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a esta empresa e a de 10 ou 20 barreiras: o empresário estabelece estas barreiras ás portas das cidades , para tirar mais interesse. A administração impugna este acto do empresário e diz — que as barreiras hão de ser estabelecidas de maneira, que fiquem distantes urnas das outras, se no contracto não se acha determinado onde as barreiras devam ser estabelecidas — aqui lemos pois direitos dos cidadãos em collisão; aqui temos pois uma questão de contencioso administrativo.

Por um lado os cidadãos empresários querem estabelecer as barreiras ás portas das cidades; por outro lado a administração exige, que essas barreiras não se estabeleçam ahi , porque podem oppri-mir consideravelmente os cidadãos, e podem estorvar o commercio interno, pergunta-se agora, quern ha de julgar esta questão ? Deve ser o Governo? Di^o que não, porque seria indecente, quo e!le fosse juiz, e parte ao mesmo tempo. Quem ha de ser pois ? Deve ser urna secção do Conselho d'Estado previamente determinada, composta de indivíduos previamente designados, e que não sejam designados naoccasião, porque então e' um juizo de commissâo. Eis-aqui pois um dos grandes defeitos da proposta , e por isso eu tia minha substituição quero, que as secções sejam previamente determinadas, e que a secção do contencioso, que ha de iulo-ar interesses e direitos dos cidadãos, não seia

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feita a vontade do Governo.

Tomemos urn outro exemplo. Tracla-se de uma estrada: e necessário fazer uma expropriação ; o Governo não indernnisou previamente o cidadão, mas fez a estrada, corno já tem acontecido; o cidadão queixa-se , e aqui temos outra questão do conjlen-cioso administrativo; o Governo e' parte nesta questão, e por consequência não pôde ser juiz ; quem o ha de ser? Eu uão quero que o sc-jarn as aucto-ridades judiciaes, porque não quero pôr os actos governativos e administraljvos á mercê desse poder; quero que os poderes sejam independentes conforme a Carta determina; mas não quero lambem que o Governo seja juiz, e parte ao mesmo tempo, e o Governo por esta base fica sendo juiz e parte.

O Governo fica sendo juiz e parte, não só porque e elle quem nomeia os Conselheiros, que hão de julgar estas questões administrativas; rnas mesmo porque esle Conselho d'Estado não tem senão o voto consultivo nestes pontos.

É preciso que nós distingamos, Sr. Presidente: ou os actos administrativos ferem interesses, ou os actos administrativos ferem direitos ; quando ferem interesses, eu quero que o Governo seja o juiz, e e' o Governo que deve ser o juiz desses actos; mas,-quando ferem direitos consignados pela lei, o Governo não pôde ser irnmediataínente juiz ; rnas não o pôde ser também o poder judiciário. Logo quem o ha de ser? Um tribunal supremo administrativo, uma secção do Conselho d'Estado. Mas, se isso não for previamente consignado, por ventura teremos nós esse tribunal supremo administalivo ? Por isso é que digo, que é defectivo o artigo; por isso e que dig-o que e' neste logar, que devemos estabelecer a existência destas secções do contencioso administrativo e do puramente administrativo.

Eu bem sei, Sr. Presidente, que se ha de dizer — se vós entregardes a uma secção do Conselho d'Estado o poder e a faculdade de julgar estes VOL. 3.°—MAUCO—1845.-

actos, vós tendes sem duvida nenhuma submetti-do o Governo a essa mesma secção, e o executivo, o poder administrativo deve ser livre, não só porque e' urn poder, e a Carta assim o determina, mas porque assim convém ao interesse do Estado.

Mas, |Sr. Presidente, saibamos o que e' o chamado poder administrativo. O poder administrativo não e só o Governo, o poder administrativo é desde o primeiro Ministro d'Eitado ale' ao ultimo administrador de concelho, e' a collecção de todos os indivíduos, que servem a administração, e que concorrem para as diversas funcções administrativas ; o Governo está como devo estar, á testa desse poder. Eu bem sei que a Carta diz—-que e o Rei e os Ministros; mas noíc-se uma cousa, que como as auctoridades administrativas não são aenão delegações dos Ministros, daqui se segue, Sr. Presidente, que o poder está em todas; urn administrador de concelho, um governador civil, qiiando obra, quando exerce qualquer funcção administrativa, é o Governo que a faz, por isso que elle é inteiramente responsável para com o Governo.

Portanto, Sr. Presidente, visto que o Conselho d'Estado tem por um lado funcções políticas, em que deve funccionar; visto que o Conselho d'Es-lado tem por outro lado funcções puramente administrativas, edeve exercer estas funcções; visto que o Conselho d'Estado tem, finalmente, funcções administrativas contenciosas, e' força que o Conselho d'Estado se divida nas duas ^secções, e que estas duas, secções reunidas funccionem para exercerem as funcções do corpo político, que as duas secções reunidas constituam a Sessão geral e plena do Conselho d'Estado, para que o Conselho d'Estado exerça as funcções políticas; cada uma destas secções separadas, ou a secção administrativa, ou a secção do contencioso, devem exercer funcções inteiramente diversas: umas são funcções todas puramente administrativas, funcções todas que tendem a regula-risar a acção do Governo: outras são funcções judiciarias. E por consequência e' de absoluta necessidade, que se determine previamente : quem ha de exercer essas funcções; porque de outro modo, como já o tenho dito por vezes, temos uma espécie de juiso de Commissâo ; que não ha de ser todo o Conselho d'Estado a quern se ha de certamente incumbir as questões do contencioso'adí«inistrativo, hão de ser aquelles Conselheiro?, que o Governo previamente designar.

Portanto, Sr. Presidente, sem querer entrar aqui na importante questão do contencioso administrativo, e a quern cabe o exercício deste mesmo contencioso; porque esta questão parece-me, que cabe melhor em outro logar, assim corno a questão importantíssima dos conílictos, e reservo-me por consequência para outra parto, direi simplesmente que me parece sunimamenle confuso, e rnesmodeflcienle o artigo, porque não estabelece, como determinadamente devia estabelecer, como estabelecia o projecto originário da Commissâo, como estabelecem quasi todas as leis francezas, a necessária divisão, e a previa divisão do Conselho d'Estado em duas secções, na secção administrativa, e na secção do contencioso administrativo.