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1076 DIARIO BA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cão, preparar o mais franco accesso e a pratica mais livre e desembaraçada de peias á navegação, especialmente a longo curso, em todos os portos e em toda a parte.
Ha, porém, algumas restricções que não podem deixar de ser severamente mantidas, porque affectam os interesses mais elevados dos povos, pois dizem respeito á saúde publica: - refiro-me às medidas constantes dos regulamentos de sanidade maritima.
Mas, sr. presidente, é absolutamente necessario que os funccionarios publicos a quem compete a observancia das disposições regulamentares que se referenda este assumpto, as conheçam perfeitamente, e as cumpram com a mais escrupulosa exactidão, a fim de que pelo seu proceder menos circumspecto e cauteloso, não passe a ser um mal em suas mãos aquillo que só é inspirado pelos mais altos interesses das nações.
Sr. presidente. Ainda não ha muitos dias que me veio parar às mãos um periódico da cidade do Funchal, O Diario de noticias, no qual deparei com um artigo, cuja leitura peço licença a v. exa. e á camara para fazer. (Leu.)
Conclue-se, visivelmente, d'esta leitura um facto, que não podia deixar de suprehender-me, o de ver no mesmo paiz dois cônsules de duas nações diversas, um a passar carta de saúde limpa, outro carta de saúde suja, ao mesmo navio. Como se póde explicar este facto?
Quando lidava no empenho de resolver a difficuldade em que me havia collocado a noticia do jornal referido, porque só desejava pedir immediatas providencias ao governo, como o exigiam os interesses dos meus constituintes, quando tivesse uma idéa clara dos factos e pleno conhecimento das providencias a adoptar, recebo uma carta de mu meu amigo particular, que, pelas condições especiaes em que se acha, me referiu as cousas com toda a exactidão e me forneceu a noticia que me faltava da legislação applicavel ao caso de que se trata.
Este meu amigo chamou-me a attenção para o facto de se não poder dar livre pratica na Macieira, o que muito prejudica, a navios que a têem em outros pontos, como nas Canarias, etc., isto, acrescenta elle, pelo facto dos nossos cônsules de Buenos Ayres, Rio da Prata não marcarem, segundo creio, na casa competente da carta de saúde a data dos últimos casos de febre amarella ou de cholera-morbus, como o prescreve o regulamento de sanidade marítima, decreto de 12 de novembro de 1874.
«Agora mesmo acaba de chegar a este porto o vapor Tuscany, que, tendo tido livre pratica em Cabo Verde, aqui foi posto, de quarentena, embora, tivesse carta de saúde, limpa, mas pelo facto de dizer que os ultimos casos de cholera tinham tido logar em 1887, sem precisar a data.»
Com effeito, o regulamento geral de sanidade marítima, decreto de 12 de novembro de 1874, estabelece o seguinte:
«Artigo 99.°
Ǥ unico
«3.° A embarcação que, alem de não ter, tido caso algum de doença durante a viagem, o que será attestado pelo facultativo de. bordo, traga carta de saúde limpa em que se declare haver a doença, que infectara o porto, cessado trinta, vinte ou quinze dias antes da partida do navio, conforme essa doença tiver sido a peste, a febre amarella ou a cholera-morbus, pois que nessa hypothese, seja qual for a natureza da carga, se observará o determinado no artigo 94.° para as procedencias limpas.
«Artigo 94.° A embarcação procedente de porto limpo com carta de saude limpa e regular, será admittida a livre pratica, bem como os seus passageiros, tripullação, bagagens e carga, salva as seguintes excepções:
«1.ª Quando tenha havido moléstia suspeita a bordo, tanto pelo decurso da viagem como durante a estada. 1103 portos da procedencia, escalas ou arribadas, pois que n'este caso lhe terá imposta e aos seus passageiros, tripulação e bagagens e carga susceptível, quarentena de rigor.
«2.ª Quando ao guarda mor conste officialmente ou por qualquer modo authentico que nos portos da partida, escalas ou arribadas se haja manifestado a cholera-morbus ou a febre amarella nalgum dos cinco dias immediatos á saída da mesma embarcação, ou a peste em algum dos oito dias tambem immediatos ao da saída... etc.»
Sr. presidente, sinto mais prazer e particular satisfação quando e ao nobre ministro dos negócios estrangeiros que me cabo a honra de pedir qualquer providencia, relativamente aos povos, que tenho a honra de representar nesta casa do parlamento. S. exa. já esteve na Madeira, e portanto está no caso de apreciar, melhor de qualquer outro dos seus collegas, quanto importa, para aquella formosa ilha, o rigoroso cumprimento dos principies regulamentares, a que me refiro. A Madeira atravessa actualmente, uma crise gravíssima, é necessario que os poderes públicos, quando não corram em favor d'ella com medidas de extraordinario alcance, como reclamam as circumstancias pelo menos exijam dos seus agentes respectivos o cumprimento d'aquellas que as leis geraes de todos os povos têem estipulado por collocar a todos os portos em identidade de circunstancias.
A Madeira é uma paragem procurada, de preferencia a qualquer outra, pela navegação em geral, e, particularmente, pela navegação a longo curso. Deve o aos dons e productos especiaes do que a natureza a dotou.
É necessario que o governo portuguez facilite, por todos os modos, e não difficulte, esta aspiração natural de todos os navegantes.
O sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Barros Gomes): - Ouvi com a maxima attenção as reflexões que o illustre deputado acaba de fazer, e ouvi-o, não só pela notável deferência que s, exa. me merece, mas ainda porque suo verdadeiramente importantes os assumptos a que s. exa. se referiu, como sào sempre todos aquelles que dizem respeito á livre facilidade do commercio e á livre expansão da vida economica das povoações.
Se alguma rasão podesse n'este momento acrescentar a obrigação em que estou de dar todas as providencias que o illustre deputado pediu, pelo meu ministerio, seria a sympathia natural que tenho pela formosa ilha da Madeira.
Tenha o illustre deputado a certeza de que, por parte dos funccionarios consulares, serão cumpridas as prescricções regulamentares, e de que pelo meu ministerio serão dadas as providencias necessárias para obviar aos inconvenientes a que o illustre deputado alludiu.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae passar-se á primeira parte da ordem do dia.
Leu-se na mesa o projecto n.° 105, que foi logo approvado sem discussão.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 105

Senhores. - A vossa commissão dos negócios externos examinou a proposta de lei n.° 102-A, approvando a convenção para a reciproca extradição de criminosos, entre Portugal e o império da Russia, assignada em Lisboa a 10 de abril de 1887.

Esta convenção, negociada segundo os princípios assentes entre nós nos documentos análogos que a precederam, vem juntar o império da Rússia ao corpo das nações com que temos estabelecida a extradição dos criminosos.
Por isso a vossa commissào de negócios externos julga que é digno de approvação parlamentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para a reciproca extradição de criminosos, entre Portugal e o império da Russia, assignada em Lisboa a 10 do abril de 1887.