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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

existencia de uma pessoa com quem viva em communidade; mas se no anno seguinte tem a desgraça de perder essa pessoa, se desappareceu essa pessoa, com quem vivia em communidade, desappareceu por isso a capacidade eleitoral do eleitor recenseado como chefe de familia!

Parece-me que esta conclusão não está em harmonia com o pensamento do legislador, que creio não é dar ou tirai a capacidade eleitoral ao eleitor, só porque elle vive ou deixa de viver em communidade com uma pessoa que constitue a sua familia.

Póde ainda dar-se a circumstancia de um cidadão prover aos encargos de uma pessoa da sua familia, mas não a ter em sua companhia. Os illustres deputados poderão facilmente figurar esta hypothese. O filho que sustenta seu pae, ou que sustenta qualquer parente, mas que está em outra localidade, que não vive em sua companhia, tem os meios necessarios para poder occorrer á subsistencia de sua familia, tem o criterio de capacidade eleitoral que a lei julgou bastante para lhe dar o direito de votar; todavia não vota, segundo o artigo, porque apesar de provar que tem meios para sustentar, e effectivamente sustenta, seu pae ou um parente, não realisa o criterio de capacidade eleitoral, porque, segundo a interpretação que o illustre deputado dá á lei, o direito de votar parece estar ligado unicamente á circumstancia meramente accidental de se achar em companhia do eleitor uma pessoa quem elle sustente.

Eu peço que se considerem bem as consequencias a que póde levar a adopção do artigo tal como está, e parece-me que são muito differentes as circumstancias que se tiveram em mente.

Faço justiça á commissão e até penso que a sua intenção é conceder a capacidade eleitoral ao individuo que tem uma familia, porque o facto de a ter dá direito a presumir-se que tem um certo rendimento. (Apoiados.) Esta é a idéa da commissão. Penso que não póde ser outra.

Parecia-me que so devia votar o artigo, salva a redacção, para vermos se se podia achar uma redacção mais consentanea ao pensamento, á mente da lei.

Quanto ao pensamento do artigo, eu approvo-o, e approvo-o em harmonia com as idéas que propuz no projecto da reforma da carta; porque entendo que todo o cidadão, que está na posse dos seus direitos civis, tem direito de votar nas questões politicas.

D'accordo com estas opiniões, não podia eu nunca restringir o direito eleitoral.

Por isso, n'este ponto, eu apenas poço ao governo que cuide seriamente da instrucção popular; que faça entre nós o mesmo que se, fez em 1867 na Inglaterra, aonde se alargou o suffragio eleitoral, e se votou tambem um bill em 1870, em que se tornava quasi obrigatorio o ensino, auctorisando-se as commissões escolares o decretal-o, quando a julgassem conveniente.

Sei muito bem que não estão ainda feitas todas as reformas que se ligam com a lei eleitoral, e que tendem a emancipar a consciencia dos eleitores da pressão das auctoridades; mas não é isso rasão para que esta se não faça. Vou trabalhando, vou lidando, por todos os meios, para que as outras reformas essenciaes complementares, que com esta têem intima, relação, se effectuem no mais breve espaço de tempo; e porque não se realisaram ainda, não posso tirar d'ahi argumento para votar contra esta.

Agora permitta-me o sr. visconde de Moreira de Rey que lhe diga, com referencia ao cidadão a que alludiu, o que pela nova reforma eleitoral s. ex.ª diz que vae ser incluido no recenseamento, que, se esse cidadão é, vadio, e subsiste á custa do alheio e do que subtrahe aos seus viiznhos, se tem todos os crimes e todos os vicios que s. ex.ª disse, seguramente devo estar debaixo da acção da lei e entregue aos tribunaes; e n'essas circumstancias, não póde estar no goso dos seus direitos civis nem dos seus direitos politicos: não póde votar.

Mas, se esse cidadão deu á sociedade a devida reparação, se pagou a sua divida á justiça, se esta já nada tem que pedir-lhe, parece-me que não era de rasão que nós fessemos prival-o do direito que concedemos a todos os outros cidadãos.

Não está preso, não está cumprindo alguma pena, acha-se por conseguinte no goso dos seus direitos civis e politicos, e fôra grave injustiça estabelecer uma excepção contra elle.

Não deroguemos o principio geral da lei, porque na sua execução se póde dar um ou outro senão.

Sempre na pratica ha um ou outro inconveniente, mas por isso não deixemos de prestar com o nosso voto adhesão sincera a uma refórma, que em consciencia reputâmos liberal, e propicia aos nossos progressos politicos. (Apoiados.)

Vozes: — Muito bem.

O sr. Lopo Vaz: — Concordo com a indicação que apresentou o sr. Luciano de Castro, para que o artigo 3.° d'este projecto seja votado salva a redacção, e levo mais longe o alvitre de s. ex.ª porque peço que não só este artigo, mas todos os restantes, sejam votados salva a redacção.

Por esta occasião devo repetir o que já outro dia disse com relação aos erros que se notam no projecto em discussão.

A commissão, no intuito de realisar o seu desejo, de que este projecto se discutisse e fosse esnvertido em lei ainda n'esta sessão, elaborou-o com a maior rapidez possivel, a fim de o apresentar á camara, e foi esta precipitação que deu logar a apparecem as irregularidades que alguns srs. deputados têem notado.

Em relação ao que s. ex.ª disse quanto á presumpção de que o individuo que sustenta a sua familia, embora com ella não viva, tem 100$000 réis de renda, não ha duvida de que esta presumpção é plausivelmente verdadeira, mas não julgámos prudente inseril-a na lei porque se prestaria a muitas fraudes e abusos.

Nós estabelecemos a favor dos cidadãos que ha mais de um anno viverem com a sua familia a presumpção legal de que tem 100$000 réis de renda. Para os que não vivem em commum com a familia não estabelecemos áquella presumpção, mas nem por isso os privâmos absolutamente do direito de votar, porque lhes fica salvo o direito para provarem pelos meios competentes que têem 100$000 réis de renda. É se com effeito fizerem esta prova, terão o direito de votar, porque este direito é garantido pelo acto addicional a todos os cidadãos de maior idade que provarem que têem 100$000 réis de renda.

Este projecto estabelece a capacidade eleitoral para os chefes de familia, nos termos que são definidos no artigo em discussão, e portanto não ha tambem contradicção em prival-os d'essa capacidade logo que deixem de ser chefes de familia.

E não ficam privados absolutamente d'essa capacidade, porque se provarem que continuam tendo 100$000 réis de renda sendo eleitores, não como chefes de familia, porque já o não são, mas como simples cidadãos com o censo estabelecido no acto addicional. Mas é mister que provem terssa renda.

É exactamente o que acontece na actualidade. Quem pagar 1$000 réis de contribuição predial é eleitor, tem capacidade eleitoral, mas perde esta capacidade e deixa de ser eleitor se deixar de ser collectado nas contribuições directas, salvo o direito de provar pelos meios competentes que effectivamente tem a renda de 100$000 réis.

O artigo 3.° foi approvado, salva a redacção.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é trabalhos em commissões, e para sexta feira a continuação da de hoje e mais bs projectos n.ºs 21, 22, 23 e 24. Está levantada a sessão. Eram cinco e meia horas da tarde.

Sessão de 20 do março da 1878