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N.º 3

SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1855.

PRESIDENCIA do Sr. VICENTE FERREIRA DE NOVAES (vice-Presidente).

SECRETARIOS os Srs.

Carlos Cyrillo Machado

Antonio Pinheiro da Fonseca Ozorio

Chamada — presentes 60 srs. deputados.

Entraram durante a sessão — os srs. Alves Martins, Archer, Castro e Abreu, Corrêa Caldeira, Cunha Sotto-Maior, Antonio Feyo, A. J. d'Avila, Lousada, Camarate, Antonio Pereira de Menezes, Dias e Sousa, B. F. da Costa, Carlos Bento, Silva Maya, Conde de Saldanha, Elias da Cunha. Jeremias Mascarenhas, Faustino da Gama, D. Francisco d'Assis, Francisco Damásio, Chamiço, Bandeira da Gama, Pegado, Mártens Ferrão, Soares d'Albergaria, Joaquim Guedes, Silva Pereira (Joaquim), Celestino Soares, Lobo d'Avila, Eça, Sousa Pinto Bastos, José Estevão, Pestana, José Guedes. J. J. da Cunha, Luciano de Castro, Casal Ribeiro, L. J. Moniz, Menezes e Vasconcellos, Almeida Macedo, Emauz, Oliveira Pimentel, Moraes Soares, Torquato Maximo, e Visconde da Junqueira.

Faltaram com causa justificada—os srs. Affonso Botelho, • Sousa Pires, Cesar de Vasconcellos, Emilio Brandão, Gomes Correa, Pitta, Fontes Pereira de Mello, Brayner, Rebello de Carvalho, D. Diogo de Sousa, Nazareth, Gomes da Palma, Soares d'Azevedo, Pessanha (João), Mamede, Honorato Ferreira, Pessanha (José), Ferreira de Castro, Silva Pereira (José), Tavares de Macedo, Silva Vieira, Silva Sanches, Sousa Cabral, Miguel do Canto, Cunha e Abreu, Northon, Visconde de Castro e Silva, e Visconde da Ponte da Barca.

Faltaram sem causa justificada—os srs. Calheiros, Themudo, -Lopes de Mendonça, Bento de Castro, Fonseca Moniz, Pinto Bastos (Eugenio),Bivar, -Teixeira de Sampayo, J. E de Magalhães Coutinho, Baldy, Latino Coelho, Teixeira de Queiroz, Moraes. Pinto, Mendes Leite, Passos, e Paiva Barreto.

Abertura.-á meia hora da tarde. Acta-— approvada.

CORRESPONDENCIA,

DECLARAÇÃO

Do sr. Garcia Peres, de que a sua falta de comparencia ás sessões, desde o dia 21 -até ao 1.° do corrente, foi motivada, além de falta de saude, pelo fallecimento de seu irmão.

A camara ficou inteirada.

OFFICIOS.

1.° —Do sr. Miguel do Canto, participando que ainda hoje não póde assistir á sessão, por causa de incommodo de sande.

A camara ficou inteirada.

2.° —Do sr. Affonso de Castro, deputado eleito por Solor

e Timor, em que expõe, que constando-lhe, por carta que lhe dirigiu o governador d'aquellas possessões, ter sido eleito deputado por aquelle circulo, mas não tendo recebido ainda o respectivo diploma, que julga extraviado, julga que essa falta póde ser supprida pela acta da eleição, que já está na camara, não havendo duvida sobre a sua elegibilidade em vista do documento que junta.

A commissão de poderes.

EXPEDIENTE

a que pela mesa se deu destino.

Requerimento.

Requeiro que se peça ao governo, pelo ministerio das obras publicas, a restituição da planta do novo bairro projectado pelo engenheiro civil Pezerat, que lhe foi remettido com o projecto de lei n.° 101 A; e que pertence ao dito engenheiro. —Julio Pimentel.

Foi remettido ao governo.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para quando estivesse presente o nobre ministro da justiça, para fazer uma pergunta a s. ex.ª, que me socegasse de certo modo; creio que o hei de conseguir.

Sr. presidente, V. ex.ª, que é digno membro da commissão de legislação, sabe que na occasião em que foi discutido n'esta casa um projecto de reforma judicial, ou ao menos de reforma do processo civil, eu tive a honra de apresentar algumas emendas e additamentos ao projecto da commissão de legislação. Esta commissão, cavalheira como é, e que não podia deixar de ser assim, sendo composta de individuos escolhidos por esta camara, teve a bondade de me convidar a uma das suas sessões, e pedir-me ahi algumas explicações sobre as propostas que eu tinha apresentado. Saí d'aquella commissão concordando completamente, por minha parte, em todos os pontos que a commissão queria; e por sua parte a commissão concordou com outros pontos que eu havia offerecido. Porém houve um ponto sobre o qual não pôde haver combinação perfeita.

Eu tinha pedido que no projecto de lei, discutido n'esta camara, se incluissem disposições de um decreto, que foi acto da dictadura, e revogadas, subsequentemente, por outro acto de dictadura; disposições que depois tambem foram incluidas em um projecto elaborado por um membro d'esta casa, e que dizem respeito aos aggravos da petição.

Disse-me a illustre commissão de legislação, que estava de accôrdo com a necessidade de uma providencia n'aquella parte do processo civil, e entendia que seria necessario até certo ponto ir de accôrdo com as idéas da camara; mas que deixava de o fazer porque o nobre ministro da justiça se tinha compromettido com a commissão de legislação a apresentar n'esta mesma sessão um projecto especial a este res

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peito. A commissão ha de mencionar no relatorio de um projecto, que vae apresentar, esta circumstancia.

Por consequencia, eu com a franqueza com que costumo sempre tratar os meus illustres collegas, e especialmente os meus amigos, e amigos tão dedicados como o nobre ministro da justiça, direi que se s. ex.ª se compromette a apresentar n'esta sessão esse projecto, eu dou-me por satisfeito; mas se não se compromette a isso, não ha de s. ex.ª admirar-se de que eu na discussão d'este parecer, que vae ser mandado para a mesa pela illustre commissão de legislação, torne a insistir pelo que tinha proposto na discussão d'esta materia, mandando para a mesa os artigos a que me referi, para serem incluidos n'aquelle projecto de reforma. Mas, se s. ex.ª dá a sua palavra no sentido que acabo de dizer, não faço questão.

Estou persuadido de que é um objecto que interessa ao serviço publico, e que interessa a muitos individuos, e que eu desejarei ver resolvido pela maneira que seja mais proprio, e que talvez seja a que o nobre ministro apresentar.

O sr. Ministro da Justiça (Frederico Guilherme): — Sr. presidente, não ha duvida que o governo declarou já no anno passado, no relatorio que apresentou n'esta camara, que tratava do apresentar um projecto de lei sobre aggravos de petição, e sobre jury; mas aconteceu que os muitos objectos que se trataram na camara, não deram logar a que fossem discutidos, e approvados, aquelles que eu tinha apresenta, do, por parte do ministerio a meu cargo. Não ha duvida que eu declarei á illustre commissão de legislação, que havia de apresentar, durante esta sessão, esse projecto de aggravos de petição e mais alguns. Mas sendo urgentissimo que alguma coisa se determinasse a respeito de cadeias, e a respeito de jury, e mesmo sobre dois ou tres pontos mais, de necessidade urgentissima, tem levado algum tempo a confeccionar esses objectos, e reuni-los com esse de aggravos de petição, para poderem ser apresentados á camara com o relatorio, ainda n'esta sessão.

A illustre commissão de legislação disse, sobre o pedido do nobre deputado o sr. Santos Monteiro, que eu linha alli declarado que apresentaria esse projecto de aggravos de petição. V. ex.ª sabe muito bem que está feito; mas que se não póde apresentar separadamente. Mas posso assegurar que, reunido com os outros, hão de vir á camara juntamente com o relatorio do ministerio a meu cargo. Espero que por estes dez ou doze dias poderei apresentar esse relatorio, e "talvez ainda mais breve, se me for possivel. (Muito bem.)

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu estou muito satisfeito com a resposta que acaba de dar o nobre ministro da justiça, e estou certo de que não ha de faltar a essa declaração feita na camara. A rasão por que fallei sobre este objecto, e s. ex.ª ha de comprehende-lo, é porque, se esses projectos que s. ex.ª promette apresentar, não fossem apresentados, eu no logar competente havia de enviar para a mesa os artigos que tinha apresentado; mas não queria que o nobre ministro ficasse surprehendido; e por isso entendi que era do meu dever fazer esta pergunta a s. ex.ª

Não entro em mais questão, porque não devo entrar agora n'ella, a respeito d'este e dos outros projectos; mas não deixarei de fazer as observações que julgar convenientes em occasião opportuna.

O sr. Barão das Lages............................

O sr. Mello e Carvalho: — Sr. presidente, por parte da commissão tenho a declarar ao illustre deputado, meu patricio e amigo, que acaba de fallar, e a V. ex.ª e á camara, que hontem pedi e instei com alguns dos membros da commissão de foraes, para que se reunissem em qualquer dia d'esta semana, para se tratar d'este assumpto importante, que respeita ao bem em particular d'aquelles povos, e em geral á sociedade. Hoje tornei a convidar os membros da mesma commissão para o mesmo fim, para se verem não só essa representação, que a municipalidade da minha terra natal me fez a honra de encarregar-me de apresentar a esta camara, mas outras representações mais, que ahi se acham,

E até creio que alguns projectos já apresentados por alguns senhores deputados.

A commissão deseja quanto antes apresentar um resultado dos seus trabalhos; mas é necessario que a camara saiba que objectos de tanta gravidade e importancia não se podem resolver, senão com muita prudencia e muito conhecimento de causa.

O sr. Nogueira Soares: — Apoiado; o caso é mais serio do que se pensa.

O sr. Barão das Lages: — Não é tal! O que admira é que um sr. deputado da provincia venha dizer isso!

O Orador: — É necessario, digo, que a materia seja vista, examinada e bem pesada pela sua importancia e gravidade. (Apoiados.) Estou certo de que a camara não póde deixar de querer tomar uma resolução justa, (Apoiados.) e para se fazer esta justiça. é necessario que todos os objectos sejam considerados nas suas diversas relações.

O nobre deputado, de quem sou amigo, não só pelas suas qualidades mas pela sua familia, que é uma amisade herdada já de nossos paes e avós, de certo toma todo o interesse por aquelles seus conterraneos; eu tambem igualmente o tomo; desejo sinceramente que aquelle povo seja alliviado de todo e qualquer encargo, e que não seja obrigado por qualquer maneira legitima. (Apoiados dos srs. Nogueira Soares, e barão das Lages.)

Póde o illustre deputado, podem os povos da minha terra natal, póde a camara e o paiz inteiro ficar na certeza, de que ha de ser examinada e bem vista não só aquella representação d'aquelles a quem devemos justiça, mas toda e qualquer, de quaesquer outras localidades, as quaes todos aqui representamos.

É o que tenho a dizer por parte da commissão.

O sr. Barão de Castro Daire: — Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto.

Declarâmos que, na sessão de 28 de fevereiro passado, votámos pela eliminação do artigo 2.° do projecto de lei para o recrutamento, que admitte os vadios nas fileiras do exercito. = Barão de Castro Daire— José Antonio Pereira d'Eça.

O sr. Presidente: — O sr. barão de Castro Daire tinha pedido a palavra hontem, mas como não declarou que era para apresentar declaração de voto, não se lhe deu a palavra com preferencia para este fim; mas parece-me, que por a ter apresentado hoje, em vista da circumstancia que acabo de expor, não deve ser privado de declarar o seu voto. (Apoiados.)

Mandou-se lançar na acta.

O sr. Rivara: — Mando para a mesa uma representação dos professores do lyceu nacional de Evora, reclamando contra a disposição de um moderno regulamento, pelo qual os professores publicos foram prohibidos de exercer o ensino chamado particular. Espero que esta camara fará justiça aos supplicantes; e entendo que os professores estão no seu direito oppondo a resistencia legal a um regulamento na parte em que é de todo exorbitante, e em completa contradicção com a lei, cuja execução deve facilitar e não contrariar.

O sr. Silvestre Ribeiro: — Mando para a mesa dois requerimentos, para serem expedidos pela mesa, e nos quaes peço esclarecimentos ao governo.

O sr. Carlos Bento: — Mandei para a mesa no dia 13 de janeiro uma proposta, para ser convidado o sr. ministro da fazenda a publicar no Diario do Governo, o estado dos pagamentos ás diversas classes do estado. Eu tinha annunciado, quando apresentei esta proposta, que promoveria a sua discussão, quando estivesse presente o sr. ministro; s. ex.ª não está hoje presente, mas, em attenção á gravidade do assumpto, declaro á camara, que não me dispenso de promover o andamento d'essa proposta na segunda feira immediata.

Se não são falsas as noticias que se espalham a respeito do atrazo de pagamentos a classes que não deviam merecer

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a maior consideração ao estado, é horrorosa a continuação de similhante estado. Ultimamente na Belgica, o ministro da fazenda propoz o augmento de ordenados para aquelles funccionarios, cujos vencimentos, por diminutos, reclamavam a adopção de uma medida excepcional, em presença da carestia das subsistencias. A carestia das subsistencias dá-se em grande escala n'este paiz; e é honroso que, quando se diz que todas as classes estão pagas em dia, se possa apresentar o exemplo de um atrazo de bastantes mezes, a nada menos do que aos professores de primeiras letras! isto é, que se nega o pão do corpo áquelles que estão encarregados de subministrar o pão do espirito!

É uma situação desgraçadissima que, na occasião em que se diz, que a organisação da fazenda chegou ao resultado de se poder pagar em dia, esse pagamento em dia se verifique principalmente a respeito d'aquelles que têem maiores vencimentos, e se acham na capital, ou na cidade do Porto, onde mais facilmente se podem encontrar os meios de satisfazer as necessidades por meio de operações de credito, quando faltem os pagamentos; e nas provincias, onde faltam todos os meios, onde a carestia tem tomado um incremento, como todos sabem, exista um atrazo. Realmente parece-me uma abominação!

É por isso que eu julgo do meu dever, no proximo dia de sessão (e para isso peço a V. ex.ª que lenha a bondade de me inscrever, promover a discussão e adopção da minha proposta, se a camara entender que deve ser admittida á discussão.

Supponho que não póde resistir por muito tempo á publicidade o conhecimento da falta de igualdade dos pagamentos; e esta falta realmente verifica-se em prejuizo das classes mais desvalidas dos funccionarios publicos, d'aquellas que mais apreciadas se deviam tornar.

Eu não sei se será possivel n'esta sessão tomarmos alguma resolução a respeito da instrucção primaria. Oxalá que assim seja! O que vejo é que esta camara, animada dos melhores desejos, tem feito umas poucas de tentativas infructiferas para melhorar a situação da instrucção primaria; o que vejo é que nós ha vinte annos conservámos a mesma verba para a instrucção primaria, em quanto que para a instrucção superior temos augmentado as nossas despezas. Isto é, para as primeiras letras achâmo-nos sem recursos; mas para as ultimas letras não ha proposta que não tenha sido approvada.

Eu não desconheço, nem quero negar o merecimento aos estudos superiores; mas quero que esta camara reconheça que é necessario, já que não quer attender á classe dos professores de primeiras letras, ao menos que não haja uma desigualdade, um atrazo, porque esse atrazo, em chegando a um certo ponto, não se póde mais reparar, e essas classes têem de soffrer uma nova proposta, que sempre apparece, de organisação financeira, além do ponto, que tem differentes denominações, mas tem sempre o mesmo resultado.

É por isso que na proxima sessão faço tenção de sustentar que a camara tome em consideração a proposta por mim apresentada em 13 de janeiro n'esta camara, para ser publicado no Diario do Governo o estado dos pagamentos em todo o reino, e não apparecer só o annuncio do estado dos pagamentos em Lisboa, onde realmente ha impaciencia de pagar. No fim do mez antecedente diz-se logo: = no primeiro dia do mez seguinte se abrirá o pagamento; = e a respeito das provincias não ha impaciencia alguma, segundo informações que eu tenho; e não ha impaciencia alguma a respeito de classes que mais direito tinham a ter os seus pagamentos satisfeitos.

Tambem desejava apresentar uma nota de interpellação ao sr. ministro da justiça; mas não tenho comigo essa nota; na primeira occasião de sessão hei de trazê-la.

O sr. Presidente: — A proposta que o illustre deputado mandou para a mesa...

O Orador: — Já lá está, foi em 13 de janeiro.

O sr. Presidente: — Mas teve seguimento, creio eu..

O Orador: — Não, senhor; ficou para segunda leitura, quando estivesse presente o sr. ministro da fazenda. O sr. Presidente: — Com annuencia do sr. deputado. O Orador: — Perdão; não foi annuencia, foi iniciativa minha; eu é que declarei que desistia do direito que me assistia, para reclamar a segunda leitura, porque entendia que quando estivesse presente o sr. ministro da fazenda era a occasião propria; mas quando tomei esta iniciativa, não podia ser com prejuizo da minha prerogativa. Por consequencia, entendo que é chegada a occasião de indispensavelmente se dar andamento a esta proposta.

O sr D. Rodrigo de Menezes: — Sr. presidente, outro dia verificou-se uma interpellação do sr. Cesar de Vasconcellos, sobre a reforma de alguns officiaes da guarda municipal, e eu, que tambem havia assignado a nota d'essa interpellação, comtudo, como isso não constava do Diario do Governo e do Diario da Camara, o sr. presidente não me deu a palavra. E para que não se dê o mesmo caso sobre objecto muitissimo mais grave; isto é, a respeito da interpellação que o sr. Miguel do Canto annunciou em sessão do 1.° do corrente ácerca dos acontecimentos de Angola, quero dizer, sobre o modo Como o governo tinha posto em pratica a resolução d'esta camara, tomada na sessão de 27 de junho do anno passado, requeiro a V. ex.ª, que mande declarar no Diario da Camara, que eu assignei a nota d'essa interpellação, que é tanto minha como do sr. Canto.

Sr. presidente, apresentei tres requerimentos, haverá um mez. Assim como eu entendo que a camara deve ter a maior deferencia com o governo, em quanto aos requerimentos que lhe remette, e que é justa a formula estabelecida no regimento, de que o governo remetta os esclarecimentos que se lhe pedem = não havendo inconveniente, = entendo que o governo tambem deve não demorar os esclarecimentos de uma maneira tal, que inutilise o fim para o qual o Deputado os pede. (O sr. Cunha Sotto-Maior: — É verdade; essa é que e a questão.) Se os requerimentos não são satisfeitos em tempo competente, são inuteis, e para inutilidades, eu, pelo menos, não estou aqui. Se porventura o orçamento se discutir sem estarem satisfeitos os requerimentos que eu fiz, não farei mais requerimentos; e, emquanto a interpellações, ha muito tempo que tenho tenção de as não fazer. (O sr. Cunha Sotto-Maior: — Está claro; faz muito bem.) Eu vou repetir os requerimentos. (Leu.)

Com os esclarecimentos que vierem em consequencia d'este requerimento, eu tenho que fazer a applicação a outros officiaes que estão n'estas circumstancias, e não indico os seus nomes porque é inutil; mas já se vê a urgencia d'este requerimento. Se o governo declarar que procedeu sem lei, e que por consequencia concedeu postos que a lei prohibe expressamente que se concedam a quem não tiver estado no ultramar o tempo marcado no artigo 40.° da lei de 10 de setembro de 1846, eu hei de propor a eliminação das verbas destinadas para esses soldos, e farei tudo o mais que entender como deputado; se porem o governo mostrar que procedeu conformo a lei, então deixarei de fazer a applicação a que alludi.

O sr. Presidente: — A nota de interpellação que apresentou o sr. Miguel do Canto está assignada pelo sr. D. Rodrigo...

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Mas no Diario da Camara e no Diario do Governo não vem...

O sr. Presidente •—Isso não obsta a que o sr. deputado deixe de tomar parte na interpellação, uma vez que assignou a proposta.

Deu ha muito a hora de se entrar na ordem do dia; ficam inscriptos...

O sr. Pinto d'Almeida: — Peço a palavra para quando estiver presente o sr. ministro da justiça; ha mais de vinte dias que a pedi para esse fim, e ainda não me foi concedida! Hontem pedi á camara que me deixasse fallar, a fim de chamar a attenção do sr. ministro da fazenda sobre um objecto grave; a camara não o permittiu. Vejo que não é possivel chegar-me a palavra; entretanto, peço a V. ex.ª que

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me inscreva outra vez, e se for necessario, terceira, quarta e quinta vez, para chamára attenção do sr. ministro sobre negocio que, pelo menos, eu entendo que é digno de alguma consideração.

O sr. Presidente: — Ficam inscriptos para antes da ordem do dia da sessão seguinte os srs. Pinto d'Almeida, Alves Martins, Cunha Sotto-Maior, Garcia Peres, e Carlos Bento.

O sr. Palmeirim (sobre a ordem): — Eu achava-me inscripto para apresentar um projecto de lei, e na quinta feira deu-me o sr. presidente a palavra para esse fim; mas ' eu não tinha trazido o projecto, e pedi as. ex.ª que me reservasse a. palavra para a sessão seguinte. S. ex.ª conveiu n'isso, não quero agora roubar tempo á camara, mas peço ser inscripto para apresentar um projecto de lei na segunda feira.

ORDEM DG DIA.

O sr. Presidente: —Continua a discussão sobre o parecer n.° 8.° das commissões ácerca das emendas e additamentos offerecidos á lei do recrutamento, que foram remettidos ás respectivas commissões. Está votado o artigo 15.°; segue-se entrar em discussão o artigo 16.°

Foram approvados sem discussão os artigos 46.°, 47.°, 48.°, 49.º 20.° e 24°

Entrou em discussão o

Artigo 22.°

O sr. Sarmento Saavedra: — Sr. presidente, n'este artigo nega-se o recurso, quando os pontos de facto se não acharem provados por certidões, extrahidas de livros, que tenham fé publica em juizo. Parece-me que a disposição d'este artigo, como está, ha de offerecer grandes difficuldades e embaraços na pratica, e dar logar a que muitas vezes se negue o recurso, que na lei se pretende conceder; porque, em primeiro logar, prohibe o recurso sobre pontos de facto, que se não acharem provados. O recurso ha de recaír sobre o indeferimento, proferido por camara ou commissão, e muitas vezes por julgar não provados os pontos de facto, allegados pelo reclamante (e não podemos suppor que este julgamento ha de ser sempre justo e infallivel); mas quando e reclamante, n'este caso, interponha o seu recurso, a camara ou commissão dirá: «Não tem logar, porque o ponto de facto não está provado»; e eis-aqui uma questão entre recorrente e recorrido, sobre — se tal ponto está ou não provado = sem haver terceiro que decida. E ainda mais; com esta disposição, tornar-se-ha inadmissivel o recurso; porque, ou a camara ou a commissão julga provado o ponto de facto, deferindo á reclamação, e não tem logar o recurso; ou não julga, e não o admitte, por não haver a prova: por isso, parecia-me melhor, que, em logar de se dizer=que se não acham provados—se diga==que não constém. =

Em segundo logar, o artigo só allude a provas, por certidões extrahidas de livros que tenham fé publica em juizo, quando não são só taes certidões os unicos documentos capazes de fazer prova, e quando póde acontecer, e acontece, que em muitas camaras municipaes não ha homem de lei, que tenha conhecimento de quaes são os livros que têem fé publica em juizo.

Quanto a não se admittir o recurso, quando as provas produzidas consistem em informações e depoimentos oraes, pela difficuldade que ha em transmittir essas provas para o juizo superior, de modo que possam lá ser tão bem apreciados, como n'aquelle em que ellas são apresentadas, concordo; mas quando as provas são documentaes, cuja apreciação póde ser igualmente feita em ambos os juizos, qualquer que seja a natureza dos documentos, entendo que se não deve tolher o recurso, e por isso proponho a este artigo a emenda que mando para a mesa, a, qual vae tambem assignada pelo sr. barão d'Almeirim, e é a seguinte:

Emenda.

Proponho que no artigo 22.°, em logar de se dizer=que se não acharem provados por certidões extrahidas de livros que tenham fé publica em juizo = se diga=:que não constarem de documentos. = Sarmento = Barão d'Almeirim.

Foi admittida.

O sr. Nogueira Soares: — Sr. presidente, o fim que a commissão teve em vista redigindo o artigo da maneira como se acha, foi dispor que as camaras municipaes e as commissões de recenseamento, era logar das camaras nas cidades de Lisboa e Porto, decidissem sem recurso algum em todas as questões de mero facto, e que só se permittisse recurso nas questões de direito, ou nas de factos de constassem de certidões, tiradas de livros que façam fé publica em juizo. Eu direi ao illustre deputado e á camara os motivos que a commissão teve em vista quando propoz I camara esta disposição.

Sr. presidente, a commissão entendeu, que, sobre os pontos meramente de facto, as camaras municipaes e as commissões de recenseamento podiam julgar com mais conhecimento de causa do que os tribunaes superiores, para os quaes se podesse recorrer. De certo que a camara não ha de querer que se escrevam os depoimentos das testimunhas, perante as camaras municipaes, e não se escrevendo os depoimentos das testemunhas, é evidente que os tribunaes superiores, que são os conselhos de districto, e o conselho de estado, se se permitisse recurso sobre os pontos de facto, terião de julgar sobre attestados graciosos das authoridades locaes, que de certo não valem tanto como as resoluções das camaras ou commissões municipaes tomadas em publico, depois de ouvidas ambas as partes no caso de haver contestação.

A camara sabe que a maior parte das authoridades locaes se prestam frequentes vezes a passar attestados graciosos, que em direito não têem merecimento algum. O administrador do concelho, o parocho, o regedor e outras authoridades, a quem um interessado peça um attestado para provar qualquer asserção que lhe aproveite, difficilmente se recusam a dar-lh'o, e por isso estes attestados na censura de direito nenhuma consideração merecem. O illustre deputado, que pertence ao foro, sabe muito bem que isto é assim.

No foro unicamente se dá valor aos documentos, a que, como já disse, as leis prestam fé publica em attenção ás solemnidades de que estão revestidos; por isso, sr. presidente, todas as vezes que os factos relativos ao recenseamento poderem ser provados por documentos assim, entenderam as commissões reunidas, que se podia dar recurso para os tribunaes superiores, porque a questão vem a ser sobre se esses documentos provam ou não provam, sobre se estão ou não conforme direito, e sobre estas questões os tribunaes superiores podem pronunciar com mais authoridade.

Parece-me que mesmo os illustres deputados signatarios da emenda não querem senão o mesmo que querem as commissões reunidas; a nossa divergencia é unicamente divergencia de redacção, nada mais.

Sobre todos os pontos de facto, que não podem ser provados senão por informações verbaes ou attestados graciosos, sobre esses as camaras ou commissões de recenseamento que decidam seu recurso; porque ellas são da localidade, têem por si o voto dos seus visinhos, e o seu juizo dá muito mais garantias, tanto aos individuos como á sociedade do que o juizo dos tribunaes superiores, que não conhecem tambem as circumstancias particulares dos recorrentes, nem estão tão informados da verdade, nem por isso podem julgar com tanto conhecimento de causa.

Quanto aos pontos que forem de á irei to, deve haver recurso para o conselho de districto; o conselho de districto é de presumir que saiba mais direito administrativo do que as camaras municipaes ou commissões de recenseamento; e das decisões do conselho de districto poderá ainda haver recurso

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para o conselho de estado, pois que tambem é de presumir que á conselho dê estado saiba mais direito administrativo do que os conselhos d» districto; no que for, pois, de direito, haja recurso para os tribunaes superiores. Nos pontos que forem provados por documentos, que façam fé em juizo, por isso que a verdade d'esses documentos depende da sua solemnidade e da sua conformidade com a lei, quanto á fórma porque estão escriptos, como verdadeiramente o valor d'esses documentos é uma questão de direito, o conselho de districto e o conselho de estado podem julgar ácerca d'elles, ou por outra, ácerca do valor d'elles, com muito mais authoridade e conhecimento de causa.

As commissões reunidas, n'este ponto, foram de accôrdo com o nosso direito commum, consignado na novissima reforma judiciaria, artigo 539.°, § 1.°, com relação ao jury; o jury, conforme aquelle artigo, decide unicamente sobre os pontos de facto que não estão provados por documentos; e como depois não ha recurso, os tribunaes superiores só veem a conhecer dos pontos de direito, ou dos pontos de facto provados com documentos; é a mesma doutrina que nós quizemos introduzir na lei.

As commissões reunidas tiveram particularmente em vista, como eu já disse, e peço perdão de recordar, excluir os attestados graciosos de um parocho ou de um regedor, attestados que não podem merecer consideração nem respeito nenhum ás authoridades superiores, nem a esta camara. Eu sei os abusos que se têem feito d'esses documentos, e para remediar esse abuso é que as commissões introduziram aqui no projecto esta disposição consignada no artigo 32.° que está em discussão. Em excluir esses documentos graciosos, as commissões reunidas não fizeram mais nem menos do que seguir o nosso direito commum; appello para todos os jurisconsultos que estão na camara, elles podem dizer se não é verdade que nos tribunaes judiciaes se não presta nenhum assenso, se não dá nenhuma importancia e nenhuma authoridade a esses documentos graciosos; parece-me, pois, que votando-se o artigo, salva a redacção, fará a camara um bom serviço ao paiz.

O sr. Barão d'Almeirim: — Sr. presidente, quando se trata de materias de garantias, entendo que se deve consignar na lei tudo aquillo que for necessario para segurar o direito de cada um. Parece-me que a emenda mandada para a mesa pelo sr. Sarmento de Saavedra, a qual eu tambem assignei, está n'este caso. A emenda não altera a idéa do artigo, unicamente muda a sua redacção no sentido de tornar bem clara a garantia consignada n'este artigo 22.°; portanto, julgo que esta emenda deve ser approvada.

Como a emenda não foi impugnada, ao contrario, o sr. Nogueira Soares, disse que as duas commissões não leriam duvida em a acceitar, por isso não direi mais nada; e terminarei votando pelo artigo com a modificação proposta.

O sr. Mello Soaras: — Sr. presidente, eu como membro da commissão nem posso, nem devo, nem quero levantar questões; pelo contrario, o meu desejo é que o projecto passe, quanto antes, mas desejo que elle se vote de um modo conveniente, de um modo justo, e de modo mesmo que as duas commissões reunidas tiveram em vista, quando se tratou alli d'este objecto.

Eu entendo, que as certidões extrahidas dos livros que fazem fé em juizo, podem ser base para o recurso: mas tambem-ha documentos que, sem serem tirados de livros que têem fé em juizo, têem comtudo tanta fé como essas certidões tiradas ou extrahidas de taes livros; assim, por exemplo, as sentenças passadas em julgado.

Ora, sr. presidente, havemos inhibir o recurso a um homem, que se vê lesado em seus direitos, e que póde prover á injustiça da decisão por um documento tal como a sentença passada em julgado? havemos de restringir este direito só porque o artigo diz, que ha recurso simplesmente sobre os pontos de facto que se acharem provados por certidões extrahidas de livros que façam fé em juizo? Entendo que não.

Eu opino sempre no sentido favoravel aos recursos, porque entendo que elles São favoraveis ao individuo, mas ao

mesmo tempo favoraveis á sociedade, e, n'este sentido desejo que se ampliem. O que eu entendo necessario, é que não possa ser admittido recurso que não seja fundamentado, porque o juizo superior, sem um documento legal, mal poderá avaliar de um facto; mas, admittindo-se todos os documentos legaes, é dar uma base segura ao recurso, e por isso o artigo deve ser concebido em termos taes, que não só se admittam todos os documentos, que devem ter fé em juizo, mas tambem attestados; e n'este sentido mando

pera a mesa esta ~

Emenda.

Por documentos ou attestados, que tenham fé em juizo. = Mello Soares. Foi admittida.

O sr. Uivara: — Sr. presidente, nas commissões reunidas houve alguns membros, e eu era um d'elles, que não queriam recurso algum das camaras municipaes, porque entendiamos, que sobre a aptidão para o serviço militar, em questões de facto, ninguem era mais capaz de decidir isto, do que a camara municipal constituida em sessão publica e solemne, (Apoiados.) acompanhada dos respectivos parochos, para julgar se os factos que se allegavam eram ou não verdadeiros: todavia, alguns membros da commissão apresentaram a idéa, de que n'estas questões, em que se allegasse verdadeiramente o direito, era de justiça o recurso para um tribunal, que mais conhecesse d'esse direito, e não se entregasse a uma decisão unica o julgamento d'essas causas: mas entendo que quem é mais competente para julgar é a camara municipal, que deve estar acompanhada das authoridades parochiaes, e dos individuos da parochia, e as suas decisões sendo tomadas com todas as solemnidades e garantias legaes.

Admittida a proposta do illustre deputado, de que qualquer documento que se apresentasse póde fundamentar o recurso, qual ha de ser o individuo, que não leve um attestado do seu parocho? (Apoiados.) Parece-me que os dois signatarios da proposta não concordam entre si; porque o sr. Barão d'Almeirim diz = qualquer documento = etc. e o sr. Sarmento diz = documento que prove= etc. Qual é o fim do artigo? É excluir os attestados graciosos. E pergunto eu á camara: que seria feito do recrutamento, se todos os recursos fossem levados até ao conselho de estado? (Apoiados.) Terá elle por acaso mais conhecimento dos fados, do que as camaras municipaes, as authoridades parochiaes, e os visinhos, conhecedores d'esses mesmos factos? Eu defendo a idéa do artigo, a idéa que aqui está.

Parece-me, pois, que a camara póde votar este artigo, e em quanto á redacção encarregar d'ella as commissões reunidas, ou a commissão de redacção; mas não devemos estar a gastar mais tempo.

O sr. Sarmento Saavedra: — Quando eu propuz aquella emenda, tive em vista o inconveniente de que fiz menção, não tanto com relação á natureza de documentos, mas quanto á circumstancia que aqui se apresenta = não se achassem provados; = e n'este artigo não se faz só menção, em que os factos constam de documentos, falla-se tambem na circumstancia da prova, e era esta uma grande difficuldade que eu encontrava; pois que não estando o caso provado entre dois contendores, era necessario um terceiro, e é por isso que eu entendo, que os recursos devem facilitar-se.

Ora, a respeito do que se tem dito sobre questões de direito ou de facto, isso creio que não vem para aqui: (Apoiados.) aqui as questões, entendo eu, que todas hão de ser de facto, e depois é que tem logar a applicação de direito: em primeiro logar é de facto, = se tem ou não tem idade; se sustenta ou não sustenta o pae, = etc. e depois é a applicação da lei ao facto. Mas direi ainda mais uma cousa: disse-se que se tem seguido os principios geraes de direito; perdôe-me, porém, o illustre deputado, o seu parallelo não foi exacto. Pouco importa que esses documentos sejam bons, ou sejam maus; o jury só julga, quando a prova consta de testimunhas. Além d'isso ha outro inconveniente; porque, diz o artigo:«=-certidões extrahidas de livros, que tenham

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fé publica em juizo, —»pois que nem sempre nas camaras municipaes se encontram individuos, que saibam quaes são esses livros; (Apoiados.) e eu o que desejo é evitar tricas e difficuldades nos recursos; e por isso não deve haver duvida em adoptar a emenda, ou modifica-la, porque dizendo-se, como se diz no artigo = certidões extrahidas de livros, que tenham fé publica em juizo = nas camaras não sabem quaes são os livros que têem fé publica em juizo, e esta duvida dá logar a arbitrariedades. Eu creio que os recursos se devem facilitar, e lá está o tribunal competente, que é quem os deve decidir. (Apoiados.)

O sr. Nogueira Soares: — Sr. presidente, eu não quero repetir outra vez as observações que fiz, e direi unicamente ao illustre deputado, que acaba de fallar, que a commissão está de accôrdo, quanto á primeira parte das observações do illustre deputado. Para a commissão é inteiramente indifferente que se escreva no artigo=que se não acharem provados=ou=que não constarem; = é uma questão de redacção que as commissões folgarão de terminar por um accôrdo com o illustre deputado. No que, porém, as commissões não podem concordar com o illustre deputado, é na amplitude dos documentos que elle quer se admittam. Diz o illustre deputado==que se no artigo se determinar que os documentos sejam só as certidões extrahidas de livros que tenham fé publica em juizo, nas camaras municipaes nem sempre ha homens bastante habeis para distinguir os documentos que tenham fé publica d'aquelles que a não tenham, e deixarão por conseguinte de admittir recursos que podem ter fundamento. = -Mas o illustre deputado sabe, que não são as camaras que hão de julgar se os recursos são ou não admissiveis. As camaras hão de mandar sempre tomar recurso e remette-lo para os tribunaes superiores, e estes tribunaes é que hão de ver se o recurso era ou não competente. Este é o principio corrente em theoria de processo: a authoridade superior é sempre quem julga se o recurso foi bem ou mal interposto.

Parece-me, pois, que não tem logar as observações do illustre deputado.

As commissões não podem consentir que se insira no artigo a palavra=documentos = sem mais nenhuma restricção, porque se se admittissem documentos que não tivessem fé publica em juizo, seguir-se-hia que se iriam buscar attestados graciosos. Se nós, sr. presidente, admitíssemos estes documentes de que o illustre deputado falla, para sobre elles as camaras se decidirem, então não havia um unico caso em que não houvesse recurso; então não haveria segurança nenhuma de que se tomariam boas decisões, porque não ha ninguem que não possa obter um attestado gracioso de uma authoridade sua visinha.

A questão vem a ser=qual dá mais garantias aos interessados e á sociedade, a decisão da camara que conhece os factos, ou a decisão dos tribunaes superiores que não conhecem os factos, e que têem de decidir sobre estes documentos que nada valem?=Pois qual valerá mais, a sentença ou a decisão publica, solemne, e sobre contestação de partes de uma camara municipal composta de sete ou nove membros, das pessoas mais capazes do concelho, que têem authoridade no concelho, que conhecem os seus visinhos, e que estão informadas das suas mais particulares circumstancias; ou a decisão das authoridades ou tribunaes que não têem, nem podem ter conhecimento algum sobre os pontos de facto; que têem de fiar-se em attestados graciosos, ou informações das authoridades subalternas individuaes, e cuja decisão por isso não tem mais valor que o d'estas authoridades?

Parece-me que, posta a questão n'estes termos, não haverá ninguem que diga que a decisão da camara vale menos do que um attestado de um parocho ou regedor. (O sr. Justino de Freitas: — Mas procede a informações.) E perguntarei: quem ha de proceder a informações? O conselho de districto, ou o conselho de estado? O conselho de estado não procede nem póde proceder. (Uma voz: — Manda ouvir.) A quem? não será ao administrador, ao regedor, ao parocho? E não vem, portanto, sempre a questão a ser entre o valor das decisões publicas e solemnes da camara, e as informações individuaes e secretas das authoridades locaes? (Apoiados—É verdade.)

Quando primeiro as commissões reunidas, e agora a camara, assentaram que deviam dar ás camaras e ás commissões municipaes o direito de fazer o recenseamento, é porque tinham confiança nas camaras, e assentaram que a authoridade individual não dava ao publico garantias bastantes. (Apoiados.)

Ora, sr. presidente, a opinião do illustre deputado vinha destruir completamente a obra das commissões reunidas, e a da camara, porque desde que se der recurso para os tribunaes superiores das decisões da camara, sobre os pontos de facto que só constem de attestados graciosos ou informações de authoridades locaes, collocar-se-hão esses attestados e essas informações acima das decisões das camaras, e serão aquellas authoridades os verdadeiros recenseadores.

O sr. Corrêa Caldeira: — Era o melhor que se podia fazer, era destruir tudo quanto a camara tem votado, a respeito das camaras municipaes.

O Orador: — Assim será; mas as commissões reunidas e a camara entenderam de outro modo: e essa questão está finda. Eu tambem era de uma opinião diversa; queria entregar este recenseamento ás commissões creadas pelo decreto de 30 de setembro de 1852; e tive de sacrificar a minha opinião á brevidade da discussão. Agora a camara deve ser consequente.

Sr. presidente, concluo pedindo á camara que approve o artigo tal qual está, remettendo-se para a commissão as emendas apresentadas pelos illustres deputados, a fim de que a commissão na ultima redacção as tenha em vista, e aproveite d'ellas o que julgar conveniente. N'este sentido mando para a mesa a seguinte

Proposta.

Proponho que as emendas apresentadas ao artigo 22.° sejam remettidas ás commissões de guerra e administração publica.

Vozes: — Isso é um adiamento.

O sr. Nogueira Soares: — Não é adiamento; a minha idéa é approvar o artigo, remettendo-se as emendas ás commissões, para na ultima redacção as attender do modo que entender, ou então peço que se vote o artigo, salva a redacção, e eu retiro a minha proposta. (Apoiados.)

O sr. Mello Soares: — Sr. presidente, eu desejo que V. ex.ª me diga, se está em discussão o adiamento, se o artigo com as propostas a elle offerecidas...

O sr. Presidente: — O illustre deputado author do adiamento, retirou-o.

O Orador: — Então direi, que me parece que laboramos em um equivoco. O artigo 22.° não admitte recursos, senão fundamentados em certidões extrahidas dos livros que façam fé em juizo; a proposta do sr. Barão d'Almeirim quer que se admittam recursos fundados em qualquer documento, e a minha proposta admitte o recurso, todas as vezes que se apresentarem documentos que tenham fé em; juizo; por conseguinte, temos tres especies. Eu entendo que 6 necessario que a camara esclareça bem o artigo, votando qualquer d'estas propostas, porque isto não é um objecto de simples redacção; é um objecto de idéa, e a camara deve saber o que vota.

Por conseguinte, parece-me que a camara andaria muito bem, se votasse que, das decisões da camara ou commissões de recenseamento, sobre pontos de factos que não forem provados por documentos que tenham fé publica, ou fé judicial, não haverá recurso.

O sr. Nogueira Soares (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte substituição ao artigo. (Leu.) Os membros da commissão estão concordes com ella, segundo creio, e por isso peço que se considere como substituição ao artigo.

O sr. Presidente: — As commissões reunidas de guerra

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e de administração publica retiram o artigo, e substituem-n'o por este que vae ler-se. é a seguinte Substituição.

Das decisões das camaras ou commissões de recrutamento, sobre pontos de facto que não constarem de documentos que tenham fé publica em juizo, não ha recurso. = Nogueira Soares=A. J. d'Avila=J. H. da Cunha Rivara=Â. R. Sampayo = J. de Mello Soares = J. Silvestre Ribeiro = J. de Pina Freire da Fonseca = Cyrillo Machado.

Foi admittida, e logo approvada, ficando em logar do artigo 22.°

Os artigos 23.°, 24.°, e 25.° foram approvados sem discussão.

Foi lida na mesa, e approvada a ultima redacção do projecto n.° 7.

Entrou em discussão o artigo 26.°

O sr. Barão d'Almeirim: — Eu desejo que o prazo para a apresentação do recurso seja mais lato; porque ha localidades no paiz, que, por falta de communicações rapidas, se não acham nas circumstancias de remetterem os recursos dentro do prazo aqui marcado. Como entendo que se não devem privar os interessados de allegar a sua justiça, é a rasão por que me não conformo com o prazo de dez dias; acho-o pequeno, e proponho que seja de vinte dias. Com esta alteração approvo o artigo; e para esse fim mando para a mesa á seguinte

Proponho que o prazo para se apresentar o recurso no conselho de estado seja de vinte dias. Barão d'Almeirim.

Foi admittida.

O sr. Nogueira Soares: — Sr. presidente, eu observarei ao meu amigo o illustre barão d'Almeirim, que as commissões reunidas, de guerra e administração publica, julgam inconveniente a proposta do illustre deputado, porque iria transtornar todos os outros prazos que estão estabelecidos nos artigos seguintes, e julgo-a absolutamente desnecessaria, porque quanto ao continente do reino não ha districto algum administrativo do qual não possa chegar em dez dias o recurso, porque hoje, felizmente, temos correios diarios para todas as capitaes de districtos, e remettendo-se o processo ao conselho de estado immediatamente depois da interposição do recurso, chegará muito a tempo. Em quanto aos districtos do reino, ha espaço sufficiente dentro dos dez dias, nem mais tempo julgo ser necessario. Em quanto ás ilhas o prazo proposto pelo illustre deputado não é bastante, e as commissões querem introduzir no fim da lei uma disposição especial, porque as communicações, tanto das ilhas com Lisboa como das diversas ilhas entre si, são muito incertas, e difficilmente se prestam afixação de um prazo.

Por todas estas rasões parece-me que a proposta do sr. barão d'Almeirim não póde ser approvada.

O sr. Silva Maya: — Eu tinha pedido a palavra antes de fallar o sr. deputado Nogueira Soares, e quando o sr. barão d'Almeirim apresentou a sua emenda para que o prazo do recurso para o conselho de estado fosse maior. As observações que apresentou o sr. Nogueira Soares, em quanto a mim, não me parecem sufficientes, para que o prazo não seja maior. Entendo que se não deve estar com o relogio na mão para se marcar esse prazo. Se, por exemplo, o correio chegar vinte e quatro horas depois, não será admittido o recurso, e por isso parece-me muito judiciosa a emenda do sr. barão d'Almeirim, para elevar o prazo a vinte dias; e parecia-me que, pelo menos, quinze são indispensaveis.

Eu queria fazer algumas reflexões em quanto ás ilhas; mas o illustre membro da commissão, o sr. Nogueira Soares, preveniu-me, dizendo que no fim da lei se adoptará alguma providencia especial, porque aliás ficaria aquella parte da monarchia sem esse recurso. Em quanto ao prazo que aqui se quer estabelecer de um mez para o julgamento da secção do contencioso administrativo do conselho de estado, parece-me muito restricto; porque a seguirem-se todos os

tramites do regulamento de 9 de janeiro de 1850, não poderá ser julgado o recurso dentro do prazo; mas não me atrevo a mandar para a mesa uma emenda, visto que estão marcados todos os prazos de accôrdo com o governo e a commissão, taes e quaes os julgaram convenientes.

O sr. Nogueira Soares: — É unicamente, e como esta é uma questão que se decide mais pela pratica do que por nenhum outro argumento, para declarar que o prazo aqui marcado para a apresentação de recursos, é o que se acha fixado para alei eleitoral, que tem funccionado n'esta parte sem inconveniente. Quanto ao prazo para o julgamento na secção do contencioso administrativo do conselho de estado, tenho a dizer, que o sr. ministro do reino foi consultado sobre esta parte, e foi sómente depois de concordar com s. ex.ª que a commissão trouxe á camara este negocio; portanto, parece-me que nós podemos votar o artigo tal qual como está.

O sr. Barão d'Almeirim: — Sr. presidente, diz o nobre deputado, que n'este projecto tem tomado a parte de relator das commissões de guerra e administração publica, que a minha emenda não tinha logar, porque ella iria alterar os prazos estabelecidos nos artigos subsequentes. É preciso, primeiro que tudo, ver se ella é conveniente ou não; se é conveniente, se é uma garantia que se dá aos interessados. Se é uma garantia, entendo que se não deve desprezar, embora o illustre deputado dissesse que hoje, de todas as capitaes do reino, existe um correio diario para a capital. Declaro que me refiro ao continente, e não ás ilhas, porque sei perfeitamente que vinte dias, em vista do estado deploravel em que se acham as communicações com as ilhas, não eram bastante para os recursos poderem cá vir. Por consequencia, essa questão está fóra do alcance do assumpto, de que nos occupâmos; refiro-me só ao continente do reino; mas é certo que ha pontos no nosso reino, que para o correio chegar á capital gasta seis, sete e oito dias, pelo menos, e dando nós sómente o prazo de dez dias para que o recurso seja apresentado no tribunal competente, póde dar-se o caso que, por qualquer motivo não pensado, a parte interessada deixe, por ignorancia, de interpor o seu recurso, e a sentença ser proferida no tribunal.

Póde mesmo haver no transito qualquer descaminho, e a parte ficar esbulhada da garantia que a lei lhe dá, e o innocente ficar prejudicado com um onus que devia recaír sobre outro individuo. Entendo, por consequencia, que o prazo deve ser mais lato para não se darem estes inconvenientes que acabo de apontar.

Assim como eu tenho pugnado sempre na discussão d'esta lei para que o onus seja igualmente distribuido, para que elle pese igualmente sobre todas as classes da sociedade, assim tambem pugno para que todas as garantias sejam dadas aos individuos que podem libertar-se d'esse onus. Entendo, por consequencia, que a minha emenda está no caso de ser approvada; e se a camara quizer seguir as regras de justiça e equidade, ha de approva-la.

Foi approvado o artigo, assim como o §unico com a emenda, do sr. Barão d'Almeirim.

O sr. Presidente: — Fica-se entendendo que os prazos aqui marcados são para o continente do reino, e que para as ilhas adjacentes ha de haver uma outra providencia no fim da lei.

O sr. Casal Ribeiro (sobre a ordem): — Mando para a mesa o seguinte parecer da commissão de fazenda. (Leu.)

O sr. Rivara (sobre a ordem): — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica. (Leu.)

Passou-se á discussão do artigo 27.°

O sr. Nogueira Soares (Sobre o modo de propor) Parece-me que V. ex.ª deve propor = alterados os prazos em conformidade com o que foi vencido na emenda do sr. barão d'Almeirim. =g

Foi approvado n'este sentido.

O artigo 28.° foi approvado da mesma maneira.

Entrou em discussão o artigo 29.°

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, pedi a palavra

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para lembrar á illustre commissão, que será bom dar uma nova fórma de redacção a este artigo, porque me parece que ella foi feita muito á pressa. Diz o artigo... (Leu.)

Não me parece bem que se diga = e bem assim os refractarios pelo tempo que servirem de mais em pena... = (0 sr. Mello Soares: — Está bem e muito bem.) Se está bem, estou persuadido de que ha de ser difficil aos illustres deputados, membros da commissão, citarem authoridades com que sustentem esta redacção. Sr. presidente, eu peço á illustre commissão que tenha a bondade de reflectir, que o sentido em que está escripto este artigo não me parece proprio, = e bem assim os refractarios pelo tempo que servirem de mais empena. = Eu não quero lembrar-lhe o modo como seria conveniente emendar a redação do artigo, lembro-lhe só a necessidade de o fazer.

O sr. Nogueira Soares: — Não tenho nada que dizer; cedo da palavra. Como o meu amigo o sr. Corrêa Caldeira chamou a nossa attenção sobre o melhoramento da redacção do artigo, nós tomaremos em attenção o que o illustre deputado acaba de expor; podendo approvar-se o artigo, salva a redacção.

Foi approvado, salva a redacção.

Entrou em discussão o artigo 50.°

O sr. Sarmento Saavedra: — Sr. presidente, parece-me que o § 2.° d'este artigo não se póde votar, por estar em opposição com aquillo que já se discutiu e votou. E quando se tratou da questão das idades, houve diversas propostas, e decidiu-se que a idade fosse simplesmente de vinte annos, e apenas para o primeiro recenseamento se admittiu que fossem recenseados por excepção os de vinte e um, no caso que não chegassem os mancebos de vinte annos; o § diz... (Leu.)

Ora, é bem claro que, aquelle que tem treze annos, quando se fizer o recenseamento no anno seguinte tem quatorze, e d'aqui successivamente. Se se permitte que se vá aos annos anteriores, sem se limitar o numero de annos, podemos recensear os de quarenta e cincoenta, porque se vão buscar supplementariamente. Portanto, mando para a mesa a seguinte Proposta.

Proponho a eliminação do § 2.° do artigo 30.° Sarmento Saavedra. Foi admittida.

O sr. Nogueira Soares: — Sr. presidente, o illustre deputado não tem rasão na censura que fez ao § 2.° d'este artigo. O que se venceu, foi que, em regra, o recrutamento se fizesse dentro de uma só idade; porque se pensou que, em regra, o governo não podia pedir annualmente ao paiz um contingente que não podesse saír de cada idade. Se, em regra, o governo pedisse ao para um contingente maior do que aquelle que podesse dar cada idade, pedia um contingente superior ás forças do paiz; era impossivel que o paiz podesse da-lo sem mudar as condições do recrutamento. Não havia n'esse caso, querendo conservar o mesmo numero de homens armados no exercito... (Sussurro do sr. Sarmento Saavedra) peço a attenção do illustre deputado... senão um remedio a adoptar; era augmentar o numero dos annos de serviço; não havia outro meio de fazer com que se podesse tirar do paiz todo o numero necessario para conservar o exercito na mesma força. Mas, sr. presidente, póde haver circumstancias extraordinarias, nas quaes o governo seja obrigado a reclamar do paiz, por uma vez sómente, um contingente muito maior, e é com attenção a essas circumstancias que o paragrapho está redigido. Supponha o illustre deputado que o recrutamento annual é de cinco a seis mil homens; mas em consequencia de uma guerra externa, ou de uma revolução, o governo é obrigado a pedir ao paiz doze, dezoito, ou vinte mil homens; ha de o paiz dar-lh'os ou não? Se o paiz necessita d'esse contingente para se defender, ha de da-lo. Mas, sr. presidente, poderá dar o paiz este contingente de uma idade só? não; e então que havemos de fizer? é ir buscar aos que cresceram de outras idades. _.

Sr. presidente, desde que á camara estabeleceu que o recrutamento fosse feito na proporção das populações, e que o contingente fosse distribuido na proporção das populações, não se póde deixar de adoptar este paragrapho; porque não havendo n'um concelho numero bastante para preencher o contingente, teria de ir buscar-se a outros concelhos, o que a camara não póde querer. O que a camara quer é que o contingente seja distribuido por todo o paiz; e se de entre uma idade se podér tirar o contingente annual, tire-se só d'essa idade. Essa é a regia. Mas supponha o illustre deputado que n'um concelho pequeno, por um acaso, que costuma ser frequente em França, nasceram n'um anno mais mulheres, houve menos nascimentos,; quer o illustre deputado que esse concelho, no anno em que chegar essa população aos vinte annos, não satisfaça a esse contingente? não quer isso o illustre deputado? querendo o illustre deputado que esse concelho satisfaça ao seu contingente, como ha de satisfaze-lo? Ha de ser á custa cos dos annos immediatos, á custa das idades proximas.

Sr. presidente, a regra fica sempre estabelecida: todas as vezas que, d'entre de uma só idade, houver um numero de mancebos bastante para preencher o contingente annual, tira-se d'essa só idade; e é d'entre d'essa só idade que se faz o recenseamento e sorteamento;. mas se, por qualquer das circumstancias extraordinarias que já referi, não houver d'essa idade o numero de recrutas bastante para preencher o contingente, n'esse caso só, então vão-se buscar aos annos immediatos. Parece-me que, explicado assim o artigo (e creio que não era necessario explica-lo assim, porque elle é clarissimo), a camara não póde ter duvida alguma em votar por elle. (Apoiados.)

O sr. Corrêa Caldeira (sobre a ordem): — Pedia a V. ex.ª que tivesse a bondade de informar me se estarão ou não dadas para hoje, na ultima hora, interpellações.

O sr. Presidente: — Não, senhor.

O sr. Corrêa Caldeira: — O sr. presidente, proprietario, tinha-me dito que haveriam interpellações no sabbado; mas se não o deixou escripto, e V. ex.ª não vem prevenido, não tenho mais nada que dizer; mas parecia-me que, assim como o sr. presidente me communicou isto, porque eu sou author de uma interpellação, e a outros collegas meus, teria deixado a V. ex.ª designadas as interpellações que hoje se deviam verificar.

O sr. Presidente: — Deixou unicamente designados os projectos que tinha dado para ordem do dia, e que deviam entrar em discussão,

O sr. Corrêa Caldeira: — Nada mais tenho que dizer, visto que V. ex.ª assevera, que o sr. presidente não deixou determinado, que na ultima hora dai sessão de hoje teriam logar as interpellações; mas posso asseverar a V. ex.ª, que estava pelo sr. presidente determina lo, e disse-o a alguns dos nossos collegas, que haviam de verificar-se hoje as interpellações na ultima hora. N'esse caso, sr. presidente, pedia a V. ex.ª, porque não sei quarto tempo durará ainda o impedimento do nosso presidente, que tomasse em consideração esta promessa, tendo em vista a importancia das interpellações annunciadas, e a demora que têem tido em se verificar; e que, por estas considerações todas juntas, tivesse a bondade de designar um dos dias proximos, para se verificarem as interpellações que estão annunciadas.

O sr. Presidente: — Creio que a discussão que nos occupa terminará na segunda feira, e então as interpellações serão dadas para ordem do dia da sessão seguinte.

O sr. Sarmento Saavedra: — Sr. presidente, a camara resolveu que só fossem os mancebos da idade de vinte annos sujeitos ao recrutamento, e que, quando os d'essa idade não fossem bastantes para o primeiro recrutamento, se fossem então buscar os da idade de vinte e um annos; mas, approvando-se então este paragrapho, já não são só aquellas duas idades sujeitas ao recrutamento, porque se vão buscar as que forem necessarias para o completar, no caso que os de vinte e vinte um annos não sejam sufficientes. Invalida-se, pois, assim o que a camara já votou, e é contra isso que eu me levanto. Sé havia esse pensamento, decla-

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rasse-se na occasião competente, quando se tratou das idades, e a camara resolveria Se, no caso de não se poder completar o recrutamento só com as idades de vinte e vinte e um annos, se haviam de ir buscar as idades successivas de vinte e dois, vinte e tres e vinte e quatro annos para o preencher; mas agora que a camara já admittiu uma só idade para o recrutamento, não se póde votar este paragrapho, porque seria uma reconsideração do que já se votou, e é a isso que eu me opponho.

Procedendo-se á votação, foi approvado o artigo e % 4.°; é sendo rejeitada a eliminação do § 2.°, foi este logo approvado.

O artigo 54.° foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o artigo 32.°

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, eu tenho mostrado ás illustres commissões reunidas a minha docilidade em não combater muitas das disposições, que se encontram n'este additamento ao projecto n.° 102, e em não embaraçar a sua discussão; mas julgo do meu dever lembrar, que me parece deficiente o artigo que Se discute, e que as disposições n'elle contidas devem mesmo produzir resultados, que os illustres deputados não querem. Não me parece conveniente organisar uma junta de revisão, que tem de examinar os recrutados em ultima instancia, para se conhecer se são aptos ou não para o serviço militar, de modo que os facultativos militares tenham n'ella maioria. Mas não é só este o inconveniente que me parece poder notar-se ao artigo. Eu desejaria, que a illustre commissão me dissesse, se não seria mais conforme com as suas intenções e desejos que as decisões d'estas juntas fossem escriptas e motivadas.

Sr. presidente, a todos os individuos, que teem tido conhecimento pratico do modo como estas Operações se fazem, será evidente a facilidade summa que ha em eximir do serviço militar, por um voto dado de repente, e de que não ficam vestigios, os individuos a respeito dos quaes ha algum empenho de subtrahir a este serviço; e a illustre commissão e a camara reconhecerão que este perigo cessa, ou diminue muito, desde que se determinar na lei, que as decisões d'estas juntas de revisão, que declararem o mancebo incapaz do serviço militar por defeito de organisação, ou por molestia interna, sejam escriptas, motivadas, e assignadas pelos membros que compozerem' as mesmas juntas. Sem querer dar mais desenvolvimento ás minhas idéas n'esta parte, desejaria que a illustre commissão; por algum dos seus membros, declarasse se lhe parecem procedentes estas reflexões, e se está disposta a acceitar a correcção que eu entendo dever fazer-se ao artigo, n'este sentido.

O sr. Nogueira Soares: — Sr. presidente, começarei pela ultima parte dó discurso do meu illustre collega, e pela minha parte (c creio que em nome das commissões reunidas de administração e de guerra) posso asseverar ao illustre deputado, que é acceitavel a sua observação, quanto a serem escriptas e motivadas as decisões d'estas juntas de saude; porque as Commissões não podem ter duvida alguma em acceitar uma solemnidade que contribue para dar mais garantias a este acto; pelo contrario, acceita-a com reconhecimento pelo illustre deputado.

Quanto, porém, ao numero relativo dos facultativos militares e civis, direi, sr. presidente, que este ponto foi largamente debatido nas commissões, e que ellas assentaram que, n'este objecto, devia preponderar o elemento militar, e que o elemento civil não devia entrar n'elle, senão para fiscalisar se o elemento militar cumpria com os seus deveres.

Sr. presidente, apurados os recrutas, pelos tribunaes administrativos, parece-me de justiça que aquelles que têem de receber esses recrutas, e de servir com elles, sejam juizes da sua capacidade physica; é necessario que elles, antes de os acceitarem, os possam examinar, para conhecer se estão ou não em estado de servir.

Sr. presidente, no caso que estes recrutas fossem mandados entrar no serviço pelo voto de uma junta, na qual houvesse maioria de facultativos civis, não podiam elles, depois de estarem dois ou tres mezes no exercito, ser julgados incapazes para O serviço por uma junta exclusivamente militar? Estas junta a militares hão de ter muito mais difficuldade em dar baixa á um soldado, que já tiver sido julgado bom pela junta, organisada como a commissão a propõe, do que se o tiver sido por uma junta onde prepondere o elemento civil. Nós entendemos que aquelles que têem de servir com os recrutas não podiam deixar de preponderar n'este exame, pára saber se elles estão ou não capazes de serviço, e que o elemento civil devia assistir só para fiscalisar este acto.

O sr. Corrêa Caldeira: Sr. presidente,- eh não puz em duvida a pureza de intenções, com que os illustres membros das commissões reunidas estabeleceram a doutrina que se contém n'este artigo.

Pelas explicações do meu illustre amigo o sr. Nogueira Soares, vejo que às illustres commissões de guerra e de administração publica tiveram especialmente em Vista não só estabelecer um mèiò de fiscalisação sobre a decisão dos facultativos militares, pára que não abusassem da faculdade que a lei lhes dava pára não excluir do serviço aquelle que tiver a capacidade physica, e ás forças necessarias para êsse serviço, mas ao mesmo tempo dar uma garantia de que o mancebo excluido por essa junta, e julgado por ella incapaz de serviço, será effectivamente isento d'esse serviço.

Mas eu peço licença para observar que o elemento de fiscalisação, que os nobres deputados consideram como garantia de uma justa decisão na apreciação das forças do individuo, é completamente inutil, desde que os nobres deputados partirem do principio de que póde haver antagonismo entre a parte militar dá junta de revisão, e a parte civil, e que fica em maioria a parte militar da revisão. Mas direi mais que me parece que ainda por este modo fica pouca garantia de que, concedida a dispensa de serviço militar pela junta de revisão, possa ser attendida, porque os commandantes dos corpos, como agora poderá acontecer, algumas vezes têem feito sujeitarão serviço os recrutas, que lhes foram mandados dispensados pelas juntas de saude; e então o mal é muito maior. Parece-me que o nobre deputado disse isto.

O sr. Nogueira Soares: — Não disse.

O sr. Macedo: — Não sujeitam.

O Orador: — Pois não sujeitam, muitas vezes, pelo parecer do facultativo do corpo?

Bem; ora imagine o nobe deputado que tanto os facultativos civis, como o governador civil entendem que os facultivos militares na apreciação das forças dos individuos sujeitos ao seu exame foram demasiadamente indulgentes: de que serve esta decisão? De nada; porque a unica cousa que o governador civil póde fazer é representar ao governo que os facultativos militares, nomeados pelo commandante da divisão para fazer parte da junta, são demasiadamente indulgentes. Mas sendo muito difficil formular uma accusação d'essa ordem, quando não ha provas em favor d'essa accusação, verá V. ex.ª e a camara, que é completamente inutil o elemento civil, como meio de fiscalisar os actos dos facultativos militares; porque a authoridade administrava, o governador civil, e o facultativo civil, ainda que tenham esta convicção, hão de ter muita difficuldade, porque é um acto summamente arriscado para um homem que zele o seu bom nome e preze a sua reputação, em accusar outro de faltar aos seus deveres, sem poder apresentar logo uma prova em que funde essa accusação. (Apoiados.)

Portanto, se se entende que a maioria dos militares n'esta junta de revisão é necessaria para reconhecer e julgar da aptidão dos recrutas sujeitos ao seu exame, da sua robustez e mais circumstancias, se isto é necessario, é tambem necessario que se estabeleça na lei a garantia de que as suas decisões serão escriptas e motivadas.

O sr. Nogueira Soares: — Sr. presidente, as commissões reunidas quizeram substituir ao juizo individual dos cirurgiões dos corpos o juizo collectivo de dois facultativos militares nomeados pelo commandante da divisão, e I de um facultativo civil nomeado pelo governador civil. (O

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sr. Corrêa, Caldeira: — Isso approvo eu.) E o nobre deputado concordará que uma junta de revisão, assim constituida, dará de certo mais garantias á sociedade (O sr. Corrêa Caldeira: — Apoiado.) do que o voto individual dos cirurgiões dos corpos (O sr. Corrêa Caldeira: — De accôrdo.)

As commissões reunidas não pararam aqui, entenderam que dava muito mais garantias uma junta de parochia composta de dois elementos diversos, um dos quaes era immediatamente interessado em que os mancebos que fossem apurados para o exercito fossem os mais robustos e os mais capazes para este serviço; e o outro era que fosse approvado o maior numero d'elles, para não ter de dar outros em substituição. As commissões reunidas entenderam que n'este ponto os facultativos militares e os officiaes militares hão de sempre, pugnar por que os recrutas sejam os melhores possiveis, e hão de tratar de excluir todos. aquelles que tenham a mais pequena pecha. Mas por outra parte, os governadores civis e cirurgiões civis hão de pugnar por que sejam acceitos todos os mancebos que forem acceitaveis, porque terão de dar outros em logar d'elles. D'esta lucta de opiniões e de interesses pareceu á commissão que podia saír a verdade melhor do que de uma junta composta de um elemento homogéneo.

Diz o illustre deputado=que o governador civil, não estando em maioria, não tem remedio senão sujeitar-se á decisão dos facultativos militares. =-Mas permitta-me o nobre deputado que lhe pergunte: Não valerá de alguma cousa a publicidade? não valerá a presença de uma testemunha tão authorisada? não valerão as rasões que podem ser dadas pelo medico civil? As commissões reunidas acreditaram que todas estas cousas tinham valor, e eram garantias de uma boa decisão— e n'esta sua crença vão de accôrdo com a opinião commum de todos os povos, que têem sempre julgado as formulas e termos do processo a melhor garantia do direito. — Para muitos vale mais o receio da opinião que o da consciencia; e a Lodos a discussão esclarece, illucida e rectifica as opiniões. Não démos só valor ás maiorias; as minorias tambem algumas vezes triumpham, e muitas vezes são attendidas: o illustre deputado, que é minoria, acaba de o ser agora pelas commissões reunidas, que lhe acceitaram o seu additamento. (Apoiados.) Nas juntas de revisão o elemento civil fará as funcções de opposição, (Apoiados.) e a opposição é necessaria em toda a parte, porque é a vida; (Apoiados.) a harmonia perpetua, e o silencio e a paz profunda só se acha nos tumulos. (Apoiados.)

As commissões reunidas propuzeram, na melhor fé, com as melhores intenções, este artigo, e não crêem, por ora, que as rasões que os levaram a redigi-lo, da maneira como elle está redigido, fossem destruidas pelo illustre deputado.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção.

O sr. Nogueira Soares: — Pedi a palavra sobre o modo de propor, para mandar para a mesa, redigida em additamento, a idéa do sr. Corrêa Caldeira, que a commissão acceitou.

Additamento.

As decisões d'estas juntas serão escriptas e motivadas. — Nogueira Soares. Foi admittido.

Foi approvado o artigo com este additamento, salva a redacção.

O artigo 33° foi approvado.

Entrou em discussão o artigo 34.0

O sr. Pinto d'Almeida: — Pedi a palavra unicamente para fazer uma pergunta ao illustre relator das commissões de guerra e de administração publica, sobre o artigo 34.° Diz o artigo 34.°... (Leu.)

Pergunto ao illustre relator e ás illustres commissões, que me digam: = áquelle que não se apresenta n’este tempo, e depois vem a ser preso e vae para a cadeia, e está muitas vezes á espera que lhe passem uma inspecção dois, tres e quatro mezes, o que é que se lhe abona?=

O sr. Nogueira Soares (depois de ler o artigo): — Aqui não se diz = que saír preso ou solto,=aqui diz-se=que saír. = Por consequencia já vê, que em todo o caso se lhe abona, e que os presos não morrem á fome.

O sr. Pinto d'Almeida: — Não fiquei satisfeito com o que me disse o meu illustre amigo; porque reduziu-se a ler o artigo, e o artigo tambem eu sabia ler, e até ahi ainda chega a minha comprehensão; a que não me respondeu, é=se no caso do recruta ter sido sorteado, fugir, e não cumprir com a obrigação de apresentar-se, e ser preso e ir para a cadeia, e estar lá oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze, quinze dias, é sustentado por quem?=Pela misericordia, que muitas vezes lhe mandará só uma pinga de caldo?! Qual ha de ser a rasão por que a commissão não ha de concordar, que para uns se estabeleçam seis vintens, e para outros quatro vintens? Parece-me que póde fazer-se. O direito é igual.

O sr. Nogueira Soares: — A intenção da commissão ainda é, quer estejam presos quer soltos. Se forem presos, e se conservam na cadeia, a culpa não é delles, é das authoridades que os têem presos; mas é natural, que qualquer administrador de concelho, logo que apanhe um refractario, o remetta para a capital do districto. Mas que não remetta logo, ou remetta mais tarde, no momento em que for preso para o serviço militar, entende-se que começa a vencer immediatamente.

Posto o artigo á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: — Deu a hora. A ordem do dia para segunda-feira é a continuação da que vinha para hoje. Depois do projecto n.° 102 entra logo em discussão o dos morgados. — Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

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