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SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira

Secretarios — os srs.

Adriano de Abreu Cardoso Machado

Domingos Pinheiro Borges

Summario

Apresentação de requerimentos e de um projecto de lei. — Ordem do dia: 1.ª parte, approvação dos pareceres da commissão de fazenda, n.ºs 19-A e 19-B, impressos a pag. 602 e 603 d'este Diario — Discussão e approvação do projecto de lei n.º 18, o qual approva o contrato para o serviço de navegação entre Lisboa e os Açores — 2.ª parte, continuação da discussão do orçamento do ministerio da marinha.

Chamada — 37 srs. deputados.

Presentes á primeira chamada, aos tres quartos depois do meio dia — os srs.: Adriano Machado, Soares de Moraes, Sá Nogueira, Sousa de Menezes, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Barão do Salgueiro, Pereira Brandão, Coelho do Amaral, Pinto Bessa, Candido de Moraes, Ulrich, J. J. de Alcantara, Mendonça Cortez, Nogueira Soares, Faria Guimarães, Gusmão, J. A. Maia, Bandeira Coelho, Mexia Salema, Julio Rainha, Affonseca, Marques Pires, Lisboa, Mariano de Carvalho, Visconde de Montariol.

Presentes á segunda chamada, á uma hora e um quarto da tarde — os srs.: Pereira de Miranda, Antonio de Vasconcellos, Ferreira de Andrade, Pinheiro Borges, Santos e Silva, Barros e Cunha, Pinto de Magalhães, Mello e Faro, D. Miguel Coutinho, Pedro Roberto, Sebastião Calheiros.

Entraram durante a sessão — os srs. Agostinho de Ornellas, Alberto Carlos, Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Veiga Barreira, Antunes Guerreiro, A. J. Teixeira, Arrobas, Freire Falcão, Pequito, Santos Viegas, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Augusto de Faria, Saraiva de Carvalho, Barão do Rio Zezere, Bernardino Pinheiro, Conde de Villa Real, Francisco de Albuquerque, Francisco Beirão, Costa e Silva, Caldas Aulete, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Van-Zeller, Guilherme Quintino, Barros Gomes, Silveira da Mota, Jayme Moniz, Zuzarte, Mártens Ferrão, Lobo d'Avila, Dias Ferreira, Elias Garcia, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Almeida Queiroz, Latino Coelho, Mello Gouveia, Nogueira, Teixeira de Queiroz, Julio do Carvalhal, Luiz de Campos, Paes Villas Boas, Pereira Bastos, Visconde de Moreira de Rey, Visconde dos Olivaes, Visconde de Valmór, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram — os srs: Pedroso dos Santos, Eduardo Tavares, Francisco Mendes, Pereira do Lago, Palma, Alves Matheus, Augusto da Silva, Figueiredo de Faria, Moraes Rego, Rodrigues de Carvalho, J. M. dos Santos, Mendes Leal, José Tiberio, Lopo de Mello, Luiz Pimentel, Camara Leme, Pedro Franco.

Abertura — Á uma hora e um quarto da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DESTINO PELA MESA

Mensagem

Da mesa da camara dos dignos pares, remettendo a proposição de lei de 24 de dezembro passado, ácerca da abolição dos privilegios concedidos a estabelecimentos bancarios, sociedades anonymas e companhias, com as alterações que lhe foram feitas por aquella camara.

Á commissão de fazenda.

Officios

1.° Da mesa da camara dos dignos pares, participando ter sido approvada por aquella camara a proposta de lei sobre ser o governo auctorisado a pôr á disposição da direcção geral de engenheria, para serem empregados nas commissões da sua dependencia, os alferes promovidos a este posto na conformidade do decreto de 24 de dezembro de 1863.

Para o archivo.

2.º Do ministerio do reino, remettendo os maços fechados e lacrados que contêem o processo relativo á eleição supplementar de um deputado que se effectuou no circulo n.º 35 (Arouca).

Á commissão de verificação de poderes.

Representações

Pedindo a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868, que creou a engenheria districtal

1.ª Da camara municipal de Villa do Rei.

2.ª Da camara municipal de Mafra.

3.ª Da camara municipal de Alcobaça.

Contra a proposta de lei da contribuição industrial

Dos mercadores de gado cavallar, ovelhum, suino e vaccum residentes no concelho de Leiria.

Pedindo a creação de um circulo de jurados

Da camara municipal de Vimioso.

Foram remettidas ás commissões respectivas.

Teve segunda leitura o seguinte

Requerimento

Requeiro que no Diario da camara dos deputados, sejam publicados seis documentos que me foram remettidos em 24 de março pelo ministerio das obras publicas, os quaes dizem respeito ao requerimento da companhia do caminho de ferro do norte sobre a collocação de carris de 35 kilogrammas.

Sala das sessões, 16 de maio de 1871. = Rodrigues de Freitas.

Posto a votos não foi approvado.

O sr. Julio Rainha: — Na penultima sessão não me chegou a palavra que eu tinha pedido para antes da ordem do dia, porque queria n'essa occasião dizer alguma cousa em referencia ao que tinha dito o meu prezado amigo o sr. Francisco de Albuquerque, com respeito á conveniencia summa de considerar a estrada que deve ligar Gouveia com Mangualde; e como o illustre ministro das obras publicas deu n'essa occasião alguma esperança de que patrocinaria qualquer projecto de lei que se apresentasse n'esta casa, tendente a alterar a classificação que está feita com respeito aquella estrada, reservo-me para em uma das proximas sessões apresentar esse projecto de lei, que desde já declaro que considero de toda a justiça e utilidade publica.

Já que estou com a palavra, aproveito esta occasião para perguntar a um dos membros da illustre commissão de guerra, se nos póde dar informações com respeito a uma pretensão que n'aquella commissão deve existir do conde de Clarange Lucotte, pretensão creio que antiga, sobre a justiça da qual não posso por agora pronunciar-me, mas desejo saber aonde ella pára, porque aquelle cidadão tem direito a que a commissão e a camara dêem uma solução aquelle negocio.

Termino mandando para a mesa um requerimento pedindo, em nome da commissão de legislação, que pelo ministerio da justiça lhe sejam enviados alguns esclarecimentos.

O sr. Mariano de Carvalho: — Mando para a mesa um projecto de lei, concedendo de direito, á camara municipal de Salvaterra de Magos um edificio de que ella está de posse, de facto, ha mais de sete annos.

O sr. Julio do Carvalhal: — Mando para a mesa um requerimento (leu).

Para não roubar tempo á camara, não faço considerações

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nenhumas sobre este requerimento, mas asseguro a v. ex.ª e á camara que os documentos, que em virtude d'elle devem vir á camara, hão de fallar mais alto do que todas as representações, que de que todas as camaras municipaes têem sido presentes a esta camara, e do que sobre o mesmo objecto, têem dito todos os srs. deputados que têem tomado a palavra n'esse sentido.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Discussão dos pareceres da commissão de fazenda n.°s 19-A e 19-B impressos a pag. 602 e 603 d'este Diario

Leram-se na mesa e foram logo approvados.

Entrou em discussão o seguinte:

Projecto de lei n.º 18

Senhores. — Á vossa commissão de commercio e artes foi enviada a proposta de lei n.º 12-E, apresentada á camara dos senhores deputados, proposta que tem por fim pedir a approvação do contrato celebrado em 22 de março ultimo para a navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores.

É a vossa commissão, tendo prestado toda a attenção a este objecto de tão subida importancia, e convencida de que é de grande conveniencia, não só manter as actuaes relações entre as diversas partes da monarchia, mas desenvolve las tanto quanto o permittam os recursos do paiz, para o que poderosamente contribue a regularidade de communicações, é de opinião que deve ser convertida em lei a proposta do governo, a respeito da qual foram ouvidas as illustres commissões de fazenda, legislação e marinha.

Temos pois a honra de propor que a proposta de lei n.º 12-E seja convertida no seguinte projecto de lei:

Art. 1.° É approvado o contrato junto, celebrado em 22 de março do corrente anno pelo governo com o barão de Fonte Bella, para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, que lhe foi adjudicado em concurso publico, aberto pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 13 de maio de 1871. = João Henrique Ulrich = José Dionysio de Mello e Faro = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = Antonio Augusto Pereira de Miranda, relator = Tem voto do sr. José Joaquim de Figueiredo Faria.

Senhores. — A vossa commissão de marinha, a quem foi presente a proposta de lei n.º 12-E, apresentada pelo governo para ser approvado o contrato celebrado entre o mesmo governo e o barão de Fonte Bella, em 22 de março do corrente anno, conformando-se com a opinião da illustre commissão de fazenda, é de parecer que seja approvada a referida proposta de lei.

Sala das sessões da commissão de marinha, em 8 de maio de 1871. = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Alberto Osorio de Vasconcellos (com declarações) = Visconde de Villa Nova da Rainha = Antonio Maria Barreiros Arrobas.

Senhores. — A illustre commissão de commercio pediu á de legislação o seu parecer sobre a proposta de lei apresentada pelo governo, para ser approvado o contrato provisorio que fez com o barão de Fonte Bella em 22 de março do corrente anno, para o serviço da navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores.

A commissão de legislação, depois de attento exame da proposta e contrato, entendeu dever aprecia-lo sómente debaixo do ponto de vista juridico, isto é, da legalidade e harmonia das suas clausulas e condições com as das disposições das leis em vigor, e da validade e firmeza da garantia offerecida pelo concessionario ao estado para o fiel cumprimento do mesmo contrato.

Apreciado por esta fórma parece á commissão que alguma cousa ha a notar em uma de suas clausulas, de pouco conforme com a legislação actual.

A hypotheca especial constituiria nos barcos a vapor pelo artigo ou condição 27.ª, como garantia da responsabilidade do concessionario para com o estado, pelo não cumprimento do contrato, não é hoje auctorisada e reconhecida pelas leis do reino. O codigo civil não consigna a hypotheca em navios, e a lei que o precede e mandou executar reprova-a, quando revoga toda a legislação geral e especial que recáe sobre materias que o codigo abrange.

Na falta d'esta garantia a indispensabilidade de outra mais conforme com o direito vigente, e igualmente efficaz, é de manifesta intuição. E qual deverá ser?

A commissão, meditado o assumpto, convenceu-se que seria conveniente propor a substituição da hypotheca especial nos barcos pelo privilegio creditorio concedido ao estado sobre elles, regulado para os effeitos do concurso de preferencias, e registo pelas provisões dos artigos 1:302.° e 1:304.° do codigo commercial.

Por esta fórma garante-se mais efficazmente a responsabilidade do concessionario pelo não cumprimento do contrato, e mantem se illesa a legislação hypothecaria.

Com esta modificação na garantia do contrato parece pois á commissão que deve ser approvado debaixo do ponto de vista que o considerou.

Sala da commissão, 13 de maio de 1871. = Bernardino Pereira Pinheiro = Francisco Antonio da Veiga Beirão = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = Antonio Pequito Seixas de Andrade = José Maria de Almeida Teixeira de Queiroz = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Joaquim Nogueira Soares Vieira, relator.

Senhores. — Pela commissão de commercio e artes foi remettida á commissão de fazenda a proposta de lei n.º 12-E, apresentada pelo ex.mo sr. ministro da marinha e ultramar, que tem por fim approvar o contrato celebrado com o barão de Fonte Bella, em 22 de março do corrente atino, para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, e de navegação á véla entre as ilhas de S. Miguel e Santa Maria, e do Faial e Flores.

Considerando que as condições d'aquelle contrato são vantajosas ao serviço publico, e que a subvenção contratada é notavelmente inferior á que actualmente se paga, é a commissão de fazenda de parecer que deve ser approvada a referida proposta de lei n.º 12-E.

Sala da commissão, 26 de abril de 1871 = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Henrique de Barros Gomes = José Dionysio de Mello e Faro = Eduardo Tavares = Francisco Pinto Bessa = Antonio Rodrigues Sampaio = João Antonio dos Santos e Silva = Mariano Cyrillo de Carvalho = Alberto Carlos Cerqueira de Faria = João José de Mendonça Cortez = João Henrique Ulrich, relator.

N.° 12-E

Senhores. — A communicação regular e breve por meio de barcos movidos a vapor entre o continente do reino e as ilhas dos Açores é uma conveniencia politica e economica do paiz, que os poderes publicos não podem desconhecer.

Comprehende-se facilmente que no estado pouco desenvolvido em que se acha a nossa marinha mercante e considerados os habitos do commercio, não podemos ainda abandonar á inicitiva particular o ao impulso natural dos interesses commerciaes, o cuidado de manter segura entre Lisboa e o archipelago açoriano uma navegação d'esta natureza, que só o subsidio pecuniario póde garantir regular em o numero e tempo das viagens e nos dias da saída dos diversos portos.

O subsidio é uma compensação necessaria dos interesses

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eventuaes de fretamento que o emprezario d'esta navegação tem de sacrificar á pontualidade da sua obrigação.

O governo, convencido da importancia d'este serviço, abriu para elle concurso, pelo programma publicado no Diario n.º 7 de 10 de janeiro do corrente anno, e no dia 15 de março tomou conhecimento das propostas que a elle concorreram.

Duas foram as licitações que se apresentaram para esta empreza, sendo a do barão de Fonte Bella formulada em termos de merecer incontestavel preferencia pela modicidade do subsidio exigido de 6:750$000 réis annuaes, e diminuição do tempo requerido para as viagens, e ainda por outras vantagens importantes para o serviço e para o thesouro.

Cumpre notar que, nos termos das condições do programma do concurso e do contrato, fica livre para todos a navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago, e que a subvenção não importa exclusivo de nenhuma especie.

Resolveu pois o governo celebrar contrato com o dito barão de Fonte Bella nos termos da sua proposta e condições da licitação.

É para este contrato que venho, em conformidade aos preceitos constitucionaes, solicitar a vossa approvação pela seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvado o contrato junto, celebrado em 22 de março do corrente anno, pelo governo com o barão de Fonte Bella, para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, que lhe foi adjudicado em concurso publico, aberto pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 24 de abril de 1871. = José de Mello Gouveia.

Contrato celebrado com João Candido de Moraes, como representante do barão de Fonte Bella, para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, que lhe foi adjudicado em concurso publico, aberto pelo ministerio da marinha e ultramar, e annunciado no Diario do governo n.º 7 de 10 de fevereiro do corrente anno.

Aos 22 do mez de março de 1861, no ministerio dos negocios da marinha e ultramar e gabinete do ex.mo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, o conselheiro José de Mello Gouveia, estando presente de uma parte o mesmo ex.mo ministro, como primeiro outorgante por parte do governo, e de outra parte o tenente do estado maior de engenheiros, deputado ás côrtes da nação portugueza, João Candido de Moraes, na qualidade de procurador do barão de Fonte Bella, residente na cidade de Ponta Delgada da ilha de S. Miguel, como fez certo pela procuração bastante que apresentou e fica archivada n'este ministerio, segundo outorgante, assistindo a este acto o visconde de Paiva Manso, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda junto a este ministerio, pelo primeiro e segundo outorgantes foi dito na minha presença e na das testemunhas abaixo mencionadas e assignadas, que concordavam em um contrato para um serviço de na vegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, nos termos das condições abaixo indicadas, e se obrigavam a cumprir todas as suas condições e clausulas em seu nome e em nome das pessoas a quem representavam.

Artigo 1.° O barão de Fonte Bella, estabelecido na cidade de Ponta Delgada da ilha de S. Miguel, obriga-se a fazer o serviço da navegação regular por barcos a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores pelo tempo marcado n'este contrato.

Numero e duração das viagens

Art. 2.° Os vapores da carreira dos Açores sairão de Lisboa todos os mezes em dias certos e determinados, e do mesmo modo voltarão do porto da Morta na ilha do Faial, todos os mezes em dias certos e determinados. A viagem

de Lisboa á ilha de S. Miguel não excederá a quatro dias, e do mesmo modo da ilha de S. Miguel e Lisboa.

Escalas

Art. 3.° Os vapores entre Lisboa e o porto da Horta farão escala na ida e na volta nas ilhas de S. Miguel, Terceira, S. Jorge e Graciosa.

§ unico. A empreza fará mais uma viagem mensal em navio de véla ou vapor entre as ilhas do Faial e Flores, S. Miguel e Santa Maria.

Lotação dos vapores

Art. 4.° Os vapores da carreira dos Açores serão de lotação superior a 500 toneladas inglezas de construcção, com accommodações pelo menos para sessenta passageiros de primeira e segunda classes e quarenta de terceira.

Qualidade dos vapores

Art. 5.° Todos os vapores reunirão as necessarias condições de velocidade, solidez, commodidades e boa ventilação, e terão o numero de embarcações miudas adequado á sua lotação e ao numero de passageiros.

Art. 6.° Os vapores serão construidos de fórma que possam com o auxilio das machinas alastrar e desalastrar com agua quando for conveniente.

Art. 7.° Os vapores entrarão na doca de Ponta Delgada sempre que o piloto da mesma doca julgar possivel.

Força das machinas

Art. 8.° As machinas serão correspondentes á lotação dos vapores, de modo que estes possam fazer as viagens nos prasos marcados.

Demora nos portos

Art. 9.° A demora em cada um dos portos da escala não será inferior a seis horas nem excederá o tempo necessario para desembarque de passageiros e malas e movimento de mercadorias.

Relações da empreza com o estado e com os particulares

Art. 10.° A empreza é para todos os effeitos portugueza, assim como os seus barcos, e por isso:

1.° Está sujeita ás leis portuguezas e aos regulamentos publicados pelo governo;

2.° Fica sujeita nas questões com terceiros á competencia dos tribuuaes portuguezes civis, commerciaes ou administrativos, segundo a natureza da causa;

3.° Aceita nas questões com o governo sobre a execução do contrato que sejam decididas definitivamente pelo supremo tribunal administrativo, salvo o caso de juizo arbitral previsto no artigo 14.°;

4.° Os estrangeiros interessados na empreza ou representantes d'estes, expressamente renunciam a todas as suas immunidades e privilegios para o effeito de serem considerados portuguezes em todos os actos ou questões que por qualquer modo e fórma se refiram á mesma empreza.

Art. 11.º A empreza terá séde e domicilio em Lisboa, e em todos os portos de destino ou escalas terá agentes que a representem, com relação aos agentes do governo ou a terceiros.

§ unico. Pela palavra empreza, empregada n'este contrato, entender-se-ha sempre o concessionario ou aquelles a quem elle (com previo e indispensavel consentimento do governo) tiver feito cedencia da concessão em todo ou em parte.

Inspecção dos vapores

Art. 12.º Os vapores serão examinados e experimentados por agentes do governo depois da sua entrada no porto de Lisboa, e só começarão o serviço depois de approvados.

Esta approvação porém não prejudica o direito que o governo expressamente se reserva de rejeitar qualquer vapor que nas viagens, salvo caso de força maior, não satisfizer ao serviço nos prasos marcados.

Art. 13.° Durante o praso do contrato poderá o governo, alem d'isto, mandar inspeccionar os vapores da empreza sempre que o julgar conveniente, e esta será obrigada a cumprir as instrucções que o governo lhe der em resultado da inspecção.

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Art. 14.° Não aceitando a empreza a resolução do governo, em qualquer dos casos dos dois artigos antecedentes, poderá recorrer no praso improrogavel de dez dias, contados d'aquelle em que lhe for communicada em Lisboa, ao juizo de arbitros, nomeados, um pelo governo, outro por ella e o terceiro por accordo entre as duas partes, e na falta d'este pelo presidente do supremo tribunal de justiça.

A decisão arbitral será sempre definitiva.

Fixação das carreiras

Art. 15.° Em todas as carreiras serão marcados pelo governo, de accordo com a empreza, os dias da saída de Lisboa e os de regresso.

Transporte de passageiros, malas e mercadorias

Art. 16.° A empreza obriga se:

1.° A transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do correio portuguez e os dinheiros do estado, qualquer que seja a sua importancia;

2.° A transportar em cada viagem, por metade do preço das tarifas, os passageiros e a carga do estado.

Art. 17.° As tarifas dos preços de passagens e carga serão fixadas pela empreza de accordo com o governo.

Art. 18.º A empreza submetterá á approvação do governo um regulamento do serviço de bordo, no qual se hão de consignar as condições necessarias para garantir a segurança, commodidade e bom tratamento dos passageiros de todas as classes.

§ unico. Sempre que o governo o julgar conveniente, poderá nomear um fiscal, a fim de percorrer a linha como passageiros de 1.ª classe á custa da empreza, e examinar o modo como é cumprido o dito regulamento.

Subvenção

Art. 19.° O governo concede á empreza por este serviço e durante o praso do contrato a subvenção annual de réis 6:750$000.

Art. 20.° A subvenção será liquidada e paga no ministerio da marinha e ultramar em relação a cada viagem e na proporção da mesma subvenção.

§ unico. A liquidação será feita na capitania do porto de Lisboa á vista dos seguintes documentos:

1.° Certidão das auctoridades maritimas dos portos onde os vapores tocarem, indicando o dia e hora da chegada e da partida, e bem assim quaesquer circumstancias que occorrerem;

2.° Diarios nauticos relativos a cada viagem.

Vantagens concedidas á empreza

Art. 21.º A empreza poderá importar livres de direitos os barcos de vapor, machinas, caldeiras, boias e amarrações necessarias para o serviço que explorar, segundo as condições do seu contrato.

§ unico. A empreza fica sujeita aos regulamentos e instrucções que o governo julgar necessarios para fiscalisar o despacho dos objectos acima mencionados.

Art. 22.° Os barcos empregados n'esta carreira serão considerados para todos os effeitos como paquetes.

Art. 23.º A empreza poderá empregar os seus vapores na exploração de quaesquer outras linhas de navegação, sem por isso ficar dispensada de cumprir pontualmente as condições do contrato, nem poder allega-lo como causa justificativa de qualquer falta.

Art. 24.° A concessão da subvenção não importa o exclusivo de qualquer especie, ficando livre a navegação de vapor entre quaesquer dos portos mencionados no contrato, nos termos da legislação em vigor.

Multas

Art. 25.° A empreza fica sujeita ás seguintes multas:

1.° Não saíndo qualquer dos vapores nos dias fixados, pagará 450$000 réis pelo primeiro dia e 45$000 réis por cada um dia a mais;

2.° Por cada dia de demora que exceder a duração da viagem, tanto na ida como na volta, 360$000 réis.

§ 1.° As multas serão liquidadas no ministerio da marinha e ultramar, e pagas por desconto na respectiva subvenção.

§ 2.° A empreza será isenta das multas no unico caso de allegar e provar caso de força maior que justifique as faltas.

Duração do contrato

Art. 26.° O contrato durará por tempo de tres annos, a começar do dia 15 de outubro do corrente anno de 1871.

O praso nunca se entenderá prorogado sem nova e especial convenção entre o governo e a empreza.

Art. 27.° O deposito de 5:000$000 réis, feito pelo concessionario, é caução d'este contrato. Se o concessionario não se habilitar, conforme o contrato, para começar devidamente e em tempo o serviço a que se obriga, perderá para o estado o mesmo deposito.

Approvado os barcos pelo governo, poderá ser levantado o deposito, ficando então subrogada a garantia nos mesmos barcos, os quaes desde já para então ficam todos e cada um d'elles havendo-se n'este logar como especificados, especialmente hypothecados á responsabilidade do não cumprimento do contrato

§ unico. O concessionario, para levantar o deposito, deverá provar por certidão em fórma legal ter elle proprio feito o registo d'esta hypotheca nas estações competentes.

Rescisão do contrato

Art. 28.º Se a empreza deixar de cumprir as condições do contrato, salvos os casos de força maior, poderá o governo rescindido por decreto seu, sem dependencia de processo nem intimação previa.

§ 1.° A empreza poderá recorrer d'este decreto para o supremo tribunal administrativo, dentro do praso de quinze dias, improrogaveis, a contar do dia da publicação do mesmo decreto na folha official.

§ 2.° Não serão fundamento para rescindir o contrato as faltas provenientes de não saírem os barcos nos dias marcados ou da demora das viagens, salvo se essas faltas forem repetidas.

Approvação do contrato

Art. 29.° Este contrato fica sujeito á approvação das côrtes, em tudo que depende da sancção legislativa, e sem ella não será válido para effeito algum.

E com estas condições hão por feito e concluido o dito contrato, ao qual assistiu, como fica declarado, o visconde de Paiva Manso, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda junto a este ministerio, sendo testemunhas presentes os amanuenses da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar Vicente Elesbão de Campos e Bernardo Lemos da Fonseca.

E eu Raymundo Maria Jacobetty, segundo official da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ser lido. = José de Mello Gouveia = João Candido de Moraes = Visconde de Paiva Manso = Vicente Elesbão de Campos = Bernardo Lemos da Fonseca = Raymundo Maria Jacobetty,

O sr. Presidente: — Este projecto tem uma só discussão na generalidade e na especialidade. Chamo porém a attenção da camara para uma emenda offerecida a um dos artigos do contrato pela commissão de legislação.

O sr. Ministro da Marinha (Mello Gouveia): — Queria chamar a attenção da illustre commissão de legislação, que muito respeito, para lhe observar que talvez houvesse equivoco, que influisse na apreciação d'este negocio.

A commissão creio que considerou o assumpto debaixo do ponto de vista de hypotheca civil; mas observar-lhe-hei que o contrato foi lavrado com a assistencia do advogado da corôa, que o considerou como um contrato commercial, ou que pelo menos tinha esses effeitos, porque os contratos de navegação estão assentados na jurisprudencia, que são considerados como emprezas commerciaes.

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Ao advogado da corôa pareceu-lhe que a clausula 27.ª, que obrigava o deposito de navios, e consequentemente estabelecia a hypotheca n'elles, estava de accordo com o artigo 16.º do titulo — commercio maritimo — que diz (leu).

D'aqui resulta, que tanto o advogado da corôa junto do ministerio da marinha, como o governo, ficaram na intelligencia, que bastava aquella clausula como estava exarada no contrato, para elle poder ser inscripto no registo do commercio e surtir todos os effeitos das obrigações commerciaes similhantes, que ali são registadas.

Entendo pois, que o contrato deve ser approvado, como propõe a illustre commissão de commercio e artes, sem dependencia de uma nova discussão sobre a clausula, como propõe a illustre commissão de legislação; porque me parece que não tem inconveniente nenhum para a validade da responsabilidade que se estipula na condição n.º 27.

O sr. Pereira de Miranda: — Vou dar uma breve explicação por parte da commissão de commercio e artes.

A commissão de commercio e artes não apreciou o assumpto debaixo do ponto de vista juridico, nem era competente para o fazer. O que fez foi manifestar o resultado da convicção em que estava, de que qualquer alteração feita agora podia comprometter este negocio, porque ou o contrato se approva como está ou poderia ficar de nenhum effeito.

A commissão de commercio e artes chamou particularmente a attenção do sr. ministro da marinha para o parecer da commissão de legislação e pediu-lhe que ao assignar o contrato definitivo tivesse em vista as observações da commissão de legislação, porque tanto o concessionario como o governo estão de accordo em que haja uma garantia, e o concessionario não terá duvida (consta-me mesmo que a não tem) em substituir por qualquer modo a disposição exarada no artigo 27.° do contrato, de modo que fique de accordo com a legislação em vigor.

A commissão considerou este negocio debaixo do ponto de vista commercial, e por isso deu a sua inteira approvação ao contrato provisorio.

Eram estas as explicações que eu tinha dar por parte da commissão de commercio e artes.

O sr. Almeida Queiroz (por parte da commissão de legislação): — A commissão quando examinou este contrato considerou-o unicamente debaixo do ponto de vista juridico, e v. ex.ª e a camara comprehenderão que sendo esta commissão composta de jurisconsultos tão distinctos (excepto eu) não podia deixar de declarar, que esta hypotheca não podia existir no contrato, porque o codigo civil não reconhece hypotheca em navios.

Effectivamente o navio obrigado a qualquer contrato não constitue hypotheca. Isto é, um contrato puramente commercial e que deve ser registado no tribunal do commercio.

O que a commissão de legislação pretende é que se tire a palavra hypotheca, porque não póde hoje existir em documentos officiaes a designação de hypothecas de navios.

Se o concessionario se promptifica a annuir á alteração da commissão de legislação e a cumprir fielmente o contrato, muito bem; porque a questão é tirar a palavra hypotheca, porque não a ha nos navios.

Pelo codigo commercial não ha hoje hypotheca em navios; o que o codigo commercial reconhece n'esse artigo que o nobre ministro da marinha leu, é a obrigação do navio em qualquer contrato; mas não com o caracter de hypotheca.

Todavia se o governo realisar o contrato aceitando a indicação da commissão, tirando a palavra hypotheca, e substituindo-a por outra, a commissão não se oppõe á realisação do contrato.

O sr. Ministro da Marinha: — O governo não tem duvida em fazer a substituição da palavra hypotheca por outra qualquer que signifique obrigação do navio.

Agora se o illustre deputado me dá licença direi a s. ex.ª ainda, que não é tão desusado como parece no codigo commercial o nome hypotheca, que se não ache no artigo 1:716.° do mesmo codigo como vou ler (leu).

Estamos em completo accordo. Não ha duvida nenhuma em mudar a palavra por outra que signifique a mesma obrigação, e que torne o contrato apto para ser inscripto no registo do commercio.

Foi approvado o projecto salva a redacção.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do orçamento do ministerio da marinha

O sr. Arrobas: — Sr. presidente, dizia eu hontem quando deu a hora da terminação da sessão, que a commissão de fazenda havia sido injustamente tratada pelos illustres deputados, os srs. Barros e Cunha e Alcantara, attribuindo-lhe a intenção de destruir o arsenal de marinha.

O que a commissão entende é que para haver regularidade de serviço, o orçamento regular era necessario fixar o numero e qualidade de navios de que permanentemente deve constar o nosso armamento naval em tempo de paz; não em relatorios pomposos, nem em discursos patrioticos; mas na effectividade (apoiados).

É necessario não só calcular quaes os meios necessarios para effectivamente termos o numero e qualidade de navios que devemos ter armados, desarmados e em meio armamento, com destino ao desempenho de cada especie de serviço, contar não só com as despezas de concertos, mas tambem com as novas construcções necessarias para as substituições dos navios, que houvessem de ser condemnados.

A vida media de cada especie de navios é conhecida; depende das dimensões dos navios, dos serviços a que são destinados, da qualidade dos materiaes empregados nas construcções, e no systema de construcção.

É claro que tudo isto deve influir na organisação e no orçamento de serviço para um arsenal.

A commissão entende que para haver bom serviço e orçamento regular para o arsenal de marinha era indispensavel estabelecer por uma vez qual o fim a que se destina o mesmo arsenal.

Fazer n'uns annos construcções novas no arsenal, e nos annos seguintes empregar o arsenal em meros concertos, comprando no estrangeiro os navios novos ou velhos, e sempre com a mesma organisação, não póde deixar de produzir grandes desperdicios (apoiados).

Fazer caldeiras e machinas no arsenal e assenta-las nos navios em uns annos, manda-las fazer outras vezes em Londres, indo a Inglaterra os navios assenta-las umas vezes, e trazer a Lisboa as machinas e caldeiras, feitas em Londres, para as assentar aqui, e sempre tudo com a mesma organisação no arsenal, não póde ser causa de economia, nem de boa ordem (apoiados).

O que a commissão entende é que para haver verdadeira economia e orçamento regular era necessario determinar por uma vez o systema a seguir para a obtenção de cada especie de producto, e para a execução de cada classe de trabalhos.

Era necessario determinar e classificar por uma vez quaes sejam os objectos que devem ser adquiridos na industria particular, quaes os que devem ser dados á empreitada dentro do arsenal, ou por elle vigiada, e finalmente quaes os que só podem ser executados a jornal (apoiados).

O que não póde ser é estarem uns annos a fazer tudo a jornal, até os pucaros, as cafeteiras, as bandeiras, as roldanas, os ornatos, as carretas, etc. e passar depois ao systema contrario, fazendo até os cascos dos navios de empreitada, para depois se voltar de novo ao antigo systema de tudo a jornal (apoiados).

A vida media de um navio é em geral conhecida, e em tempo competente deve começar a construcção do navio da mesma classe que o deve substituir, de modo que no anno em que aquelle tiver de ser condemnado já esteja no mar

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armada a nova construcção que o deva substituir, para assim haver certeza da manutenção do armamento naval constante.

O abastecimento de material e principalmente de madeiras é das cousas mais importantes para um arsenal, e infelizmente está isso entre nós no mais desastroso abandono.

Os depositos do arsenal estão desprovidos de madeiras, mesmo para os fabricos ordinarios.

É depois de começadas as obras que muitas vezes se mandam comprar as madeiras, e não é raro ter de parar a obra por não ter chegado a madeira. E então que madeiras, e porque preço!

Temos magnificas madeiras de construcção em Cacheu e de optima qualidade; se organisassemos convenientemente os córtes d'essas madeiras e enchessemos d'ellas os nossos depositos do arsenal com a necessaria antecedencia, estariam ellas bem seccas e convenientemente preparadas quando as necessitassemos para as nossas construcções (apoiados).

Porque deixámos nós de fazer construcções novas na India?

Pois não saíam ellas ali tão baratas, de tão boas madeiras e tão duradouras?

Pois a corveta D. João I com quarenta e tres annos de idade não é a maior prova de que desprezâmos o que mais nos convem? (Apoiados.)

Quanto nos custou a corveta Duque da Terceira feita no nosso arsenal desde 1863 a 1866 com madeiras compradas á ultima hora!

Custou a primeira construcção em Lisboa 156:130$919 réis, sendo 118:927$230 réis de material e 37:203$689 réis de mão de obra. Pois chegada a Inglaterra quando íam a assentar lhe a machina, viu-se que o fundo estava podre, e por isso foi preciso despender com a reconstrucção do novo fundo, gastando se em Inglaterra por isso 159:683$067 réis, de cuja quantia 46:800$000 réis unicamente é que foi pela machina, isto de julho de 1866 a abril de 1867.

Pois em 1868 foi preciso despender em obras do mesmo navio 6:550$731 réis, isto é, despendeu-se com este navio 322:364$717 réis.

Pois a corveta Infante D. João, esse naviosito que está em fabrico defronte do arsenal, todo alquebrado e encolhido o pobresito, que parece afflicto com dor de barriga á espera que o deixem para ir para o Brazil, proteger ali o nosso commercio, quanto não custou aquillo ao estado!

A sua primeira construcção em Lisboa custou 97:990$450 réis desde março de 1862 a janeiro de 1864, sendo réis 73:589$241 com o pessoal e 24:401$209 réis.

Pois chegada a Inglaterra para assentar a machina conheceu se que era necessario reconstruido e lá gastou (de janeiro a setembro de 1864) 124:552$948 réis, dos quaes apenas 36:000$000 réis fôra pelo custo da machina.

O que a commissão é quer que os nossos pinhaes não sejam tratados de modo que as madeiras que de lá vem só servem para fôrmas.

Para os usos dos industriaes do fabrico da agua raz e outras, sangram por tal modo as arvores que ficou como palha incapazes para construcções.

Que culpa têem os engenheiros constructores da podridão das madeiras nos navios novos, se não lhes dão melhores materiaes para as construcções?

A commissão queria, que as construcções se fizessem sempre com um fim certo e com methodo e systema, adoptando-se um só typo para cada classe de navios, d'este modo as fôrmas que se fizessem para um navio serviam para todos os do mesmo typo, haveria economia de sobresalentes e mesmo dos navios condemnados se aproveitariam muitas peças para as novas construcções.

O que a commissão não concorda é em que se façam navios ao acaso e sem pensar no serviço a que taes construcções se destinam (apoiados).

O que a commissão entende, é que não convem á economia nem ao bom serviço, que em um anno se mande construir uma fragata de grandes dimensões no arsenal, e que depois de assentada a quilha e arvorada a roda de prôa, e feitas muitas cavernas e outras peças importantes, e depois de armazenadas as madeiras de dimensões adequadas aquella construcção, com despeza de muitas dezenas de contos de réis, para no anno seguinte se mandar desmanchar tudo, e empregar o pessoal do arsenal em reduzir as dimensões d'essas madeiras para as applicar aos concertos da Bartholomeu Dias e de outros navios de menor tamanho, perdendo tanto de valor essas madeiras quanto se gasta em as reduzir!

Quem é que quer mal ao nosso arsenal, é quem quer que isto acabe, e que tudo entre ali em ordem, ou quem vive em santa beatificação, contemplando os nomes illustres dos distinctos cavalheiros que têem tido a pasta da marinha!

Para que havemos de estar como os leigos a darmo-nos reverendissima!

N'este caso não póde a bandeira cobrir a carga sem prejuizo publico!

A commissão não olhou a nomes, tratou só das cousas, e pensou em dar-lhe remedio, passando ás possiveis economias (apoiados).

Todos concordam em que o nosso material maritimo é improprio para os serviços a seu cargo, e que está quasi todo em pessimo estado de conservação (apoiados).

Dizer apesar d'isso, que não toquei com mão indiscreta na arca santa das glorias e dos monumentos dos nossos homens illustres é querer fechar os olhos á evidencia e deixar correr para o abysmo aquillo que já está quasi n'elle despenhado (apoiados).

A commissão desejava que tivessemos o sufficiente numero de optimas canhoneiras, para ter sempre dez pelo menos no ultramar, e fazia-se com estes navios optimamente o serviço com 400 a 500 praças, hoje faz-se mal com 1:061.

Parece incrivel como a nossa digna officialidade faz tanto com taes meios.

Tratemos de remediar o mal com urgencia, mesmo sem prejuizo dos louvores aos homens illustres.

A commissão viu o que era preciso fazer para o futuro, e do seu parecer consta que o governo tomou o compromisso de apresentar com urgencia ao parlamento as necessarias propostas para a constituição do nosso material maritimo. Depois d'isso é que convenientemente se póde tratar das organisações, que não sejam como as que até aqui se têem feito, isto é arbitrarias, e que são sempre justa cousa para novas reformas.

Fixar o quadro do pessoal da armada para que? Sem saber quaes os navios para que são esses officiaes!

Organisar um arsenal para que! 20:000$000 réis de madeiras para que?

Em fabricas, que reparações grandes e que novas construcções ha a fazer no anno!

Tudo vago, tudo arbitrario, e por isso não ha rasão para votar mais nem para reduzir a despeza do arsenal.

O pessoal pertence a quadros certos, o material não é calculado á vista dos orçamentos das obras a executar, e portanto ahi vae o que o governo pediu, e Deus lhe ponha a virtude!

Mas isto não póde continuar assim (muitos apoiados). Pedem-nos dinheiro para um ramo de serviço e nós antes de o votarmos estamos no nosso direito de examinar o estado dos serviços para que se pedem os fundos, e supprir o que seja inutil ou dispensavel, e promover futuras economias principalmente no modo de executar os serviços (apoiados).

A commissão visto o estado dos navios, que actualmente possue a nossa armada, e considerando que não convinha ter nas colonias navios improprios e em mau estado para o desempenho das respectivas commissões, propoz o desarmamento d'esses navios, economisando a despeza que elles

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fariam, e com isto obteve uma economia real, emotiva e immediata de mais de 100:00$000 réis sem prejuizo de direitos adquiridos e sem inconveniente para o serviço (apoiados). O que a commissão não faz é votar verba alguma para novas construcções sem que o governo lhe apresente as convenientes propostas, onde se conheça quaes os navios e seu custo, bem como qual o systema que tem de se adoptar, para chegar a moster os navios que precisâmos para estabelecer convenientemente o nosso material maritimo permanente em tempo de paz.

A celebre corveta Hawk, mandada comprar como nova na melhor boa fé, era um navio velho, e que tinha sido condemnado por fraco e incapaz de merecer concerto para serviço da armada ingleza, pelo que foi mandado vender pelo almirantado por 3:500 libras, como se demonstra no documento official escripto pelo proprio punho do secretario do almirantado em 29 de julho de 1868, e que eu passo a ler á camara (leu).

A final, custou aquelle cangalho 160:000$000 réis, e lá vae ser rendido da estação de Angola, porque já precisa caldeiras novas, tendo se descoberto que as que tem são de 1856.

Não digam que não se dota a marinha convenientemente; digam antes que se administra mal o dinheiro (apoiados), e que podiamos ter uma soffrivel esquadrilha com o dinheiro que se tem gasto.

Ora, sr. presidente, é justo que se diga que ultimamente se têem feito importantes economias no preço dos fornecimentos de materiaes para o ministerio da marinha.

Honra seja feita ao actual ministro, honra ao sr. visconde da Praia Grande, e sobretudo grande louvor e gloria cabe por isso ao honrado e zeloso official de marinha, o sr. Sori, chefe da repartição do material.

Só no preço do azeite podia a commissão reduzir mais de 2:000$000 réis no preço das rações pedidas; o vinho, o vinagre, o pão, a carne, e todos os outros generos são hoje obtidos por preço muito inferior ao dos outros annos (apoiados), e isto é tanto mais notavel quanto é certo que as subsistencias cada vez vão subindo mais de preço (apoiados).

O ferro, o cobre, e todos os outros materiaes ultimamente comprados saem por preços muito inferiores aos actuaes; oxalá que tudo estivesse assim (apoiados).

Não é culpa dos officiaes se a marinha não prospera; não crimino os ministros que tem havido; crimino o nosso fado que nos leva a deixar correr tudo á revelia, até que quando recordamos, é tarde.

Aproveito a occasião para responder ao sr. Alcantara, com relação a um ponto em que s. ex.ª quiz ser informado.

S. ex.ª approva que a escola naval funccione a bordo de um navio; mas deseja saber qual ha de ser o navio.

Respondo, que a fragata D. Fernando é optimo navio para esse effeito, e a escola de artilheria póde passar para uma corveta.

E se isso não fosse conveniente, que fizessem ou comprassem navio proprio para isso (apoiados).

Como está é pessimo, por ser carissimo e com mau resultado.

Custa ao estado 7:000$000 ou 8:000$000 réis a habilitação de cada official de marinha. E é tal habilitação, que os educandos quando embarcam para a sua primeira viagem de longo curso, já tem mais de vinte annos, e levam já graduação de officiaes (apoiados).

O que a commissão deseja é que se olhe para a primeira marinha do mundo, que é a ingleza (apoiados).

Os officiaes lá não têem tantas habilitações scientiticas como se exigem aos nossos; mas a educação pratica é muito superior, e adequada a crear as verdadeiras vocações para a vida do mar.

Entre nós, pelo contrario, parece que tudo se faz com o fim de crear negação para o embarque.

Quanto a passar para o orçamento do ultramar a verba de 30:000$000 réis de despeza extraordinaria que se faz com as provincias ultramarinas em Lisboa, não me parece isso indifferente, porque equivale a acabar uma especie de subvenção não justificada ao ultramar, aonde ha excesso de receita muito superior á verba transferida, emquanto no orçamento do reino ha um grande deficit (apoiados).

Está na nossa legislação consignado o principio de que as despezas que se fizerem com o ultramar sejam pagas pelos cofres do ultramar, e é principio de boa administração a boa classificação das despezas; porém não ha a vantagem muito positiva de que d'este modo não se gastou no ultramar esses 30:000$000 réis em outra cousa menos urgente do que certas necessidades a que na metropole se não attende por falta de recursos (apoiados).

E tanto são differentes os orçamentos, que ainda o governo não apresentou o do ultramar (apoiados).

Quando o apresentar veremos como quando o sr. visconde da Praia Grande acabou de governar Macau deixou 200:000 patacas em cofre, e um saldo permanente de mais de 80:000$000 réis, e agora o estado da fazenda publica é ali muito differente, sem isso ser devido á diminuição da receita.

Quanto ao commando da armada, é minha opinião que ou a direcção mata o commando geral da armada, ou o commando mata a direcção.

É muito que diante de 2 corvetas e 1 pobre vapor armados no Tejo, estejam 3 flamulas de officiaes generaes, um na direcção de marinha, que é o verdadeiro commandante da armada; outra do commandante geral e outra do commandante do corpo de marinheiros (apoiados).

Porque será mais unidade de commando que entre o ministro e o commandante geral haja outro general, que dirije o commandante geral!

Pois para tão pouca cousa não é mais simples, que quem commanda effectivamente a armada receba vocalmente as ordens do governo, e que haja unidade no pensamento e da execução d'elle, do que haver antithese como muitas vezes ha entre os dois!

Parece que o corredor que ha entre as duas estações e o fuzilar de officios de uma para outra é que faz tudo para bem da unidade de commando!

Hoje as attribuições do commando estão distribuidas entre a direcção e o commando geral, e á commissão parece que ha mais unidade em reunir tudo em uma só entidade. A unidade nunca foi divisão!

Ora, se se acha que o director geral não deve commandar as forças estacionadas no Tejo, nada mais facil do que dar esse commando ao commandante do corpo de marinheiros da armada sem acrescimo de despeza (apoiados). É muito pequena a armada para tanto espalhafato (apoiados).

Fico por aqui para não privar da palavra os srs. deputados que a pediram, e na especialidade aproveitarei para responder aos srs. deputados que fallarem ainda na generalidade.

Se em alguma cousa deixei de attender ás informações pedidas pelos srs. deputados e meus amigos que até aqui têem fallado, peço-lhes que m'o indiquem, porque promptamente dou essas explicações.

Peço desculpa á camara de lhe ter tomado tanto tempo.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

O sr. Veiga Beirão: — Mando para a mesa o parecer da commissão de redacção sobre o projecto n.º 17 que lhe foi remettido, acompanhado de uma proposta do sr. Francisco de Albuquerque.

Peço a v. ex.ª que ponha desde já este parecer á votação da camara para ser approvado.

Leu-se, e foi logo approvado.

O sr. Latino Coelho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leram-se na mesa as seguintes propostas:

Projecto de lei

Artigo 1.º Os logares de vogaes da junta consultiva do

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ultramar serão exercidos pelos vogaes do extincto conselho ultramarino, emquanto estes forem por este titulo subsidiados pelo thesouro.

Art. 2.º Só poderão nomear-se para a junta consultiva do ultramar, vogaes, que não sejam conselheiros actualmente subsidiados do extincto conselho ultramarino, quando o numero d'estes ultimos for inferior a cinco.

Art. 3.° O governo dará por terminada a sua commissão aos actuaes vogaes da junta consultiva do ultramar, que não sejam vogaes actualmente subsidiados do extincto conselho ultramarino.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 de maio de 1871. = José Maria Latino Coelho.

Projecto de lei

Artigo 1.° É supprimido o logar de segundo pharmaceutico do hospital de marinha.

Art. 2.° A escola pratica de artilheria naval será dirigida pelo commandante do corpo de marinheiros, que com o titulo de seu inspector, superintenderá todo o serviço d'aquelle instituto, desempenhando todas as funcções que até ao presente incumbiam ao commandante da escola, cujo logar é supprimido.

§ unico. Fica d'este modo alterado o decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1868, que para todos os mais effeitos continua a ficar em pleno vigor.

Art. 3.° É supprimido o logar de segundo commandante da companhia de guardas marinhas, cujas funcções serão de ora em diante desempenhadas pelo ajudante.

Art. 4.° As gratificações dos officiaes do corpo de engenheiros constructores navaes sao reguladas pela tabella seguintes:

Engenheiro inspector.............. 660$000

Engenheiro chefe de 1.ª classe.... 600$000

Engenheiro chefe de 2.ª classe.... 540$000

Engenheiro subalterno de 1.ª classe... 360$000

Engenheiro subalterno de 2.ª classe... 264$000

Art. 5.° O quadro dos fieis de generos é reduzido a 12 de 1.ª classe e 16 de 2.ª classe.

O quadro dos escreventes de bordo é reduzido a 16.

§ unico. As vagas, que haja em qualquer tempo, nos quadros dos fieis e dos escreventes, não poderão ser preenchidas, senão quando o numero de empregados desembarcados em qualquer d'estas classes seja apenas de um.

Art. 6.° O serviço de registo do porto de Lisboa, é transferido para o ministerio da fazenda, sem que n'elle se possa empregar nenhum navio de guerra ou praça da armada.

§ unico. Aos navios armados no porto de Lisboa incumbe porém prestar ás auctoridades a quem pertence o registo, todo o auxilio que lhe seja requisitado para o exacto desempenho de suas funcções.

Art. 7.° Os actuaes facultativos auxiliares serão exonerados do serviço da armada. Sómente poderá o governo admittir facultativos auxiliares, quando não houver mais que um facultativo naval desembarcado, e seja absolutamente necessario acrescentar o pessoal. O numero de facultativos auxiliares não poderá, porém, em caso algum exceder a dois.

Ar. 8.° É extincto o logar de commandante geral do depositos de praças de pret dependentes do ministerio da marinha e ultramar. O deposito disciplinar e o de praças avulsas terão commandos especiaes, na conformidade do disposto nos decretos com força de lei de 17 de dezembro de 1868 e 8 de abril de 1869.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 17 de maio de 1871. = José Maria Latino Coelho.

Foram admittidas.

O sr. Presidente: — A camara quererá de certo permittir que tenha a palavra o sr. presidente do conselho, apesar da hora.

Algumas vozes: — Falle, falle.

Muitas vozes: — Deu a hora, deu a hora.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): — Eu não posso contrariar a vontade da camara. A camara pronuncia se pelo encerramento da sessão, e seria uma descortezia da minha parte o insistir em fallar agora. O que pedia a v. ex.ª era que me reservasse a palavra para a sessão seguinte, e que me mandasse as perguntas que o illustre deputado acaba de formular; porque, sendo eu o primeiro membro do ministerio que se segue a fallar sobre esta questão, reputo me obrigado a responder por parte do governo a essas perguntas.

As perguntas são as seguintes:

Convido o sr. ministro da marinha a declarar, em nome do governo e como o seu orgão official em todas as questões do seu ministerio, a responder categoricamente ás seguintes interrogações:

1.º Se as reformas ou reducções propostas no orçamento da marinha são da iniciativa do governo;

2.ª Se o governo propoz e o sr. ministro, como orgão do governo, approva a reducção por desarmamento de navios, como está proposta no relatorio e nas alterações do orçamento;

3.º Se o governo propoz ou pelo menos approva, como um melhoramento e simplificação do serviço, a extincção do commando geral da armada;

4.º Se o governo aceita as recommendações que lhes são feitas no relatorio da commissão de fazenda, ácerca dos seguintes assumptos:

a) Repartição de saude naval;

b) Hospital de marinha;

c) Escola naval;

d) Cordoaria nacional.

5.ª Se o governo entende que nenhuma das reducções effectivamente propostas póde obstar a que seja desempenhado no anno economico futuro o serviço importantissimo que incumbe principalmente na protecção e defeza das nossas provincias ultramarinas á armada nacional.

Sala das sessões, 17 de maio de 1871. = José Maria Latino Coelho.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para sexta feira é na primeira parte o projecto n° 22 e depois o n.º 20; e na segunda a continuação da discussão do orçamento do ministerio da marinha.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

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