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nhos do distrielo da demarcação da Feitoria, na conformidade da Carta de Lei de7d'Abril de 1838.

O Sr. Marfa Coelho-, — Sr. Presidente, eis-nos outra vez a braços com uma hydra voraz , a quem vai a renascer uma nova cabeça, que é preciso desde já cortar, para nos não devorar.

Sr. Presidente, está em discussão o l.° Artigo do Projecto que encarrega a Companhia Geral d'Agri-cultura das Vinhas do Alto Douro, de continuar a fazer os arrolamentos, provas, e guias dos vinhos dos districtos da demarcação da Feitoria.

Porérn, Sr. Presidente, esta Companhia não convém ao Paiz : l." porque ella está fallida ; ella apenas vive pela Moratória da Lei de 7 d'Abril de 1838, e está desacreditada , porque não pagou as suas dividas, e nem tracta de prometter, já sequer, de pagar as dividas anteriores a esta Lei que está em discussão. E então como Casa Commercial não pôde continuar em transacções, porque o credito não vem do poder das Leis: 2.° não convém, porque ataca directamente a agricultura das vinhas, e os interesses dos lavradores, porque delia depende o juízo do anno, e conjunctarnente com o Governo classifica as qualidades do vinho. E então quando Jhe fizer conta , pôde augmentar a segunda qualidade de vinho, c diminuir o primeira, e vice-versa: 3 ° offende o cornmercio dos vinhos pelo varejo a que fica auctorisada a dar em todos os armazéns dos commerciantes de vinhos.

Tal varejo, Sr. Presidente, faz publica a quantidade de vinho que está no mercado, e a revelação deste segredo sempre prejudica o commercio: 1.° porque a fiscalisáção que ella pode fazer nos armazena de commerciantes , para examinar se os seus vinhos estão adulterados, torna a Companhia senhora das chaves de todos os armazéns de vinhos do Douro, e vem a ser uma arma terrível para pa-ralysar e transtornar todas as especulações aos com-Tuereiaules de vinhos: 2." porque estando a agricultura das vinhas, e o comrnercio dos vinhos, em estado de decadência em todos os districtos vinhateiros do Ucino, como a iilustre Coromissão reconhece no principio do Relatório deste Projecto, deviam as providencias benoficas do mesmo Projecto abranger Iodos esses districtos vinhateiros, e tião se limitar só ao pequeno districto da demarcação da Feitoria, o que torna o mesmo Projecto nimiamente deficiente. ,."•'•

Por estas "considerações retnelto para a Mesa as bases de um Projecto de Lei, que faça prosperar a agricultura das vinhas, e o comrnercio dos vinhos de todo o Paiz, pela creação de um Banco puramente Commercial, independente da acção do Governo, sem ser gravoso ao Thesouro Publico, e verdadeiro protector da agricultura das vinhas, e do commercio dos vinhos, nos districtos de vinho maduro no Continente do Reino.

As bases são as seguintes:

RELATÓRIO. — Certa como e' a decadência d'agri-cultura das vinhas, e do cornmercio dos vinhos em todo o Reino, de donde resulta a perda d'aviiitados valorrs que entravam annualmente neste Reino por via de-le producto dn nossa industria agrícola; e decidida como está pela Camará a necessidade da formação d*um Banco protector d'agricullura das vinhas, e do' comrnercio dos vinhos; lenho a honra «Tofferecer á consideração da Camará as seguintes

bases d1um Projecto de Lei, que derrame por todos os distrietos vinhateiros do Reino, benéficas providencias, visto que todos delias grandemente carecem.

BASES. — l.a A organisaçào d'um Banco protector d'agricultura das vinhas, e do commercio dos vinhos do Continente do Reino na Cidade do Porto, como uma Commissão Filial nesta Cidade de Lisboa , e com outra na Villa da Figueira da Foz ; composto d'Accionistas Portuguezes, e Estrangeiros que voluntariamente se queiram associar para este fim.

2.a Ao Governo cumpre dar todas as providencias necessárias para sedar principio á organisaçào deste Banco, e coadjuva Ia ate á sua primeira reunião em Assernblea Geral, composta pelo menos de metade dos Accionistas, e mais um.

3.a Esta reunião d'Assembléa Geral do Banco será irnmediatamente participada ao Governo com a Acta da mesma reunião pela Mesa d'Assemble'a para desde então ficar cessando inteiramente toda e qualquer acção do Governo em os negócios do Banco ; excepto na approvação dos Estatutos , os quaes lhe deverão ser submettidos até três mezes depois da dita participação.

4.*-- Pertence ao Banco em cada anno, até ao dia q«e se lhe ossignar, mandar proceder ao arrolamento, provas e classificação de todo o vinho maduro, por um seu Agente em concorrência d'(im Negociante de vinhos nomeado pela Associação Commercial da ('idade do Porto; e de um Lavrador probo e inlelligenle nomeado pela respectiva Camará Municipal do Concelho aonde se fizer o dito arrolamento, e simultânea taxa do preço.

5.a A sobredita classificação no districto da Feitoria do Alto Douro será em três qualidades de melhor para peor. Nos outros districtos em duas qualidades somente: l.B de vinho capaz de ser exportado: 9.a de .vinho de consumo dentro do Reino, e de destilação.

6.a O Banco é obrigado a comprar ate' 30 de Junho de cada anno no districto da Feitoria do Douro aos Lavradores que lhe quizerem vender o vinho das ditas qualidades pelo preço taxado no acto do arrolamento e classificação: v. g. o dal.a qualidade por 94$000 réis; o da2.a qualidade por I4J'000 réis; e o da 3.a por 10JÍOOO réis. Nos outros dis-triclos do Douro fora cio da Feitoria ; o da l.a qualidade por I4j$000 réis; e o da S.a por lO^OOO réis.

E nas outras Províncias do Sul será obrigado a

. O

comprar o vinho maduro aos Lavradores que lh*o quizerem vender ale 30 d'Abril segundo os preços taxados igualmente no acto do arrolamento, e prova*: v. g. o de l.8 qualidade a 12^000 réis a pipa parea , e o de 2.a qualidade por 6^000 réis cada pipa de parea : pagos metade no acto da tirada , e a outra metade até seis mezes da tirada.

7.a O fundo do Banco será formado por Acções na quantia que se determinar; v. g. de 3:000 contos; mas cada Acção cie 100$000 réis em dinheiro, ou em vinho. E lhe accrescerá a quantia de 5 por cento do Valor do vinho laxado, pago pelos Lavradores annualífiente, quer otenhíim vendido ao Banco, quer não; pela segurança da venda ao Banco pelo dito preço.taxado.