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projectos de lei para serem discutidos com preferencia a qualquer outro...

O sr. Presidente: — Devo dizer ao sr. deputado que este projecto está dado para ordem do dia ha muito tempo (apoiados).

O Orador: — Mas eu lá vou. Eu digo que não estava preparado para entrar hoje na discussão d'este projecto; mas, uma vez que elle entrou em discussão, não me recuso a aceitar esta discussão, porque o projecto já estava dado para ordem do dia.

Convencido pois, como estava, de que o parecer n.° 11 não entraria hoje em discussão, não tratei de o ler, nem pude perceber a leitura que d'elle se fez, porque, como v. ex.ª sabe, na camara havia susurro durante a leitura d'aquelle parecer, e por isso acho me bastante embaraçado por ter de encetar o debate, o que não podia deixar de fazer por ter de apresentar uma emenda e substituição completa ao projecto de lei apresentado pela illustre commissão de legislação. Auxiliado sómente com os apontamentos que ha dias tinha tomado, e auxiliado com as reflexões que o sr. ministro da justiça acaba de fazer, vou entrar na discussão deste parecer, apresentando a minha moção de ordem.

Folgo que o sr. ministro da justiça tivesse declarado que estava disposto a aceitar todas e quaesquer modificações que tenham por fim attender ao serviço publico.

O projecto que vou apresentar em substituição ao que apresentou a commissão considero-o uma emenda; n'elle adopto tambem muitas das disposições que se acham no projecto da commissão. Passo a ler o meu projecto, e depois tratarei de o fundamentar (leu).

Sinto não poder acompanhar o governo na approvação do projecto que se acha em discussão; e não posso approvar esse projecto pela maneira por que elle foi elaborado, porque o reputo injusto, deficiente, e sobretudo considero-o altamente offensivo á independencia dos magistrados; o projecto é alem d'isso contradictorio com o relatorio do governo e da commissão.

De todas as medidas que podiam ser apresentadas pelo ministerio a cargo do nobre ministro da justiça, entendo que a menos importante é aquella que hoje se vae discutir. Porventura foram inefficazes as portarias que s. ex.ª publicou com data de 4 e 29 de agosto do anno passado, que tratam das licenças? Porventura depois d'aquellas portarias os juizes têem abandonado os seus logares? E se os têem abandonado, porventura instauraram-se processos contra esses magistrados?

Por um mappa que veiu do ministerio da justiça e que eu pedi, vejo que no anno de 1863 foram concedidas 175 licenças. E note v. ex.ª e a camara, que depois da publicação da portaria de 4 de agosto do anno passado, foram concedidas pelo actual sr. ministro da justiça 101 licenças; quer dizer, em seis mezes foram concedidas, depois da publicação da portaria que tinha por fim evitar os abusos, mais licenças do que as que tinham sido concedidas até então.

Note mais a camara que d'estas 175 licenças, que foram concedidas durante o anno passado, 108 foram por motivo de molestia, 15 foram por motivo de molestia e negocios particulares, 6 foram concedidas sem que os magistrados tivessem declarado os motivos por que as solicitavam, e 46 foram concedidas para que os magistrados podessem tratar dos seus negocios domesticos; d'estas 46 licenças 20 ou 24 foram concedidas pelo actual sr. ministro da justiça.

Eu entendo que a materia das licenças não póde ser apresentada nesta camara senão como uma medida de segunda ou terceira ordem, mas apresentada ella, aceito-a, e declaro que na generalidade tambem quero que se adopte alguma medida a este respeito, não pelos fundamentos apresentados pelo governo e pela illustre commissão de legislação, porque entendo que esses fundamentos são até certo ponto uma desconsideração para a classe da magistratura, e não mostram senão que n'este paiz os governos têem sido muito faceis na concessão das licenças, mas sim por outros fundamentos, como farei ver á camara.

A regular-se esta materia, eu quero que ella seja regulada por outros fundamentos, como por exemplo, para se evitarem os abusos dos governos na concessão ou mesmo na denegação das licenças, porque tanto abuso póde haver na concessão, quando ella é feita sem fundamento, como na denegação, quando a licença é pedida com fundamento, como por exemplo, por motivo de molestia, e o governo a recusa.

Quero que se regule tambem a materia das licenças para se não tornar o poder judicial dependente do poder executivo, porque quero que o poder judicial seja o que devo ser, independente e um poder do estado, e não quero que elle esteja constantemente dependente do poder executivo, que em tudo e por tudo pretende tornar-se superior aquelle. A prova d'isto manifesta-se ainda hoje no projecto das licenças.

Eu quero que se adopte uma medida sobre as licenças, mas quero, que concedidas ellas por causas differentes, produzam sempre effeitos differentes; é isto o que não vejo n'este projecto da commissão.

Quero que as licenças concedidas por motivo de molestia produzam um effeito, e que as licenças concedidas por conveniencia do magistrado produzam outro effeito inteiramente differente.

Não quero que a magistrado que se acha impedido por motivo do molestia, se desconte o tempo da mesma maneira que se descontar ao magistrado que foi pedir uma licença unicamente para tratar dos seus negocios particulares. Causas differentes, devem produzir effeitos differentes.

Quero que a licença concedida ao magistrado não vá prejudicar aquelles que a não solicitaram, como acontece aos substitutos, por exemplo, que funccionam durante o tempo das licenças concedidas aos proprietarios.

Quero tambem esta materia regulada, porque quero que todos aquelles individuos que não prestando um serviço judicial, mas que são considerados como pertencentes aos quadros da magistratura ou do ministerio publico com vantagens que têem os magistrados no exercicio das suas funcções, obtendo licenças, produzam ellas para taes individuos os mesmos effeitos que produzirem as licenças que forem concedidas aos magistrados judiciaes e do ministerio publico.

Quero tambem esta materia regulada para se contar aos magistrados o tempo de serviço que elles prestarem no exercicio das suas funcções judiciarias e não noutro qualquer logar. Foi por este motivo que n'outra occasião apresentei um projecto de lei estabelecendo a incompatibilidade entre o logar de deputado e o de juiz; entendo que as funcções de deputado, muito embora sejam importantes, se não devem considerar como serviço judicial, por consequencia é de toda a conveniencia publica que quanto antes se determine que o juiz que quizer ser deputado deixe vago o seu logar, que fique no quadro sem exercicio, e que o tempo da legislatura lhe aproveite sómente para a sua aposentação.

Foram estes os motivos que me levaram a combater o projecto da commissão, e que por consequencia me levaram a apresentar a emenda e substituição que vou mandar para a mesa, na qual adopto algumas das disposições do projecto do governo que me pareceram aceitaveis.

Eu disse e passo a demonstrar que o projecto da commissão, da maneira como está, e injusto e deficiente nas suas disposições, que é altamente offensivo á dignidade e independencia dos magistrados judiciaes e do ministerio publico, e finalmente que muitas das suas disposições se acham em perfeita contradicção com os fundamentos apresentados pelo governo e pela commissão nos relatorios que servem de fundamento ao projecto de lei do governo e da commissão.

Diz a commissão, por exemplo, no seu relatorio:

«Não é justo nem conforme ao interesse publico recusar ao funccionario laborioso e que sabe desempenhar os deveres, que pela aceitação do cargo contrahiu para com a sociedade, o tempo de que elle carece para restabelecer a sua saude deteriorada pelo serviço publico ou para qualquer outra cousa.»

A commissão e o governo reconhece este principio de justiça, e no entretanto no artigo 2.° do projecto recusa ao magistrado que obteve uma licença por motivo de molestia, a contagem desse tempo para todos os effeitos, como se recusa ao magistrado que sem causa justa obteve igual licença; a causa justa ou injusta, quer a commissão que produza sempre o mesmo effeito.

Ninguem dirá que esta disposição é justa. O individuo está doente, não póde trabalhar, e não se conta a esse individuo o tempo da licença, nem mesmo para a sua aposentação! E note-se, que esta injustiça torna-se tanto mais manifesta quanto que pela lei de 21 de julho de 1855, que veiu ampliar a materia das aposentações, que se achava tambem regulada pela lei de 9 de julho de 1849, estabelecendo-se uma disposição muito favoravel para os magistrados que porventura commettessem erros no exercicio das suas funcções, não havendo provas sufficientes para elles poderem ser demittidos em virtude d'esses erros, por iniciativa do governo podem ser aposentados com qualquer tempo de serviço, recebendo parte do seu ordenado. Já vê pois a camara, que se passar esta lei que estamos discutindo, será mais conveniente que o empregado cumpra mal o seu dever e mesmo que se torne criminoso, mas que seja esperto a ponto do não dar provas do seu crime, para pela lei de 21 de julho de 1855 poder ser aposentado com qualquer tempo de serviço e receber um terço do seu ordenado. Isto não são theorias, é a lei escripta, que vou ler para a camara se convencer da verdade do que digo, e poder melhor comparar a injustiça da disposição do artigo 2.° do projecto em discussão, com a da lei de 21 de julho de 1855, que trata das aposentações.

Diz o n.° 2.° do artigo 1.° da citada lei de 21 de julho de 1855:

«Quando, por actos praticados no exercicio de seus logares, tenham manifestado que a continuação na effectividade do serviço póde causar graves transtornos á boa administração da justiça.»

E o artigo 7.° da mesma lei do 21 de julho de 1855 diz o seguinte:

«O juiz que for aposentado por motivo de molestia, na fórma do artigo 5.° da lei de 9 de julho de 1849, ou por algum dos motivos declarados no artigo 1.° da presente lei, ainda que não tenha dez annos de serviço, ficará vencendo a terça parte do ordenado.»

Por consequencia é melhor para o magistrado poder ser aposentado por commetter erros de officio, porque obtém um premio do que pedir uma licença por motivo de molestia, porque o projecto da commissão não lhe garante o tempo d'essa licença, nem mesmo para a sua aposentação; ao mal da doença e ao inconveniente do magistrado perder bastante no seu vencimento, porque recebe menor ordenado, e não recebe emolumentos, quer a commissão que ao magistrado se não conte o tempo da licença por motivo justificado, nem mesmo para a aposentação do empregado!

Este inconveniente trato eu de remediar no meu projecto de lei, e assim vou em harmonia com a legislação vigente, e, sobre tudo, vou em harmonia com os principios de justiça e de equidade que é necessario haver n'este caso.

O projecto da commissão, alem de ser injusto, é tambem deficiente, porque querendo elle attender o tempo de serviço prestado pelo magistrado no exercicio das suas funcções, não attendendo por isso o tempo das licenças, deixou completamente em abandono e esquecimento o serviço que nós prestâmos na camara, que póde ser muito proveitoso, mas ninguem dirá que é judicial.

O sr. Ministro da Justiça: — É expresso na lei.

O Orador: — Que é expresso na lei sei eu, e v. ex.ª não me dá a menor novidade; mas se acaso se quer attender para se dar o terço do ordenado aos juizes e para depois se lhos contar o tempo para a aposentação, o serviço effectivo judicial, como s. ex.ª ainda disse no principio da sessão de hoje, pergunto eu, será effectivo e judicial este serviço que estamos prestando?

O sr. Ministro da Justiça: — Todo e qualquer seja aonde for; como está estabelecido na lei.

O Orador: — Revogue-se esta lei, mas revogue-se em harmonia com os principios que o mesmo sr. ministro quiz apresentar. Entendo que n'esta parte o projecto é deficiente, porque não é serviço judicial aquelle serviço que se presta na camara.

O sr. Ministro da Justiça: — A lei de 9 de julho de 1849 é clara, e diz (leu). Está já legislado. Não direi mais nada.

O Orador: — Tambem está legislado sobre licenças.

O sr. Ministro da Justiça: — Peço perdão; mas sobre as licenças é necessario reforma, e sobre isso não é necessario nenhuma, porque o governo conforma-se com a disposição d'esta lei.

O Orador: — O governo póde conformar-se com essa disposição, nem digo que se não conforme com ella, mas digo que se ha fundamento para se attender unicamente ao serviço judicial, então a logica do governo e da commissão é aceitar esse mesmo fundamento para não considerar e attender outro serviço que não seja o serviço judicial.

Este projecto de lei é tambem deficiente, porque marcando uma penalidade para o juiz que dentro de certo praso não for tomar posse do seu logar, ou não voltar ao seu emprego; comtudo, não trata de definir a maneira por que deve ser contado esse praso; isso não é indifferente. Se não ha impedimento para o juiz que tem de ir para qualquer ponto do continente do reino entrar no exercicio das suas funcções no praso marcado n'este projecto, póde haver esse impedimento sem ser por vontade do juiz ou do magistrado do ministerio publico que tiver de se transportar para as ilhas, porque póde haver um temporal que o inhiba de partir para o seu destino, ou póde não haver navio que o conduza ao logar do seu emprego. Verificando-se esta hypothese, o magistrado vê-se forçado a pedir a prorogação do tempo de licença, prorogação que lhe é concedida, mas nos termos do § unico do artigo 4.° que é o seguinte: «Serão porém deduzidos na fórma e casos declarados nos mesmos artigos os periodos de prorogação dos ditos prasos que aos referidos magistrados forem concedidos». Por consequencia aqui temos que o juiz ha de soffrer uma pena sem ter commettido um delicto.

Eu trato de definir este ponto, marcando no projecto da substituição que apresentei a maneira como devem ser contados os quarenta dias de que falla o artigo 4.º E note mais tambem v. ex.ª que é deficiente o projecto da commissão, porque querendo-se restringir o direito dos magistrados judiciaes e do ministerio publico, estabelecendo-se contra elles disposições de tanto rigor, em relação ao seu regresso para os seus logares, nem uma só palavra se diz a respeito dos magistrados judiciaes que são deputados ou dignos pares do reino. Por ventura s. ex.ª quer que continue em vigor a portaria de 24 de março de 1857, que regulou esta materia? Portaria esta que não foi citada em nenhuma das portarias de 4 e 29 de agosto, promulgadas por s. ex.ª, nas quaes se citaram todas as portarias e decretos que haviam sobre as licenças, menos aquella que citei. Pois então o juiz por ser deputado, desde o momento em que se encerram as côrtes, não ha de ter um praso para voltar á sua comarca? É preciso definir esse ponto, porque do contrario poderá alguem entender que está em vigor a portaria de 24 de março de 1851, que marcava o praso até vinte dias para o deputado que é juiz poder vir para Lisboa ou regressar á sua comarca. No meu projecto trato de attender a este ponto, porque desejo que a lei seja igual para todos.

O projecto é tambem deficiente emquanto não attender ao direito do magistrado que, tendo sido mettido em processo ou vindo do ultramar, requereu depois a sua collocação. Pelo projecto da commissão o juiz ficará sem vencimento, e ainda em cima se lhe não contará o tempo nem para a sua apresentação: tudo isto trato eu de providenciar no projecto que apresentei.

Ha ainda uma terceira parte n'este projecto que nada tinha com as licenças; mas que no entretanto s. ex.ª entendeu que devia inserir no seu projecto, e que a commissão adoptou. Eu tambem, segundo a mesma ordem da divisão das materias contidas no projecto apresentado pela commissão, tambem não deixei de occupar-me d'elle; refiro-me ás ajudas de custo. O governo o a commissão, occupando-se d'este objecto, fê-lo de uma maneira deficiente, porque o projecto da commissão só tratou dos magistrados que vão para as ilhas, e das ilhas vem para o reino, ou que estando na ilha da Madeira forem despachados para alguma das ilhas dos Açores. A mesma rasão que ha para se estabelecer uma ajuda de custo para os magistrados judiciaes ou do ministerio publico que vão do reino para as ilhas, ou das ilhas vem para o reino, deve haver para se estabelecer uma ajuda de custo, quando os magistrados forem transferidos para outra comarca do continente, porque ninguem se transporta de uma comarca para outra sem fazer uma despeza maior ou menor.

São estes os motivos que me levaram a apresentar a minha emenda, e entendo que ella deve ser remettida á commissão e que a discussão d'este projecto deve ser adiada até que a commissão dê o seu parecer, declarando quaes os