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fé publica em juizo, —»pois que nem sempre nas camaras municipaes se encontram individuos, que saibam quaes são esses livros; (Apoiados.) e eu o que desejo é evitar tricas e difficuldades nos recursos; e por isso não deve haver duvida em adoptar a emenda, ou modifica-la, porque dizendo-se, como se diz no artigo = certidões extrahidas de livros, que tenham fé publica em juizo = nas camaras não sabem quaes são os livros que têem fé publica em juizo, e esta duvida dá logar a arbitrariedades. Eu creio que os recursos se devem facilitar, e lá está o tribunal competente, que é quem os deve decidir. (Apoiados.)
O sr. Nogueira Soares: — Sr. presidente, eu não quero repetir outra vez as observações que fiz, e direi unicamente ao illustre deputado, que acaba de fallar, que a commissão está de accôrdo, quanto á primeira parte das observações do illustre deputado. Para a commissão é inteiramente indifferente que se escreva no artigo=que se não acharem provados=ou=que não constarem; = é uma questão de redacção que as commissões folgarão de terminar por um accôrdo com o illustre deputado. No que, porém, as commissões não podem concordar com o illustre deputado, é na amplitude dos documentos que elle quer se admittam. Diz o illustre deputado==que se no artigo se determinar que os documentos sejam só as certidões extrahidas de livros que tenham fé publica em juizo, nas camaras municipaes nem sempre ha homens bastante habeis para distinguir os documentos que tenham fé publica d'aquelles que a não tenham, e deixarão por conseguinte de admittir recursos que podem ter fundamento. = -Mas o illustre deputado sabe, que não são as camaras que hão de julgar se os recursos são ou não admissiveis. As camaras hão de mandar sempre tomar recurso e remette-lo para os tribunaes superiores, e estes tribunaes é que hão de ver se o recurso era ou não competente. Este é o principio corrente em theoria de processo: a authoridade superior é sempre quem julga se o recurso foi bem ou mal interposto.
Parece-me, pois, que não tem logar as observações do illustre deputado.
As commissões não podem consentir que se insira no artigo a palavra=documentos = sem mais nenhuma restricção, porque se se admittissem documentos que não tivessem fé publica em juizo, seguir-se-hia que se iriam buscar attestados graciosos. Se nós, sr. presidente, admitíssemos estes documentes de que o illustre deputado falla, para sobre elles as camaras se decidirem, então não havia um unico caso em que não houvesse recurso; então não haveria segurança nenhuma de que se tomariam boas decisões, porque não ha ninguem que não possa obter um attestado gracioso de uma authoridade sua visinha.
A questão vem a ser=qual dá mais garantias aos interessados e á sociedade, a decisão da camara que conhece os factos, ou a decisão dos tribunaes superiores que não conhecem os factos, e que têem de decidir sobre estes documentos que nada valem?=Pois qual valerá mais, a sentença ou a decisão publica, solemne, e sobre contestação de partes de uma camara municipal composta de sete ou nove membros, das pessoas mais capazes do concelho, que têem authoridade no concelho, que conhecem os seus visinhos, e que estão informadas das suas mais particulares circumstancias; ou a decisão das authoridades ou tribunaes que não têem, nem podem ter conhecimento algum sobre os pontos de facto; que têem de fiar-se em attestados graciosos, ou informações das authoridades subalternas individuaes, e cuja decisão por isso não tem mais valor que o d'estas authoridades?
Parece-me que, posta a questão n'estes termos, não haverá ninguem que diga que a decisão da camara vale menos do que um attestado de um parocho ou regedor. (O sr. Justino de Freitas: — Mas procede a informações.) E perguntarei: quem ha de proceder a informações? O conselho de districto, ou o conselho de estado? O conselho de estado não procede nem póde proceder. (Uma voz: — Manda ouvir.) A quem? não será ao administrador, ao regedor, ao parocho? E não vem, portanto, sempre a questão a ser entre o valor das decisões publicas e solemnes da camara, e as informações individuaes e secretas das authoridades locaes? (Apoiados—É verdade.)
Quando primeiro as commissões reunidas, e agora a camara, assentaram que deviam dar ás camaras e ás commissões municipaes o direito de fazer o recenseamento, é porque tinham confiança nas camaras, e assentaram que a authoridade individual não dava ao publico garantias bastantes. (Apoiados.)
Ora, sr. presidente, a opinião do illustre deputado vinha destruir completamente a obra das commissões reunidas, e a da camara, porque desde que se der recurso para os tribunaes superiores das decisões da camara, sobre os pontos de facto que só constem de attestados graciosos ou informações de authoridades locaes, collocar-se-hão esses attestados e essas informações acima das decisões das camaras, e serão aquellas authoridades os verdadeiros recenseadores.
O sr. Corrêa Caldeira: — Era o melhor que se podia fazer, era destruir tudo quanto a camara tem votado, a respeito das camaras municipaes.
O Orador: — Assim será; mas as commissões reunidas e a camara entenderam de outro modo: e essa questão está finda. Eu tambem era de uma opinião diversa; queria entregar este recenseamento ás commissões creadas pelo decreto de 30 de setembro de 1852; e tive de sacrificar a minha opinião á brevidade da discussão. Agora a camara deve ser consequente.
Sr. presidente, concluo pedindo á camara que approve o artigo tal qual está, remettendo-se para a commissão as emendas apresentadas pelos illustres deputados, a fim de que a commissão na ultima redacção as tenha em vista, e aproveite d'ellas o que julgar conveniente. N'este sentido mando para a mesa a seguinte
Proposta.
Proponho que as emendas apresentadas ao artigo 22.° sejam remettidas ás commissões de guerra e administração publica.
Vozes: — Isso é um adiamento.
O sr. Nogueira Soares: — Não é adiamento; a minha idéa é approvar o artigo, remettendo-se as emendas ás commissões, para na ultima redacção as attender do modo que entender, ou então peço que se vote o artigo, salva a redacção, e eu retiro a minha proposta. (Apoiados.)
O sr. Mello Soares: — Sr. presidente, eu desejo que V. ex.ª me diga, se está em discussão o adiamento, se o artigo com as propostas a elle offerecidas...
O sr. Presidente: — O illustre deputado author do adiamento, retirou-o.
O Orador: — Então direi, que me parece que laboramos em um equivoco. O artigo 22.° não admitte recursos, senão fundamentados em certidões extrahidas dos livros que façam fé em juizo; a proposta do sr. Barão d'Almeirim quer que se admittam recursos fundados em qualquer documento, e a minha proposta admitte o recurso, todas as vezes que se apresentarem documentos que tenham fé em; juizo; por conseguinte, temos tres especies. Eu entendo que 6 necessario que a camara esclareça bem o artigo, votando qualquer d'estas propostas, porque isto não é um objecto de simples redacção; é um objecto de idéa, e a camara deve saber o que vota.
Por conseguinte, parece-me que a camara andaria muito bem, se votasse que, das decisões da camara ou commissões de recenseamento, sobre pontos de factos que não forem provados por documentos que tenham fé publica, ou fé judicial, não haverá recurso.
O sr. Nogueira Soares (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte substituição ao artigo. (Leu.) Os membros da commissão estão concordes com ella, segundo creio, e por isso peço que se considere como substituição ao artigo.
O sr. Presidente: — As commissões reunidas de guerra