ella está; e se não tractarmos, «ic accomodá-la. quanto seja passível, aos nossos costumes e cireujmstancias.

O conhecnnento destas irr.egularidades , defeitos, e omissões foi causa de se crear IKPA Commjssíto composta de (Ilustrados e efperientdes Jurisconsultos, a cujo zelo foi conQado:p importante trabalho dg. revisão daquell.a reforma, naquilJo sómenj.e que reclamasse pompta correcção e emenda.

A çsta Commissão foram remetfcidos vários papeis e projectos relativos ao assumpto, bem corno as informações havidas dos Presidentes dosTrjbuoaes pela Circular de 28 de Novembro de 1337, 'sobre a execução que tiveram as leis, diffiçuldades que se encontraram, melhoramentos» que se precisam, e meios de os levar a etTeito.. Também se lhe enfiaram as i-nfor mações chegadas em observância da posterior Circular de 13 d'Agosto de J338.

Os Membros desta Ç.ommissão .empregando ornais activo desvelo no objecto que lhes fora comettido deram já conta dos seus trabalhos; osquaes em poucos dias, depois de os considerar Atentamente, terei a honra de apresentar a .esta Camará.

Promulgou-se mais a Carta de Lei de 17 de Março de 1838, que estabeleceu o modo por que devem ser processados e julgados os crimes de tporle; roubo, íerimento com fractura , ou de que possa resultar inorte , ou aleijão ; de fogo; posto aeinteme,ote ; de tirada de presos do poder da Justiça ; de ameaça ou accorneltimento ás testemunhas, ou aos Jurados; de arrombamento de casas3 ou cadêas, e de resistência á Justiça.

Foi logo por Decreto de 9 d'Abril de 1838, regulada a execução da referida Carta de Lei de 17 de Março.

Seguiu-se a Lei de 10 do dito mez d'Abril declarando quaes das disposições da de 17 de Março eram applicaveis ás Cidades de Lisboa e Porto.

Muitas diligencias lêem sido empregadas para obter a completa execução desta Lei, que foi reclamada pelas circumstancias extraordinárias do Paiz. Porem diversas causas têem obstado ate' hoje a que elia se execute cm alguns pontos. Estes embaraços estiveram principalmente na falia da divisão dos Círculos das Co «i arcas, na da sub-diviião dejt.es Círculos ern outras especiaes de Jurados, e na da pauta dos mesmos Jurados para se constituir o Jury especial ; e estào ainda na grande difficuldade (se não impossibilidade em alguns Círculos) de formar esse Jury por não haver o numero sufficiente de pessoas idóneas para eile, na falta de cadêas em grande parte dos Julgados onde devem correr seu livramento os presos, que por andarem em continuado giro de uns para outros logares até chegarem ás audiências do Juizo, ficam muitas vezes habilitados para fugir, o« sugeilos a ser mortos; e finalmente na falta de segurança publica naquellas poucas partes onde appa-recem ainda alguns restos de bandos facciosos.

E convém nesta occasião declarar que nas próprias Comareas, ern que taes estorvos têem sido menos graves, ainda assim encontra a sobredita lei grande difficuldade para poder ser executada em toda a sua extensão. E' quasi impossível que o Juiz se transporte, corno cumpre, dentro de vkite e qua-

tro horas depois do conhecimento do crime, a diversos e oppostos ângulos da Comarca, em grandes e desvairadas distancias, por maus caminhos, sem cavalgaduras promptas, sem albergue seguro, sem commodidade alguma, e quasi sempre exposto, por falta de tropa que o auxilie nas perigosas diligencias e arriscadas prisões de salteadores, a ser victima do desempenho das obrigações do seu cargo; seguindo-se .de tudo isto que os corpos de delidos, ba*e essencial dos processos, SÍJLQ feitos em grande parte pelos Juizes Ordinários, quando o fim da lei era evitar, quanto possível fosse, que os mesmos Juizes Ordinários interviessem em taes processos.

Também se torna difficil a execução desta lei , por isso que, não dispondo ella cousa alguma sobre o numero de testemunhas que s.e devem inquirir nos summarios das querellas, têem os Juizes de observar o Artigo 86 da 3.a parte da Reforma Judiciaria, o que retarda muito a conclusão dos summarios, já pela inevitável demora que ha em notificar tantas testemunhas, mormente quando ellas por industria ou por necessidade saem para fora dos Julgados, já pela grande difficuldade que ha de as fazer reunir em logar e hora determinada; resultando d'aqui o gravíssimo inconveniente deter que preencher-seaquelle numero caoi te.slemunhas, que não forarn dadas era rol, nem sabem dos factos: o que vale tanto como deixar de empregar um só meio para gê conhecer a verdade.

Sem embargo porérn do que deixo ponderado sobre a execução da lei 4e 17 de Março, cumpre advertir que dispondo «lia no Artigo 23 que findará o seu effeito depois da Sessão Ordinária das Cortes de 1839 , salvo se for prorogada, e sendo certo que se acha pendente uma grande parte dos processos instaurados segundo .a mesma lei, cuja necessidade não cessou ainda, parece indispensável a sua prorogação. Para este fim rne dam pressa jern apresentar-vos um Projecto de Lei, com aquellas alterações que mais urgentes se tornam.

Por esta occasiào tenho a honra de offerecer-vos, em observância do artigo 21 da lei citada, o raappa geral dos crimes de que ella tracta, cotn declaração do estado dos respectivos processos, o qual mappa e' formalisado do melhor modo possi.vel sobre os par-ciaes que ale hoje têem remetlido ao Ministério da Justiça os Juizes deDireito eSubstitutos de algumas Comarcas, sendo por isso muito defactivo.

Publicou-se, depois de sanccionada , a Carta de Lei de IO de Novembro de 1837, que interpreta, amplia, substitue, ou revoga a de 22 de Dezembro de 1834 sobre a-repressão dos abusos da liberdade d'im-prensa.

Alguns embaraços e duvidas têem apparecido sobre a execução d'um dos mais importantes preceitos desta lei, comprehendidos nos primeiros artigos delia, relativamente á responsabilidade simultânea dos Editores e Impressores dos Periódicos.

Pelas Portarias de 18 de Dezembro da 1837 e 22 de Março do anno pretérito se encaminhou a execução desta parle da lei, a qual achando-se menos claramente redigida, ds-manda certamente avossaatien-ção, a fim de cessar por uma vê* toda a incerteza etii matéria de tamanha gravidade.