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alterado por D. João IV, e multo reformado pelas Cortes das Necessidades, e por isso e' evidente, que -sendo esta matéria tão conhecida de todos, eu offen-deria a Camará, como disse, se p^rtendesse illuMrala sobre este objecto; mas por i mania de impor! ações estrangeiras, porque corno já outro dia disse, nem todas as leis servem para todos os paizes, devendo notar-se, que nessa mesma França, com que os illustres defensores do projecto pertendern auctorisar-se, digo nessa mesma França t.em-se sempre disputado a doutrina, que os nobres Deputados pertendem apresentar como incontroversa; e ainda hoje na Camará dos Deputados se tra-cta deste objecto, que ficou adiado para se discutir o projecto dos fundos secretos, e quom sabe, se quando nós aqui approvarrnos estas bases, será o projecto francês rejeitado ? E então considerando, como disse, desnecessário analysar rniudamente o que tenho expendido, lirnitar-me-hei a tractar do contencioso administrativo, e cm seguida á insconstitucio-nabilidade do artigo.

Sr. Presidente, o que seja contencioso administrativo ainda hoje não está definido; e parece-me que difficil será a definição: porque em verdade administrar não pôde combinar-se com o julgar; porque sendo, como effectivamente são as funcções da au-ctoridade administrativa voluntárias e benéficas, não posso comprehender como esta auctoridade possa ao mesmo tempo exercer funcções contenciosas, em virtude do que lern forçosamente de desapparecer o principio da benevolência, attribuição única, que deve caracterisar taes aucíoridades, e faltando com franqueza a definição R tão difficil, que os illustres defensores do projecto para poderem explica-la (não direi entende-la), teein recorrido aos códigos e livros desse paiz, aonde ella se conhece, e aonde ella e tão controvertida.

Sr. Presidenle, é sabido, que esta jurisdicção se deve na sua máxima parte a Napoleão, o qual suppoáto não disse como Luiz XIV—o estado sou eu — com tudo na practica deu-lhe melhor execução; e e também sabido, que o conquistador apoiado na forçn material estabeleceu um systema Ntalvez próprio para as circurnstancias, mas não deve esquecer, que nunca em França houve outro poder igual ao seu: sabido e que limitou a jurisdicção dos tribunaes, e se provas faltassem, bastaria a existência do contencioso administrativo: sabido e que estabelece u em principio, que todas as vezes, que um particular tivesse de litigar coui o Governo sobre certos e determinados objectos a questão seria tractada em um tribunal de excepção sem as regras, e independência dos demais tribunaes, e pergunto eu — pertenderão os illustres defensores do projecto demonstrar hoje a conveniência destes princípios? De certo não: e não se lembram os illustres Deputados, que depois da restauração para sustentar a existência dos conselhos de prefeitura, c a jurisdicção do Conselho d'Estado se recorreu á inlelligencia forçada d'u m artigo da carta franceza, aonde se contam a seguinte disposição — são conservadas as audiências « tribunaes ordinários actualmente existentes — de certo nada disto é estranho aos illustres Deputados, e por isso VOL. 3."--M ARCO —1845.

creio, que me não taxarão de exaggerado pelo que lenho dicto; porem não quero insistir mais neste argumento, e concedo de barato aos nobres Deputados, que um conselho superior administrativo, quando convenientemente organisado, conheça em recurso de certos e determinados casos administrativos, e dos conílictos das auctoridades puramente administrativas; mas o que eu não posso conceder, é o conhecimento dos conflictos entre estas auctoridades e as judiciarias.

Sr. Presidente, o §3.° do art. 131." daCarta, muito explictamenle dispõe—que ao supremo tribunal de justiça compete conhecer e decidir sobre os conflictos de jurisdicção e competência das relações pro-vinciaes; e então e claro, que quando as decisões destas tenham de ser avaliadas por um poder diffe-rente do judiciário, e manifestamente violada a Carta Constitucional. Bem sei que se me responde, que a Carta falia dos conflictos que se estabelecerem entre as relações, e não dos que houver entre estas, e as auctoridadeà administrativas: mas esta resposta prova bem a carência de boas razões; senão vejamos o art. 132.° da Carta, e ahi acharemos a resposta ao argumento, em que se fundam os illusíres Deputados: diz o artigo — » a administrarão das províncias atiçará existindo do mesmo modo, que actualmente «.?e acha, em quanto por lei não for alterado. « Ora os nobres Deputados sabem muito bem, que quando a Carta se promulgou a administração propriamente dieta estava comrnettida aos juizes e tribunaesju-diciarios, e então e claro que nem a letra e nern o -espirito da Carta se presta á inlelligencia, que hoje se lhe pertende dar, pois que é fora de duvida, que o Poder Judiciário não exerce hoje funcções administrativas, e por isso não sei como se pertende, que os actos de um poder independente tenham a ultima instancia de serem avaliados por iirn corpo, que além de ser estranho a esse mesmo poder, não gosa da inamovibilidade de que falia a Carta.

Ainda mais não determina o art° Í í 8." da Carta — será composto de juizes e jurados ? — E pergunto eu, qnaes são os juizes e os jurados no Conselho d'Estado ? E aonde está a lei, que exija aos Conselheiros d'Estado as mesmas habilitações, que aos juizes de direito? Creio que etn parte nenhuma : e por isso não sei como possa acreditar em tanto amor á Carta, corn que constantemcnte se está alardeando.