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ontje-Fio. Parece-me qu,e em quanto senão tractar desta questão completamente, haverá algum 'iiíeto para desde já trazer algum proveito á Fazenda Publica; isto e, proteger as Associações particulares, tanto quanto cabe nas attribuiçÕes cio Go-yerno, pedindo ás Cortes aqui lio que não esíiver ;nas suas àttribuições ; porqxre e 'do maior proveito para a 'Fazenda que as pensões do Monte-Pio aca-. bem. Da 'Repartição 'da Marinha pos«o eu dizer que o Estado dá 54 icontos, quando só recebe 3 ou 4. Naquella Repartição estabeleceu-se uma Àsso~-'çiacjio particular de Monte-Pio, e muitos Officiaes Mjlitares, confiando íias bases e solidez daqueila. associação, tentam inscrever-se 9 COTO tanto quê o Governo lhe§ assegure a restituição da's quotas do .Monte-Pio Militar. Parece-me que o Governo in* lerpísava em faze-lo, e que a Camará deve totnar este negocio em ponderação» Fundado nestes motivos, apresento o seguinte Projecto de Lei

REI ATORIO : -*-Por jrnuitas vezes s^e tem fallado no Corpo Legislativo acerca de uma reforma no Monie-Pio Militar de Guerra e Marinha -*- vários Projectos appareceram na ultima legislatura a este respeito, e nos trabalhos da Commissâo 'externa presentes a esta Camará sob o N.° 224 de 1841 , se 4avam algumas providências tendentes a aliviar a Fazenda Publica de um encargo excessivp, e sem proveito afinal dos pobres Pensionistas, sendo apenas uma mercadoria com que a agiotagem conta em quanto a Fazenda Publica estiver na necessidade de recorrer -a empréstimos , antecipações , é operações mi x t as.

Em quanto porem se não tracta ée uma medida •Legislativa , que compfehenda este importante negocio na sua generalidade, e' todavia urgente , quê se busquem alguns -meios 'indirectos de facilitar a 'execução desta medida geral , e um delles é sem duvida o proteger as Associações particulares, que administrando os seus próprios fundos , possain os indivíduos, que a^ formarem assegurar a suas fatni» lias interesses-, que hoje são tão precários.

Na Repartição da Marinha por Decreto de 24 de Dezembro de 1841 se fundou uma Associação denominada., de Socorro e Monte-Pio Geral de Marinha, cujos estatutos offereço aqui juntos, e e já um facto, que muitos dos Officiaes Militares em activo serviço tem requerido ao Governo, que cê* dern das pensões, a que suas faínlias tem direito em futuro, se o Governo llre míuidar restituir as quotas, corn que tem contribuído para o Monte-Pio Militar.

Esta dpsistenria voluniaria e' o meio indirecto de

reformar o actual Monte-Pio Militar, e vem desde já assegurar á Fazenda e aos interessados urn reci-

proco proveito: fundado ern tão justos motivos te-

nho a honra de propor o seguinte

PROJECTO DE LRI: — Artigo 1.° E* o Governo

auctorisado a indemnisar as quotas do Monte-Pio

Militar aos Qfficiaes contribuintes , que o requere-

rem, para se aggregarem a Associações particula-

res, legalmente constituídos.

Art. 2.° A verba necessária para esta indemni-

sação será regulada por prestações annuaes, e virá

proposta nos respectivos Orçamentos.

Art. 3.° Os fundos das Associações, que se for-

iin^rein djeMonte^Pio, que substituam oMonte-Pio

Militar, seção inviolavt>is e não respondem por di-

vidas alheias ás niestíia& Associações ;•« ©Governo não poderá haver dos eitos fundos recurso algum sern consentimento dos interessados.

Ari. 4.° O Governo prestará todo o auxilio possível para o estabelecimento destas Associações, propondo ao Corpo Legislativo qualquer medida , q«.e necessitar para assegurar a sna existência e prosperidade. Sala da ;Cainara dos Srs, Díputadbs aos 8. de Setembro As I842-. — O Deputado Joa* qttim José Falcão,

Peço a urgência, e que seja impresso no Diário do Governo

Aproveito estaoccasiâo para mandar para a Me» -sã urn Requerimento assignado por grande numero de pensionistas do Monte-Pio, que pedem providencias para o seu pagamento , ou q«e, revertam para as antigas repartições, onde estavâo.

Sendo julgado urgente este Projecto de Lei, foi -admittido á discussão , e, remettido d Conirnissão dt Fazenda^ ouvindo as de Marinha e de .Guerra.

O Sr. Baptista Lopes: —- Pedi a palavra para TOandar para a Mesa o seguinte Projecto de Lei:

RELATÓRIO. — Senhores: Multo diíFicii é, ern verdade, restringir com providencias Legislativas a «migração de pessoas de ambos os sexos, qu€ novos traficantes da escravatura dos brancos estão promovendo nos Portos do Reino, e em maior numero nas IHias dos Adores, para Paizes estrangeiros, e, desgraçadamente para nós, com espantoso successo.

Bem couhecidcs são os males que resultam á nossa tninguadií População desta mania, digamo-lo assim, que posto seja geral hoje em dia por toda a Europa» é para nós muito mais nociva.

A Falta de recursos, que o homem experimenta para acudir ás suas necessidades reaes ou fictícias, o movem a procurar meios para melhorar a sua sorte; e quando não encontra na Pátria esses meios, foge delia , e aventura-se, a maior parte das veze* com repugnância e as lagrimas nos olbos> a deman-dú-los em Paizes estranhos, e até ílongioquos. Se pois nós offereeermos dentro de nossas Possessões > ião vastas como desertas, -algumas vantagens a esses. desgraçados que se aventuram a emigrar, é muito de suppor que preferissem ir viver /entre gentes da sua mesma communhão, lingoagein , usos e costumes , do que entre estranhos. Mas poder-se ha ter por c^rto que, se dentro do Reino lhes facilitarmos muito menores vantagens, elles abraçarão com gosto t-ssas mesmas vantagens, com tanto que alguma Cousa melhorem de. fortuna.

Compreende a Província do Alemléjo 860 legoas quadradas de 20 ao grão em superfície, nas quaes estão espalhadas apenas 262:300 almas, isto é, 310 por legoa, ao. passo que a Província do Minho compreendendo umas 210 legoas quadradas de superfície, conta 846:400 habitantes, i>to é, 4.030 por legoa. E manifesta a differença extraordinária entre a População das duas Províncias, não sendo o terreno da primeira inferior ao da segunda para toda a casta de cultura; e delia se faz evidente -a mingua. de braços naquelia, por cuja razão apenas se cultiva alli a quarta ou quinta parte, quandu esta é um lindo jardim em que não apparece um palmo por icul-tivar, • '