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tejo. O illtistrado Governo da Senhora l). Maria I concebeu o Projecto de remediar em parte este rnal; por sua ordem consultou em 1?B7 o General das Armas da rVoviíieia, Visconde da L*>uHnhã> ao insigne Tenente General Valaré para que indicasse os sítios mais aceomoiodados, a fith de erigir novas Villas a 50 fogos, e Aldeãs de 20. indicou cotrt "eíiVito este benemérito General alguns sitius na parte da Província que havia vír-iiacio, e se prestou de bom grado para se empregar em tão proveitosa tarefa com os muitos OHiciaes hábeis, que tinha então no seu Regimento de Artiiheria d* Eivas,

Os aconiecimentos successivos po&eram de parte esta saudável idéa, que assas honra o maternal dês* velo, com que a Augusta Avó da Nossa Adorada Rainha olhava para tuna Província tão digna de ser somada em consideração; mas nem por isso ficou ella em esquecimento para os homens iihutrados, que em seus escriptos a teem aconselhado^, e recom-ineudado,

Sp então era aconselhada esta providencia como proveitosa, só pelo Sado-de augmentar alli a Popu* lação, e com ella a cultura, hoje em dia toma ella maior importância pela duplicada conveniência de tífferecer também morada com algumas vantagens a esses nossos concidadãos, que á mingua de a encontrarem no Paiz natal, fogem delle para a ir demandar em terras estranhas, e com muito risco de vida. Ainda restam na Província do Alemtejo alguns dos muitos terrenos nacionaes, que a um tão útil fim podiam ter sidoapplicados sem grande desfalque das rendas publicas, escolham-se alguns mais appropria* dos, e d.emos começo a um ensaio, que não deixará de produzir excellentes resultados. É mister semear para recolher; pois é bem certo que quem não. semeia , não recolhe.

Convencido da necessidade em que estamos de tomar alguma providencia para diminuir a tendência da emig'açã», e que esta poderá serv r ríe aigutna utilidade, offereço o seguinte

PROJECTO DE LEI. —Artigo 1.° O Governo é auctorisado a separar dos Bens Nacionaes uma porção de terrenos na Província do Aleiinejo, nos suios mais accominodados para erigir Aldeãs, ou Povoações novas de 20 casas ou fogos pelo menos.

Art. 2.° Os terrenos separados serão repartidos em coureilas de 10 até 20 alqueires de trigo em semeadura.

§ 1.° Cada uma das coureHas será dada de aforamento pela pensão correspondente do seu valor a qualquer pessoa que nel!a vá estabelecer um Casal.

§ 2.° listes af >rauientos terão a natureza de remíveis, e como taes poderão ser remidos por quinze pensões pagas em três prestações:- a l.a quando for iic-eita a Proposta do Foreiro, a 2a aos seis mezes, c a 3.* aos doze, contados do dia do pagamento da l.a

Art. 3.° .Os novos Colonos são ise;itos'f!e pagamento das pensões por espaço de einc'» HÍHIOS contados do dia em que for-firmado ocoottucíó de aio* ramento.

§ 1.° São também isentos do paga»:»íiot.í.j de-decima e outros quaesquer imposto* directos p-;i espaço de cinco annos, andando aníMriorme-ne em cultura o terreno aforado; e por espaço dt dez au-nos se jdo o terreno inculto} contados do dia da celebração do contracto.

Art. 4.* Toda â pessoa ou corporação, ^ue era terreno seu fizer fundar uma AMêa nova èe vinte ou inais fogos, fica isenta^ por espaço

§ 1.° Estes Colonos go«aião das isenções;cont'e-didas tão § U° do Artigo 3.° pelos prazos de teiitpo^ e da -maneira alli declarados.

Art. 5.° O beneficio-tia isenção da decima apro* veita ao proprietária d > íefi^no em que se fundar a nova Aldeã, por qualquer Ga«al,- ou Casaes que nesse sitio já estiver estabelecido^ começando por esse ou esses Casaes, sòmen'e. o piazo.da isenção 'desde o-dia em que assentar morada o ultimo dos vime Gasae* piediíns. .

Art. 6.° As decifiias e impostos, de que ficatn isentos os Colonos e Proprietários dos terrenos afo* rados ou arrendad »s p; rã a fundação das novas Aldeãs, serão contadas a cada um para o gôso dos seus dtreitos políticos;

Art. 7-° As novas Aldeãs não serão fun/Jadas- a tnenos de meia legoa de quaiquer Povoação existente , que conte peio menos vinte fogos. - Art. 8.° O Governo fica auctorisatio a dtspendeí até á quantia de vinte contos de réis, deduzida da que foi votada para Obras Publicas, eai transporte <Íe co-jonos.='co-jonos.' subsídios='subsídios' mentos='mentos' nas='nas' de='de' quaesquer='quaesquer' fornecimento='fornecimento' construcção='construcção' aos='aos' e='e' ferramentas='ferramentas' novas='novas' ou='ou' casas='casas' algumas='algumas' p='p' aratorios='aratorios' instru='instru' aldeãs='aldeãs' colonos='colonos'>

§ 1.° A somma das quantias ou despezas^ que peio Governo forem feitas com cada Colono/serão por este satisfeitas em prestações annuaes$ que oão sejam menores da decima parle do valor que lhe tiver sido fornecido, vencendo-se a primeira dous ah-nos depois do d.ia emque o Colono assentou morada em a nova Aldeã.

Art. 9-° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Camará dos Deputados, 5 de Setembro de 1842* r== O Deputado pêlo Algarve, João Baptista Lopes»

O Sr. J. /í de Campos:—* Ha tempo mandei pá» rã a Mesa urn Requerimento assignado porumgran» de numero de Lentes da Universidade é mais Empregados em que se queixavam da immoralidade de falta de pagamentos: creio que este [lê |ueriruento foi remeltido á (Jommissào de Infracções.' Dt?s< javá eu que V. Es.a convidasse o Presidente on o .Relator daqueliaCommissâo para que, ou nos informasse do seguitnento daqtielle ixequerimento, ou pelo inp« nos que nos instruísse se a Cornmissão está traba* Ibando sobre o andamento que ha de dar a este ob* jeclo.

O Sr. Faro e Noronha:—>A Commissao de In* fracções ainda senão reuniu, mas o seu Presidente já convidou os Membros da Comnisssão para se occuparem deste objeclo4

ORDEM DO DIA.

Discussão do Projecto N.° 6 ria especialidade*

O Sr. Presidente:—Entra em discussão Q Artigo K°

E o seguinte:

Artigo. l,° A Companhia Geral d'Agricnltura das Vinhas do Alio Douro continua a ficar encarregada dos arrolamentos , provas, e guias duâ VH