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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ultramar serão exercidos pelos vogaes do extincto conselho ultramarino, emquanto estes forem por este titulo subsidiados pelo thesouro.

Art. 2.º Só poderão nomear-se para a junta consultiva do ultramar, vogaes, que não sejam conselheiros actualmente subsidiados do extincto conselho ultramarino, quando o numero d'estes ultimos for inferior a cinco.

Art. 3.° O governo dará por terminada a sua commissão aos actuaes vogaes da junta consultiva do ultramar, que não sejam vogaes actualmente subsidiados do extincto conselho ultramarino.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 de maio de 1871. = José Maria Latino Coelho.

Projecto de lei

Artigo 1.° É supprimido o logar de segundo pharmaceutico do hospital de marinha.

Art. 2.° A escola pratica de artilheria naval será dirigida pelo commandante do corpo de marinheiros, que com o titulo de seu inspector, superintenderá todo o serviço d'aquelle instituto, desempenhando todas as funcções que até ao presente incumbiam ao commandante da escola, cujo logar é supprimido.

§ unico. Fica d'este modo alterado o decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1868, que para todos os mais effeitos continua a ficar em pleno vigor.

Art. 3.° É supprimido o logar de segundo commandante da companhia de guardas marinhas, cujas funcções serão de ora em diante desempenhadas pelo ajudante.

Art. 4.° As gratificações dos officiaes do corpo de engenheiros constructores navaes sao reguladas pela tabella seguintes:

Engenheiro inspector.............. 660$000

Engenheiro chefe de 1.ª classe.... 600$000

Engenheiro chefe de 2.ª classe.... 540$000

Engenheiro subalterno de 1.ª classe... 360$000

Engenheiro subalterno de 2.ª classe... 264$000

Art. 5.° O quadro dos fieis de generos é reduzido a 12 de 1.ª classe e 16 de 2.ª classe.

O quadro dos escreventes de bordo é reduzido a 16.

§ unico. As vagas, que haja em qualquer tempo, nos quadros dos fieis e dos escreventes, não poderão ser preenchidas, senão quando o numero de empregados desembarcados em qualquer d'estas classes seja apenas de um.

Art. 6.° O serviço de registo do porto de Lisboa, é transferido para o ministerio da fazenda, sem que n'elle se possa empregar nenhum navio de guerra ou praça da armada.

§ unico. Aos navios armados no porto de Lisboa incumbe porém prestar ás auctoridades a quem pertence o registo, todo o auxilio que lhe seja requisitado para o exacto desempenho de suas funcções.

Art. 7.° Os actuaes facultativos auxiliares serão exonerados do serviço da armada. Sómente poderá o governo admittir facultativos auxiliares, quando não houver mais que um facultativo naval desembarcado, e seja absolutamente necessario acrescentar o pessoal. O numero de facultativos auxiliares não poderá, porém, em caso algum exceder a dois.

Ar. 8.° É extincto o logar de commandante geral do depositos de praças de pret dependentes do ministerio da marinha e ultramar. O deposito disciplinar e o de praças avulsas terão commandos especiaes, na conformidade do disposto nos decretos com força de lei de 17 de dezembro de 1868 e 8 de abril de 1869.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 17 de maio de 1871. = José Maria Latino Coelho.

Foram admittidas.

O sr. Presidente: — A camara quererá de certo permittir que tenha a palavra o sr. presidente do conselho, apesar da hora.

Algumas vozes: — Falle, falle.

Muitas vozes: — Deu a hora, deu a hora.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): — Eu não posso contrariar a vontade da camara. A camara pronuncia se pelo encerramento da sessão, e seria uma descortezia da minha parte o insistir em fallar agora. O que pedia a v. ex.ª era que me reservasse a palavra para a sessão seguinte, e que me mandasse as perguntas que o illustre deputado acaba de formular; porque, sendo eu o primeiro membro do ministerio que se segue a fallar sobre esta questão, reputo me obrigado a responder por parte do governo a essas perguntas.

As perguntas são as seguintes:

Convido o sr. ministro da marinha a declarar, em nome do governo e como o seu orgão official em todas as questões do seu ministerio, a responder categoricamente ás seguintes interrogações:

1.º Se as reformas ou reducções propostas no orçamento da marinha são da iniciativa do governo;

2.ª Se o governo propoz e o sr. ministro, como orgão do governo, approva a reducção por desarmamento de navios, como está proposta no relatorio e nas alterações do orçamento;

3.º Se o governo propoz ou pelo menos approva, como um melhoramento e simplificação do serviço, a extincção do commando geral da armada;

4.º Se o governo aceita as recommendações que lhes são feitas no relatorio da commissão de fazenda, ácerca dos seguintes assumptos:

a) Repartição de saude naval;

b) Hospital de marinha;

c) Escola naval;

d) Cordoaria nacional.

5.ª Se o governo entende que nenhuma das reducções effectivamente propostas póde obstar a que seja desempenhado no anno economico futuro o serviço importantissimo que incumbe principalmente na protecção e defeza das nossas provincias ultramarinas á armada nacional.

Sala das sessões, 17 de maio de 1871. = José Maria Latino Coelho.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para sexta feira é na primeira parte o projecto n° 22 e depois o n.º 20; e na segunda a continuação da discussão do orçamento do ministerio da marinha.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.