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A segurança , e prosperidade publica andam essencialmente ligadas á obediência devida aos'Magistrados: não basta pore'rn obedecer-1 lies, e também necessário respeita-los.

Se a Lei não tern mais força para répellir as infracções , que a dos infractores , seu império fica anniquiliado ; suas disposições não passatn de frios caracteres lançados sobre um Corpo inanimado. —= Lei sem força não tem valor, não é nada paraaquel-le que a quizer violar.

Quando as Aucloridades não são obedecidas nem respeitadas, cada um arroga-se a qualidade de Magistrado , e então não lia mais Magtstradura ; cada nm despreza ou torna se interprete da Lei, e não ha mais Lei ; os interesses, as paixões, os crimes tornam todo o império; o justo e injusto se confundem; a desordem, a anarcliia, a dissolução do cor-po* social, são as consequências infalliveis.

Ainda que a força moral das nossas Auctoridades tenha soffrido grande quebra , devida ás repetidas fases políticas porque temos passado^ honra com tudo seja.íVita ao nobre e brioso caracter Portuguez, raros tern sido os attentados contra a sua vida : alguns todavia tem havido , e e forçoso, e ainda mais prudente, procurar evitar que elles se repitam, do que ter infelizmente de os castigar. Não e tanto a gravidade da pena como a certeza e promptidão do castigo que contem damnadas intenções; Formulas morosas de processo e julgamento em muitas occa-siòes deixam de ser garantias da ordem e da segurança publica, e individual. E esta uma verdade por todos sentida , e que não necessita de comrnen-tario.

Já o Governo vos referiu o tremendo assassinato recentemente commettido na pessoa do Juiz de Direito da Comarca de Midões , Nicoláo Baptista dê Figueiredo Pacheco Telles. Este bárbaro acontecimento tem sinceramente penaiisado e causado o maior horror aos Povos da.quellas visinhanças , assombrando as Auctoridades; e todos esperam prom» ptas, enérgicas, e efficaxes medidas para se descobrirem seus auctores e cúmplices, e serem prompta-mente castigados cora as penas da Lei.

O Governo, lendo immediatamente tomado aquel-Jas providencias que estão na esfera da sua actividade e de que já vos deu conhecimento; tuas julgando que, sobre não serem talvez as mais efficazes, se carece de outras, cujos effeitos sejatn de menos retardada execução, tem a honra de offerecer á vossa illuslrada consideração, e de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI. — Artigo 1.° Nos Conselhos de Guerra se processarão, e julgarão em primeira Instancia os crimes de morte, e de ferimento com-mettidos contra as Auctoridades.

Art. 2.9 O Conselho de Guerra será presidido por um Orneia! Superior do Exercito, que lerá voto de desempate, serão Vogaes cinco Officiaes corn à patente de Capitão, e na sua f.illa os da patente imiriediata : todos serão nomeados pelo Comman» da n te da respectiva Divisão Militar. — Será Relator ò Auditor dá rriesma Divisão , e na sua falta ou impedimento, o Juiz de Direito da Comarca mais próxima, a quem o referido Corrimandaiite oíiicia-rá para esse ti m.

Art. 3.° O Corpo de delictò, e o processo preparatório, será formado pela respectiva Auctoridade local, conforme o Direito estabelecido; rnas sé um ou outro, ou ambos laborarem em nuliidade in» soffrivel, poderá ser mandado reformar.

§ único. O Corpo de delicio é procès-ò preparatório a que sê deve proceder nos termos da Lei , logo que estiver concluído, será imrnediatarrlenle rt« mettido pelo Delegado do Procurador Régio ao respectivo Coriitnandanttí da Divisão Militar:

Art. 4.° A forma de processo nestes crimes será a rnesrna que se observa para os crimes militares; mas a pena será a correspondente da Lei civil criminai.

Art. 5," Pará haver condeinhação são necessários quatro votos conformes, podendo fazer-se a sua rediicçâo , quando ella tenh.a logar, segundo ó Direito estabelecido.

Ari. tí.° Das sentenças tanto de absolvição como de condemnaçãoj interporá sempre o Conselho, .de Guerra appellaçào para o Supremo Conselho dê Justiça Militar, o qual guardará em tudo o que respeita a estes processos $ o mesmo que se acha estabelecido para os dos crimes dos réos militares.

Ait. 7.° Todas as Auctoridades prestarão âò Conselho de Guerra todos» os auxílios que lhesfòrein por elie requisitados.

Art. 8.° A presente Lei é applicavèl ao processo e julgamento do cr.cne de assassínio recentemente practicado ria pes»oa do Juiz de Direito da Comarca de Midões.

Art. 9.° Fica revogada toda a Legislação érn contrario.

Secretaria dê Estado dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, 5 de Setembro de 1842. —- António de Azevedo Mello e Carvalho.

O Sr. /. M-. Grande:—Eu dou-me por satisfeito com as explicações que deu o nobre Deputado.

O Sr* Presidenie: -^— A ordem do dia para amanhã é a continuação da de hoje. Está levantada a Sessão.—- Eram é horas da tarde. .

O RfiDACTOá , JOSÉ 3>S CASTRO FREIRE DE MACEDO