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(apoiados). Essa coragem espanta-me e surprehende-me! — Não quero entrar na essencia d'esta questão, porque ella ha de vir á discussão; mas sempre direi que muito me agrada o ver a camara compungida d'estas idéas tristes e melancolicas. São taes os quadros de desolação que se têem apresentado á camara que, á vista d'elles, nenhum coração, por mais empedernido que seja, de mármore que fosse; nenhum coração, digo, deixará de commover-se (apoiados).

Mas, sr. presidente, o interesse? Ha quem diga que o interesse é a mola real sobre que o mundo se move; e portanto, na opinião d'esses, a felicidade de todos que fazem parte deste planeta, em que nos collocou o auctor do universo, é nada á vista do interesse de meia duzia de individuos que tiram vantagens enormes dos arrozaes (apoiados). «Que importa que uma povoação se despovoe? Que importa que um terreno fertil, que se abandona, seja reduzido a terreno inculto e ermo? Que importa tudo isto? Não importa nada. Ha alguma localidade em que a cultura do arroz nos dá vantagens? Pois então continue se essa cultura, embora seja a troco de grande numero de victimas. As nossas vidas não correm perigo, não é assim? Os desgraçados que são forçados a exercer essa cultura, esses deixa-los; nós pomos-nos a coberto; agora que nos importa o mais?» Eis-aqui a linguagem dos defensores dos arrozaes.

Ha pouco ouvi dizer ao sr. Annibal: «O governo tem cousas importantes de que se occupar». Sinceramente digo que não esperava ouvir isto ao nobre deputado. Pois então póde haver alguma medida que seja preferivel á vida de qualquer cidadão? Se o illustre deputado julga que os seus interesses valem mais que a sua existencia trate d'elles e depois suicide-se. (Riso. — Apoiados.)

Disse tambem o nobre deputado: «A sessão está a terminar, e portanto tratam-se outros negocios importantes primeiro do que este». De maneira que por este meio a questão dos arrozaes ficará sempre preterida, debaixo de todos os pretextos que se imagine, como se acima da humanidade houvesse alguma cousa importante.

Ora, eu já n'uma das sessões passadas deixei preterir a discussão d'este projecto pelo projecto da liberdade do tabaco, visto ser este ultimo um projecto financeiro, e dizer o sr. ministro da fazenda que = é urgente discuti-lo sem perda de tempo =. Agora vem a discussão do orçamento. O orçamento não se discute, é apenas uma formalidade. Era melhor approva-lo sem abrir folha; o melhor systema era pormos a mão sobre a capa do orçamento e dizermos jurâmos que approvâmos o orçamento; feito isto, não se precisava mais nada (riso).

De anno para anno se introduz no orçamento novas verbas de augmento de despeza de muitos contos de réis; uns querem augmento para os professores; outros querem augmento para militares; outros querem a creação de uma cadeira; outros uma escola, um caminho, uma estrada; e tudo isto somma uma grande verba...

Uma voz: — É pouca cousa.

O Orador: — Não se me dava de ter de rendimento annual ou, para melhor dizer, de uma vez sómente esses augmeutos. E no fim de contas, quando nós nos queixâmos do augmento de despeza, o sr. ministro da fazenda responde: «Não fui eu que augmentei a despeza, a camara é que a votou».

Votam-se aqui 100:000$000, 200:000$000, 400:000$000 réis, sem se saber d'onde hão vir.

Se se pozesse em pratica uma lei d'esta camara que determinasse que = se não votassem augmentos de despeza, sem se saber d'onde ha de vir a receita =, digo que então era isso muito serio, e que se podia discutir o orçamento; de outra fórma não.

Mas para tirar todo o escrupulo aos illustres deputados que querem já discutir o orçamento, peço a v. ex.ª que proponha a proposta á votação, que é para que se discuta o orçamento, e depois este importantissimo projecto, porque espero ver te com estas concessões obtenho alguma cousa.

O sr. Coelho do Amaral: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga esta materia sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida.

Indo a votar-se a proposta do sr. Castro Ferreri

O sr. José de Moraes: — Mando para a mesa o seguinte

ADDITAMENTO

Sem prejuizo das votações feitas pela camara. = José de Moraes.

Foi approvada a proposta do sr. Castro Ferreri com este additamento.

O sr. Presidente: — O sr. ministro da fazenda mandou participar á mesa que por incommodo de saude não póde comparecer á sessão.

ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 11

PROJECTO DE LEI N.° 11

Senhores. — A vossa commissão de legislação vem apresentar-vos o parecer, em que assentou, sobre a proposta de lei do governo, que tem por fim estabelecer o modo de considerar o tempo das licenças concedidas aos magistrados judiciaes e aos agentes do ministerio publico para as promoções e concessão do terço aos primeiros, e para a aposentação a todos.

Não é justo nem conforme ao interesse publico recusar ao funccionario laborioso e que sabe desempenhar os deveres que pela aceitação do cargo contrahiu para com a sociedade, o tempo de que elle carece para restabelecer a sua saude deteriorada pelo serviço publico ou por qualquer outra causa. E n'esta necessidade é que se funda a permissão das licenças. Mas se a faculdade das licenças póde ser mais largamente interpretada, medindo-a só pela causa especial que na hypothese permitte o uso, não é, identicamente, justo que o tempo assim tirado ao serviço publico seja contado todo como util para as promoções, concessão do terço e para a aposentação dos funccionarios. A realisação destes direitos assenta no tempo decorrido de serviço, mas como demonstrador da pratica dos negocios e dos serviços feitos á sociedade; e quando não ha esta pratica dos negocios nem os serviços, o tempo decorrido fóra do exercicio das funcções não tem significação nem póde supprir o que depende só e exclusivamente do trabalho assiduo.

A proposta do governo está confeccionada em harmonia com estes principios. Não limita invariavelmente o tempo das licenças, mas designa em cada anno aquelle que o funccionario póde gosar de licença sem lhe ser descontado para todos os effeitos, mandando descontar todas as mais licenças que obtiverem, qualquer que tenha sido o seu fundamento. Outras disposições contém a proposta que prendiam com este ponto e que por isso deviam fazer parte d'ella.

No artigo 5.° da proposta é que a vossa commissão julgou conveniente fazer uma alteração, tornando preceptivo o que a proposta dispõe facultativamente. O juiz que deixou findar o praso da licença e não conseguiu outra nem se apresentou no logar, não póde ser considerado na efectividade, e por isso deve ser collocado no quadro da magistratura sem exercicio, devendo desde logo ser declarado vago o logar.

Com esta alteração, em que o governo accordou, a vossa commissão aceita a proposta do ministro, não só na parte já relatada, mas ainda nos artigos 9.º e 10.°, porque estabelecem um subsidio para os juizes e agentes do ministerio publico que forem despachados ou transferidos do continente para as ilhas adjacentes, e aos que d'estas forem transferidos para o continente, que é de justiça, e muito ha de concorrer para a regularidade do serviço.

Em vista do exposto esta commissão tem a honra de vos apresentar a proposta do governo formulada no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A concessão de licença até trinta dias em cada anno aos magistrados judiciaes e do ministerio publico não produzirá effeito algum para o calculo da antiguidade ou do tempo de serviço dos ditos magistrados, ou seja em caso de promoção ou de concessão do terço, quando a ellas tenham direito, ou no de aposentação.

Art. 2.º Todo o tempo em que os magistrados mencionados no artigo antecedente estiverem ausentes de seus logares, alem do praso declarado no mesmo artigo, ou seja com causa justa ou sem ella, será deduzido, na antiguidade e tempo de serviço, aos juizes para os effeitos da promoção ou concessão de terço, e a todos para os de aposentação.

§ unico. O disposto n'este artigo se entenderá sem prejuizo do que determina o artigo 308.° § 1.º do codigo penal, quando a ausencia, não tendo causa justa, exceder a quinze dias.

Art. 3.° Será igualmente deduzido, pela fórma e para os effeitos estabelecidos no artigo antecedente, o tempo em que os magistrados judiciaes estiverem no quadro da magistratura sem exercicio, com ou sem vencimento.

Art. 4.° O praso de trinta dias no continente do reino e de quarenta nas ilhas adjacentes, que os magistrados judiciaes e do ministerio publico têem para tomar posse dos novos logares para que são promovidos ou transferidos, não fica sujeito á deducção de que tratam os artigos antecedentes.

§ unico. Serão porém deduzidos na fórma e casos declarados no mesmos artigos os periodos de prorogação dos ditos pratos, que aos referidos magistrados forem concedidos.

Art. 5.° Quando algum juiz de 1.ª ou 2.ª instancia, findo o praso da licença que tiver obtido, não haja regressado ao seu logar, nem o fizer no praso de trinta dias consecutivos no continente do reino e quarenta nas ilhas adjacentes, será collocado na magistratura judicial sem exercicio, sendo-lhe concedido ou suspenso o vencimento, segundo tiverem sido ou não justos os motivos que impediram o regresso, e provido o logar nos termos ordinarios.

§ unico. O disposto neste artigo se entenderá sem prejuizo do que determina o artigo 308.° § 1.° do codigo penal, quando a prolongação da ausencia, não tendo causa justa, exceder a quinze dias.

Art. 6.° O disposto no artigo antecedente será applicavel aos juizes de direito promovidos á classe superior de 1.º instancia, ou á 2.ª, que por qualquer motivo ultrapassarem por mais de trinta dias o praso que a lei lhes concede para tomarem posse de seus novos logares.

Art. 7.° Os juizes collocados no quadro da magistratura judicial com vencimento entrarão opportunamente para a effectividade em alguma das primeiras vacaturas que houver de logares correspondentes á sua categoria.

Art. 8.° Os juizes collocados no quadro da magistratura judicial sem vencimento, quando tenham sido mettidos em processo nos termos do citado artigo 308.º § 1.° do codigo penal, só poderão entrar para a effectividade depois de concluido o processo ou depois do cumprida a pena, se, forem condemnados.

Art. 9.° Os magistrados judiciaes e do ministerio publico que residirem no continente do reino, sendo despachados para se ilhas adjacentes, terão direito a um subsidio de 100$000 réis para as despesas de viagem, quando forem tomar posse de seus respectivos logares.

§ 1.° O mesmo direito terão os magistrados que residirem na ilha da Madeira e forem despachados para alguma das ilhas dos Açores, e vice-versa.

§ 2.° Não tem logar a disposição d'este artigo e § 1.° quando o despacho, consistindo em transferencia, tiver logar a requerimento do transferido, ou for decretado por conveniencia do serviço publico, nos casos em que a lei o permitte.

Art. 10.° A igual subsidio terão direito os juizes de 1.ª instancia, no caso de transferencia para o continente, quando esta tiver logar por haverem acabado o sexennio legal ou por effeito de promoção á classe superior.

Art. 11.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 27 de janeiro de 1864. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = José Maria da Costa e Silva = Albino Augusto Garcia de Lima = José de Oliveira Baptista = Annibal Alvares da Silva = Antonio Ayres de Gouveia = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Antonio Pequito Seixas de Andrade = Pedro Augusto Monteiro Castello Branco, relator = Antonio Carlos da Maia (com declaração) = Bernardo de Albuquerque e Amaral.

O sr. Ministro da Justiça (Gaspar Pereira) (sobre a ordem): — Parece-me que é fallar sobre a ordem o fazer algumas declarações que podem facilitar a discussão d'este projecto. Faço pois essas declarações no principio, para que os nobres deputados dirijam a sua impugnação em harmonia com as mesmas, se as quizerem ter em vista.

Este projecto tem tres partes, que podem estar todas tres unidas entre si, sem que a meu ver haja n'isso inconveniente, e poderiam estar tambem separadas, que o objecto d'ellas admittia sem difficuldade essa separação.

As duas partes do projecto, a primeira e a terceira são de natureza tal, que podem soffrer algumas modificações, sem que d'ahi resulte inconveniente para o serviço publico; a segunda parte porém não a considero nas mesmas circumstancias. Se ella não for convertida em lei, estou intimamente persuadido que a boa ordem do serviço ha de soffrer gravissimos transtorno. Não acontece o mesmo, como acabei de dizer, pelo que respeita á primeira e terceira parte.

Por exemplo, na primeira parte, e no artigo 1.° do projecto determina se que trinta dias em cada anno se não descontem aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, quando se tratar da sua aposentação, da sua promoção ou do terço; quer dizer, que trinta dias em cada anno hão de ser contados como serviço effectivo; porque, quando se trata de aposentação propriamente dita, diz a lei que são necessarios trinta annos de serviço effectivo.

Estabelece pois o projecto que, se os magistrados estiverem ausentes dos seus logares por qualquer motivo, mais de trinta dias em cada anno, o tempo que exceder aquelle espaço se não conte como de serviço effectivo, e será descontado no computo que tem de se fazer de trinta annos de serviço, quando houver de ter logar a aposentação. Disse, e desde já declaro, que esta disposição me parece justa, justissima, e hei de sustenta-la quando se entrar na discussão do artigo. Mas, apesar d'isso, póde haver uma modificação que não altere a boa ordem do serviço; por exemplo, são trinta dias em cada anno que se consideram como serviço effectivo, não sejam trinta, sejam quarenta ou cincoenta. Logo mostrarei que não é isso justo relativamente fallando, mas não faz mal ao serviço, que o numero de dias seja augmentado. Por outro lado, póde dizer-se que o impedimento proveniente de molestia, ou de qualquer outra causa justa e comprovada, ainda que esse impedimento dure por mais de trinta dias em cada anno, se deve contar como tempo de serviço effectivo. Não vou para ahi, mas póde-se admittir esta modificação sem causar transtorno. Ainda mais: o tempo necessario para os magistrados passarem de uns logares para outros, quando ha promoção ou transferencia, esse tempo de intervallo, esses interstícios de serviço entre uns e outros logares têem sido descontados, ainda mesmo em relação ao praso de trinta dias para os do reino e quarenta para os da ilhas, que é justamente o que estabelece a carta de lei de 18 de agosto de 1848. Neste desconto que se tem feito ha a meu ver uma grave injustiça; e é por isso que a proposta do governo estabeleceu, e estabelece tambem o projecto da illustre commisão no artigo 4.° que não fique sujeito a deducção o praso a que me tenho referido, e só sim o da prorogação; mas eu acrescento e declaro que não obstante parecer-me de toda a justiça aquella disposição, assim mesmo não causará transtorno ao serviço se em alguma hypothese for contado como serviço effectivo o praso da prorogação.

Pelo que pertence á primeira parte parece-me que a camara comprehende o sentido da explicação e declaração que acabei de fazer.

A terceira parte do projecto é aquella que manda estabelecer uma ajuda de custo de 100$000 réis aos magistrados que são despachados para as ilhas, ou aos que das ilhas, quando acabam o seu tempo, vem para o reino transferidos. Em logar de 100$000 réis sejam 80$000 ou 120$000 réis, aquillo que a camara tiver por mais justo; isso tambem não faz transtorno ao serviço publico.

Portanto e resumindo, não posso aceitar modificações pelo que pertence ao artigo 5.°, que é aquelle que tende a evitar que as comarcas estejam em certo abandono.

Não digo nada agora sobre este objecto, porque só temei a palavra para fazer á camara as declarações que acabei do fazer relativamente á primeira parte e á ultima, as quaes são susceptiveis de alguma modificação, não que me pareça mais acertada, mas sem influencia immediata na regularidade do serviço. Não está no mesmo caso a disposição do artigo 5.°, repito, como terei occasião de mostrar, se ella for impugnada.

Não sei se este projecto terá longa discussão na generalidade, mas parece-me que não é muito difficil demonstrar que está no caso de merecer que se legisle alguma causa sobre os pontos que fazem o objecto d'elle. No entretanto ouvirei os argumentos que se deduzirem, e estou prompto para responder da maneira que me for possivel.

O sr. B. F. de Abranches: — Confesso francamente que não estava preparado para discutir hoje o parecer da commissão de legislação, que acaba de ser lido na mesa. E não estava preparado para isso, porque ainda hontem V. ex.ª deu dois