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mais um artigo da Carla, annullada a independência do Poder Judiciário.

A bypothese que eu estabeleci da inamovibilidade dos Conselheiros d'Estado, infelizmente não se dá, porque nem esta se acha expressamente marcada em uma lei, nem oactual Sr. Ministro do Reino dá essa intelligencia ao vitalício de que nos falia a Carta, segundo já declarou na outra Casa, quando sobre este objecto foi interpellado pelo Sr. Conde de Lavradio, e se se consultar o Diário da Camará dos Dignos Pares, ahi se achará justificada esta minha asserção: e por isso é fora da duvida, que este Conselho, a quem se querem conceder duas naturezas, nem e o Conselho do Poder Moderador, nem o tribunal administrativo independente, e apenas um Conselho aulico»ministerial: a tudo isto accresce, que ainda não sabemos, se os Ministros que foretn Conselheiros, lerão do assistir ás deliberações do Conselho, e o que é mais se terão de votar na sua própria causa.

Sr. Presidente, passarei agora a applicar aos factos a doutrina, que tenho estabelecido: e creio que mostrarei exuberantemente, que se o artigo passar tal qual se acha, o Executivo fica senhor de vita et nece, e que um resto de liberdade, que ainda por ahi ha, tem de desapparecer desta pobre terra. Digo, Sr. Presidente, que applicarei a doutrina aos factos, rnas peço que «e altenda, que ern tudo que diáser não tenho a mais leve intenção de offender pessoa alguma: faço esta declaração, porque em verdade a minha situação neste ponto é melindrosa. (O Sr. Silva Cabral: — Nào e, não e.) O orador: —Com franqueza e lealdade pergunto, não pôde acontecer, que a aucloridade administrativa na melhor fc' do mundo, e com as melhores intenções esteja convencida, de que os casos omisso» do Código Administrativo lhe permitem suprentender sobre as habilitações dos jornaes ? Não só pôde, rnns effeclivãmente aconteceu: e lá eslá pendente no supremo tribunal de justiça, o conhecimento do conflicto entre o governador civil de Lisboa e a relação. E pergunto, não poderá este facto repelir-se uma e muitas vezes ? Pôde: e quem ha de conhecer do conflicto, se o artigo passar? Não será o Poder Executivo? E quem e o Poder Executivo neste caso ? E simultaneamente juiz e parle : e se alguém espera o contrario, é demasiadamente crédulo em suppôr, que o Executivo resolverá contra a pertenção de um empregado da sua intima confiança; e então aqui temos a imprensa entregue ao Executivo, ou quando muito a uma sua Co m missão.

Ainda outra consideração: não pôde com a mesma boa fé, eauctorísado na interpretação do Código entender a auctoridade administrativa, que lhe e per-mittido mandar proceder a arestos? Não só pôde, mas efectivamente o facto existe, e já não e ignorado, que o governador civil de Lisboa rnandõu administrativamente arrestar uma imprensa, e se tal jurisprudência se estabelecer, não podem os arrestos administrativos estender-se a tudo ? Pôde de certo: c então seria eu exaggerado, quando disse que o Executivo ficava senhor de vita et nece. E quererá a Camará fazer este bello presente aos seus constituintes ? Não o espero.

Mas eu já estou ouvindo a resposta dos defensores de projecto : dizem os nobres Deputados — vós negais estas attrihuições ao Conselho cTEstado, e pertencíeis

N." 4.

conferi-las ao supremo tribunal de justiça ? Primeiro que tudo parece-me, que a Camará queconsedeu ao supremo tribunal de justiça a faculdade dejulgar, não e'competente para lhe negar hoje o conhecimento dos conflictos; rnas sobretudo o que me maravilha, e que aquelles senhores, que com tanto afan sustentaram á conveniência de conceder ao tribunal supremo a faculdade de julgar, sejam os mesmos que hoje Ibé neguem a faculdade de conhecer dos conflictos, e se pela lei feita nesta Camará, o tribunal supremo de justiça julga sobre todas as instancias, como perlen-dem os Srs. Deputados justificar a doutrina do artigo? Mas dando de barato, concedendo mesmo aos illustres Deputados a contrariedade das suas opiniões, pergunto, se o supremo tribunal de justiça, que deve ser composto de magistrados conspícuos na sua máxima parte estranhos á política, e ás contrariedades a que o Executivo está exposto, não of-ferece as garantias necessárias para conhecer dos conflictos, como se pôde esperar que offereça essa garantia um corpo todo dependente do Executivo ? Pois o supremo tribunal que tem dejulgar, eslranho a partidos, não dará rnais garantias á liberdade, do que um outro corpo, que tenha de ser instrumento dos caprichos mimsteriaes, caprichos, que hão de ser tanto mais exigentes, quanto maiores forem os ataques contra elles dirigidos ? Digo com sinceridade, parece-me incrível, que a Camará não atlenda seriamente á inconveniência, que se deve seguir da approvacão do projecto.

Sr. Presidente, de tudo quanto tenho dito sobre o supremo tribunal de justiça, não se deve entender, que eu mudei da opinião que segui, quando votei contra todas as disposições do pivjecto depois convertido em lei, ?e concedem attiibuições ao tribuna! supremo; não mudei, nem mudo de opinião; mas como essas attribuições eslão consignadas n'utna lei do Paiz, e eu não desejo que as leis se sofismem , é por essa razão, que teubo feito sentir á Camará a necessidade de senão contradizer.

Também conservo integralmente todas as opiniões que tenho emitticio sobre o contencioso administrativo; porém convencido de que o Ministério esposará o principio de que as leis tem tanto maior força, quanto maior for o assentimento da opinião em ia-vor da lei, e que por isso não recusará o meu débil apoio no presente caso, não terei difficuldade, corno transacção, de votar pelo artigo, com tanto que se ellimine a parte, em que se commette ao Conselho de Estado o conhecimento do conflicto entre as

auctoridades judiciaes e administrativas. Desta foi4-

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ma, e só com esta condição votarei, senão, não:

e fico aqui, porque o tneu firn foi só consignar as minhas opiniões.

O Sr. Silva Sanches:—Sr. Presidente, na Carta Constitucional ha artigos que são coustitucionaes, e artigos que o não são; são eonstitucionat?s todos aquelles que dizem respeito-ás attribuições dos diversos poderes políticos , e aos direitos políticos, e individuaes dos cidadãos,