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terminado até ao fim de dezembro, não tinha nada com os novos emprestimos. O governo, até 30 de junho de 1868, faz as operações financeiras que são necessarias, contrahe a divida fluctuante que for indispensavel, esta para isso devidamente auctorisado. Não esta porém auctorisado o que foi hontem aqui dito pelo sr. presidente do conselho, que a meu vêr complicou a questão com as suas explicações, dizendo que a auctorisação se refere ás operações até 31 de dezembro de 1868, não acrescentando que essas operações devem ser de simples renovação, e dando a entender que ellas poderão servir para occorrer ao deficit no primeiro semestre do anno economico futuro. Isto não póde ser.

Depois d'estas explicações nasceram as duvidas que o illustre relator da commissão tornou mais graves, confirmando a doutrina do sr. presidente do conselho, que não é exactamente a doutrina do sr. ministro da fazenda.

O illustre relator da commissão disse ha pouco, que havia apenas uma questão de fórma, que seria indifferente apresentar uma lei ou duas leis, que esta lei comprehendia disposições que podiam ser comprehendidas na outra. Ora, é isto o que eu não posso admittir.

O que eu entendo é que o praso marcado até 31 de dezembro, é o praso designado para a emissão, isto é, o governo até 31 de dezembro póde emittir titulos para reforço das garantias, ou para simples garantia dos emprestimos já contrahidos, e daquelles que houver de contrahir até 30 de junho, fim do corrente anno economico.

O sr. Ministro da Fazenda: — Apoiado.

Por exemplo; hoje vence-se uma letra; o portador quer reforma-la, mas não estando satisfeito com o penhor que tem, exige do governo uma garantia maior; o governo tem de lh'a dar, esta para isso auctorisado. D'aqui a tres mezes, suppunhâmos, vence-se outra letra; o governo tem que a reformar, mas o portador, porque infelizmente tenha descido o valor das inscripções, exige um reforço de penhor; o governo esta auctorisado a conceder-lh'o até 31 de dezembro. E não me admiraria que no artigo houvesse uma modificação, que em logar de se dizer até 31 de dezembro, se indicasse até 31 de março, porque até lá póde ir a necessidade do reforço; mas o governo provavelmente pensa que em janeiro estará o parlamento aberto e que n'elle encontrará os recursos precisos (apoiados); foi portanto prudente estabelecendo o praso até 31 de dezembro para a emissão e não para contrahir nova divida.

O governo contrahiu já divida e ha de contrahi-la infelizmente até ao fim de junho. A parte d'essa divida que não tem penhor, e o exigir, havemos de fornecer penhor; áquella que já tem penhor, mas quer exigir reforço, havemos de conceder o reforço requerido. Até ao fim de junho faz o governo as operações que forem necessarias, mas em chegando ao fim de junho acaba não a emissão para reforço, mas a faculdade de contrahir nova divida; d'ahi em diante ha de o governo contrahi-la em virtude da lei de meios, pela qual é auctorisado a representar a receita.

O que fica dito leva-nos naturalmente a definir a divida fluctuante. A divida fluctuante não é hoje o que naturalmente devêra ser; mas havemos de aceita-la como esta, e ordenar providencias para que não sejam no futuro alargadas as auctorisações que a camara concede.

A divida fluctuante deve representar antecipação de receita. Não serve para occorrer ao deficit.

Sempre que o governo, pretendendo occorrer ao deficit, vem á camara e pede uma auctorisação especial para contrahir um emprestimo, a camara não lh'o vota por este modo, não lhe dá uma auctorisação para emittir inscripções, como parece suppor o sr. Seixas, a ponto de lançar no mercado, para satisfazer ás necessidades do thesouro, um juro de inscripções. Não é assim. O governo, sempre que pretende occorrer ao deficit, pede auctorisação á camara para contrahir um emprestimo; e a camara taxa o maximo do encargo que deve resultar d'esse emprestimo.

Se não fosse isto, se á sombra d'este artigo podesse o governo emittir as inscripções que quizesse, então ficaria tudo á mercê dos srs. ministros, a quem eu não concederia tão largas auctorisações, ainda que tivesse, como tenho, a mais decidida confiança.

Eu voto o artigo do projecto, dando-lhe esta intelligencia.

Tinha vontade de mandar para a mesa uma moção de ordem para que este negocio ficasse claro, porém não a mando, embora a tenha formulado.

Era bom determinar a epocha até á qual o governo podesse levantar dinheiro em conformidade com este artigo.

Em todo o caso leio a moção:

«Proponho que no artigo 1.° depois da palavra = contrahido = se diga =até 30 de junho de 1868 =.

Se for necessario augmentar a garantia, o governo póde augmenta-la até 31 de dezembro; o que não póde é augmentar o valor da divida fluctuante depois do dia 30 de junho, procurando abrigo n'esta lei para dar novas garantias, ou para conceder novo reforço.

A elevação da divida fluctuante, a que me referi ha pouco, não é um erro, de que possamos accusar o governo actual, ou os governos passados, é a consequencia de uma triste necessidade, muitas vezes necessidade impreterivel em outros paizes mais ricos e poderosos, onde se mandam para a divida fluctuante provisoriamente certas verbas que mais tarde vem a constituir divida fundada.

Faz hoje oito dias que no corpo legislativo de França se apresentou o parecer da commissão sobre um emprestimo de 440.000:000. Pois n'esse parecer declara-se que uma parte da dita somma, no valor de 180.000:000, pertence á divida fluctuante: quer dizer não se representa só a receita do exercicio; inclue-se na divida fluctuante provisoriamente outra somma, que mais tarde ha de ser consolidada, e que não pertence realmente ao numero das verbas que na divida fluctuante devem ser comprehendidas.

Desisto, como já disse, da minha proposta; mas parecia-me rasoavel a adopção d'ella para tirar todos os escrupulos.

No meu espirito nasceram elles, porque não comprehendi bem as palavras do sr. presidente do conselho.

Essas palavras, cujo alcance me pareceu perigoso, obrigaram-me a inscrever-me para fallar n'um assumpto, em cuja discussão não desejava entrar.

As explicações dadas pelo sr. presidente do conselho inculcavam que o governo, achando-se em certas difficuldades, precisava de estar habilitado por este modo para poder occorrer ás necessidades do thesouro.

Isto era perfeitamente inadmissivel, e devia eu suppor que me tinha enganado.

Infelizmente o sr. relator da commissão pareceu vir confirmar as suspeitas que eu tinha, porque disse que n'uma lei só se podia comprehender as disposições para a divida até 30 de junho, e para dividas posteriores correspondentes ao exercicio seguinte.

Para que tal abuso não se realise, apresentava eu a minha moção de ordem. Todavia não farei tal, porque já tenho sido derrotado muita vez, e não quero mais uma derrota.

O que é preciso entender é que o emprestimo não vae em escala ascendente, e se porventura o governo, por infelicidade nossa, tiver de reforçar ainda os penhores da divida, é necessario que fique auctorisado a pode-lo fazer até 30 de dezembro. Alguem quiz modificar a data, para que, em logar de ser até ao fim de dezembro, o fosse até ao fim de junho, mas isto podia causar grande transtorno, porque o reforço podia ser necessario até 30 de dezembro.

Quanto á proposta do sr. Seixas, não posso approva-la. Em primeiro logar repugna-me a sua redacção, porque se falla em fixar a cifra, e para mim a cifra não tem a significação que lhe attribue muita gente.

Propõe o meu amigo que se fixe a totalidade da emissão das inscripções. Eu creio que o governo sabendo quaes são os penhores poderia calcular approximadamente a somma de inscripções necessarias para servir de reforço a esses penhores, porém não vinha d'ahi vantagem e havia os inconvenientes que apresentou o sr. Carlos Bento. Quanto á fonte d'onde hão de saír os juros, não é questão que se levante, pois o governo, por um jogo de contas, tem de os pagar a si mesmo. Ninguem imagina que o governo vae crear uma porção de inscripções para as vender; não póde fazer venda, porque ellas servem unicamente para garantia ou penhor, e são cancelladas desde que se liquida a operação.

Por ultimo tenho necessidade de declarar á camara que voto este projecto hoje, no dia em que a folha official publica propostas minhas no sentido contrario, porque o considero providencia temporaria, excepcional e indispensavel, de momento, visto que não estão realisadas as condições em que eu fundei essas propostas.

O sr. Carlos Bento fez ainda agora igual declaração, por que tem sustentado a mesma doutrina que eu sustento. S. ex.ª comprometteu-se, como eu me comprometti, quando se discutiam os orçamentos anteriores. Mas tendo eu apresentado algumas propostas relativas á divida fluctuante, pareceria haver contradicção, dizendo agora que voto este projecto, visto que me parece necessario transformar a divida fluctuante, dar-lhe uma direcção diversa, e representa-la de outro modo, a fim de acabar com o penhor de inscripções. Esta contradicção apparente tem a explicação que já dei. Nada mais tenho a dizer.

O sr. Ministro da Fazenda: — Duas palavras apenas para definir claramente o pensamento da proposta. O modo como a entendeu o illustre deputado que acabou de fallar, é o verdadeiro. Esta proposta não tem outra significação, nem a podia ter, pela sua natureza.

Não é a primeira vez que propostas como esta vem á camara, e entenderam-se sempre como se devem entender.

Trata-se de auctorisar o governo a emittir inscripções para reforçar penhores de emprestimos contrahidos sobre titulos da mesma natureza ou de emprestimos, que não têem penhor, e devo dizer a v. ex.ª e á camara, em resposta a uma observação do sr. Francisco Luiz Gomes, que esta proposta, copia fiel da anterior, foi assim copiada muito de proposito para significar que não tinha outro pensamento senão o da anterior. Esta proposta significa exactamente o pensamento do projecto que foi convertido na lei de 16 de junho de 1866; nem mais nem menos.

Eu não ouvi o nobre presidente do conselho, mas creio que o que s. ex.ª disse foi que a emissão d'estes titulos era para reforçar os penhores dos emprestimos contrahidos dentro dos limites da lei de meios. Se quizerem chamar a este projecto lei de meios, podem chamar: não ha n'isso inconveniente nenhum; mas a lei de meios propriamente dita, e a que se costuma chamar lei de meios, é a proposta que hoje mandei para a mesa, e desde que eu a "mandei para a mesa, todas as apprehensões que podessem nascer de palavras aqui proferidas, devem ter cessado inteiramente.

O meu illustre amigo, o sr. Fradesso, disse que podiam vir as duas leis conjunctamente, a lei de meios e a de reforço dos penhores, sem que por isto estas duas medidas não sejam inteiramente independentes. Ora, antes de mais nada, eu devo declarar á camara, terminante, clara e cathegoricamente, porque n'estas occasiões não póde haver reservas da parte do governo e de ninguem (apoiados), que esta proposta significa exclusivamente o mesmo que a que foi apresentada em 1859 pelo sr. Casal Ribeiro, e que a que foi apresentada em 1866 pelo sr. Fontes e que se converteu na lei de 16 de junho de 1866; não significa mais nem menos, e se significa menos é só por o governo querer essa auctorisação para um praso mais curto; depois estavam já as côrtes reunidas.

O que eu quero, em fim, repito, que fique bem claro, é que esta proposta significa unicamente o pensamento da proposta apresentada pelo governo transacto. Copiei-a textualmente.

Nada mais tenho a dizer.

O sr. Seixas: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se permitte que eu retire a minha moção. Foi approvado este requerimento. Posto a votos o artigo 1° foi approvado. Entrou em discussão o artigo 2.°

O sr. Mathias de Carvalho: — Depois das explicações que acabou de dar o sr. ministro da fazenda, não tive duvida alguma em votar o artigo 1.° e todos os mais.

Hoje foi apresentada a esta camara a lei de meios; por consequencia as duvidas que hontem se tinham suscitado no meu espirito tinham algum fundamento, e se eu agora pedi a palavra foi sómente para perguntar ao sr. ministro da fazenda, se a declaração feita por s. ex.ª de que a apresentação da lei de meios não invalidava a discussão e votação do orçamento, era uma declaração em nome do sr. ministro da fazenda ou do governo todo, porque tendo havido n'esta casa uma declaração por parte do nobre ministro das obras publicas, sobre a qual depois se suscitaram graves duvidas por parte do sr. presidente do conselho; não sei tambem se n'uma sessão subsequente, o nobre presidente do conselho virá apresentar duvidas ácerca da interpretação que se deva dar á declaração do sr. ministro da fazenda.

Peço pois a s. ex.ª que me diga se póde desde já fazer-me o especial favor de dizer que a sua declaração é em nome do governo, e partilhada pelo nobre presidente do conselho, ou se temos necessidade de esperar que s. ex.ª venha á camara dizer se com effeito esta ou não em harmonia com o seu collega da fazenda.

O sr. Ministro da Fazenda: — Respeitando muito o illustre deputado e levantando-me por esse mesmo motivo para lhe dar um resposta, devo notar que acho um pouco inutil a pergunta. O ministerio é solidario e vive todo no melhor accordo; por consequencia a declaração que fiz foi em meu nome e em nome de todo o governo (apoiados).

O sr. Mathias de Carvalho: — Estou satisfeito.

Posto á votação o artigo 2.º foi approvado.

Foram approvados sem discussão os restantes artigos do projecto.

O sr. Presidente: — Como não ha mais materia a tratar encerra-se a sessão. A ordem do dia para ámanhã é trabalhos em commissões, e para sexta feira, na primeira parte, a interpellação annunciada pelo sr. Faria Blanc ao sr. ministro da fazenda.

Quanto á segunda parte é condicional. A mesa mandou imprimir o parecer da commissão de fazenda sobre aposentações e jubilações, e espera que elle ámanhã venha impresso; se vier dão-se as ordens para ser distribuido pelos srs. deputados rias suas casas, e n'esse caso terá então logar a sua discussão na segunda parte da ordem do dia.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e tres quartos da tarde.